sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Tributário I (2ª parte)


Tributo é gênero, e tem 5 espécies tributarias:

- Impostos: se o estado cobrar um tributo, e a característica for do estado cobra-lo será sempre um imposto. O estado não pode se vincular a nada a você contribuinte. O estado não se vincula especificadamente a nada ao contribuinte, não vincula uma prestação estatal.
II: quem está vinculado é o contribuinte a importar. O estado não vincula a nada. É uma relação nossa que importamos com o estado.
O dinheiro dos impostos serve para pagar os gatos do estado. O dinheiro dos impostos vai pro caixa da União e vai ser gasto para as necessidades do estado.
São os tributos que são para as despesas gerais do estado.
Não é porque pagamos o IPTU que podemos exigir do estado um asfalto por exemplo.
Podem recair sobre bens materiais ou levar em consideração as pessoas.
Imposto é uma espécie de tributo. Impostos são os tributos para despesas gerais, não ocorrendo uma vinculação específica com o contribuinte. O estado ao cobrar o tributo não se vincula a nada com o contribuinte. Ele vai fazer algo, mais não é algo pré determinado. Os impostos podem recair sobre bens materiais ou sobre pessoas.

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;

Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Os impostos tem uma classificação, são de construção doutrinária:

- Pessoais ou reais: real quando a caracterização dele levar em consideração as características da coisa, a mercadoria, objeto, produto. Sempre que tiver diante de um tributo que para sua cobrança levar em consideração a característica da coisa será tributo real. Ex: se for compra gasolina ou leite, eles podem ter diferença nos tributos, leva em consideração a coisa para definir o valor do tributo. Se for comprar um veiculo, depende se ele é 1.6 ou 2.0, leva em consideração as características da coisa. EX: IPTU.
Pessoais é quando não se leva em consideração as características da coisa, e sim da pessoa, que pode ser física ou jurídica. Ex: se A ganha 50.000 por ano, e B ganha 50.000 por ano, apesar de ganharem o mesmo tanto, podem ter contribuições tributárias de valor diferente. Leva em consideração se tem filho, os tratamentos de saúde que fez, despesa médica, empregados. Aquele que não tem nada disso vai pagar menos de tributo. Leva em consideração as características da pessoa.
Exemplos de impostos pessoais: , IR, ISS e ICMD.

Ônus tributário é quando o estado retira parcela da tua riqueza pra que ele possa sobreviver.

- Diretos ou indiretos: o direto acontece quando determinada pessoa sofre o ônus tributário e ela mesma que entrega ao estado. Quem efetua é a mesma pessoa que sofre o ônus.
Ex: compro uma casa de 100 mil, eu mesmo vou na prefeitura e pago os tributos, exemplo 2 mil.

Se a pessoa que entrega não é a mesma que sofre o ônus tributário, pode passar a “dor do bolso” para outra pessoa será tributo indireto. Quem efetua o pagamento ao estado,  transfere o ônus a outra pessoa.
Ex tributo indireto: Com a nota fiscal de um produto, já está incluído os valores dos tributos. Se por acaso o comerciante não entregar esse recurso financeiro o estado não vem atrás de ti que comprou. Quem sofre o ônus é eu que comprei, porque o comerciante não passou o valor ao estado. Comerciante transfere pra nós o ônus tributário. É importante pedir a nota fiscal.
Indireto é quando o ônus tributário é transferido para outra pessoa que passa para o Estado. É quando na relação jurídico-tributária que se estabelece entre o Estado e o sujeito passivo, este paga o tributo correspondente e se ressarce cobrando de terceiro através da inclusão do imposto no preço. Exemplos: IPI e ICMS.

Contribuinte de direito é aquele que tem relação com o fisco, ele entrega ao estado.
Contribuinte de fato é aquele que paga tributo.

- Fixos ou proporcionais: precisa arranjar um método para descobrir quanto vai ser paga de tributo. Vou comprar um imóvel, tenho que saber quanto vou pagar de imposto, ou quanto vou pagar de imposto de renda. Geralmente se utiliza uma base de cálculo que vai haver a incidência de uma alíquota. A base de cálculo do imposto de renda é a própria renda da pessoa, do IPTU o próprio imóvel que se está cobrando. Tributo de carro, tantos por cento em cima do valor do carro.
Se for utilizado a alíquota o imposto vai ser proporcional porque vai variar, exemplo dado pelos carros, depende do carro vai ser um valor. Uma loja que cobra 5% sobre o valor do produto será proporcional, pois depende do valor do produto. Se todo carro pagasse 500 reais seria considerado fixo.
Fixo não vai haver essa proporcionalidade, independentemente da base de cálculo o valor do tributo já é especifico. O imposto de serviço tem alíquota fixa e proporcional. Independentemente do serviço tem alíquota , fixa. Exemplo de médico, em tal cidade o médico paga um valor fixo, por exemplo 1.000, nesse caso não depende do tanto que trabalhou ou da pessoa do médico. Se fosse tantos por cento em cima do que ele trabalhou, seria proporcional. Sendo proporcional pode ser progressivo ou regressivo.
Fixos:é quando o valor do imposto é determinado em garantia certa, independendo de cálculo. Exemplo: ISS - enquadramento por estimativa anual.
Proporcionais: são caracterizados quando os impostos são estabelecidos em percentagem única incidente sobre o valor da matéria tributável. Varia de acordo com a base de cálculo. Exemplo: ITBI.

- Progressivos ou regressivos: progressivo a alíquota cresce em razão da base de cálculo. Se tu ganha até 1000 tu paga 5%, de 1000 a 5000 paga 10%, e mais que usa paga 20%. Vai chegar num valor que a porcentagem será a mesma, exemplo se ganha 5000 ou 20000 vai pagar 20%.
Um terreno vazio, a prefeitura pode aumentar o imposto para forçar que o dono edifique o terreno.
Se a alíquota diminuir em razão da alíquota será regressivo. Imposto não existe nenhum.

Progressivos:são os impostos cujas alíquotas são fixadas em percentagens variáveis e crescentes. Exemplo: Imposto de Renda - Pessoa Física.
Regressivos:diz-se do imposto em que a alíquota diminui à proporção que os valores sobre os quais incide são maiores. 

- Ordinários ou extraordinários: ordinários são os previstos na CF. os extraordinários são aqueles previstos 154, II, CF. A doutrina quem criou os extraordinários.

Art. 154, CF. A União poderá instituir:
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

- Residuais: aquilo que pode ser cobrado sobre determinado imposto.

Artigo 154, I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

- Cumulativos ou não-cumulativos
Cumulativos:diz-se de um imposto ou tributo que incide em todas as etapas intermediárias dos processos produtivo e/ou de comercialização de determinado bem, inclusive sobre o próprio imposto/tributo anteriormente pago, da origem até o consumidor final, influindo na composição de seu custo e, em conseqüência, na fixação de seu preço de venda. 
Não cumulativos:diz-se do imposto/tributo que, na etapa subseqüente dos processos produtivos e/ou de comercialização, não incide sobre o mesmo imposto/tributo pago/recolhido na etapa anterior. Exemplos: IPI e ICMS. 

Art. 145, CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;

Art. 16, CTN. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

- Taxas: tem três fatos geradores:

Enquanto o imposto é uma espécie de tributo cujo fato gerador não está vinculado a nenhuma atividade estatal específica relativa ao contribuinte, a taxa, pelo contrário, tem seu fato gerador vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Taxa é espécie de tributo cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia ou o serviço público, prestado ou posto à disposição do contribuinte. Em síntese, taxa é espécie de tributo cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, ou o serviço público, prestado ou posto à disposição do contribuinte.

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

1)      Exercício regular ao poder de policia: é quando o estado desenvolve o exercício do poder de policia. Poder policia não é poder da policia, é poder de fiscalização por parte do estado. o estado pode normatizar determinada atividade.

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.


2)      Utilização efetiva de serviço público especifico e divisível: se de alguma maneira utilizou, é utilizado.

3)      Utilização potencial de serviço público especifico e divisível: a utilização potencial se houver obrigatoriedade na utilização de serviço, mesmo que ele não use, vai ser compelido ao pagamento do serviço. Se tiver uma lei dizendo que é obrigatória e ele não usa, é potencial. Será quando o serviço está em disposição, em pleno funcionamento, e tem lei que diz que é obrigado e se ele não utilizar, ele será contribuinte.
O contribuinte tem que ter condições de saber quanto ta pagando do que está recebendo, tem que ser mensurável. A taxa tem que ter a condição de mensurabilidade, tem que poder ser medida. O serviço tem que ser especifico E divisível.

Se o estado fizer um fato gerador que não se vincula ao contribuinte será imposto. Se for com vinculação será uma taxa. O estado está utilizando o poder de policia e pra isso vai cobrar um tributo que será a taxa. Tem que analisar o fato gerador pra ver se é imposto ou taxa.

A “TIP” era uma taxa de iluminação pública que foi considerada como inconstitucional, hoje não é mais cobrada.

Art. 149-A, CF Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 79, CTN. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.


Fato gerador: é sempre uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Envolve sempre os conceitos de poder de polícia e de serviço público, que se situam no âmbito do direito administrativo.

PODER DE POLÍCIA

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
               
Poder de polícia não é atividade de administração e sim do Estado. Exercendo o poder de polícia o Estado impõe restrições aos interesses individuais em favor do interesse público, conciliando esses interesses. Como exemplos de taxas nas quais o fato gerador é o exercício do poder podem ser citadas a taxa de licença para localização e funcionamento, cobrada por diversos municípios brasileiros de quem quer se estabelecer com qualquer atividade empresarial; a taxa de licença para publicidade, cobrada dos que utilizam os denominados outdoors e outras placas ou faixas com anúncios; a taxa de licença para construções ou edificações.

SERVIÇO PÚBLICO

Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Serviço público é toda e qualquer atividade prestacional realizada pelo Estado, ou por quem fizer suas vezes, para satisfazer, de modo concreto e de forma direta, necessidades coletivas. Não se confunde com o poder de polícia porque é sempre atividade prestacional de natureza material. Para que o serviço público possa servir como fato gerador de taxa, deve ser específico e divisível; prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição; e utilizado, efetiva ou potencialmente pelo contribuinte.Quando se trata de atividade provocada pelo contribuinte, individualmente, como acontece, por exemplo, no caso do fornecimento de certidões ou da prestação de atividade jurisdicional, para que induvidoso o caráter específico e divisível do serviço. Por outro lado, serviço como o de iluminação pública, por exemplo, não nos parece ser específico nem divisível, posto que seja usufruível por todos de forma indistinta. Entende-se como prestado ao contribuinte o serviço que este utiliza efetivamente, e posto à disposição do contribuinte aquele por este apenas potencialmente utilizável. Os serviços consideram-se utilizados pelo contribuinte efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; e potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. Se o serviço não é de utilização compulsória, só a sua utilização efetiva enseja a cobrança de taxa. Se a utilização é compulsória, ainda que não ocorra efetivamente esse utilização a taxa poderá ser cobrada. Em qualquer caso é indispensável que a atividade estatal (serviço publico e divisível), encontre-se em efetivo funcionamento. É condição indispensável para a cobrança da taxa a efetiva existência do serviço à disposição do contribuinte. A taxa não pode ter base de calculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impostos. É de toda evidencia que a taxa não pode ter fato gerador idêntico ao de um imposto, pois a diferença entre as duas espécies tributárias reside precisamente na diferença da natureza dos respectivos fatos geradores. Assim, inteiramente desnecessária é a restrição contida no referido dispositivo legal, porquanto, com ou sem ela, nenhuma taxa poderia ter fato gerador idêntico ao de um imposto.

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

Base de cálculo

Art. 145. § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

As taxas não podem ter base de calculo própria de impostos. Não é preciso que determinada grandeza tenha servido para incidência de impostos. As taxas geralmente são estabelecidas em quantias prefixadas. Mas pode ocorrer que o legislador prefira indicar uma base de cálculo e uma alíquota. Pode ainda ocorrer que a determinação do valor da taxa seja feita em função de elementos como, por exemplo, a área do imóvel, como acontece com a taxa de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial. O valor da taxa, seja fixado diretamente pela lei, seja estabelecido em função de algum critério naquela estabelecido, há de estar sempre relacionado com a atividade estatal específica que lhe constitui o fato gerador. Nada justifica uma taxa cuja arrecadação total em determinado período ultrapasse significativamente o custo da atividade estatal que lhe permite existir. Não importa o que o ente público tributante vai fazer com o produto da arrecadação da taxa, para que ela seja taxa.
Competente para instituir e cobrar taxa é a pessoa jurídica de direito publico que seja competente para a realização da atividade à qual se vincule o fato gerador respectivo.

- Contribuição de melhoria: o estado faz uma obra pública, e em virtude disso ele cobra uma taxa. O estado fez uma obra, acontece uma despesa, ele gasta, então tenta uma maneira de negar o imposto financeiro. Quando o estado faz uma obra, abre a possibilidade da cobrança de um tributo para compensar com as despesas. Ex: construção de uma ponta que faz divisa do município. A obra não precisa estar completamente feita, mas tem que estar realizada pelo menos algumas partes. Pode cobrar em partes, quando ela for feita em partes. Não pode cobrar contribuição para financiar obra pública.
Decreto lei 195/67: obras previstas taxativamente no artigo 2º. O que não tiver aqui são obras que não ensejam a valorização, e assim possibilita a contribuição de melhoria.

Art 2º, decreto 195/67: Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive tôdas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra sêcas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.


Art. 145, CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Requisitos materiais: obra pública (tem que ter sido realizada pelo estado); valorização imobiliária (geralmente quando o estado coloca a obra, muitas vezes coloca pra fazer crescer o município, quando um imóvel aumenta de valor, é valorizado).

Art. 81, CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. (vai ser cobrado, proporcionalmente e individualmente a valorização que cada imóvel teve).

Requisitos formais:

Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.


Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel do qual o contribuinte é proprietário, ou enfiteuta, desde que essa valorização seja decorrente de obra pública. Não é a realização da obra publica que gera a obrigação de pagar contribuição de melhoria. Essa obrigação só nasce se da obra pública decorrer valorização, isto é, se da obra publica decorrer aumento do valor do imóvel do contribuinte.

Decreto 195/67: Art. 1º A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.
Art. 2ºSerá devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

Cálculo

A contribuição de melhoria relativa a cada imóvel é determinada tomando a parcela do custo da obra, cujo custeio deva ser feito pelos contribuintes, e fazendo-se o rateio desta pelos imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respectivos fatores individuais de valorização. O valor da contribuição a ser paga por cada contribuinte não poderá ser superior ao acréscimo de valor do imóvel respectivo, nem o total das contribuições arrecadadas poderá ser superior ao custo da obra. Considerando que o montante da valorização de cada imóvel não é de fácil determinação, tem-se que admitir possa a autoridade administrativa fazer um arbitramento deste. A especificidade da contribuição de melhoria reside em ser ela um instrumento pelo qual se retira do proprietário do imóvel a vantagem adicional que ele, individualmente, auferiu com a realização da obra pública, ou retira dela, pelo menos, o equivalente ao custo da obra pública respectiva. Se o incremento de valor dos imóveis, no total, é maior do que o custo da obra, prevalece este como limite global. Os contribuintes serão, neste caso, beneficiados proporcionalmente. Se a título de contribuição de melhoria a União, o Estado ou o Município cobra mais do que o incremento de valor dos imóveis, ou cobra mais do que o custo da obra pública, na verdade está cobrando imposto, e não contribuição de melhoria. E, se cobra imposto que não se compreende em sua competência tributária, fere a Constituição.

Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Requisitos para cobrança

O Art. 82 do CTN estabelece os requisitosmínimos a serem observador pela lei instituidora da contribuição de melhoria. Assam a lei ordinária da entidade tributante deverá determinar:

Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

Feito o lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo.

Lançamento da contribuição

O lançamento da contribuição de melhoria é feito de ofício. Antes do lançamento, porém, os requisitos acima devem ser observados. O lançamento só é possível depois de executada a obra, embora seja admitido com a conclusão parcial desta para justificar a cobrança da contribuição relativamente aos imóveis em relação aos quais a obra se possa considerar concluída. Ex.: na pavimentação de uma avenida, a contribuição pode ser lançada em relação aos imóveis da área onde vai ficando pronta a pavimentação.

Decreto 195 Art 9º Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

AULA 14/04


- Empréstimos compulsórios: somente a União pode instituir empréstimos compulsórios. Se tem uma despesa publica, as despesas extraordinárias serão em casos de calamidade ou guerra externa. Se houve uma despesa extraordinária e não é previsível, o estado tem que ter recursos. O estado com essas despesas grandes, ele precisa de empréstimo compulsória, nós do estado emprestamos esse valor ao estado. É quando o estado precisa de credito para aplicar em alguma despesa extraordinária. Para guerra externa precisa dos princípios da anterioridade e noventena.
Quando tiver um investimento publico de caráter urgente e relevante interesse nacional, é pra um investimento publico, uma obra publica que tenha que ser feito rapidamente e o interesse é nacional.
Quem ajudar no empréstimo compulsório tem que entrar com ação cobrando pois o estado pode deixar de pagar, se não for “atrás”.
Se houver uma guerra no Brasil, pra começar a cobrar o empréstimo compulsório imediatamente tem que ser por LEI COMPLEMENTAR.

Somente a União pode instituir empréstimos compulsórios:
a)    Calamidades públicas ou guerras extraordinárias. Se tem uma despesa ordinária, tem os impostos. Agora se houve uma despesa extraordinária (não previsível), usam-se os empréstimos compulsórios. É exceção ao principio da anterioridade e da noventena.
b)   Investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional: Caráter publico e urgente com interesse nacional.

SÚMULA 418, STF: O EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO NÃO É TRIBUTO, E SUA ARRECADAÇÃO NÃO ESTÁ SUJEITA À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
Súmula sem eficácia, foi editada pelo CF 67. O STF entende que empréstimo compulsório é tributo. É instituído em lei. A cobrança se encaixa em tributo.
O empréstimo compulsório é tributo sim, atualmente.

O empréstimo compulsório encontra-se regulado no art. 148 da atual Constituição e também, no que for cabível, no art. 15 do Código Tributário Nacional.
Em se tratando de empréstimos compulsórios, há que se estabelecer distinção entre a circunstância que autoriza a instituição e o fato gerador da respectiva obrigação de pagar.
As circunstâncias autorizadoras são os eventos, hoje previstos nos incisos do art. 148 da Constituição, que permitem a deflagração do processo político, que elaborará a lei instituidora do empréstimo. Atualmente, (i) a guerra externa ou sua iminência, (ii) a calamidade pública ou (iii) o investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. Ou seja, trata-se de uma situação que por si só não gera qualquer obrigação para os contribuintes. Ela apenas abre a possibilidade de órgãos políticos federais – o Congresso Nacional e o Presidente da República – impulsionarem o processo legislativo tendente à instituição do empréstimo.
O fato gerador de um tributo, ou melhor, o fato gerador da obrigação tributária, é uma hipótese prevista na respectiva lei instituidora, que, se concretizada, fará surgir para o sujeito passivo o dever de entregar uma soma em dinheiro ao Poder Público. Ou seja, é fato que gera, para o sujeito passivo, o dever de pagar.
Em se tratando de empréstimos compulsórios, as circunstâncias autorizadoras da instituição constam atualmente na Constituição. No entanto, os eventuais fatos geradores não são mencionados na Carta, mas deverão ser definidos pela respectiva lei instituidora.

O empréstimo compulsório é considerado um tributo na doutrina brasileira, que consiste na tomada compulsório de uma determinada quantia de dinheiro de quem é contribuinte a título de empréstimo. O valor desse empréstimo é resgatado em um prazo determinado e estabelecido pela lei. O empréstimo compulsório serve para atender situações excepcionais. O passado do Brasil é cheio de empréstimos compulsórios, e esses só foram devolvidos muito tempo depois, e de nada adiantava porque o nosso país se encontrava em uma hiperinflação, então o dinheiro que foi devolvido não representou nada. Por exemplo, no governo Sarney houve a compra de carro novo e combustível, e segundo ele, seria devolvido ao consumidor depois. Só foi devolvido para quem exigiu isso da justiça, e boa parte desse dinheiro não apareceu até hoje. Esse foi um tipo de empréstimo compulsório que como os outros, não foi de ajuda nenhuma para o povo em geral. O empréstimo compulsório é para ser devolvido em um determinado tempo, mas como temos visto, isso não acontece no Brasil, não da maneira como era para ser. E sem provas de nada adianta, afinal, que provas se pode ter quanto ao acréscimo de preço no combustível? E fica o dito pelo não dito mais uma vez.

Art, CF. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". (EXCEÇÃO DO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE).
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE)

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
III - reservada a lei complementar;

                                                                                                                                                            
- Contribuições sociais: está prevista no artigo 149, CF. São conhecidas como contribuições especiais, e para fiscais. A função é para fiscal.

- No interesse da previdência social: INSS. Não se aplica o principio da anterioridade. O da noventena sim.

Art. 195 § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

- No interesse de categorias profissionais: OAB, CRM, SESI, CREA, CRO, SENAI

- Por intervenção do domínio econômico: CIDE, FGTS, PIS


Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (INTERESSE DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS E INTERVENÇÃO DO DOMINIO PUBLICO) tem que respeitar os princípios da legalidade, irretroatividade,  anterioridade e noventena. Se for instituída com interesse de categoria ou intervenção, poderá cobrar em 1 de janeiro de 2012. 
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (O estado pode somente para seus funcionários. O governo só pode fazer para os funcionários do governo).
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (INTERESSE DA PREVIDENCIA SOCIAL) Tem que respeitar o princípio da noventena, mas não se aplica o principio da anterioridade.
Se for instituída hoje com uma intervenção de categoria profissional poderá cobrar nos próximos 90 dias, não é para o próximo ano, é pra esse.
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (Irretroatividade)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Anterioridade)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Noventena)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Legalidade)

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (é facultado a Cozip a cobrança de energia elétrica).


Hermenêutica: o aplicador tem que achar uma maneira de resolver o conflito. Se por acaso houver legislação especifica estaremos diante de uma modalidade de interpretação. Cãso concreto o litígio, tendo legislação especifica.

O aplicador da lei tributaria vai ter que arranjar uma maneira de resolver aquele conflito. Se por acaso houver legislação específica, estaremos diante dos métodos de interpretação. Interpretação é quando há legislação específica. Há também os métodos de integração, ou seja, é quando não há legislação específica. Porem não se pode deixar de resolver o conflito pela existência de lacunas. Pode utilizar a interpretação teleológica. Quando o legislador faz uma legislação querendo resolver algum problema. Essas varias interpretações é quando se tem legislação especifica.

- Interpretação: é quando há legislação especifica.

- Integração: quando não há legislação especifica.
Não pode se deixar de resolver o litígio por falta de legislação, por meio de lacunas. As questões extravagantes se integram para resolver o problema.
Pode utilizar a interpretação teleológica. Quando o legislador faz uma legislação querendo resolver algum problema. Essas varias interpretações é quando se tem legislação especifica.

DECORAR O ARTIGO 107; 108; 111

Art. 107, CTN. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo. (Interpretação e integração)

Art. 108 PROOOOOOVA DECORAAAAAAR!!!!. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

Quando não tem legislação especifica, tem que arrumar alguma coisa para resolver o litígio. DECORAR A ORDEM SUCESSIVA!!!
Analogia é algo semelhante, parecido. Se não tiver legislação especifica, pode usar uma legislação extravagante, algo semelhante, parecido. Pode resolver por benevolência, bondade.
Para que possa cobrar, instituir tributo precisa de lei especifica. Só se cobra tributo se estiver previsto em lei. Só a lei dispensa o pagamento do tributo, não tem lei então vai ser cobrado.

É necessário fazer interpretação literal em determinadas questões.

Art. 111 PROOOOOOOVAAA  DECORAAAARR!!. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção; - - já ta no I do 175 CTN
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
A interpretação é gramatical, literal.

Art. 112 PROOOVAAA!!! DECORAAAAR. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

MODALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO TRIBUTÁRIO... PROOOOOVAAA DECORAAAAR!!!
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Não emitiu nota fiscal, gera multa. O descumprimento dessas obrigações assessorias gera multa também.

Art. 175 PROOOOVA!! DECORAAAAR. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.


AULA 28/04


NOÇÕES GERAIS SOBRE IMPOSTOS

II – IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO

Competência: federal, pois pertence a União.
Função: predominantemente extrafiscal (extra a arrecadação, o estado está preocupado em melhorar as condições, preocupado em resolver uma situação anormal). Extrafiscal geralmente é para regular o estado, caso não queira que um produto entre no nosso território porque é um preço muito baixo e sem condições de nossa industria competir, ai aumenta o imposto e acaba não entrando no país
Fato gerador: artigo 19 CTN (ficção jurídica: desembaraço aduaneiro). Acontece na hora em que ele adentra no território nacional, que pode ser pelo espaço aéreo ou marítimo. Quando adentra ocorre o fato gerador. Ocorre no momento do desembaraço do aduaneiro, quando está embaraçado, na hora em que o agente do Estado, na aera da Receita Federal verifica a mercadoria com a nota fiscal verifica se a mercadoria corresponde com a nota fiscal, ele autoriza que a mercadoria seja efetivamente utilizada para uso no comercio do país. Facilita no sentido de ajudar no fato gerador. O fato acontece num determinado momento mágico, que seria na hora que ele efetivamente adentra no território nacional, que pode ser o espaço aéreo, marítimo... a presidente pode alterar a alíquota ou mexer em tudo. Hoje a presidenta aumenta a alíquota e amanhã o navio entra em território nacional a alíquota vigente é a do dia, não importa se aumentou no dia antes.
Alíquotas: se a alíquota mudou ontem, hoje se o navio passa já vale a nova alíquota para efeito de cálculos.
- Específica: por exemplo, vai importar um veículo, o imposto é de certo valor para cada veículo importado, o valor específico em moeda.
- Ad valorem: quando for percentual, 10%, por exemplo.
Base de cálculo: grandeza que serve de base para realizar o cálculo.
- Específica: Se importar algum produto e levar em consideração uma unidade de medida, por exemplo, tonelada, unidade, sacas, quantidade.
- Ad valorem: valor do produto. Quando importa saca de trigo, essa saca custa 30 dólares. Utiliza para base de calculo o valor de cada saca. Não usa unidade de medida.
Contribuinte: artigo 22 CTN. Quem arrematar vai pagar o imposto de importação e mais o valor do produto.
Lançamento: por homologação.
Lançamento pode ser de oficio, declaração ou por homologação. Por homologação o estado coloca o contribuinte como se fosse funcionário do fisco, o contribuinte se auto declara como contribuinte. Ele vai no banco paga e depois manda a informação para o estado.

“Draw Black”: regime de suspensão do pagamento do importo sobre a importação. O Estado quer sempre exportar mais do que importa, é como se fosse um saldo na balança. Sendo que o que “sobra” entre um valor e outro, vai para o Banco Central. E os valores são somados, um mês após o outro, e nesse aspecto, tendo mais exportação que importação, é mais confiável e o capital externo entra no Brasil, tem mais confiança, o Brasil se desenvolve mais. Para poder exportar determinado produto precisa importar alguma parcela dele. Por exemplo, o Brasil exporta lâmpada, mas precisa importar o metal que vai ao redor, então tem que importar e logo exporta as lâmpadas para o comercio exterior.

Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. (esse produto que entra no território nacional com origem internacional, tem que entrar com destino nacional. Para facilitar a participação da receita, a ficção jurídica ocorre no momento do desembaraço. Verificando a legalidade, a receita faz despacho autorizando para que seja liberado o uso desse produto no território nacional).

Art. 22. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.


IMPOSTO SOBRE EXPORTAÇÃO


Competência: federal, pois pertence a União.
Função: predominantemente extrafiscal (extra a arrecadação, o estado está preocupado em melhorar as condições, preocupado em resolver uma situação anormal). Extrafiscal geralmente é para regular o estado. Ele geralmente é para regular o mercado, caso não queira que um produto entre no nosso território porque é um preço muito baixo e sem condições de nossa indústria competir, ai aumenta o imposto e acaba não entrando no país. Se tiver imposto sobre a exportação, o recurso advindo desse imposto é para formar lastro cambial. É importante mostrar para os países que temos uma “saúde financeira”.

Fato gerador: artigo 23 CTN. O imposto de exportação é a saída dos produtos para o exterior.
Alíquotas: se a alíquota mudou ontem, hoje se o navio passa já vale a nova alíquota para efeito de cálculos.
- Específica: O imposto de exportação é a saída dos produtos para o exterior.
- Ad valorem: quando for percentual, 10%, por exemplo.
Base de cálculo: grandeza que serve de base para realizar o cálculo.
- Específica: Se importar algum produto e levar em consideração uma unidade de medida.
- Ad valorem: valor do produto. Quando importa saca de trigo, essa saca custa 30 dólares. Utiliza para base de calculo o valor de cada saca. Não usa unidade de medida.
Contribuinte: artigo 27 CTN. Quem arrematar vai pagar o imposto de importação e mais o valor do produto.
Qualquer pessoa pode exportar um produto.
Lançamento: por declaração.

Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional. (saída do produto nacional para o exterior).

 Art. 27. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar. (qualquer um pode exportar. Só fazer malote e exportar pelo correio por exemplo).


IMPOSTO SOBRE A RENDA

Competência: federal, pois pertence a União.
Função: predominantemente fiscal. Se destaca como aquele de maior arrecadação por parte da União. Também tem a função extrafiscal, no sentido de redistribuição de riqueza. É cobrado daquelas pessoas que tem maior capacidade econômica. Tributa mais quem tem mais capacidade econômica.
Fato gerador: artigo 43 CTN
Alíquotas:
- Progressivas, se for no caso do imposto de renda da pessoa física se leva em consideração a renda, se for pessoa jurídica é o lucro da empresa, em que vai haver para a tributação da renda e do lucro são as alíquotas progressivas. Dependendo do tipo de empresa tem adicional de 10% ou 30% mais 10% ante ao fato de ter lucro progressivo. Pessoa jurídica sobre o lucro e física sobre a renda.
Base de cálculo:
- Renda
- Lucro: pode ser real, presumido ou arbitrado. LALUP, livro..
Contribuinte:
- Pessoa física
- Pessoa jurídica: a base de cálculo é lucro da empresa.
Lançamento: por declaração/homologação. Por declaração começa a contar a partir do dia seguinte. Por homologação o prazo é diferente.
A doutrina diz que é por homologação e a receita diz que é por declaração.

Se a base for sobre o lucro:
Real: é para determinados tipos de formas suscitarias, para uma super grande empresa. Se for grande empresa tem maiores condições e pode utilizar com depreciação do lucro os prejuízos, como o gasto com computadores, veículos... então se usa o lucro real, ou seja, se diminui os gastos para saber o lucro real da empresa (LALUP) que seria como um livro de despesas.
Presumido:
Arbitrado:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.


IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)

Competência: federal, pois pertence a União.
Função: predominantemente fiscal. Tem sido utilizado como aquele tributo que possa arrecadar bastante. Apesar de ser fiscal também tem a extrafiscal, com relação a seletividade. Seletividade significa em razão da essencialidade dos produtos. Quanto mais superfulos tributação menor. Cigarro, brinquedos IPI muito alto. O IPI deverá ser seletivo. O ICMS poderá ser seletivo. Artigo 153, 3º, I, CF.
Fato gerador: artigo 46 CTN
Alíquotas:
- Ligadas a essencialidade (seletividade)
Base de cálculo: artigo 47, CTN
Contribuinte: artigo 51, CTN
Lançamento: por homologação. 

A industrialização pode ser por:
- Transformação
- Montagem: industria de montagem de carros.
- Beneficiamento
- Acondicionamento
- Recondicionamento


Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:
a) do imposto sobre a importação;
b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
II - no caso do inciso II do artigo anterior:
a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.

Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

Art. 153, CF. Compete à União instituir impostos sobre: (IPI)
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

Art. 155, CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (ICMS)
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;


IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕE FINANCEIRAS

Competência: federal, pois pertence a União.
Função: predominantemente fiscal.
Fato gerador: artigo 63 CTN
Alíquotas:
- Exceções. Legalidade/anterioridade/noventena
Base de cálculo: artigo 64, CTN
Contribuinte: artigo 66, CTN
Lançamento: por homologação. 

Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:
I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;
III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.
Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.


Art. 64. A base de cálculo do imposto é:
I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;
II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;
III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:
a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;
b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;
c) no pagamento ou resgate, o preço.

Art. 66. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.


IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL

Competência: federal, pois pertence a União.
Função: predominantemente extrafiscal. A arrecadação é muito pequena.  Depende do tamanho do imóvel e do grau de utilidade do imóvel. Varia de 0,03% até 20% dependendo do tamanho do imóvel e do grau.
Fato gerador: artigo 29 CTN
Alíquotas:
- Confisco?
Base de cálculo: artigo 30, CTN
Contribuinte: artigo 31, CTN
Lançamento: por homologação, pois o contribuinte da fazenda antecipa e manda para a receita.

Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.

Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.

Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.


Terra contínua: sem confrontações.

Terra contígua: separada por terras.



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