quinta-feira, 7 de julho de 2011

5º Semestre - Direito Processual Civil III


 DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

SENTENÇA


SENTENÇA: é o ato do juiz que põe fim ao processo ou parte dele em alguns casos,  pode ser parcial ou integral. Após o trânsito em julgado cabe ação rescisória com prazo decadência de 2 anos contados do trânsito.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. Decide algo no curso do processo para dar mero andamento ao mesmo, ou mesmo decisões acerca de cautelares.
Se no caso existir algumas questões de 267 ou 269, então se aplica a sentença e não a decisão interlocutória, pois se trata de decisão terminativa, com ou sem resolução de mérito.
SENTENÇA LÍQUIDA = cheque assinado. (contém valores e datas)
SENTENÇA ILÍQUIDA = cheque em brando. (não estipulou o valor ainda, necessita de algum dado para fazê-lo, não há como executar algo imensurável)
Isso quer dizer que a SENTENÇA líquida contém o valor e quando pagar. Já a sentença ILÍQUIDA não possui o valor, ou seja, não dá para executar uma sentença que não possui valor. Para estipular um valor, é convocado um perito para dizer quanto foi o dano e o juiz, a partir daquele calculo, estipula o valor da condenação. Fazendo este ato, ele profere uma sentença. Não se usa o art. 513, se usa o art. 475-H.
As hipóteses do 475-H são as únicas sentenças que podem ser agravadas, pois da sentença cabe apelação (513).
Existe sentença no curso e sentença final. 
Prescrição parcial, litispendência parcial ou coisa julgada parcial são exemplos de sentenças no curso do processo.
Art. 267, VI, VII, VIII, IX, X = Sentença final.
A legitimidade do inciso VI pode gerar uma sentença parcial (de curso), mas como um todo o inciso caracteriza uma sentença final.
Ações intransmissíveis (inciso IX)= ações personalíssimas. Ex.: Pensão alimentícia e alimentos.
Art. 269, I = Decisão interlocutória
Art. 269, II = Sentença final.
Art. 269, III = Se for um acordo sobre tudo, sentença final; Se for acordo parcial, sentença parcial.
Art. 269, IV = Sentença de curso, a decadência pode ser sobre um dos pedidos.
Art. 269, V = Sentença final.
A sentença nos incisos do art. 269 só é considerada sentença se acolher ou rejeitar TODOS os pedidos de uma vez só. Se acolher apenas PARTE dos pedidos, é considerada DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
è TIPOS DE SENTENÇA E SEUS RECURSOS
SENTENÇA PARCIAL = agravo de instrumento.
SENTENÇA FINAL = apelação.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA = agravo de instrumento ou em alguns casos agravo retido.
Agravo de instrumento é feito no SEGUNDO GRAU e permite que o processo e o agravo corram juntos em primeira e segunda instancia.
O agravo retido é feito em PRIMEIRO GRAU e não permite que processo e agravo corram juntos.
Se o conteúdo tem 267 ou 269, é SENTENÇA, se não acabou o processo, é uma SENTENÇA DO CURSO e se usa um agravo de instrumento. Se o processo acabou, é uma sentença final e se usa apelação.
A tutela antecipada é uma discussão onde a doutrina diz que a tutela é uma decisão interlocutória e o recurso é agravo de instrumento.
PARA RECORRER É NECESSÁRIO HAVER UM PREJUÍZO.
Prazo do agravo (de instrumento ou retido) = 10 dias.
O de cima manda no de baixo.

Sentença


Tem uma classificação tríplice ou quinária, classifica-se a sentença segundo o comando nela contida. São elas: declaratória, condenatória ou constitutiva. Declaratória declara um fato; condenatória envolve uma obrigação de dar, de fazer, é dependente, pois depende de uma declaração e uma constituição. Tem a força do art. 461 CPC; constitutiva é aquela que cria, modifica ou extingue direito.
Não se enquadra exclusivamente nessas três posturas, pode ser declaratória e condenatória, constitutiva e condenatória,...
Marinoni ainda adicionou as mandamentais (sentença autoexecutáveis como o mandado de segurança) e as executivas lato sensu (vem com a força do art.461, tem força de coação contida nelas próprias).
Existem dois blocos de sentença: as sentenças terminativas e definitivas.
As sentenças terminativas resolvem o processo sem resolução de mérito, simplesmente terminam, são as sentenças de 267 e geram coisa julgada formal (tem efeito endógeno, pois resolve-se a matéria naquele processo, mas pode ingressar novamente com a demanda. Impede a rediscussão da matéria com o transito em julgado dentro do mesmo processo). No caso dessa sentença, ou se apela ou se ajuíza novamente a ação se achar que tiver razão ou em caso de erro. As hipóteses do art.267 sempre fazem coisa julgada formal e permite que ajuíze a ação novamente.
As sentenças definitivas são as sentenças de 269, entram no mérito e caso transitado em julgado tem efeito exógeno, depois de julgada a coisa, não se permite ajuizar a ação novamente, pois já se resolveu o mérito. A coisa julgada da sentença definitiva e a material (impede de todos os meios a discussão da coisa julgada).
·         Estrutura da sentença art. 458.
Quando o juiz decide de 267 ou homologa algo, tem-se uma decisão concisa.
Tem basicamente três partes: relatório, fundamentação e decisão. A estrutura no rito ordinário requer obrigatoriamente essas três partes. Os juizados dispensam o relatório.
Relatório: não se tem nenhum tipo de juízo de mérito, o juiz simplesmente relata de forma impessoal os principais acontecimentos/fatos da ação. É basicamente o resumo da ação, é uma garantia de que ele Le o processo todo.
Fundamentação: é a maior parte de uma sentença. O juiz vai pedido a pedido resolvendo e fundamentando a sua decisão. É comum nesta parte citar doutrina, jurisprudência. Uma sentença sem fundamentação é uma sentença nula.
Dispositivo/decisão: tem vários nomes, eu prefiro esse. Como o juiz relata no começo e fundamenta todos os pedidos, no final ele amarra numa síntese lógica todos os pontos sobre os quais ele se pronunciou. Geralmente se lê apenas o dispositivo. É a única parte que transita em julgado é o dispositivo, nem a fundamentação e nem o relatório transitam em julgado. A sentença deve ser clara e precisa, mesmo um leigo deve entender uma sentença.
Essa estruturação garante a segurança jurídica do processo.
As sentenças podem ser líquidas ou ilíquidas.
As liquidas mostram o que e quem. É certa e exigível direto para o cumprimento de sentença. É vedado ao juiz proferir sentença ilíquida quando o pedido for certo. No juizado é terminantemente proibido proferir sentença ilíquida. Transitada em julgado, pede-se cumprimento. A sentença líquida é como um cheque preenchido. A consequencia da sentença líquida é o cumprimento.
Sentença ilíquida não é precisa, certa e determinável. Atrasa o processo, é um cheque em branco e o incidente de liquidação de sentença preenche esse cheque.
O incidente de liquidação de sentença atrasa o processo (conseqüência da sentença ilíquida).
A sentença não pode ser citra, extra ou ultra petita. Esses são vícios da sentença.
·         Citra petita = o juiz “esquece” de decidir algo. Não decide um dos pedidos. Nesse caso, interpõe-se com um embargo declaratório alegando que houve omissão na sentença Serve apenas para sanar essa omissão, a obscuridade e a contradição. É somente complementada (e não anulada) por um recurso posterior. Não convalida com o tempo.
·         Extra petita = Decide algo que não foi pedido. Quando o juiz ultrapassa os pedidos da causa, dando além do que foi pedido, anula-se a parte que foi dada sem o pedido, ou seja, é inválida. Pode-se alegar a qualquer tempo e grau, mesmo durante o cumprimento de sentença. Não convalida com o tempo.
·         Ultra petita = ultrapassa o limite do pedido. Dá mais do que a parte pediu.  A sentença não será toda anulada, vai se tirar apenas o excesso e fica com o teto. É um juízo de correção. Pode ser alegada a qualquer tempo (não convalida).
Em todas as três o juiz pode atuar de ofício.
Consequência nas três em julgamento recursal: complemento na citra petita e a anulação na extra e na ultra petita.
Não implica em ultra petita: condenação em custas/honorários/juros.
Art. 461, §5°. Caso ninguém tenha pedido a multa, esse parágrafo permite que o juiz de ofício implante a multa. É a chamada astreinte.
O que garante suporte a sentença como um todo são os princípios da demanda e da congruência.
O juiz deve se ater aos limites da provocação que lhe foi feita. É necessária uma demanda para haver uma sentença.
Uma vez provocada, deve haver congruência entre o que foi pedido e o que foi decidido. O juiz não pode decidir aquilo que não consta na provocação. Quem manda na sentença é o autor, pois o juiz decide naquilo que o autor pediu.
è Publicação e intimação da sentença
A publicação é quando o juiz entrega o processo no cartório, devolve o processo coma sentença para o cartório. É simplesmente uma comunicação para o cartório de que o juiz terminou o seu ofício.
O registro é o registro da sentença no livro de sentença que todos os cartórios têm.
Só depois é que é dado ciência pública, ou seja, intimação dos advogados nos órgãos de publicação.
O juiz pode perceber um erro na sentença até a publicação no cartório, até antes do registro. Art. 463.
As partes podem requerer alteração por meio de embargos declaratórios.
Deve-se esperar a intimação para interpor o recurso, pois um recurso não admite emenda. Se o juiz alterar a sentença ou houver um embargo declaratório, nada se pode fazer, pois não há como mudar o recurso.
è COISA JULGADA
É uma qualidade de uma decisão judicial que a torna imutável e indiscutível no mesmo processo ou em outro (art. 467). É uma qualidade da sentença que mantém a segurança jurídica e impede a eternização das demandas. É o que faz a decisão vira lei entre as partes. As sentenças de 267 jamais serão passíveis de ação rescisória.
Existem duas espécies de coisa julgada: a formal e a material.
Coisa julgada material é aquela que versa sobre sentença de 269. Extingue o processo de plano.
As sentenças terminativas de 267 fazem coisa julgada formal. Permite reingresso de ação.
A argüição da coisa julgada se dá por meio de preliminar do art. 301 na contestação ou a qualquer tempo pelo réu e essa preliminar é apenas de coisa julgada material. Se houver uma sentença de 267 em uma nova ação, não se alega a coisa julgada na contestação e sim apenas a reclamação do art. 268.
Tudo no art. 301 pode ser alegado, menos o inciso IX.
Preclusão é diferente de coisa julgada.
Preclusão temporal: ocorre quando se perde o prazo. Acarreta no trânsito em julgado em algumas situações.
Preclusão consumativa: o ato já foi praticado. Ex.: recurso que foi mandado e precisa ser remendado, não tem como.
Preclusão lógica: é aquela a onde se pratica um ato posterior que é incompatível com o ato anterior. Ex.: mandar um recurso quando no ato anterior foi declarado que não queria recorrer.
A coisa julgada só vem com a sentença lá no fim, de mérito depois de esgotados todos os meios.
A preclusão nem sempre acarreta em coisa julgada.
Art. 468. A coisa julgada tem limites objetivos e subjetivos. O limite objetivo diz respeito ao objeto do pedido determinado na sentença. O sujeito da sentença é aquele que está determinado na sentença (limite subjetivo), diz respeito ao sujeito.
Via de regra, a sentença não atinge nem prejudicando nem beneficiando a terceiros. Exceção é o art. 42, por exemplo.
Art. 469 = Estabelece o que não faz coisa julgada. I e II ajudam o juiz a se convencer e a fundamentar a decisão. III também não faz coisa julgada.
Ação declaratória incidental não faz coisa julgada, salvo por vontade das partes. Art. 325 e art. 4°.
Art. 472. Dispõe sobre o limite subjetivo. Exceção é o art. 42.
Causas de estado também não transitam em julgado. As modificações havidas no estado permitem a rediscussão da ação. As causas que se prolongam no tempo em relação ao estado da pessoa também são passíveis de rediscussão e pode atingir terceiros. Havendo, basta citar o terceiro para a ação.
Art. 471. Relações jurídicas continuativas e outros casos de rejulgamentos.
Se houver uma modificação de estado de fato ou de direito numa relação jurídica continuativa, é possível uma revisão do que foi julgado anteriormente.

Teoria Geral dos Recursos


- Conceito
            É um meio processual onde se tem a faculdade de impugnar uma decisão judicial e permite a revisão dessa decisão sempre por um órgão superior (exceto embargos declaratórios). Conforme o tipo de recurso é possível impugnar fatos, direitos e provas.
            A vontade de recorrer deve ser externada por meio de recurso. Manifesta-se por meio de razões por escrito. O recurso se fundamenta, seja na má fé do juiz ou até na possibilidade de erro do julgador. Somente a parte sucumbente (que perdeu) pode recorrer.
- Juízos – A quo, ad quem
            A partir do momento que se recorre, provoca-se dois juízos. O juízo relator e o juízo revisor. Juízo recorrido é o juízo a quo, juízo julgador é o juízo ad quem.
Cabe ao juízo a quo exclusivamente verificar tempestividade, recolhimento de preparo, adequação, sucumbência. Estando presentes os pressupostos, o a quo deve mandar pra cima par que o ad quem revise os pressupostos e mais o mérito. Exceção = embargos declaratórios (omissão, obscuridade e contradição).
Deve-se fazer uma petição comunicando o recurso ao juízo a quo (petição de interposição) e outra já falando com os desembargadores.
- Efeitos – Devolutivo, suspensivo (art. 520)
            Efeito devolutivo é aquele que devolve para o órgão julgador (ad quem) a possibilidade de revisão da matéria impugnada. É limitado ao que foi impugnado pela parte recorrente, só o que escapa do efeito devolutivo e o desembargador pode agir de ofício são as questões de ordem pública (301 e prescrição e decadência). Ex.: ação de alimentos. O pai continua dando alimentos ao filho, só se revisa o valor.
            O desembargador está vinculado exclusivamente ao que foi impugnado. Todo recurso tem efeito devolutivo, caso contrário não haveria recurso.
            Efeito suspensivo é quando se suspende o efeito da decisão impedindo o cumprimento da sentença. Suspende-se o cumprimento da decisão até o julgamento do recurso. A sentença ou acórdão fica esperando o julgamento do recurso para seu cumprimento.
Execução provisória = sentença pendente de recurso que foi cumprida.
Art. 520 = Casos de sentença somente no efeito devolutivo.
- Classificação
        a) Fonte – ordinários, extraordinários.
Recursos ordinários são os que têm a regra do CPC, que são, conforme o art. 496, a apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário.
As regras para o processamento do recurso extraordinário e especial estão na constituição federal, estão fora do CPC (o CPC só prevê o prazo).
        b) Requisitos – Comuns, especiais.
Requisitos comuns = sucumbência, tempestividade, preparo, adequação.
Requisitos especiais = são os casos dos embargos declaratórios. Exige matéria pré questionada.
        c) Extensão – total, parcial.
Se recorrer de tudo que perdeu, é total. Se a parte se conformou com um pedaço, a extensão é parcial. A extensão do recurso é o que limita o efeito devolutivo. Quem determina a extensão é o recorrente. Limita a atividade do órgão superior, delimita o efeito devolutivo.
        d) Ligação – principal, subordinado
Recurso principal é aquele que a parte faz no prazo de recurso.
Recurso subordinado é aquele que existe só quando há sucumbência recíproca (ambos perdem e ganham, sem o ideal de 50%). É aquele que é feito no prazo de contrarrazões por aquela pessoa que não fez o principal quando poderia ter feito. Chamado recurso adesivo. Dá uma chance para o sucumbente parcial que não recorreu no prazo principal usar o prazo de contrarrazões para mandar seu recurso principal. É subordinado ao principal, é acessório. Se o principal for intempestivo, por mais que o adesivo seja tempestivo, ambos caem. Recurso é uma faculdade.
- Princípios recursais
- Duplo grau
            Possibilita, pelo menos, uma revisão da decisão. É um princípio constitucional que permite o acesso a um tribunal superior para revisão da decisão. Art. 518, §2°. Permite acesso a um órgão de reanálise.
- Tantum devolutum quantum apelatum
Estava no CPC de 39, não está expresso nesse CPC, mas seus efeitos atuam neste. Esse dispositivo permite que o efeito devolutivo seja exercido na exata medida em que provocado (ligação do total e do parcial). Se recorreu de dois pedidos, só pode decidir os dois pedidos. O acórdão eu reanalisa mais do que os pedidos explicitados no recurso é nulo. Só se pode decidir sobre mais pedidos se for 301, questões de ordem pública.
- Proibição da reformatio in pejus
Também está no CPC de 39, mas seus efeitos repercutem no CPC atual. Não se reforma para piorar (o recorrente), ou deixa igual ou aumenta. Ex.: valores. Se piorar o que está sendo pedido, é nula essa decisão por reformatio in pejus. Quando piorar a situação, o acórdão será nulo.
- Taxatividade
O rol de recursos é taxativo e estão no art. 496 do CPC, caso contrário, não existe recurso. O processamento dos recursos ou está no CPC, na CF ou nos regimentos internos.
- Unirrecorribilidade
Só se recorre uma vez, por ato. O único caso que se pode jogar dois recursos em uma única decisão é o caso do art. 541. Cada ato só comporta um recurso.
Conhecimento (a quo) é diferente de provimento. Conhecimento, recebimento, admissão significa que passou no exame dos pressupostos recursais. Todos os pressupostos recursais foram atendidos. É o começo para permitir a análise do mérito, diz respeito a questão processual. Provimento está ligado ao julgamento do mérito. Julga-se o que pediu (tantum devolutum quantum apelatum) sem prejudicar o recorrente (reformatio in pejus).
Suspensão é diferente de interrupção. Suspensão do prazo quando o prazo voltar, volta de onde parou. Na interrupção o prazo volta do início (art. 538). No processo civil não interessa se ganhou ou não os embargos. A interrupção do prazo está garantida mesmo se perder os embargos.
·         Pressupostos
a)    Objetivos
a.1) Sucumbência
a.2) Recorribilidade
a.3) Tempestividade (ver arts. 508, 188, 191 e antes da publicação)

Pressupostos Recursais


a)OBJETIVOS
a.1) Sucumbência
É necessária tanto para os pressupostos objetivos e subjetivos.  É preciso perder para nascer o direito de recorrer. Basta haver a correspondência simples e matemática.
a.2) Recorribilidade
Para que haja recurso, além de perder, a matéria deve ser passível de recorribilidade. Exemplo que não cabe recurso: despachos. São atos irrecorríveis:
a.3) Tempestividade (ver arts. 508, 188, 191 e antes da publicação)
Os prazos do recurso são fundamentais. Prazo de 15 dias: na apelação, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência. Prazo da fazenda e MP: quádruplo pra contestar e dobro pra recorrer. Nos casos de litisconsórcio com advogados diferentes, os prazos são todos em dobro. Intempestividade é arriscado, pois se mudar a sentença por algum motivo ou embargo declaratório, não se pode fazer outro recurso e nem recurso adesivo (este é só para quem não fez o recurso principal), pois no recurso só se pode recorrer uma vez de cada ato. Embargos declaratórios = prazo de 5 dias. Agravos = 10 dias. A intempestividade implica no não conhecimento do recurso.
a.4) Unirrecorribilidade (art. 541)
Só se pode recorrer uma vez de cada ato, salvo as hipóteses do art. 541. De uma sentença cabe ou declaratório ou apelação. Os únicos que quebram esse princípio são os recursos extraordinários (matéria constitucional) e especiais (matéria infraconstitucional), do mesmo acórdão pode jogar esses dois recursos se quiser (prazo de 15 dias). Não se quebra a unirrecorribilidade nos embargos declaratórios, pois fez-se os embargos, formou-se uma nova sentença e, então, apela-se.
a.5) Adequação – teoria do erro grosseiro e fungibilidade/instrumentalidade
Além de fazer apenas um recurso, deve-se fazer o recurso correto, adequado para o ato que se está se impugnando. Salvo quando a decisão for omissa, obscura ou contradição (cabe embargos declaratórios). Cabe embargos declaratórios em interlocutórias em caso de omissão, obscuridade ou contradição, embora o CPC só fale em sentença ou acórdão. Agrava-se de interlocutória (quando decidir algo que não seja de 267 ou 269) ou sentença no curso (quando decidir algo que seja de 267 ou 269, mas que não termina o processo). Apela-se de sentença final.
Teoria da fungibilidade = o juiz pode receber uma coisa pela outra se não houver nulidade absoluta. Ex.: deveria ser um agravo retido e foi mandado uma apelação. Se foi mandado no prazo da apelação (15) não pode, pois o prazo do agravo é de 10.
Deveria ter apelado (prazo de 15), mas colocou o nome de agravo e protocolou-se no prazo dos 10 dias do agravo e não se pagou preparo, se fosse só a questão do prazo poderia ser aceito, mas na questão do preparo não cabe por se tratar de erro grosseiro por não ter pago as custas da apelação. Se tivesse pago e só trocasse o nome de apelação para agravo, daí sim poderia ser aceito.
Deve-se observar o prazo e o preparo. Se estiverem de acordo nesses dois pressupostos, não se considera erro grosseiro.
Nos casos de apelação que, por erro, foi feito um agravo de instrumento, existem juristas que admitem esse recurso por entenderem que não existe um erro grosseiro por atender os pressupostos de prazo e preparo.
Agravo de instrumento = casos de grave lesão, difícil reparação, inadmissão de apelação (apelação não recebida), efeitos da apelação e sentença no curso do processo. Se escapar dessas quatro hipóteses, é agravo retido. O agravo de instrumento tem efetividade imediata e no segundo grau e precisa de pagamento ou juntada de Xerox para o preparo. Agravo de instrumento se dá no primeiro grau e não precisa de pagamento ou juntada de Xerox para o preparo. VER ARTS. 522 A 534.
a.6) Preparo – momento/deserção/relevação
Preparo é o pagamento das custas do recurso. Existem recursos sem preparo, são eles: embargos declaratórios, agravo retido e agravo de instrumento do art. 544.
Momento da comprovação do recolhimento do preparo = art. 511. Vem acompanhado na petição de recurso, não se tem prazos distintos. A ausência de preparo leva à deserção (faltou pressuposto o recurso não é recebido). A insuficiência (recolheu, mas faltou algo) permite a complementação em 5 dias.
Relevação da deserção = Justifica-se e prova-se um justo motivo para que o juiz deixe pagar o preparo depois.  O motivo para o recolhimento posterior deve ser grave e provado. Se o juiz relevar a decisão é irrecorrível. A relevação é um pedido dentro do recurso.
A relevação sendo deferida (irrecorrível), recolhe ou não, o TJ mantém ou cassa. Pode-se atacar essa relevação nas contrarrazões.
Se o juiz indeferir, o recurso não ser recebido e caberá a parte usar o art. 522 (agravo de instrumento). Qualquer motivo de não recebimento de apelação, agravo de instrumento.
Não se importar com o mérito do recurso, e sim com o cabimento. A relevação deve ser pedida na petição de interposição.
a.7) Fundamentação
O recurso deve conter todos s porquês, deve ter fundamentadamente a doutrina, jurisprudência, embasamento legal, todas as razoes pelas quais a parte está recorrendo.
a.8) Regularidade formal
Questão de forma do recurso. Os porquês vêm na petição de razões (que vai para o juiz ad quem) nas apelações. Embargos possuem uma forma, agravos outra. A falta de regularidade formal implica no não conhecimento e recebimento do recurso. É motivo de indeferimento.
b) SUBJETIVOS
b.1) Legitimidade (art. 499)
Só os legitimados podem recorrer. Só recorre o vencido (nunca o vencedor integral), as partes envolvidas no processo, um terceiro prejudicado no processo provando um nexo e o MP. Ex. de terceiros prejudicados: alienação da coisa litigiosa, ações de despejo com sublocação onde o locatário não faz parte da ação, mas sofre as conseqüências da sentença.
b.2) Interesse
O interesse recursal está representado pela sucumbência. A parte que está recorrendo deve ter perdido alguma coisa. A perda do direito deve ser direcionada àquela pessoa que está recorrendo. A sucumbência é um pressuposto direto objetivo que dá base ao pressuposto subjetivo do interesse recursal.
Reconhecendo esses dez pressupostos, o recurso é conhecido e recebido.
O recebido não pode provocar um agravo, cabe rebater isso dentro das contrarrazões.

Desistência e renúncia recursais


A desistência é diferente da renúncia. Ambas provocam um não conhecimento de um recurso. Na desistência usa-se a faculdade de recorrer e se desiste processualmente dele, não é necessária a anuência da parte contrária para desistir do recurso, mesmo que haja um recurso adesivo, art. 501. É um ato individual da parte e pode provocar o transito em julgado da sentença. O dinheiro empregado no preparo não é ressarcido. Pode desistir até antes da abertura da sessão de julgamento.
A renúncia (art. 502) ao direito de recorrer independe de aceitação da outra parte, é ao direito de recorrer. Não se recorre, é dito expressamente que não se quer recorrer. A renúncia seria expressa e a aceitação da sentença seria uma espécie de renúncia tácita. Não precisa ser um ato conjunto, é comum em acordo, mas nada impede de que se mande uma petição dizendo que não quer recorrer. Não é necessário concordância, são atos individuais que independem da vontade da parte contrária mesmo que tenha recurso adesivo nesse recurso.

Recurso adesivo

- 500, CPC
- Legitimidade
- Prazo
- Cabimento
- Tem CR?
13/04/2011 – Direito Processual Civil III
Recurso adesivo

- 500, CPC
Disciplina o recurso adesivo, deixa clara a obrigatoriedade de sucumbência recíproca para haver o recurso adesivo. Se não houver sucumbência recíproca, aquele que perdeu pode interpor seu recurso normal. Só se pode interpor o recurso adesivo se não houver recurso principal (se fizer isso, fere o principio da unirrecorribilidade). É como se fosse um recurso normal só que feito fora do prazo.
- Legitimidade
Tanto pode autor, quanto réu, desde que haja sucumbência recíproca. Não pode ter feito o principal.
- Prazo
É o prazo de contrarrazões do recurso principal. O prazo para interpor e responder é o mesmo. No prazo de contrarrazões, a parte que não respondeu pode interpor o recurso adesivo.
- Cabimento – Espécie
                              – Sucumbência
Só cabe nos recursos de 15 dias (apelação, embargos infringentes, recurso extraordinário e recurso especial). Deve escolher a espécie recursal cabível. É uma combinação da espécie recursal (não adianta haver sucumbência recíproca se não for de espécies cabíveis) e sucumbência recíproca (não adianta ser o tipo de recurso cabível se não houver sucumbência recíproca)
- Tem Contrarrazões?
Sim, existe as contrarrazões do recurso adesivo. Deve haver a chance de impugnação. Tudo que poderia ser alegado nas contrarrazões normais, podem ser alegadas nas contrarrazões do adesivo. Dentro do prazo de 15 não é necessário mandar as contrarrazões e o recurso adesivo juntos. É melhor mandar primeiro o adesivo.
- Preparo
Art. 500, parágrafo único. Tem preparo igual ao recurso principal. É a mesma petição, só que feitas num prazo diferente.
- Petição de interposição
Instância inferior (juízo “a quo”). Idêntica ao recurso principal, menos o momento, a sucumbência recíproca e o tipo de recurso cabível.
- Petição de razões
Tribunal de justiça (juízo “ad quem”). Idêntica ao recurso principal, menos o momento, a sucumbência recíproca e o tipo de recurso cabível.
- Particularidades
De acordo com o art. 500, III diz que o recurso adesivo é acessório. Se o recurso principal desistir ou não for admitido, o recurso acessório cai junto. A análise do cabimento e do recebimento (ou não) é individual. O conhecimento de mérito de um não interfere no outro.
Apelação
- Conceito
Reanalisa fato, direito e prova. Quanto mais atos vão, menos se analisa. É impedida por súmula, a análise de prova. É aquele recuso que mais proporciona uma análise aprofundada capaz de provocar um reexame da decisão. Cabe tanto de 267 quanto de 269. Se for um 267 (salvo inciso V), pode optar por entrar novamente com a ação ou apelar. É um recurso dirigido contra uma sentença final visando a reanálise, complementação ou modificação do julgado. Recurso com a reanálise mais profunda que se tem. O tribunal pode dispor sobre fato, direito e prova. Está sujeito a não reformatio in pejus.
- Ato que ataca
Sentença de 267 ou 269. Sentenças finais.
- Prazo
15 dias (art. 508). 15 para interpor e 15 para responder.
- Tem Contrarrazões?
Tem sim, no prazo de 15 dias.
- Preparo?
Sim, existe preparo, salvo as gratuidades (fazenda, MP, e pessoas que tem assistência judiciária gratuita ou justiça gratuita.). Art. 519, 511, parágrafo segundo. Não recolhido o preparo = deserção.
- Adesivo?
Sim, art. 500, II. Existe pelo tipo recursal, mas exige sucumbência recíproca. Deve-se olhar o caso para ver se vai ser utilizado da apelação adesiva ou não.
- Petição de interposição?
Art. 514. Manda-se a interposição para o juiz que proferiu a sentença junto com a petição de razoes falando com o órgão julgador (TJ) e o preparo. Vai tudo junto. Tem pedidos como relevação da deserção, justiça gratuita,...
- Petição de razões
Vai para o órgão julgador (TJ). O TJ não decide, o TJ reanalisa (se decidir é teoria da causa madura). Tem pedidos como citra petita, nulidade, 517, suspensão com base no art. 558,...
- Efeitos – 520, 515.
O juiz diz os efeitos em que recebe o recurso. É o juiz no primeiro grau que diz em quais efeitos recebe a apelação. Como, via de regra, se recebe o recurso no duplo efeito, quando o juiz diz apenas o recebo, presume-se o duplo efeito. Quando ele receber só no devolutivo, o juiz deve deixar um despacho claro dizendo o porquê em virtude do art.520. Se o juiz receber no efeito errado, deve-se interpor um agravo de instrumento, ou seja, deve-se pagar pelo erro do juiz. Não cabe correição parcial, pois para que haja uma correição parcial, exige-se que o ato seja irrecorrível. Se o juiz não receber, cabe também um agravo de instrumento (protocolado no segundo grau) para destrancar a apelação no primeiro grau. Sempre se tem efeito devolutivo. Omissões do juiz de primeiro grau não podem ser resolvidas no tribunal. LER ATENTAMENTE O ART. 515.
- Fundamentação – 514, 517.
Art. 517 autoriza trazer fato novo se alegar que não trouxe antes por motivo de força maior. Esse fato novo vem através de apelação. O TJ pode optar por anular a sentença, mandando para baixo, ou se for o caso, dá para baixar em diligência caso os desembargadores entendam que é possível. É uma raríssima exceção, que deve ser acompanhada de prova. Fala sobre o procedimento do juiz.
- Procedimento: 518; Efeito errado; Reconsideração (art. 518, § 2°).
Art. 518, § 2° = em 5 dias (doutrina majoritária), o juiz pode reexaminar dos pressupostos de admissibilidade do recurso, existem doutrinas minoritárias que dizem que pode haver a cassação do recurso a qualquer momento do processo. Findo o prazo das contrarrazões, ele pode cassar o despacho. O não recebimento causa um agravo de instrumento.
- Súmula impeditiva de recursos art. 518, § 1°
Vedação legal que cabe só para a apelação. O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do STF ou STJ. Se o recurso não estiver em conformidade com as súmulas do STJ e STF, a apelação não será recebida.
- Teoria da causa madura.
Art. 515, § 3°. O TJ não decide, o TJ reanalisa. Ao invés de o TJ resolver e devolver para o primeiro grau para ajustar a sentença, o tribunal pode avançar e julgar as questões exclusivamente de fato, direito e prova que estiverem em condições de julgamento e questões de 267. O tribunal pode transformar a sentença em 269. Não se tem análise de fatos. Isso nunca acontece numa rejeição liminar. Se o TJ julgar de causa madura, o acórdão é nulo. Para que haja os requisitos são cumulativos, só está maduro para o julgamento de mérito após aberto para defesa.
ADENDOS (hehehe)
Art. 516 – artigo problemático, dá a entender uma coisa que não é. Se não houvesse esse artigo, não haveria a teoria da causa madura. Autoriza que o TJ reconheça de ofício matéria de ordem pública.
Art. 519 – relevação é com prova, análise e reanálise. Ver Vade Mecum (fiz esqueminha xD). Relevação da deserção vem na petição de interposição.
Art. 520 – efeito suspensivo que é negado no art. 520, pode ser conseguido por meio de uma petição com base no art. 558. Não dar efeito suspensivo acarretará numa grave lesão ou numa lesão de difícil reparação. Quem decide isso não é o juiz, é o desembargador e por isso essa petição do art. 558 deve estar na petição de razões

 









PARTE II PROVA – TEORIA GERAL DOS RECURSOS


ESQUEMA DE ESTUDOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - 5º SEMESTRE

RECURSO ADESIVO: quando não entra com o recurso principal, entra com o adesivo no prazo do principal junto com as razoes do principal (15 dias). Cabe em todos os recursos com prazo de 15 dias.
Requisitos: sucumbência recíproca (as 2 partes perdem)
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§  APELAÇÃO: cabível contra sentença de mérito e sentenças terminativas (se tratando de questões processuais). Sentença final. Visa reexame: complementação ou modificação do julgado.
§  A quem é dirigida? Ao juiz de 1º grau.
§  Qual objetivo? Invalidar ou reformar a sentença.
§  Qual o prazo de interposição? 15 dias
§  Efeitos? Em regra é aceita no efeito suspensivo, mas há exceções do art.  520 I a VII CPC, que tratam de: divisão ou demarcação, condenação a prestação de alimentos, rejeitar liminarmente embargos de execução como improcedentes e  confirmar a antecipação de tutela. Nestes casos tem efeito só DEVOLUTIVO.
§  Pode arguir fato novo? Sim, artigos 517 e 462 do CPC.
§  Reformatio in pejus? Não há.
§  O que o juiz irá observar? O juiz limita-se a receber ou não, não se atendo ao mérito, somente aos pressupostos de admissibilidade.
§  Desersão: quando o preparo não for recolhido no ato da interposição dor recurso ou quando for realizado a menor e a parte não efetuar o restante no prazo de 5 dias.
§  Preparo: MP, União, estados, municípios, autarquias e corporações que são isentas, não necessitam de preparo.
§  Sustentação Oral: é admitida, 15 minutos para cada advogado, primeiro se manifestando o advogado do recorrente e depois o do recorrido.
§  Contra-razões: prazo de 15 dias.
Se não recebida: cabe agravo de instrumento.
Trata somente de DIREITO!


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Teoria da causa madura: quando o recurso é enviado para o TJ, se o processo estiver em condições de julgamento, o próprio TJ pode julgar.

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§  AGRAVO DE INSTRUMENTO (exceção): cabível contra decisões interlocutórias que gerem grave lesão e difícil reparação, ou nos casos em que não é admitida APELAÇÃO.
§  Prazo: 10 dias
§  Deve conter: exposição de FATO e de DIREITO.
§  Preparo: Sim, sob pena de desersão.
§  Dirigido a quem: ao tribunal.
§  Efeitos: em regra no efeito DEVOLUTIVO.
§  Deve ser escrito.
§  Não admite sustentação oral
§  Retratação: art 529 do CPC.
§  A petição do 526: é um procedimento que serve para informar ao juízo “a quo” a interposição do recurso para possibilitar a sua retratação.
§  Descumprimento da petição do 526: configura o NÃO RECONHECIMENTO DO RECURSO.
§     O Agravo de Instrumento é OBRIGATÓRIO quando: Contra as decisões relativas aos efeitos em que a apelação é recebida; contra as decisões que indeferem o processamento a apelação; contra as decisões que acolhem ou rejeitam os incidentes de impugnação ao valor da causa; contra as decisões que acolhem ou rejeitam os incidentes de argüição de falsidade de documento; contra as decisões proferidas no processo de execução;’
§     Prazo para as contra-razões: 10 dias.
§     Quando o agravo estiver pendente e for julgada a apelação: artigo 559 do CPC, decide-se o agravo antes ou no mesmo momento da apelação, caso contrário o agravo vai ser prejudicado.
Quando não tiver grave lesão, pode ser convertido para o retido.





§  AGRAVO RETIDO(regra): cabível contra decisões interlocutórias que não oferecem grave lesão e de difícil reparação.
§  Prazo: 10 dias ou na hora durante Audiência de Instrução e Julgamento.
§  Dirigido à: juiz de 1º grau.
§  Escrito: pode ser escrito ou oral.
§  Deve conter: exposição de FATO e de DIREITO e as razões do pedido de reforma da decisão.
§  Formalidades para o provimento: nas razões ou na resposta da apelação deve pedir a apreciação pelo Tribunal (2º grau).
§  Sustentação Oral: não cabe, mas pode-se discorrer sobre ele.
§  Retratação: sim, 523, §2º CPC.
§  É OBRIGATÓRIA a utilização do AGRAVO RETIDO quando: contra as decisões proferidas em Audiência de Instrução e Julgamento e posteriormente à sentença e contra interlocutórias não-suscetíveis a parte lesão grave e de difícil reparação.
§  Prazo das contra-razões: 10 dias ou na hora durante a Audiência de Instrução e Julgamento.
§  Preparo: NÃO TEM PREPARO.
§  Fica trancado dentro do processo. Serve como carta na manga: não tem aplicação imediata.



§  AGRAVO INTERNO (inominado, regimental, agravinho): tem a finalidade de destrancar o recurso proferido MONOCRATICAMENTE.
§  Prazo: 05 dias
§  Cabimento: âmbito do 2º e 3º grau, sempre que um recurso não for recebido, caberá o agravo interno.
§  Decisão proferida por quem: pelo relator (monocrática)
§  Efeito: recebido somente no efeito devolutivo.
§  Escrito: sim.
§  Sustentação Oral: não.


AGRAVO DE INSTRUMENTO DO 544: Serve apenas para destrancar Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
Prazo: 10 dias
Não tem preparo.


RECURSO ESPECIAL /RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDOS:
Cabe apenas de recursos de decisões interlocutórias.
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§  EMBARGOS INFRINGENTES: artigo 530.
§  Exigência: - apelação de procedência rescisória;
       - alteração do julgado
       - versa sobre fato, direito e prova.
        - deve ser feito se tiver a intenção de fazer resp ou rext (se um dia quiser fazer)
       - cabe recurso adesivo.
§  Votos: 2X1, aquele quem julgou diferente vai ser “provocado” a falar suas razões frente ao grupo de câmaras.
§  Prazo: 15 dias. (art 508)
§  Contra-razões: 15 dias
§  Adesivo: em tese, sim -  artigo 500 CPC
§  Limite e Efeitos: 498
§  Trata de assuntos de fato, direito e prova do voto vencido.



§  EMBARGOS DECLARATÓRIOS: o juiz “reexamina” sua decisão, visto que há omissão, obscuridade ou contradições (juiz viajou)
§  São opcionais.
§  Exerce função pré-questionadora.
§  Prazo: 5 dias para interpor e 5 para o juiz responder.
§  Preparo: não existe preparo, recorre-se da falha do juiz e a parte não deve arcar financeiramente pelo erro da jurisdição.
§  No processo ordinário: os embargos declaratórios interrompem os prazos dos demais recursos.
§  No processo sumário: suspende o prazo dos demais recursos (lei 9.099/95 Juizados Especiais).
§  Petição de Interposição, sem petição de razões; aponta na petição o ponto omisso, obscuro ou contraditório, que quer que o juiz analise.
§  Quem julga? Prolator da decisão equivocada.
§  Má-fé: multa do artigo 538, parágrafo único.
§  Efeito protelatório: súmula 98 do STJ: “ embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório”.



EMBARGOS DE DIVERGENCIA:

Servem para unificar jurisprudências em um mesmo tribunal.
Exige decisão colegiada, divergência de julgamento e só cabe de acórdão.
Prazo de 15 dias
Tem contrarrazões.
Não cabe adesivo, mesmo sendo 15 dias.
Tem efeito de interrupção.
Se não for recebido, entra com agravo regimental.

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§  RECURSO ORDINÁRIO:  para STF e STJ. (artigos 539 e 540 do CPC)
§  São interpostos quando um mandado de segurança for negado no STF e quando a sentença for concessiva.
§  Tem contrarrazoes: 15 dias
§  Finalidade: permitir o reexame da decisão de processo iniciado em tribunal superior (qualidade de apelação).
§  Prazo: 15 dias
§  Petição de Interposição: dirigida ao prolator da decisão.
§  Preparo: nao



RECURSO ESPECIAL / EXTRAORDINÁRIO

Revisão só direito
Quebra o princípio da unirrecorribilidade (manejo duplo contra mesmo ato).
Podem ser interpostos juntos: quando tiver ofensa a CF e ofensa constitucional.
tem contrarrazões: 15 dias
prazo: 15 dias
tem preparo.
Exige: sucumbência, esgotamento de instancias extraordinárias.

Recurso extraordinário: qualquer matéria constitucional. Competência do STF.
Confere: pré questionamento e repercussão geral (questões relevantes).
Declara a inconstitucionalidade.
sempre que a lei LOCAL for contestada em face da LEI FEDERAL.

RECURSO ESPECIAL:
Não necessita de repercussão geral.
Tem pré questionamento expresso.
Competência do STJ
Referente a normas contidas na lei federal.
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RECURSOS – RESUMO DA DOUTRINA DE HUMBERTO TEODORO JÚNIOR


Recursos de 1º grau:
·         Apelação:
·         Agravo de Instrumento
·         Embargos declaratórios:
Recursos de 2º grau (tribunal superior):
·         Embargos Infringentes:
·         Agravo Retido:
·         Embargos declaratórios:
·         Recurso ordinário para STF e STJ
·         Recurso especial:
·         Recurso extraordinário:
·         Embargos de divergência ao STF e STJ
Recursos com prazo de 15 dias:
·         Apelação, embargos infringentes, recurso ordinário, recurso extraordinário, recurso especial.
O prazo para interpor recurso COMEÇA A CORRER DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, que se verifica conforme o artigo 506:
a)      Pela leitura da sentença em audiência;
b)      Pela intimação direta dos representantes processuais dos litigantes, no caso de sentença proferida em audiência;
c)       Pela publicação da súmula do acórdão no órgão oficial, quando se tratar de decisões de tribunais.
DO PREPARO: o preparo consiste no pagamento na época certa das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos.
Deserção: a falta do preparo gera a deserção, que importa no trancamento do recurso, presumindo a lei que o recorrente tenha desistido do respectivo julgamento.
Relevação da Deserção: quando o juiz releva a falta de preparo na época certa.
Preparo Menor: se o preparo for feito a menor, não se decretará de imediato a deserção. O recorrente será sempre intimado a completa-lo no prazo de 5 DIAS, se não o fizer é que será trancado o recurso.
Recursos que não necessitam Preparo:  embargos de declaração; embargos infringentes; agravo retido; todos os recursos impostos pelo MP, autarquias e feitos por aqueles que gozam de isenção legal.
Desistência do Recurso: ocorre quando o recurso já foi interposto, mas a parte manifesta a vontade de que ele não seja submetido a julgamento. Vale por revogação da interposição. A Desistência é exercitável a qualquer tempo NÃO NECESSITANDO A ANUÊNCIA DO RECORRIDO OU DOS LITISCONSORTES. Deve ser pedida pela formalidade de PETIÇÃO. A Desistência é posterior à interposição do recurso.
Renúncia do Recurso: quando a parte vencida abre mão previamente do seu direito de recorrer. INDEPENDE A ACEITAÇÃO DA OUTRA PARTE OU LISTISCONSORTE.  Pode ser expressa ou tácita.
  • Expressa: se traduz na manifestação da vontade da parte. (Declara que não quer continuar)
  • Tácita: que decorre da simples decadência do prazo recursal. ( Deixa extinguir o prazo sem se manifestar)
A renúncia NÃO necessita de PETIÇÃO, não há formalidades.
Pode, contudo após desistência ou renúncia, o oponente interpor Recurso Adesivo, logo, adquire-se novamente o direito de a parte responder quanto a este.
Se renunciar o Recurso Principal, o Adesivo como acessório, será invalidado. “Accessorium sequitur principale”.
Se houve sucumbência recíproca e nenhum a das partes se manifestou, quando os autos do processo subirem para o reexame (caráter administrativo), não há mais a possibilidade de Interpor Recurso Adesivo.
O recurso Adesivo pode ser interposto SOMENTE PELAS PARTES, excluindo o terceiro interessado e o Ministério Público (quando é simples representante da lei, não é parte).
O prazo de contra razões deste recurso é de 15 dias.

APELAÇÃO

É o recurso que se interpõe das sentenças dos juízes de primeiro grau para levar a causa ao REEXAME dos tribunais do segundo grau, visando obter uma reforma total ou parcial da decisão impugnada, ou mesmo sua invalidação.
É cabível também nos processos acessórios. Ex: medida cautelar, habilitação, restauração de autos.
É apelável a sentença que julga a liquidação em qualquer de suas modalidades.
Todas as sentenças, INDEPENDENTE do valor da demanda são apeláveis pela parte vencida.
DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO: A apelação deve ser feita o juiz de primeiro grau “a quo” (dirigida ao mesmo que deu a sentença). Deve conter os fundamentos de FATO e de DIREITO e o PEDIDO DE NOVA DECISÃO, a falta de razões do pedido de nova decisão IMPEDE o conhecimento da apelação.
Não é necessário juntar documentos na apelação, visto que estes já integram o processo, somente sendo admitidos documentos na apelação que se tratar de fatos novos.
O terceiro que apela, poderá incluir documentos, haja vista que não teve oportunidade anterior para a produção de provas.
DOS EFEITOS DA APELAÇÃO: a Apelação tem duplo efeito: o devolutivo e o suspensivo.
a)      Efeito devolutivo: o juiz de primeiro grau (a quo) reexaminou e reformou a sentença, seja de forma integral ou parcial (quando há pedidos múltiplos, nega um e defere os demais), passando os autos para o juízo do segundo grau (ad quem) e este, analisará as questões de FATO e de DIREITO.
Note-se que tendo a Apelação efeito devolutivo, não é necessário o recurso adesivo para que o tribunal aprecie as questões de FATO e de DIREITO do processo.
b)      Efeito suspensivo: a apelação normalmente suspende os efeitos da sentença, seja esta condenatória, declaratório ou constitutiva. O efeito suspensivo, assim, consiste na suspensão da eficácia natural da sentença, isto é, dos seus efeitos normais.
VIA DE REGRA, A APELAÇÃO TEM DUPLO EFEITO.
Terá somente efeito devolutivo, nos casos do artigo 520 do CPC, que tem um rol taxativo:
Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos;
III - julgar a liquidação de sentença;
IV - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
Mesmo nos casos do artigos 520, onde a apelação terá somente efeito devolutivo, o apelante poderá requer o efeito suspensivo, demonstrando que corre risco de “lesão grave e de difícil reparação”, isto é, terá que demonstrar a existência do fumus bonis iuris e do periculum in mora, em grau que não se posso aguardar o julgamento do recurso.
DO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO: a petição de Apelação é dirigida ao juiz prolator da sentença (a quo), o juiz deve declarar os efeitos em que recebe a Apelação (suspensivo ou devolutivo). 
No caso de não recebimento da Apelação, é cabível o recurso AGRAVO DE INSTRUMENTO, cabe também agravo em relação ao efeitos que o juiz recebe a Apelação.
Admitida a Apelação em ambos os efeitos, os autos são entregues ao juiz do segundo grau. Não pode o juiz de primeiro grau se negar a enviar os autos à Instância Superior.
DA DESERÇÃO: é o não cumprimento do preparo, ou seja, o não pagamento das custas devidas. SEM O PREPARO, O RECURSO FICA DESCABIDO. O comprovante das custas deverá ser juntado à petição de recurso, sob pena de inadmissão por deserção.
Se o apelante não juntou o preparo até o momento do ingresso do recurso ao juízo, terá que provar que houve uma “boa desculpa” por não tê-lo feito, ou seja provará o “justo impedimento”, nesse caso, o juiz poderá RELEVAR A DESERÇÃO, ou seja, irá fixar um novo prazo para efetuar o recolhimento das custas.
Art. 519 - Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.
Parágrafo único - A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar lhe a legitimidade.


DO PRAZO: prazo de 15 dias para interposição e 15 dias para as contra-razões. (em todos os ritos: ordinário, sumário e inclusive o sumaríssimo).
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA:  O tribunal ad quem, antes de apreciar a apelação, deverá decidir os agravos de instrumento porventura interpostos no mesmo processo. É o que dispõe o artigo 559 do CPC:
Art. 559 - A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo.
Parágrafo único - Se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo.

AGRAVO

É admitido nas formas RETIDO e DE INSTRUMENTO.

AGRAVO RETIDO

 O agravo retido é em tese a regra dos agravos, mais usado. É interposto para o mesmo juiz “a quo” que proferiu a sentença da qual ele pede a reforma. No agravo retido o juiz observará matérias de FATO e de DIREITO, evitando assim que preclua o prazo para reclamar sobre elas. O agravo retido serve para reformar de imediato, decisão que NÃO represente lesão grave e de difícil reparação ao agravante.
O agravante pede ao juiz que reforme sua decisão, essa reforma é chamada de retratação, e diz-se retido,(prazo de 5 dias para o juiz se retratar) pois caso o juiz não se retrate, o agravo permanecerá nos autos e quando  for interposta apelação por alguma das partes, será usado na ocasião.
Após ficar retido nos autos, a parte agravante deverá reiterá-lo nas futuras razões ou contra-razões para que seja ratificado na apelação.

DA FORMA/ DO PRAZO: Pode se dar durante a audiência de Instrução e Julgamento na forma oral, o agravante irá expor as razões que justifiquem o pedido de nova decisão, tudo o que o agravante disser será reduzido a termo.
DO PREPARO:  O agravo na forma retida não necessita de preparo, pois é feito diretamente ao juiz a quo, o mesmo que proferiu a decisão agravada.
O prazo para interposição é de 10 dias.
DO AGRAVO POSTERIOR À APELAÇÃO: Depois de proferida e publicada a sentença, no caso de NÃO EXISTIR APELAÇÃO, o juiz deixa o processo “redondinho, bonitinho” para encaminhar ao tribunal ad quem. SE HOUVER APELAÇÃO, será falado do agravo retido que consta nos autos e que o juiz não se retratou entre outras coisas.
Se o juiz não aceitar a Apelação o agravo que será interposto é o AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Se o juiz aceitar a Apelação, o recurso posterior a ela somente poderá ser o agravo retido, tendo em vista a economia processual, pois o Agravo Retido não necessita de PREPARO, ao contrário do Agravo de Instrumento.
AGRAVO RETIDO NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO: O agravo relativo às decisões sobre matéria comprobatória e decisões proferidas em sentença, será sempre o RETIDO, não podendo agravar de instrumento, tendo em vista que no rito sumário a parte não tem acesso imediato ao Tribunal.  Poderá porém usar-se de um mandado de segurança caso haja iminente grave lesão e de difícil reparação.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

O agravo de Instrumento é interposto diretamente ao Tribunal ad quem, contra as decisões interlocutórias que possam gerar lesão grave e de difícil reparação ou contra sentenças no curso do processo (ou seja art’s 267 e 269 desde que não acabe com o processo)
Nas situações em que não é recebida a Apelação, recorre-se ao uso do Agravo de Instrumento, visto que o Agravo Retido não é imediatamente decidido pelo Tribunal, nesses casos usa-se o Agravo de Instrumento com a finalidade de destrancar a Apelação.
É cabível também nos casos em que a Apelação é recebida em relação aos efeitos (se recebeu como devolutiva, suspensiva ou ambos “o que é via de regra”).
 A visualização do princípio da fungibilidade é de complicada aplicação, por exemplo:
1)      Interponho agravo retido em sentença no curso (havia grave lesão) quando o certo era interpor agravo de instrumento, se o prazo do agravo expirou, o magistrado terá que abrir um novo prazo para o agravante fazer o PREPARO (que é obrigatório no agravo de instrumento, no retido não há necessidade).
2)      Interponho um agravo de Instrumento quando não havia lesão grave e de difícil reparação, o magistrado entende que o recurso cabível era o Agravo Retido, neste caso, foi feito todo um preparo da instrumentalidade de agravo, o dinheiro vai ser jogado fora, pois o Agravo Retido não necessita de preparo.
DOS EFEITOS: em regra, o Agravo de Instrumento não tem efeito suspensivo, porém, se a decisão agravada for suscetível de lesão grave, pode o juiz recebe-lo no efeito suspensivo (artigo 558), fazendo assim com que fiquem “trancados” os efeitos da decisão recorrida, contudo, somente poderá o magistrado receber no efeitos suspensivo, A REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVANTE. Recebendo neste efeito, o relator deverá comunicar o juiz da causa para que fiquem suspensos os efeitos da sua decisão.
DA PROTOCOLAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO:  O Agravo Retido deve ser protocolado junto ao Tribunal ou até mesmo postado no correio sob registro de aviso de recebimento (A.R), neste deverão constar ainda as peças das decisões agravadas, a certidão das respectivas procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (se não constituir advogado, tem que ser expedida uma certidão pelo cartório, relatando que não tem advogado), e a certidão da respectiva intimação da decisão, essa certidão serve para comprovar a tempestividade da interposição do agravo de instrumento (10 dias da intimação).
DA PETIÇÃO DO AGRAVO: deverá conter na petição, a identificação das partes, bem como a exposição dos fatos jurídicos da controvérsia e as razões do pedido da reforma da decisão, ainda deverão constar os endereços completos dos advogados. A petição de agravo que não contiver as formalidades acima elencadas, não será reconhecido por ausência de pressupostos de regularidade.  (deverá estar completa, inclusive com o preparo =  custas e cópias dos autos agravados).
 DA ACEITAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: Recebendo o recurso e reformando a decisão do juiz a quo, o juiz do tribunal ad quem deverá avisar o juiz de primeiro grau a quo de sua decisão. Vale lembrar que o relator do tribunal poderá acatar o recurso integralmente ou parcialmente. Nos casos que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, poderá o relator A REQUERIMENTO DO AGRAVANTE, receber o recurso no efeito suspensivo.

AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO (AGRAVO DO ARTIGO 544 CPC)


DA INTERPOSIÇÃO: Este recurso é interposto perante o Tribunal local (diretamente para o Presidente ou vice-presidente), que por sua vez remete às instâncias superiores para o seu processamento.
DO PRAZO: o prazo para interposição deste agravo é de 10 dias.
Este recurso é feito dentro dos próprios autos, não necessita de petição e deve atender aos requisitos:
REQUISITOS: Deve conter exposição de FATO e de DIREITO; As razões do pedido de reforma da decisão; será instruído pelas peças apresentadas pelas partes, devendo constar OBRIGATORIAMENTE, sob pena de não reconhecimento do recurso os seguinte requisitos: * cópias do acórdão recorrido, cópias da certidão da respectiva intimação da decisão, cópia da petição de interposição do recurso denegado, cópias das contra-razões, cópia da decisão agravada, bem como cópia das procurações outorgadas aos advogados das partes (tanto do agravante como do agravado).
DOS EFEITOS: Será aceito somente no efeito DEVOLUTIVO.
Quando um de dois ou mais fundamentos de Resp ou Rext for aceito, não há o que se falar na interposição deste agravo.

EMBARGOS INFRINGENTES

É o recurso utilizado em decisões não-unânimes dos colegiados, (2X1) assim, sempre haverá um voto vencido. Opõem-se os Embargos infringentes contra decisões não-unânimes de acórdãos que julgam APELAÇÃO ou AÇÃO RESCISÓRIA. Os embargos infringentes tem a função de acatar os fundamentos do voto vencido. Deverá versar sobre FATO e DIREITO do voto vencido
DA MATÉRIA: os embargos são oponíveis somente contra a matéria objeto da divergência.
DO PRAZO: Os embargos declaratórios são oponíveis no prazo de 15 dias e processados nos próprios autos do processo. Serão apresentados ao relator da apelação, ou da ação rescisória, que deverá abrir vista ao embargado, para responder em 15 dias, sendo que abrirá à parte contrária independentemente de despacho judicial nesse sentido.
DO PREPARO: não há preparo, haja vista, que é julgado dentro dos autos do processo de apelação ou ação rescisória.
DO RECURSO ADESIVO: tendo em vista ser um recurso com prazo de 15 dias (regra), cabe recurso adesivo.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

O objetivo desse recurso é esclarecer ou integrar decisões proferidas pelos magistrados.
São oponíveis nos casos em que houver nas decisões judiciais: omissão, obscuridade ou contradição:
DA OMISSÃO: quando o juiz inobserva algum dos pedidos feitos pelas partes, ele omite uma conduta que deveria ter tomado (posicionamento). Constitui flagrante denegatória de justiça
DA OBSCURIDADE: quando na fundamentação da decisão não há clareza, desta forma comprometendo a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
DA CONTRADIÇÃO: quando o juiz fundamenta sobre um mesmo ponto de maneiras divergentes e impossíveis de conciliação.
Cabem Embargos Declaratórios contra qualquer decisão judicial, seja em decisões interlocutórias, sentenças ou acórdão. Desta forma são oponíveis os embargos de declaração em primeira e segunda instância.
DO PRAZO: O prazo para oposição dos embargos declaratórios e de 5 dias.
ORDINÁRIO – INTERROMPE
SUMÁRIO – SUSPENDE
DA INTERPOSIÇÃO DA PETIÇÃO: os embargos declaratórios devem ser feitos por meio de PETIÇÃO ESCRITA dirigida ao relator do acórdão ou ao juiz prolator da decisão.  É uma petição única que deve NECESSARIAMENTE demonstrar qual é o vício (omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda reiteração para resp. e rext. )
DO PREPARO: Não há preparo e também não há contraditório e ainda NÃO comporta SUSTENTAÇÃO ORAL, deve ser julgado se possível pelo mesmo juiz relator. Quando a intenção é buscar efeitos infringentes, há contraditório.
EMBARGOS PRÉQUESTIONADORES: são destinados a complementar o acórdão que se pretenda recorrer pela via extraordinária (resp e rext), sempre que nele faltem elementos indispensáveis para a admissibilidade e conhecimento do resp e rext nos tribunais superiores.
Os embargos préquestionadores não tem caráter protelatório (atrasar, criar empecilhos).
Quando os embargos tiverem efeitos protelatórios, há condenação ao pagamento de 1% de multa sobre o valor da causa. Se houver reincidência, a multa pode ser elevada a 10% do valor da causa, ficando condicionada a interposição de outro recurso ao depósito desse valor ( se não depositar, não pode mais interpor recurso).
DOS EFEITOS: como se trata de coisa julgada, com a interposição dos embargos declaratórios, INTERROMPEM-SE os prazos para interposição dos demais recursos por qualquer das partes. (interrupção: os prazos começam a contar novamente).

RECURSO ORDINÁRIO – STJ/STF


O Recurso Ordinário começa no 2º grau – Equivale a Apelação (1ª grau), sendo que pode analisar qualquer espécie de vício ou dolo no julgamento. É direcionado nos casos específicos ao STJ ou ao STF, tendo eles o mesmo papel do segundo grau para a apelação, não assumindo caráter extraordinário (instância muito superior)
DO CABIMENTO:
  • Cabe recurso ordinário ao STF nos seguintes casos: Artigo 102, II da CF.
Art. 102. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, precipuamente (principalmente), a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
CABE RECURSO ORDINÁRIO PARA O STF E NÃO RECURSO EXTRAODINÁRIO, NO CASO DAS HIPÓTESES ANTERIORES, QUANDO FOREM JULGADOS EM ÚNICA INSTÂNCIA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
  • Cabe recurso ordinário ao STJ nos seguintes casos: Artigo 105, II da CF.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

É CABÍVEL SOMENTE PARA DECISÕES DENEGATÓRIAS. No caso de interposição para uma maior concessão não é cabível recurso ordinário (se a decisão não foi satisfatória).

DO PRAZO: assim como a Apelação tem prazo de 15 dias, o Recurso Ordinário também, levando-se em conta que eles têm função muitíssimo semelhante.
DA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO: é feita diretamente juiz que prolatou a sentença. Somente na forma ESCRITA.
DO PREPARO: Não há preparo.

RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO












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