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Introdução ao
direito tributário - Antonio Lazarin (Leitura complementar)
Aula 03/03
Direito financeiro é diferente de direito tributário.
Maria e Jose são casados, e tem um filho de 14, e este ganha uma
mesada. Ele junta dinheiro e vai buscar muambas do Paraguai. Com isso, ele vai
ter que pagar os tributos pelas compras feitas. Os pais são responsáveis pelo
filho menor? Eles ainda tem outro filho de 8 anos, esse pode ser contribuinte
de determinado tributo?
Quais são as modalidades de suspensão do credito tributário?
Orçamento, ...
Necessidades públicas à atividades financeiras à receita pública, defesa pública, orçamento,
crédito público.
Direito financeiro: normatiza as atividades financeiras.
Direito tributário: a receita pública se classifica em modos
diferentes. Quanto a origem pode ser originária
(o estado sem coerção desenvolve atividade econômica), e derivada (quando tiver coerção, o
estado determina aos seus súditos que entreguem o benefício financeiro).
Derivada, a coerção pode ser em forma de multa ou tributos.
O direito financeiro normatiza tudo. E o tributário só normatiza uma
pequena parcela, normatiza somente a obtenção de receita pública derivada
especificamente tributária.
O direito tributário só
normatiza a obtenção de receita pública DERIVADA especificamente TRIBUTÁRIA!
Ciência das finanças: é ciência política. O estado dá
sugestões para realizar o bem comum, as necessidades públicas.
Autonomia do direito
tributário, duas teorias:
- Nenhum ramo do direito tem autonomia, pq todos os ramos do direito
são interdependentes. Não existe autonomia do ramo do direito.
- O ramo do direito poderá ser autônomo se por acaso ele tiver
autonomia científica.
Existem dois tipos de
autonomia:
- Autonomia didática: é utilizada por determinado ramo para facilitar
a estruturação daquele ramo, a normatização daquele ramo, a compreensão daquele
ramo.
-Autonomia científica: se subdivide em autonomia estrutural
(quando tiver institutos próprios, institutos que são próprios de determinado
ramo do direito, é somente daquele ramo do direito – fato gerador, lançamentos,
consulta) e autonomia dogmática (possuir princípios próprios que
pertence e é utilizado por um ramo do direito e nenhum mais).
Princípios: legalidade estrita, anterioridade,...
Aula 10/03
AFE:
- Receita pública:
Originária (o estado envolve atividade econômica) e derivada (quando há
imposição por parte do estado por meio de multas e tributos).
- Defesa pública
- Orçamento
- Crédito público
O direito tributário tem autonomia em relação ao direito financeiro.
Não tem autonomia em relação ao direito constitucional.
É subsidiário ao direito
constitucional.
Relação do direito
tributário com:
- Outras ciências:
* economia: estuda a riqueza, o
deslocamento de um setor para outro da economia. Todos os impostos recaem sobre
a riqueza, este é alvo da economia.
* contabilidade: estuda o equilíbrio
patrimonial de uma pessoa física ou jurídica.
* merceologia: é a ciência que estuda a
nomenclatura das mercadorias.
- Outros ramos do direito:
* Constitucional: se relaciona por
excelência, no artigo 146 já encontra.
* Administrativo: se relaciona pela cobrança
dos impostos, quem cobra é a Receita Federal, a qual é comandada pelo estado,
por meio de seus funcionários públicos. Relação direta pelo fato de os
funcionários serem públicos, e o órgão que faz a cobrança é órgão publico,
tendo uma relação direta.
* Penal:
* Processo Penal:
* Civil: imposto sobre propriedade de
veículo automotor, doação, sucessão. Determinados entendimentos serão buscados
no direito civil.
* Processo Civil: num contrato de
locação, se o locador não paga, é feito uma execução fiscal. Se não for
completa a legislação, vai se utilizar subsidiariamente o Código de processo
civil e as regras do processo civil.
* Internacional:
é utilizado quando um brasileiro está morando fora do Brasil, assim como um
estrangeiro morando no Brasil. É dividido em privado e público.
FONTES DO DIREITO PRIVADO: fonte é onde o estado vai obter
informações, fatos, questões. É onde ele vai pegar subsídios para poder
normatizar e cobrar tributos.
- Reais/Materiais: ato, fato que corresponde a uma riqueza
que possa ele tributar. Onde ele vai pegar subsidio para poder normatizar e
cobrar impostos. Não basta acontecer as coisas no mundo real, precisa de fontes
formais (legislação).
- Formais:
-Principais: é a legislação mesmo. Ex:
CF, emendas constitucionais, leis complementares, tratados internacionais, leis
ordinárias, decretos e medidas
provisórias. PROVA!!
Art. 148. A União, mediante lei
complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: (Somente
mediante lei complementar, pode instituir empréstimos compulsórios).
I - para atender a despesas
extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua
iminência;
II - no caso de investimento
público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o
disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de
empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua
instituição.
Art.
149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na
forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública,
observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a
cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de
energia elétrica.
I - dispor sobre conflitos de
competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;
a) definição de tributos e de
suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta
Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e
contribuintes;
d) definição de tratamento
diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno
porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto
no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da
contribuição a que se refere o art. 239.
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso
III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
observado que:
I - será opcional para o contribuinte;
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento
diferenciadas por Estado;
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a
distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes
federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser
compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de
contribuintes.
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo
anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de
cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de
guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua
competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as
causas de sua criação.
Poderá criar lei
complementar para arrecadar impostos não previstos
A legislação interna tem que observar o tratado internacional. O
inicio do artigo é mentira, pois os tratados não revogam.
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou
modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes
sobrevenha.
Artigo 5, § 3º. Os tratados e convenções internacionais
sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional,
em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais.
O CTN dispõe normais gerais sobre tributação, então ele é uma lei
complementar. Se quiser revogar um tratado internacional de direito tributário
não pode revogar com uma lei ordinária, apenas com uma lei complementar.
As leis ordinárias instituem tributos na grande maioria.
Excepcionalmente, em alguns casos, será por leis complementares.
Decretos vem para regulamentar aquilo que está previsto em lei, não
pode renovar.
Decretos só reafirmam e
regulamentam o que já consta em lei, não pode criar ou renovar algo.
Art. 59. O processo
legislativo compreende a elaboração de: V - medidas provisórias;
-Secundárias: Normas complementares, não
podem ser confundidas com leis complementares, são institutos muito
diferenciados.
Art. 100. São normas complementares das leis, dos
tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Doutrina e jurisprudência: exercem o trabalho construtivo do direito que lhes
cabe noutros setores da ciência jurídica, embora com limites menos largos de
atuação, em virtude precisamente do princípio da estrita legalidade dos
tributos.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: é ali que se desenham, na definição da competência
tributária dos entes da Federação, os contornos que irá ter cada peça
integrante do sistema tributário nacional. Na CF encontra-se a matriz de todas
as competências, os limites do poder de tributar e a estruturação dos princípios.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS: a CF pode ser modificada por emenda. Estas, uma vez
observado o processo previsto para sua elaboração e promulgação, incorporam-se
à CF, com igual hierarquia. Qualquer alteração legislativa que importe em
mudança no sistema de normas constitucionais tributárias depende de emenda
constitucional. A CF não cria
tributos, somente define competências para fazê-lo. Assim também suas
emendas.
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR: as leis complementares prestam-se a dois tipos de
atuação em matéria tributária. Na quase totalidade das hipóteses, a CF lhes
confere tarefas dentro de sua função de complementar as disposições
constitucionais. É o que ocorre quando se lhes dá a atribuição de dispor sobre
conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os estados, o
DF e os municípios, explicitando, por exemplo, a demarcação da linha divisória
da incidência do ISS e do ICMSS, ou a de regular as limitações constitucionais
do poder de tributar, desdobrando as exigências do princípio da legalidade,
regulando as imunidades tributárias etc.. É ainda função da LC estabelecer normas gerais de direito
tributário. Em rigor a disciplina geral do sistema
tributário já está na CF; o que faz a LC é, obedecido o quadro constitucional,
aumentar o grau de detalhamento dos modelos de tributação criados pela CF. a CF
desenha o perfil dos tributos e a LC adensa os traços gerais do tributo,
preparando o esboço que, finalmente será utilizado pela lei ordinária, à qual
compete instituir o tributo, na definição exaustiva de todos os traços que
permitam identificá-lo na sua exata dimensão, ainda abstrata, obviamente, pois
a dimensão concreta dependerá da ocorrência do fato gerador que, refletindo a
imagem minudentemente desenhada na lei, dará nascimento à obrigação tributária.
Além dessa primeira função das LC de natureza tributária (ou seja, a de
complemento do desenho constitucional conferido ao sistema tributário, a CF
reclama, excepcionalmente, a edição de LC para criação de certos tributos.
TRATADOS INTERNACIONAIS: os tratados internacionais têm uma grande atuação no
campo dos tributos, ao estabelecerem mecanismos que evitam a dupla tributação
internacional de rendimentos e reduzem ou excluem ônus tributários no comércio
internacional.
LEIS ORDINÁRIAS: é, em regra, o veículo legislativo que cria o tributo,
traduzindo, pois, o instrumento formal mediante o qual se exercita a
competência tributaria, observados os balizamentos contidos na CF e nas normas
infraconstitucionais que, com apoio naquela, disciplinam, limitam ou
condicionam o exercício do poder de tributar. É a LO que implementa o princípio
da legalidade tributária. A CF não cria tributos, define competências. A LC não
cria tributos, complementa a CF e em alguns casos, se presta à criação de
tributos, afastando a atuação da lei ordinária. A regra é a LO exercer a
tarefa de criar, in abstracto a o tributo, que, in concreto, nascerá com a
ocorrência do fato gerador nela previsto.
Além das
fontes reais/materiais, formais, temos as fontes Subsidiárias.
AULA 17/03
Primeira fonte de direito tributário: ato, fato e situação que se
formam em fato gerador.
A questão da medida provisória é algo muito IMPORTANTE!! PROOOOVA!
Essa regra para evitar conflitos pelo artigo 146, inciso I, deve ser
disposto por lei complementar. Para regular poder de tributário, ou seja, para
regular um principio constitucional deve ser por lei complementar.
O presidente no uso de suas atribuições ele pode editar medida
provisória para instituir um novo encosto que não está previsto na CF?
Se tivesse acontecido no Brasil o tsunami que aconteceu no Japão, e se
precisasse instituir um “tributo provisório”, o presidente poderia criar? Sim,
pois houve uma calamidade pública.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir
empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade
pública, de guerra externa ou sua iminência;
Art. 146. Cabe à lei
complementar:
I - dispor sobre conflitos de
competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;
II - regular as limitações
constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais
em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
Quando veio a Medida provisória no Brasil, era uma situação
traumática, cheirava a sacanagem do governo. Transparecia coisa ruim,
sacanagem. O instituto se utilizado de acordo com o preceito, é maravilhoso.
Veio para substituir o decreto-lei. Hoje, o presidente edita medida provisória,
mas vai pro congresso assinar. o projeto lei só surti efeito de aprovado, e
publicado. A medida provisória, já vale após ser editada, depois é que o
congresso delibera. É proibido editar medida em relação a algumas matérias.
Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I -
exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; Ou seja, só pode cobrar
tributos se estiver previsto em lei. A medida provisória não é lei, mas faz tudo
que a lei estabelece. O quorum para que a medida seja aprovada é de 50% mais
um.
Medida provisória não e lei mas tem EFEITO
de lei. Não precisa de aprovação + publicação para entrar em vigor. Aprovada a
medida no congresso por 50% + 1 dos votos ela já está válida!
Art. 62. Em caso de relevância e
urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com
força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
c)
organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a
garantia de seus membros;
d)
planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e
suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II -
que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro
ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar; Não
pode editar medida provisória com matéria afeta a lei complementar!!
IV -
já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente
de sanção ou veto do Presidente da República.
§ 2º
Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os
previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no
exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia
daquele em que foi editada.
§ 3º
As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia,
desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias,
prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso
Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas
decorrentes.
§ 4º
O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória,
suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 5º
A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das
medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus
pressupostos constitucionais.
§ 6º
Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados
de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma
das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a
votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver
tramitando.
§ 7º
Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória
que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua
votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 9º
Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas
provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão
separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 10.
É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que
tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 11.
Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após
a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas
constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência
conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12.
Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida
provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou
vetado o projeto.
UFIR: unidade fiscal de rendimento (unidade anterior)
Hoje os tributos são de: até 900,00 é isento
De 900,00 a 1.800,00 é 15%
Mais de 1.800,00 é 27,5%
Imposto
extraordinário: artigo
154, II CF. Se acontecer uma guerra no Brasil,
pode criar impostos.
Artigo 153, CF: impostos da União.
I – II Imposto sobre importação)
II – IE (Imposto sobre exportação)
III – IR (Imposto de renda)
IV – IPI (Imposto sobre produtos
industrializados)
V – IOF (Imposto sobre operações
financeiras)
VI – ITR (Imposto sobre território rural)
VII – IGF (Imposto sobre grandes fortunas)
A medida aumenta, vigora e substitui
imediatamente.
SISTEMA
TRIBUTÁRIO NACIONAL: é um
conjunto de toda carga e legislação tributária em determinado local e tempo.
Cada constituição estabelece o seu sistema tributário.
O direito tributário no Brasil surgiu a
partir da década de 40. Foi a partir da CF de 46, é que o tributário teve um
avanço. A CF de 46 durou 21 anos. A emenda 18, dizia que precisava de uma lei
geral para fazer alem das leis tributárias. A lei 5172/66 que é o CTN surgiu
para dispor das tributações. O CTN é lei
ordinária. Lei complementar é necessário para dispor de normas gerais de
tributação. A CF de 46 dizia que precisava de lei ordinária. E a CF de 88 diz
que precisa de lei complementar.
Todas as leis que estavam em vigor antes,
não serão apagadas. Se tem status de lei complementar, só pode ser editada por
lei complementar. Para editar o CTN precisa ser uma lei complementar, não pode ser lei
ordinária. não pode editado mediante medida provisória. PROOOOOOVA!!!!
Art. 151. Suspendem a
exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante
integral;
III - as reclamações e os
recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo;
IV - a concessão de medida
liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida
liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes
da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Cada ente público pode cobrar tributos,
mas dentro da sua esfera de competência.
Competência tributária: competência
legislativa plena para legislar sobre tributos. Pode instituir, alterar,
fiscalizar, arrecadar o tributo. Fiscalizar e arrecadar fazem parte da
capacidade tributária.
Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária
compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas
na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do
Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
Art. 7º A competência
tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou
fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de
direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios
processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato
unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas
de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
CF: 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967,
1969, 1988!!!
Art. 156. Compete aos Municípios
instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e
territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II,
definidos em lei complementar.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que
se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor
do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de
acordo com a localização e o uso do imóvel.
I - não incide sobre a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica
em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo
se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da
situação do bem.
I - fixar as suas alíquotas
máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações
de serviços para o exterior.
III - regular a forma e as
condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
revogados.
Artigo 153, CF : União à II (Imposto sobre importação); IE
(Imposto sobre exportação); IR (Imposto de renda); IPI (Imposto sobre produtos
industrializados); IOF (Imposto sobre operações financeiras); ITR (Imposto
sobre território rural); IGF (Imposto sobre grandes fortunas)
Artigo 154, CF: estados e DF à ICMS (Imposto sobre circulação de
mercadorias e serviços), IPVA (Imposto sobre propriedade de veiculo automotor),
ITCMD (Imposto de transmissão causa mortis e doação).
Municípios: IPTU (Imposto sobre
propriedade territorial urbana), ISSQN (Imposto sobre serviço social de
qualquer natureza), ITBI (Imposto de transmissão de bem imóvel –intervivos).
UNIÃO:
7
ESTADOS
E DF: 3
MUNICÍPIOS:
3
Espécies
de competência:
- Privativa:
exclusiva e excludente. É a regra. Se refere aos
impostos. Como a Constituição Federal aponta quais são os impostos que cada uma
das pessoas políticas de direito público pode instituir, conforme se verifica
nos art. 153 (privativa da União),155 (privativa dos Estados e do Distrito
Federal) e 156 (privativa dos Municípios), denomina-se essa competência como
privativa; somente o ente dotado de uma dada competência poderá instituir o
respectivo imposto.
- Comum:
todos os entes federados podem instituir. Taxas e contribuições de melhoria.
Deve estar no âmbito daquele ente federado.
Art. 77. As taxas cobradas pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas
atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de
polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.
Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se
compreendidas no âmbito das atribuições da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que,
segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas
do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível,
competem a cada uma dessas pessoas de direito público. Todos os entes podem
cobrar desde que esteja dentro da sua esfera
TAXAS PODEM SER COBRADAS POR QUALQUER ENTE, POIS SÃO COMUNS, DESDE
QUE DENTRO DE SUA ESFERA.
- Residual:
artigo 154, I, CF. Imposto que nasceu da competência residual é o IPMF (Imposto
e passou a ser chamado de CPMF). Aqui tu
movimenta o dinheiro, no IOF tu pega dinheiro emprestado. Quem criou o IPMF foi
a União. Pode criar novo tributo, a união, respeitando a lei.
É aquela que se refere à
liberalidade que a Constituição conferiu à União de instituir outros impostos,
desde que não sejam cumulativos e não possuam a mesma base de cálculo e o mesmo
fato gerador de outros já previstos. Só poderá ser instituído mediante lei
complementar. Aqui se inclui, também, a competência que a União tem para
instituir outras contribuições sociais visando manter e expandir a seguridade
social (art. 195, parágrafo 4.º, CF).
Art. 154. A União poderá
instituir:
I - mediante lei complementar,
impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e
não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta
Constituição;
- Extraordinária:
um determinado ente público cobra imposto. Se tiver um território e for
administrado pela União, é ela quem cobrará os impostos dos territórios. A
União cobra os impostos EXTRAordinariamente se estiver dentro do território
nacional. O DF cobra os impostos municipais. Só a União que pode cobrar
impostos externos se houver guerra. Que confere à
União o poder de instituir impostos, na iminência ou no caso de guerra externa,
compreendidos ou não na sua competência (art.154, II). Diferentemente do que
ocorre com a hipótese do inciso I do mesmo artigo (competência residual), os
impostos extraordinários ou de guerra, poderão ser instituídos mediante lei
ordinária. Observar que cessadas as causas da sua instituição, o imposto em
análise deverá ser suprimido gradativamente.
Art. 147. Competem à União, em
Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido
em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal
cabem os impostos municipais.
Art. 154. A União poderá
instituir:
II - na iminência ou no caso de
guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua
competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as
causas de sua criação.
- Especial:
especialmente a União poderá cobrar contribuições especiais, ou também as
contribuições sociais. A competência especial seria
uma outra, qual seja, a de instituir empréstimos compulsórios (art. 148, CF) e
contribuições sociais ou especiais (art. 149, CF), justificando-se tal
classificação pelo fato de existirem diversas polêmicas acerca da natureza tributária
dos dois tributos.
Art. 149-A Os Municípios e o
Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis,
para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art.
150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a
cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de
energia elétrica.
Competência tributaria depende de um determinado ente publico. Dotado
de competência pode fiscalizar, arrecadar o tributo. Competência plena, pode
legislar plenamente em cima do tributo.
Todos os entes federados podem instituir tributos.
ESTUDAR TABELA.
PROOOOVA!
UNIÃO (ARTIGO 153)
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ESTADOS (ARTIGO 155)
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MUNICÍPIOS (ARTIGO 156)
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II (Imposto sobre importação)
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ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços)
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IPTU (Imposto sobre propriedade territorial urbana)
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IE (Imposto sobre exportação)
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IPVA (Imposto sobre propriedade de veiculo automotor)
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ISSQN (Imposto sobre serviço social de qualquer natureza)
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IR (Imposto sobre produtos industrializados)
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ITCMD (Imposto de transmissão causa mortis e doação)
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ITBI (Imposto de transmissão de bem imóvel –INTERVIVOS)
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IPI (Imposto sobre produtos industrializados)
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IOF (Imposto sobre operações financeiras)
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ITR (Imposto sobre território rural)
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IGF (Imposto sobre grandes fortunas)
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AULA 22/08/2012
Tributo (gênero):
- Impostos
- Taxas
- Contribuição de melhoria
- Empréstimos compulsórios
- Contribuições sociais
TRIBUTO É toda prestação pecuniária (dinheiro)
compulsória (obrigatória) em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que NÃO constitua sanção de ATO ILÍCITO, instituída em lei, e
cobrada mediante atividade administrativa PLENAMENTE
“VINCULADA” (vinculada ao que disser na lei). Ou seja, não pode ser
previsto como alvo da tributação um ato, fato, situação que juridicamente seja
ilícita. O alvo da tributação deve recair sempre em algo que é juridicamente
licito. Se a lei disser que não pode cobrar, não pode, por isso é vinculada.
Na administração publica, o ato administrativo pode ser arbitrário
(fora no que tange o legal); discricionário (estabelece a possibilidade
de escolha ao administrador – conveniência e oportunidade, a lei estabelece a
oportunidade de decisão).
Hoje tu pode pagar tributo na dação de um bem móvel. Ser mesária nas eleições é uma obrigação, mas
não é pecuniária. Tem que analisar o fato gerador que está legalmente previsto.
E da analise vamos ver se é imposto, taxa ou tributo.
Os lucros auferidos na casa de prostituição não precisam fazer a
cobrança de tributos. Desmanche de carro também não precisa pagar tributo.
O município não pode cobrar de tributo quanto ele quiser, porque fere
o que é licito, fere a lei. Ex: ele não pode cobrar ISS de medico 2.000. Ele
tem que cobrar o que está na lei, porque se não, não é tributo.
Ou seja, não pode-se cobrar imposto sobre aquilo que é ilícito e que
não está previsto em lei.
Art. 3º, CTN: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em
moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato
ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada.
Art. 4º, CTN: A natureza jurídica específica do tributo é
determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para
qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela
lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. (PROVAA!!)
É preciso, necessariamente, analisar a
natureza jurídica do fato gerador.
Pode ocorrer de ser criado uma lei
denominando uma taxa, mas as características e a natureza jurídica não são de
taxa.
A UNIÃOO PODE DELEGAR COMPETÊNCIA. A competência tributária é
indelegável.
DELEGÁVEL É SOMENTE A ATIVIDADE DE
- ART
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ( ver art 77 CTN - atribuições/competências0
-
PRIVATIVA: “EXCLUSIVA” E “EXCLUDENTE”
CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS
Quanto à esfera impositiva:
- Federal
- Estadual
- Municipal
Quanto à atividade
econômica:
- quanto a propriedade: IPVA, IPTU
- Quanto a renda: IR
- Quanto a economia: IPI
Quanto à função: (PROVA!) o estado vai desenvolver, criar um
estrutura para que ele possa desenvolver suas atividades. Como ele vai gastar,
ele vai precisar de dinheiro. Vai cobrar por meio de tributos, para encher os
cofres públicos e poder realizar.
- Fiscal: arrecadatória. Aumenta ou cria o tributo para arrecadar, gerar
lucros, faz isso para se manter, manter a sua estrutura, contratar
funcionários, construir prédios, comprar medicamentos, equipamentos.
- Extrafiscal: é algo extra a fiscalização. Quando aumenta ou baixa
um tributo, está preocupado em acabar com algum problema. Quer resolver uma
situação anormal, um problema. Não é pra arrecadar.
- Parafiscal: serve pra manter o sistema paralelo ao estado, para que
estes organismos desenvolvam as atividades para o bem comum, atividades que o
estado tem interesse. Não para manter, mas que esses organismos desenvolvam
essas atividades que são precípuas ao estado.
LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS
AO PODER DE TRIBUTAR:
limitação a atuação do estado. Ver artigo 150, CF.
-Princípios tributários: princípios são
a base/alicerce/fundação aonde vai ser construído o exercício jurídico.
- Principio
da legalidade estrita: é proibido à União, aos estados, ao DF e aos
municípios, cobrar tributos que não estejam previstos em lei. A CF estabelece
os princípios tributários, a regulamentação não está na CF.
Através
de decreto, o estado pó mudar a base de calculo e a alíquota, com exceção nos
casos de II, IE, IPI, IOF, pois são tributos extrafiscais. Só mediante LEI são possíveis a criação e a majoração de
tributo. Não mediante decreto, ou portaria, ou instrução normativa, ou qualquer
ato normativo que não seja lei, em sentido próprio, restrito. Essa regra,
porém, admite exceções no que se refere à majoração de certos tributos, que
pode ocorrer dentro de limites fixados em lei, por ato do Poder Executivo.
Art. 150, CF. Sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo
sem lei que o estabeleça;
Art. 146, CF. Cabe à lei
complementar:
II - regular as limitações
constitucionais ao poder de tributar; (princípios e
imunidades)
Art. 97, CTN. Somente a lei pode estabelecer:
IV - a fixação de
alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos
21, 26, 39, 57 e 65; IMPORTANTE!!!
(artigos citados
não estão mais em vigência- era da CF antiga)
Art. 153, CF. Compete à União
instituir impostos sobre:
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as
condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV
e V.
A
CF autoriza o presidente alterar apenas alíquotas, não mais base de calculo.
IMPORTANTE!!
EXCEÇÕES
– II, IE, IPI, IOF e art. 153 § 1º da CF.
- Imunidades
Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo
sem lei que o estabeleça;
II -
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
a) em
relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
c)
antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que
os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
V -
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela
utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos
da lei;
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se
aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II;
e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos
arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo
dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
§ 2º
- A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou
às delas decorrentes.
§ 3º
- As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel.
§ 4º
- As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c",
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º
- A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca
dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6.º
Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições,
só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou
municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o
correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, §
2.º, XII, g.
§ 7.º A lei poderá atribuir a
sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo
pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer
posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia
paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
PROVAAAA
EXCEÇÕES
LEGALIDADE
art. 153, §1º
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ANTERIORIDADE
art. 150, §1º
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NOVENTENA
art. 150, §1º da CF
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II
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II
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II
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IE
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IE
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IE
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IPI
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IPI
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IR
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IOF
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IOF
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IOF
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148,
I da CF
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148,
I da CF
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154,
II da CF
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154,
III da CF
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195,
§6º da CF
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Base
de cálculo do IPTU e IPVA
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Continuação dos princípios:
IRRETROATIVIDADE: ART. 150 III, ‘a’ da CF. Ele não comporta
exceção. Não pode cobrar: tributos de atos, fatos, situações ocorridas antes da
vigência da lei. Só se pode cobrar os tributos do momento da criação da lei
para frente. Se for um tributo já existente, mas que aumente o valor, também
não pode. É vedada a cobrança de tributos em
relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado.
O fato
gerador é cobrado a partir do momento da lei geradora.
Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
ANTERIORIDADE: é
o princípio da não surpresa. O contribuinte não deve ser pego com as calças na mão. O
contribuinte tem que ter planejamento tributário. Ele tem que ter conhecimento
que o tributo foi criado e que ele terá que pagar, ou que vai aumentar...
Art.
150, III, “b” da CF. a regra é a impossibilidade de tributo no mesmo exercício
que foi publicado a lei. É para o próximo exercício. 148, I. Não podem a União, os Estados, o DF e os Municípios
cobrar tributo no mesmo exercício financeiro sem que tenha sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou.
A partir
do momento em que a lei for publicada e circulada, presume-se que todo cidadão
brasileiro tomou conhecimento.
Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro
em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
EXCEÇÕES:
II, IE, IPI, IOF, 148 I, 154 II, 195 § 6º.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de
calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
Art. 154. A União poderá instituir:
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais
serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade,
de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes
dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
das seguintes contribuições sociais:
§ 6º - As contribuições sociais
de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias
da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se
lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
NOVENTENA:
veio para dar efetividade ao princípio da anterioridade.
Para começar a cobrar ou ter que esperar o prazo de 90 dias. Art. 150, III, “c”
da CF.
Está previstas as exceções no art. 150, §1º
da CF
Exemplo: faz a lei em 25/11/2010 e só pode
cobrar o tributo no próximo exercício, ou seja, 01/01/2011. Mas com esse
princípio tem que ocorrer um prazo de 90 dias para não ter surpresa, ou seja,
pra saber se é mesmo esse tributo e para se acostumar com a nova lei.
Imposto de renda é exceção do princípio da
noventena.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a
lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b
EXCEÇÕES 150 § 1º, II, IE, IR, IOF, 148 I,
154 II, Base de cálculo IPTU e IPVA.
A
diferença entre a noventena e a anterioridade- publicada a lei, espera 90 dias
e não aplica o princípio da anterioridade.
Somente vigora a partir do 91 dia.
Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às
autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se
refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo
anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços
ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de
pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir
empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de
calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
Art. 154. A União poderá
instituir:
II - na iminência ou no caso de
guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua
competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as
causas de sua criação.
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA: O ESTADO para realizar o bem comum ele
vai cobrar algo das pessoas. As pessoas estão inseridas no contexto social de
formas diferentes. Cada uma vai ter uma capacidade de contribuir com o sistema
de uma forma diferente. Aquele que tem mais capacidade econômica pode
contribuir mais com o sistema e então ele será mais onerado. Sempre que
possível. Exemplo o imposto de renda. Art. 145, §1º da CF.
É
condição para o princípio da isonomia.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir os seguintes tributos:
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e
serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
ISONOMIA: está previsto no art. 152, II da CF. Quer
dizer que quem tem a mesma condição serão tributados de forma igual. Se um
tiver maior potencial econômico a lei diz para pagar mais e vice versa. As
pessoas que tiverem a mesma condição terão que ser tratadas iguais. O critério
de descriminação não pode ser i cargo da pessoa.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
VEDAÇÃO AO CONFISCO: Confiscar é tomar para o
Fisco, desapossar alguém de seus bens em proveito do Estado. O art. 150 IV veda
a utilização do tributo com o efeito de confisco, ou seja, impede que, a
pretexto de cobrar tributo, se aposse o Estado dos bens do indivíduo. É obvio
que os tributos traduzem transferências compulsórias de recursos do indivíduo
para o Estado. Desde que a tributação se faça nos limites autorizados pela CF, a
transferência de riqueza do contribuinte para o Estado é legítima e não
confiscatória. Não se quer, com a vedação do confisco, outorgar à
propriedade uma proteção absoluta contra a incidência do tributo, o que
anularia totalmente o poder de tributar. O que se objetiva é evitar que, por
meio do tributo, o Estado anule a riqueza privada. Este princípio atua em
conjunta com o da capacidade econômica do indivíduo. Não pode ser tão oneroso a
ponto de inviabilizar uma atividade, ou que se apropria de tal imóvel/produto.
Não pode ter o efeito de confiscar.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
IV - utilizar tributo com efeito de confisco.
Não pode haver IPI quando o produto é distribuído pra exportação.
LIBERDADE DE TRÁFEGO: o art. 150 V proíbe que se
estabeleçam limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela
utilização de vias conservadas pelo Poder Público. O que a CF veda é o tributo
que onere o tráfego interestadual ou intermunicipal de pessoas ou de bens; o
gravame tributário seria uma forma de limitar esse tráfego. O que está em causa
é a liberdade de locomoção. Liberdade de locomoção, não pode recair sobre a
transposição de fronteira, ressalvada a cobrança de pedágio (para manter a na
publica, é apenas uma tarifa).
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio
de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio
pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
Se um vendedor, aparecer oferecendo um adesivo pra colaborar com o
município de laguna, NÃO É OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO, porque
é oferecido se a pessoa quer comprar ou não, não éimposto arbitrariamente.
AULA
05/09/12
NÃO – CUMULATIVIDADE: Aplica-se para dois tributos já existentes
e para os novos que a união venha criar.
Imposto
acumulativo: ex. intervivos
Imposto não cumulativo: IPI ICMS e aqueles que vem da competência
residual da união.
FUNÇÃO DOS TRIBUTOS – cai na prova
O estado pode e deve tributar. Para que
ele possa tributar tem que cumprir uma serie de limites. Essa limitação ao
poder são através do princípios, estes relacionados a essa limitação.
Não pode haver discriminação, levando em
conta o cargo ou função de cada contribuinte. Não pode o tributo incidir sobre
uma barreira.
Tem que analisar o fato gerador, para depois descobrir qual é a
espécie tributaria.
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