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terça-feira, 6 de março de 2012

MODELO - AGRAVO DE INSTRUMENTO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA











 PAULO DE JESUS, brasileiro, solteiro, vendedor, RG nº..., CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na rua São Paulo, nº 35, Tubarão/SC, representado neste ato por seus advogados (documento em anexo), com escritório localizado na ..., vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 524 e seguintes, do Código de Processo Civil, interpor o presente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO ATIVO

tendo em vista a decisão de folhas ..., proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Tubarão/SC, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 10.756), proposta em face da empresa FALE BEM CELULAR S/A, CNPJ nº ..., com sede na ..., levando em consideração as razões anexas.

Requer-se o regular processamento do presente Agravo, que se encontra devidamente instruído com as cópias obrigatórias do feito originário, as quais os patronos que assinam o presente recurso declaram serem autênticas, juntando as guias destinadas ao preparo e ao porte de retorno.

ROL DE PEÇAS:
Cópia da decisão agravada
Certidão de Intimação
Procurações
Comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno

Agravante: PAULO DE JESUS
Endereço: rua São Paulo, nº 35, Tubarão/SC

Advogados do agravante:
Endereço do advogado do Agravante:...

Agravada: FALE BEM CELULAR S/A
Endereço: ...

Advogado da Agravada: ...
Endereço do advogado da Agravada: ...



         Termos em que,
         Pede conhecimento.

Tubarão, 09 de novembro de 2011



___________________________
NOME DO ADVOGADO
OAB/SC
























EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA


1.            DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS E PEDIDOS:
           
Trata-se de decisão interlocutória proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO movida contra o agravante pelo agravado.
O agravante teve sua linha telefônica clonada, fato este fez com que lhe fosse cobrada uma conta telefônica perfazendo a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contudo, tendo em vista ser a cobrança feita pela ré de forma indevida, o autor escusou-se do adimplemento, sendo, portanto, inscrito no rol de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito.
Visando à comprovação da ilicitude da cobrança efetuada bem como da inclusão do nome do autor, ora agravante, no Serviço de Proteção ao Crédito, ajuizou-se a Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela Antecipada.
Contudo, o juiz de direito de primeira instância negou seguimento ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, no que toca à negativa imposta ao nome do autor.
Na busca da cassação da decisão do juízo “a quo”, com sua consequente reforma e deferimento ao autor do pedido liminar, vem o ora agravante interpor o presente.
O inconformismo do agravante refere-se ao fato de que o Juízo “a quo”, ao analisar as argumentações do pedido, vislumbrou que este é medida impositiva, visto que, ausentes os requisitos do art. 273 do CPC.


2.            DA DECISÃO AGRAVADA

O agravante promoveu AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO tendo em vista a retirada de seu nome do Serviço de Proteção ao Crédito, haja vista que teve seu telefone clonado e isso lhe rendeu uma fatura no valor de R$5.000,00 reais, fatura esta que não é de responsabilidade do agravante e que lhe rendeu a inclusão no cadastro de devedores do Serviço de Proteção ao Crédito.
Por sua vez, o magistrado indeferiu a liminar, sob os seguintes fundamentos:

Paulo de Jesus, parte devidamente qualificada, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada, contra Fale Bem Celular SA, parte igualmente qualificada.
Postula a parte autora, através de extensas argumentações, a concessão de antecipação de tutela, visando a exclusão de seu nome do órgão de proteção ao crédito, qual seja, o SERASA.
Analisando-se as argumentações e documentos, vislumbra-se que o inacolhimento do pedido é medida impositiva, visto que, ausentes os requisitos do art. 273 do CPC. Outrossim, destaco que somente haveria possibilidade de concessão, caso fosse garantido o juiz, o que não houve.
Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se o réu para que apresente sua defesa no prazo legal.

Contudo, nobres julgadores, a jurisprudência catarinense é pacifica, nos casos semelhantes ao que o autor se encontra, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. - CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DANOS DECORRENTES PRESUMIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA ADEQUADA. - OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 273, §3º, E 461, DO CPC. QUANTUM SUFICIENTE A COMPELIR AO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- "O art. 273 do CPC, com sua nova redação, permite a tutela antecipada toda vez que a prova inequívoca convença o juízo da verossimilhança da alegação de que o direito objeto do judicium submete-se a risco de dano irreparável ou de difícil reparação". (FUX, Luiz. Curso de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Editora Forense, 2004. p. 60-61).
  O inconformismo do agravante refere-se ao fato de que o Juízo “a quo” ao analisar as argumentações do pedido vislumbrou que este é medida impositiva, visto que, ausentes os requisitos do art. 273 do CPC. (Agravo de Instrumento nº 2011.050496-6, de Criciúma. Relator Henry Petry Junior. julgado em: 04/11/2011)

O lançamento do agravante ao rol de inadimplentes mantido pelo Serviço de Proteção ao Crédito, pelo agravado, é vastamente comprovado na peça exordial, de sorte que resta claramente comprovada a ilicitude da negativação efetuada.
Dessa forma, melhor atitude não há, senão o reconhecimento e provimento do presente agravo de instrumento.


3.         DA SUSCETIBILIDADE DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO

Há a necessidade de se apreciar com urgência o presente agravo, uma vez que a questão poderá causar lesão de grave e de difícil reparação ao agravante, visto que este fato o está impedindo de conseguir aprovação para o financiamento de um veículo que pretende adquirir.                              
Destarte, diante da ocorrência da hipótese de perigo de lesão grave ou de difícil reparação, situação prevista no artigo 522, caput, do Código de Processo Civil, requer-se a Vossa Excelência o recebimento do presente agravo de instrumento para julgamento imediato.


4.     DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL

 A demora na prestação jurisdicional ou "periculum in mora" é fator indiscutível, já que o prosseguimento do feito violará, inclusive, os princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Por essa razão é necessário observar no artigo 273 do Código de Processo Civil:

Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;

Da mesma forma deve-se interpretar, a contrário senso, o disposto no artigo 558 do Código de Processo Civil:

Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de  dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

A concessão da providência só ao final da demanda poderá ser inócua e as consequências desastrosas para o agravante, desta forma, requer-se o reconhecimento e o provimento do presente agravo.

5.    DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a)        A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fundamento nos artigos 527, III e 558 do Código de Processo Civil a fim de que seja deferido o pedido de retirada do nome do agravante do Serviço de Proteção ao crédito.
b)        Seja o agravado intimado acerca do presente recurso no prazo cabível consoante artigo 527 do Código de Processo Civil.
c)         Seja a decisão atacada totalmente reformada, com a consequente exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.








MODELO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUBARÃO/SC.


















RAY LANDER MACLAUD DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, profissão, CPF 098.765.432-01, RG 1.234.567, residente e domiciliado na Avenida dos Imortais, 666, Tubarão/SC, próximo ao fórum, representado por seus advogados (documento incluso), com escritório localizado na Rua da Justiça, 1988, bairro Cidadania, Tubarão/SC, vem perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS

contra JOSICLEUSA SENOÇÃO, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF n..., RG n..., residente e domiciliada na Rua dos Barbeiros, 191, bairro Nossa Senhora dos Prazeres, Pedras Grandes/SC, tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos:

DOS FATOS

No dia 21 de dezembro de 2010, o requerente trafegava com o seu veículo Chevrolet Vectra ano e modelo 2003, cor prata, placa n... (documento em anexo), pela Avenida Marcolino Martins Cabral nesta cidade e, ao parar na sinaleira, localizada na frente do Banco do Brasil, foi violentamente surpreendido pelo veículo da requerida, o qual colidiu na traseira de seu Vectra.
A ré estava conduzindo seu veículo desatentamente, não obedecendo à sinalização, ocasionando assim, danos de elevada monta ao requerente, que teve a traseira de seu automóvel totalmente destruída.
Quando questionada, a ré admitiu a culpa, alegando estar passando batom e esqueceu e tirou o pé da embreagem, conforme consta no Boletim de Ocorrência (folhas em anexo). Em conversa com o requerente, a mesma se comprometeu a arcar com os prejuízos decorrentes do acidente.
Assim, o autor levou o veículo a uma oficina para reparar os danos causados em razão do acidente, sendo o valor total das despesas de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme notas em anexo.
Entretanto, ao ser demandada amigavelmente, a Sra. Josicleusa Senoção se recusou a pagar, alegando que o requerente freou muito rápido, o que não corresponde aos fatos.


DO DIREITO

A culpa pelo evento danoso é atribuída à requerida pela inobservância de um dever que devia conhecer e observar.
Está assegurado na Constituição Federal de 1988 o direito relativo à reparação de danos materiais:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.

Sobre a responsabilidade de reparar o dano causado a outrem, Luis Chacon diz que:

(...) o dever jurídico de reparar o dano é proveniente da força  legal, da lei. Esse dever jurídico tem origem, historicamente, na idéia de culpa, no respondere do direito romano, tornando possível que a vítima de ato danoso culposo praticado por alguém pudesse exigir desse a reparação dos prejuízos sofridos. Obviamente que se a reparação não for espontaneamente prática será possível o exercício do direito de crédito, reconhecido por sentença em processo de conhecimento, através da coação estatal que atingirá o patrimônio do devedor causador dos danos. (CHACON, Luis Fernando Rabelo. São Paulo : Saraiva, 2009)

Conforme os artigos 186 e 927, “caput” do atual Código Civil Brasileiro:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.



Está evidente que a ré causou danos ao autor, devendo, conforme a lei, repará-los.
De acordo com o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro “o condutor deverá, a todo momento ,ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis a segurança do trânsito”.
Os fatos mostram que a ré não estava observando os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, agindo com falta de atenção, tanto que posteriormente afirmou estar passando batom no momento do ocorrido.
A demandada, igualmente, não observou o disposto no artigo 29 da mesma lei, que trata sobre as normas gerais de circulação de veículos, em especial o inciso II, que trata sobre distância de segurança:

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;

O Código Civil ainda dispõe que:

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Como nos ensina o jurista Sílvio de Salvo Venosa: “Se a vítima teve seu veículo abalroado por culpa, deve ser indenizada pelo dano efetivo: valor dos reparos e eventual porcentagem de desvalorização da coisa pelo acidente.”(Direito Civil, 4.ed., São Paulo: Atlas, 2004)
Venosa continua seu raciocínio dizendo que “o dano emergente, aquele que mais se realça à primeira vista, o chamado dano positivo, traduz uma diminuição de patrimônio, uma perda por parte da vítima: aquilo que efetivamente perdeu. Geralmente, na prática, é o dano mais facilmente avaliado, porque depende exclusivamente de dados concretos, em um abalroamento de veículo, por exemplo, o valor do dano emergente é o custo para repor a coisa no estado anterior”.
Logo, o autor deverá ser indenizado pelo dano efetivo causado pela colisão, visto que a traseira de seu automóvel ficou totalmente destruída em razão da culpa da demandada.

Conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO NA TRASEIRA. CULPA DO MOTORISTA DO VEÍCULO QUE SEGUIA ATRÁS. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. DEVER DE INDENIZAR QUE IMPERA.
"Presume-se a culpa do motorista que abalroa a parte traseira do veículo que o precede, ante o dever de guardar distância segura que possibilite manobra emergencial (art. 29, II, da Lei n. 9.503/97). Tal presunção, contudo, é relativa, podendo ser derruída por prova robusta que aponte fato extraordinário e imprevisível, o que não se configurou na espécie" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.010798-9, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. em 04-04-2011).


Da mesma forma, não havia nenhum fato extraordinário e imprevisível no acidente causado pela ré, visto que a mesma estava apenas desatenta, passando batom. Era de sua responsabilidade prestar atenção no trânsito e manter a distância apropriada para evitar possíveis colisões. Veja-se:

"O motorista que segue atrás deve manter atenção e uma distância segura do automóvel à frente que lhe permita, em situação de emergência, evitar uma colisão. Inobservadas essas cautelas, deve-se reconhecer a culpa do motorista pelo abalroamento na parte traseira do carro que o precedia" (Apelação Cível n. 2007.054784-6, de Laguna. rela. Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta) (Apelação Cível n. 2009.024831-5, de Chapecó, rel. Desembargador Cesar Abreu, j. em 30-11-2009).

A lei e a jurisprudência claramente estão a favor do autor, que, enquanto observava as leis e a sinalização de maneira adequada, teve o seu veículo abalroado pela ré, em ação culposa, o que lhe causou um grande prejuízo, o qual deve ser reparado.

PEDIDOS

De acordo com o exposto, requer:

a)      A condenação da ré na restituição dos prejuízos sofridos pelo requerente na exata quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais desde a data do acidente até a data do efetivo pagamento.
b)      Citação da ré no endereço mencionado acima para contestar, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia.
c)       Protesta por todos os tipos de provas, em especial depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e juntada de documentos.
d)      A condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de acordo com o disposto do artigo 20, § 3° do Código de Processo Civil.

Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nestes termos,
pede deferimento.

Tubarão, 06 de abril de 2011.





___________________________
NOME DO ADVOGADO
OAB/SC
















Rol de Documentos

Boletim de ocorrência
Notas de pagamento da oficina mecânica
Procuração


Rol de Testemunhas