Da
Propriedade em Geral
Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo
correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o
proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura
ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
O uso da
propriedade está limitado ao uso normal, em profundidades e altura, ou seja,
posso cavar um poço artesiano ou mesmo construir um edifício e isso é uso
normal. Só poderá alguém se opor quando estiver sofrendo algum prejuízo (obra
perigosa).
Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais
recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos
arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os
recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não
submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.
Jazida é um mineral que ainda não foi explorado.
Mina é uma jazida aberta ou seja, está se explorando.
Art. 176 CF: As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta
da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União,
garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
Art. 177 CF. Constituem
monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra
das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em
contrário.
Da Descoberta
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao
dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por
encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade
competente.
COISA ALHEIA PERDIDA: PERTENCE A ALGUÉM, EMBORA ESTÁ PERDIDO. DIFERENTE DA COISA ABANDONADA QUE NÃO É MAIS
DE NINGUÉM. A presunção está relacionada a coisa perdida. Mais as
circunstancias podem provar o contrário. A posse da coisa abandonada é
originária.
Quem achar poderá devolver ao dono, ou autoridade competente
(policia civil).
Art. 1.234. Aquele que restituir a
coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa
não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que
houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir
abandoná-la.
Parágrafo único. Na determinação do
montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor
para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria
este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.
O valor da restituição não poderá ser inferior a 5% do valor da
coisa, e ser indenizado pelos valores gastos para achar o dono.
Art. 1.235. O descobridor responde
pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver
procedido com dolo. SOMENTE RESPONDERÁ POR DOLO. DE FORMA CULPOSA NÃO RESPONDE.
Art. 1.236. A autoridade competente
dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de
informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.
Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da
divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem
comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e,
deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o
remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.
Parágrafo único. Sendo de diminuto
valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou. O
MUNICÍPIO DEVE DISPOR. TRANSFERE-SE A PROPRIEDADE.
Da Usucapião
É uma forma de prescrição aquisitiva da
propriedade, e sempre decorrerá do exercício da posse. São requisitos: POSSE,
TEMPO, COISA DETERMINADA. DEVE SER BENS CORPÓREOS (NÃO PODE USOCAPIR DIREITO).
Quanto maior o lapso temporal, menor os
requisitos. Em relação ao proprietário é uma forma de prescrição, e ao
possuidor ele vai adquirindo a propriedade. Enquanto o proprietário perde o
possuidor adquire.
Art. 1.238. Aquele que, por quinze
anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a
propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que
assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no
Cartório de Registro de Imóveis. CHAMADA DE USOCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
USOCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA REQUISITOS:pode
ser urbana, ou rural.
·
TEMPO: 15 anos.
·
SEM INTERRUPÇÃO: se abandonar
perderá todo o tempo anterior exercido, já se emprestar ou locar para alguém
não perde.
·
SEM OPOSIÇÃO:é a posse mansa e pacífica. Quebrando esse requisito se
tiver uma notificação extrajudicial ou judicial, ou através de uns capangas que
vão pra tentar tirar.
·
POSSUIR COMO SEU: animus domini. Ter a coisa para si, como se sua fosse.
O ônus da prova é do autor (possuidor). Ele deve demosntrar o seu animus
domini.
·
INDEPENDENCIA DE JUSTO TÍTUO E BOA FÉ: justo título é o documento hábil
para transferir a propriedade se ele não estivesse viciado. Boa fé é o
desconhecimento do vício.
A principal
característica da sentença de usucapião é declarativa e constitutiva, pois
declara o direito do autor e constitui o autor como proprietário, pois ela é o
documento hábil para transferência da propriedade.
O paragrafo único
trata da usucapião extraordinária especial.
Parágrafo único. O
prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver
estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou
serviços de caráter produtivo.
USOCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ESPECIAL: pode ser urbana ou rural. Mantém os
mesmos requisitos da acima acrescido os abaixos:
·
TEMPO: 10 anos.
·
MORADIA HABITUAL: pode haver outras.
·
OBRAS / SERVIÇOS DE CARATER PRODUTIVO: loja, fabrica de fundo de
quintal.
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou
urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de
terra em zona rural não superior a cinqüentahectares, tornando-a produtiva por
seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a
propriedade.
USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL: somente imóvel rural e somente uma vez.
·
TEMPO: 5 anos.
·
POSSUIDOR não seja proprietário de qualquer imóvel urbano ou
rural.
·
POSSUIR COMO SUA: animus domini.
·
SEM OPOSIÇÃO: posse mansa e pacífica.
·
ZONA RURAL: contido no plano diretor do município. Se o plano
diretor mudar de rural para urbana, se o autor já tiver cumprido o prazo é
direito adquirdo, caso não tenha deve buscar outro tipo de usocapião.
·
NÃO SUPERIOR A 50 HECTARES. Se for maior ele pode abrir mão. O
limite mínimo deve obedecer o tamanho do módulo rural.
·
INITERRUPÇÃO:
·
PRODUTIVA PELO SEU TRABALHO OU DE SUA FAMÍLIA: aqui quando tiver
comprado algum período de tempo de posse, não é possível somar a sua.
·
TENDO NELA SUA MORADIA: se morar de casa alugada em outro lugar
não vale.
[1]Art. 1.240. Aquele
que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros
quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para
sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
USOCAPIÃO ESPECIAL URBANA:
·
POSSUIR COMO SUA: animus domini (requisito para toda usocapião).
·
ÁREA URBANA: imóvel urbano.
·
ÁREA INFERIOR A 250 METROS QUADRADOS:
·
TEMPO DE 5 ANOS:
·
ININTERRUPÇÃO:
·
SEM OPOSIÇÃO: tem que ser mansa.
·
USO PARA MORADIA DA FAMÍLIA:
·
POSSUIDOR NÃO PODE SER PROPRIETÁRIO DE OUTRO IMÓVEL: urbano ou rural.
§ 1o O título de
domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
§ 2o O direito
previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais
de uma vez.
Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer
ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A declaração obtida na
forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de
Registro de Imóveis.
USUCAPIÃO ORDINÁRIA
Art. 1.242. Adquire também a
propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo
título e boa-fé, o possuir por dez anos.
REQUISITOS:
·
Justo Título: é um
documento que seria hábil para transferir a propriedade, porém ele possui um
vício. Escritura pública, Contrato de compra e venda, Recibo.
·
Boa fé:se presume diante do desconhecimento do
vício, ou seja, se esta de boa até ter ciência do vício.
·
TEMPO: 10 anos
·
ININTERRUPTA:
·
SEM OPOSIÇÃO:
·
ANIMUS DOMINI:
A diferença para usucapião
extraordinária é o lapso temporal, justo título e boa fé.
A morte revoga qualquer procuração.
O espólio não tem representante, tem
sim inventariante.
Parágrafo único. Será de cinco anos o
prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente,
com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada
posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua
moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
REQUISITOS:
·
5 ANOS:
·
ADQUIRIDO ONEROSAMENTE:
·
CANCELAMENTO POSTERIOR ATRAVEZ DE ANULAÇÃO:
Art. 1.243. O possuidor pode, para o
fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua
posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas,
pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
ACESSO POSSESIONES: é a possibilidade de somar as posses
anteriores para fim de contagem do prazo. Exemplo: compra de posse (alguns
usocapião não pode). Tem que haver a transferência da posse.
Art. 1.207. O sucessor universal
continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é
facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. O HERDEIRO
PODE SOMAR A POSSE QUE HERDOU. Se deixou só um herdeiro é universal. Só será
herdeiro singular quando for por testamento.
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto
quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a
prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
·
Na vigência da sociedade conjugal não corre prescrição;
·
entre ascendentes e descendentes;
·
entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores;
·
contra os incapazes. OU SEJA, ENQUANTO O HERDEIRO NÃO COMPLETAR 18
ANOS NÀO PODE USUCAPIR BEM DE MENOR.
O prazo da usucapião não corre havendo causa suspensiva ou
interruptiva da prescrição.
Art. 1.240A: USUCAPIÃO FAMILIAR.
·
TEMPO : 02 anos.
·
POSSE CONTÍNUA:
·
SEM OPOSIÇÃO:
·
POSSE DIRETA:
·
NÃO SUPERIOR A 250 M2:
·
IMÓVEL URBANO:
·
MEAÇÃO:
Essa usocapião é só para a meação. O imóvel ou a posse já tinha
que pertencer ao casal.
O artigo fala no abando no do lar. O
que se entende por abandono?
Da Aquisição pelo Registro do Título
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a
propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1o Enquanto não se
registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do
imóvel.
§ 2o Enquanto não se
promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o
respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do
imóvel.
Art. 1.246. O registro é eficaz desde o
momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar
no protocolo.
Art. 1.247. Se o teor do registro não
exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro,
poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do
título do terceiro adquirente.
Da Aquisição por Acessão
Podem
ser: Ilhas, aluvião, avulsão, álveo abandonado, Construções e Plantações,
Acessão é
acrescer, somar. Logo só pode adquirir por acessão aquele que já possui uma
propriedade a qual venha a se somar.
Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I - por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de álveo;
V - por plantações ou construções.
Das Ilhas
Art. 1.249. As ilhas que se formarem em
correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos
fronteiros, observadas as regras seguintes:
I - as que se formarem no meio do rio
consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de
ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o
álveo em duas partes iguais;
II - as que se formarem entre a
referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos
ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;
III - as que se formarem pelo
desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários
dos terrenos à custa dos quais se constituíram.
Ribeirinho são os proprietários que moram a beira do rio. Esses
rios deve ser particular. Considera-se público o rio navegável.
Testada é a linha imaginária de frente do imóvel para o rio.
Alveo é a linha imaginária que mede a distancia entre uma margem e
outra. Logo se surgir uma ilha no meio do rio não público, será dividida ao
meio entre os dois proprietários da frente, ou seja, os “testeiros”.
Se se formar não no meio do rio, mais em uma berada, pertencerá ao
morador da frente.
Se se formar um braço, pertencerá a ele também.
Esse novo pedaço de terra pode ser registrado.
Da Aluvião
Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por
depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio
das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de
prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da
testada de cada um sobre a antiga margem.
Não pode colocar aterros. Tem que ser natural. Quando ocorrer a
ilha ou aluvião será preponderado aquele que ocorrer primeiro.
Da Avulsão
Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se
destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade
do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um
ano, ninguém houver reclamado.
Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do
prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a
parte acrescida.
PODE SER POR UM ATO DE TERCEIRO QUE DESMANCHA UM MURO, POR
EXEMPLO, OU O DESMORONAMENTO POR CULPA DE ALGUÉM.
Lembra-se a ideia de desmoronamento, ocorre de forma violenta,
repentina, quando desmorona algo, e esse algo vem parar no meu imóvel. Neste
caso deve indenizar o dono, ou se ninguém reclamar depois de um ano é seu. Se
eu não quero ficar devo permitir que o proprietário retire. Se for força maior
não precisa reparar os possíveis danos que venham a surgir no meu imóvel.
PRINCIPAL
CARACTERÍSTICA É A VIOLENCIA
Do Álveo Abandonado
Álveo é o leito do rio. É a distancia entre uma margem e outra.
Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários
ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos
por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se
estendem até o meio do álveo.
É quando o rio muda o curso e o espaço anterior sobra para alguém
e o novo curso atinge a propriedade de alguém. Neste caso, não haverá
indenização pra ninguém.
Das Construções e Plantações
Uma
árvore é um bem imóvel por acessão, assim como um prédio.
Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno
presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE PROPRIEDADE:
Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com
sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica
obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de
má-fé.
DE BOA OU MÁ FÉ O PROPRIETÁRIO TEM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS VALORES DAS
SEMENTES. NO CASO DE UMA CONSTRUÇÃO O MATERIAL EMPREGADO. SALVO SE HOUVE MÁ FÉ.
AS PERDAS E DANOS SERIAM O QUE ELE DEIXOU DE GANHAR.
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio
perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se
procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder
consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou
edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização
fixada judicialmente, se não houver acordo.
QUEM SEMEIA EM IMÓVEL ALHEIO PERDERÁ AS SEMENTES, SALVO SE COMPROVAR QUE
AGIU DE BOA FÉ.
A INDENIZAÇÃO SE RESUME NOS VALORES DAS SEMENTES. ISSO CONTRA O
PROPRIETÁRIO, PORÉM CONTRA QUEM VENDEU O IMÓVEL CABE A RESPONSABILIDADE CIVIL.
QUEM AGE DE BOA FÉ PLANTANDO OU CONSTRUINDO EM IMÓVEL ALHEIO, E ESSA
CONTRUÇÃO FOR CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR AO VALOR DO IMÓVEL, ESTE TERÁ O
DIREITO DE COMPRAR A PROPRIEDADE.
Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário
as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.
VALOR DAS PLANTAS E NÃO DAS SEMENTES.
Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de
construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.
Da Aquisição da Propriedade Móvel
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e
incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á
a propriedade.
REQUISITOS USUCAPIÃO ORDINÁRIA DE BEM MÓVEL:
·
ANIMUS DOMINI:
·
POSSE CONTÍNUA:
·
PACÍFICA:
·
LAPSO TEMPORAL DE 3 ANOS;
·
JUSTO TÍTULO; aqui basta a idéia de contrato.
·
BOA FÉ:
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos,
produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA:
·
ANIMUS DOMINI;
·
POSSE CONTÍNUA:
·
PACÍFICA:
·
LAPSO TEMPORAL DE 05 ANOS:
Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis
a soma de posses (acessio possessones), bem como as regras da prescrição.
Achado e tesouro
Art. 1.264. O depósito antigo de coisas
preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual
entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente
Art. 1.265. O tesouro pertencerá por inteiro
ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou,
ou por terceiro não autorizado
da tradição
manifestação de transferencia da propriedade de
ambas as partes
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se
transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente
continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o
direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando
o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
constituto possessorio: aquele que adquire a propriedade já esta com o
bem, ele compra o bem, não há uma tradição, tipo ele recebeu a coisa como
locatario, com o contrato de locação eu compro a coisa dai eu tenhoi o constituto
possessorio( aquele que adquire a propriedade já com o bem)
Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a
tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em
leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais
que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar
dono.
§ 1º Se o adquirente
estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se
realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos
herdeiros legítimos e testamentários.
A SUCESSÃO SE ABRE COM A MORTE. ESTA É OUTRA FORMA DE AQUISIÇÃO DA
PROPRIEDADE.
Da Perda da Propriedade
Alienação: transferência da
propriedade (doação), diante de um negocio jurídico, compra e venda.
Abandono: abandona perde a
propriedade a partirdo momento que abandona.
A PERDA DA PROPRIEDADE PODE SER ABSOLUTA, OU RELATIVA.
ABSOLUTA: perecimento / extinção da coisa.
RELATIVA: transferência.
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a
propriedade:
I - por alienação;qualquer forma de
transferência da propriedade (venda ou doação).
II - pela renúncia; sempre deve ser expressa, mais não
necessariamente por escrito (pode ser por fala, ou sinal).renuncia pelo direito
hereditario
III - por abandono;
IV - por perecimento
da coisa;so posso ser dono
daquilo que existe,
tipo se eu tenho um cavalo e morre não tenho mas ao coisa
V - por
desapropriação:
Alienação e a Renuncia do bem imóvel necessita escritura publica.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da
propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do
ato renunciativo no Registro de Imóveis.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial
à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência,
modificação ou renúncia de direitos
reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo
vigente no País.
NO DIREITO SUCESSÓRIO NÀO PODE RENUNCIA EM FAVOR DE ALGUÉM.
JÁ O INSTITUTO DA RENÚNCIA PERMITE A RENUNCIA EM FAVOR DE OUTRO. Ex dois
credores solidários, que ao receber um crédito um renuncia em favor de outro.
A renúncia é um direito. Se não for em favor de ninguém pertencerá ao
estado, ou poderá ser usucapido. É uma forma de perda da propriedade.
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção
de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de
outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à
propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas
circunscrições.
§ 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas
mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três
anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.( a
arrecadação faz a favor da união)
§ 2o Presumir-se-á de
modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos
de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
Enquanto a renúncia é expressa, no abandono se
deixa de exercer alguns dos poderes inerentes a propriedade.
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e
prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituição;
O PROCEDIMENTO DEVERÁ DECORRER DE LEI QUE PODERÁ DECORRER DE UM ATO
ADMINISTRATIVO CONSTANDO OS DADOS DO IMÓVEL, O VALOR, E O MOTIVO. RESUMINDO, A
DESAPROPRIAÇÃO PODE SER POR VIA ADMINISTRATIVA.
CASO O PROPRIETÁRIO NÃO AUTORIZE, TERÁ QUE PROPOR UMA AÇÃO
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
NÃO PODE O ENTE PÚBLICO DESAPROPRIAR SEM MOTIVOS. TEM QUE HAVER
NECESSIDADE, UTILIDADE E INTERESSE SOCIAL.
O ATO DO PRINCIPE É UM ATO DISCRICIONÁRIO NO SENTIDO DE QUE É O PRÍNCIPE
QUEM DECIDE O QUE É NECESSIDADE E UTILIDADE (PRÍNCIPE = PODER EXECUTIVO).
NA DESAPROPRIAÇÃO HAVÉRA JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO.
OS ENTES SUPERIORES PODEM DESAPROPRIAR BEM DOS INFERIORES.
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou,
ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado
direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
O ENTE PÚBLICO DEVE UTILIZAR PARA O FIM PREVISTO NO DECRETO
EXPROPRIATÓRIO, CASO NÃO UTILIZE O EXPROPRIADO TERÁ DIREITO DE PREFERENCIA EM
HASTA PÚBLICA.
RETROCESSÃO: é uns instituto não mais utilizado do direito brasileiro,
mais permitia a propriedade do bem retornar ao expropriado quando não for
utilizado para o fim previsto no decreto expropriatório.
Art. 182. A
política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal,
conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus
habitantes.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para
fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função
social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com
cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos,
a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
Não se confunde com desapropriação.
Só pode ser requerida pelos entes públicos, suas permissionárias ou
concessionárias. Mediante indenização. Não desapropria, apenas limita os
direitos da propriedade.
Cuida-se de um ônus real sobre
bem imóvel, isso porque não retira a propriedade, apenas onera. Exige
também o interesse social relacionado ao exercício destas atividades. Deve ser
registrada no registro imobiliário. Pode ser feita de forma administrativa.
Dos Direitos de Vizinhança
Do Uso Anormal da Propriedade
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de
fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde
dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Direito de Vizinhança :segurança, sossego,
saúde,
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza
da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as
edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da
vizinhança.
Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece
quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que
o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização
cabal.
Art. 1.279. Ainda que por decisão
judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua
redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.
Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono
do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem
como que lhe preste caução pelo dano iminente.
BASE LEGAL PARA A AÇÃO DE DANO INFECTO, OU SEJA, CABÍVEL NO DIREITO DE
VIZINHANÇA QUANDO O PRÉDIO DO IMÓVEL DO VIZINHA APRESENTAR RUINAS. ENQUANTO NA
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA SE PEDE O EMBARGO DA OBRA, AQUI NO DANO INFECTO (RECEBE
ESTE NOME POR SER PERIGO IMINENTE OU CERTA PROBABILIDADE) PEDE –SE QUE O
VIZINHO PRESTE CAUÇÃO PARA SE PRECAVER, OU AINDA PEDIR LIMINARMENTE QUE ELE
REALIZE OBRAS PARA EVITAR O DANO. É POSSÍVEL PEDIR A DEMOLIÇÃO TAMBÉM MAIS EM
PRIMEIRO MOMENTO É DE NATUREZA PREVENTIVA.
Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém
tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor
delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual. DANO INFECTO.
Das Árvores Limítrofes
Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se
pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.
A árvore que está entre dois imóveis, pertence aos
dois vizinhos.
Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema
do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo
proprietário do terreno invadido.
UMA ÁRVORE QUE POSSUI RAIZES NO LADO DO VIZINHO, ESSA ÁRVORE É DE
PROPRIEDADE DO MEU VIZINHO, MAIS EU TENHO O DIREITO DE CORTÁ-LAS.
Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao
dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.
O CUIDADO AQUI É QUE O EXERCÍCIO DESTE DIREITO NÃO PODE SER REALIZADO AO
BEL PRAZER, E SIM TER UMA UTILIDADE.
Da Passagem Forçada
O PRÉ
REQUISITO PARA A PASSAGEM FORÇADA É UM IMÓVEL INCRAVADO. Imóvel encravado é o
dono de um imóvel que não possui acesso a via pública, nascente ou porto.
Indenização
cabal é aquela plena, completa (que vai de cabo a rabo). Ou seja, se o imóvel
ficar depreciado devido a passagem, a indenização deve integrar todo o
prejuízo.
Havendo
acordo entre os interessados eles podem escolher o caminho, já se não houver o
juiz é quem escolherá obedecendo alguns critérios. Que são: naturalidade, fácilidade.
Se não
pagar a indenização não terá direito a passagem forçada.
Art. 1.285. O dono do prédio que não
tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de
indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será
judicialmente fixado, se necessário.
§ 1o Sofrerá o
constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à
passagem.
§ 2o Se ocorrer
alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via
pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem. SE
O IMÓVEL SE TORNAR ENCRAVADO POR “CULPA DE ALGUÉM”, ESTE DEVERÁ CEDER A
PASSAGEM, SEMPRE MEDIANTE INDENIZAÇÃO.
§ 3o Aplica-se o disposto no
parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem
através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido,
depois, a dar uma outra.
Da Passagem de Cabos e Tubulações
Art. 1.286. Mediante recebimento de
indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o
proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos,
tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em
proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou
excessivamente onerosa.
Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação
seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja
removida, à sua custa, para outro local do imóvel.
DIFERENTE DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, POIS AQUI O INTERESSE É PRIVADO. O
GÁS NÃO PODE SER TIDO COMO UTILIDADE PÚBLICA (NECESSIDADE).
Art. 1.287. Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao
proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança.
Das Águas
Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a
receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar
obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio
inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do
prédio superior.
Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior,
ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que
se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.Parágrafo único. Da indenização será deduzido o valor do benefício
obtido.
Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas
pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou
desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.
DIREITO DE APROVEITAMENTO.
Art. 1.292. O proprietário tem direito de construir barragens, açudes,
ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas
invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido,
deduzido o valor do benefício obtido.
AQUEDUTO É UMA TUBULAÇÃO USADA PARA LEVAR ÁGUA DE UM LUGAR PARA OUTRO.
Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem
Art. 1.297. O proprietário tem direito
a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural,
e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os
dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou
arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as
respectivas despesas.
AQUELE QUE CONSTROI MURO TERÁ DIREITO A
COLOCAR MURO E DIVIDIR AS DESPESAS COM O CONFRONTANTE.
§ 1o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes
divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou
banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os
proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os
costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua
construção e conservação.
PRESUME-SE DE AMBOS, MAIS É UM PRESUNÇÃO RELATIVA, POIS SE CONSEGUIR
COMPROVAR QUE UM FEZ SOZINHO, O DIA QUE QUIZER QUEBRAR PODE. O MURO A SER
CONSTRUÍDO DEVE OBEDECER O QUE FOR COMUM DO LUGAR DA CONSTRUÇÃO.
§ 2o As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer,
que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum
acordo entre proprietários.
SEBE VIVA = CERCA VIVA, OU SEJA DE PLANTAS.
§ 3o A construção de tapumes especiais para impedir a
passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de
quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a
concorrer para as despesas.
Do Direito de Construir
Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções
que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos
administrativos.
Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não
despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.
Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda,
a menos de metro e meio do terreno vizinho.
EIRADO = BEIRADO DA CASA.
§ 1o As janelas cuja visão não incida sobre a linha
divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de
setenta e cinco centímetros.
SE A JANELA NÀO FOR VIRADA PARA DIVISA DO VIZINHO SERÁ DE 75 CM ATÉ A
DIVISA.
§ 2o As disposições deste artigo não abrangem as
aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura
sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de
cada piso.
MAIS DE 2M DE ALTURA E A ABERTURA SERÁ DE 10L X 20A. LEMBRA-SE QUE O
VIZINHO EXTREMANTE PODERÁ LEVANTAR UMA PAREDE NO IMÓVEL DELE SEMPRE QUE ELE
QUIZER.
O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO NÀO PODE MODIFICAR O QUE ESTÁ PREVISTO
NO CÓDIGO CIVIL, MAIS PODERÁ EXIGIR ALGO A MAIS.
Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão
da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu
prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao
disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das
águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.
Parágrafo único. Em se tratando de
vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o
vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda
que lhes vede a claridade.
UM ANO E UM DIA É O PRAZO DECADENCIAL PARA SE OPOR AO DESCRITO NAS
CONSTRUÇÕES.
PASSADO ESSE PRAZO NÃO PODE MAIS EXIGIR QUE O VIZINHO FECHE A JANELA,
MAIS ELE PODERÁ LEVANTAR UMA PAREDE DENTRO DO IMOVEL DELE QUE TAPE.
Art. 1.303. Na zona
rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do
terreno vizinho.É EDIFICAÇÃO E NÃO
ABERTURAS DE JANELAS.
Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver
adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na
parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas
terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão
correspondentes.
Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões,
fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações
ou interferências prejudiciais ao vizinho.
Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés
ordinárias e os fogões de cozinha.
QUALQUER
PAREDE DIVISÓRIA.
Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço
suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa
a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras
acautelatórias.
Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a
ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas
as obras acautelatórias.
Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta
Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e
danos.
Art. 1.313. O proprietário ou ocupante
do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio
aviso, para:
I - dele temporariamente usar, quando
indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou
do muro divisório;
II - apoderar-se de coisas suas,
inclusive animais que aí se encontrem casualmente.
§ 1o O disposto neste
artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras,
aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.
§ 2o Na hipótese do
inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser
impedida a sua entrada no imóvel.
§ 3o Se do exercício
do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a
ressarcimento.
É possível direito real sobre coisa alheia, que passamos a estudar na próxima postagem!
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