Tributo é gênero, e tem 5 espécies tributarias:
- Impostos: se o estado cobrar um
tributo, e a característica for do estado cobra-lo será sempre um imposto. O
estado não pode se vincular a nada a você contribuinte. O estado não se vincula
especificadamente a nada ao contribuinte, não vincula uma prestação estatal.
II: quem
está vinculado é o contribuinte a importar. O estado não vincula a nada. É uma
relação nossa que importamos com o estado.
O dinheiro
dos impostos serve para pagar os gatos do estado. O dinheiro dos impostos vai
pro caixa da União e vai ser gasto para as necessidades do estado.
São os
tributos que são para as despesas gerais do estado.
Não é
porque pagamos o IPTU que podemos exigir do estado um asfalto por exemplo.
Podem
recair sobre bens materiais ou levar em consideração as pessoas.
Imposto é uma
espécie de tributo. Impostos são os tributos para despesas gerais, não
ocorrendo uma vinculação específica com o contribuinte. O estado ao cobrar o
tributo não se vincula a nada com o contribuinte. Ele vai fazer algo, mais não
é algo pré determinado. Os impostos podem recair sobre bens materiais ou sobre
pessoas.
Art. 145. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes
tributos:
I - impostos;
Art. 16. Imposto é o
tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de
qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Os
impostos tem uma classificação, são de construção doutrinária:
- Pessoais
ou reais: real quando a caracterização dele levar em consideração as
características da coisa, a mercadoria, objeto, produto. Sempre que tiver
diante de um tributo que para sua cobrança levar em consideração a
característica da coisa será tributo real. Ex: se for compra gasolina ou leite, eles podem ter
diferença nos tributos, leva em consideração a coisa para definir o valor do
tributo. Se for comprar um veiculo, depende se ele é 1.6 ou 2.0, leva em
consideração as características da coisa. EX: IPTU.
Pessoais é quando não se leva em consideração as características da
coisa, e sim da pessoa, que pode ser física ou jurídica. Ex: se A ganha 50.000
por ano, e B ganha 50.000 por ano, apesar de ganharem o mesmo tanto, podem ter
contribuições tributárias de valor diferente. Leva em consideração se tem
filho, os tratamentos de saúde que fez, despesa médica, empregados. Aquele que
não tem nada disso vai pagar menos de tributo. Leva em consideração as
características da pessoa.
Exemplos de impostos pessoais: , IR, ISS e ICMD.
Ônus tributário é quando o estado retira parcela da tua riqueza pra
que ele possa sobreviver.
- Diretos ou indiretos: o
direto acontece quando determinada pessoa sofre o ônus tributário e ela mesma
que entrega ao estado. Quem efetua é a mesma pessoa que sofre o ônus.
Ex: compro uma casa de 100 mil, eu mesmo vou na prefeitura e pago os
tributos, exemplo 2 mil.
Se a pessoa que entrega não é a mesma que sofre o ônus tributário,
pode passar a “dor do bolso” para outra pessoa será tributo indireto. Quem
efetua o pagamento ao estado, transfere o ônus a outra pessoa.
Ex tributo indireto: Com a nota fiscal de um produto, já está incluído
os valores dos tributos. Se por acaso o comerciante não entregar esse recurso
financeiro o estado não vem atrás de ti que comprou. Quem sofre o ônus é eu que
comprei, porque o comerciante não passou o valor ao estado. Comerciante
transfere pra nós o ônus tributário. É importante pedir a nota fiscal.
Indireto é quando o ônus tributário é transferido para outra
pessoa que passa para o Estado. É quando na relação jurídico-tributária que se
estabelece entre o Estado e o sujeito passivo, este paga o tributo
correspondente e se ressarce cobrando de terceiro através da inclusão do
imposto no preço. Exemplos: IPI e ICMS.
Contribuinte de direito é aquele que tem relação com o fisco, ele
entrega ao estado.
Contribuinte de fato é aquele que paga tributo.
- Fixos ou proporcionais: precisa arranjar um método para
descobrir quanto vai ser paga de tributo. Vou comprar um imóvel, tenho que
saber quanto vou pagar de imposto, ou quanto vou pagar de imposto de renda.
Geralmente se utiliza uma base de cálculo que vai haver a incidência de uma
alíquota. A base de cálculo do imposto de renda é a própria renda da pessoa, do
IPTU o próprio imóvel que se está cobrando. Tributo de carro, tantos por cento
em cima do valor do carro.
Se for utilizado a alíquota o imposto vai ser proporcional porque vai
variar, exemplo dado pelos carros, depende do carro vai ser um valor. Uma loja
que cobra 5% sobre o valor do produto será proporcional, pois depende do valor
do produto. Se todo carro pagasse 500 reais seria considerado fixo.
Fixo não vai haver essa proporcionalidade, independentemente da base
de cálculo o valor do tributo já é especifico. O imposto de serviço tem
alíquota fixa e proporcional. Independentemente do serviço tem alíquota , fixa.
Exemplo de médico, em tal cidade o médico paga um valor fixo, por exemplo
1.000, nesse caso não depende do tanto que trabalhou ou da pessoa do médico. Se
fosse tantos por cento em cima do que ele trabalhou, seria proporcional. Sendo
proporcional pode ser progressivo ou regressivo.
Fixos:é quando o valor do imposto é determinado em garantia
certa, independendo de cálculo. Exemplo: ISS - enquadramento por
estimativa anual.
Proporcionais: são caracterizados quando os impostos são
estabelecidos em percentagem única incidente sobre o valor da matéria
tributável. Varia de acordo com a base de cálculo. Exemplo: ITBI.
- Progressivos ou regressivos:
progressivo a alíquota cresce em razão da base de cálculo. Se tu ganha até 1000
tu paga 5%, de 1000 a 5000 paga 10%, e mais que usa paga 20%. Vai chegar num
valor que a porcentagem será a mesma, exemplo se ganha 5000 ou 20000 vai pagar
20%.
Um terreno vazio, a prefeitura pode aumentar o imposto para forçar que
o dono edifique o terreno.
Se a alíquota diminuir em razão da alíquota será regressivo. Imposto
não existe nenhum.
Progressivos:são os impostos cujas alíquotas são fixadas em
percentagens variáveis e crescentes. Exemplo: Imposto de Renda - Pessoa Física.
Regressivos:diz-se do imposto em que a alíquota diminui à
proporção que os valores sobre os quais incide são maiores.
- Ordinários ou extraordinários:
ordinários são os previstos na CF. os extraordinários são aqueles previstos
154, II, CF. A doutrina quem criou os extraordinários.
Art. 154, CF. A União poderá instituir:
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais
serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
- Residuais: aquilo que
pode ser cobrado sobre determinado imposto.
Artigo 154, I - mediante lei complementar, impostos não previstos no
artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou
base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
- Cumulativos ou
não-cumulativos
Cumulativos:diz-se de um imposto ou tributo que incide em todas
as etapas intermediárias dos processos produtivo e/ou de comercialização de
determinado bem, inclusive sobre o próprio imposto/tributo anteriormente pago,
da origem até o consumidor final, influindo na composição de seu custo e, em
conseqüência, na fixação de seu preço de venda.
Não cumulativos:diz-se do imposto/tributo que, na etapa
subseqüente dos processos produtivos e/ou de comercialização, não incide sobre
o mesmo imposto/tributo pago/recolhido na etapa anterior. Exemplos: IPI e
ICMS.
Art. 145, CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
Art. 16, CTN. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
- Taxas: tem três fatos geradores:
Enquanto o imposto é uma espécie de tributo cujo fato gerador
não está vinculado a nenhuma atividade estatal específica relativa ao
contribuinte, a taxa, pelo contrário, tem seu fato gerador vinculado a uma
atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Taxa é espécie de
tributo cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia ou o
serviço público, prestado ou posto à disposição do contribuinte. Em síntese,
taxa é espécie de tributo cujo fato gerador é o exercício regular do poder de
polícia, ou o serviço público, prestado ou posto à disposição do contribuinte.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
1) Exercício regular ao poder de policia: é
quando o estado desenvolve o exercício do poder de policia. Poder policia não é
poder da policia, é poder de fiscalização por parte do estado. o estado pode
normatizar determinada atividade.
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm
como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização,
efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula
a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da
produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de
polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável,
com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha
como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
2) Utilização efetiva de serviço público
especifico e divisível: se de alguma maneira utilizou, é utilizado.
3) Utilização potencial de serviço público
especifico e divisível: a utilização potencial se houver obrigatoriedade na
utilização de serviço, mesmo que ele não use, vai ser compelido ao pagamento do
serviço. Se tiver uma lei dizendo que é obrigatória e ele não usa, é potencial.
Será quando o serviço está em disposição, em pleno funcionamento, e tem lei que
diz que é obrigado e se ele não utilizar, ele será contribuinte.
O
contribuinte tem que ter condições de saber quanto ta pagando do que está
recebendo, tem que ser mensurável. A taxa tem que ter a condição de
mensurabilidade, tem que poder ser medida. O serviço tem que ser especifico E divisível.
Se o
estado fizer um fato gerador que não se vincula ao contribuinte será imposto.
Se for com vinculação será uma taxa. O estado está utilizando o poder de
policia e pra isso vai cobrar um tributo que será a taxa. Tem que analisar o
fato gerador pra ver se é imposto ou taxa.
A
“TIP” era uma taxa de iluminação pública que foi considerada como
inconstitucional, hoje não é mais cobrada.
Art. 149-A, CF Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir
contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de
iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se
refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir os seguintes tributos:
Art. 79, CTN. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77
consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam
postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos,
quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade,
ou de necessidades públicas;
III - divisíveis,
quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus
usuários.
Fato gerador: é sempre uma atividade estatal específica relativa
ao contribuinte. Envolve sempre os conceitos de poder de polícia e de serviço
público, que se situam no âmbito do direito administrativo.
PODER DE POLÍCIA
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina
da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de
polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável,
com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha
como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Poder de polícia não é atividade de administração e sim do
Estado. Exercendo o poder de polícia o Estado impõe restrições aos interesses
individuais em favor do interesse público, conciliando esses interesses. Como
exemplos de taxas nas quais o fato gerador é o exercício do poder podem ser
citadas a taxa de licença para localização e funcionamento, cobrada por
diversos municípios brasileiros de quem quer se estabelecer com qualquer
atividade empresarial; a taxa de licença para publicidade, cobrada dos que
utilizam os denominados outdoors e outras placas ou faixas com anúncios; a taxa
de licença para construções ou edificações.
SERVIÇO PÚBLICO
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77
consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam
postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas
de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente,
por parte de cada um dos seus usuários.
Serviço público é toda e qualquer atividade prestacional
realizada pelo Estado, ou por quem fizer suas vezes, para satisfazer, de modo
concreto e de forma direta, necessidades coletivas. Não se confunde com o poder
de polícia porque é sempre atividade prestacional de natureza material. Para
que o serviço público possa servir como fato gerador de taxa, deve ser
específico e divisível; prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição; e
utilizado, efetiva ou potencialmente pelo contribuinte.Quando se trata de
atividade provocada pelo contribuinte, individualmente, como acontece, por
exemplo, no caso do fornecimento de certidões ou da prestação de atividade
jurisdicional, para que induvidoso o caráter específico e divisível do serviço.
Por outro lado, serviço como o de iluminação pública, por exemplo, não nos
parece ser específico nem divisível, posto que seja usufruível por todos de
forma indistinta. Entende-se como prestado ao contribuinte o serviço que este
utiliza efetivamente, e posto à disposição do contribuinte aquele por este
apenas potencialmente utilizável. Os serviços consideram-se utilizados pelo
contribuinte efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; e
potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição
mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. Se o serviço não é
de utilização compulsória, só a sua utilização efetiva enseja a cobrança de
taxa. Se a utilização é compulsória, ainda que não ocorra efetivamente esse
utilização a taxa poderá ser cobrada. Em qualquer caso é indispensável que a
atividade estatal (serviço publico e divisível), encontre-se em efetivo
funcionamento. É condição indispensável para a cobrança da taxa a efetiva
existência do serviço à disposição do contribuinte. A taxa não pode ter base de
calculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impostos. É de toda
evidencia que a taxa não pode ter fato gerador idêntico ao de um imposto, pois
a diferença entre as duas espécies tributárias reside precisamente na diferença
da natureza dos respectivos fatos geradores. Assim, inteiramente desnecessária
é a restrição contida no referido dispositivo legal, porquanto, com ou sem ela,
nenhuma taxa poderia ter fato gerador idêntico ao de um imposto.
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir
contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de
iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Base de cálculo
Art. 145. § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
impostos.
As taxas não podem ter base de calculo própria de impostos. Não
é preciso que determinada grandeza tenha servido para incidência de impostos.
As taxas geralmente são estabelecidas em quantias prefixadas. Mas pode ocorrer
que o legislador prefira indicar uma base de cálculo e uma alíquota. Pode ainda
ocorrer que a determinação do valor da taxa seja feita em função de elementos
como, por exemplo, a área do imóvel, como acontece com a taxa de licença para
localização de estabelecimento comercial ou industrial. O valor da taxa, seja
fixado diretamente pela lei, seja estabelecido em função de algum critério
naquela estabelecido, há de estar sempre relacionado com a atividade estatal
específica que lhe constitui o fato gerador. Nada justifica uma taxa cuja
arrecadação total em determinado período ultrapasse significativamente o custo
da atividade estatal que lhe permite existir. Não importa o que o ente público
tributante vai fazer com o produto da arrecadação da taxa, para que ela seja
taxa.
Competente para instituir e cobrar taxa é a pessoa jurídica de
direito publico que seja competente para a realização da atividade à qual se
vincule o fato gerador respectivo.
- Contribuição de melhoria: o estado faz uma obra pública, e em
virtude disso ele cobra uma taxa. O estado fez uma obra, acontece uma despesa,
ele gasta, então tenta uma maneira de negar o imposto financeiro. Quando o
estado faz uma obra, abre a possibilidade da cobrança de um tributo para
compensar com as despesas. Ex: construção de uma ponta que faz divisa do
município. A obra não precisa estar completamente feita, mas tem que estar
realizada pelo menos algumas partes. Pode cobrar em partes, quando ela for
feita em partes. Não pode cobrar contribuição para financiar obra pública.
Decreto
lei 195/67: obras previstas taxativamente no artigo 2º. O que não tiver aqui
são obras que não ensejam a valorização, e assim possibilita a contribuição de
melhoria.
Art 2º, decreto 195/67: Será devida
a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade
privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização,
esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes,
túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido
inclusive tôdas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos,
instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em
geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de
comodidade pública;
V - proteção contra sêcas, inundações, erosão, ressacas, e de
saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e
canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e
melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive
desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art. 145, CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
Requisitos
materiais: obra pública (tem que ter sido realizada pelo estado); valorização
imobiliária (geralmente quando o estado coloca a obra, muitas vezes coloca pra
fazer crescer o município, quando um imóvel aumenta de valor, é valorizado).
Art. 81, CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas
respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras
públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a
despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra
resultar para cada imóvel beneficiado. (vai ser cobrado, proporcionalmente e
individualmente a valorização que cada imóvel teve).
Requisitos
formais:
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os
seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela
contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização
para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para
impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso
anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e
julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua
apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo
rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I,
pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores
individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá
ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu
pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir os seguintes tributos:
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do
imóvel do qual o contribuinte é proprietário, ou enfiteuta, desde que essa
valorização seja decorrente de obra pública. Não é a realização da obra publica
que gera a obrigação de pagar contribuição de melhoria. Essa obrigação só nasce
se da obra pública decorrer valorização, isto é, se da obra publica decorrer
aumento do valor do imóvel do contribuinte.
Decreto 195/67: Art. 1º
A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato
gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta
ou indiretamente por obras públicas.
Art. 2ºSerá
devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de
propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização,
esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes,
túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido
inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos,
instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em
geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade
pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de
saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e
canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e
melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive
desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Cálculo
A contribuição de melhoria relativa a cada imóvel é determinada
tomando a parcela do custo da obra, cujo custeio deva ser feito pelos
contribuintes, e fazendo-se o rateio desta pelos imóveis situados na zona
beneficiada, em função dos respectivos fatores individuais de valorização. O
valor da contribuição a ser paga por cada contribuinte não poderá ser superior
ao acréscimo de valor do imóvel respectivo, nem o total das contribuições arrecadadas
poderá ser superior ao custo da obra. Considerando que o montante da
valorização de cada imóvel não é de fácil determinação, tem-se que admitir
possa a autoridade administrativa fazer um arbitramento deste. A especificidade
da contribuição de melhoria reside em ser ela um instrumento pelo qual se
retira do proprietário do imóvel a vantagem adicional que ele, individualmente,
auferiu com a realização da obra pública, ou retira dela, pelo menos, o
equivalente ao custo da obra pública respectiva. Se o incremento de valor dos
imóveis, no total, é maior do que o custo da obra, prevalece este como limite
global. Os contribuintes serão, neste caso, beneficiados proporcionalmente. Se
a título de contribuição de melhoria a União, o Estado ou o Município cobra
mais do que o incremento de valor dos imóveis, ou cobra mais do que o custo da
obra pública, na verdade está cobrando imposto, e não contribuição de melhoria.
E, se cobra imposto que não se compreende em sua competência tributária, fere a
Constituição.
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas
respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras
públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a
despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra
resultar para cada imóvel beneficiado.
Requisitos para cobrança
O Art. 82 do CTN estabelece os requisitosmínimos a serem
observador pela lei instituidora da contribuição de melhoria. Assam a lei
ordinária da entidade tributante deverá determinar:
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os
seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela
contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização
para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para
impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso
anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e
julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua
apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo
rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I,
pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores
individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá
ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu
pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
Feito o lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do
montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos
elementos que integraram o respectivo cálculo.
Lançamento da contribuição
O lançamento da contribuição de melhoria é feito de ofício.
Antes do lançamento, porém, os requisitos acima devem ser observados. O
lançamento só é possível depois de executada a obra, embora seja admitido com a
conclusão parcial desta para justificar a cobrança da contribuição
relativamente aos imóveis em relação aos quais a obra se possa considerar
concluída. Ex.: na pavimentação de uma avenida, a contribuição pode ser lançada
em relação aos imóveis da área onde vai ficando pronta a pavimentação.
Decreto 195 Art 9º Executada a obra de
melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar
determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição
de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de
publicado o respectivo demonstrativo de custos.
AULA 14/04
- Empréstimos compulsórios: somente a União pode instituir empréstimos
compulsórios. Se tem uma despesa publica, as despesas extraordinárias serão em
casos de calamidade ou guerra externa. Se houve uma despesa extraordinária e
não é previsível, o estado tem que ter recursos. O estado com essas despesas
grandes, ele precisa de empréstimo compulsória, nós do estado emprestamos esse
valor ao estado. É quando o estado precisa de credito para aplicar em alguma
despesa extraordinária. Para guerra externa precisa dos princípios da
anterioridade e noventena.
Quando
tiver um investimento publico de caráter urgente e relevante interesse
nacional, é pra um investimento publico, uma obra publica que tenha que ser
feito rapidamente e o interesse é nacional.
Quem
ajudar no empréstimo compulsório tem que entrar com ação cobrando pois o estado
pode deixar de pagar, se não for “atrás”.
Se
houver uma guerra no Brasil, pra começar a cobrar o empréstimo compulsório
imediatamente tem que ser por LEI COMPLEMENTAR.
Somente a União pode instituir empréstimos compulsórios:
a)
Calamidades
públicas ou guerras extraordinárias. Se tem uma despesa ordinária, tem os
impostos. Agora se houve uma despesa extraordinária (não previsível), usam-se
os empréstimos compulsórios. É exceção
ao principio da anterioridade e da noventena.
b)
Investimento
público de caráter urgente e de relevante interesse nacional: Caráter publico e
urgente com interesse nacional.
SÚMULA 418, STF: O EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO NÃO É TRIBUTO, E SUA
ARRECADAÇÃO NÃO ESTÁ SUJEITA À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA.
Súmula
sem eficácia, foi editada pelo CF 67. O STF entende que empréstimo compulsório
é tributo. É instituído em lei. A cobrança se encaixa em tributo.
O
empréstimo compulsório é tributo sim, atualmente.
O
empréstimo compulsório encontra-se regulado no art. 148 da atual Constituição e
também, no que for cabível, no art. 15 do Código Tributário Nacional.
Em se
tratando de empréstimos compulsórios, há que se estabelecer distinção entre a
circunstância que autoriza a instituição e o fato gerador da respectiva
obrigação de pagar.
As
circunstâncias autorizadoras são os eventos, hoje previstos nos incisos do art.
148 da Constituição, que permitem a deflagração do processo político, que
elaborará a lei instituidora do empréstimo. Atualmente, (i) a guerra externa ou sua iminência, (ii) a calamidade pública ou
(iii) o investimento público de caráter urgente e de relevante interesse
nacional. Ou seja, trata-se de uma situação que por si só não gera qualquer
obrigação para os contribuintes. Ela apenas abre a possibilidade de órgãos
políticos federais – o Congresso Nacional e o Presidente da República –
impulsionarem o processo legislativo tendente à instituição do empréstimo.
O fato
gerador de um tributo, ou melhor, o fato gerador da obrigação tributária, é uma
hipótese prevista na respectiva lei instituidora, que, se concretizada, fará
surgir para o sujeito passivo o dever de entregar uma soma em dinheiro ao Poder
Público. Ou seja, é fato que gera, para o sujeito passivo, o dever de pagar.
Em se
tratando de empréstimos compulsórios, as circunstâncias autorizadoras da
instituição constam atualmente na Constituição. No entanto, os eventuais fatos
geradores não são mencionados na Carta, mas deverão ser definidos pela
respectiva lei instituidora.
O
empréstimo compulsório é considerado um tributo na doutrina brasileira, que
consiste na tomada compulsório de uma determinada quantia de dinheiro de quem é
contribuinte a título de empréstimo. O valor desse empréstimo é resgatado em um
prazo determinado e estabelecido pela lei. O empréstimo compulsório serve para atender
situações excepcionais. O passado do Brasil é cheio de empréstimos
compulsórios, e esses só foram devolvidos muito tempo depois, e de nada
adiantava porque o nosso país se encontrava em uma hiperinflação, então o
dinheiro que foi devolvido não representou nada. Por exemplo, no governo Sarney
houve a compra de carro novo e combustível, e segundo ele, seria devolvido ao consumidor
depois. Só foi devolvido para quem exigiu isso da justiça, e boa parte desse
dinheiro não apareceu até hoje. Esse foi um tipo de empréstimo compulsório que
como os outros, não foi de ajuda nenhuma para o povo em geral. O empréstimo
compulsório é para ser devolvido em um determinado tempo, mas como temos visto,
isso não acontece no Brasil, não da maneira como era para ser. E sem provas de
nada adianta, afinal, que provas se pode ter quanto ao acréscimo de preço no
combustível? E fica o dito pelo não dito mais uma vez.
Art, CF. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir
empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas
extraordinárias, decorrentes de calamidade
pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de
relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III,
"b". (EXCEÇÃO DO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE).
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo
compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE)
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República
poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de
imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
III - reservada a lei complementar;
- Contribuições sociais: está prevista no artigo 149, CF. São
conhecidas como contribuições especiais, e para fiscais. A função é para
fiscal.
-
No interesse da previdência social: INSS. Não se aplica o principio da
anterioridade. O da noventena sim.
Art. 195 § 6º - As contribuições sociais
de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias
da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se
lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
- No
interesse de categorias profissionais: OAB, CRM, SESI, CREA, CRO, SENAI
- Por
intervenção do domínio econômico: CIDE, FGTS, PIS
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas
áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo
do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o
dispositivo. (INTERESSE DE
CATEGORIAS PROFISSIONAIS E INTERVENÇÃO DO DOMINIO PUBLICO) tem que respeitar os
princípios da legalidade, irretroatividade, anterioridade e noventena. Se
for instituída com interesse de categoria ou intervenção, poderá cobrar em 1 de
janeiro de 2012.
§ 1º Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores,
para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o
art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores
titulares de cargos efetivos da União. (O estado pode somente para seus
funcionários. O governo só pode fazer para os funcionários do governo).
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio
econômico de que trata o caput deste artigo:
a) ad valorem, tendo por
base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de
importação, o valor aduaneiro;
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de
importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade,
de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes
dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
das seguintes contribuições sociais: (INTERESSE DA PREVIDENCIA SOCIAL) Tem
que respeitar o princípio da noventena, mas não se aplica o principio da
anterioridade.
Se for
instituída hoje com uma intervenção de categoria profissional poderá cobrar nos
próximos 90 dias, não é para o próximo ano, é pra esse.
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão
ser exigidas após decorridos noventa
dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou
modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (Irretroatividade)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou; (Anterioridade)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
(Noventena)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos
previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do
inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I,
153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos
previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Legalidade)
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir
contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de
iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se
refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (é facultado a Cozip
a cobrança de energia elétrica).
Hermenêutica:
o aplicador tem que achar uma maneira de resolver o conflito. Se por acaso
houver legislação especifica estaremos diante de uma modalidade de
interpretação. Cãso concreto o litígio, tendo legislação especifica.
O aplicador da lei tributaria vai ter que arranjar uma maneira
de resolver aquele conflito. Se por acaso houver legislação específica,
estaremos diante dos métodos de interpretação. Interpretação é quando há
legislação específica. Há também os métodos de integração, ou seja, é quando
não há legislação específica. Porem não se pode deixar de resolver o conflito
pela existência de lacunas. Pode utilizar a interpretação teleológica. Quando o
legislador faz uma legislação querendo resolver algum problema. Essas varias
interpretações é quando se tem legislação especifica.
- Interpretação: é quando há legislação
especifica.
- Integração: quando não há legislação
especifica.
Não
pode se deixar de resolver o litígio por falta de legislação, por meio de
lacunas. As questões extravagantes se integram para resolver o problema.
Pode
utilizar a interpretação teleológica. Quando o legislador faz uma legislação
querendo resolver algum problema. Essas varias interpretações é quando se tem
legislação especifica.
DECORAR
O ARTIGO 107; 108; 111
Art. 107, CTN. A legislação tributária será interpretada conforme o
disposto neste Capítulo. (Interpretação e integração)
Art. 108 PROOOOOOVA
DECORAAAAAAR!!!!. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente
para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem
indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de
direito tributário;
III - os princípios gerais de
direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não
poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não
poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Quando
não tem legislação especifica, tem que arrumar alguma coisa para resolver o
litígio. DECORAR A ORDEM SUCESSIVA!!!
Analogia
é algo semelhante, parecido. Se não tiver legislação especifica, pode usar uma
legislação extravagante, algo semelhante, parecido. Pode resolver por
benevolência, bondade.
Para
que possa cobrar, instituir tributo precisa de lei especifica. Só se cobra
tributo se estiver previsto em lei. Só a lei dispensa o pagamento do tributo,
não tem lei então vai ser cobrado.
É
necessário fazer interpretação literal em determinadas questões.
Art. 111 PROOOOOOOVAAA
DECORAAAARR!!. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha
sobre:
I - suspensão ou exclusão do
crédito tributário;
II - outorga de isenção; - -
já ta no I do 175 CTN
III - dispensa do cumprimento de
obrigações tributárias acessórias.
A interpretação é gramatical, literal.
Art. 112 PROOOVAAA!!! DECORAAAAR.
A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se
da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às
circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade,
ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade
aplicável, ou à sua graduação.
MODALIDADE DE SUSPENSÃO DO
DIREITO TRIBUTÁRIO... PROOOOOVAAA DECORAAAAR!!!
Art. 151. Suspendem a
exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante
integral;
III - as reclamações e os
recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo;
IV - a concessão de medida
liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida
liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das
obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
suspenso, ou dela conseqüentes.
Não emitiu nota fiscal, gera multa. O
descumprimento dessas obrigações assessorias gera multa também.
Art. 175 PROOOOVA!! DECORAAAAR. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo
crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
AULA 28/04
NOÇÕES GERAIS SOBRE IMPOSTOS
II – IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO
Competência: federal, pois pertence a União.
Função: predominantemente extrafiscal (extra a arrecadação, o estado está
preocupado em melhorar as condições, preocupado em resolver uma situação
anormal). Extrafiscal geralmente é para regular o estado, caso não queira que
um produto entre no nosso território porque é um preço muito baixo e sem
condições de nossa industria competir, ai aumenta o imposto e acaba não
entrando no país
Fato gerador: artigo 19 CTN (ficção jurídica:
desembaraço aduaneiro). Acontece na hora em que ele adentra no território
nacional, que pode ser pelo espaço aéreo ou marítimo. Quando adentra ocorre o
fato gerador. Ocorre no momento do desembaraço do aduaneiro, quando está
embaraçado, na hora em que o agente do Estado, na aera da Receita Federal
verifica a mercadoria com a nota fiscal verifica se a mercadoria corresponde
com a nota fiscal, ele autoriza que a mercadoria seja efetivamente utilizada
para uso no comercio do país. Facilita no sentido de ajudar no fato gerador. O
fato acontece num determinado momento mágico, que seria na hora que ele
efetivamente adentra no território nacional, que pode ser o espaço aéreo,
marítimo... a presidente pode alterar a alíquota ou mexer em tudo. Hoje a
presidenta aumenta a alíquota e amanhã o navio entra em território nacional a
alíquota vigente é a do dia, não importa se aumentou no dia antes.
Alíquotas: se a alíquota mudou ontem, hoje se o
navio passa já vale a nova alíquota para efeito de cálculos.
-
Específica: por exemplo, vai importar um veículo, o imposto é de certo valor
para cada veículo importado, o valor específico em moeda.
- Ad
valorem: quando for percentual, 10%, por exemplo.
Base de cálculo: grandeza que serve de base para realizar
o cálculo.
-
Específica: Se importar algum produto e levar em consideração uma unidade de
medida, por exemplo, tonelada, unidade, sacas, quantidade.
- Ad
valorem: valor do produto. Quando importa saca de trigo, essa saca custa 30
dólares. Utiliza para base de calculo o valor de cada saca. Não usa unidade de
medida.
Contribuinte: artigo 22 CTN. Quem arrematar vai pagar
o imposto de importação e mais o valor do produto.
Lançamento: por homologação.
Lançamento
pode ser de oficio, declaração ou por homologação. Por homologação o estado
coloca o contribuinte como se fosse funcionário do fisco, o contribuinte se
auto declara como contribuinte. Ele vai no banco paga e depois manda a
informação para o estado.
“Draw
Black”: regime de suspensão do pagamento do importo sobre a importação. O
Estado quer sempre exportar mais do que importa, é como se fosse um saldo na
balança. Sendo que o que “sobra” entre um valor e outro, vai para o Banco
Central. E os valores são somados, um mês após o outro, e nesse aspecto, tendo
mais exportação que importação, é mais confiável e o capital externo entra no
Brasil, tem mais confiança, o Brasil se desenvolve mais. Para poder exportar
determinado produto precisa importar alguma parcela dele. Por exemplo, o Brasil
exporta lâmpada, mas precisa importar o metal que vai ao redor, então tem que
importar e logo exporta as lâmpadas para o comercio exterior.
Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de
produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território
nacional. (esse produto que
entra no território nacional com origem internacional, tem que entrar com
destino nacional. Para facilitar a participação da receita, a ficção jurídica
ocorre no momento do desembaraço. Verificando a legalidade, a receita faz despacho
autorizando para que seja liberado o uso desse produto no território nacional).
Art. 22. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
IMPOSTO SOBRE EXPORTAÇÃO
Competência: federal, pois pertence a União.
Função: predominantemente extrafiscal (extra a arrecadação, o estado está
preocupado em melhorar as condições, preocupado em resolver uma situação
anormal). Extrafiscal geralmente é para regular o estado. Ele geralmente é para
regular o mercado, caso não queira que um produto entre no nosso território
porque é um preço muito baixo e sem condições de nossa indústria competir, ai
aumenta o imposto e acaba não entrando no país. Se tiver imposto sobre a exportação,
o recurso advindo desse imposto é para formar lastro cambial. É importante
mostrar para os países que temos uma “saúde financeira”.
Fato gerador: artigo 23 CTN. O imposto de exportação é
a saída dos produtos para o exterior.
Alíquotas: se a alíquota mudou ontem, hoje se o
navio passa já vale a nova alíquota para efeito de cálculos.
-
Específica: O imposto de exportação é a saída dos produtos para o exterior.
- Ad
valorem: quando for percentual, 10%, por exemplo.
Base de cálculo: grandeza que serve de base para realizar
o cálculo.
-
Específica: Se importar algum produto e levar em consideração uma unidade de
medida.
- Ad
valorem: valor do produto. Quando importa saca de trigo, essa saca custa 30
dólares. Utiliza para base de calculo o valor de cada saca. Não usa unidade de
medida.
Contribuinte: artigo 27 CTN. Quem arrematar vai pagar
o imposto de importação e mais o valor do produto.
Qualquer
pessoa pode exportar um produto.
Lançamento: por declaração.
Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação,
para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato
gerador a saída destes do território nacional. (saída do produto nacional para o exterior).
Art. 27. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei
a ele equiparar. (qualquer um
pode exportar. Só fazer malote e exportar pelo correio por exemplo).
IMPOSTO SOBRE A RENDA
Competência: federal, pois pertence a União.
Função: predominantemente fiscal. Se destaca como aquele de maior arrecadação
por parte da União. Também tem a função extrafiscal, no sentido de
redistribuição de riqueza. É cobrado daquelas pessoas que tem maior capacidade
econômica. Tributa mais quem tem mais capacidade econômica.
Fato gerador: artigo 43 CTN
Alíquotas:
-
Progressivas, se for no caso do imposto de renda da pessoa física se leva em
consideração a renda, se for pessoa jurídica é o lucro da empresa, em que vai
haver para a tributação da renda e do lucro são as alíquotas progressivas.
Dependendo do tipo de empresa tem adicional de 10% ou 30% mais 10% ante ao fato
de ter lucro progressivo. Pessoa jurídica sobre o lucro e física sobre a renda.
Base de cálculo:
-
Renda
-
Lucro: pode ser real, presumido ou arbitrado. LALUP, livro..
Contribuinte:
-
Pessoa física
-
Pessoa jurídica: a base de cálculo é lucro da empresa.
Lançamento: por declaração/homologação. Por
declaração começa a contar a partir do dia seguinte. Por homologação o prazo é
diferente.
A
doutrina diz que é por homologação e a receita diz que é por declaração.
Se a base for sobre o lucro:
Real: é para determinados tipos de formas suscitarias, para uma super
grande empresa. Se for grande empresa tem maiores condições e pode utilizar com
depreciação do lucro os prejuízos, como o gasto com computadores, veículos...
então se usa o lucro real, ou seja, se diminui os gastos para saber o lucro
real da empresa (LALUP) que seria como um livro de despesas.
Presumido:
Arbitrado:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos
de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade
econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.
IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
(IPI)
Competência: federal, pois pertence a União.
Função: predominantemente fiscal. Tem sido utilizado como aquele tributo que
possa arrecadar bastante. Apesar de ser fiscal também tem a extrafiscal, com
relação a seletividade. Seletividade significa em razão da essencialidade dos
produtos. Quanto mais superfulos tributação menor. Cigarro, brinquedos IPI
muito alto. O IPI deverá ser seletivo. O ICMS poderá ser seletivo. Artigo 153,
3º, I, CF.
Fato gerador: artigo 46 CTN
Alíquotas:
-
Ligadas a essencialidade (seletividade)
Base de cálculo: artigo 47, CTN
Contribuinte: artigo 51, CTN
Lançamento: por homologação.
A
industrialização pode ser por:
-
Transformação
-
Montagem: industria de montagem de carros.
-
Beneficiamento
-
Acondicionamento
-
Recondicionamento
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos
industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo
único do artigo 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a
leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se
industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe
modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como
definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:
a) do imposto sobre a importação;
a) do imposto sobre a importação;
b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele
exigíveis;
II - no caso do inciso II do artigo anterior:
II - no caso do inciso II do artigo anterior:
a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço
corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do
remetente;
III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da
arrematação.
Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça
aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se
contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial,
comerciante ou arrematante.
Art. 153, CF. Compete à União instituir impostos sobre: (IPI)
Art. 155, CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre: (ICMS)
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços;
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕE FINANCEIRAS
Competência: federal, pois pertence a União.
Função: predominantemente fiscal.
Fato gerador: artigo 63 CTN
Alíquotas:
-
Exceções. Legalidade/anterioridade/noventena
Base de cálculo: artigo 64, CTN
Contribuinte: artigo 66, CTN
Lançamento: por homologação.
Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de
crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores
mobiliários tem como fato gerador:
I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;
III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;
III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários,
a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.
Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida
no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do
título representativo de uma mesma operação de crédito.
Art. 64. A base de cálculo do imposto é:
I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação,
compreendendo o principal e os juros;
II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda
nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;
III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;
III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:
a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;
b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação
em Bolsa, como determinar a lei;
c) no pagamento ou resgate, o preço.
Art. 66. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação
tributada, como dispuser a lei.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL
RURAL
Competência: federal, pois pertence a União.
Função: predominantemente extrafiscal. A arrecadação é muito pequena.
Depende do tamanho do imóvel e do grau de utilidade do imóvel. Varia de 0,03%
até 20% dependendo do tamanho do imóvel e do grau.
Fato gerador: artigo 29 CTN
Alíquotas:
-
Confisco?
Base de cálculo: artigo 30, CTN
Contribuinte: artigo 31, CTN
Lançamento: por homologação, pois o contribuinte da
fazenda antecipa e manda para a receita.
Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial
rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel
por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do
Município.
Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.
Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o
titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Terra
contínua: sem confrontações.
Terra
contígua: separada por terras.
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