sábado, 4 de maio de 2013

Resenha do livro As Misérias do Processo Penal de Francesco Carnelutti

 A resenha do livro As Misérias do Processo Penal de  Francesco Carnelutti é uma contribuição do leitor do blog Valdemir Bezerra da Silva!  Obrigada por compartilhar conosco seu trabalho!

A TOGA

Carnelutti (2010), ao escrever sobre a toga, relata que a solenidade das roupas é a primeira coisa que se nota e impressiona ao entrar pela primeira vez em uma Corte onde se discute o Processo Penal, uma vez que estas vestes evidenciam a autoridade de umas pessoas sobre as outras. Assevera isso a partir de uma experiência muito marcante que teve na infância quando assistiu pela primeira vez a uma sessão numa Corte de Apelação.
No decorrer deste capítulo, Carnelutti (2010) questiona a necessidade de juízes e advogados terem de usar tal vestimenta. Com intuito de responder suas próprias perguntas, esclarece que:

(...) A toga, como já dissemos, é uma vestimenta que evidencia a autoridade de quem a usa, do mesmo modo que a divisa dos militares, mas com uma diferença: os magistrados e os advogados somente a utilizam durante os atos, particularmente, considerados solenes, muito embora na França e, principalmente, na Inglaterra, onde os costumes são observados mais rigidamente, o uso da toga é obrigatório até mesmo para os advogados adentrarem as dependências do judiciário (CARNELUTTI, 2010, p. 20-21).

Em outras palavras, para Carnelutti (2010), da mesma forma que os uniformes dos militares incluem as divisas e denotam graus de autoridade existente entre eles, e os sacerdotes usam vestes que lhes evidenciam autoridade investida para o exercício de suas funções religiosas, nas Cortes de Justiça o uso da toga distingue e une, visto que aproxima os magistrados do advogado e os separa dos leigos.
Ainda sobre o uso da toga, Carnelutti (2010) assevera que:

A toga dos magistrados, então, não representa apenas a autoridade de um Juiz de Direito, mas a autoridade uniforme de todos eles juntos, ou seja, faz tão solene o vínculo que os une, que a solenidade da sua união nos faz lembrar um coro reunido. As sessões colegiadas da Corte de Cassação, que reúnem sempre, no mínimo, quinze juízes togados, lembram frades emoldurados pelos bancos de coro, quando se preparam para os cânticos matinais. Quem conhece o procedimento da Justiça Colegiada, certamente, não terá por estranha essa menção de coro reunido para expressar a solenidade da reunião dos seus juízes (CARNELUTTI, 2010, p. 22).

Além do uso da toga entre os membros do Ministério Público, advogados e Juízes, Carnelutti (2010) também ressalta a atuação desses profissionais, por isso relata que “Todos sabem que os promotores de justiça e os advogados não participam dos processos como julgadores, ao contrário, fazem parte deles como alguém que também será julgado” (CARNELUTTI, 2010, p. 23).  Ainda neste contexto, esse autor descreve um cenário em que de um lado está o advogado que defende, do outro o promotor que acusa, e os Juízes, por sua vez, permanecem unidos do lado de fora da arena, com o fito de promoverem a paz.
Em outras palavras, conforme esse autor “No Processo Penal é necessário provocar a guerra para garantir a paz”. Por isso, “O uso da toga, por acusadores e defensores, significa a união a serviço da autoridade do Juiz. Aparentemente estão divididos, mas, na verdade, estão unidos em um esforço comum, contribuindo cada qual com seu trabalho, para que a justiça seja alcançada” (CARNELUTTI, 2010, p. 23). 
No entanto, muitas vezes, por negligência dos próprios magistrados e advogados a solenidade é ofuscada, porque não observam a disciplina como deveriam. Desta forma vale ressaltar, conforme Carnelutti (2010) que:

Assim aquele que se depara com a obrigação imprescindível, necessária, de julgar, deveria ter no mínimo, quando julga, a consciência de que está fazendo o que só Deus poderia fazer, verdadeiramente. Nem um ateu ignora as afinidades entre as obrigações do Juiz e do Sacerdote; as dos Juízes são referidas como obrigações de um sacerdócio civil (CARNELUTTI, 2010, p. 24). 
Posto isso, Carnelutti (2010) enfatiza que a função judicial em nossos dias está ameaçada pelos perigosos opositores da indiferença e da popularidade. O primeiro devido ao descaso quanto aos processos corriqueiros. Neste caso a toga torna-se um paramento inútil; quanto ao segundo, porque em função do clamor público, os processos tornam-se célebres, e a toga uma vestimenta teatral, por isso esse autor registra:
A publicidade do Processo Penal, que deveria dar à população uma noção geral sobre o modo da administração da justiça, para o controle da opinião popular e uma noção bem mais aprofundada sobre o seu valor cívico, desgraçadamente tem-se degenerado em uma motivação de desordem (CARNELUTTI, 2010, p. 25).

Em outras palavras, a superlotação das dependências da Corte pelo público, ganha reforço da imprensa que também age imprudente, insolente e incontrolavelmente, prejudicando o andamento e o trabalho daqueles que têm de defender, acusar e julgar, de modo que “As togas dos magistrados e dos advogados confundem-se em meio à multidão. São cada vez mais raros os juízes severos o suficiente, que possam tornar em realidade a repressão dessa desordem” (CARNELUTTI, 2010, p. 25).
Em síntese, nesse capítulo, de acordo com Carnelutti (2010), a toga é uma vestimenta usada por advogados, procuradores e magistrados, sobretudo, no exercício de suas funções dentro de uma Corte Judicial. Além disso, o uso da toga pode, conforme a situação: 1) unir os profissionais do direito em prol da justiça, separando-os dos leigos; 2) servir apenas como paramento inútil devido ao descaso destes que se apropriam do cargo e se eximem de executar as tarefas mais corriqueiras porque se colocam acima do próprio trabalho; 3) ser usada como uma vestimenta teatral, porque ajuda ilustrar o ego daqueles que gostam da fama, sobretudo, quando os noticiários sempre trazem à baila um espetáculo incível.





O PRESO

Carnelutti (2010) ao descrever uma sessão penal, revela que o réu, diante dos homens vestidos de toga, mais parece um animal perigoso, enjaulado e exposto a uma situação humilhante e desumana, visto que “Bastava olhar para ele: completamente só, diminuído e estranho àquele ambiente; embora fosse de boa estatura e procurasse não se inibir, não passava de um pobre, carente, enfim, de um necessitado ao extremo” (CARNELUTTI, 2010, p. 27).
Para esse escritor, cada um de nós tem uma maneira de sentir compaixão, bem como de sentir e externar caridade, o que faz parte da imperfeição humana, pois enquanto alguns concebem o pobre na figura de um faminto; outros na figura de um enfermo; o autor, por sua vez, enfatiza que o encarcerado é o mais pobre de todos, visto que, após presenciar um homem sendo preso, constatou que existe algo de humano até mesmo no homem mais violento, porque depois de algemado, passa a se comportar como um ser humano.
Aliás, esse autor reforça que assim como a balança e a espada são símbolos que representam o Direito, as algemas também podem ser assim consideradas, porque,

As algemas servem, justamente, para revelar valores intimamente ocultos do ser humano e, segundo um grande filósofo italiano, é esta a função e a razão do direito: Quidquid latet apparebit, escreve ele, e reforça; virá à luz (CARNELUTTI, 2010, p. 29).
           
            Carnelutti (2010), ao escrever sobre o preso, revela que todos somos iguais, pois “Tão logo sujeitado pelas algemas, em vez de uma fera ainda mais agressiva, ressurgiu um homem como eu, com todas as suas maldades e bondades, com todas as suas trevas e luz, com sua espantosa miséria e incomparável riqueza” (CARNELUTTI, 2010, p. 29). Por isso ressalta que o mal não se combate com o mal, pelo contrário, só o amor tudo vence.
            Esse autor, também acredita que, devido às nossas imperfeições e visão curta, provocada pela ausência de amor, somos incapazes de distinguir seguramente os homens bons dos homens maus. Por isso, assegura que existe o germe do bem e o germe do mal em todo ser humano. Em razão disso, pontua o seguinte: “Basta tratarmos o delinquente como um ser humano e não como um animal, para descobrirmos nele o pavio fumegante, de uma tênue chamazinha de amor, que a pena, em vez de extinguir, devia reanimar” (CARNELUTTI, 2010, p. 31).
            De certa maneira, Carnelutti (2010) assevera que todo ser humano tem em si, em maior ou menor proporção, o germe do bem, mesmo o delinquente, que tomado pelo egoísmo comete todo tipo de delito, pois, “Quando nos fechamos em preocupações egoístas, única e exclusivamente voltadas para nós mesmos, o egocentrismo, fazendo-nos prisioneiros, nos induz a prender a única porção livre do germe do bem, em nós. Ora, a base de todo delito é uma explosão de egoísmo. Quem o comete não se importa com as pessoas contra as quais o pratica, importa-se só consigo mesmo, com seu eu, com seu bem-estar, e não pode se livrar dessa prisão a não ser se importando e abrindo o coração para com os seus semelhantes. Basta, porém abri-lo, para que pela porta aberta entre a graça de Deus e transforme totalmente a sua vida (CARNELUTTI, 2010, p. 33).
            Em poucas palavras, as grades ou algemas revelam, enquanto símbolos do Direito, a desventura e a natureza humana. Isto é, independente se está preso pelas grades invisíveis do interior, o Direito apenas revela a triste realidade humana.


O ADVOGADO

            Carnelluti (2010), ao escrever sobre o advogado, retoma sua experiência enquanto advogado criminalista.  Neste capítulo, ressalta que “o verdadeiro sentido sobre os préstimos do advogado criminalista é descoberto com o tempo, pela experiência no trato com o encarcerado” (CARNELUTTI, 2010, p. 37).
            Neste capítulo, o autor deixa transparecer sua compaixão diante do preso, considerando-o um necessitado. Para tanto, cita a passagem em que Cristo faz menção aos famintos, aos sedentos, aos sem abrigos, desnudos, enfermos e, sobretudo, aos presos. Para Carnelutti (2010):


(...) A maior necessidade do encarcerado não é o alimento, nem as roupas, nem o teto sobre a cabeça, nem os medicamentos, mas o remédio da amizade, do amor fraterno que, para ele, é o único alívio. O que as pessoas não sabem e muitos advogados nem imaginam é que, por mais do que qualquer coisa neste mundo, eles esmolam, imploram por um pouco de amizade (CARNELUTTI, 2010, p. 37).

Segundo Carnelutti (2010), o som da palavra advogado ecoa como um pedido de ajuda. Aliás, é para o advogado a quem se pede, em primeiro lugar, propriamente a amizade, sobretudo, devido às circunstâncias a que o cliente está envolvido. De certa maneira, é estabelecida uma aliança entre o cliente e o advogado.
Por outro lado, a sociedade muitas vezes rechaça ambos, principalmente, quando o cliente é acusado de algum crime hediondo. Diante deste cenário, somente o advogado pode fazer companhia ao acusado no último degrau da escada, restando à advocacia ser alvo de forte antipatia. Em outras palavras, para Carnelutti (2010):

(...) o que simboliza a experiência do advogado é a humilhação. Ele enverga a toga, colabora com a administração da justiça, mas não se assenta nos lugares mais elevados; ao contrário, seu lugar é entre os de menores honras, nos tribunais (CARNELUTTI, 2010, p. 39).

Além disso, ressalta que mesmo o maior dos advogados sabe que não pode nada diante do menor dos juízes. Em poucas palavras, para Carnelutti (2010), “(...) o advogado sempre estará sujeito ao juízo alheio, mesmo quando não houver razão alguma para se submeter a causa ao juízo de outro mais capacitado para julgar” (CARNELUTTI, 2010, p. 40).
Para Carnelutti (2010), apesar do sacrifício, a recompensa é sempre superior, sobretudo, quando a tênue chama passa a luzir em meio à escuridão, e o calor passa a aquecer a alma do preso e do advogado.
Em síntese, Carnelutti (2010), de maneira poética, conclui que o advogado precisa conhecer profundamente o seu cliente, precisa perscrutar sua alma, fazer uma anamnese, reconstruir sua história de vida, o que requer paciência e amor ao próximo, o que ajuda o advogado a lapidar seu interior, pois ao conhecer o outro pode reconhecer as próprias misérias.

O JUIZ E AS PARTES 
De acordo com Carnelutti (2010), na Corte, o juiz está postado no mais alto degrau, ocupando o ofício mais elevado, mais digno e de importância singular. Neste contexto, o homem é tratado como uma parte, e todos que estão diante do juiz para serem julgados são partes, de modo que o juiz não é uma delas, por isso esse autor assevera:
De fato, os juristas dizem que o juiz está super parte, isto é, ele está acima e as partes e o acusado abaixo. O acusado está sob grades, o juiz sobre a cátedra; do mesmo modo, o defensor está abaixo do juiz, sob a sua autoridade, mas o Ministério Público, como parte, contrariando a tudo, colocado ao seu lado. Isso é um erro que acabará por se corrigir, com uma maior compreensão da mecânica do processo (CARNELUTTI, 2010, p. 47).

Diante deste cenário, o autor esclarece que o juiz também é um homem e por isso também é uma parte, encontrando-se, portanto, numa situação contraditório, em que ao mesmo tempo é um ser humano e também um ser sobre-humano, desencadeando uma situação dramática.
Certamente, por isso Carnelutti (2010), ressalta que se o ser humano refletisse sobre o que é necessário para poder ser juiz ninguém aceitaria este cargo, de modo que:
Os crucifixos que, graças a Deus, ainda se inclinam sobre as cabeças dos juízes nas sessões das Cortes Judiciárias estariam bem melhor à sua frente, porque assim teriam, diante de si a imagem da vítima mais insigne da justiça humana a lhes pedir contas das próprias iniqüidades. Somente a consciência das suas próprias injustiças pode ajudar a um juiz a ser mais justo (CARNELUTTI, 2010, p. 47).


Portanto, para evitar que o juiz possa cometer injustiça, o princípio do colegiado é usado contra a insuficiência do juiz, no sentido de que, se não a elimina pelo menos a reduz. Pois, segundo Carnelutti (2010): “(...) o juízo colegiado está mais próximo daquilo que o juízo de um juiz deve ser, do que o juízo singular, mas, para tanto, concordemos que o colégio deve entrar em unidade” (CARNELUTTI, 2010, p. 47).



            Para Carnelutti (2010), a justiça humana é essencialmente parcial, porque o ser humano é limitado, sendo esta a raiz do problema. Desta forma, para resolver este problema se faz necessário diminuir a parcialidade, o que requer do juiz a tarefa de se conscientizar de suas próprias limitações e miséria, pois:
Para ser grande, um juiz precisa se sentir pequeno, moldar a própria alma na alma de um menino, como para se dignar e entrar no reino dos céus. Precisa resgatar, a cada dia, o dom de se maravilhar, de assistir atônito ao nascer e ao pôr do sol, a cada manhã e a cada entardecer, e sentir-se infinitamente pequeno ao cair da noite, diante da grandiosa e infinita beleza do céu todo iluminado por estrelas; sentir-se extasiado com o perfume de um jasmim ou com o canto de um rouxinol, enfim, precisa reconhecer, com relevância, cada manifestação do inefável prodígio que é a vida (CARNELUTTI, 2010, p. 51).
Em síntese, de acordo com Carnelutti (2010), para ser juiz, além de saber Direito, Sociologia, Psicologia e Antropologia, é preciso saber que não se põe a alma humana sobre a mesa de um legista, como se põe o corpo, e tampouco confundir o espírito com o cérebro, portanto, “Pode-se dizer que o problema penal é também uma questão de fé no homem, entretanto, essa fé só se adquire quando se ama o homem” (CARNELUTTI, 2010, p. 53).

A PARCIALIDADE DO DEFENSOR 
Carnelutti (2010) parte do princípio da parcialidade do homem, ou seja, todo ser humano é uma parte, por isso capta a verdade parcialmente, por isso o que cremos ser a verdade não é mais do que um aspecto da verdade, pois só conhecemos um aspecto da verdade.
Ademais, no que tange aos Atos do Processo Penal, Carnelutti (2010) explica que o juiz, ao julgar, determina qual das partes está com a razão, ou seja, de que lado está a verdade.
Diante das razões e verdades expostas pelo promotor e pelo advogado, cabe ao juiz chegar a um conhecimento mais próximo da verdade, pela conciliação das razões que lhes foram apresentadas.  Neste contexto, acusador e defensor são dois argumentadores que constroem e expõem razões, que normalmente põem o juiz em dúvida, visto que:
Dúvida é uma palavra de sentido cristalino: dubium vem de duo. Significa que o juiz tem diante de si dois caminhos e deve se decidir por um deles; eis a sua dúvida: vou por este, ou por aquele outro? Ele precisa decidir. Mas, para tomar a decisão certa deve, antes, conhecer os dois caminho, pois, desse modo, conhecendo de antemão aonde um e outro o vão levar, poderá tomar a sua decisão bem mais seguro (CARNELUTTI, 2010, p. 57). 

Além disso, Carnelutti (2010) assevera que diante da parcialidade do acusador e da defesa, deve o juiz ser imparcial durante o processo, pois a vida do processo depende disso, uma vez que: “Seria lamentável se o juiz tivesse de ficar restrito a um raciocínio como este: o acusado confessou que matou, logo matou, pois existem casos em que as pessoas confessam crimes que não cometeram” (CARNELUTTI, 2010, p. 59).  Em razão disso, é necessário prosseguir com as investigações até se esgotarem todos os recursos, ou meios disponíveis, para só então se pronunciar a condenação ou a absolvição do réu.
            Em síntese, o Processo Penal, palco de muitos dramas humanos, tem como seus principais personagens, o defensor que, em parte, auxilia o juiz a tomar uma decisão segura, quando agrega ao caso quaisquer demonstrações que possam inocentar seu cliente, por outro lado, o acusador traz à tona os elementos contraditórios que servem para o juiz dirimir suas dúvidas sobre o caso, gerando muitas vezes os escândalos.
            Face ao escrito, Carnelutti (2010) enfatiza que:

A figura do advogado é uma das mais polêmicas da sociedade, para não dizer a mais desgastada. Nunca, nem nos momentos mais convulsionados da história, a supressão das profissões do médico, ou do engenheiro, chegou a ser proposta, mas a do advogado sim, e concretizou-se em alguns países, se bem que restabelecida, rápida e imediatamente, a seguir. No fundo, a aversão demonstrada em relação aos advogados não passa de uma indisposição contra a parcialidade do ser humano. Pensando bem, somos os Cirineus da sociedade: ajudamos a carregar a cruz dos outros, esta é a nossa nobreza (CARNELUTTI, 2010, p. 63).





AS PROVAS 
            Para Carnelutti (2010), pôr a descoberto a inocência ou a culpa do acusado é a função do processo penal, por isso é preciso saber, antes de tudo, o que é um fato. Daí a necessidade de definir fato ora como um pequenino segmento da história, ora enquanto um pequenino trecho percorrido. Enfim, para esse jurista: “Saber se um fato ocorreu ou não, significa reconstruir aquele pequeno segmento da história, do caminho já percorrido, levando em consideração todas as informações que o passado possa fornecer para nos orientar” (CARNELUTTI, 2010, p. 63).
No que tange ao processo penal, as provas servem para se voltar ao passado, para se reconstruir a história. No entanto, é preciso ressaltar que no Processo Penal, conforme Carnelutti (2010):
(...) o fato da ocorrência de um delito é um trecho do caminho em que, aquele que o percorreu, sempre se esforça, ao máximo, para apagar todos os vestígios do seu acontecimento. Quando se trata do fato de uma contratação, acontece exatamente o contrário: se alguém compra alguma coisa, principalmente se de grande valor, por exemplo, esforça-se ao máximo para conservar, com todo esmero, todas as provas da sua aquisição; se a rouba, porém, diligentemente se apressa em destruir, a qualquer custo, todas as provas que o poderão apontar como o ladrão (CARNELUTTI, 2010, p. 66). 
As provas, portanto, servem para nos guiar de volta ao passado, na reconstrução da história, o que requer um trabalho de habilidade no qual colaboram: a polícia, o Ministério Público, o juiz, os defensores e os peritos. No entanto, corre-se o risco de errar o caminho e, quando isso acontece o dano é grave, o que se exige reconstruir o passado para se decidir sobre o futuro de alguém. Posto isso, importa ressaltar que:
Cada delito desencadeia uma série de investigações, conjecturas, informações, indiscrições. De vigilantes, policiais e magistrados passam a ser vigiados por equipes de voluntários, sempre dispostos a apontar cada um dos seus movimentos, a interpretar cada um dos seus gestos, a publicar cada palavra sua. As testemunhas, encurraladas como lebres, por cães de caça, muitas vezes são perscrutadas, sugestionadas, induzidas a venderem informações. Os advogados são perseguidos por jornalistas e fotógrafos e, com freqüência, nem mesmo os magistrados que se portam com toda a austeridade exigida por seu ofício conseguem resistir e escapar a esse frenesi (CARNELUTTI, 2010, p. 68-69). 
De acordo com Carnelutti (2010), essa degeneração do processo penal é um dos sintomas mais graves de uma civilização em crise. Neste contexto, o sintoma mais evidente é a falta de respeito ao acusado, por isso ressalta que:
Infelizmente, a justiça humana procede assim: não submete o ser humano a tanto sofrimento por ser culpado, tanto quanto o faz para saber se é ou não inocente. Lamentavelmente, esta é uma necessidade do Processo Penal à qual não nos poderíamos furtar, nem mesmo tornando o seu mecanismo humanamente perfeito (CARNELUTTI, 2010, p. 69-70). 
Diante desse cenário, converte-se em pedaços o indivíduo que a civilidade deveria salvar. E como se não bastasse a tortura do Processo Penal, muitas vezes o acusado, mesmo sob a suspeita da comissão de um delito é jogado às feras. Além disso,
Tão logo surge a suspeita, o acusado e a sua família são inquiridos, requeridos, examinados e colocados em uma berlinda em sua própria casa, no seu trabalho, diante de todos. Assim se reduz a pó o indivíduo que, recordemos, é o único que deve ser protegido pelo direito na civilização (CARNELUTTI, 2010, p. 70). 
Face ao escrito anteriormente, Carnelutti (2010) pontua que os juristas classificam, friamente, a testemunha como os documentos nas categorias das provas. No entanto, essa insensibilidade é tão necessária quanto a do anatomista que disseca um cadáver. Enfim, a testemunha é um ser humano submetido a uma espécie de requisição por utilidade pública, privado dos seus afazeres e da sua paz, sondado, inquirido, confrontado, colocado sob suspeita.  Por isso, assevera que ”(...) se tivesse de resumi-la em uma fórmula, colocaria tanto o respeito que se deve à testemunha quanto o que é devido ao acusado em um só plano” (CARNELUTTI, 2010, p. 72).
Em síntese, não se deve considerar, essencialmente nem o acusado, nem as testemunhas, como figuras centrais do processo, mas os indivíduos que elas representam, visto que todos sabem que, embora a lei a cerque de muitas formalidades destinadas a prevenir dos perigos, a prova testemunhal é passível a fraudes, por isso a ciência jurídica a considera um mal necessário. 


O JUIZ E O ACUSADO

O juiz também é um historiador. No entanto, reconstrói uma pequena história, tarefa nada fácil, pois não se trata da recomposição de um fato isolado, sobretudo quando se estabelece, num processo de homicídio, a certeza de que o acusado matou um homem com um tiro de pistola. Mesmo nesta condição não se sabe tudo o que é necessário saber para decidir se deve ou não ser condenado, porque “O homicídio não consiste somente no ato de matar, mas no de querer, no de ter querido matar” (CARNELUTTI, 2010, p. 74).
Para esse autor, não se pode julgar a intenção a não ser pela ação, ou seja, não se pode julgar o que o homem queria fazer com aquilo que fez, a não ser pelo seu modo de agir. Deste modo, a ação humana não se resume a um único ato, mas a um conjunto de atos que culminou na consumação do fato.  
Neste momento, exige-se conhecer a história do indivíduo, pois o que ele é só se pode saber conhecendo toda a sua história, pois: “(...) o ego, em cada um de nós, é um centro no qual se unificam e do qual se originam e são dirigidos todos os nossos atos” (CARNELUTTI, 2010, p. 75). Posto isso, Carnelutti (2010) explica que: 

O querer de um ato encontra-se na sua origem e esta só pode ser reconhecida, reconstruindo-se a história do acusado do final para o início, porque os atos que dão ensejo à reconstrução da sua história estão, justamente, no final da história a ser reconstruída (CARNELUTTI, 2010, p. 75).

Neste contexto, a missão de historiador, que a lei impõe ao juiz, torna-se mais impossível, sobretudo, quando precisa obter a história do acusado. Para tanto precisa superar a desconfiança que impede o relato sincero de sua história. Esta desconfiança só é vencida com a amizade, porém a amizade entre o juiz e o acusado não passa de um sonho.  Por isso,

(...) O processo penal, em si, é uma miserável obra elaborada para cumprir uma missão elevada demais para poder ser cumprida. Isso não quer dizer que dele possamos prescindir, mas, se temos de reconhecê-lo como uma necessidade, devemos conhecer também, em paridade, suas insuficiências. Essa é uma condição, na verdade, exigida pela civilidade, para que se trate com respeito não apenas o juiz, mas também o acusado, mesmo depois de condenado. Infelizmente, devemos nos conformar com a reconstrução da história do acusado como o juiz a puder produzir, mas não a podemos ter por fundamento do nosso juízo, muito menos do nosso desprezo, já que pela própria natureza do Processo Penal, reconstruída segundo as possibilidades do juiz, a história do indivíduo será sempre uma história irremediavelmente incompleta (CARNELUTTI, 2010, 79).

            Carnelutti (2010) também assevera que o Código Penal determina que, ao julgar, o juiz deve levar em consideração a conduta do réu, anterior e posteriormente ao delito. No entanto, ao reconstruir a história, o juiz só pode avaliar a conduta do réu anterior ao delito, visto que a conduta posterior só pode ser avaliada até os limites dos momentos precedentes ao julgamento. Por isso, ressalta que:

Para julgar justamente, o juiz não deveria considerar só o mal, mas o bem que foi feito também, e o bem e o mal que se fará no futuro; deveria considerar não apenas a capacidade de delinqüir, mas também a capacidade de se redimir. Cada julgamento, para ser justo, deveria ser feito tendo em consideração a história toda do acusado, mas um julgamento assim só seria possível depois da morte. (...) Enquanto se respira, nunca se sabe, sempre existe a possibilidade de um canalha se converter em um homem de bem, e um homem de bem, em um canalha. Vale lembrar a experiência do ladrão na cruz. (CARNELUTTI, 2010, 79).

O PASSADO E O FUTURO NO PROCESSO PENAL 
            Enquanto que o delito é uma desordem, o Processo Penal tem por objetivo restaurar a ordem. No entanto, não basta restaurar a ordem, é preciso prevenir e a afastar a desordem. A intuição revela que o remédio para o passado está no futuro, uma vez que verdade intuída guia o ser humano para reconstruir o passado, pois para Carnelutti (2010):

O certo é que, se não ligarmos o passado ao futuro, distanciar-nos-emos cada vez mais desses patamares, ao invés de alcançá-los. Talvez uma das características próprias dessa crise, à qual eu sempre procuro chamar a atenção, seja precisamente esse descaso para com o futuro (CARNELUTTI, 2010, p. 84).

           
Para esse jurista não existe qualquer maneira de resolver o problema do futuro do ser humano, a não ser conhecendo o seu passado, visto que somente a partir da contemplação do passado pode nos permitir vislumbrar, como num espelho, a projeção do futuro. No entanto, se há um passado que se reconstrói para dele fazer-se a base do futuro, no processo penal, esse passado é o do preso. Aliás, segundo Carnelutti (2010): “Não há razão para se esclarecer o delito, senão para a imputação de pena. O delito está no passado; a pena no futuro” (CARNELUTTI, 2010, p. 85).
            Partindo dessa premissa, não basta reprimir os delitos, é necessário preveni-los, por isso o cidadão deve saber de primeira mão quais serão as consequências de seus atos, para se conter. Além disso, também é necessário algo que o assuste para salvá-lo da tentação. Algo que funcione como um espantalho que assusta as aves indesejadas.
            Existem casos em que, durante a reconstrução da história, todos os sofrimentos, todas as angústias, todas as vergonhas, bastam para assegurar o porvir do acusado, no sentido de que ele compreendeu o seu erro.
            Em síntese, Carnelutti (2010) ressalta que não se deve protestar contra a lei, pois contra a necessidade, não cabem protestos. Mas não se pode ocultar que direito e processo são uma pobre coisa e que é da consciência dessa limitação que precisamos para que a civilização avance. 

A SENTENÇA PENAL 
Feita a reconstituição da história e a aplicação da lei, o juiz absolve ou condena o acusado.
A absolvição do acusado só ocorre por insuficiência de provas. Nesta situação o acusado não é declarado culpado ou inocente. Quando é inocente, o juiz declara que o acusado não cometeu o ato, ou que o ato não é um delito. Porém, nos casos de insuficiência de provas, o juiz declara que nada pode afirmar sobre o acusado. O processo se encerra com uma inconclusão sobre a matéria de fato. Por isso, Carnelutti (2010) ressalta que:

O processo, melhor dizendo, os debates do processo servem para afastar as dúvidas sobre o assunto. Portanto, quando a absolvição é dada pela não comissão do ato, ou porque o ato cometido não é delituoso, a acusação é eliminada. Quando, porém, é dada por insuficiência de provas, continua subsistindo. O processo não termina nunca e a acusação perdura sobre o acusado pelo resto da vida (CARNELUTTI, 2010, p. 92).

            De acordo com Carnelutti (2010), a sentença tornar-se-ia uma mentira se um juiz pronunciasse a culpa ou a inocência do acusado, mesmo sem a certeza de uma coisa ou de outra. Desta forma, o processo penal entra num beco sem saída, ou seja, ou mente, ou deixa evidente a impotência da justiça, por isso Canelutti (2010), enfatiza:

Esta deficiência da justiça, no processo, torna-se muito mais grave, quando o acusado realmente não é culpado, porque declarar a sua inocência é o único modo de reparar, ainda que injustamente, o dano que lhe fora ocasionado. Se, de fato, não cometeu o delito, significa que nunca deveria ter sido acusado e, muito menos, absolvido, e muito menos, ainda, tão somente absolvido (CARNELUTTI, 2010, p. 93).

De acordo com Carnelutti (2010), o erro judicial não pode ser atribuído à imperícia, à negligência, à imprudência, mas à insuperável limitação humana que não gera responsabilidade para quem os comete, o que assinala um grande demérito do processo penal, visto que, esse terrível mecanismo, expõe um pobre homem à humilhação de ser levado diante do juiz, de ser interrogado, de ser detido, de ser arrancado de sua família, de ser prejudicado, para não dizer arruinado perante a opinião pública. Para, depois, nem sequer ouvir as desculpas de quem, embora sem dolo, perturbou e despedaçou a sua vida.
Em síntese, Carnelutti (2010) assevera que:

Quando o processo atinge a um determinado ponto, precisa terminar, pois não pode durar para sempre. Seu encerramento se dá por esgotamento, não pelo cumprimento da sua finalidade, e o seu final mais pode ser comparado com uma morte, do que com um encerramento cabal; é preciso resignar-se e conformar-se com isso. Os juristas afirmam que em certo momento do processo forma-se a coisa julgada, e, querem dizer, com isso, que o processo acabou, que não pode mais prosseguir; afirmam também, no entanto, res iudicata pro veritate habetur, ou seja, a coisa julgada é tida, é concebida como a verdade. Logo pode ser e pode não ser, realmente, a verdade. Resumindo, a coisa julgada é a substituta legal da verdade (CARNELUTTI, 2010, p. 98).

O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA 
Segundo Carnelutti (2010), seja com a absolvição ou com a condenação, o processo termina quando o juiz profere a última palavra. Importa ressaltar que, em caso de absolvição, o processo termina quando a sentença passa à coisa julgada. Porém, no caso de condenação, o juiz nunca diz a última palavra enquanto o processo não termina, por isso, o acusado absolvido está seguro, mesmo que surjam provas contra ele. Já o condenado, só em certos casos, tem o direito à revisão do processo, por isso enfatiza que: “Nem prescindida do direito de revisão a condenação pode significar o fim do processo, pois ao contrário, diferente da absolvição, transfere a sede do processo do Tribunal para a Penitenciária e lhe dá continuação” (CARNELUTTI, 2010, p. 102).
Ainda conforme esse jurista, depois da condenação, as pessoas e os juristas comportam-se como se o acusado tivesse morrido. Neste contexto, todo o aparato dos tribunais, adquire o clima de uma cerimônia fúnebre, que culmina quando o acusado é entregue em custódia aos policiais e, em seguida, é levado à penitenciária, que assume o papel de cemitério, sobretudo, porque, pouco a pouco, ninguém mais se lembra do preso que foi condenado.
            Sobre esta situação, Carnelutti (2010) esclarece o quanto é errado pensar que o processo termina com a condenação, pois: a sentença condenatória é uma espécie de diagnóstico, portanto, a penitenciária é um hospital repleto de pessoas com enfermidades espirituais e físicas, por isso, enfatiza que:

A humildade e o amor, fazendo-nos sentir pequenos, fazem-nos compreender o delito como uma falta de amor. Os sábios e entendidos buscam a sua origem no emaranhado do cérebro; os mais humildes, porém, como ensinou Jesus, têm certeza de que os roubos, as falsidades e os atos de violência provêm do coração (CARNELUTTI, 2010, p. 107).

            Posto isso, é possível inferir que é ao coração do delinquente que devemos chegar para poder curá-lo e não existem outros caminhos que nos possam conduzir até ele que não sejam os do amor. Aliás, o vazio da falta de amor só pode ser preenchido por ele. Em poucas palavras, o amor é o único remédio que pode livrar o condenado de sua doença.

 A LIBERTAÇÃO 

Após sair da prisão o processo termina, no entanto, a pena não, pois o sofrimento e o castigo continuam, sobretudo, quando o ex-detento tenta se reintegrar e se depara com as mudanças de costumes, perdas de relacionamentos e ambientes totalmente modificados.
Além disso, o preso também se depara com a questão do preconceito, pois uma vez condenado, para sempre condenado pela sociedade que o rotula como um ex-presidiário, perpetuando-lhe o cárcere. Ciente disso, Carnelutti (2010), ressalta que:

A questão é muito mais grave. Ao sair da prisão, o detento sabe que já pagou por seus malfeitos e que novamente é um homem livre, mas as outras pessoas não o veem assim. Para elas, ele sempre será um condenado, quando muito dirão dele, ex-presidiário (CARNELUTTI, 2010, p. 107).

Pelo exposto, Carnelutti (2010) revela que todo aquele que um dia foi preso está fadado, pela sociedade, a ser sempre o que foi. Este tipo de pensamento é comum à maioria das pessoas, desde as mais humildes às mais cultas, sobretudo as que professam a fé cristã.
A partir desta compreensão, podemos inferir que: 1) o processo penal termina com a condenação; 2) a pena não termina com a saída do cárcere; 3) a prisão perpétua não é a única pena que se estende por toda a vida, por isso Carnelutti (2010) ressalta: “Quem pecou está perdido. Deus pode perdoá-lo, os homens não” (CARNELUTTI, 2010, p. 107).







CONCLUSÃO: ALÉM DOS DOMÍNIOS DO DIREITO 

            Face ao escrito nos capítulos anteriores, Carnelutti (2010), enfatiza que civilização, humanidade, unidade são uma única coisa, ou seja, a possibilidade alcançada pelos homens de viverem em paz, o que é um ideal alimentado por todos, bem como a ilusão de que todos os problemas seriam resolvidos quando todos os deliquentes fossem separados da sociedade.
Neste momento, retomo o conceito de identificação projetiva, pois, no fundo, os deliquentes são espelhos de nossa deliquência reprimida.  Acreditamos que eliminando a consciência não teríamos mais os problemas. Ledo engano, pois só estamos inconscientizando-os, uma vez que sempre se manifesta de uma forma ou de outra por meio de doenças psíquicas, orgânicas e sociais.
 Em poucas palavras, todo ser humano tem dentro de si aspectos bons e maus. Ocorre que, devido ao fenômeno da identificação projetiva, vê todos os problemas vindo de fora, por isso está sempre fora de si, ou seja, alienado. E quanto maior for o grau de projeção, maior é a chance de entrar numa psicose, ou então, desencadear um processo psicossomático.
No entanto, o caminho contrário também é válido, uma vez que, à medida que nos conscientizamos de nossas mazelas, mais paz encontramos em nosso interior, sobretudo, porque a consciência dos próprios problemas é o caminho para a sanidade psíquica, orgânica e social.

Em síntese, muitos problemas seriam sanados, outros nem existiriam, porque o que fazemos com o exterior é só um reflexo do que fazemos com nossa vida psíquica. Daí a necessidade do autoconhecimento, pois quando levados pelas emoções patológicas, podemos viver num cárcere perpétuo, cuja liberdade física não tem sentido, sobretudo, quando a alma padece mergulhada no medo, no pânico, no ódio, na angústia e nas dores que atrofiam a existência, porque anulam o sentido da vida e sufocam a essência do ser humano.

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