sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Civil VII - Direito das Coisas (1ª parte)


Da Propriedade em Geral 
Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
O uso da propriedade está limitado ao uso normal, em profundidades e altura, ou seja, posso cavar um poço artesiano ou mesmo construir um edifício e isso é uso normal. Só poderá alguém se opor quando estiver sofrendo algum prejuízo (obra perigosa).
Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

Jazida é um mineral que ainda não foi explorado.
Mina é uma jazida aberta ou seja, está se explorando.
Art. 176 CF: As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
Art. 177 CF. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.

Da Descoberta
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

COISA ALHEIA PERDIDA: PERTENCE A ALGUÉM, EMBORA ESTÁ PERDIDO.  DIFERENTE DA COISA ABANDONADA QUE NÃO É MAIS DE NINGUÉM. A presunção está relacionada a coisa perdida. Mais as circunstancias podem provar o contrário. A posse da coisa abandonada é originária.

Quem achar poderá devolver ao dono, ou autoridade competente (policia civil).

Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.

O valor da restituição não poderá ser inferior a 5% do valor da coisa, e ser indenizado pelos valores gastos para achar o dono.

Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo. SOMENTE RESPONDERÁ POR DOLO. DE FORMA CULPOSA NÃO RESPONDE.

Art. 1.236. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.

Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.
Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou. O MUNICÍPIO DEVE DISPOR. TRANSFERE-SE A PROPRIEDADE.

Da Usucapião
É uma forma de prescrição aquisitiva da propriedade, e sempre decorrerá do exercício da posse. São requisitos: POSSE, TEMPO, COISA DETERMINADA. DEVE SER BENS CORPÓREOS (NÃO PODE USOCAPIR DIREITO).

Quanto maior o lapso temporal, menor os requisitos. Em relação ao proprietário é uma forma de prescrição, e ao possuidor ele vai adquirindo a propriedade. Enquanto o proprietário perde o possuidor adquire.

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. CHAMADA DE USOCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
USOCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA REQUISITOS:pode ser urbana, ou rural.
·         TEMPO: 15 anos.
·          SEM INTERRUPÇÃO: se abandonar perderá todo o tempo anterior exercido, já se emprestar ou locar para alguém não perde.
·         SEM OPOSIÇÃO:é a posse mansa e pacífica. Quebrando esse requisito se tiver uma notificação extrajudicial ou judicial, ou através de uns capangas que vão pra tentar tirar.
·         POSSUIR COMO SEU: animus domini. Ter a coisa para si, como se sua fosse. O ônus da prova é do autor (possuidor). Ele deve demosntrar o seu animus domini.
·         INDEPENDENCIA DE JUSTO TÍTUO E BOA FÉ: justo título é o documento hábil para transferir a propriedade se ele não estivesse viciado. Boa fé é o desconhecimento do vício.

A principal característica da sentença de usucapião é declarativa e constitutiva, pois declara o direito do autor e constitui o autor como proprietário, pois ela é o documento hábil para transferência da propriedade.

O paragrafo único trata da usucapião extraordinária especial.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

USOCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ESPECIAL: pode ser urbana ou rural. Mantém os mesmos requisitos da acima acrescido os abaixos:
·         TEMPO: 10 anos.
·         MORADIA HABITUAL: pode haver outras.
·         OBRAS / SERVIÇOS DE CARATER PRODUTIVO: loja, fabrica de fundo de quintal.

Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüentahectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL: somente imóvel rural e somente uma vez.
·         TEMPO: 5 anos.
·         POSSUIDOR não seja proprietário de qualquer imóvel urbano ou rural.
·         POSSUIR COMO SUA: animus domini.
·         SEM OPOSIÇÃO: posse mansa e pacífica.
·         ZONA RURAL: contido no plano diretor do município. Se o plano diretor mudar de rural para urbana, se o autor já tiver cumprido o prazo é direito adquirdo, caso não tenha deve buscar outro tipo de usocapião.
·         NÃO SUPERIOR A 50 HECTARES. Se for maior ele pode abrir mão. O limite mínimo deve obedecer o tamanho do módulo rural.
·         INITERRUPÇÃO:
·         PRODUTIVA PELO SEU TRABALHO OU DE SUA FAMÍLIA: aqui quando tiver comprado algum período de tempo de posse, não é possível somar a sua.
·         TENDO NELA SUA MORADIA: se morar de casa alugada em outro lugar não vale.

[1]Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
USOCAPIÃO ESPECIAL URBANA:
·         POSSUIR COMO SUA: animus domini (requisito para toda usocapião).
·         ÁREA URBANA: imóvel urbano.
·         ÁREA INFERIOR A 250 METROS QUADRADOS:
·         TEMPO DE 5 ANOS:
·         ININTERRUPÇÃO:
·         SEM OPOSIÇÃO: tem que ser mansa.
·         USO PARA MORADIA DA FAMÍLIA:
·         POSSUIDOR NÃO PODE SER PROPRIETÁRIO DE OUTRO IMÓVEL: urbano ou rural.

§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

USUCAPIÃO ORDINÁRIA
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
REQUISITOS:
·         Justo Título: é um documento que seria hábil para transferir a propriedade, porém ele possui um vício. Escritura pública, Contrato de compra e venda, Recibo.
·         Boa fé:se presume diante do desconhecimento do vício, ou seja, se esta de boa até ter ciência do vício.
·         TEMPO: 10 anos
·         ININTERRUPTA:
·         SEM OPOSIÇÃO:
·         ANIMUS DOMINI:

A diferença para usucapião extraordinária é o lapso temporal, justo título e boa fé.

A morte revoga qualquer procuração.
O espólio não tem representante, tem sim inventariante.

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
REQUISITOS:
·         5 ANOS:
·         ADQUIRIDO ONEROSAMENTE:
·         CANCELAMENTO POSTERIOR ATRAVEZ DE ANULAÇÃO:

Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

ACESSO POSSESIONES: é a possibilidade de somar as posses anteriores para fim de contagem do prazo. Exemplo: compra de posse (alguns usocapião não pode). Tem que haver a transferência da posse.

Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. O HERDEIRO PODE SOMAR A POSSE QUE HERDOU. Se deixou só um herdeiro é universal. Só será herdeiro singular quando for por testamento.

Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
·         Na vigência da sociedade conjugal não corre prescrição;
·         entre ascendentes e descendentes;
·         entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores;
·         contra os incapazes. OU SEJA, ENQUANTO O HERDEIRO NÃO COMPLETAR 18 ANOS NÀO PODE USUCAPIR BEM DE MENOR.

O prazo da usucapião não corre havendo causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.

Art. 1.240A: USUCAPIÃO FAMILIAR.
·         TEMPO : 02 anos.
·         POSSE CONTÍNUA:
·         SEM OPOSIÇÃO:
·         POSSE DIRETA:
·         NÃO SUPERIOR A 250 M2:
·         IMÓVEL URBANO:
·         MEAÇÃO:
Essa usocapião é só para a meação. O imóvel ou a posse já tinha que pertencer ao casal.
O artigo fala no abando no do lar. O que se entende por abandono?

Da Aquisição pelo Registro do Título
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.



Da Aquisição por Acessão
Podem ser: Ilhas, aluvião, avulsão, álveo abandonado, Construções e Plantações,

Acessão é acrescer, somar. Logo só pode adquirir por acessão aquele que já possui uma propriedade a qual venha a se somar.

Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I - por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de álveo;
V - por plantações ou construções.

Das Ilhas
Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:
I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;
II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;
III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.

Ribeirinho são os proprietários que moram a beira do rio. Esses rios deve ser particular. Considera-se público o rio navegável.

Testada é a linha imaginária de frente do imóvel para o rio.
Alveo é a linha imaginária que mede a distancia entre uma margem e outra. Logo se surgir uma ilha no meio do rio não público, será dividida ao meio entre os dois proprietários da frente, ou seja, os “testeiros”.

Se se formar não no meio do rio, mais em uma berada, pertencerá ao morador da frente.

Se se formar um braço, pertencerá a ele também.

Esse novo pedaço de terra pode ser registrado.

Da Aluvião
Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.

Não pode colocar aterros. Tem que ser natural. Quando ocorrer a ilha ou aluvião será preponderado aquele que ocorrer primeiro.

Da Avulsão
Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.

PODE SER POR UM ATO DE TERCEIRO QUE DESMANCHA UM MURO, POR EXEMPLO, OU O DESMORONAMENTO POR CULPA DE ALGUÉM.
Lembra-se a ideia de desmoronamento, ocorre de forma violenta, repentina, quando desmorona algo, e esse algo vem parar no meu imóvel. Neste caso deve indenizar o dono, ou se ninguém reclamar depois de um ano é seu. Se eu não quero ficar devo permitir que o proprietário retire. Se for força maior não precisa reparar os possíveis danos que venham a surgir no meu imóvel.

PRINCIPAL CARACTERÍSTICA É A VIOLENCIA

Do Álveo Abandonado

Álveo é o leito do rio. É a distancia entre uma margem e outra.

Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

É quando o rio muda o curso e o espaço anterior sobra para alguém e o novo curso atinge a propriedade de alguém. Neste caso, não haverá indenização pra ninguém.


Das Construções e Plantações
Uma árvore é um bem imóvel por acessão, assim como um prédio.

Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE PROPRIEDADE:

Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.
DE BOA OU MÁ FÉ O PROPRIETÁRIO TEM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS VALORES DAS SEMENTES. NO CASO DE UMA CONSTRUÇÃO O MATERIAL EMPREGADO. SALVO SE HOUVE MÁ FÉ.
AS PERDAS E DANOS SERIAM O QUE ELE DEIXOU DE GANHAR.

Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
QUEM SEMEIA EM IMÓVEL ALHEIO PERDERÁ AS SEMENTES, SALVO SE COMPROVAR QUE AGIU DE BOA FÉ.
A INDENIZAÇÃO SE RESUME NOS VALORES DAS SEMENTES. ISSO CONTRA O PROPRIETÁRIO, PORÉM CONTRA QUEM VENDEU O IMÓVEL CABE A RESPONSABILIDADE CIVIL.

QUEM AGE DE BOA FÉ PLANTANDO OU CONSTRUINDO EM IMÓVEL ALHEIO, E ESSA CONTRUÇÃO FOR CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR AO VALOR DO IMÓVEL, ESTE TERÁ O DIREITO DE COMPRAR A PROPRIEDADE.

Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões. VALOR DAS PLANTAS E NÃO DAS SEMENTES.
Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.
Da Aquisição da Propriedade Móvel
Da Usucapião
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

REQUISITOS USUCAPIÃO ORDINÁRIA DE BEM MÓVEL:
·         ANIMUS DOMINI:
·         POSSE CONTÍNUA:
·         PACÍFICA:
·         LAPSO TEMPORAL DE 3 ANOS;
·         JUSTO TÍTULO; aqui basta a idéia de contrato.
·         BOA FÉ:

Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA:
·         ANIMUS DOMINI;
·         POSSE CONTÍNUA:
·         PACÍFICA:
·         LAPSO TEMPORAL DE 05 ANOS:

Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis a soma de posses (acessio possessones), bem como as regras da prescrição.

Achado e tesouro

Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente

Art. 1.265. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado


da tradição

manifestação de transferencia da propriedade de ambas as partes
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

constituto possessorio: aquele que adquire a propriedade já esta com o bem, ele compra o bem, não há uma tradição, tipo ele recebeu a coisa como locatario, com o contrato de locação eu compro a coisa dai eu tenhoi o constituto possessorio( aquele que adquire a propriedade já com o bem)


Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.
§ 1º Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição



Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
A SUCESSÃO SE ABRE COM A MORTE. ESTA É OUTRA FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.


Da Perda da Propriedade

Alienação: transferência da propriedade (doação), diante de um negocio jurídico, compra e venda.

Abandono: abandona perde a propriedade a partirdo momento que abandona.


A PERDA DA PROPRIEDADE PODE SER ABSOLUTA, OU RELATIVA.
ABSOLUTA: perecimento / extinção da coisa.
RELATIVA: transferência.

Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;qualquer forma de transferência da propriedade (venda ou doação).
II - pela renúncia; sempre deve ser expressa, mais não necessariamente por escrito (pode ser por fala, ou sinal).renuncia pelo direito hereditario
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;so posso ser dono daquilo que existe, tipo se eu tenho um cavalo e morre não tenho mas ao coisa
V - por desapropriação:
Alienação e a Renuncia do bem imóvel necessita escritura publica.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

NO DIREITO SUCESSÓRIO NÀO PODE RENUNCIA EM FAVOR DE ALGUÉM.

JÁ O INSTITUTO DA RENÚNCIA PERMITE A RENUNCIA EM FAVOR DE OUTRO. Ex dois credores solidários, que ao receber um crédito um renuncia em favor de outro.

A renúncia é um direito. Se não for em favor de ninguém pertencerá ao estado, ou poderá ser usucapido. É uma forma de perda da propriedade.

Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

§ 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.( a arrecadação faz a favor da união)

§ 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

Enquanto a renúncia é expressa, no abandono se deixa de exercer alguns dos poderes inerentes a propriedade.

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
O PROCEDIMENTO DEVERÁ DECORRER DE LEI QUE PODERÁ DECORRER DE UM ATO ADMINISTRATIVO CONSTANDO OS DADOS DO IMÓVEL, O VALOR, E O MOTIVO. RESUMINDO, A DESAPROPRIAÇÃO PODE SER POR VIA ADMINISTRATIVA.

CASO O PROPRIETÁRIO NÃO AUTORIZE, TERÁ QUE PROPOR UMA AÇÃO DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.

NÃO PODE O ENTE PÚBLICO DESAPROPRIAR SEM MOTIVOS. TEM QUE HAVER NECESSIDADE, UTILIDADE E INTERESSE SOCIAL.

O ATO DO PRINCIPE É UM ATO DISCRICIONÁRIO NO SENTIDO DE QUE É O PRÍNCIPE QUEM DECIDE O QUE É NECESSIDADE E UTILIDADE (PRÍNCIPE = PODER EXECUTIVO).

NA DESAPROPRIAÇÃO HAVÉRA JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO.

OS ENTES SUPERIORES PODEM DESAPROPRIAR BEM DOS INFERIORES.

Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

O ENTE PÚBLICO DEVE UTILIZAR PARA O FIM PREVISTO NO DECRETO EXPROPRIATÓRIO, CASO NÃO UTILIZE O EXPROPRIADO TERÁ DIREITO DE PREFERENCIA EM HASTA PÚBLICA.

RETROCESSÃO: é uns instituto não mais utilizado do direito brasileiro, mais permitia a propriedade do bem retornar ao expropriado quando não for utilizado para o fim previsto no decreto expropriatório.

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
Não se confunde com desapropriação.
Só pode ser requerida pelos entes públicos, suas permissionárias ou concessionárias. Mediante indenização. Não desapropria, apenas limita os direitos da propriedade.
Cuida-se de um ônus real sobre bem imóvel, isso porque não retira a propriedade, apenas onera. Exige também o interesse social relacionado ao exercício destas atividades. Deve ser registrada no registro imobiliário. Pode ser feita de forma administrativa.

Dos Direitos de Vizinhança

Do Uso Anormal da Propriedade


Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Direito de Vizinhança :segurança, sossego, saúde,

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.


BASE LEGAL PARA A AÇÃO DE DANO INFECTO, OU SEJA, CABÍVEL NO DIREITO DE VIZINHANÇA QUANDO O PRÉDIO DO IMÓVEL DO VIZINHA APRESENTAR RUINAS. ENQUANTO NA NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA SE PEDE O EMBARGO DA OBRA, AQUI NO DANO INFECTO (RECEBE ESTE NOME POR SER PERIGO IMINENTE OU CERTA PROBABILIDADE) PEDE –SE QUE O VIZINHO PRESTE CAUÇÃO PARA SE PRECAVER, OU AINDA PEDIR LIMINARMENTE QUE ELE REALIZE OBRAS PARA EVITAR O DANO. É POSSÍVEL PEDIR A DEMOLIÇÃO TAMBÉM MAIS EM PRIMEIRO MOMENTO É DE NATUREZA PREVENTIVA.

Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual. DANO INFECTO.


Das Árvores Limítrofes
Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.
A árvore que está entre dois imóveis, pertence aos dois vizinhos.

Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

UMA ÁRVORE QUE POSSUI RAIZES NO LADO DO VIZINHO, ESSA ÁRVORE É DE PROPRIEDADE DO MEU VIZINHO, MAIS EU TENHO O DIREITO DE CORTÁ-LAS.

Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

O CUIDADO AQUI É QUE O EXERCÍCIO DESTE DIREITO NÃO PODE SER REALIZADO AO BEL PRAZER, E SIM TER UMA UTILIDADE.
Da Passagem Forçada
O PRÉ REQUISITO PARA A PASSAGEM FORÇADA É UM IMÓVEL INCRAVADO. Imóvel encravado é o dono de um imóvel que não possui acesso a via pública, nascente ou porto.

Indenização cabal é aquela plena, completa (que vai de cabo a rabo). Ou seja, se o imóvel ficar depreciado devido a passagem, a indenização deve integrar todo o prejuízo.

Havendo acordo entre os interessados eles podem escolher o caminho, já se não houver o juiz é quem escolherá obedecendo alguns critérios. Que são: naturalidade, fácilidade.

Se não pagar a indenização não terá direito a passagem forçada.

Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
§ 1o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.
§ 2o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem. SE O IMÓVEL SE TORNAR ENCRAVADO POR “CULPA DE ALGUÉM”, ESTE DEVERÁ CEDER A PASSAGEM, SEMPRE MEDIANTE INDENIZAÇÃO.
§ 3o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.

Da Passagem de Cabos e Tubulações

Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.
Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.

DIFERENTE DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, POIS AQUI O INTERESSE É PRIVADO. O GÁS NÃO PODE SER TIDO COMO UTILIDADE PÚBLICA (NECESSIDADE).

Art. 1.287. Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança.

Das Águas

Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.

Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.Parágrafo único. Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido.

Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.
DIREITO DE APROVEITAMENTO.

Art. 1.292. O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido.

AQUEDUTO É UMA TUBULAÇÃO USADA PARA LEVAR ÁGUA DE UM LUGAR PARA OUTRO.

Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem

Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

AQUELE QUE CONSTROI MURO TERÁ DIREITO A COLOCAR MURO E DIVIDIR AS DESPESAS COM O CONFRONTANTE.

§ 1o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.

PRESUME-SE DE AMBOS, MAIS É UM PRESUNÇÃO RELATIVA, POIS SE CONSEGUIR COMPROVAR QUE UM FEZ SOZINHO, O DIA QUE QUIZER QUEBRAR PODE. O MURO A SER CONSTRUÍDO DEVE OBEDECER O QUE FOR COMUM DO LUGAR DA CONSTRUÇÃO.

§ 2o As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários.

SEBE VIVA = CERCA VIVA, OU SEJA DE PLANTAS.

§ 3o A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.

Do Direito de Construir
Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.

Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.

Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
EIRADO = BEIRADO DA CASA.

§ 1o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.
SE A JANELA NÀO FOR VIRADA PARA DIVISA DO VIZINHO SERÁ DE 75 CM ATÉ A DIVISA.

§ 2o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.
MAIS DE 2M DE ALTURA E A ABERTURA SERÁ DE 10L X 20A. LEMBRA-SE QUE O VIZINHO EXTREMANTE PODERÁ LEVANTAR UMA PAREDE NO IMÓVEL DELE SEMPRE QUE ELE QUIZER.

O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO NÀO PODE MODIFICAR O QUE ESTÁ PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL, MAIS PODERÁ EXIGIR ALGO A MAIS.

Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.
Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
UM ANO E UM DIA É O PRAZO DECADENCIAL PARA SE OPOR AO DESCRITO NAS CONSTRUÇÕES.
PASSADO ESSE PRAZO NÃO PODE MAIS EXIGIR QUE O VIZINHO FECHE A JANELA, MAIS ELE PODERÁ LEVANTAR UMA PAREDE DENTRO DO IMOVEL DELE QUE TAPE.

Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.É EDIFICAÇÃO E NÃO ABERTURAS DE JANELAS.

Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes.

Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.
Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha.
QUALQUER PAREDE DIVISÓRIA.

Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.
Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.

Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.

Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:
I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;
II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.
§ 2o Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.
§ 3o Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.

É possível direito real sobre coisa alheia, que passamos a estudar na próxima postagem!

2 comentários:

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