terça-feira, 6 de março de 2012

MODELO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS/SC.










JOSÉ AFONSO DA SILVA, brasileiro, casado, comerciante, CPF n..., RG n..., residente e domiciliado na Rua das Flores, 12, bairro Floresta, Tubarão/SC, representado por seus advogados (documento incluso), com escritório localizado na..., vem perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO

contra CAIO MÁRIO PEREIRA, brasileiro, solteiro, dentista, CPF n..., RG n..., residente e domiciliado na Rua das Dores, 04, bairro Trindade, Florianópolis/SC; SÍLVIO RODRIGUES, brasileiro, casado, aposentado, CPF n..., RG n..., residente e domiciliado na rua Doze de Agosto, 50, bairro União Operária, Criciúma/SC; e MARIA HELENA RODRIGUES, nacionalidade, casada, profissão, CPF n..., RG n..., residente e domiciliada na rua Doze de Agosto, 50, bairro União Operária, Criciúma/SC, tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos:

DOS FATOS


O autor firmou contrato de mútuo relativo ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com o réu Caio Mário, tendo sido ajustado que a quitação se daria no dia 05 de maio de 2010. Entretanto, transcorridos mais de seis meses após o vencimento da obrigação, o devedor permaneceu inadimplente.
Ao ser procurado pelo autor, alegou não ter condições financeiras para saldar a dívida. Todavia, o credor pesquisou junto ao cartório de Registro de Imóveis de Florianópolis e DETRAN, verificando a existência de dois bens em nome do devedor, um imóvel avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e um automóvel BMW, ano 2010, avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Verificou-se também que o réu Caio havia realizado a doação de seus bens para os réus Sílvio Rodrigues e Maria Helena Rodrigues no dia 20 de setembro de 2010, data esta posterior ao vencimento de sua obrigação com o autor e violando o direito do mesmo.
Caracteriza-se, portanto, a insolvência do devedor, haja visto que seus únicos bens passíveis de penhora foram transferidos gratuitamente  no contrato de doação efetuado com os réus já mencionados.


DO DIREITO
             
Por se tratar de um contrato de transmissão gratuita de bens, e estando o réu Caio Mário insolvente na data de sua celebração, deve-se observar o disposto no artigo 158 do Código Civil:
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
Em relação à fraude contra credores, Humberto Theodoro Júnior afirma que esta:
(...) pressupõe sempre um devedor em estado de insolvência e ocorre antes que os credores tenham ingressado em juízo para cobrar seus créditos; é causa de anulação do ato de disposição praticado pelo devedor (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 101).
É inegável que ocorreu fraude, visto que o réu sabia de suas obrigações com o autor, e quis se esquivar do pagamento através da transferência gratuita de bens. O artigo 171, inciso II do Código Civil dispõe que:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Por essa razão, a doação fraudulenta realizada pelo réu Caio Mário em favor de Silvio Rodrigues e Maria Helena poderá ser anulada, voltando as partes ao estado anterior do negócio jurídico. Isto está estabelecido no artigo 182 do mesmo diploma legal:
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Quanto ao pólo passivo da ação, esta pode ser proposta não apenas contra o devedor, mas também contra aquele que com ele celebrou o ato jurídico fraudulento, bem como contra terceiros adquirentes que tenham agido de má fé, de acordo com o artigo 161 do Código Civil:
Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Com base no artigo supra citado, cabe, portanto, que a ação seja demandada também contra os réus Sílvio Rodrigues e Maria Helena, pois se pressupõe que tinham conhecimento da fraude. Não resta dúvidas que uma doação de tão elevador valor tenha como objetivo a prática de ato fraudulento.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao tratar sobre o assunto, chegou ao seguinte entendimento:

AÇÃO PAULIANA - ALIENAÇÕES SUCESSIVAS DE IMÓVEL - PRIMEIRA VENDA REALIZADA NA IMINÊNCIA DA CITAÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - ÚNICO BEM DA DEVEDORA TRANSFERIDO A PARENTES E POSTERIORMENTE A TERCEIROS EM TEMPO EXÍGUO - FRUSTRAÇÃO DO CRÉDITO - FRAUDE CONTRA CREDORES CARACTERIZADA - RECURSO PROVIDO
1. É ineficaz a alienação do único bem do devedor a terceiro com o nítido intuito de frustrar a satisfação do crédito, caracterizando-se a fraude contra credor.
2. Praticado o ato fraudulento antes da efetiva citação do devedor da execução ajuizada, para desconstituí-lo cabe ao credor aforar ação pauliana. (Apelação Cível n. 1998.004289-5, Terceira Câmara de Direito Civil, Relator: Dionizio Jenczak, julgado em 26/03/2004).


Em outra ocasião, o mesmo tribunal decidiu que:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PAULIANA - ANULAÇÃO DA VENDA DE IMÓVEL - FRAUDE CONTRA CREDORES - REQUISITOS DEMONSTRADOS - INSURGÊNCIA RECURSAL DESPROVIDA
A teor do artigo 106 do Código Civil, para a procedência do pedido da ação pauliana ou revocatória são indispensáveis os seguintes requisitos: a) ser o crédito do autor anterior ao ato fraudulento; b) que o ato de alienação ou transferência tenha levado o devedor à insolvência; c) que se evidencie a intenção de fraudar (consilium fraudis). Presentes esses pressupostos, a declaração da ineficácia do negócio eivado de vício é medida que se impõe. (Apelação Cível n. 2002.016781-4, Terceira Câmara de Direito Civil, Relator: José Volpato de Souza, Julgado em 24/11/2003).


Dessa maneira, também entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afirmando:
EMENTA: AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. DOAÇÃO. Doações de imóveis praticadas pelos avalistas à filha e neto, reduzindo-os à insolvência, caracteriza a fraude contra credores, impondo-se a anulação dos atos de transmissão. Art. 106, CC. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006951008, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JORGE LUIS DALL'AGNOL, JULGADO EM 16/12/2003)
Assim, está claro que houve fraude contra credores no momento em que o réu Caio Mário realizou a doação de seus bens a terceiros, visto que já existia uma dívida do mesmo com o autor.


PEDIDOS

De acordo com o exposto, requer:

a)      Anulação da doação de bens realizada por CAIO MÁRIO PEREIRA em favor de SÍLVIO RODRIGUES e MARIA HELENA RODRIGUES e restituição dos bens ao patrimônio do primeiro, com retorno ao status quo ante.
b)      Citação dos réus nos endereços mencionados acima para contestar, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta.
c)       Protesta por todos os tipos de provas, em especial depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e juntada de documentos.
d)      A condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de acordo com o disposto do artigo 20, § 3° do Código de Processo Civil.

Dá-se à causa o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).

Nestes termos,
pede deferimento.

De Tubarão para Florianópolis, 23 de março de 2011.





______________________________
NOME DO ADVOGADO
OAB/SC

ROL DE DOCUMENTOS

Procuração
Cópia do Contrato Particular de Empréstimo de Mútuo
Matrícula nº 1000, do Registro de Imóveis da Capital
Registro de Licenciamento de Veículos do DETRAN




ROL DE TESTEMUNHAS

Fábio Ulhôa, nacionalidade, estado civil, auxiliar de escritório, CPF n..., RG n..., residente e domiciliado na Rua da Cura, n. 12, Imbituba/SC.

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