Segue a apostila de processo do trabalho, confome solicitado em outro post pela leitora Priscila:
Direito Processual do Trabalho I
Prof. Aldo Massih
Autocoposição (2 ou 3 seres
diretamente interessadas resolvendo seus próprios problemas) # Heterocomposição.
Surge o 3º elemento: ESTADO, que
passa a resolver os problemas dos indivíduos sendo ele um 3º sem interesse
direto, ou seja, imparcial. Nesse caso surge a heteroposição.
Para que a autocomposição seja
definitivamente superada é preciso definir Direito e Procedimento.
Direito Processual: É a forma
procedimental de levar ao jurisdicionado(diretamente interessado) o seu direito
material.
Tríade
fundamental:
·
Jurisdição
·
Ação Conciliação
·
Processo
Direito é dar a cada um o que é
seu. Hoje, a conciliação se aproxima muito da justiça, pois se a balança do
direito do trabalho nunca está equilibrada, cada um procura chegar mais perto
do que é bom para si. No direito do trabalho tem sempre alguém que é hipossuficiente,
a balança do direito estará sempre pendendo para um lado. A justiça no Dto do
Trabalho tende a ser mais célere para não perder o senso de justiça, isso
porque o Direito Material do Trabalho tem natureza salarial e, por conseguinte,
alimentar.
Art. 764 - Os
dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do
Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. (CLT)
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho
empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução
conciliatória dos conflitos.
§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á
obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste
Título.
Se houve conciliação,
a decisão de homologação analisa o mérito e então finaliza o processo. As
partes não podem tentar novamente um processo com mesmos motivos.
§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda
mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
Em qualquer fase do
andamento processual as partes podem conciliar.
Direito Individual
(dissídio individual) – Juiz Singular do Trabalho
Junta de Conciliação
e Julgamento: era o 1º grau da Justiça do Trabalho (Juiz de 1º grau).
Dissídio Coletivo:
Competência do 2º grau da Justiça do Trabalho – TRT’s
Súmula = TST
O direito processual
do trabalho, dto proc penal, dto proc civil são ramos do Direito Público.
O direito Civil, bem
como o direito do trabalho são ramos do Direito Privado.
Onde o processo do
trabalho é omisso e o processo civil é compatível, o dto do trabalho será
utilizado. O CPC foi a base da parte processual da CLT.
Art.
840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante
concessões mútuas. (Código Civil).
Art.
846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.(CLT)
§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente (Juiz do trabalho) e pelos litigantes,
consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser
estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer
integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do
cumprimento do acordo.
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões
finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o
juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando
esta, será proferida a decisão. (CLT)
Parágrafo único - O
Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos
vogais (Juiz classista) e, havendo
divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor
atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e
ao interesse social.
O juiz não é obrigado a homologar um acordo, mas para tanto ele precisa
argumentar do porque não aceitar um acordo. O juiz não pode homologar um acordo
absurdo, já que há várias simulações entre empregado e empregador. Ex.:
empregado faz “acordo” para saque do FGTS.
Art.
129. Convencendo-se,
pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram
do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o
juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes. (CPC)
Súmula 418 do TST: A
concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz,
inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
Código Penal – Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos,
para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze
dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se
não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Art. 1.210. O possuidor tem
direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e
segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. (CC)
§ 1o O
possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua
própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não
podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
Primeira Fase –
Institucionalização (1907)
1º Lei – 1637
Década de 30 - decreto 21.396 de
1932
- decreto 33.131 de 1932
Instituída como instância
administrativa. A palavra final do conflito individual era dada pela Justiça
Federal. No caso do conflito coletivo a palavra final era dada pelo Ministro do
Trabalho.
Segunda Fase –
Constitucionalização (1934 a 1937)
Época de Getúlio Vargas, a
Justiça o Trabalho passou a ter disciplinamento constitucional, mas era
considerada administrativa, já que não estava incorporada no Poder Judiciário.
Terceira Fase – Incorporação
Deixou de ser um braço do Poder
Executivo e passou a fazer parte do Poder Judiciário.
Decreto 9.777\46.
Busca pela Celeridade
·
Procedimento
Sumaríssimo (9957\00)
·
Comissão de
Conciliação Prévia ( 625 CLT)
·
Mediação e Arbitragem
(9307\96)
Art 5º XXV CF: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Usado para ameaça coletiva.
Art. 818, CLT: Ônus da Prova, na
Justiça do Trabalho é de quem alega.
Súmula 338
Aula 04 – dia 19\03\2012
Eficáca da Lei Processual no Tempo e no Espaço
O espaço da lei é o território
brasileiro.
Se uma Lei Processual nova entra
em vigor, buscando a eficiência e a celeridade, não podemos esquecer das fases
processuais:
·
Inaugural
·
Saneadora
·
Instrutória
·
Decisória
·
Recursal
·
Execução
Quando a Lei Processual chega em
um processo em curso, as fases que já findaram não se mexem, mas as próximas
fases precisam ser adequadas.
A emenda constitucional 45 trouxe
uma ampliação no rol de competência da Justiça do Trabalho. A interpretação
literal me levaria a conclusão de que toda e qualquer lide que estava na Justiça
Comum, referente a causas trabalhistas, deveria ser mandada para a Justiça do
Trabalho. Mas o Supremo Tribunal Federal não entendeu dessa forma, pois não
usou apenas a interpretação literal, mas principalmente a interpretação
política, social, sociológica, finalística. Com base nisso, o Supremo entendeu
que a Justiça do Trabalho iria ficar afogada na avalanche de processos que
receberia da Justiça Comum. Assim, o fim a que se destina a Justiça do Trabalho
se perderia, isso porque perderia a celeridade, já que a verba do Direito do
Trabalho é também uma verba de caráter alimentar e precisa ter decisões rápidas.
Foi definido pelo Supremo que só passariam para a Justiça do Trabalho as lides
que não tivessem sido sentenciadas.
Art. 1o Salvo
disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco
dias depois de oficialmente publicada. (LICC)
Art. 6º A Lei em vigor terá
efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada. (LICC). A lei poderá entrar em vigor no ato da
publicação e então terá efeito imediato e geral. Deve-se respeitar o que não pode
ser alterado, mesmo pela lei.
§ 1º Reputa-se ato jurídico
perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos
assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como
aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição
pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou
caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
Art. 7º, CF. I - relação de emprego protegida
contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar,
que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; Não há a lei
complementar a que se refere essa lei, então não há essa estabilidade.
Hoje há uma pequena estabilidade
pela Lei do Aviso Prévio, que diz que cada ano trabalhado aumenta em 3 dias o
prazo do Aviso Prévio. Ex.: 10 anos, 30 dias.
CLT - Art. 912 - Os dispositivos
de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não
consumadas, antes da vigência desta Consolidação.
CLT - Art. 915 - Não serão
prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou
cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta
Consolidação. A regra dos prazos da J. do Trab é de oito dias, mas naquela
época eram maiores. Ex.: se eu estou no meio da vigência do meu prazo que é de
15 dias e vem uma lei diminuindo para oito, é preciso ser respeitado esse
prazo, já que ele já havia começado, estava no meio.
Art. 1211 CPC. Este Código regerá
o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas
disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, em regra as fases
pendentes. As fases que já foram, já foram.
Súmula 10, STJ. Instalada a Junta
de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do Juiz de Direito em matéria
trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas.
Art. 87. Determina-se
a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as
modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo
quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da
matéria ou da hierarquia. Ex.: A ação iniciou da J. Comum, no momento de
distribuição da ação a regra de competência vai ser definida.
As súmulas 367 (A competência estabelecida pela EC n.
45/2004 não alcança os processos já sentenciados.) do STJ e vinculante
(STF) 22 (A Justiça do Trabalho é
competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e
patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra
empregador, inclusive
aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau
quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.) foram adequadas para
que a J. do Trabalho não emperrasse.
No
caso da Súmula 22, o STF decidiu assim porque havia quantidade substancial de
lides e, portanto, merecia a atenção da J. do Trabalho. Quando o empregado
pleiteava Dano Moral, ele batia às portas da J. Comum, o que causava muitas
interpretações.
Fontes do Direito
Processual do Trabalho
·
Fonte Material: toda aquela matéria que
tem relação com o trabalho e o processo do trabalho. Envolve saúde,
higienização, segurança física e mental. É matéria do Direito do Trabalho, ex.:
greve.
·
Fonte Formal: aqui se efetiva o
direito material. Essa é a Lei em sentido amplo. Ex.: art 59 da CF:
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Na Justiça do Trabalho há também a
sentença Normativa, emitida pela Justiça do Trabalho, convenção coletiva,
acordo coletivo, OJ, entre outros.
Fonte – autônoma: é aquela que
vem direto das partes (empregado e empregador). Não há estado intervindo. Ex.:
Acordo ou Convenção Coletiva.
-
heterônoma: há além das partes (interesse direto), a intervenção do Estado
(indiretamente interessado). Em regra, feita pelo terceiro, o Estado.
Manoel Antonio Teixeira Filho
classifica:
·
Classificação direta: é a Lei. Ex.: CLT (DEL 5452), Lei 5869\73 (CPC), Lei 6830\80 (Lei de
Execuções Fiscais – art. 889 CLT)
Art. 889, CLT. Aos trâmites e incidentes do processo da execução trabalhista
são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os
preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial
da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. Nós aplicamos o procedimento comum
(CPC) quando há compatibilidade e o Processo do Trabalho for omisso. Quando
chegar na fase executória aplica-se a Lei de Execução Fiscal, na omissão do
Processo do Trabalho. Se aplica o CPC na fase executória quando o Processo do
Trabalho e a Lei de Execuções Fiscais for omissa, mas apenas se for compatível.
·
Classificação indireta: principalmente, mas não exclusivamente doutrina e
jurisprudência (súmula vinculante – Lei 11417\06).
·
Classificação integrativa: analogia, costumes, princípios gerais de direito e
equidade (766, CLT). Ex.: art. 3º CPC.
Art 766, CLT. Nos
dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que,
assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa
retribuição às empresas interessadas. Justo salário e justa retribuição com o
trabalho.
Art. 109. CLT. O juiz da causa principal é também competente
para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e
outras que respeitam ao terceiro interveniente.
Princípios
·
Constitucional:
P. do Devido Processo Legal (art. 5º, inc LIV - ninguém será privado da liberdade
ou de seus bens sem o devido processo legal;)
P. da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inc XXXV: a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;)
P. do Juiz Natural (não pode existir Tribunal de Exceção – que é aquele criado depois do
cometimento do crime: art. 5º - XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de
exceção.)
P. do Juízo Competente: LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão
pela autoridade competente; O inquérito para apurar falta grave é julgado pelo
juiz do trabalho. Competência relativa: territorial. Com petência absoluta:
juízo competente. Ex.: art. 304, CPC; art. 305, CPC; art. 112, CPC; art. 113,
CPC.
Art. 112. Argúi-se,
por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único.
A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser
declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de
domicílio do réu.
Art. 113. A
incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em
qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
P. da Igualdade de Tratamento: art. 5º, caput (todos são iguais perante a lei). O
correto é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais dentro das
suas diferenças.
Art. 125. O
juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar
às partes igualdade de tratamento; (Mas no direito do Trabalho precisa ser
flexibilizado em de a J. do Trabalho proteger o hipossuficiente.)
P. do Contraditório e da Ampla Defesa : art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Aqui não há
flexibilidade. O direito de manifestação é igual para as duas partes. Precisa
ser assegurado mesmo no processo célere.
P. da Publicidade: em regra o processo é público. Art. 5º, LX - a lei só poderá
restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou
o interesse social o exigirem;
Art. 93, IX
todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do
interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
P. da Licitude do Meio de Prova: Art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as
provas obtidas por meios ilícitos;
P. da fundamentação das decisões: art. 93.
P. da Duração Razoável
do Processo: art. 5º, inc LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo,
são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação. Origem no Processo do Trabalho.
·
Infra-constitucional:
P. da Demanda (Inércia Constitucional): Ex.: um servidor público que comete uma irregularidade
está sujeito a sanção. Num processo administrativo quem comanda e instrui esse
processo pode atuar por impulso oficial ou de ofício. No procedimento judicial
o juiz só age por provocação, não age de ofício. Pelo princípio da oficialidade
pode haver a ação de ofício. Isso ocorre, por exemplo, na J. Desportiva.
Lei 9784\99,
Art. 2º, P. único, inc XII – No procedimento administrativo pode haver ação de
ofício.
Art. 2º, CPC –
Não há impulsão sem inércia.
Art. 128 –
Proibido ao juiz decidir além do pedido da parte;
Art. 460 – a
sentença precisa estar dentro do pedido;
Art. 262 – A
parte é quem inicia o processo, mas ele será conduzido pela autoridade
judicial.
P. da Preclusão: fechar portas. O processo do trabalho precisa ser célere em virtude da
natureza do seu pedido. É importante saber quando os prazos são perdidos.
Preclusão
temporal: se a minha testemunha ainda não
chegou eu não posso pedir para ouvi-la depois do réu. Está precluso o meu tempo
para ouvir a testemunha.
A apelação no
processo do trabalho chama-se recurso ordinário e tem prazo de 8 dias. Art.
183, CPC. Exceção a essa regra é a força maior.
Preclusão
Lógica: Por que recorrer se já foi feito o acordo e pago.
Preclusão
Consumativa: Na 1ª audiência é possível que algum pedido esquecido seja
enxertado. Depois da defesa do réu não há como pedir mais nada, houve a
preclusão consumativa. Para novo pedido, nova demanda. Art. 847, CLT.
P. da Oralidade:
era muito forte, hoje em dia é direito processual como um todo.
Art. 840, CLT,
Reclamação poderá ser escrita ou verbal.
$ 2º - defesa
verbal – Jus Postilandi (clássico da J. do Trabalho, direito da parte
atuar sem advogado).
Art. 850, Aduzir
razões finais, oralmente, ...
P. da imediatidade: o juiz tem que estar em contato direto com as partes.
Art. 416, CPC,
847, 846, 850, CLT.
P. da identidade física do juiz: o juiz que instruiu é o mesmo que vai julgar a lide.
Art. 132, CPC.
Súmula 222, STF:
não era aplicado o princípio porque nessa época era colegiado.
Súmula 136, TST:
essas súmulas precisam ser revogadas porque a realidade social de hoje é
diferente.
P. da concentração ≠ do P. da Economia: a audiência é para ser una no mundo do
dever-ser. Após a instrução o juiz daria a sentença. Essa é a idéia da Justiça
do Trabalho. Essa é a concentração de atos. Na verdade não ocorre isso,
normalmente o juiz ouve as partes a marca outro dia para ouvir as testemunhas.
P. da Irrecorribilidade (Imediata) das Decisões Interlocutórias: Se eu tenho um protesto eu deixo em ata e deixo para
falar quando for a minha vez de recorrer.
Art. 162, $ 2º, CPC.
Art. 893, $ 1º, CLT.
P. da Economia:
Art. 765, CLT, andamento rápido da causas.
Art. 125, CPC, II, rápida solução da lide.
Art. 130, CPC, o
juiz pode indeferir diligências inúteis.
P. da Lealdade Processual: Art. 14 a 17, CPC.
P. da Livre Investigação das Provas: o que for meramente protelatório o juiz vai
indeferir.
Art. 333, CPC – ônus da prova no processo civil. No processo
do trabalho aplica-se o art. 818, CLT, o ônus da prova compete a quem alega. No
processo do trabalho há o lado hipossuficiente.
P. da Persuasão Racional - Livre Investigação –
Convencimento Motivado: livre
apreciação das provas presentes nos autos. O que não está nos autos não
está no mundo. O juiz vai analisar as provas para verificar o seu convencimento.
Art. 131, CPC.
P. do Duplo Grau de Jurisdição: não está expresso, mas está implícito na
Constituição. Se traduz na garantia de em não se conformando com uma decisão
ter direito ao recurso a um Grau Superior (Colegiado).
Art. 513, CPC,
Da sentença caberá apelação.
Art. 895, CLT,
Apelação da J. do Trabalho.
P. da Eventualidade: É aquele que diz que eu preciso me manifestar sobre todos os pontos da
tese, possibilidades. Isso aparece no momento da defesa. Se eu não o fizer no
momento oportuno há a preclusão.
Art. 300, CPC.
P. da Impugnação Específica dos Fatos: a negativa tem de ser específica para cada item.
Art. 302, CPC,
Presumem-se verdadeiros os itens não impugnados. Há presunção de veracidade.
Podem quebrar
esse princípio o advogado dativo, o curador especial e ao MP (par. Único do
art. 302, CPC).
O direito da
parte de utilizar o Jus Postulandi vai
até o segundo grau. Utiliza-se para mitigar (atenuar) esse princípio já que a
parte não tem a técnica de um advogado e não se sairia tão bem, isso porque não
há a obrigatoriedade do advogado na J. do Trabalho.
Pirâmide da J.
do Trabalho: TST
TRT
Juiz do Trabalho
P. da Informalidade dos Atos: a regra é a formalidade, mas se a lei não o exige é
possível aceitar sem a forma determinada, art. 154, CPC.
Art. 244, CPC, o
ato é válido se alcançar sua finalidade.
Art. 847, CLT,
pode ser dispensada a defesa.
Art. 794, CLT,
só vai ter nulidade se houver manifesto prejuízo.
P. da Sucumbência: no processo do Trabalho tem como norte o art. 14 da Lei 5584\70 –
Assistência Judiciária, a parte que ganha até dois salários mínimos tem direito
a ass. Judiciária e os honorários serão pagos ao Sindicato .
Súmulas 219 3 329 do TST. Regra é a não
condenação em honorários.
·
CLT:
P. da Correção da Desigualdade (P. da Proteção): essa proteção é ao empregado, por isso alguns
autores não aceitam. Um exemplo dessa proteção no Proc. Do Trabalho é que para
recorrer (rec. Ordinário), só que tem que pagar é o empregador.
P. da Jurisdição Normativa: durante o dissídio coletivo a J. do Trabalho age
como Poder Legislativo ao editar uma norma para uma categoria. Art. 114, $ 14, CF,
exemplo do poder normativo da J. do Trabalho.
P. da Conciliação: regra do processo como um todo. Mas a origem é no P. do Trabalho
porque aqui tudo gera conciliação.
Art. 764, $ 1º e $ 2º – solução conciliatória dos conflitos.
P. da Simplicidade (Jus Postulandi): art. 791, CLT. Reclamação pessoal.
P. da Subsidiariedade: Se o processo do
trabalho for omisso, eu aplico subsidiariamente o processo comum. Exceção é a
fase da execução, em que em sendo omissa a CLT eu aplico a Lei de Execuções
Fiscais. Se mesmo assim a L de Execuções fiscais for omissa ou contrário eu
aplico subsidiariamente o CPC. Art. 889,
caput.
Trabalho sobre sentença:
Entrega até a data da segunda
prova.
Capa, introdução,
desenvolvimento, conclusão, bibliografia. Máximo 10 páginas.
Dia 09\04\2012
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
Título IV; Cap. III,
Seção V, CF\88 – Art. 111 a 113.
Título VIII; Cap. I e VIII da CLT
– Art. 643 a 735.
A justiça do trabalho é formada por
3 graus jurisdicionais, mas a apreciação da matéria trabalhista pode enfrentar
até quatro graus jurisdicionais, já que o STF não está inclusa na Justiça do
trabalho.
Pirâmide
·
TST (Lê-se ministros
tanto na CF, quanto na CLT – são 27);
·
TRT’s (Nesse nível,
lê-se na CF: juízes de direito, são os desembargadores – são 7 ou mais);
·
Juiz do Trabalho (A
CF refere-se a juiz do trabalho, enquanto na CLT, por ser antiga, diz-se Junta
de Conciliação e Julgamento, que hoje virou Vara do Trabalho – aqui o número
vai depender da organização judiciária de cada região).
LEI – Reserva Legal
Art. 92, CF – São órgãos do Poder
Judiciário:
I – STF
IV – Tribunais e Juízes do
Trabalho
$ 2º - STF e TST tem jurisdição
em todo o território.
Justiça Especiais: J. do Trabalho, J. Eleitoral e J.
Militar. As demais são Justiças comuns.
Art. 115, CF
Art. 111 – A, $ 2.
Art. 101 – caput e $
único.
Art.
102 – ler restante.
Art.
103 – A – de ofício ou por provocação. Dois terços dos ministros de matéria
reiterada = Súmula que terá efeito vinculante, inclusive para a pirâmide.
Art.
111 – A, TST – 27 ministros. No supremo são 11 ministros, todos precisam ser
brasileiros natos. Mínimo de 35, máximo de 65 anos. Nomeados pelo Presidente,
aprovados por maioria absoluta do Senado Federal.
$ 1º
- o advogado precisa ter mais de dez anos de exercício (11 anos).
Art.
94 e par. Único: A OAB e o MP indicam seis cada um para integrarem 5º
Constitucional. Os tribunais cortam metade e o Presidente indica um.
Função
precípua do STF: ser guardião da Constituição.
Função
precípua do TST: uniformizar a jurisprudência trabalhista do Brasil.
Art.
111 – A, $ 2º, I: Funcionarão junto com o TST – ENAMAT;
II : CSJ – Supervisão
quadripartite: administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial do 1º
e 2º grau, já que são membros do TST e eles não poderiam se fiscalizar.
Nove
membros compõem esse Conselho. Suas decisões têm efeito vinculante.
Art.
113, CF – A lei disporá sobre esse assunto – reserva legal – Lei 7701\88:
Art. 1º - O Tribunal
Superior do Trabalho, nos processos de sua competência, será dividido em turmas
e seções especializadas para a conciliação e julgamento de dissídios coletivos
de natureza econômica ou jurídica e de dissídios individuais, respeitada a
paridade da representação classista.
Divisão
do TST
A)
Tribunal Pleno os 27 ministros;
B)
Órgão Especial;
C) SDC (Seção de Dissídio Coletivo)
D) SDI 1 e SDI 2;
E)
Oito turmas.
Art. 690 da CLT – A jurisdição do TST é nacional. A
jurisdição é sobre matéria de direito. Não há revisão de fatos.
São 27 ministros.
Art. 115, CF – mais de trinta anos, menos de 65 para
TRT.
Estrutura dos
TRT’s:
Atualmente existem 24 TRT’s. Dentre eles há: 2ª
região, São Paulo capital e baixada Santista; 8ª região, Pará e Amapá (sede em
Belém); 10ª região, DF e Tocantins; 11ª, engloba Amazonas (sede em Manaus) e
Roraima; 12ª região, Santa Catarina (sede Floripa); 14ª, Rondônia e Acre (sede
em Porto Velho); 15ª região, Campinas – abrange as outras regiões não
englobadas pela 2ª região (sede em Campinas).
Jurisdição
Regional
Matéria de direito e de Fato. Composição variável.
TRT\SC tem 18 juízes. Há o pleno; a seção especializada em dissídios
individuais; a especializada em coletivos e ação rescisória; aquela que trata
de mandado de segurança e habeas corpus. Podem os TRT’s funcionar de forma
descentralizada.
Art.
112, CF,
Art.
850, CLT, P. único: deve ser revogado. EC 24 de dezembro de 99.
Art
116, CF, juiz singular.
Art.
654, caput, CLT – juiz singular é por concurso.
Art.
659, CLT – atribuições:
Varas
do Trabalho
·
Jurisdição : é local, conforme a Lei que cria a Vara;
·
Matéria: de fato e de direito;
·
Juiz Singular;
·
Estrutura: Composta do juiz titular e servidores concursados;
·
Funcionamento: pode ter caráter itinerante. O juiz pode querer ir até o
local. Pode ser criado um ônibus específico como Vara do Trabalho. Ex.: Norte;
Há
possibilidade de Juízes de Direito integrarem o rol da J. do Trab. Art. 112.
Art.
93, XIII, CF – muita demanda quer mais juiz, para ser proporcional.
Art.
112, CF – nas comarcas que não abrangem a jurisdição da J. do trabalho as
demandas são atribuídas ao Juiz de Direito. O recurso da decisão desse juiz
comum de matéria trabalhista, vai sempre para o TRT.
Art.
668, CLT – Órgãos da administração
Art.
669, CLT, Competência é a mesma.
Art.
895, I, o recurso que vai para o TRT chama-se RO e não apelação. O prazo é de
oito dias e não de 15 dias na J. Comum.
Art.
650, CLT, Abrangência da Jurisd. Da J. do Trabalho.
Lei 10770\03
- cabe a cada TRT, na sua região alterar as Varas do Trabalho, bem como
transferir de um município se for relevante.
Lei
6947\71 – competência da Vara do Trabalho tem raio máximo de 100 quilômetros,
desde que tenha fácil acesso. Acima disso, passa para a J. Comum.
Auxiliares da Justiça
Art.
710 e sgs
·
Distribuidor: só vai funcionar onde houver mais de uma Vara do Trabalho
(713). Competência da distribuição: 714;
·
Diretor de Secretaria: Art. 711, Art. 712;
·
Oficial de justiça Avaliador: Quem cumpre diligência é esse oficial
(art. 721);
·
Depositário, administrador, intérprete tem na J. Comum e tem na Justiça
do Trabalho.
·
MPT (Ministério Público do Trabalho) – art. 127, caput, Art. 128, I, b;
Lei
Complementar 75\93 – Art. 83 até o art. 115 é a respeito do MPT.
Jurisdição
Art.
114, CF\88 – EC 45\04 -
Juris
(gênero) – o juiz tem poder na jurisdição (dizer o direito) e tem competência
funcional para isso.
Se
um homem mata alguém há um inquérito – depois J. Criminal.
A responsabilidade
civil vai bater às portas da J. Cível.
Se
eu sou um trabalhador celetista eu vou requerer direito a férias na J.
Trabalhista.
Todos
têm jurisdição, mas nem todos têm competência. A jurisdição também encontra
limites no espaço físico. Na relação laboral eu tenho competência, mas posso
estar fora da minha jurisdição. Juiz do trabalho de Tubarão não pode julgar
processo de Capivari. A jurisdição do direito laboral é aquela em que foi
prestado o serviço.
Art.
114, caput – Competência:
Por
que o caput do art. 114 mudou de conciliar e julgar para processar e julgar¿
Relação
de emprego – espécie de relação de trabalho. Toda relação de emprego é uma
relação de trabalho, nem toda relação de trabalho é relação de emprego.
Dia 16\04\2012
COMPETÊNCIA
Emenda
45\2004 – Reforma do Judiciário
Um
dos motivos dessa ampliação da competência laboral foi o Lalau.
Essa
reforma fez surgir o CNJ e demais conselhos que fiscalizam as mais diversas
competências.
Art.
114, CF – antes o caput dizia: Compete à Justiça do Trabalho conciliar e
julgar. Agora é processar e julgar e ampliou muito a competência dessa Justiça.
Alguns desses incisos não têm inerentes em si a conciliação, por isso a palavra
foi tirada do caput. Mas o P. da Conciliação continua na essência do Processo
do Trabalho.
A
obrigação do juiz do trabalho, segundo a CLT, é propor a conciliação. Se não
houver acordo, o último suspiro antes da sentença é tentar conciliar novamente.
Art.
846 e 850 da CLT – Conciliação
A
competência pode ser:
·
Absoluta: esta pode não pode ser
prorrogada. Se for incompetente, é totalmente nulo.
a)
Pessoa: a pessoa que litiga, não a que julga.
b)
Matéria: um ex. de matéria que diga respeito unicamente a J. do Trabalho
é o dissídio coletivo. O juiz criminal não pode uma greve.
c)
Funcional:
·
Relativa: pode ser apenas por Foro\Local. É a única competência que pode
ser prorrogada. A regra de competência de foro é do lugar em que se prestou o
serviço.
Art. 114, inc I, CF – Em regra, eram sobre relações de emprego. Agora
também são relações de trabalho.
Abrange entes do direito público externo (Ongs).
Entes\Entidades – Tem personalidade jurídica própria. Descentralização
Órgão – Não tem personalidade jurídica. Desconcentração
O País tem: soberania e extraterritório.
Atos de império são de soberania. Atos de gestão são a contratação de um
funcionário da embaixada, que é feito por um agente da administração. Se um
funcionário da embaixada quiser rever seu aspecto trabalhista, durante a fase
instrutória até a sentença não tem nenhuma vedação a competência da J. do
Trabalho.
Na fase executória o país que sofreu uma sentença condenatória só paga
se quiser. Isso porque há a soberania.
Adm. Pública – Direta (União, Estado, DF, Municípios) e Indireta
Estatuto do Servidor Público e Lei 8112\90 – aqui o vínculo não é da J.
do Trabalho, mas da J. Federal.
Na adm. Pública Indireta há muitas variações, portanto há muitas
relações de emprego regidas pela CLT. As Autarquias e Fundações tem
Personalidade Jurídica de Direito Pública, então a regra é servidor público
estatutário.
Art. 173, caput. As Empresas Públicas (CEF e Correios) e Sociedades de
Economia Mista (BB e Petrobrás) têm regime celetista, isso porque ao invés de
preferencialmente prestar serviço público, elas exploram atividade econômica,
por segurança nacional ou relevante interesse coletivo.
Contribuições Previdenciárias
Art. 114, inc. VIII – a execução, de ofício, das contribuições
sociais.... O juiz precisa definir o vínculo empregatício. A hora que o juiz
defini a execução já pode ser processada diretamente na Justiça do Trabalho.
Art. 876, execução na J. do Trabalho.
P. único: a execução da sentença feita na J. do Trabalho é de ofício.
O comum é exceção de incompetência relativa ser em peça apartada. Já a
absoluta, como pode ser inclusive, de ofício, pode ser nos próprios autos como
matéria de defesa.
Pequeno Empreiteiro
É aquele contratado por alguém para realizar alguma reforma, que vai
trabalhar sozinho. É uma relação de trabalho, não de emprego. Ele vai cobrar
qualquer coisa na J. do Trabalho. Começa a briga quando ele não trabalha
sozinho. Dependendo do juiz, até dois ajudantes pode ser considerado. Se eu
contratá-lo para fazer um prédio, a briga é da J. Comum.
Art. 652, III.Compete às Varas de Trabalho.
Lei 7.701\88 – art. 10. Natureza econômica é buscar valor pecuniário.
Aqui não se discute o que interpreta. Natureza Jurídica é a forma de
interpretar o que está no ACT ou CCT. Se a interpretação dos sindicatos forem
muito diferentes quem vai decidir é a J. do Trabalho.
Quem julga recurso de decisão proferida pelo TRT é o TST. Mas há
competências originárias do TST.
Art 114, $ 2º - Dissídios – Individual e Coletivos – ambas as competências
são as J. do Trabalho, mas o individual é do 1º grau e coletivo é 2º grau.
Acidentes de Trabalho
Regra: o empregado que teve acidente de trabalho pode cobrar do
empregador. Para cobrar dano moral e dano material a competência é da J. do
Trabalho. Para tentar caracterizar o acidente do trabalho eu preciso ir à J.
Comum.
Ex.: se estou for do meu horário
de trabalho, para caracterizar é na J. Comum.
Ex.: se despenca um guindaste em cima de alguém que está trabalhando eu
posso ir direto na J. do Trabalho.
Art 114, inc. VI – dano moral e patrimonial da RELAÇÃO de trabalho é
competência da JT.
Art 643, $ 2º - as questões relativas a
configuração do acidente de trabalho continuam sujeitas a justiça
ordinária\comum.
Súmula 366, STJ
– Cancelada. A JT é competente para
Súmula
Vinculante (só STF) 22: pacificou que se já tinha sentença de mérito continuou
na J. Comum. Se não tinha sentença foi transferido para a JT.
Relação de
consumo: a comp. é do CDC – J. Comum. Matéria envolvendo profissional liberal
(advogado) é uma relação de trabalho, apesar de ele ser meu cliente, eu estou
prestando serviço. O advogado irá executar o contrato de honorários será
cobrado na J. Comum. Nem toda relação de trabalho é julgada pela JT.
Apesar de a JT
ser contrária, há uma súmula do STJ que diz que antes de tudo há uma relação de
consumo.
Se vier uma
súmula do TST dizendo que a comp. dos honorários é dele o STF precisa decidir,
pois é conflito de competência.
Habeas Corpus,
habeas data e MS estão no inc IV do art. 114, CF. É competência da JT se
envolver matéria típica dela. A comp. para julgar o MS contra o juiz do
trabalho é do TRT. Depois da emenda 45 o MS contra um serventuário da justiça,
fiscal da Just. Do trabalho é de competência do juiz do trabalho. Antes era só
do TRT.
Art. 678, inc I,
b, 3.
Ex.: MS na JT:
penhora on line só se estiver em execução provisória sem garantia de bens. Se a
penhora for com bem em garantia eu vou impetrar um MS para garantir o salário
dos demais funcionários.
Súmula 417, III.
Dano Moral
Ex.¹:
Xingamentos do empregador ao empregado. Pertence a JT.
Ex.²: No futebol
dois colegas se xingando.
S. 392, TST – JT
é competente quando decorrente da relação de trabalho.
Possessórias
Quando a CLT é
omissa eu uso o CPC no que for compatível.
·
Turbação: Manutenção
·
Esbulho: Reintegração
·
Ameaça: Interdito
Proibitório
Súmula
vinculante 23: quando o empregador não permite o meu ingresso na empresa depois
de greve, eu vou entrar com uma possessória, julgada pela JT.
PIS
Súmula 300: quando há contratação de empregado, o
empregador tem que cadastrar o empregado no PIS. O empregado vai acioná-lo na
JT em virtude de essa omissão ter causado prejuízo a ele.
Oba \o/
ResponderExcluirMuito obrigada!