terça-feira, 6 de março de 2012

MODELO - AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS CUMULADA COM ARROLAMENTO DE BENS


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE LAGUNA/SC




WALDEMAR BEKER, brasileiro, divorciado, aposentado, RG n..., e no CPF nº 029.457.888-04, residente e domiciliado na rua Jorge Laceloti, nº 470, bairro Progresso, Laguna/SC, representada por seus advogados (documento incluso), com escritório localizado na ..., vem à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS CUMULADA COM ARROLAMENTO DE BENS
em face de MARGARIDA ANTUNES, nacionalidade,  estado civil, residente e domiciliada no mesmo endereço do autor, tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos:

1.    DOS FATOS

O autor convive maritalmente com a ré há aproximadamente 8 anos, em imóvel registrado em nome de sua filha, Patrícia Israel Castilhos Antônio.
Os conviventes possuem uma conta-poupança em conjunto (nº da conta...) no banco ..., com saldo de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), sendo que esse valor já pertencia ao autor antes do relacionamento, conforme extratos em anexo.
No ano de 2007, o autor adquiriu, com recursos próprios e de sua filha, um terreno urbano, matrícula nº 7.485, localizado na cidade de Laguna/SC, registrado no nome da mesma. A aquisição deste imóvel decorreu de uma obrigação anterior à união do autor e da ré, conforme termo de separação em anexo.
Além disso, o autor possuía, no ano de 2000, uma camionete cabine dupla, marca Ford F-1000, ano 1991, placas BHI – 0035, Renavam 600962067, quitada com recursos próprios.
Posteriormente, trocou esse veículo por uma camionete Chevrolet S-10 e atualmente possui uma camionete Ford F-250, placas DFS – 6389, Renavam 785011110, de valor estimado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ocorre que a ré vem demonstrando um comportamento anormal nos últimos meses, afirmando que está possuída por uma entidade demoníaca. Esse fato tornou a vida do autor insuportável.
O mesmo não pode sequer repousar em paz visto que a ré o ameaça, dizendo que irá matá-lo enquanto ele dorme. A ré afirmou que precisa de dinheiro para fazer um trabalho de magia negra e que para isso irá retirar o dinheiro da conta-conjunta e vender o veículo do casal.
A ré nunca trabalhou enquanto perdurou a convivência e agora deseja se desfazer, de uma só vez, dos bens do autor. Este está sofrendo diariamente o risco de perder a vida, além de ter o seu patrimônio dilapidado.

2.    DO DIREITO
2.1. Da separação de corpos
Devido ao iminente risco de vida sofrido pelo autor fica caracterizado o periculum in mora, sendo necessário o afastamento da ré da residência do casal, conforme previsto no artigo 888, inciso VI do Código de Processo Civil:
Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:

Vl - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal;
Levando em consideração a urgência da matéria, deve-se aplicar também o disposto no artigo 889, parágrafo único do Código de Processo Civil:
Art. 889 - Na aplicação das medidas enumeradas no artigo antecedente observar-se-á o procedimento estabelecido nos arts. 801 a 803.
Parágrafo único - Em caso de urgência, o juiz poderá autorizar ou ordenar as medidas, sem audiência do requerido.

Nesse sentido, o mero indício, ou seja, o fumus boni iuris, já é suficiente para demonstrar a necessidade da tutela cautelar, conforme tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. CAUTELAR. INTERLOCUTÓRIO DE AFASTAMENTO COERCITIVO DO LAR. - SUPOSTA EXASPERAÇÃO E TENTATIVA DE AGRESSÃO. ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES. AFASTAMENTO PRUDENTE. PRECAUÇÃO NECESSÁRIA. - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- "[...] na medida preventiva que antecede a separação litigiosa, a decisão não se fundamenta exatamente nas razões da discórdia reinante entre os cônjuges, o que é tema para a ação principal de separação, mas apenas no princípio cautelar geral, a impedir a ocorrência de mal maior." (CAHALI, Yussef Said. Divórcio e separação. 9. ed. São Paulo: RT, 2000. p. 459).
- No caso, muito embora frágil a prova inicial, consistente em mero boletim de ocorrência, a alegada tentativa de agressão por parte do varão e a animosidade entre as partes tornam prudente o afastamento coercitivo do companheiro do lar conjugal, ao menos neste momento de cognição inicial. (
Agravo de Instrumento n° 2011.021520-3, Quinta Câmara de Direito Civil, Relator: Henry Petry Junior, Julgado em: 03/08/2011).
Ora Excelência, é necessário resguardar a integridade física do autor, que se vê ameaçado diariamente dentro do próprio lar, local que deveria ser ambiente seguro e tranquilo. Porém, devido a recente modificação de comportamento da ré, tornou-se local arriscado e amedrontador.

2.2. Do arrolamento de bens

Tendo em vista a existência de uma conta-poupança conjunta, além de um automóvel adquirido durante o relacionamento, é necessário proceder-se ao arrolamento, nos termos do artigo 855 e 856, caput do Código de Processo Civil:
Art. 855 - Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens.

Art. 856 - Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens.
§ 1º - O interesse do requerente pode resultar de direito já constituído ou que deva ser declarado em ação própria.
§ 2º - Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecadação de herança.

Visto que a ré ameaçou se desfazer dos bens para entregar o dinheiro ao pai de santo para o pagamento de um trabalho de magia negra, está configurado o receio de perda de patrimônio e consequente necessidade de arrolamento.
A doutrina, em relação ao assunto, entende que (grifos nossos):
O fundado receio deve ser extraído de fatos concretos apurados na conduta daquele que detém os bens em seu poder, como vida desregrada, ocultação de bens, negócios ruinosos etc.

O interesse do requerente pode decorrer de direito próprio sobre o bem, já constituído ou que deva ser declarado em ação própria (art. 856, § 1º). Podem, assim, ser arrolados bens próprios em poder de terceiro, bens comuns ou bens alheios sobre que incida interesse legítimo do requerente.

A medida cautelar terá, assim, além da separação judicial e da anulação de casamento, exata aplicação em várias ações, como as de dissolução de sociedade de fato. (MARCATO, 2004 apud DINAMARCO, 2007).

Por ser a presente uma ação cautelar preparatória, será intentada, no prazo legal estabelecido no artigo 806 do Código de Processo Civil (30 dias), a ação de dissolução de união estável cabível.

3.        DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
a)        A procedência do pedido de separação de corpos, em caráter liminar, com mobilização de reforço policial para o cumprimento do respectivo mandado;
b)        Seja expedido ofício ao banco para que cancele o acesso (senha) da ré à conta-poupança;
c)        Seja o autor nomeado depositário dos bens dos conviventes, nos termos do artigo 858 do Código de Processo Civil;
d)        Sejam deferidos todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente as provas documentais, testemunhais e depoimento pessoal;
Dá-se a causa o valor de R$ 134.000,00 (cento e trinta e quatro mil reais).

Nestes termos,
Requer deferimento.


Tubarão, 13 de outubro de 2011





_____________________________
NOME DO ADVOGADO
OAB/SC



ROL DE DOCUMENTOS

Procuração
Extratos bancários
Termo de separação judicial
Matrículas dos imóveis
Cópia do documento do automóvel


ROL DE TESTEMUNHAS

MODELO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TUBARÃO/SC










JÚLIA ROBERTS ALMEIDA, nacionalidade, menor impúbere, nascida em 04/01/2009, representada por sua genitora ADELAIDE CÂNDIDO ALMEIDA, brasileira, solteira, manicure, RG nº ... , CPF nº ..., residente e domiciliada na Rua São Tomé, n° 40, bairro Monte Castelo, Tubarão/SC, vem à presença de vossa excelência, por seus advogados que esta subscrevem (documento incluso), propor a presente

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS
Em face de PEDRO PAULO CAETANO, brasileiro, casado, padeiro, residente na Rua Caçador, n° 2340, bairro Caçador, Capivari de Baixo/SC, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

1. DOS FATOS
A representante legal da autora manteve namoro com o réu desde o final do mês de março de 2008 até o final do mês de maio de 2011. Esse relacionamento era público e notório, visto que os namorados frequentavam assiduamente clubes e restaurantes localizados na cidade de Tubarão/SC.
Desse relacionamento resultou o nascimento da autora, no mês de janeiro de 2009 (certidão de nascimento em anexo). Ocorre que, ao tomar conhecimento da gravidez, o réu rompeu o relacionamento com a mãe de Júlia Roberts.
Ao abandonar a genitora, grávida e desamparada, o réu alegou que estava noivo de outra mulher, com quem já mantinha um relacionamento há mais de três anos. Atualmente, o réu encontra-se casado com a mesma.
Desde o conhecimento da gravidez, o réu não mais procurou a genitora, não demonstrando o menor interesse por sua filha. Após alguns meses do nascimento de Júlia Roberts, Adelaide procurou o réu e este sequer a recebeu.
Exercendo a profissão de manicure, Adelaide aufere a quantia mensal aproximada de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Entretanto, o réu recebe R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), trabalhando como padeiro na empresa Capiva Panis, localizada na Rua Custódio França, nº 120, Centro, Capivari de Baixo/SC.

2. DO DIREITO

2.1 Da investigação de paternidade

De acordo com o disposto no artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros,  sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

Ora Excelência, a autora, observado o princípio da dignidade da pessoa humana, tem o direito ao reconhecimento de sua paternidade.
Quanto ao tema, a doutrina é unânime:
Quando o indivíduo é privado de sua verdadeira identidade genética, porque ninguém o assumiu voluntariamente, poderá investigar judicialmente, ingressando com Ação de Investigação de Paternidade imputada ao seu genitor biológico. Esse direito de saber sua verdadeira identidade, tem relação com os princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988, como o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o direito à cidadania. (BEZERRA, 2009)

É evidente que a genitora tem certeza absoluta de que o réu é o pai da autora, visto que durante todo o relacionamento foi fiel, ao contrário do mesmo, que mantinha um outro namoro e noivado simultaneamente.
A investigação de paternidade também está prevista na lei 8.560 de 1992, que dispõe em seu artigo 2º-A, "caput" e parágrafo único:

Art. 2ºA. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.

Parágrafo único.  A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

A recusa de submeter-se ao teste de DNA foi, inclusive, tema da súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça: “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.
É necessário o reconhecimento da paternidade para que a criança possa requerer plenamente todos os seus direitos, necessários a seu saudável desenvolvimento físico e mental.


2.2 Dos alimentos

A autora tem a possibilidade jurídica de solicitar alimentos ao réu devido ao disposto nos artigos 1.694, “caput” e 1.696, ambos do Código Civil:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Nesse sentido, também já é pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO AO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E DE SUA FILHA. PLEITO CONCEDIDO. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ALIMENTOS. REQUERIMENTO INDEFERIDO. ATENDIDO O BINÔMIO DA NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para ter direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, necessária se faz a declaração nos autos de que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem o prejuízo próprio e sustento da sua família, além de elementos probatórios a amparar a declaração. Na fixação do quantum a ser pago a título de ALIMENTOS será levado em consideração o BINÔMIO da necessidade/possibilidade, analisando-se, em cada caso, a necessidade daquele que os percebe e a possibilidade financeira de quem os fornece. (Apelação Cível n. 2011.059230-1, Sexta Câmara de Direito Civil, Relator: Stanley da Silva Braga, julgado em: 27/09/2011)

Quanto ao valor da pensão, deve-se observar o binômio necessidade/possibilidade, nos termos do §1º do artigo 1.694 do Código Civil:
Art. 1694. (...)
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Levando-se em conta os elementos indicadores da possibilidade financeira da alimentante e da condição econômica da genitora dela, a verba alimentícia deve ser fixada em patamar razoável.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que (grifos nossos):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. PROPRIEDADE DO BEM DANIFICADO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. PROVA DOS LUCROS CESSANTES. PENSÃO DEVIDA A FILHO MENOR. LIMITE. REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. SÚMULA Nº 07/STJ. (...) IV - Na esteira dos julgados desta Corte, é devida a pensão aos filhos menores até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes: REsp nº 592.671/PA, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 17/05/2004 e REsp nº 402.443/MG, Rel. p/ acórdão Min. CASTRO FILHO, DJ de 01/03/2004. V - Adequada a fixação do valor da pensão em 2/3 (dois terços) dos rendimentos da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio. O tema referente à redução do pensionamento em 1/3 (um terço) não foi apreciado pelo Tribunal a quo, não tendo o recorrente oposto embargos declaratórios, buscando pronunciamento acerca da questão suscitada (Súmulas 282 e 356 do STF) (REsp. n. 603.984, rel. Min. Francisco Falcão, Julgado em: 16-11-2004).

Porque o pai da autora recebe o salário mensal de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), a pensão deverá ser fixada em R$ 933,33 (novecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), o que corresponde a 2/3 daquele valor.
O artigo 4º da Lei 5.478 de 1968 diz que:

Art 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina tem entendido que (grifos nossos):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXA A VERBA ALIMENTAR EM 20% SOBRE OS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. ACERVO PROBATÓRIO QUE REVELA INDÍCIOS DA PATERNIDADE DO AGRAVANTE. EXCEPTIO PLURIUM CONCUBENTIUM NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. ALIMENTOS GRAVÍDICOS QUE DEVEM SER CONVERTIDOS EM PROVISÓRIOS APÓS O NASCIMENTO DA CRIANÇA. LEI N. 11.804/2008, ARTS. 2º E 6º. EVENTUAL REDUÇÃO/MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE DEVE ATENDER AOS DITAMES DO ART. 1.694, §§ 1º E 2º E 1.699 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA. OBRIGAÇÃO DOS PAIS DE GARANTIA DO SUSTENTO DE SEUS FILHOS OBSERVADAS AS POSSIBILIDADES DE CADA UM. ACERVO PROBATÓRIO QUE REVELA QUE O AGRAVANTE DESFRUTA DE CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA PARA SUPORTAR O PAGAMENTO DA VERBA ALIMENTAR ESTIPULADA PELA DECISÃO AGRAVADA. VALOR FIXADO DE 20% SOBRE OS VENCIMENTOS DO AGRAVANTE QUE APARENTEMENTE NÃO PREJUDICARIA O PRÓPRIO SUSTENTO DO ALIMENTANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento: 2010.047113-8, Relator: Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Civil, Julgado em: 14/04/2011)

Com o advento da lei dos alimentos gravídicos, que requer tão somente indícios de paternidade para a fixação de pensão, é inegável a possibilidade de fixação de alimentos provisórios no caso em questão.
O valor da causa será estabelecido com observância do artigo 259, inciso VI, do Código de Processo Civil:

Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
IV – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;

Dessa feita, encontra-se fundamentado o pedido da autora, sendo legítimo e urgente, sob pena de prejuízos irreparáveis para os menores.

3. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
a) A procedência do pedido, declarando ser o requerido pai biológico da menor Júlia Roberts Almeida, com a expedição de mandado ao Ofício de Registro Civil competente para averbar-se na Certidão de Nascimento da requerente o nome do pai, bem como de seus avós paternos.
b) A determinação da realização do exame de DNA para averiguação da paternidade, sendo que, caso o réu não realize o mesmo, será decretado, por presunção, pai da autora.
c) Sejam fixados alimentos provisórios, no valor de R$ 933,33 (novecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), de acordo com as necessidades apresentadas, ou conforme critério de Vossa Excelência, cujos valores deverão ser depositados na conta corrente em nome da representante legal até o 10 (décimo) dia de cada mês;
d) Seja oficiado o empregador do réu para que realize desconto diretamente na folha de pagamento, referente ao valor a título de pensão alimentícia, nos termos do artigo 734 do Código de Processo Civil;
e) Seja citado o réu para comparecer à audiência e apresentar defesa, sendo que não o fazendo, sofrerá os efeitos da revelia e confissão ficta;
f) Seja ao final julgado procedente o pedido com a condenação do Requerido ao pagamento de pensão alimentícia, com a devida conversão em caráter definitivo, na mesma proporção dos alimentos provisórios;
g) Seja intimado o representante do Ministério Público para, na condição de “custus legis”, emitir seu parecer, com base no artigo 82, inciso II, do Código de Processo Civil;
h) Sejam deferidos todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente as provas documentais, o depoimento pessoal do Requerido e as testemunhas, conforme rol abaixo descrito;
i) Seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.060 de 1950, em virtude das dificuldades por que a família está passando, conforme a declaração de pobreza em anexo;
Dá-se à causa o valor de R$ 11.199,96 (onze mil cento e noventa e nove reais e noventa e seis centavos).

Nestes termos,
Pede deferimento.

Tubarão, 06 de outubro de 2011.







_______________________________
NOME DO ADVOGADO
OAB/SC




ROL DE DOCUMENTOS

Procuração
Certidão de nascimento da autora
Declaração de hipossuficiência
Fotos da genitora e do réu à época do namoro

ROL DE TESTEMUNHAS

MODELO - AÇÃO DE ALIMENTOS


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TUBARÃO/SC










PEDRITA DA SILVA SAURO, brasileira, enfermeira, RG nº..., CPF nº 123.123.123.23, residente e domiciliada na Rua da Catedral, nº..., Vila Moema, Tubarão/SC    menor impúbere, nascido em ../../2003, e RAFAELA NEVES, brasileira, menor impúbere, nascida em ../../1996, representados por sua genitora MARIA APARECIDA DO LIVRAMENTO MENDES, brasileira, viúva, do lar, RG nº ... , CPF nº ..., residente e domiciliada na Rua São Marcos, n° 500, Vila Moema, Tubarão/S, vem à presença de vossa excelência, por seus advogados que esta subscrevem (documento incluso), propor a presente

AÇÃO DE ALIMENTOS
Em face de HERVALDO MENDES, brasileiro, viúvo, empresário, residente na Rua das Flores, n° 35, Bairro Pio Correa, Criciúma/SC, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DOS FATOS
A representante legal dos autores casou-se com Osvaldo Neves (certidão de casamento em anexo), filho do réu, no ano de 1990. Dessa união nasceram os autores (certidões de nascimento em anexo).
Osvaldo Neves era a única fonte de renda da família, visto que sua esposa trabalhava no lar desde o nascimento de sua primeira filha. A família tinha um ótimo padrão de vida, visto que Osvaldo recebia mensalmente o salário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), trabalhando em cargo administrativo na empresa do réu.
Os autores estudavam em escola particular e a família possuía excelente plano de saúde, além de realizar viagem internacional anualmente. O plano de saúde em especial era de fundamental importância visto que o filho do casal, Paulo Roberto sofre de asma severa e necessita de medicamentos que custam cerca de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme extrato em anexo.
Ocorre que o pai dos autores faleceu, em agosto de 2011, devido a um acidente de trânsito (certidão de óbito em anexo). Com isso, a família ficou totalmente desamparada, pois Osvaldo não era funcionário registrado na empresa de seu pai. Por essa razão, a esposa não conseguiu obter ainda a pensão por morte junto ao INSS.
Maria Aparecida procurou o réu diversas vezes, mas este negou qualquer ajuda material a seus netos e nora, mesmo tendo boas condições financeiras por ser proprietário de uma empresa bem sucedida.

DO DIREITO
Os autores, em face do óbito de seu pai, tem a possibilidade jurídica de solicitar alimentos ao réu devido ao disposto nos artigos 1.694, “caput” e 1.696, ambos do Código Civil:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Nesse sentido, também já é pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. PROPOSITURA CONTRA OS AVÓS PATERNOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. AUSÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL DA OBRIGAÇÃO. GENITOR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. POSSIBILIDADE DE ACIONAMENTO DOS PROGENITORES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM FLAGRANTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.694, 1.696 E 1.698, TODOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 C/C ARTS. 3º E 267, INC. VI, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.
Incogitável a carência da ação de alimentos, em virtude de ilegitimidade passiva ad causam dos avós, na hipótese em que o menor demonstrou, à saciedade, a falta do seu genitor - o qual encontra-se em local incerto e não sabido - e, bem assim, a hipossuficiência da genitora (Apelação Cível n. 2008.076112-6, Quarta Câmara de Direito Civil,  rel. Des. Eládio Torret Rocha, Julgado em:  27-3-09).
Quanto ao valor da pensão, deve-se observar o binômio necessidade/possibilidade, nos termos do §1º do artigo 1.694 do Código Civil:
Art. 1694. (...)
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Comprovada a relação de parentesco e a necessidade dos menores, levando-se em conta os elementos indicadores da possibilidade financeira do alimentante e da condição econômica da genitora deles, a verba alimentícia deve ser fixada em patamar razoável.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que (grifos nossos):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. PROPRIEDADE DO BEM DANIFICADO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. PROVA DOS LUCROS CESSANTES. PENSÃO DEVIDA A FILHO MENOR. LIMITE. REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. SÚMULA Nº 07/STJ. (...) IV - Na esteira dos julgados desta Corte, é devida a pensão aos filhos menores até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes: REsp nº 592.671/PA, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 17/05/2004 e REsp nº 402.443/MG, Rel. p/ acórdão Min. CASTRO FILHO, DJ de 01/03/2004. V - Adequada a fixação do valor da pensão em 2/3 (dois terços) dos rendimentos da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio. O tema referente à redução do pensionamento em 1/3 (um terço) não foi apreciado pelo Tribunal a quo, não tendo o recorrente oposto embargos declaratórios, buscando pronunciamento acerca da questão suscitada (Súmulas 282 e 356 do STF) (REsp. n. 603.984, rel. Min. Francisco Falcão, Julgado em: 16-11-2004).

O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves também entende que o mais correto é fixar a pensão no valor de 2/3 dos ganhos do falecido:
A indenização sob a forma de pensão é calculada com base na renda auferida pela vítima, descontando-se sempre 1/3, porque se ela estivesse viva estaria despendendo pelo menos 1/3 de seus ganhos em sua própria manutenção. Os seus descendentes, ascendentes, esposa ou companheira (os que dela recebiam alimentos, ou de qualquer forma estavam legitimados a pleitear a pensão) estariam recebendo somente 2/3 de sua renda (Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. IV. p. 417-418).

Porque o pai dos autores recebia o salário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a pensão deverá ser fixada em R$ 6.666,67 (seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), o que corresponde a 2/3 daquele valor.
O artigo 4º da Lei 5.478 de 1968 diz que:
Art 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credo expressamente declarar que deles não necessita.

O valor da causa será estabelecido com observância do artigo 259, inciso VI, do Código de Processo Civil:
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
IV – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;

Dessa feita, encontra-se fundamentado o pedido dos exequentes, sendo legítimo e urgente, sob pena de prejuízos irreparáveis para os menores.

DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
a) Sejam fixados alimentos provisórios, no valor de R$ 6.666,67 (seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), de acordo com as necessidades apresentadas, ou conforme critério de Vossa Excelência, cujos valores deverão ser depositados na conta corrente em nome da representante legal até o 10 (décimo) dia de cada mês;
b) Seja citado o réu para comparecer à audiência e apresentar defesa, sendo que não o fazendo, sofrerá os efeitos da revelia e confissão ficta;
c) Exibição do Imposto de Renda ou pró-labore do réu, com base no artigo 355 do Código de Processo Civil, sob pena de confissão;
d) Seja ao final julgado procedente o pedido com a condenação do Requerido ao pagamento de pensão alimentícia, com a devida conversão em caráter definitivo, na mesma proporção dos alimentos provisórios;
e) Seja intimado o representante do Ministério Público para, na condição de “custus legis”, emitir seu parecer, com base no artigo 82, inciso II, do Código de Processo Civil;
f) Sejam deferidos todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente as provas documentais, o depoimento pessoal do Requerido e as testemunhas, conforme rol abaixo descrito;
g) Seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.060 de 1950, em virtude das dificuldades por que a família está passando, conforme a declaração de pobreza em anexo;
Dá-se à causa o valor de R$ 80.000,04 (oitenta mil reais e quatro centavos).

Nestes termos,
Pede deferimento.

Tubarão, 29 de setembro de 2011.

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NOME DO ADVOGADO
OAB/SC







ROL DE DOCUMENTOS

Procuração
Certidão de Casamento
Certidão de Óbito
Certidões de nascimentos dos alimentandos
Declaração de hipossuficiência
Extrato da Farmácia

ROL DE TESTEMUNHAS