segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Guia Rápido - 2ª Fase em Direito do Trabalho

Boa noite pessoal!
Para aqueles que irão prestar a segunda fase do exame de ordem em direito do trabalho, o blog traz um compilado de dicas em formato de guia rápido de revisão. 

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR A EXECUÇÃO DE OFÍCIO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Dúvida muito comum entre examinandos da 2ª Fase em Trabalho e mesmo de muitos militantes na área trabalhista é sobre a execução de ofício de contribuições previdenciárias e os limites da competência da Justiça do Trabalho para tanto. Por isso, compartilho com todos a explicação que tenho dado àqueles que vêm me perguntar.
O posicionamento do TST, consubstanciado no item I da Súmula 368, é no sentido de que a competência da Justiça Trabalhista para determinar a execução de ofício de contribuições previdenciárias restringe-se apenas àquelas incidentes sobre as verbas deferidas em suas decisões, bem como aos valores objeto de acordo homologado, não se estendendo, portanto, aos salários pagos durante o vínculo de emprego reconhecido judicialmente, ou seja, sua competência restringe-se às contribuições decorrentes das verbas constantes em suas sentenças condenatórias ou acordos judiciais homologados, por exemplo: horas extras, diferenças salariais, etc. Assim, como a sentença que apenas declara a existência do vínculo de emprego tem natureza declaratória e não condenatória, a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições sociais oriundas do reconhecimento do vinculo empregatício, mas o tributo é devido. Com efeito, as contribuições sociais têm natureza jurídica de tributo, conforme manso e pacifico entendimento do STF, tributo este que pertence a União. A hipótese de incidência está prevista no art.195, I, a, b e c da Constituição Federal, cabendo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional inscrever em dívida ativa o débito e executar junto a Justiça Federal. Portanto, a existência do vínculo de emprego é provada na justiça do Trabalho, por meio de sentença declaratória, mas a execução das contribuições sociais a ele inerentes é feita na Justiça Federal, conforme detalhado acima
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PEDIDOS MAIS FREQUENTES EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS
VÍNCULO DE EMPREGO – O reconhecimento do vínculo de emprego, com a consequente anotação na CTPS, deve ser pedido quando o empregado tiver trabalhado com habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação (artigo 3º da CLT) sem que sua carteira de trabalho tenha sido anotada.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – É muito comum aparecer em Reclamações Trabalhistas pedidos relativos a estabilidade provisória não respeitada. São exemplos de empregados com referida estabilidade aqueles que sofrem acidente de trabalho ou adquirem doenças profissionais, respeitados os requisitos trazidos pelo artigo 118 da Lei 8213/91 e pela súmula 378 do TST, as gestantes (artigo 10, II, b, do ADCT, Lei Complementar 146/2014 e súmula 244 do TST), membros da CIPA (artigo 10, II, a, do ADCT e súmula 339 do TST), dirigentes sindicais (artigo 8º, VIII da CF/88, 543, parágrafo 3º da CLT e súmula 369 do TST), entre outros. O pedido a ser feito caso o enunciado relate uma das hipóteses de estabilidade previstas nos dispositivos legais citados será de reintegração ou conversão em indenização (artigo 496 da CLT), que é uma faculdade do juiz. Se o período estabilitário já tiver se exaurido, terminado, deverá ser observada a súmula 396 do TST. Caberá pedido de tutela antecipada com relação à estabilidade caso a situação preencha os requisitos do artigo 273 do CPC. Em caso de empregado acidentado ou com doença profissional, caso tal fato lhe tenha acarretado incapacidade laborativa total ou parcial, bem como sofrimento, abalo psicológico ou mesmo prejuízos materiais, caberá também pedido de indenização por danos morais, materiais, lucros cessantes que tiver sofrido, a depender de cada caso. Existem também casos que não são de estabilidade, mas que ensejam a reintegração do empregado, como a dispensa discriminatória (súmula 443 do TST) e empregado com deficiência (artigo 93, parágrafo 1º da lei 8213/91 e artigo 36, parágrafo 1º do Decreto nº 3398/99)
SALÁRIO – Com relação a salário/remuneração, os pedidos mais comuns são: diferença salarial por acúmulo ou desvio de função, ou seja, quando o empregado é contratado para exercer uma função e além da mesma exerce outra ou outras funções (acúmulo) ou é registrado com uma função mas na verdade exerce outra (desvio); equiparação salarial nas hipóteses do artigo 461 da CLT e da súmula 6 do TST; integração de gorjetas à remuneração (artigo 457 da CLT, observando-se as exceções da súmula 354 do TST); integração de comissões e porcentagens ao salário; integração do salário “in natura” (artigo 458 da CLT e súmula 367 do TST), equivalência salarial (artigo 460 da CLT), devolução de valores ilicitamente descontados do salário (devendo ser observado o artigo 462 da CLT), etc.
HORAS EXTRAS – É certamente o pedido mais comum em Reclamações Trabalhistas, devendo ser pedidas quando a jornada de trabalho do empregado não submetido a jornada especial exceder a 08 horas diárias e 44 semanais (artigo 7º XIII da CF/88 e 58 da CLT), observando-se os casos em que há compensação de jornada (artigo 59 da CLT e súmula 85 do TST), bem como as exceções trazidas pelo artigo 62 da CLT. Existem, porém, trabalhadores submetidos a jornada especial, para os quais devem ser pedidas horas extras se sua jornada ultrapassar a prevista nos dispositivos que lhe são especialmente aplicáveis, como por exemplo os empregados que trabalham em turnos de revezamento (artigo 7º, XIV da CF/88), os telefonistas (artigo 227 da CLT), os bancários (artigo 224 da CLT), os músicos profissionais (artigo 232 da CLT), os empregados em minas no subsolo (artigo 293 da CLT), os jornalistas (artigo 303 da CLT), os professores (artigo 318 da CLT), etc. Há os casos também de pedido de horas “in itinere”, que são aquelas gastas no transporte de ida e retorno do trabalho, nas hipóteses previstas pelo artigo 58 da CLT e súmulas 90 e 320 do TST.
INTERVALOS – Pedidos relativos a intervalos não concedidos também são bastante comuns, aparecendo em caso de desrespeito ao intervalo previsto no artigo 71 da CLT (observando-se a súmula 437 do TST), ao intervalo previsto para o trabalhador rural no artigo 5º da Lei 5889/73, aos intervalos especiais previstos nos artigos 253 da CLT (frigorífico), 384 e 396 da CLT (trabalho da mulher), etc.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – Deverá ser pedido adicional de insalubridade (artigo 7º XXIII da CF/88 e 192 da CLT) quando o enunciado relatar que o empregado trabalha exposto a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à sua saúde, no importe de 10, 20 ou 40% sobre o salário mínimo, devendo ser requerida prova pericial para sua classificação, nos termos do artigo 195 da CLT.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – Do mesmo modo, deverá ser pedido adicional de periculosidade quando o enunciado relatar que o empregado trabalha exposto a risco habitual ou intermitente (súmula 364 do TST), seja à sua vida ou integridade física, nos casos previstos no artigo 193 da CLT, quais sejam: inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, risco de roubos ou violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial e atividades em motocicleta. O valor do adicional de periculosidade é 30% sobre o salário-base do empregado e também deve ser caracterizado por prova pericial (artigo 195 da CLT). Nos termos do artigo 193, parágrafo 2º da CLT o adicional de periculosidade e o de insalubridade não se cumulam.
ADICIONAL NOTURNO – Cabível quando o empregado urbano trabalhar no período compreendido entre as 22 e as 05 horas (artigo 73 da CLT), no importe de 20% sobre a hora normal e o empregado rural das 20 às 04 horas na pecuária e das 21 às 05 horas na agricultura, no importe de 25% sobre a hora normal (artigo 7º da Lei 5889/73). Em caso de trabalhadores com jornada em turnos de revezamento, observar o previsto na súmula 213 do STF.
CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS – São comuns também pedidos relativos a manutenção de condições mais benéficas retiradas pelo empregador sem norma coletiva que o autorize (súmula 277 do TST), por alterações ilícitas do contrato de trabalho (artigo 468 da CLT), pela retirada da gratificação de função em caso de reversão ao cargo anterior no caso especificado pela súmula 372 do TST (período superior a 10 anos), por redução salarial fora dos casos autorizados em lei, entre outras hipóteses. Podem aparecer também pedidos relativos à proibição de transferência abusiva (artigo 469 da CLT e 659, IX da CLT) e ao recebimento de adicional de transferência em caso de transferência provisória (OJ 113 da SDI-I do TST).
VERBAS RESCISÓRIAS – Um dos pedidos mais frequentes em Reclamações Trabalhistas é o de verbas rescisórias, quando o empregado dispensado sem justa causa ou que pedir demissão não receber o que lhe é de direito (artigo 477 da CLT). No caso de dispensa por justa causa (artigo 482 da CLT), o empregado só fará jus a verbas já vencidas como por exemplo saldo de salário e férias vencidas não usufruídas. Em caso de culpa recíproca (artigo 484 da CLT), o empregado fará jus às verbas previstas na súmula 14 do TST. Quando o caso for de rescisão indireta (artigo 483 da CLT), o empregado deverá receber todos os direitos oriundos de uma dispensa sem justa causa. A multa do artigo 467 da CLT deve ser requerida quanto a verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência e a multa do artigo 477, parágrafo 8º da CLT quando as verbas rescisórias não forem pagas no prazo previsto pelo parágrafo 6º do mesmo artigo. No que tange especificamente ao aviso prévio, deve ser requerido quando o enunciado relatar que o mesmo não foi concedido na forma dos artigos 7º XXI da CF/88 e 487 e seguintes da CLT, quando o empregado fizer jus ao aviso prévio proporcional e não lhe for concedido (lei 12506/2011), bem como nos casos trazidos pelas súmulas 44, 163, 230 do TST, entre outros.
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA - Tal pedido é cabível quando o empregador dispensa o empregado por justa causa sem que este tenha incorrido em qualquer das condutas previstas no artigo 482 da CLT, devendo ser requerido, além da reversão, o recebimento de verbas rescisórias caso esta seja reconhecida.
DANO MORAL – É também comum pedido de indenização por dano moral, quando o empregado sofrer danos à sua honra, imagem, ocasionando angústia, sofrimento, abalo psicológico. Tem sido corriqueiro em Reclamações Trabalhistas pedido de indenização por dano moral causado por assédio moral por parte do empregador ou de colegas, humilhações, uso de fantasias que exponham o empregado ao ridículo, revista íntima ou revistas em geral que causem constrangimento ao empregado, monitoramento indevido de E-mail, limitação de uso do banheiro, perda ou redução da capacidade laborativa em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, acusação do empregado (de furto, por exemplo) sem provas, discriminação, ócio forçado com o intuito de levar o empregado a pedir demissão, entre outras hipóteses que se enquadrem nos artigos 5º X da CF/88, 186 e 927 do Código Civil. Tem surgido também na Justiça do Trabalho a tese do “dano existencial”, que é aquele causado ao empregado por condutas do empregador que impossibilitem a vida social, o convívio do trabalhador com sua família, seus amigos, como por exemplo jornadas exaustivas, aquele empregador que nunca concedeu férias ao empregado, etc.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Devem ser pedidos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho apenas nas hipóteses trazidas pela súmula 219 do TST e OJ 421 da SDI-I do TST
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VERBAS RESCISÓRIAS
Um dos pedidos mais frequentes em Reclamações Trabalhistas é o de verbas rescisórias, quando o empregado dispensado sem justa causa ou que pedir demissão não receber o que lhe é de direito (artigo 477 da CLT).
Quando a dispensa do empregado se der sem justa causa, o mesmo fará jus às seguintes verbas:
- Aviso prévio (devendo ser observado o artigo 487 da CLT, bem como se o caso se enquadra na Lei 12506/2011 que trata do aviso prévio proporcional);
- Férias vencidas mais 1/3 (se a dispensa se der no curso de um período concessivo e o empregado não tiver chegado a usufruir das mesmas) e/ou férias proporcionais mais 1/3 (se já existir novo período aquisitivo em curso);
- 13º salário proporcional (consultar a lei 4090/62);
- Saldo de salário (por exemplo: o empregado recebeu seu salário no dia 1º de fevereiro - referente a seu trabalho no mês de janeiro - e foi dispensado no dia 10 de fevereiro; ou seja, restou um saldo de salário de 10 dias referente ao trabalho realizado de 1 a 10 de fevereiro);
- Multa de 40% sobre o FGTS, devendo ser observada a peculiaridade trazida pelo artigo 22 da Lei Complementar 150/2015 para os empregados domésticos;
- Sacar o FGTS (devendo ser pedida a entrega da respectiva guia) e receber o seguro-desemprego (Devendo ser observada a Lei 7998/90.
O empregado que pede demissão, por sua vez, receberá férias (vencidas e/ou proporcionais) mais 1/3, 13º proporcional e saldo de salário, devendo conceder (e não lhe ser concedido) aviso prévio ao empregador. Não fará jus à multa de 40% sobre o FGTS, bem como a sacar o FGTS e receber seguro-desemprego, pois inerentes à dispensa involuntária.
No caso de dispensa por justa causa (artigo 482 da CLT), o empregado só fará jus a verbas já vencidas, como por exemplo saldo de salário e férias vencidas não usufruídas.
Em caso de culpa recíproca (artigo 484 da CLT), o empregado fará jus às verbas previstas na súmula 14 do TST, ou seja, verbas rescisórias reduzidas à metade em razão de empregado e empregador terem contribuído para o fim do contrato de trabalho..
Quando o caso for de rescisão indireta (artigo 483 da CLT), o empregado deverá receber todos os direitos oriundos de uma dispensa sem justa causa.
A multa do artigo 467 da CLT deve ser requerida quanto a verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência, de modo que se o pedido for de rescisão indireta ou reversão da justa causa não caberá tal multa pelo fato de as verbas serem controvertidas.
A multa do artigo 477, parágrafo 8º da CLT deve ser pedida quando as verbas rescisórias não forem pagas no prazo previsto pelo parágrafo 6º do mesmo artigo.
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ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE REFLEXOS
Em primeiro lugar, o que são reflexos?
Os reflexos nada mais são que a integração de verbas trabalhistas de natureza salarial ao cálculo de verbas contratuais (férias, 13º, por exemplo) e rescisórias (aviso prévio, por exemplo).
Quais verbas geram reflexos?
Apenas geram reflexos verbas de natureza salarial, aquelas pagas com habitualidade, como por exemplo: horas extras pagas habitualmente, adicional noturno, de insalubridade e periculosidade pagos habitualmente, diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, acúmulo ou desvio de função, etc, horas "in itinere", pedidos de integração de gorjetas ou salários pagos "por fora", entre outras verbas.
Verbas de natureza indenizatória, por sua vez, não geram reflexos. São exemplos de verbas de natureza indenizatória: aviso prévio, bonificações eventuais, diárias para viagem que não excedam 50% do salário, férias indenizadas, etc. Acerca da natureza salarial ou não de algumas verbas, vide artigos 457 e 458 da CLT.
Por que pedir reflexos?
O motivo de se pedir reflexos nas verbas contratuais e rescisórias é que se aquela verba de natureza salarial que você está pedindo em sua Reclamação Trabalhista tivesse sido paga corretamente na época certa, ela teria feito parte dos cálculos das férias do empregado, do 13º, do recolhimento do FGTS, etc; assim como também teria feito parte do cálculo das verbas rescisórias do mesmo quando ele foi dispensado, de modo que se não existisse o direito do empregado aos reflexos, mesmo ele obtendo a procedência de seus pedidos na Reclamação Trabalhista, ele seria prejudicado pelo fato de tais verbas não terem integrado os cálculos de outras verbas, conforme explicado.
Na prova da OAB preciso me preocupar com o cálculo dos reflexos?
NÃO! Gente, os cálculos de reflexos são tão complexos que na prática muitas vezes são feitos por escritórios de contabilidade, de forma que seria humanamente impossível exigirem tais cálculos na prova da Ordem. Mesmo que caia rito sumaríssimo, jamais apareceriam na prova verbas que exigissem cálculo de reflexos. Portanto, vocês apenas precisam saber quando caberá pedido de reflexos, mas não como fazer o cálculo, aí lá nos seus pedidos vocês colocam assim (por exemplo - cada um tem seu jeito): "Ante o exposto requer: ... horas extras diárias, com seus consequentes reflexos nas verbas contratuais e rescisórias... " e assim por diante, devendo os valores serem apurados na fase de liquidação de sentença
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ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O RITO SUMARÍSSIMO
BASE LEGAL: artigo 852-A e seguintes da CLT
APLICABILIDADE - É aplicável nas Reclamações Trabalhistas (dissídios individuais) com valor da causa de até 40 salários mínimos.
OBSERVAÇÕES ACERCA DO RITO SUMARÍSSIMO
1) É aplicável apenas nos dissídios individuais;
2) Não é aplicável quando figurar como parte a administração pública;
3) Limite de duas testemunhas para cada lado (lembrando que, nas Reclamações Trabalhistas sujeitas ao Rito Ordinário, esse limite é de 03 testemunhas para cada parte);
4) O pedido deve ser certo e determinado, ou seja, devem ser calculados os valores, que deverão ser precisos. Assim, se o enunciado trouxer dano moral ou verbas que geram reflexos, como horas extras, adicional de insalubridade, periculosidade e noturno, equiparação salarial, por exemplo, não será aplicável o rito sumaríssimo, já que os cálculos devem ser precisos e não seria possível fazer cálculos envolvendo reflexos lá na hora da prova.
A FGV JÁ PEDIU RT PELO RITO SUMARÍSSIMO? Não. Se algum dia ela pedir, provavelmente trará pedidos relacionados a verbas rescisórias mais tranquilas de se calcular
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ALGUMAS DICAS SOBRE CONTESTAÇÃO
Algumas dicas sobre uma das peças preferidas da FGV, A CONTESTAÇÃO.
1) Para ser cabível contestação, tem de aparecer na sua prova que você deverá atuar como advogado daquele contra quem está sendo movida uma ação.
2) Ao elaborar a peça, atente-se ao lugar onde foi proposta a ação, aos dados do processo e das partes que foram trazidos pelo enunciado. O que o enunciado trouxer, você deverá colocar na peça; o que não for trazido pelo enunciado NÃO DEVERÁ SER INVENTADO.
3) Observe em primeiro lugar se o enunciado trouxe alguma situação que se enquadre nas hipóteses do artigo 301 do CPC (preliminares); caso haja alguma preliminar, deve ser trazida em primeiro lugar na peça, antes do mérito, e o pedido referente a estas será de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos de um dos incisos do artigo 267 do CPC (aquele que se adequar ao caso).
4) Não havendo preliminares, passa-se direto ao mérito, refutando um a um os pedidos do reclamante; havendo preliminares, após suscitá-las também deverá ser trazida a matéria de mérito, refutando um a um os pedidos da inicial, em razão do princípio da eventualidade e da impugnação específica.
5) No mérito, em primeiro lugar, deve ser observado se o enunciado trouxe datas que ensejam a prescrição bienal ou quinquenal. Atente-se aos contratos de longa duração, pois geralmente o enunciado os traz para que seja arguida prescrição quinquenal. Teses de prescrição são frequentes nas contestações da FGV. Havendo prescrição, esta acarreta a extinção do feito com exame de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC totalmente ou apenas em relação ao período prescrito, conforme o tipo de prescrição.
6) Ao elaborar a conclusão da peça, atente-se ao artigo 267 do CPC, caso haja preliminares; no mérito, atente-se ao 269 do CPC, devendo ser requerida a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, especificando-os, bem como protesto por provas.
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EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO
Juntamente com a contestação, podem ser entregues mais dois tipos de peças: a reconvenção e as exceções.
A CLT prevê expressamente apenas a exceção de incompetência e a exceção de suspeição.
As exceções de suspeição e as de incompetência relativa (referentes a território e valor) devem ser arguidas em peça apartada. Já a incompetência absoluta (relacionada à matéria, à pessoa e à função), deve ser trazida como preliminar na contestação.
De acordo com o artigo 799, parágrafo 2º da CLT, das decisões em exceção de incompetência só caberá recurso se estas forem de cunho terminativo. Exemplo: decisão em exceção de incompetência que remete os autos ao foro indicado pelo excipiente como
competente, vinculado a TRT diverso daquele a que se vincula o juízo excepcionado (súmula 214, c, do TST)
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ALGUMAS DICAS PARA ELABORAÇÃO DE RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO
Todos os recursos trabalhistas, exceto os Embargos de Declaração, são compostos por duas peças, quais sejam:
PEÇA DE INTERPOSIÇÃO - Endereçada sempre ao juízo "a quo" do recurso, ou seja, o juízo que prolatou a decisão que se deseja reformar, por exemplo: juízo "a quo" do RO é a Vara do Trabalho; do RR, o TRT, dos Embargos de Divergência, a Turma do TST... Nesta peça de interposição endereçada ao juízo "a quo", deve ser mencionado quem é o recorrente, quem é o recorrido, a fundamentação da peça e os pressupostos de admissibilidade do recurso para que ele possa subir, como a tempestividade e as custas e depósito recursal (quando reclamado), devendo ser requerido que as razões do recurso sejam encaminhadas para o juízo "ad quem", que é para onde o recurso vai, onde ele será julgado.
PEÇA DAS RAZÕES/MINUTA - Dirigida ao juízo "ad quem", ou seja, o juízo para onde o recurso vai ser julgado. Exemplo: juízo "ad quem" do RO, TRT; do RR, uma das turmas do TST; dos Embargos de Divergência, a SDI do TST... Nesta peça das razões, deve ser demonstrado o porquê do inconformismo do recorrente com a decisão que se deseja reformar e o pedido será de conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão anterior (ou anular, quando for o caso). De acordo com o tipo de recurso, esta peça das razões, além desses requisitos acima expostos, deve ter algumas peculiaridades, por exemplo:
Nas razões do RR, deve ser demonstrado o prequestionamento (artigo 896 CLT e súmula 297 TST) e a transcendência do recurso, também prevista no artigo 896 da CLT, além dos requisitos da Instrução Normativa 23/2003 do TST; isso tudo na peça das razões, antes de se demonstrar o motivo do inconformismo com a decisão anterior. No recurso de Revista, esse motivo do inconformismo está vinculado a uma das hipóteses do artigo 896 da CLT.
Nas razões dos Embargos de Divergência, por sua vez, não há que se demonstrar a transcendência, mas é necessário demonstrar o prequestionamento e a razão do inconformismo com a decisão anterior também deve estar vinculada a uma das hipóteses da lei, no caso, artigo 894, II, da CLT.
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GUIA RÁPIDO PARA IDENTIFICAÇÃO DE ALGUMAS PEÇAS TRABALHISTAS
Empregado teve seus direitos trabalhistas desrespeitados pelo empregador - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Pedido de antecipação de tutela foi deferido, o que poderá fazer o reclamado? MANDADO DE SEGURANÇA (uma das hipóteses) - o motivo é a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.
Empregador foi notificado da Reclamação Trabalhista proposta pelo empregado - CONTESTAÇÃO
E se o que o empregado deve ao empregador é mais do que ele está pedindo em sua RT? RECONVENÇÃO (entregue junto com a contestação).
E se o Reclamado verificar que o lugar onde o Reclamante propôs a RT não é o foro competente de acordo com o artigo 651 da CLT? EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (também entregue juntamente com a contestação).
Juiz proferiu a sentença, mas esta foi omissa ou contraditória - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A sentença não foi omissa nem contraditória, ou o vício que existia já foi sanado por meio dos embargos declaratórios, mas a parte que perdeu totalmente ou em parte está inconformada - RECURSO ORDINÁRIO PARA O TRT.
E se o Juiz da Vara do Trabalho negar seguimento ao recurso ordinário interposto? AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA O TRT.
A outra parte foi intimada do Recurso Ordinário interposto - CONTRARRAZÕES.
Foi proferida decisão em sede de Recurso Ordinário, mas esta foi omissa ou contraditória - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A decisão não foi omissa nem contraditória ou o vício que existia já foi sanado por meio dos embargos declaratórios, mas quem sucumbiu totalmente ou em parte ficou inconformado com a decisão proferida no RO e esta se enquadra em uma das hipóteses do artigo 896 da CLT - RECURSO DE REVISTA PARA O TST.
E se for negado seguimento ao Recurso de Revista pelo TRT? AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA O TST.
A outra parte foi intimada da interposição do Recurso de Revista - CONTRARRAZÕES.
Recurso de Revista foi julgado, mas a decisão foi omissa ou contraditória - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A decisão em sede de Recurso de Revista não foi omissa nem contraditória ou o vício que existia já foi sanado por meio de embargos declaratórios, mas a parte que sucumbiu ficou inconformada porque a decisão se enquadra em uma das hipóteses do artigo 894, II, da CLT - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA A SDI DO TST.
E se for negado seguimento aos embargos de divergência, cabe agravo de instrumento também? AQUI NÃO! Caberá AGRAVO REGIMENTAL.
Embargos de divergência foram julgados, mas a decisão contraria a Constituição Federal - RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA O STF.
O processo transitou em julgado, mas conteve algum dos vícios previstos no artigo 485 do CPC - AÇÃO RESCISÓRIA PARA O TRT OU TST, DEPENDENDO DE ONDE OCORREU O VÍCIO.
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GUIA RÁPIDO PARA IDENTIFICAÇÃO DE PEÇAS DA FASE DE EXECUÇÃO
Empregado tem em suas mãos um termo de conciliação firmado perante uma Comissão de Conciliação Prévia que não foi cumprido pelo empregador - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (artigo 876 da CLT).
E se o que ele tiver em suas mãos for uma sentença líquida já transitada em julgado ou um termo de acordo judicial não cumprido? PODERÁ REQUERER O INÍCIO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL, QUE TAMBÉM PODERÁ SER INICIADA DE OFÍCIO PELO JUIZ.
Mas e se a sentença não tiver transitado em julgado, porém o recurso que foi interposto pela outra parte for dotado apenas de efeito devolutivo e não suspensivo (regra nos recursos trabalhistas)? AÍ SERÁ POSSÍVEL REQUERER EXTRAÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA E DAR INÍCIO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA, QUE VAI ATÉ A PENHORA.
Pode ser penhorado dinheiro na execução provisória se há outros bens? NÃO, SERÁ CABÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CASO ISSO OCORRA (Súmula 417, III, do TST).
Executado foi citado da execução, garantiu o juízo ou lhe foram penhorados bens - EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Mas e se alguém que não for parte no processo sofrer constrição de algum bem seu? EMBARGOS DE TERCEIRO.
O exequente foi intimado dos embargos à execução opostos pelo executado - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS.
Foi proferida sentença julgando os embargos à execução ou de terceiro e quem perdeu não se conforma - AGRAVO DE PETIÇÃO PARA O TRT.
Da decisão proferida em Agravo de Petição cabe algum recurso? RECURSO DE REVISTA (somente se afrontar direta e literalmente a Constituição Federal ou nos casos do parágrafo 10º do artigo 896 da CLT, que foi trazido pela Lei 13015/2014)
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BASE LEGAL DAS PRINCIPAIS PEÇAS TRABALHISTAS
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - artigo 840 da CLT e 282 do CPC (rito ordinário); artigo 852-A e seguintes da CLT (rito sumaríssimo) e, quando houver pedido de tutela antecipada, artigo 273 do CPC.
INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE - artigos 853 e seguintes e 494 da CLT .
CONTESTAÇÃO - artigo 847 da CLT e 300 e seguintes do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - artigo 897-A da CLT e 535 e seguintes do CPC.
RECURSO ORDINÁRIO - artigo 895 da CLT.
CONTRARRAZÕES - artigo 900 da CLT.
RECURSO ADESIVO - artigo 500 do CPC.
RECURSO DE REVISTA - artigo 896 da CLT.
EMBARGOS NO TST - artigo 894, i, (na modalidade infringentes) e 894, II, da CLT (na modalidade divergência).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - artigo 897, b, da CLT.
AGRAVO DE PETIÇÃO - artigo 897, a, da CLT.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - artigo 102, III, da Constituição Federal.
EXECUÇÃO - artigo 876 e seguintes da CLT.
EMBARGOS À EXECUÇÃO - artigo 884 da CLT.
EMBARGOS DE TERCEIRO - artigo 1046 e seguintes do CPC.
AÇÃO RESCISÓRIA - artigo 485 e seguintes do CPC e 836 da CLT.
CONTESTAÇÃO À AÇÃO RESCISÓRIA - artigo 491 do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA - artigo 5º LVIX da Constituição Federal e Lei 12016/09.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - artigo 890 do CPC.
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - artigo 813, III, do CPC.
DISSÍDIO COLETIVO - artigo 114, parágrafo 2º da Constituição Federal e 856 da CLT.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO - artigo 872 da CLT.
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TESES COBRADAS NOS ULTIMOS EXAMES DA ORDEM

XVII Exame: 
QUESTÃO 01 - Art. 7º, XIV, CF/88 OU OJ , 275 TST ,  Art. 73,§ 2º ou § 4º, CLT.
QUESTÃO 02 - Súmula 303, I, TST, OU do Art. 475, I, do CPC, OU do Art. 1º, V, do DL 779/69 , OJ 334 da SDI I TST 
QUESTÃO 03 - OJ 382 do TST, Súmula 331, VI, do TST
QUESTÃO 04 - Súmula 159, I, do TST, Súmula 159, II, do TST

XVI Exame:
QUESTÃO 01 - artigo 462, parágrafo 1º da CLT e artigo 482, a, da CLT.
QUESTÃO 02 - súmula 377 do TST/artigo 54 da Lei Complementar 123/06.
QUESTÃO 03 - súmula 444 do TST.
QUESTÃO 04 - artigo 819, caput e parágrafo 2º da CLT.
XV Exame:
QUESTÃO 01 – artigo 114, parágrafo 2º da CF/88 e artigo 868, parágrafo único da CLT.
QUESTÃO 02 – súmula 414 I e II do TST.
QUESTÃO 03 – artigo 440 da CLT e artigo 7º XXXIII da CF/88 / 404 da CLT / 67, I, do ECA.
QUESTÃO 04 – artigos 333 do CPC e 818 da CLT e artigo 21-A da Lei 8213/91 / súmula 378, II do TST.
XIV Exame:
QUESTÃO 01 – súmula 390, I do TST.
QUESTÃO 02 – artigo 897 b da CLT OU 897-A da CLT e súmula 385 do TST.
QUESTÃO 03 – artigo 503 do CPC e Oj 142, I da SDI-I do TST.
QUESTÃO 04 – artigo 15, parágrafo 5º da Lei 8036/90 e artigo 4º, parágrafo único da CLT.
XIII Exame:
QUESTÃO 01 – artigos 15, parágrafo 6º e 2º, parágrafo 2º da Lei 8036/90.
QUESTÃO 02 – súmula 277 do TST devendo ser feita menção ao princípio da ultratividade da norma coletiva.
QUESTÃO 03 – súmula 417, III, do TST.
QUESTÃO 04 – artigo 193, parágrafo 2º da CLT e súmula 293 do TST.
XII Exame:
QUESTÃO 01 – artigo 7º XIV da CF/88 e OJ 360 da SDI-I do TST; OJ 395 da SDI-I do TST.
QUESTÃO 02 - OJ 310 da SDI-I do TST e súmula 128, III, do TST.
QUESTÃO 03 – OJ 132 da SDI-II do TST e artigo 301, parágrafo 1º do CPC.
QUESTÃO 04 – súmula 402 do TST
XI Exame:
QUESTÃO 01 – artigo 790, parágrafo 3º da CLT e Lei 1060/50; OJ 269 da SDI-I do TST e OJ 304 da SDI-I do TST.
QUESTÃO 02 – artigo 60, parágrafo 3º da Lei 8213/91 e artigo 475 da CLT.
QUESTÃO 03 – súmulas 439 e 211 do TST.
QUESTÃO 04 – artigo 467 da CLT
X Exame:
QUESTÃO 01 – artigo 62 II e parágrafo único da CLT.
QUESTÃO 02 – artigo 500 do CPC.
QUESTÃO 03 – súmula 384, II, do TST e artigo 301, parágrafos 1º e 3º do CPC.
QUESTÃO 04 – OJ 390 do TST e artigo 3º, parágrafo 5º da Lei 10101/00.
IX Exame:
QUESTÃO 01 – artigos 457 da CLT e 15 da Lei 8036/91 e súmulas 63 e 354 do TST.
QUESTÃO 02 – artigo 897-A da CLT e súmula 278 do TST; OJ 142, II, do TST
QUESTÃO 03 – OJ 192 do TST e artigo 188 do CPC; artigo 1º-B da Lei 9494/97.
QUESTÃO 04 – artigo 320, parágrafo 3º da CLT.
VIII Exame:
QUESTÃO 01 – súmula 303, I, a, do TST ou artigo 475 do CPC; artigo 100 caput e parágrafo 3º da CF/88.
QUESTÃO 02 – artigo 466, parágrafo 2º da CLT.
QUESTÃO 03 – artigos 7º, XV, da CF/88, 67 da CLT e Lei 605/49 e OJ 410 da SDI-I do TST.
QUESTÃO 04 – artigo 642-A da CLT e Lei 8666/93 alterada pela Lei 12440/11.
VII Exame:
QUESTÃO 01 – artigos 767 da CLT e 368 do CCB e súmulas 18 e 48 do TST.
QUESTÃO 02 – súmula 285 e OJ 377 do TST.
QUESTÃO 03 – Princípio do “non bis in idem” e artigo 483, a, da CLT.
QUESTÃO 04 – artigo 872 da CLT e súmula 246 do TST; súmula 350 do TST.
VI Exame:
QUESTÃO 01 – artigo 145 da CLT e OJ 386 do TST (hoje súmula 450 TST) e dispensa discriminatória (hoje prevista na súmula 443 do TST).
QUESTÃO 02 – súmula 338, III, do TST.
QUESTÃO 03 – súmula 207 (atualmente cancelada).
QUESTÃO 04 – artigo 224, parágrafo 2º da CLT e súmula 102, IV e VI, do TST; súmula 372, I, do TST.
V Exame:
QUESTÃO 01 – artigo 4º da Lei 7783/89, parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo e artigo 3º, parágrafo único, da mencionada lei.
QUESTÃO 02 – artigos 731 e 732 da CLT.
QUESTÃO 03 – artigo 2º, parágrafo 2º da CLT e súmula 129 do TST.
QUESTÃO 04 – artigo 897-A da CLT por manifesto equívoco na análise dos pressupostos recursais extrínsecos e artigo 899, parágrafo 7º da CLT.
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