terça-feira, 5 de março de 2013

7º Semestre - Processo do Trabalho I

Segue a apostila de processo do trabalho, confome solicitado em outro post pela leitora Priscila:



Direito Processual do Trabalho I
Prof. Aldo Massih


Autocoposição (2 ou 3 seres diretamente interessadas resolvendo seus próprios problemas) # Heterocomposição.
Surge o 3º elemento: ESTADO, que passa a resolver os problemas dos indivíduos sendo ele um 3º sem interesse direto, ou seja, imparcial. Nesse caso surge a heteroposição.
Para que a autocomposição seja definitivamente superada é preciso definir Direito e Procedimento.
Direito Processual: É a forma procedimental de levar ao jurisdicionado(diretamente interessado) o seu direito material.
Tríade fundamental:
·         Jurisdição
·         Ação                   Conciliação
·         Processo
Direito é dar a cada um o que é seu. Hoje, a conciliação se aproxima muito da justiça, pois se a balança do direito do trabalho nunca está equilibrada, cada um procura chegar mais perto do que é bom para si. No direito do trabalho tem sempre alguém que é hipossuficiente, a balança do direito estará sempre pendendo para um lado. A justiça no Dto do Trabalho tende a ser mais célere para não perder o senso de justiça, isso porque o Direito Material do Trabalho tem natureza salarial e, por conseguinte, alimentar.
 Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. (CLT)
        § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
        § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
Se houve conciliação, a decisão de homologação analisa o mérito e então finaliza o processo. As partes não podem tentar novamente um processo com mesmos motivos.
        § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
Em qualquer fase do andamento processual as partes podem conciliar.
Direito Individual (dissídio individual) – Juiz Singular do Trabalho
Junta de Conciliação e Julgamento: era o 1º grau da Justiça do Trabalho (Juiz de 1º grau).
Dissídio Coletivo: Competência do 2º grau da Justiça do Trabalho – TRT’s
Súmula = TST
O direito processual do trabalho, dto proc penal, dto proc civil são ramos do Direito Público.
O direito Civil, bem como o direito do trabalho são ramos do Direito Privado.
Onde o processo do trabalho é omisso e o processo civil é compatível, o dto do trabalho será utilizado. O CPC foi a base da parte processual da CLT.
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. (Código Civil).
 Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.(CLT)
        § 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente (Juiz do trabalho) e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
        § 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. 
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão. (CLT)
        Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais (Juiz classista) e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.
O juiz não é obrigado a homologar um acordo, mas para tanto ele precisa argumentar do porque não aceitar um acordo. O juiz não pode homologar um acordo absurdo, já que há várias simulações entre empregado e empregador. Ex.: empregado faz “acordo” para saque do FGTS.
Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes. (CPC)
Súmula 418 do TST:  A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
Código Penal – Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. (CC)
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

Primeira Fase – Institucionalização (1907)
1º Lei – 1637
Década de 30 - decreto 21.396 de 1932
                          - decreto 33.131 de 1932
Instituída como instância administrativa. A palavra final do conflito individual era dada pela Justiça Federal. No caso do conflito coletivo a palavra final era dada pelo Ministro do Trabalho.
Segunda Fase – Constitucionalização (1934 a 1937)
Época de Getúlio Vargas, a Justiça o Trabalho passou a ter disciplinamento constitucional, mas era considerada administrativa, já que não estava incorporada no Poder Judiciário.
Terceira Fase – Incorporação
Deixou de ser um braço do Poder Executivo e passou a fazer parte do Poder Judiciário.
 Decreto 9.777\46.
Busca pela Celeridade
·         Procedimento Sumaríssimo (9957\00)
·         Comissão de Conciliação Prévia ( 625 CLT)
·         Mediação e Arbitragem (9307\96)
Art 5º XXV CF: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Usado para ameaça coletiva.
Art. 818, CLT: Ônus da Prova, na Justiça do Trabalho é de quem alega.
Súmula 338



Aula 04 – dia 19\03\2012
Eficáca da Lei Processual no Tempo e no Espaço
O espaço da lei é o território brasileiro.
Se uma Lei Processual nova entra em vigor, buscando a eficiência e a celeridade, não podemos esquecer das fases processuais:
·         Inaugural
·         Saneadora
·         Instrutória
·         Decisória
·         Recursal
·         Execução
Quando a Lei Processual chega em um processo em curso, as fases que já findaram não se mexem, mas as próximas fases precisam ser adequadas.
A emenda constitucional 45 trouxe uma ampliação no rol de competência da Justiça do Trabalho. A interpretação literal me levaria a conclusão de que toda e qualquer lide que estava na Justiça Comum, referente a causas trabalhistas, deveria ser mandada para a Justiça do Trabalho. Mas o Supremo Tribunal Federal não entendeu dessa forma, pois não usou apenas a interpretação literal, mas principalmente a interpretação política, social, sociológica, finalística. Com base nisso, o Supremo entendeu que a Justiça do Trabalho iria ficar afogada na avalanche de processos que receberia da Justiça Comum. Assim, o fim a que se destina a Justiça do Trabalho se perderia, isso porque perderia a celeridade, já que a verba do Direito do Trabalho é também uma verba de caráter alimentar e precisa ter decisões rápidas. Foi definido pelo Supremo que só passariam para a Justiça do Trabalho as lides que não tivessem sido sentenciadas.
Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. (LICC)
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (LICC). A lei poderá entrar em vigor no ato da publicação e então terá efeito imediato e geral. Deve-se respeitar o que não pode ser alterado, mesmo pela lei.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
Art. 7º, CF. I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; Não há a lei complementar a que se refere essa lei, então não há essa estabilidade.
Hoje há uma pequena estabilidade pela Lei do Aviso Prévio, que diz que cada ano trabalhado aumenta em 3 dias o prazo do Aviso Prévio. Ex.: 10 anos, 30 dias.
CLT - Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.
CLT - Art. 915 - Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação. A regra dos prazos da J. do Trab é de oito dias, mas naquela época eram maiores. Ex.: se eu estou no meio da vigência do meu prazo que é de 15 dias e vem uma lei diminuindo para oito, é preciso ser respeitado esse prazo, já que ele já havia começado, estava no meio.
Art. 1211 CPC. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, em regra as fases pendentes. As fases que já foram, já foram.
Súmula 10, STJ. Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas.
Art. 87.  Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Ex.: A ação iniciou da J. Comum, no momento de distribuição da ação a regra de competência vai ser definida.
As súmulas 367 (A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.) do STJ e vinculante (STF) 22 (A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.) foram adequadas para que a J. do Trabalho não emperrasse.
No caso da Súmula 22, o STF decidiu assim porque havia quantidade substancial de lides e, portanto, merecia a atenção da J. do Trabalho. Quando o empregado pleiteava Dano Moral, ele batia às portas da J. Comum, o que causava muitas interpretações.

Fontes do Direito Processual do Trabalho
·         Fonte Material: toda aquela matéria que tem relação com o trabalho e o processo do trabalho. Envolve saúde, higienização, segurança física e mental. É matéria do Direito do Trabalho, ex.: greve.
·         Fonte Formal: aqui se efetiva o direito material. Essa é a Lei em sentido amplo. Ex.: art 59 da CF:
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
            VII - resoluções.
            Na Justiça do Trabalho há também a sentença Normativa, emitida pela Justiça do Trabalho, convenção coletiva, acordo coletivo, OJ, entre outros.
Fonte – autônoma: é aquela que vem direto das partes (empregado e empregador). Não há estado intervindo. Ex.: Acordo ou Convenção Coletiva.
            - heterônoma: há além das partes (interesse direto), a intervenção do Estado (indiretamente interessado). Em regra, feita pelo terceiro, o Estado.
Manoel Antonio Teixeira Filho classifica:
·         Classificação direta: é a Lei. Ex.: CLT (DEL 5452), Lei 5869\73 (CPC), Lei 6830\80 (Lei de Execuções Fiscais – art. 889 CLT)
Art. 889, CLT. Aos trâmites e incidentes do processo da execução trabalhista são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. Nós aplicamos o procedimento comum (CPC) quando há compatibilidade e o Processo do Trabalho for omisso. Quando chegar na fase executória aplica-se a Lei de Execução Fiscal, na omissão do Processo do Trabalho. Se aplica o CPC na fase executória quando o Processo do Trabalho e a Lei de Execuções Fiscais for omissa, mas apenas se for compatível.
  
·         Classificação indireta: principalmente, mas não exclusivamente doutrina e jurisprudência (súmula vinculante – Lei 11417\06).

·         Classificação integrativa: analogia, costumes, princípios gerais de direito e equidade (766, CLT). Ex.: art. 3º CPC.
Art 766, CLT. Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas. Justo salário e justa retribuição com o trabalho.
  Art. 109. CLT.  O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.

Princípios

·         Constitucional:

P. do Devido Processo Legal (art. 5º, inc LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;)

P. da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inc XXXV: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;)

P. do Juiz Natural (não pode existir Tribunal de Exceção – que é aquele criado depois do cometimento do crime: art. 5º - XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção.)

P. do Juízo Competente: LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; O inquérito para apurar falta grave é julgado pelo juiz do trabalho. Competência relativa: territorial. Com petência absoluta: juízo competente. Ex.: art. 304, CPC; art. 305, CPC; art. 112, CPC; art. 113, CPC.
Art. 112.  Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
 Art. 113.  A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

P. da Igualdade de Tratamento: art. 5º, caput (todos são iguais perante a lei). O correto é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais dentro das suas diferenças.
Art. 125.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento; (Mas no direito do Trabalho precisa ser flexibilizado em de a J. do Trabalho proteger o hipossuficiente.)

P. do Contraditório e da Ampla Defesa : art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Aqui não há flexibilidade. O direito de manifestação é igual para as duas partes. Precisa ser assegurado mesmo no processo célere.

P. da Publicidade: em regra o processo é público. Art. 5º, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Art. 93, IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 

P. da Licitude do Meio de Prova: Art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

P. da fundamentação das decisões: art. 93.

P. da Duração Razoável do Processo: art. 5º, inc LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Origem no Processo do Trabalho.

·         Infra-constitucional:

P. da Demanda (Inércia Constitucional): Ex.: um servidor público que comete uma irregularidade está sujeito a sanção. Num processo administrativo quem comanda e instrui esse processo pode atuar por impulso oficial ou de ofício. No procedimento judicial o juiz só age por provocação, não age de ofício. Pelo princípio da oficialidade pode haver a ação de ofício. Isso ocorre, por exemplo, na J. Desportiva.
Lei 9784\99, Art. 2º, P. único, inc XII – No procedimento administrativo pode haver ação de ofício.
Art. 2º, CPC – Não há impulsão sem inércia.
Art. 128 – Proibido ao juiz decidir além do pedido da parte;
Art. 460 – a sentença precisa estar dentro do pedido;
Art. 262 – A parte é quem inicia o processo, mas ele será conduzido pela autoridade judicial.

P. da Preclusão: fechar portas. O processo do trabalho precisa ser célere em virtude da natureza do seu pedido. É importante saber quando os prazos são perdidos.
Preclusão temporal: se a minha testemunha ainda não chegou eu não posso pedir para ouvi-la depois do réu. Está precluso o meu tempo para ouvir a testemunha.
A apelação no processo do trabalho chama-se recurso ordinário e tem prazo de 8 dias. Art. 183, CPC. Exceção a essa regra é a força maior.
Preclusão Lógica: Por que recorrer se já foi feito o acordo e pago.
Preclusão Consumativa: Na 1ª audiência é possível que algum pedido esquecido seja enxertado. Depois da defesa do réu não há como pedir mais nada, houve a preclusão consumativa. Para novo pedido, nova demanda. Art. 847, CLT.  

P. da Oralidade: era muito forte, hoje em dia é direito processual como um todo.
Art. 840, CLT, Reclamação poderá ser escrita ou verbal.
$ 2º - defesa verbal – Jus Postilandi (clássico da J. do Trabalho, direito da parte atuar  sem advogado).
Art. 850, Aduzir razões finais, oralmente, ...

P. da imediatidade: o juiz tem que estar em contato direto com as partes.
Art. 416, CPC, 847, 846, 850, CLT.

P. da identidade física do juiz: o juiz que instruiu é o mesmo que vai julgar a lide. Art. 132, CPC.
Súmula 222, STF: não era aplicado o princípio porque nessa época era colegiado.
Súmula 136, TST: essas súmulas precisam ser revogadas porque a realidade social de hoje é diferente.

P. da concentração ≠ do P. da Economia: a audiência é para ser una no mundo do dever-ser. Após a instrução o juiz daria a sentença. Essa é a idéia da Justiça do Trabalho. Essa é a concentração de atos. Na verdade não ocorre isso, normalmente o juiz ouve as partes a marca outro dia para ouvir as testemunhas.   

P. da Irrecorribilidade (Imediata) das Decisões Interlocutórias: Se eu tenho um protesto eu deixo em ata e deixo para falar quando for a minha vez de recorrer.
Art. 162, $ 2º, CPC.
Art. 893, $ 1º, CLT.

P. da Economia: Art. 765, CLT, andamento rápido da causas.
Art. 125, CPC, II, rápida solução da lide.
Art. 130, CPC, o juiz pode indeferir diligências inúteis.

P. da Lealdade Processual: Art. 14 a 17, CPC.                                

P. da Livre Investigação das Provas: o que for meramente protelatório o juiz vai indeferir.
Art. 333, CPC – ônus da prova no processo civil. No processo do trabalho aplica-se o art. 818, CLT, o ônus da prova compete a quem alega. No processo do trabalho há o lado hipossuficiente.

P. da Persuasão Racional - Livre Investigação – Convencimento Motivado: livre apreciação das provas presentes nos autos. O que não está nos autos não está no mundo. O juiz vai analisar as provas para verificar o seu convencimento.
Art. 131, CPC.

P. do Duplo Grau de Jurisdição: não está expresso, mas está implícito na Constituição. Se traduz na garantia de em não se conformando com uma decisão ter direito ao recurso a um Grau Superior (Colegiado).
Art. 513, CPC, Da sentença caberá apelação.
Art. 895, CLT, Apelação da J. do Trabalho.

P. da Eventualidade: É aquele que diz que eu preciso me manifestar sobre todos os pontos da tese, possibilidades. Isso aparece no momento da defesa. Se eu não o fizer no momento oportuno há a preclusão.
Art. 300, CPC.

P. da Impugnação Específica dos Fatos: a negativa tem de ser específica para cada item.
Art. 302, CPC, Presumem-se verdadeiros os itens não impugnados. Há presunção de veracidade.
Podem quebrar esse princípio o advogado dativo, o curador especial e ao MP (par. Único do art. 302, CPC).
O direito da parte de utilizar o Jus Postulandi vai até o segundo grau. Utiliza-se para mitigar (atenuar) esse princípio já que a parte não tem a técnica de um advogado e não se sairia tão bem, isso porque não há a obrigatoriedade do advogado na J. do Trabalho.

Pirâmide da J. do Trabalho: TST
                                                 TRT
                                                 Juiz do Trabalho

P. da Informalidade dos Atos: a regra é a formalidade, mas se a lei não o exige é possível aceitar sem a forma determinada, art. 154, CPC.
Art. 244, CPC, o ato é válido se alcançar sua finalidade.
Art. 847, CLT, pode ser dispensada a defesa.
Art. 794, CLT, só vai ter nulidade se houver manifesto prejuízo.

P. da Sucumbência: no processo do Trabalho tem como norte o art. 14 da Lei 5584\70 – Assistência Judiciária, a parte que ganha até dois salários mínimos tem direito a ass. Judiciária e os honorários serão pagos ao Sindicato .
Súmulas 219 3 329 do TST. Regra é a não condenação em honorários.

·         CLT:
P. da Correção da Desigualdade (P. da Proteção): essa proteção é ao empregado, por isso alguns autores não aceitam. Um exemplo dessa proteção no Proc. Do Trabalho é que para recorrer (rec. Ordinário), só que tem que pagar é o empregador.
P. da Jurisdição Normativa: durante o dissídio coletivo a J. do Trabalho age como Poder Legislativo ao editar uma norma para uma categoria.                     Art. 114, $ 14, CF, exemplo do poder normativo da J. do Trabalho.
P. da Conciliação: regra do processo como um todo. Mas a origem é no P. do Trabalho porque aqui tudo gera conciliação.                                                                Art. 764, $ 1º e $ 2º – solução conciliatória dos conflitos.
P. da Simplicidade (Jus Postulandi): art. 791, CLT. Reclamação pessoal.
P. da Subsidiariedade: Se o processo do trabalho for omisso, eu aplico subsidiariamente o processo comum. Exceção é a fase da execução, em que em sendo omissa a CLT eu aplico a Lei de Execuções Fiscais. Se mesmo assim a L de Execuções fiscais for omissa ou contrário eu aplico subsidiariamente o CPC.  Art. 889, caput.

Trabalho sobre sentença:
Entrega até a data da segunda prova.
Capa, introdução, desenvolvimento, conclusão, bibliografia. Máximo 10 páginas.

Dia 09\04\2012

ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
Título IV; Cap. III, Seção V, CF\88 – Art. 111 a 113.
Título VIII; Cap. I e VIII da CLT – Art. 643 a 735.

A justiça do trabalho é formada por 3 graus jurisdicionais, mas a apreciação da matéria trabalhista pode enfrentar até quatro graus jurisdicionais, já que o STF não está inclusa na Justiça do trabalho.

Pirâmide
·         TST (Lê-se ministros tanto na CF, quanto na CLT – são 27);
·         TRT’s (Nesse nível, lê-se na CF: juízes de direito, são os desembargadores – são 7 ou mais);
·         Juiz do Trabalho (A CF refere-se a juiz do trabalho, enquanto na CLT, por ser antiga, diz-se Junta de Conciliação e Julgamento, que hoje virou Vara do Trabalho – aqui o número vai depender da organização judiciária de cada região).
LEI – Reserva Legal
Art. 92, CF – São órgãos do Poder Judiciário:
I – STF
IV – Tribunais e Juízes do Trabalho
$ 2º - STF e TST tem jurisdição em todo o território.
Justiça Especiais: J. do Trabalho, J. Eleitoral e J. Militar. As demais são Justiças comuns.
Art. 115, CF
Art. 111 – A, $ 2.
Art. 101 – caput e $ único.
Art. 102 – ler restante.
Art. 103 – A – de ofício ou por provocação. Dois terços dos ministros de matéria reiterada = Súmula que terá efeito vinculante, inclusive para a pirâmide.
Art. 111 – A, TST – 27 ministros. No supremo são 11 ministros, todos precisam ser brasileiros natos. Mínimo de 35, máximo de 65 anos. Nomeados pelo Presidente, aprovados por maioria absoluta do Senado Federal.
$ 1º - o advogado precisa ter mais de dez anos de exercício (11 anos).
Art. 94 e par. Único: A OAB e o MP indicam seis cada um para integrarem 5º Constitucional. Os tribunais cortam metade e o Presidente indica um.

Função precípua do STF: ser guardião da Constituição.
Função precípua do TST: uniformizar a jurisprudência trabalhista do Brasil.

Art. 111 – A, $ 2º, I: Funcionarão junto com o TST – ENAMAT;
                            II : CSJ –  Supervisão quadripartite: administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial do 1º e 2º grau, já que são membros do TST e eles não poderiam se fiscalizar.
Nove membros compõem esse Conselho. Suas decisões têm efeito vinculante.
Art. 113, CF – A lei disporá sobre esse assunto – reserva legal – Lei 7701\88:
Art. 1º - O Tribunal Superior do Trabalho, nos processos de sua competência, será dividido em turmas e seções especializadas para a conciliação e julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica e de dissídios individuais, respeitada a paridade da representação classista.
Divisão do TST
A)   Tribunal Pleno os 27 ministros;
B)   Órgão Especial;
C)  SDC (Seção de Dissídio Coletivo)
D)  SDI 1 e SDI 2;
E)   Oito turmas.
Art. 690 da CLT – A jurisdição do TST é nacional. A jurisdição é sobre matéria de direito. Não há revisão de fatos.
São 27 ministros.
Art. 115, CF – mais de trinta anos, menos de 65 para TRT.

Estrutura dos TRT’s:
Atualmente existem 24 TRT’s. Dentre eles há: 2ª região, São Paulo capital e baixada Santista; 8ª região, Pará e Amapá (sede em Belém); 10ª região, DF e Tocantins; 11ª, engloba Amazonas (sede em Manaus) e Roraima; 12ª região, Santa Catarina (sede Floripa); 14ª, Rondônia e Acre (sede em Porto Velho); 15ª região, Campinas – abrange as outras regiões não englobadas pela 2ª região (sede em Campinas).

Jurisdição Regional
Matéria de direito e de Fato. Composição variável. TRT\SC tem 18 juízes. Há o pleno; a seção especializada em dissídios individuais; a especializada em coletivos e ação rescisória; aquela que trata de mandado de segurança e habeas corpus. Podem os TRT’s funcionar de forma descentralizada.
Art. 112, CF,
Art. 850, CLT, P. único: deve ser revogado. EC 24 de dezembro de 99.
Art 116, CF, juiz singular. 
Art. 654, caput, CLT – juiz singular é por concurso.
Art. 659, CLT – atribuições:
Varas do Trabalho
·        Jurisdição : é local, conforme a Lei que cria a Vara;
·        Matéria: de fato e de direito;
·        Juiz Singular;
·        Estrutura: Composta do juiz titular e servidores concursados;
·        Funcionamento: pode ter caráter itinerante. O juiz pode querer ir até o local. Pode ser criado um ônibus específico como Vara do Trabalho. Ex.: Norte;
Há possibilidade de Juízes de Direito integrarem o rol da J. do Trab. Art. 112.
Art. 93, XIII, CF – muita demanda quer mais juiz, para ser proporcional.
Art. 112, CF – nas comarcas que não abrangem a jurisdição da J. do trabalho as demandas são atribuídas ao Juiz de Direito. O recurso da decisão desse juiz comum de matéria trabalhista, vai sempre para o TRT.
Art. 668, CLT – Órgãos da administração
Art. 669, CLT, Competência é a mesma.
Art. 895, I, o recurso que vai para o TRT chama-se RO e não apelação. O prazo é de oito dias e não de 15 dias na J. Comum.
Art. 650, CLT, Abrangência da Jurisd. Da J. do Trabalho.
Lei 10770\03 - cabe a cada TRT, na sua região alterar as Varas do Trabalho, bem como transferir de um município se for relevante.
Lei 6947\71 – competência da Vara do Trabalho tem raio máximo de 100 quilômetros, desde que tenha fácil acesso. Acima disso, passa para a J. Comum.

Auxiliares da Justiça
Art. 710 e sgs
·        Distribuidor: só vai funcionar onde houver mais de uma Vara do Trabalho (713). Competência da distribuição: 714;
·        Diretor de Secretaria: Art. 711, Art. 712;
·        Oficial de justiça Avaliador: Quem cumpre diligência é esse oficial (art. 721);
·        Depositário, administrador, intérprete tem na J. Comum e tem na Justiça do Trabalho.
·        MPT (Ministério Público do Trabalho) – art. 127, caput, Art. 128, I, b;
Lei Complementar 75\93 – Art. 83 até o art. 115 é a respeito do MPT.

Jurisdição
Art. 114, CF\88 – EC 45\04 -
Juris (gênero) – o juiz tem poder na jurisdição (dizer o direito) e tem competência funcional para isso.
Se um homem mata alguém há um inquérito – depois J. Criminal.
A responsabilidade civil vai bater às portas da J. Cível.
Se eu sou um trabalhador celetista eu vou requerer direito a férias na J. Trabalhista.
Todos têm jurisdição, mas nem todos têm competência. A jurisdição também encontra limites no espaço físico. Na relação laboral eu tenho competência, mas posso estar fora da minha jurisdição. Juiz do trabalho de Tubarão não pode julgar processo de Capivari. A jurisdição do direito laboral é aquela em que foi prestado o serviço.
Art. 114, caput – Competência:
Por que o caput do art. 114 mudou de conciliar e julgar para processar e julgar¿
Relação de emprego – espécie de relação de trabalho. Toda relação de emprego é uma relação de trabalho, nem toda relação de trabalho é relação de emprego. 

Dia 16\04\2012
COMPETÊNCIA
Emenda 45\2004 – Reforma do Judiciário
Um dos motivos dessa ampliação da competência laboral foi o Lalau.
Essa reforma fez surgir o CNJ e demais conselhos que fiscalizam as mais diversas competências.
Art. 114, CF – antes o caput dizia: Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar. Agora é processar e julgar e ampliou muito a competência dessa Justiça. Alguns desses incisos não têm inerentes em si a conciliação, por isso a palavra foi tirada do caput. Mas o P. da Conciliação continua na essência do Processo do Trabalho.
A obrigação do juiz do trabalho, segundo a CLT, é propor a conciliação. Se não houver acordo, o último suspiro antes da sentença é tentar conciliar novamente.
Art. 846 e 850 da CLT – Conciliação
A competência pode ser:
·         Absoluta: esta pode não pode ser prorrogada. Se for incompetente, é totalmente nulo.
a)   Pessoa: a pessoa que litiga, não a que julga.
b)   Matéria: um ex. de matéria que diga respeito unicamente a J. do Trabalho é o dissídio coletivo. O juiz criminal não pode uma greve.
c)   Funcional:

·        Relativa: pode ser apenas por Foro\Local. É a única competência que pode ser prorrogada. A regra de competência de foro é do lugar em que se prestou o serviço.

Art. 114, inc I, CF – Em regra, eram sobre relações de emprego. Agora também são relações de trabalho.

Abrange entes do direito público externo (Ongs).
Entes\Entidades – Tem personalidade jurídica própria. Descentralização
Órgão – Não tem personalidade jurídica. Desconcentração

O País tem: soberania e extraterritório.
Atos de império são de soberania. Atos de gestão são a contratação de um funcionário da embaixada, que é feito por um agente da administração. Se um funcionário da embaixada quiser rever seu aspecto trabalhista, durante a fase instrutória até a sentença não tem nenhuma vedação a competência da J. do Trabalho.
Na fase executória o país que sofreu uma sentença condenatória só paga se quiser. Isso porque há a soberania.

Adm. Pública – Direta (União, Estado, DF, Municípios) e Indireta
Estatuto do Servidor Público e Lei 8112\90 – aqui o vínculo não é da J. do Trabalho, mas da J. Federal.
Na adm. Pública Indireta há muitas variações, portanto há muitas relações de emprego regidas pela CLT. As Autarquias e Fundações tem Personalidade Jurídica de Direito Pública, então a regra é servidor público estatutário.
Art. 173, caput. As Empresas Públicas (CEF e Correios) e Sociedades de Economia Mista (BB e Petrobrás) têm regime celetista, isso porque ao invés de preferencialmente prestar serviço público, elas exploram atividade econômica, por segurança nacional ou relevante interesse coletivo.

Contribuições Previdenciárias

Art. 114, inc. VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais.... O juiz precisa definir o vínculo empregatício. A hora que o juiz defini a execução já pode ser processada diretamente na Justiça do Trabalho.
Art. 876, execução na J. do Trabalho.
P. único: a execução da sentença feita na J. do Trabalho é de ofício.
O comum é exceção de incompetência relativa ser em peça apartada. Já a absoluta, como pode ser inclusive, de ofício, pode ser nos próprios autos como matéria de defesa.

Pequeno Empreiteiro

É aquele contratado por alguém para realizar alguma reforma, que vai trabalhar sozinho. É uma relação de trabalho, não de emprego. Ele vai cobrar qualquer coisa na J. do Trabalho. Começa a briga quando ele não trabalha sozinho. Dependendo do juiz, até dois ajudantes pode ser considerado. Se eu contratá-lo para fazer um prédio, a briga é da J. Comum.
Art. 652, III.Compete às Varas de Trabalho. 

Lei 7.701\88 – art. 10. Natureza econômica é buscar valor pecuniário. Aqui não se discute o que interpreta. Natureza Jurídica é a forma de interpretar o que está no ACT ou CCT. Se a interpretação dos sindicatos forem muito diferentes quem vai decidir é a J. do Trabalho.
Quem julga recurso de decisão proferida pelo TRT é o TST. Mas há competências originárias do TST.

Art 114, $ 2º - Dissídios – Individual e Coletivos – ambas as competências são as J. do Trabalho, mas o individual é do 1º grau e coletivo é 2º grau.

Acidentes de Trabalho

Regra: o empregado que teve acidente de trabalho pode cobrar do empregador. Para cobrar dano moral e dano material a competência é da J. do Trabalho. Para tentar caracterizar o acidente do trabalho eu preciso ir à J. Comum.
Ex.:  se estou for do meu horário de trabalho, para caracterizar é na J. Comum.
Ex.: se despenca um guindaste em cima de alguém que está trabalhando eu posso ir direto na J. do Trabalho.

Art 114, inc. VI – dano moral e patrimonial da RELAÇÃO de trabalho é competência da JT.

Art 643, $ 2º - as questões relativas a configuração do acidente de trabalho continuam sujeitas a justiça ordinária\comum.
Súmula 366, STJ – Cancelada. A JT é competente para
Súmula Vinculante (só STF) 22: pacificou que se já tinha sentença de mérito continuou na J. Comum. Se não tinha sentença foi transferido para a JT.

Relação de consumo: a comp. é do CDC – J. Comum. Matéria envolvendo profissional liberal (advogado) é uma relação de trabalho, apesar de ele ser meu cliente, eu estou prestando serviço. O advogado irá executar o contrato de honorários será cobrado na J. Comum. Nem toda relação de trabalho é julgada pela JT.
Apesar de a JT ser contrária, há uma súmula do STJ que diz que antes de tudo há uma relação de consumo.
Se vier uma súmula do TST dizendo que a comp. dos honorários é dele o STF precisa decidir, pois é conflito de competência.

Habeas Corpus, habeas data e MS estão no inc IV do art. 114, CF. É competência da JT se envolver matéria típica dela. A comp. para julgar o MS contra o juiz do trabalho é do TRT. Depois da emenda 45 o MS contra um serventuário da justiça, fiscal da Just. Do trabalho é de competência do juiz do trabalho. Antes era só do TRT.
Art. 678, inc I, b, 3.
Ex.: MS na JT: penhora on line só se estiver em execução provisória sem garantia de bens. Se a penhora for com bem em garantia eu vou impetrar um MS para garantir o salário dos demais funcionários.
Súmula 417, III.

Dano Moral
Ex.¹: Xingamentos do empregador ao empregado. Pertence a JT.
Ex.²: No futebol dois colegas se xingando.

S. 392, TST – JT é competente quando decorrente da relação de trabalho.

Possessórias

Quando a CLT é omissa eu uso o CPC no que for compatível.
·         Turbação: Manutenção
·         Esbulho: Reintegração
·         Ameaça: Interdito Proibitório
Súmula vinculante 23: quando o empregador não permite o meu ingresso na empresa depois de greve, eu vou entrar com uma possessória, julgada pela JT.

 PIS
Súmula 300:  quando há contratação de empregado, o empregador tem que cadastrar o empregado no PIS. O empregado vai acioná-lo na JT em virtude de essa omissão ter causado prejuízo a ele.