terça-feira, 6 de março de 2012

MODELO - AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM ALIMENTOS GRAVÍDICOS, ALIMENTOS, DANOS ESTÉTICOS E DANOS MORAIS


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TUBARÃO/SC










PEDRITA DA SILVA SAURO, brasileira, enfermeira, RG nº..., CPF nº 123.123.123.23, residente e domiciliada na Rua da Catedral, nº..., bairro Vila Moema, Tubarão/SC, vem à presença de vossa excelência, por seus advogados que esta subscrevem (documento incluso), propor a presente

AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM ALIMENTOS GRAVÍDICOS, ALIMENTOS, DANOS ESTÉTICOS E DANOS MORAIS
Em face de PEDRO SAURO, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado no mesmo endereço da autora, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

1.    DOS FATOS
A autora, após dez anos de namoro, casou-se com o réu em 03/07/2010, pelo regime da comunhão parcial de bens (documento em anexo).
Ocorre que, em setembro do corrente ano, a senhora Pedrita descobriu-se grávida. Ao tomar conhecimento desse fato o autor reagiu de maneira agressiva, dizendo que o filho não era seu, acusando sua mulher de adultério e de ser infértil.
Em seguida, o réu agrediu-a fisicamente, inclusive com vigorosos socos na barriga até que a autora desmaiasse. Na sequência, Pedro sacou uma arma, com a intenção de matar sua esposa, o que não ocorreu apenas porque foi impedido pelos funcionários da residência – o senhor Jarbas de Souza, mordomo, e a senhora Maria das Dores, cozinheira.
Estando inconsciente, a autora foi socorrida pela empregada doméstica, a senhora Rosinete da Silva, que telefonou para o Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU).
Quando já estava no hospital, verificou-se que Pedrita estava esperando trigêmeos, sendo que estes estavam fora de perigo. Porém, constatou-se que a autora sofreu fratura no braço direito ao se defender de seu descontrolado marido.
Tal fratura fez com que o comprimento do braço da autora fosse reduzido, o que reduzirá a sua capacidade de trabalho. Pedrita também sofreu diversas escoriações pelo corpo. O médico obstetra informou que a mesma não deve fazer esforços físicos, visto que está grávida de trigêmeos, sendo, portanto, esta uma gestação de risco.
O réu é proprietário de 99% das cotas da empresa Cherosim, com sede na avenida XV de Novembro, nº 43, Orleans/SC, avaliada em aproximadamente R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e tem um pró-labore mensal de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Seis meses antes do casamento,  Pedro solicitou que a autora deixasse de trabalhar como enfermeira a fim de organizar o casamento e  se preparar para cuidar dos filhos do casal.
A autora e o réu residem em um imóvel adquirido pouco tempo antes do casamento, avaliado em R$950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), documento em anexo.
Os bens adquiridos na constância do casamento restringem-se a dois automóveis: um Chevrolet Camaro, ano 2010, avaliado em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e um Mustang Shelby Cobra GT 500, ano 2010, avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), documentos inclusos.

2.    DO DIREITO
2.1.        Do divórcio
De acordo com o disposto na Constituição Federal, em seu artigo 226, §6º, “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Porque o casal passou a ter desentendimentos e incompatibilidades, tornou-se insuportável a vida em comum.
Conforme o artigo 1.573, inciso II e III do Código Civil:
Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

II - tentativa de morte;
III - sevícia ou injúria grave;
Ora Excelência, há provas testemunhais de que o réu atentou contra a vida da autora, além de agredí-la e injuriá-la, causando-lhe danos físicos e morais. Isso, por si só, justifica a necessidade da dissolução da sociedade e do vínculo conjugal.
Quanto ao regime de bens, deve-se observar o artigo 1.658 do Código Civil:
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as  exceções dos artigos seguintes.

Portanto, deverão ser partilhados os dois automóveis (mencionados anteriormente), adquiridos durante o período em que as partes permaneceram casadas.
Embora a casa em que as partes residem tenha sido adquirida antes do casamento, é visível a necessidade de que a autora possa permanecer no imóvel pois, este dispõe da estrutura necessária para o pleno desenvolvimento de sua gravidez.
Tendo em vista que o réu reduziu sobremaneira a capacidade da autora para o exercício de sua função e por se tratar de uma gestação de risco deve-se aplicar, de forma analógica, o direito real de moradia:

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
 
Dessa forma, é razoável que a autora permaneça na residência pelo menos até que os filhos do casal atinjam seis meses de idade, pois assim se certificará de que essas novas vidas, tão preciosas, sejam viabilizadas.

2.2.        Dos alimentos gravídicos
Neste momento, o mais importante é assegurar o bem-estar dos trigêmeos, garantindo-se o pleno desenvolvimento das crianças durante a gestação.
O artigo 6º da lei 11.804 de 2008, dispõe que:
Art. 6o  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 
Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. 
Observando-se o artigo acima, deve-se ressaltar que o réu é presumidamente o pai dos trigêmeos com base no artigo 1.597, inciso I do Código Civil:
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

Quanto ao valor a ser fixado, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina já decidiu que (grifos nossos):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXA A VERBA ALIMENTAR EM 20% SOBRE OS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. ACERVO PROBATÓRIO QUE REVELA INDÍCIOS DA PATERNIDADE DO AGRAVANTE. EXCEPTIO PLURIUM CONCUBENTIUM NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. ALIMENTOS GRAVÍDICOS QUE DEVEM SER CONVERTIDOS EM PROVISÓRIOS APÓS O NASCIMENTO DA CRIANÇA. LEI N. 11.804/2008, ARTS. 2º E 6º. EVENTUAL REDUÇÃO/MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE DEVE ATENDER AOS DITAMES DO ART. 1.694, §§1º E 2º E 1.699 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA. OBRIGAÇÃO DOS PAIS DE GARANTIA DO SUSTENTO DE SEUS FILHOS OBSERVADAS AS POSSIBILIDADES DE CADA UM. ACERVO PROBATÓRIO QUE REVELA QUE O AGRAVANTE DESFRUTA DE CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA PARA SUPORTAR O PAGAMENTO DA VERBA ALIMENTAR ESTIPULADA PELA DECISÃO AGRAVADA. VALOR FIXADO DE 20% SOBRE OS VENCIMENTOS DO AGRAVANTE QUE APARENTEMENTE NÃO PREJUDICARIA O PRÓPRIO SUSTENTO DO ALIMENTANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2010.047113-8, Segunda Câmara de Direito Civil, Relator: Nelson Schaefer Martins, Julgado em: 03/05/2011).
Entretanto, como a requerente está grávida de trigêmeos, é necessário majorar este valor, para que se possa suprir todas as necessidades de seus filhos. Igualmente decidiu a corte supra-mencionada (grifos nossos):
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA C/C ALIMENTOS. FIXAÇÃO EM FAVOR DOS FILHOS TRIGÊMEOS NO VALOR DE 9 (NOVE) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PLEITO RECURSAL QUE OBJETIVA A REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA ESTÁ ACIMA DAS POSSIBILIDADES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS NESTE MOMENTO PROCESSUAL CONVINCENTES A ESSE RESPEITO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO QUE DEMONSTRE A RENDA AUFERIDA PELO AGRAVANTE E OS RESPECTIVOS GASTOS PESSOAIS ALEGADOS. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA QUE DENOTAM O BOM PADRÃO DE VIDA DESFRUTADO PELO ALIMENTANTE, QUE POSSUI EMPRESA LUCRATIVA E VEÍCULO IMPORTADO. DECISÃO JUDICIAL QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE INSCULPIDO NO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. A observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade faz-se necessária para justificar a redução ou a majoração da verba alimentar. Em outras palavras, somente diante de provas convincentes da necessidade de quem a pleiteia e da real situação econômico-financeira de quem deve pagá-la é que deve ser acolhido o pleito respectivo. (Agravo de Instrumento n. 2010.005556-3, Terceira Câmara de Direito Civil, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Julgado em: 14/05/2010)

Dessa forma, julga-se adequado o pedido de alimentos gravídicos no valor de 9 salários mínimos, ou seja, R$ 4.905,00 (quatro mil novecentos e cinco reais), o que posteriormente deverá ser convertido em pensão alimentícia para os trigêmeos.
Estando os alimentos gravídicos fundamentados, não menos importante, deverão ser estabelecidos alimentos também para a autora, conforme o subcapítulo a seguir.
2.3.        Dos alimentos
Tendo em vista que a autora não deu causa ao divórcio, deve-se observar o disposto no artigo 1.702 combinado com o artigo 1.694, ambos do Código Civil:

Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Levando em consideração que o réu é empresário que conta com uma excelente condição de vida e que a autora não trabalha há quase dois anos e não tem meios de subsistir e, por requisição médica, deve permanecer em repouso nos próximos meses, está mais do que provada a necessidade de prestação alimentícia.
Nesse viés, disciplina o artigo 1.695 do Código Civil:

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Decidiu recentemente, quanto ao assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - VERBA ALIMENTAR FIXADA EM BENEFÍCIO DA EX-ESPOSA - INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE - ALEGAÇÃO DE CAPACIDADE DA BENEFICIÁRIA EM PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO - ALIMENTANDA QUE PERCEBE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DA DESNECESSIDADE DA RECEBEDORA OU DA IMPOSSIBILIDADE DE O VARÃO SUPORTAR O ENCARGO - ÔNUS QUE COMPETIA A ESTE ÚLTIMO - PEDIDO DE DEDUÇÃO DA VERBA PREVIDENCIÁRIA DO TOTAL DEVIDO À TÍTULO DE ALIMENTOS - INSTITUTOS CIVIL E PREVIDENCIÁRIO QUE, DIANTE DAS SUAS NATUREZAS DIVERSAS, NÃO ADMITEM COMPENSAÇÃO DE VALORES - INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL À PENSÃO ALIMENTAR - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA CÔNJUGE VIRAGO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível, nº 2011.009204-5, Quarta Câmara de Direito Civil, Relator: Luiz Fernando Boller, Julgado em: 20/09/2011)

Assim, deverão ser fixados alimentos para a cônjuge mulher, no valor de 20% do salário do réu, ou seja, R$3.000,00 (três mil reais).


2.4 Dos danos morais e estéticos

O Código Civil dispõe em seus artigos 186 e 927 acerca da responsabilidade de reparação do dano causado, da seguinte forma:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O doutrinador Yussef Said Cahali também trata sobre o assunto, demonstrando que o dano moral vem sendo aceito nas ações de separação e divórcio:
Já se pronunciam, em nossa jurisprudência, algumas manifestações favoráveis à indenização pelos danos sofridos pelo cônjuge inocente, em razão da causa que provocou a dissolução da sociedade conjugal. (CAHALI, 2003)
No caso em questão, clara é a enorme ofensa infringida pelo réu à boa moral da autora, ao duvidar das palavras da mesma e desacreditar de sua notória paternidade.
Ora, Excelência, o instituto do dano moral foi criado para punir aquelas pessoas que, assim como o réu, em atitudes desmesuradas, agridem outrem, gerando grande abalo à sua psique.
Em relação à cumulação dos danos morais e estéticos, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou a sua possibilidade, senão vejamos:
STJ Súmula nº 387 - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

Á luz desse entendimento do Superior Tribunal de Justiça e analisando o caso em tela, é possível e evidente tal cumulação de pedidos, vez que o réu, além de injuriar a autora, ainda lhe desferiu socos na região abdominal (mesmo sabendo da gravidez) e durante a luta corporal, lhe causou fratura no braço, lesão esta que resultou em encurtamento no membro.
A doutrinadora Maria Helena Diniz conceitua o dano estético da seguinte forma (grifos nossos):
"O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa. P. ex.: mutilações (ausência de membros como: orelhas, nariz, braços ou pernas etc.); cicatrizes, mesmo acobertáveis pela barba ou cabeleira ou pela maquilagem; perda de cabelos, das sobrancelhas, dos cílios, dos dentes, da voz, dos olhos, feridas nauseabundas ou repulsivas etc., em conseqüência do evento lesivo. Realmente, o Código Civil, no art. 1.538, §§ 1º e 2º, ao utilizar os termos 'aleijão e deformidade', alargou o conceito de dano estético."(DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 7. p. 80)

Ora Excelência, um encurtamento de membro (no caso, o braço da autora), é com certeza passível de indenização, pois além de ser algo impossível de disfarçar, lhe causa um enorme complexo de inferioridade, pois que não poderá mais desempenhar satisfatoriamente a sua profissão de enfermeira.
Em relação ao quantum indenizatório, Caio Rogério Costa, citando Maria Helena Diniz, afirma que:
Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão, e não ser equivalente, por ser impossível a equivalência. (COSTA, Caio Rogério apud DINIZ, Maria Helena, 2005).
Ainda quanto ao valor da indenização, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina já entendeu que (grifos nossos):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. MANUSEIO DE EQUIPAMENTOS SEM TREINAMENTO. FUNÇÃO DIVERSA DA CONTRATADA. CULPA DA EMPREGADORA. APELO NÃO PROVIDO.
A empresa empregadora responde por sua omissão quando não providencia condições plenas de trabalho, no que pertine à segurança, onde o risco de acidente é previsível por sua própria natureza, impondo ao empregado o manuseio de máquina totalmente desprovida de proteção. No caso vertente, o trabalhador braçal sofreu amputação das falanges dos 3º e 4º dedos da mão direita, devido ao manuseio de equipamento (triturador) que necessitava treinamento especial, o qual nunca recebeu, pois exercia outras funções, faz jus a indenização pleiteada frente a omissão da empregadora.
DANO MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CARÁTER PENALIZANTE E REPARATÓRIO. PECULIARIDADES DO CASO. MANUTENÇÃO DO VALOR NO EQUIVALENTE A DUZENTOS SALÁRIOS MÍNIMOS.
O dano moral e estético deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades do caso vertente, devendo-se levar em conta ainda o caráter penalizante da pena. Da mesma forma, a indenização não pode ficar num patamar tão baixo que dê a entender que a vitima não possua dor moral, ou que sua moral valha muito pouco.
Considerando, portanto, a drástica transformação aparente e a pouca idade de 31 anos da vítima, bem como, a gravidade da lesão corporal sofrida, qual seja, amputação das falanges dos 3º e 4º dedos da mão direita, a verba indenizatória a este título deve ser mantida no equivalente a duzentos salários mínimos, a ser convertido na data da sentença.

Deve-se levar em consideração a jurisprudência acima para a fixação do valor, visto que, embora o braço da autora não tenha sido amputado, ele sofreu uma modificação tal que prejudicou sobremaneira a sua capacidade laboral.
Dessa forma, considera-se justa a fixação de uma indenização por danos morais e materiais referentes a cem salários mínimos, ou seja, R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais).
Está evidente que o réu causou danos à autora, devendo, conforme a lei repará-los.
3.    DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
1) Sejam fixados liminarmente alimentos provisórios em favor da autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com as necessidades apresentadas, ou conforme critério de Vossa Excelência, cujos valores deverão ser depositados na conta corrente em nome da autora, até o 10 (décimo) dia de cada mês;
2) Sejam fixados liminarmente alimentos gravídicos provisórios, no valor de R$ 4.905,00 (quatro mil novecentos e cinco reais), ou outro valor que Vossa Excelência julgar adequado, que devem ser depositados mensalmente, até o fim da gestação, convertendo-se em definitivos após o nascimento com vida.
3) Seja o réu afastado do lar liminarmente, tendo em vista a interpretação analógica relativa ao direito real de moradia, os filhos do casal atinjam a idade de 6 (seis) meses ou até que cesse a gestação de risco;
4) Seja citado o réu para comparecer à audiência e apresentar defesa, sendo que não o fazendo, sofrerá os efeitos da revelia e confissão ficta;
5) Seja decretado o divórcio com expedição de oficio ao Cartório de Registro para a retificação do nome da autora.
5.1) Seja o réu condenado ao pagamento de indenização referente a danos morais e dano estético, no valor de R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais), ou outro valor que Vossa Excelência entender adequado ao caso;
5.2) Seja confirmada a liminar que concede os alimentos gravídicos e a liminar que fixa alimentos para a autora.
6) Seja intimado o representante do Ministério Público para, na condição de “custus legis”, emitir seu parecer, com base no artigo 82, inciso II, do Código de Processo Civil;
7) Sejam deferidos todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente as provas documentais, o depoimento pessoal do Requerido e as testemunhas, conforme rol abaixo descrito e a exibição do Imposto de Renda ou pró-labore do réu, com base no artigo 355 do Código de Processo Civil, sob pena de confissão;
8) Seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.060 de 1950, em virtude das dificuldades por que a autora está passando, conforme a declaração de pobreza em anexo;
Dá-se à causa o valor de R$ 324.645,00 (trezentos e vinte e quatro mil e seiscentos e quarenta e cinco reais).

Nestes termos,
Pede deferimento.

Tubarão, 20 de outubro de 2011.

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_______________________________
NOME DO ADVOGADO
OAB/SC






ROL DE DOCUMENTOS

Procuração
Certidão de Casamento
Certidão de Óbito
Certidões de nascimentos dos alimentandos
Declaração de hipossuficiência
Extrato da Farmácia

ROL DE TESTEMUNHAS

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