quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Imigrantes, refugiados ou asilados: Uma importante distinção

Imigrantes, refugiados ou asilados: uma importante distinção
Manoela Silvestre Fernandes[1]



Nos últimos dias, os principais instrumentos de mídia do Brasil e do mundo vêm transmitindo com horror as imagens de homens, mulheres e crianças que cruzam o Mar Mediterrâneo para chegar às margens da Europa, em busca de uma nova vida.
Segundo dados da Agência da ONU para Refugiados (ACNUR), o número de refugiados que chegaram ao continente europeu somava mais de 165 mil pessoas no fim do ano de 2014. Desse expressivo número, mais da metade eram nacionais da Síria e Eritreia.
Todavia, observa-se um equívoco frequente entre os conceitos de “imigrantes”, “refugiados” e “asilados”. Fundamental, portanto, saber a diferença entre estes termos e quais as consequências da identificação de um sujeito como tal.
É considerado um imigrante toda pessoa que decide mudar de país ou região em decorrência de “razões de conveniência pessoal” e sem a intervenção de fatores externos que a obriguem. Assim, esse termo se aplica às pessoas que vão para outro país objetivando melhorar suas condições sociais e/ou econômicas.
De acordo com a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados (de 1951), são refugiados as pessoas que sofrem “de fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social, e se encontram fora do país de sua nacionalidade e que não podem, em virtude desse temor, valer-se da proteção desse país”. Posteriormente, definições mais amplas passaram a considerar como refugiados as pessoas obrigadas a deixar seu país devido a conflitos armados, violência generalizada e grave discriminação devido à sua orientação sexual.
De fato, a distinção entre estes sujeitos pode ser muito difícil de estabelecer na prática, mas ela é fundamental: um imigrante (legal) goza da proteção do governo do seu país; um refugiado, não.
Por fim, o asilo tem natureza tipicamente política e deriva de uma perseguição concreta (ou seja, já materializada) à determinado indivíduo por causa de um crime ideológico que este cometeu no seu país de origem. Diferencia-se, portanto, do refúgio, que abrange uma coletividade significativa que foge de seu país por motivos de raça, grupo social, religião ou situações de instabilidade institucional.




[1] Advogada. Bacharela em Direito e Relações Internacionais.

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