A resenha do livro As Misérias do Processo Penal de Francesco Carnelutti é uma contribuição do leitor do blog Valdemir Bezerra da Silva! Obrigada por compartilhar conosco seu trabalho!
A
TOGA
Carnelutti (2010), ao
escrever sobre a toga, relata que a solenidade das roupas é a primeira coisa
que se nota e impressiona ao entrar pela primeira vez em uma Corte onde se
discute o Processo Penal, uma vez que estas vestes evidenciam a autoridade de
umas pessoas sobre as outras. Assevera isso a partir de uma experiência muito
marcante que teve na infância quando assistiu pela primeira vez a uma sessão
numa Corte de Apelação.
No decorrer deste
capítulo, Carnelutti (2010) questiona a necessidade de juízes e advogados terem
de usar tal vestimenta. Com intuito de responder suas próprias perguntas,
esclarece que:
(...) A toga, como já
dissemos, é uma vestimenta que evidencia a autoridade de quem a usa, do mesmo
modo que a divisa dos militares, mas com uma diferença: os magistrados e os
advogados somente a utilizam durante os atos, particularmente, considerados
solenes, muito embora na França e, principalmente, na Inglaterra, onde os
costumes são observados mais rigidamente, o uso da toga é obrigatório até mesmo
para os advogados adentrarem as dependências do judiciário (CARNELUTTI, 2010,
p. 20-21).
Em outras palavras, para
Carnelutti (2010), da mesma forma que os uniformes dos militares incluem as
divisas e denotam graus de autoridade existente entre eles, e os sacerdotes
usam vestes que lhes evidenciam autoridade investida para o exercício de suas
funções religiosas, nas Cortes de Justiça o uso da toga distingue e une, visto
que aproxima os magistrados do advogado e os separa dos leigos.
Ainda sobre o uso da toga,
Carnelutti (2010) assevera que:
A toga dos
magistrados, então, não representa apenas a autoridade de um Juiz de Direito,
mas a autoridade uniforme de todos eles juntos, ou seja, faz tão solene o
vínculo que os une, que a solenidade da sua união nos faz lembrar um coro
reunido. As sessões colegiadas da Corte de Cassação, que reúnem sempre, no
mínimo, quinze juízes togados, lembram frades emoldurados pelos bancos de coro,
quando se preparam para os cânticos matinais. Quem conhece o procedimento da
Justiça Colegiada, certamente, não terá por estranha essa menção de coro
reunido para expressar a solenidade da reunião dos seus juízes (CARNELUTTI,
2010, p. 22).
Além do uso da toga entre
os membros do Ministério Público, advogados e Juízes, Carnelutti (2010) também
ressalta a atuação desses profissionais, por isso relata que “Todos sabem que
os promotores de justiça e os advogados não participam dos processos como
julgadores, ao contrário, fazem parte deles como alguém que também será
julgado” (CARNELUTTI, 2010, p. 23).
Ainda neste contexto, esse autor descreve um cenário em que de um lado
está o advogado que defende, do outro o promotor que acusa, e os Juízes, por
sua vez, permanecem unidos do lado de fora da arena, com o fito de promoverem a
paz.
Em outras palavras,
conforme esse autor “No Processo Penal é necessário provocar a guerra para
garantir a paz”. Por isso, “O uso da toga, por acusadores e defensores,
significa a união a serviço da autoridade do Juiz. Aparentemente estão
divididos, mas, na verdade, estão unidos em um esforço comum, contribuindo cada
qual com seu trabalho, para que a justiça seja alcançada” (CARNELUTTI, 2010, p.
23).
No entanto, muitas vezes,
por negligência dos próprios magistrados e advogados a solenidade é ofuscada,
porque não observam a disciplina como deveriam. Desta forma vale ressaltar,
conforme Carnelutti (2010) que:
Assim aquele que se
depara com a obrigação imprescindível, necessária, de julgar, deveria ter no
mínimo, quando julga, a consciência de que está fazendo o que só Deus poderia
fazer, verdadeiramente. Nem um ateu ignora as afinidades entre as obrigações do
Juiz e do Sacerdote; as dos Juízes são referidas como obrigações de um
sacerdócio civil (CARNELUTTI, 2010, p. 24).
Posto isso, Carnelutti
(2010) enfatiza que a função judicial em nossos dias está ameaçada pelos
perigosos opositores da indiferença e da popularidade. O primeiro devido ao
descaso quanto aos processos corriqueiros. Neste caso a toga torna-se um
paramento inútil; quanto ao segundo, porque em função do clamor público, os
processos tornam-se célebres, e a toga uma vestimenta teatral, por isso esse
autor registra:
A publicidade do
Processo Penal, que deveria dar à população uma noção geral sobre o modo da
administração da justiça, para o controle da opinião popular e uma noção bem
mais aprofundada sobre o seu valor cívico, desgraçadamente tem-se degenerado em
uma motivação de desordem (CARNELUTTI, 2010, p. 25).
Em outras palavras, a
superlotação das dependências da Corte pelo público, ganha reforço da imprensa
que também age imprudente, insolente e incontrolavelmente, prejudicando o
andamento e o trabalho daqueles que têm de defender, acusar e julgar, de modo
que “As togas dos magistrados e dos advogados confundem-se em meio à multidão.
São cada vez mais raros os juízes severos o suficiente, que possam tornar em
realidade a repressão dessa desordem” (CARNELUTTI, 2010, p. 25).
Em síntese, nesse
capítulo, de acordo com Carnelutti (2010), a toga é uma vestimenta usada por
advogados, procuradores e magistrados, sobretudo, no exercício de suas funções
dentro de uma Corte Judicial. Além disso, o uso da toga pode, conforme a
situação: 1) unir os profissionais do direito em prol da justiça, separando-os
dos leigos; 2) servir apenas como paramento inútil devido ao descaso destes que
se apropriam do cargo e se eximem de executar as tarefas mais corriqueiras
porque se colocam acima do próprio trabalho; 3) ser usada como uma vestimenta
teatral, porque ajuda ilustrar o ego daqueles que gostam da fama, sobretudo,
quando os noticiários sempre trazem à baila um espetáculo incível.
O
PRESO
Carnelutti (2010) ao
descrever uma sessão penal, revela que o réu, diante dos homens vestidos de
toga, mais parece um animal perigoso, enjaulado e exposto a uma situação
humilhante e desumana, visto que “Bastava olhar para ele: completamente só,
diminuído e estranho àquele ambiente; embora fosse de boa estatura e procurasse
não se inibir, não passava de um pobre, carente, enfim, de um necessitado ao
extremo” (CARNELUTTI, 2010, p. 27).
Para esse escritor, cada
um de nós tem uma maneira de sentir compaixão, bem como de sentir e externar
caridade, o que faz parte da imperfeição humana, pois enquanto alguns concebem
o pobre na figura de um faminto; outros na figura de um enfermo; o autor, por
sua vez, enfatiza que o encarcerado é o mais pobre de todos, visto que, após
presenciar um homem sendo preso, constatou que existe algo de humano até mesmo
no homem mais violento, porque depois de algemado, passa a se comportar como um
ser humano.
Aliás, esse autor reforça
que assim como a balança e a espada são símbolos que representam o Direito, as
algemas também podem ser assim consideradas, porque,
As algemas servem,
justamente, para revelar valores intimamente ocultos do ser humano e, segundo
um grande filósofo italiano, é esta a função e a razão do direito: Quidquid latet apparebit, escreve ele, e
reforça; virá à luz (CARNELUTTI, 2010, p. 29).
Carnelutti
(2010), ao escrever sobre o preso, revela que todos somos iguais, pois “Tão
logo sujeitado pelas algemas, em vez de uma fera ainda mais agressiva,
ressurgiu um homem como eu, com todas as suas maldades e bondades, com todas as
suas trevas e luz, com sua espantosa miséria e incomparável riqueza” (CARNELUTTI,
2010, p. 29). Por isso ressalta que o mal não se combate com o mal, pelo
contrário, só o amor tudo vence.
Esse
autor, também acredita que, devido às nossas imperfeições e visão curta,
provocada pela ausência de amor, somos incapazes de distinguir seguramente os
homens bons dos homens maus. Por isso, assegura que existe o germe do bem e o
germe do mal em todo ser humano. Em razão disso, pontua o seguinte: “Basta tratarmos
o delinquente como um ser humano e não como um animal, para descobrirmos nele o
pavio fumegante, de uma tênue chamazinha de amor, que a pena, em vez de
extinguir, devia reanimar” (CARNELUTTI, 2010, p. 31).
De
certa maneira, Carnelutti (2010) assevera que todo ser humano tem em si, em
maior ou menor proporção, o germe do bem, mesmo o delinquente, que tomado pelo
egoísmo comete todo tipo de delito, pois, “Quando nos fechamos em preocupações
egoístas, única e exclusivamente voltadas para nós mesmos, o egocentrismo, fazendo-nos
prisioneiros, nos induz a prender a única porção livre do germe do bem, em nós.
Ora, a base de todo delito é uma explosão de egoísmo. Quem o comete não se
importa com as pessoas contra as quais o pratica, importa-se só consigo mesmo,
com seu eu, com seu bem-estar, e não pode se livrar dessa prisão a não ser se
importando e abrindo o coração para com os seus semelhantes. Basta, porém
abri-lo, para que pela porta aberta entre a graça de Deus e transforme
totalmente a sua vida (CARNELUTTI, 2010, p. 33).
Em
poucas palavras, as grades ou algemas revelam, enquanto símbolos do Direito, a
desventura e a natureza humana. Isto é, independente se está preso pelas grades
invisíveis do interior, o Direito apenas revela a triste realidade humana.
O
ADVOGADO
Carnelluti
(2010), ao escrever sobre o advogado, retoma sua experiência enquanto advogado
criminalista. Neste capítulo, ressalta
que “o verdadeiro sentido sobre os préstimos do advogado criminalista é
descoberto com o tempo, pela experiência no trato com o encarcerado” (CARNELUTTI,
2010, p. 37).
Neste
capítulo, o autor deixa transparecer sua compaixão diante do preso,
considerando-o um necessitado. Para tanto, cita a passagem em que Cristo faz
menção aos famintos, aos sedentos, aos sem abrigos, desnudos, enfermos e,
sobretudo, aos presos. Para Carnelutti (2010):
(...) A maior
necessidade do encarcerado não é o alimento, nem as roupas, nem o teto sobre a
cabeça, nem os medicamentos, mas o remédio da amizade, do amor fraterno que,
para ele, é o único alívio. O que as pessoas não sabem e muitos advogados nem
imaginam é que, por mais do que qualquer coisa neste mundo, eles esmolam,
imploram por um pouco de amizade (CARNELUTTI, 2010, p. 37).
Segundo Carnelutti (2010),
o som da palavra advogado ecoa como um pedido de ajuda. Aliás, é para o
advogado a quem se pede, em primeiro lugar, propriamente a amizade, sobretudo,
devido às circunstâncias a que o cliente está envolvido. De certa maneira, é
estabelecida uma aliança entre o cliente e o advogado.
Por outro lado, a
sociedade muitas vezes rechaça ambos, principalmente, quando o cliente é
acusado de algum crime hediondo. Diante deste cenário, somente o advogado pode
fazer companhia ao acusado no último degrau da escada, restando à advocacia ser
alvo de forte antipatia. Em outras palavras, para Carnelutti (2010):
(...)
o que simboliza a experiência do advogado é a humilhação. Ele enverga a toga,
colabora com a administração da justiça, mas não se assenta nos lugares mais
elevados; ao contrário, seu lugar é entre os de menores honras, nos tribunais (CARNELUTTI,
2010, p. 39).
Além disso, ressalta que
mesmo o maior dos advogados sabe que não pode nada diante do menor dos juízes.
Em poucas palavras, para Carnelutti (2010), “(...) o advogado sempre estará
sujeito ao juízo alheio, mesmo quando não houver razão alguma para se submeter
a causa ao juízo de outro mais capacitado para julgar” (CARNELUTTI, 2010, p. 40).
Para Carnelutti (2010),
apesar do sacrifício, a recompensa é sempre superior, sobretudo, quando a tênue
chama passa a luzir em meio à escuridão, e o calor passa a aquecer a alma do
preso e do advogado.
Em síntese, Carnelutti
(2010), de maneira poética, conclui que o advogado precisa conhecer
profundamente o seu cliente, precisa perscrutar sua alma, fazer uma anamnese,
reconstruir sua história de vida, o que requer paciência e amor ao próximo, o
que ajuda o advogado a lapidar seu interior, pois ao conhecer o outro pode
reconhecer as próprias misérias.
O JUIZ E AS PARTES
De acordo com Carnelutti (2010), na Corte, o juiz está postado no mais alto degrau,
ocupando o ofício mais elevado, mais digno e de importância singular. Neste
contexto, o homem é tratado como uma parte, e todos que estão diante do juiz
para serem julgados são partes, de modo que o juiz não é uma delas, por isso
esse autor assevera:
De fato, os juristas
dizem que o juiz está super parte,
isto é, ele está acima e as partes e o acusado abaixo. O acusado está sob
grades, o juiz sobre a cátedra; do mesmo modo, o defensor está abaixo do juiz,
sob a sua autoridade, mas o Ministério Público, como parte, contrariando a
tudo, colocado ao seu lado. Isso é um erro que acabará por se corrigir, com uma
maior compreensão da mecânica do processo (CARNELUTTI, 2010, p. 47).
Diante
deste cenário, o autor esclarece que o juiz também é um homem e por isso também
é uma parte, encontrando-se, portanto, numa situação contraditório, em que ao
mesmo tempo é um ser humano e também um ser sobre-humano, desencadeando uma
situação dramática.
Certamente,
por isso Carnelutti (2010), ressalta que se o ser humano refletisse sobre o que
é necessário para poder ser juiz ninguém aceitaria este cargo, de modo que:
Os crucifixos que,
graças a Deus, ainda se inclinam sobre as cabeças dos juízes nas sessões das
Cortes Judiciárias estariam bem melhor à sua frente, porque assim teriam,
diante de si a imagem da vítima mais insigne da justiça humana a lhes pedir
contas das próprias iniqüidades. Somente a consciência das suas próprias
injustiças pode ajudar a um juiz a ser mais justo (CARNELUTTI, 2010, p. 47).
Portanto,
para evitar que o juiz possa cometer injustiça, o princípio do colegiado é
usado contra a insuficiência do juiz, no sentido de que, se não a elimina pelo
menos a reduz. Pois, segundo Carnelutti (2010): “(...) o juízo colegiado está
mais próximo daquilo que o juízo de um juiz deve ser, do que o juízo singular,
mas, para tanto, concordemos que o colégio deve entrar em unidade” (CARNELUTTI, 2010, p. 47).
Para Carnelutti (2010), a justiça humana é essencialmente
parcial, porque o ser humano é limitado, sendo esta a raiz do problema. Desta
forma, para resolver este problema se faz necessário diminuir a parcialidade, o
que requer do juiz a tarefa de se conscientizar de suas próprias limitações e
miséria, pois:
Para ser grande, um juiz
precisa se sentir pequeno, moldar a própria alma na alma de um menino, como
para se dignar e entrar no reino dos céus. Precisa resgatar, a cada dia, o dom
de se maravilhar, de assistir atônito ao nascer e ao pôr do sol, a cada manhã e
a cada entardecer, e sentir-se infinitamente pequeno ao cair da noite, diante
da grandiosa e infinita beleza do céu todo iluminado por estrelas; sentir-se
extasiado com o perfume de um jasmim ou com o canto de um rouxinol, enfim,
precisa reconhecer, com relevância, cada manifestação do inefável prodígio que
é a vida (CARNELUTTI,
2010, p. 51).
Em
síntese, de acordo com Carnelutti (2010), para ser juiz, além de saber Direito,
Sociologia, Psicologia e Antropologia, é preciso saber que não se põe a alma
humana sobre a mesa de um legista, como se põe o corpo, e tampouco confundir o
espírito com o cérebro, portanto, “Pode-se dizer que o problema penal é também
uma questão de fé no homem, entretanto, essa fé só se adquire quando se ama o
homem” (CARNELUTTI, 2010,
p. 53).
A PARCIALIDADE DO DEFENSOR
Carnelutti
(2010) parte do princípio da parcialidade do homem, ou seja, todo ser humano é uma
parte, por isso capta a verdade parcialmente, por isso o que cremos ser a
verdade não é mais do que um aspecto da verdade, pois só conhecemos um aspecto
da verdade.
Ademais,
no que tange aos Atos do Processo Penal, Carnelutti (2010) explica que o juiz,
ao julgar, determina qual das partes está com a razão, ou seja, de que lado
está a verdade.
Diante
das razões e verdades expostas pelo promotor e pelo advogado, cabe ao juiz
chegar a um conhecimento mais próximo da verdade, pela conciliação das razões
que lhes foram apresentadas. Neste
contexto, acusador e defensor são dois argumentadores que constroem e expõem
razões, que normalmente põem o juiz em dúvida, visto que:
Dúvida é uma palavra de sentido
cristalino: dubium vem de duo. Significa que o juiz tem diante de
si dois caminhos e deve se decidir por um deles; eis a sua dúvida: vou por
este, ou por aquele outro? Ele precisa decidir. Mas, para tomar a decisão certa
deve, antes, conhecer os dois caminho, pois, desse modo, conhecendo de antemão
aonde um e outro o vão levar, poderá tomar a sua decisão bem mais seguro (CARNELUTTI, 2010, p.
57).
Além
disso, Carnelutti (2010) assevera que diante da parcialidade do acusador e da
defesa, deve o juiz ser imparcial durante o processo, pois a vida do processo
depende disso, uma vez que: “Seria lamentável se o juiz tivesse de ficar
restrito a um raciocínio como este: o acusado confessou que matou, logo matou,
pois existem casos em que as pessoas confessam crimes que não cometeram” (CARNELUTTI, 2010, p. 59). Em razão disso, é
necessário prosseguir com as investigações até se esgotarem todos os recursos,
ou meios disponíveis, para só então se pronunciar a condenação ou a absolvição
do réu.
Em síntese, o Processo Penal, palco de muitos dramas
humanos, tem como seus principais personagens, o defensor que, em parte,
auxilia o juiz a tomar uma decisão segura, quando agrega ao caso quaisquer
demonstrações que possam inocentar seu cliente, por outro lado, o acusador traz
à tona os elementos contraditórios que servem para o juiz dirimir suas dúvidas
sobre o caso, gerando muitas vezes os escândalos.
Face ao escrito, Carnelutti (2010) enfatiza que:
A figura do advogado é uma das
mais polêmicas da sociedade, para não dizer a mais desgastada. Nunca, nem nos
momentos mais convulsionados da história, a supressão das profissões do médico,
ou do engenheiro, chegou a ser proposta, mas a do advogado sim, e concretizou-se
em alguns países, se bem que restabelecida, rápida e imediatamente, a seguir.
No fundo, a aversão demonstrada em relação aos advogados não passa de uma
indisposição contra a parcialidade do ser humano. Pensando bem, somos os
Cirineus da sociedade: ajudamos a carregar a cruz dos outros, esta é a nossa
nobreza (CARNELUTTI,
2010, p. 63).
AS PROVAS
Para Carnelutti (2010), pôr a descoberto a inocência ou a
culpa do acusado é a função do processo penal, por isso é preciso saber, antes
de tudo, o que é um fato. Daí a necessidade de definir fato ora como um pequenino
segmento da história, ora enquanto um pequenino trecho percorrido. Enfim, para
esse jurista: “Saber se um fato ocorreu ou não, significa reconstruir aquele
pequeno segmento da história, do caminho já percorrido, levando em consideração
todas as informações que o passado possa fornecer para nos orientar” (CARNELUTTI, 2010, p. 63).
No
que tange ao processo penal, as provas servem para se voltar ao passado, para
se reconstruir a história. No entanto, é preciso ressaltar que no Processo
Penal, conforme Carnelutti (2010):
(...) o fato da ocorrência de
um delito é um trecho do caminho em que, aquele que o percorreu, sempre se
esforça, ao máximo, para apagar todos os vestígios do seu acontecimento. Quando
se trata do fato de uma contratação, acontece exatamente o contrário: se alguém
compra alguma coisa, principalmente se de grande valor, por exemplo, esforça-se
ao máximo para conservar, com todo esmero, todas as provas da sua aquisição; se
a rouba, porém, diligentemente se apressa em destruir, a qualquer custo, todas
as provas que o poderão apontar como o ladrão (CARNELUTTI, 2010, p. 66).
As provas, portanto,
servem para nos guiar de volta ao passado, na reconstrução da história, o que
requer um trabalho de habilidade no qual colaboram: a polícia, o Ministério
Público, o juiz, os defensores e os peritos. No entanto, corre-se o risco de
errar o caminho e, quando isso acontece o dano é grave, o que se exige
reconstruir o passado para se decidir sobre o futuro de alguém. Posto isso,
importa ressaltar que:
Cada delito desencadeia uma
série de investigações, conjecturas, informações, indiscrições. De vigilantes,
policiais e magistrados passam a ser vigiados por equipes de voluntários,
sempre dispostos a apontar cada um dos seus movimentos, a interpretar cada um
dos seus gestos, a publicar cada palavra sua. As testemunhas, encurraladas como
lebres, por cães de caça, muitas vezes são perscrutadas, sugestionadas,
induzidas a venderem informações. Os advogados são perseguidos por jornalistas
e fotógrafos e, com freqüência, nem mesmo os magistrados que se portam com toda
a austeridade exigida por seu ofício conseguem resistir e escapar a esse
frenesi (CARNELUTTI,
2010, p. 68-69).
De acordo com Carnelutti
(2010), essa degeneração do processo penal é um dos sintomas mais graves de uma
civilização em crise. Neste contexto, o sintoma mais evidente é a falta de
respeito ao acusado, por isso ressalta que:
Infelizmente, a justiça humana
procede assim: não submete o ser humano a tanto sofrimento por ser culpado,
tanto quanto o faz para saber se é ou não inocente. Lamentavelmente, esta é uma
necessidade do Processo Penal à qual não nos poderíamos furtar, nem mesmo
tornando o seu mecanismo humanamente perfeito (CARNELUTTI, 2010, p. 69-70).
Diante desse cenário,
converte-se em pedaços o indivíduo que a civilidade deveria salvar. E como se
não bastasse a tortura do Processo Penal, muitas vezes o acusado, mesmo sob a
suspeita da comissão de um delito é jogado às feras. Além disso,
Tão logo surge a suspeita, o
acusado e a sua família são inquiridos, requeridos, examinados e colocados em
uma berlinda em sua própria casa, no seu trabalho, diante de todos. Assim se
reduz a pó o indivíduo que, recordemos, é o único que deve ser protegido pelo
direito na civilização (CARNELUTTI,
2010, p. 70).
Face
ao escrito anteriormente, Carnelutti (2010) pontua que os juristas classificam,
friamente, a testemunha como os documentos nas categorias das provas. No
entanto, essa insensibilidade é tão necessária quanto a do anatomista que
disseca um cadáver. Enfim, a testemunha é um ser humano submetido a uma espécie
de requisição por utilidade pública, privado dos seus afazeres e da sua paz,
sondado, inquirido, confrontado, colocado sob suspeita. Por isso, assevera que ”(...) se tivesse de
resumi-la em uma fórmula, colocaria tanto o respeito que se deve à testemunha
quanto o que é devido ao acusado em um só plano” (CARNELUTTI, 2010, p. 72).
Em
síntese, não se deve considerar, essencialmente nem o acusado, nem as
testemunhas, como figuras centrais do processo, mas os indivíduos que elas
representam, visto que todos sabem que, embora a lei a cerque de muitas
formalidades destinadas a prevenir dos perigos, a prova testemunhal é passível a
fraudes, por isso a ciência jurídica a considera um mal necessário.
O JUIZ E O ACUSADO
O
juiz também é um historiador. No entanto, reconstrói uma pequena história,
tarefa nada fácil, pois não se trata da recomposição de um fato isolado,
sobretudo quando se estabelece, num processo de homicídio, a certeza de que o
acusado matou um homem com um tiro de pistola. Mesmo nesta condição não se sabe
tudo o que é necessário saber para decidir se deve ou não ser condenado, porque
“O homicídio não consiste somente no ato de matar, mas no de querer, no de ter
querido matar” (CARNELUTTI,
2010, p. 74).
Para
esse autor, não se pode julgar a intenção a não ser pela ação, ou seja, não se
pode julgar o que o homem queria fazer com aquilo que fez, a não ser pelo seu
modo de agir. Deste modo, a ação humana não se resume a um único ato, mas a um
conjunto de atos que culminou na consumação do fato.
Neste
momento, exige-se conhecer a história do indivíduo, pois o que ele é só se pode
saber conhecendo toda a sua história, pois: “(...) o ego, em cada um de nós, é
um centro no qual se unificam e do qual se originam e são dirigidos todos os
nossos atos” (CARNELUTTI,
2010, p. 75). Posto isso, Carnelutti (2010) explica
que:
O querer de um ato encontra-se
na sua origem e esta só pode ser reconhecida, reconstruindo-se a história do
acusado do final para o início, porque os atos que dão ensejo à reconstrução da
sua história estão, justamente, no final da história a ser reconstruída (CARNELUTTI, 2010, p.
75).
Neste
contexto, a missão de historiador, que a lei impõe ao juiz, torna-se mais
impossível, sobretudo, quando precisa obter a história do acusado. Para tanto
precisa superar a desconfiança que impede o relato sincero de sua história.
Esta desconfiança só é vencida com a amizade, porém a amizade entre o juiz e o
acusado não passa de um sonho. Por isso,
(...) O processo penal, em si,
é uma miserável obra elaborada para cumprir uma missão elevada demais para
poder ser cumprida. Isso não quer dizer que dele possamos prescindir, mas, se
temos de reconhecê-lo como uma necessidade, devemos conhecer também, em
paridade, suas insuficiências. Essa é uma condição, na verdade, exigida pela
civilidade, para que se trate com respeito não apenas o juiz, mas também o
acusado, mesmo depois de condenado. Infelizmente, devemos nos conformar com a
reconstrução da história do acusado como o juiz a puder produzir, mas não a
podemos ter por fundamento do nosso juízo, muito menos do nosso desprezo, já
que pela própria natureza do Processo Penal, reconstruída segundo as
possibilidades do juiz, a história do indivíduo será sempre uma história
irremediavelmente incompleta (CARNELUTTI, 2010, 79).
Carnelutti (2010) também assevera que o Código Penal
determina que, ao julgar, o juiz deve levar em consideração a conduta do réu,
anterior e posteriormente ao delito. No entanto, ao reconstruir a história, o
juiz só pode avaliar a conduta do réu anterior ao delito, visto que a conduta
posterior só pode ser avaliada até os limites dos momentos precedentes ao
julgamento. Por isso, ressalta que:
Para julgar justamente, o juiz
não deveria considerar só o mal, mas o bem que foi feito também, e o bem e o
mal que se fará no futuro; deveria considerar não apenas a capacidade de
delinqüir, mas também a capacidade de se redimir. Cada julgamento, para ser
justo, deveria ser feito tendo em consideração a história toda do acusado, mas
um julgamento assim só seria possível depois da morte. (...) Enquanto se
respira, nunca se sabe, sempre existe a possibilidade de um canalha se
converter em um homem de bem, e um homem de bem, em um canalha. Vale lembrar a
experiência do ladrão na cruz. (CARNELUTTI, 2010, 79).
O PASSADO E O FUTURO NO PROCESSO PENAL
Enquanto
que o delito é uma desordem, o Processo Penal tem por objetivo restaurar a
ordem. No entanto, não basta restaurar a ordem, é preciso prevenir e a afastar
a desordem. A intuição revela que o remédio para o passado está no futuro, uma
vez que verdade intuída guia o ser humano para reconstruir o passado, pois para
Carnelutti (2010):
O
certo é que, se não ligarmos o passado ao futuro, distanciar-nos-emos cada vez
mais desses patamares, ao invés de alcançá-los. Talvez uma das características
próprias dessa crise, à qual eu sempre procuro chamar a atenção, seja
precisamente esse descaso para com o futuro (CARNELUTTI, 2010, p. 84).
Para
esse jurista não existe qualquer maneira de resolver o problema do futuro do
ser humano, a não ser conhecendo o seu passado, visto que somente a partir da
contemplação do passado pode nos permitir vislumbrar, como num espelho, a
projeção do futuro. No entanto, se há um passado que se reconstrói para dele
fazer-se a base do futuro, no processo penal, esse passado é o do preso. Aliás,
segundo Carnelutti (2010): “Não há razão para se esclarecer o delito, senão
para a imputação de pena. O delito está no passado; a pena no futuro”
(CARNELUTTI, 2010, p. 85).
Partindo dessa premissa, não basta reprimir os delitos, é
necessário preveni-los, por isso o cidadão deve saber de primeira mão quais
serão as consequências de seus atos, para se conter. Além disso, também é
necessário algo que o assuste para salvá-lo da tentação. Algo que funcione como
um espantalho que assusta as aves indesejadas.
Existem casos em que, durante a reconstrução da história,
todos os sofrimentos, todas as angústias, todas as vergonhas, bastam para
assegurar o porvir do acusado, no sentido de que ele compreendeu o seu erro.
Em síntese, Carnelutti (2010) ressalta que não se deve
protestar contra a lei, pois contra a necessidade, não cabem protestos. Mas não
se pode ocultar que direito e processo são uma pobre coisa e que é da
consciência dessa limitação que precisamos para que a civilização avance.
A SENTENÇA PENAL
Feita
a reconstituição da história e a aplicação da lei, o juiz absolve ou condena o acusado.
A
absolvição do acusado só ocorre por insuficiência de provas. Nesta situação o
acusado não é declarado culpado ou inocente. Quando é inocente, o juiz declara
que o acusado não cometeu o ato, ou que o ato não é um delito. Porém, nos casos
de insuficiência de provas, o juiz declara que nada pode afirmar sobre o
acusado. O processo se encerra com uma inconclusão sobre a matéria de fato. Por
isso, Carnelutti (2010) ressalta que:
O
processo, melhor dizendo, os debates do processo servem para afastar as dúvidas
sobre o assunto. Portanto, quando a absolvição é dada pela não comissão do ato,
ou porque o ato cometido não é delituoso, a acusação é eliminada. Quando,
porém, é dada por insuficiência de provas, continua subsistindo. O processo não
termina nunca e a acusação perdura sobre o acusado pelo resto da vida
(CARNELUTTI, 2010, p. 92).
De acordo com Carnelutti (2010), a sentença tornar-se-ia
uma mentira se um juiz pronunciasse a culpa ou a inocência do acusado, mesmo
sem a certeza de uma coisa ou de outra. Desta forma, o processo penal entra num
beco sem saída, ou seja, ou mente, ou deixa evidente a impotência da justiça,
por isso Canelutti (2010), enfatiza:
Esta
deficiência da justiça, no processo, torna-se muito mais grave, quando o
acusado realmente não é culpado, porque declarar a sua inocência é o único modo
de reparar, ainda que injustamente, o dano que lhe fora ocasionado. Se, de
fato, não cometeu o delito, significa que nunca deveria ter sido acusado e,
muito menos, absolvido, e muito menos, ainda, tão somente absolvido (CARNELUTTI,
2010, p. 93).
De
acordo com Carnelutti (2010), o erro judicial não pode ser atribuído à
imperícia, à negligência, à imprudência, mas à insuperável limitação humana que
não gera responsabilidade para quem os comete, o que assinala um grande
demérito do processo penal, visto que, esse terrível mecanismo, expõe um pobre
homem à humilhação de ser levado diante do juiz, de ser interrogado, de ser
detido, de ser arrancado de sua família, de ser prejudicado, para não dizer
arruinado perante a opinião pública. Para, depois, nem sequer ouvir as
desculpas de quem, embora sem dolo, perturbou e despedaçou a sua vida.
Em
síntese, Carnelutti (2010) assevera que:
Quando
o processo atinge a um determinado ponto, precisa terminar, pois não pode durar
para sempre. Seu encerramento se dá por esgotamento, não pelo cumprimento da
sua finalidade, e o seu final mais pode ser comparado com uma morte, do que com
um encerramento cabal; é preciso resignar-se e conformar-se com isso. Os
juristas afirmam que em certo momento do processo forma-se a coisa julgada, e,
querem dizer, com isso, que o processo acabou, que não pode mais prosseguir;
afirmam também, no entanto, res iudicata
pro veritate habetur, ou seja, a coisa julgada é tida, é concebida como a
verdade. Logo pode ser e pode não ser, realmente, a verdade. Resumindo, a coisa
julgada é a substituta legal da verdade (CARNELUTTI, 2010, p. 98).
O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
Segundo
Carnelutti (2010), seja com a absolvição ou com a condenação, o processo
termina quando o juiz profere a última palavra. Importa ressaltar que, em caso
de absolvição, o processo termina quando a sentença passa à coisa julgada.
Porém, no caso de condenação, o juiz nunca diz a última palavra enquanto o
processo não termina, por isso, o acusado absolvido está seguro, mesmo que
surjam provas contra ele. Já o condenado, só em certos casos, tem o direito à
revisão do processo, por isso enfatiza que: “Nem prescindida do direito de
revisão a condenação pode significar o fim do processo, pois ao contrário,
diferente da absolvição, transfere a sede do processo do Tribunal para a
Penitenciária e lhe dá continuação” (CARNELUTTI, 2010, p. 102).
Ainda
conforme esse jurista, depois da condenação, as pessoas e os juristas
comportam-se como se o acusado tivesse morrido. Neste contexto, todo o aparato
dos tribunais, adquire o clima de uma cerimônia fúnebre, que culmina quando o
acusado é entregue em custódia aos policiais e, em seguida, é levado à
penitenciária, que assume o papel de cemitério, sobretudo, porque, pouco a
pouco, ninguém mais se lembra do preso que foi condenado.
Sobre
esta situação, Carnelutti (2010) esclarece o quanto é errado pensar que o
processo termina com a condenação, pois: a sentença condenatória é uma espécie
de diagnóstico, portanto, a penitenciária é um hospital repleto de pessoas com
enfermidades espirituais e físicas, por isso, enfatiza que:
A humildade e o amor, fazendo-nos
sentir pequenos, fazem-nos compreender o delito como uma falta de amor. Os
sábios e entendidos buscam a sua origem no emaranhado do cérebro; os mais
humildes, porém, como ensinou Jesus, têm certeza de que os roubos, as
falsidades e os atos de violência provêm do coração (CARNELUTTI, 2010, p. 107).
Posto
isso, é possível inferir que é ao coração do delinquente que devemos chegar
para poder curá-lo e não existem outros caminhos que nos possam conduzir até
ele que não sejam os do amor. Aliás, o vazio da falta de amor só pode ser
preenchido por ele. Em poucas palavras, o amor é o único remédio que pode
livrar o condenado de sua doença.
A LIBERTAÇÃO
Após
sair da prisão o processo termina, no entanto, a pena não, pois o sofrimento e
o castigo continuam, sobretudo, quando o ex-detento tenta se reintegrar e se
depara com as mudanças de costumes, perdas de relacionamentos e ambientes
totalmente modificados.
Além
disso, o preso também se depara com a questão do preconceito, pois uma vez
condenado, para sempre condenado pela sociedade que o rotula como um
ex-presidiário, perpetuando-lhe o cárcere. Ciente disso, Carnelutti (2010),
ressalta que:
A questão é muito mais grave. Ao sair da prisão, o detento sabe
que já pagou por seus malfeitos e que novamente é um homem livre, mas as outras
pessoas não o veem assim. Para elas, ele sempre será um condenado, quando muito
dirão dele, ex-presidiário (CARNELUTTI, 2010, p. 107).
Pelo
exposto, Carnelutti (2010) revela que todo aquele que um dia foi preso está
fadado, pela sociedade, a ser sempre o que foi. Este tipo de pensamento é comum
à maioria das pessoas, desde as mais humildes às mais cultas, sobretudo as que
professam a fé cristã.
A partir desta
compreensão, podemos inferir que: 1) o processo penal termina com a condenação;
2) a pena não termina com a saída do cárcere; 3) a prisão perpétua não é a
única pena que se estende por toda a vida, por isso Carnelutti (2010) ressalta:
“Quem pecou está perdido. Deus pode perdoá-lo, os homens não” (CARNELUTTI,
2010, p. 107).
CONCLUSÃO: ALÉM DOS
DOMÍNIOS DO DIREITO
Face ao escrito nos capítulos
anteriores, Carnelutti (2010), enfatiza que civilização, humanidade, unidade
são uma única coisa, ou seja, a possibilidade alcançada pelos homens de viverem
em paz, o que é um ideal alimentado por todos, bem como a ilusão de que todos
os problemas seriam resolvidos quando todos os deliquentes fossem separados da
sociedade.
Neste
momento, retomo o conceito de identificação projetiva, pois, no fundo, os
deliquentes são espelhos de nossa deliquência reprimida. Acreditamos que eliminando a consciência não
teríamos mais os problemas. Ledo engano, pois só estamos inconscientizando-os, uma
vez que sempre se manifesta de uma forma ou de outra por meio de doenças
psíquicas, orgânicas e sociais.
Em poucas palavras, todo ser humano tem dentro
de si aspectos bons e maus. Ocorre que, devido ao fenômeno da identificação
projetiva, vê todos os problemas vindo de fora, por isso está sempre fora de
si, ou seja, alienado. E quanto maior for o grau de projeção, maior é a chance
de entrar numa psicose, ou então, desencadear um processo psicossomático.
No
entanto, o caminho contrário também é válido, uma vez que, à medida que nos
conscientizamos de nossas mazelas, mais paz encontramos em nosso interior,
sobretudo, porque a consciência dos próprios problemas é o caminho para a
sanidade psíquica, orgânica e social.
Em
síntese, muitos problemas seriam sanados, outros nem existiriam, porque o que
fazemos com o exterior é só um reflexo do que fazemos com nossa vida psíquica.
Daí a necessidade do autoconhecimento, pois quando levados pelas emoções
patológicas, podemos viver num cárcere perpétuo, cuja liberdade física não tem
sentido, sobretudo, quando a alma padece mergulhada no medo, no pânico, no ódio,
na angústia e nas dores que atrofiam a existência, porque anulam o sentido da
vida e sufocam a essência do ser humano.
Excelente seu resumo! Super completo!
ResponderExcluirSensacional! Parabéns!
ResponderExcluirMuito bom, me ajudou em muito. Obrigada
ResponderExcluirÓtimo resumo,foi muito útil.
ResponderExcluircade a referencia po
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