IPVA
(IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR):
Competência:
estadual/DF
Função:
predominantemente fiscal, há possibilidade de haver
a função extrafiscal. IPVA ecológico quando for carro GNV ou elétrico, como
polui menos, contribui menos também. Veiculo flex (álcool e gasolina), o estado
não adotou ainda imposto menor, pois o álcool polui mais que a gasolina.
Fato
gerador: propriedade de veículo automotor. O IPVA veio para
substituir a antiga TRU, para rodar com o veiculo tinha que pagar a TRU, agora
foi mudada para o IPVA.
Alíquota:
pode ser:
-
Fixa: quando o veiculo é zero é tantos por cento sobre
o valor do veiculo. Cada estado tem uma taxa diferente.
-Proporcional:
Base
de cálculo:
-
Fixa
-
Proporcional: é o valor da nota fiscal. Depende do valor do
veiculo.
Contribuinte:
presume-se o nome no documento “CRLV”. O veiculo é
um bem móvel, mas se presume que o contribuinte é o nome que está no documento
dele.
Lançamento:
ofício.
FINAL
PLACA
|
IPVA
|
LICENCIAMENTO
|
1
|
Janeiro
|
Março
|
2
|
Fevereiro
|
Abril
|
3
|
Março
|
Maio
|
4
|
Abril
|
Junho
|
5
|
Maio
|
Julho
|
6
|
Junho
|
Agosto
|
7
|
Julho
|
Setembro
|
8
|
Agosto
|
Outubro
|
9
|
Setembro
|
Novembro
|
10
|
Outubro
|
Novembro
|
ITCMD/CAUSA
MORTIS:
Competência:
estadual/DF
Função:
predominantemente fiscal
Fato
gerador: definido em lei estadual. Está relacionado com um
fato não oneroso.
Alíquota:
máxima definida pelo senado federal (artigo 155,
1º, IV, CF). Aqui no Brasil até 8%. A transmissao é causa mortis, não pode ser
oneroso.
Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
Base
de cálculo: fixada pela entidade tributante (valor de mercado)
Contribuinte:
- Herança:
herdeiros
- Doação: donatários
Lançamento:
declaração
ICMS
Competência:
estadual/DF
Função:
predominantemente fiscal
Fato
gerador: definido em lei estadual com base na LC 87/96
- Operações relativas
à
- Circulação de
mercadorias
- Serviços
- Bens destinados no
ativo fixo
Alíquota:
-
Internas: quando for o estado de SC que cobrar.
-
Externas: se o varejista compra mercadoria lá em SP, é SP que
vai cobrar. SP recebe um percentual, e SC também vai receber um percentual.
Base
de cálculo: valor na operação ou o preço do serviço. Quando faz
uma assinatura de TV, já está embutido no preço o ICMS.
Contribuinte:
- De
direito: aquele que tem uma relação jurídica.
- De
fato: nós. Quando compramos um notebook, no valor já está
embutido o ICMS, somos nós quem sofremos a dor do bolso, mas quem faz o efetivo
recolhimento é a loja.
Lançamento:
homologação.
IPTU
(IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA)
Competência:
municipal/CF. Pode ser dos dois.
Função:
predominantemente fiscal. Também existe a função
extrafiscal.
Fato
gerador: artigo 32, CTN. Se for na área rural, é do ITR, e
se for propriedade urbana é o IPTU.
Art. 32. O
imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e
territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei
civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Alíquota:
progressividade. Se o imóvel é edificado ele cobra
menos. Geralmente cobra mais quando não edificado, pois a prefeitura quer
forçar o contribuinte a edificar o imóvel.
- Artigo 182, 4º, II,
CF
- Artigo 156, 1º, CF.
Art. 182. A
política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal,
conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus
habitantes.
§ 4º - É
facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área
incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário
do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu
adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
§ 1º Sem
prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso
II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser
progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter
alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Base
de cálculo: artigo 33, CTN. Valor venal do imóvel, valor da
venda numa condição à vista.
Art. 33. A
base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Contribuinte:
artigo 34, CTN. Se quem tem a posse é o
proprietário, este vai ser o contribuinte.
Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio
útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Lançamento:
oficio. A prefeitura tem acesso a todos os dados
dos contribuintes.
INTERVIVOS
- ITBI
Competência:
municipal/DF
Função:
predominantemente fiscal. Pode também a
extrafiscal.
Fato
gerador: transmissão entre vivos a qualquer título por ato
oneroso. Tem que ter a onerosidade.
Alíquota:
lei municipal: não existe quanto ao máximo. Não tem
limite quanto a questão das alíquotas, como no outro que era de 8%. Geralmente
os municípios adotam 2%. Itapema cobra 3%. A prefeitura tem que cuidar para não
inviabilizar a venda de imóveis.
Base
de cálculo: valor venal, valor do imóvel.
Contribuinte:
qualquer das partes conforme dispuser a lei.
Lançamento:
declaração.
ISSQN
(IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA)
Competência:
municipal/DF
Função:
predominantemente fiscal
Fato
gerador: determinado em LC 116/03 (lista taxativa).
Substituiu o decreto 406, pois tanto o decreto quanto nesta lei, tem uma lista
que é taxativa que diz quais são os serviços que o município pode cobrar. Cada
município institui o seu ISS de acordo com a lei complementar.
Alíquota:
no decreto era de 10%, agora é no máximo de 5%
-
2%: no caso de construção civil.
-
5%: serviços em geral.
Base
de cálculo:
-
Fixa
-
Proporcional
Contribuinte:
-
Empresa: é o percentual sobre o valor da nota fiscal. No
caso da Socimed, os médicos pagam pra ela.
-
Trabalhador autônomo: valor de maneira fixa. Exemplo médicos
pagam tantos por cento para atuar no município.
Lançamento:
homologação.
SEGUNDA PROVA!!!
AULA 19/05/11
Obrigação e crédito
tributário olhar no livro do Brito Machado.
HIPOTESE DE INCIDENCIA
à FATO GERADOR à
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA à
OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA: o estado quer e precisa necessariamente cobrar
algum recurso para desenvolver as suas atividades. O bem comum, receita publica.
O estado para ter essa receita tributaria precisa exercer algumas coisas. As
mais importantes são as fontes materiais e reais. O que acontece do dia-a-dia
são ato, fato ou situação prevista na lei será tributado.
Ex: alguém morre e
deixa bem. Alguém faz uma doação. Esses fatos/atos não são tributáveis. A não
ser que o legislador coloque na lei tributaria que aquele ato será tributável.
Começa sem nada, sem tributação. Se o legislador um dia colocar na lei aquele
ato/fato. Chama-se hipótese de incidência. Precisa que aquilo que está previsto
na lei, aconteça no mundo fático.
Aquilo que antes era
uma hipótese de incidência, e realmente acontece, estamos diante de um fato
gerador. Se transforma em fato gerador, que é a concreção da hipótese de incidência.
Ainda não pode cobrar o tributo, mas com a ocorrência desse fato, instaura-se
automaticamente uma relação jurídica, que será o estado no polo ativo cobrando
alguma coisa, e no polo passivo alguém que terá que pagar ao estado. Com a
ocorrência desse fato gerado, instala-se a obrigação tributária. Requisitos de
natureza civil: agente capaz, objeto licito, forma escrita, não defeso em lei;
precisa dos requisitos pois tem acordo de vontades. A capacidade é o
discernimento, capacidade de decidir sobre o fato, se é bom ou não aquilo pra
mim. O tributo é cobrado de maneira compulsória/obrigatória, não precisa da
minha aceitação. Tem diferença entre obrigação tributaria e obrigação civil.
A obrigação tributária
se subdivide em:
- Principal:
adimplir/pagar tributo. Tem que entregar o recurso financeiro, pois ele não me
pertence, pertence ao estado. O estado é quem pode cobrar o tributo depois de
passado em lei. Arrecadar, recolher tributo para o estado.
- Acessória: é aquela
que não é principal, mas é tendente a realização da principal. Entra o fazer,
não fazer e tolerar. Não são de adimplir. É tendente a facilitar a arrecadação,
facilitar para que o estado possa receber essa obrigação.
Sujeitos da obrigação
tributária:
- Sujeito ativo
- estado com competência tributaria: tem competência legislativa plena.
- estado com capacidade tributaria:
- Sujeito passivo: é
aquele que tem que entregar o recurso financeiro. Pode ser o contribuinte, não
precisa ser sempre ele. Pode ser também o responsável tributário. No polo
passivo só através de lei, ela é quem determina quem é o contribuinte e quem é
o responsável. O contribuinte é aquela pessoa física ou jurídica que tem
relação direta com o fato gerador. Se a pessoa tiver uma relação pessoal e
direta será chamada de contribuinte. O contribuinte do IPTU é o propriedade do
território urbano. Responsável é aquela pessoa física e jurídica que não
reveste a capacidade de contribuinte, pois não tem a relação direta, mas teve
alguma relação com aquele fato gerador.
O responsável pode ser
responsável pela substituição que vai ser o substituto tributário, ou então
responsável por transferência.
A transferência pode
ser sucessão, solidariedade, ou subsidiariedade.
Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração
de lei, contrato social ou estatutos:
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 113. A
obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Fato gerador
instantâneo (ocorre de forma instantânea), continuado (todo ano se repete o
fato gerador. Ocorre em três impostos: ITR, IPTU, IPVA), e complexivo
(característica de um único imposto, o imposto de renda).
Art. 115.
Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da
legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure
obrigação principal.
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 122.
Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que
constituam o seu objeto.
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções
particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não
podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do
sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Art. 124.
São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 125.
Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da
solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Art. 129. O
disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela
referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que
relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 130. Os
créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade,
o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas
pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de
melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando
conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 131.
São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Vide Decreto Lei nº 28, de 1966)
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Vide Decreto Lei nº 28, de 1966)
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 132. A
pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à
data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas
ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou
seu
espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 133. A
pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão
social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao
fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I – integralmente (TOTALMENTE), se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. (ELE VENDER, E CONTINUA A EXPLORAÇÃO. OU DENTRO DE 6 MESES, ELES CONTINUAM A MESMA OU OUTRA ATIVIDADE).
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
I – integralmente (TOTALMENTE), se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. (ELE VENDER, E CONTINUA A EXPLORAÇÃO. OU DENTRO DE 6 MESES, ELES CONTINUAM A MESMA OU OUTRA ATIVIDADE).
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
Art. 134.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal
pelo contribuinte, respondem solidariamente
com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem
responsáveis: (A PESSOA QUE VAI ASSUMIR A RESPONSABILIDADE TEM QUE TER A MORA,
INTERVENÇAO OU OMISSAO).
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
AULA
26/05
O polo passivo pode
ser o contribuinte ou o responsável. Obrigação tributária é diferente da
obrigação civil. Não se estabelece responsabilidade caso haja quitação.
Quem adquire o bem , leva junto a responsabilidade.
Quem adquire leva a
responsabilidade total ou subsidiariedade (parcial).
Art. 135.
São pessoalmente responsáveis (PATRIMONIO PESSOAL) pelos créditos correspondentes
a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes
ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (ALGUEM POR INFRAÇÃO OU
EXCESSO DE MANDATO, ULTRAPASSA OS PODERES QUE LHE PERTENCEM)
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Todo salário a empresa
retira um percentual e envia para o INSS (fisco). Os sócios e gerentes podem
responder com seu patrimônio pessoal, se os da empresa não puderem cobrir. Para
os sócios a reponsabilidade é pessoal.
Art. 136.
Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da
legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Se foi dado data e não
pagou, vai vim uma multa. O estado utiliza varias políticas de arrecadação que
pode ser até de maneira indireta. O estado pode conceder descontos pela
antecipação do tributo. Ex: se pagar o IPTU até tal dia, ganha tantos por cento
de desconto. A multa também se encaixa na politica de arrecadação.
Art. 138. A
responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento
do tributo devido e dos juros de mora (PAGAMENTO TOTAL), ou do depósito
da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do
tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Se a empresa não pagou
o IPI que era de 10.000, e já venceu faz 1 ano e pouco. O contribuinte com medo
de que descubram, ele vai na receita e diz que por culpa dele mesmo quer pagar
aquele tributo, faz uma denuncia dele mesmo. Na receita tem um programa que
atualiza automaticamente o valor. A receita passa o valor certo pro
contribuinte e paga. A receita nesse caso de denuncia espontânea não pode
aplicar a multa.
A primeira coisa que o
fiscal faz quando chega na empresa ele faz um processo administrativo para
analisar determinado imposto. O dono da empresa assina o termo tomando ciência
da coisa.
A doutrina entende que
pode fazer o pagamento parcial, ao contrário do que diz o caput do artigo 138.
Se ocorreu o fato
gerador, ainda não pode cobrar, precisa de um procedimento adm chamado
lançamento. Sem o lançamento não se cobra tributo. Quando se cobra lançamento,
é constituído o crédito tributário. No lançamento o estado declara um direito
que ele tem.
Ex: alguém compra um
celular de 500.00, nesse valor já está embutido o valor dos tributos. Esse
tributo não pertence a empresa que está vendendo, mas sim ao estado. A empresa
fica com o lucro dela, e envia o tributo ao estado. O estado declara no
lançamento o direito que é dele, o valor do tributo.
Lançamento é o
procedimento adm privativa da área fazendária e é tendente a fazer, dizendo quem
é contribuinte, qual a alíquota, qual a base de calculo, qual o valor, e quando
deve ser feito o pagamento.
Ocorrido o fato
gerador, ele delimita o espaço no tempo, dizendo tudo que está dentro do
procedimento adm chamado de lançamento.
Art. 142. Compete
privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar
a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Só a autoridade
fazendária faz esse procedimento adm. Se a autoridade não fizer o lançamento
ocorrendo o fato gerador, ele pode ser penalizada pela responsabilidade
funcional.
Ex: se o cara morre,
gera o ITCMD. Dias após aparece o inventariante para declarar os bens do
sujeito. A alíquota desse imposto na data da morte era de 4%. Depois disso
passou para 8%. E agora vai ser feito o lançamento, a alíquota usada vai ser de
a de 4%.
Art. 144. O
lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Para calculo do
tributo, utiliza-se a legislação vigente da data no fato gerador. Mesmo que
tenha ficado mais gravoso, será usado o percentual da data do fato gerador. Se
tiver privilégios pode, salvo
se se tratar do percentual da data do fato gerador.
Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem
apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens
penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos,
comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e
entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao
registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e
do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam
cumprir a ordem judicial.
§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
Art. 145. O
lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em
virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
O lançamento pode ser:
- De oficio
- Por declaração
- Por homologação
O lançamento tem duas
fases: oficiosa (fase de elaboração, confecção do documento) e contenciosa
(fase que pode discutir, essa fase inicia com a notificação ao contribuinte).
Quando ele for citado,
inicia a fase contenciosa, ou seja, ele vai discutir do fato que ele está sendo
acusado, ou encaixado como réu.
Se o carnê sair com
erro, a autoridade pode lançar novo e ratificar o erro, enviando novo carnê.
Art. 149. O
lançamento é efetuado e revisto de ofício
pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine; (Se a lei diz que o lançamento vai ser de oficio, ele vai ser de oficio)
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; (se o contribuinte não se denuncie espontaneamente, o fisco é quem vai fazer e vai ter multa)
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; (se veio a autorização, mas o estado acha pouco, manda pro sujeito passivo que complemente com a informação. O fisco pode efetuar o lançamento de oficio)
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; (o contribuinte querendo fugir da declaração, deixa de prestar informação, comete um erro e fisco acabando descobrindo a situação. Se alguém auferiu uma renda de 100 mil reais, tira tantos por cento em cima desse valor. EX: se a receita descobrir que o tributo está atrasado, vem um lançamento de oficio)
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
I - quando a lei assim o determine; (Se a lei diz que o lançamento vai ser de oficio, ele vai ser de oficio)
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; (se o contribuinte não se denuncie espontaneamente, o fisco é quem vai fazer e vai ter multa)
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; (se veio a autorização, mas o estado acha pouco, manda pro sujeito passivo que complemente com a informação. O fisco pode efetuar o lançamento de oficio)
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; (o contribuinte querendo fugir da declaração, deixa de prestar informação, comete um erro e fisco acabando descobrindo a situação. Se alguém auferiu uma renda de 100 mil reais, tira tantos por cento em cima desse valor. EX: se a receita descobrir que o tributo está atrasado, vem um lançamento de oficio)
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Art.
147. O lançamento é efetuado com base na declaração
do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação
tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de
fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
O fisco só consegue fazer o lançamento se tiver as informações necessárias.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
O fisco só consegue fazer o lançamento se tiver as informações necessárias.
Se a informação não
for verdadeira, o funcionário do fisco pode arbitrar o valor. Esse arbitrar não
é ato arbitrário, mas sim dizer que o verdadeiro valor. Se a base de calculo é
uma, mas o funcionário coloca muito alto, não pode, tem que seguir a lei.
Art. 150. O
lançamento por homologação,
que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o
dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa,
opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Atribui a responsabilidade de maneira antecipada. Na hora que a autoridade fazendária homologa, é que acontece o fato gerador, antes não tinha ocorrido. Se a autoridade não homologar expressamente...
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Atribui a responsabilidade de maneira antecipada. Na hora que a autoridade fazendária homologa, é que acontece o fato gerador, antes não tinha ocorrido. Se a autoridade não homologar expressamente...
O estado não tem
funcionários suficientes para fiscalizar tudo que vem. A lei estabelece que
quando vem a informação e o estado não homologar expressamente com decurso de
prazo, se entende que está tacitamente homologado.
A homologação pode ser
expressa (quando a autoridade fiscalizar e concordar a homologar aquilo que foi
feito pelo contribuinte) e tácita (§4º - Além de dar garantia jurídica, dá uma
garantia econômica. No máximo 5 anos).
Não havendo fraude nem
simulação, decorrido 5 anos, considera-se tacitamente homologado.
O lançamento só ocorre
quando for homologado de alguma forma, e assim ocorre a extinção do crédito
tributário.
SUSPENSÃO
DO CRÉDITO TRIBITÁRIO
Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória; É A DILAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO. SE ESTÁ PREVISTO PARA O DIA 01 DE JUNHO, SE ELE DILATAR ESSE PAGAMENTO, ESTAMOS DIANTE DE MORATÓRIA.
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
I - moratória; É A DILAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO. SE ESTÁ PREVISTO PARA O DIA 01 DE JUNHO, SE ELE DILATAR ESSE PAGAMENTO, ESTAMOS DIANTE DE MORATÓRIA.
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
O estado para declarar
precisa constituir o seu direito. E a constituição é por lançamento. Um mês é o
prazo de exigibilidade. Esse prazo pode ser suspenso. O contribuinte é intimado
do lançamento, e tem até um mês depois para pagar, e esse prazo pode ser
suspenso por alguma forma/modalidade prevista do artigo 151.
Art. 152. A moratória somente pode ser
concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado; PODE ACONTECER UM FATO QUE A UNIAO VAI DILATAR UM PRAZO DE TRIBUTO DE OUTRO.
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior. SE A LEI ESTABELECE DE MANEIRA GERAL, BASTA A LEI ESTABELECER.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado; PODE ACONTECER UM FATO QUE A UNIAO VAI DILATAR UM PRAZO DE TRIBUTO DE OUTRO.
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior. SE A LEI ESTABELECE DE MANEIRA GERAL, BASTA A LEI ESTABELECER.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 153. A
lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter
individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Se a moratória pode
ser em numero de prestações, pq foi colocado o parcelamento depois? Pq os
últimos foram colocados depois de a lei estar vigorando. Quando não vencido o
prazo, pode vir uma lei e estabelecer a dilação. A moratória pode sem antes de
vencido o prazo.
Art. 155-A.
O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei
específica.
§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (PODE PARCELAR JUROS E MULTA)
§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
§ 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. (QUANDO A EMPRESA FALIU, PODE UTILIZAR ESSA CONDIÇÃO PARA QUE A EMPRESA CONTINUE COM SUAS ATIVIDADES)
§ 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (PODE PARCELAR JUROS E MULTA)
§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
§ 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. (QUANDO A EMPRESA FALIU, PODE UTILIZAR ESSA CONDIÇÃO PARA QUE A EMPRESA CONTINUE COM SUAS ATIVIDADES)
§ 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
Pode impugnar, fazer
recurso sem depositar nada. Mas, não é regra. Pode quando vincular a
possibilidade de discutir o deposito de determinado valor, pode não ter
direito. Quando não tem condições, pode ser suspenso o valor do deposito
recursal. Não pode vincular pelo menos na primeira vez que vai recorrer a
obrigatoriedade de depositar total ou parcialmente. Se ganhar, o prazo está
suspenso. Se perder, vai ter que atualizar o valor todo com juros e multa.
Na demanda, o polo
ativo é o estado. No polo passivo é o contribuinte.
O prazo não venceu,
mas o dinheiro foi deposito na conta do fisco. Isso não é deposito, pois o
fisco já pode utilizar esse dinheiro.
O efeito para o
contribuinte caso ele perca, não precisa atualizar pois já houve o pagamento na
época devida.
Pra cobrar do estado é
por precatório, nesse caso não. A lei estabeleceu que o estado tem 24 horas
para entregar o deposito atualizado pela taxa SELIC. Se eu depositei,
discutimos, e o juiz diz que eu estou correto. O fisco tem que devolver esse
dinheiro atualizado pela taxa.
Se não o cliente não
tem dinheiro para pagar o recurso entra com reclamação e recurso.
O que garante a
suspensão não é o pedido de mandado de segurança, precisa da liminar. Se eu
conseguir isso, dai posso pedir mandado de segurança. Cabe mandado de
segurança preventivo, mesmo não ocorrendo o fato gerador ainda? SIM, mas
precisa a medida liminar. Artigo 142, pu.
Art. 142.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido,
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade
cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Suspensão: 6
modalidades
Exclusão: 2
modalidades (anistia e isenção – art 175)
Art. 175.
Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
AULA 02/06/11
Quando o Estado realiza o lançamento ele realiza
seu direito. O crédito tributário é constituído pelo lançamento. Tem a fase de
elaboração de documentação e depois a contenciosa, que é quando o contribuinte
é informado da dívida.
Se não conseguir uma
das seis modalidades, vem o lançamento e é dado um prazo para pagamento. Se o
contribuinte quiser discutir geralmente faz por uma das 6 modalidades.
MODALIDADES
DE EXTINÇÃO
Quando o contribuinte
recebe o lançamento, efetua o recolhimento. Quando o lançamento é por
homologação, ocorre o fato gerador, e depois é realizado o lançamento. Quando é
realizado o lançamento, é que constitui o crédito tributário.
Art. 156.
Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
Art. 157. A
imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É
FORMADO POR UM VALOR RELACIONADO AO TRIBUTO. TEM UM IMOVEL E UM VALOR, VAI NA
PREFEITURA E BOTA 2% SOBRE O VALOR, E VAI TÁ NO IPTU. O CREDITO PODE TER
FORMADO TAMBEM COM UM VALOR DE MULTA. SE ERA PRA RECOLHER NUM DIA E NÃO FOI
FEITO.VALOR DO TRIBUTO MAIS A MULTA. SE DEMORAR MUITO TEMPO, VAI TER MAIS OS
JUROS. O CREDITO É FORMADO POR JUROS E MULTA.
Art. 158. O
pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
PODE VIR NO CARNE DE
IPTU POR EXEMPLO MAIS UMA TAXA. O IMOVEL ESTÁ DEVENDO UMA TAXA E MAIS UMA
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. O PAGAMENTO DO IPTU NÃO PRESUME QUE HOUVE PAGAMENTO
DE OUTROS TRIBUTOS.
Art. 160.
Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do
crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo
notificado do lançamento.
Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.
Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.
GERALMENTE JUNTO COM O
LANÇAMENTO, VEM UMA DATA PARA PAGAMENTO. PRESUME-SE 30 DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO
DO CONTRIBUINTE.
ESSA ANTECIPAÇÃO É PREVISTA EM LEI.
ESSA ANTECIPAÇÃO É PREVISTA EM LEI.
Art. 161. O
crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja
qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das
penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas
nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
SE NÃO PAGAR NA DATA, É ACRESCIDO DE JUROS E MULTA. OCORREU O LANÇAMENTO, TEM DATA DE ADIMPLEMENTEO. NESSA DATA TEM QUE PAGAR, SE NÃO TEM MULTA E JUROS. A CONSULTA É O INSTITUTO DO DIREITO TRIBUTARIO. SE ESSA SITUAÇÃO ACONTECER, O CONTRIBUINTE RECEBER O LANÇAMENTO E NÃO CONCORDA COM AQUILO. SERIA UMA DUVIDA PERTINENTE, VAI NA FAZENDA PUBLICA, PROTOCOLA UMA CONSULTA, SE PROTOCOLA ANTES DE VENCIDO O PRAZO, E ESSA CONSULTA É ADIMITIDA. TEM QUE SER UMA DUVIDA PERTINENTE. A EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA, ENQUANTO NÃO VIER A RESPOSTA DO FISCO, O PRAZO NÃO VENCE. SE VIER A RESPOSTA E DIZER QUE ELE ESTÁ CERTO E NÃO PRECISA PAGAR, NA HORA QUE ELE FOR NOTIFICADO DO RESULTADO DESSA CONSULTA, ABRE O PRAZO DE 30 DIAS PARA QUE ELE EFETUAR O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. TEM UM DECRETO DA DECADA DE 70, VEM REGULAR EM NIVEL FEDERAL A CONSULTA. SE NÃO TIVER REGRAMENTO EM NIVEL ESTADUAL OU MUNICIPAL, PODE UTILIZAR POR ANALOGIA ESSE DECRETO.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
SE NÃO PAGAR NA DATA, É ACRESCIDO DE JUROS E MULTA. OCORREU O LANÇAMENTO, TEM DATA DE ADIMPLEMENTEO. NESSA DATA TEM QUE PAGAR, SE NÃO TEM MULTA E JUROS. A CONSULTA É O INSTITUTO DO DIREITO TRIBUTARIO. SE ESSA SITUAÇÃO ACONTECER, O CONTRIBUINTE RECEBER O LANÇAMENTO E NÃO CONCORDA COM AQUILO. SERIA UMA DUVIDA PERTINENTE, VAI NA FAZENDA PUBLICA, PROTOCOLA UMA CONSULTA, SE PROTOCOLA ANTES DE VENCIDO O PRAZO, E ESSA CONSULTA É ADIMITIDA. TEM QUE SER UMA DUVIDA PERTINENTE. A EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA, ENQUANTO NÃO VIER A RESPOSTA DO FISCO, O PRAZO NÃO VENCE. SE VIER A RESPOSTA E DIZER QUE ELE ESTÁ CERTO E NÃO PRECISA PAGAR, NA HORA QUE ELE FOR NOTIFICADO DO RESULTADO DESSA CONSULTA, ABRE O PRAZO DE 30 DIAS PARA QUE ELE EFETUAR O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. TEM UM DECRETO DA DECADA DE 70, VEM REGULAR EM NIVEL FEDERAL A CONSULTA. SE NÃO TIVER REGRAMENTO EM NIVEL ESTADUAL OU MUNICIPAL, PODE UTILIZAR POR ANALOGIA ESSE DECRETO.
Art. 162. O pagamento é efetuado:
I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
§ 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.
§ 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
§ 3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no artigo 150.
§ 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.
§ 5º O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.
ESTAMPILHA MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
§ 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.
§ 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
§ 3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no artigo 150.
§ 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.
§ 5º O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.
ESTAMPILHA MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DECADÊNCIA:
decadência é a perda do direito. O direito do
estado é de cobrar o tributo, é o credito tributário. Ocorrido o fato gerador,
tem que realizar o lançamento dentro de um prazo, se não fizer decai o direito.
E não poderá constituir o direito que o estado precisa unilateralmente
declarar. Se já houve o lançamento não se fala mais em decadência. A
partir do inadimplemento faz nascer para o estado de acionar. O estado tem 5
anos para realizar o lançamento.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública
constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Qualquer fato gerador
acontecido em 2011, pode ser feito o lançamento nesse período. Começa a contra
o prazo decadencial de 5 anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte.
Se foi em 02/06/2011,
decai no dia 31/12/2016. No dia 01/01/2017 já não pode mais.
Recebeu o lançamento
em 01 de maio, ficou puto. Entra com uma ação se a prefeitura não quiser
modificar, vem uma decisão atacando o credito tributário e a obrigação
tributaria (inexiste). Pode haver também uma decisão no sentido de
desconstituir esse credito tributário formal.
Se a decisão atacar a
materialidade, pode ajuizar a ação mas sempre notificando o devedor.
Se atacar tão somente
a forma, a obrigação subsiste, abre um prazo de 5 anos para que a fazenda possa
realizar o lançamento.
Ex: lançamento de
2005, 02 de junho de 2010, dentro do prazo a fazenda realiza o lançamento e não
notifica o contribuinte. 02 de junho de 2011 foi proposta a ação. Digamos que
02 de junho de 2013 transita em julgado essa decisão judicial que veio a
desconstituir por vicio de formalidade, atacou só o credito e não a forma, tem
mais 5 anos para a fazenda publica.
Tem o prazo de graça,
mas não ocorre se a fazendo descobrir o fato gerador. O contribuinte não
consegue fazer a notificação, e o prazo não é mais no exercício do dia seguinte.
Começa a contar do prazo da efetiva notificação.
Entre 2 de junho e 1
de janeiro do ano seguinte. Ele notifica o contribuinte em setembro. O prazo
não é mais em junho e sim em setembro.
PRESCRIÇÃO:
começa a partir do inadimplemento. A constituição definitiva pode acontecer com
prazos diferentes. O prazo é de 5 anos. Prescrição em divida ativa, depois tem
que fazer a extração da CDA. Pega essa CDA cola numa petição inicial e assina e
encaminha. Tem os requisitos certos dizendo quem é o contribuinte, os juros,
como foi feito a cobrança.
Art. 174. A ação para a cobrança do
crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Interrompe: apaga todo
o prazo que já tinha passado. Na hora que o juiz despacha, ocorre a interrupção
não precisa mais a citação pessoal. Lei 6.830, artigo 8º, §2º.
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias,
pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de
Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
Art. 146,
CF. Cabe à lei complementar:
III -
estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente
sobre:
b)
obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
O CTN é lei
complementar. A lei 6.830 é lei ordinária dispondo de matéria afeta a lei
complementar, não pode isso. Na doutrina concluíram que veio após a CF,
consequentemente ela não pode dispor sobre prescrição.
Art. 164. A importância de crédito
tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; (TEM QUE ESTAR DE ACORDO COM OS PRINCIPIOS E SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS)
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. (IMPOSTO SOBRE SERVIÇO É COBRADO PELO MUNICIPIO)
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; (TEM QUE ESTAR DE ACORDO COM OS PRINCIPIOS E SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS)
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. (IMPOSTO SOBRE SERVIÇO É COBRADO PELO MUNICIPIO)
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
A prescrição é uma das
modalidades de extinção do débito tributário. E consequentemente não existe
mais o crédito e o direito de ação. O crédito está extinto.
O fisco cobra
determinado valor e tu acha que o calor é muito alto, tu pode consignar o
pagamento.
Mesmo assim o estado pode inscrever na CDA e
ajuizar a ação. Se dos 10 mil ele consignou 5 mil, eles vão ensejar juros
moratórios...
Art. 165. O sujeito passivo tem direito,
independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do
tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no
§ 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
SE HOUVE PAGAMENTO INDEVIDO, PODE REPETIR ESSE
PAGAMENTO, RECEBER DE VOLTA ESSE RECURSO FINANCEIRO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. QUER DIZER QUE INDEPENDENTEMENTE DO MOTIVO, SE PAGOU
TRIBUTO INDEVIDO OU VALOR A MAIS, TEM DIREITO DE RECEBER DE VOLTA. NÃO É MORAL
A ADM PUBLICA FICAR COM RECURSO FINANCEIRO QUE NÃO LHE PERTENCE.
PODE REPETIR ESSE
TRIBUTO, PEGAR ESSE VALOR DE VOLTA.
SE O ESTADO COBRA
ALGUMA COISA, E EU ACHO QUE NÃO É CERTO. ENTRO COM RECURSO, A DECISAO DESSE
RECURSO É QUE EU DEVO PAGAR ESSE TRIBUTO E CONTINUO DISCUTINDO. PAGOU, PODE
PEGAR RECURSO FINANCEIRO. RECORREU, A ADM DIZ QUE ELE DEVE EFETUAR, ELE PAGA E
RECORRE JUDICIALMENTE. VEM A DECISAO DIZENDO QUE TEM QUE ANULAR, E O
CONTRIBUINTE TEM DIREITO DE RECEBER O QUE PAGOU DE VOLTA.
Art. 168. O direito de pleitear a
restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação
anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. (1 ANO).
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. (1 ANO).
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
COMPENSAÇÃO. QUER DIZE QUE O CONTRIBUINTE TEM O DIREITO DE FAZER AUTORIZAÇÃO DE CONTAS.
EX: ESTOU DEVENDO 10 REAIS PRA BIA, E ELA ESTÁ ME
DEVENDO 5. EU DOU 5 E ACABA AS DIVIDAS.
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
REMISSÃO SIGNIFICA PERDÃO. SÃO 5 ANOS DE
PRESCRIÇÃO. PODE JUNTAR TUDO QUE NÃO PAGOU NESSES 5 ANOS, E QUANDO ESTIVER
QUASE VENCENDO, PROPOE JUNTO NUMA AÇÃO SÓ.
SE PAGAR O IPTU DOS
ANOS ATRASADOS, TEM 50% DE DESCONTO EM CIMA DAS MULTAS E JUROS, O TRIBUTO NÃO
MUDA.
EXCLUSÃO:
está prevista no artigo 175 do CTN.
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
Existe a possibilidade
de excluir o fato gerador, que vai formar o credito tributário. Se quiser
excluir o fato gerador da multa é anistia. E quando for exclusão do fato
gerador do tributo, calculo do tributo estamos diante da isenção.
Art. 176. A isenção, ainda quando
prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e
requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo
caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Para suspender,
extinguir ou excluir deve ser necessariamente ser por meio de lei (artigo 97,
inciso VI).
VI - as hipóteses
de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou
redução de penalidades.
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer
tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
Pode ser
revogada a qualquer tempo, a não ser que tenha duas condições: ser concedida
sobre prazo certo e sob determinadas condições.
Art. 179. A isenção, quando não concedida
em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade
administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou
contrato para concessão.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Se o contribuinte for maior de 60 anos, apenas um
imóvel e uma renda de até 2 salários mínimos pode ser concedido a isenção de
pagamento.
Assim como o contribuinte deficiente físico de
pagar os documentos do carro.
Isenção autônoma ou autonômica e heterônoma ou
heteronômica.
O ente público que é dotado de competência para
cobrar tributo pode conceder isenção de cobrar os tributos, através de lei.
Quando acontece é isenção autônoma ou autonômica.
Um determinado ente público concede isenção do
tributo dos outros, que é a heterônoma. Isenção de outro ente federado.
No Brasil é proibido, art. 151, III da CF. Art.
151. É vedado à União:
III - instituir isenções de tributos da
competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Mas tem exceção: art. 155, §2º, XII, “e” da CF.
Art. 155. Compete aos Estados e ao
Distrito Federal instituir impostos sobre:
§ 2.º O imposto previsto no inciso II
atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
e) excluir da incidência do imposto, nas
exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no
inciso X, "a"
Imposto não é penalidade, não é anistia, então é
isenção.
A União concede
isenção do ICMS.
AULA 30/06/11
Isenção X Imunidade
Incidência X Não incidência
A movimentação financeira está fora do campo de
incidência, mas o legislador pode concentrar esse foco de incidência. Quando o
estado diz que não incidirá sobre, não precisaria, se chama de não incidência
qualificada.
Isenção (artigo 175) é uma maneira de excluir esse
fato gerador. Pessoa com deficiência física e que tenha veiculo adaptado pra
ela, o fato gerador é excluído. A isenção está dentro do campo de incidência, e
não projeta no mundo fático. Quando se fala em imunidades está na CF.
Quatro modalidades de imunidade:
- Recíproca
- Templos de qualquer culto: o Brasil não tem
religião oficial.
- Partidos políticos, sindicatos dos trabalhadores:
sindicato patronal não está escrito na lei, mas entram também.
- Instituições sociais e de ensino sem fins
lucrativos: todas as instituições deveriam ser imunes.
- Livro, jornal, periódico e o papel destinado a
sua impressão
Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei
que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos
antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que
haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da
data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o
disposto na alínea b;
IV - utilizar tributo com efeito de
confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas
ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a
cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos
outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos
partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel
destinado a sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso III, b, não
se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154,
II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos
nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de
cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
§ 2º - A vedação do inciso VI,
"a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º - As vedações do inciso VI,
"a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e
aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º - As vedações expressas no inciso
VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a
renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas.
§ 5º - A lei determinará medidas para que
os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre
mercadorias e serviços.
§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção,
redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou
remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido
mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito
passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de
imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente,
assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se
realize o fato gerador presumido.
Entes federados: União, estados, munícipios e DF.
Não pode cobrar tributos que recaia sobre patrimônio, renda, serviço.
Art.
9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;
II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
IV - cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;
d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
§ 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.
I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;
II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
IV - cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;
d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
§ 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.
Art.
14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à
observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
DEPOIS DISSO, A FAZENDA
PUBLICA PODE FISCALIZAR. SE NÃO FISCALIZAR ACONTECE O PREVISTO NO §1º, E DEIXA
DE SER INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
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