terça-feira, 6 de março de 2012

MODELO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS DO ARTIGO 732 CPC


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO FORO DA UNISUL – COMARCA DE TUBARÃO/SC














PATRICK DE SOUZA, nacionalidade, nascido em ... e PEDRO DE SOUZA, nacionalidade, nascido em ..., ambos menores impúberes, representados por sua genitora MARIA DA SILVA DE SOUZA, nacionalidade, solteira, RG n..., CPF n..., residente e domiciliada na ..., vem à presença de vossa excelência, por seus advogados que esta subscrevem (documento incluso), propor a presente

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

em face de JOÃO DE SOUZA, nacionalidade, solteiro, residente e domiciliado na Avenida Central, nº 886, Capivari de Baixo/SC, com base no artigo 732 do Código de Processo Civil, observando-se os motivos de fato e de direito abaixo aduzidos.

DOS FATOS

Os exeqüentes são filhos de Maria da Silva de Souza e João de Souza, ora executado.
Foi protocolada, no dia ..., no Foro da Unisul a ação de reconhecimento e dissolução de sociedade cominada com guarda, visitas e pensão alimentícia (nº 075.075075-075), promovida por Maria da Silva de Souza em face do executado.
A sentença proferida pelo magistrado reconheceu e dissolveu a união, fixando pensão alimentícia para os menores, frutos do relacionamento do casal, à razão de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo para cada um dos filhos até que atingissem a maioridade civil.
Entretanto, o executado, notoriamente se tornou dependente químico, deixando de cumprir com as suas obrigações, estando inadimplente com a pensão alimentícia desde agosto de 2010.
Isso fez com que a mãe dos menores se encontrasse em uma situação financeira delicada, contraindo dívidas em supermercados, farmácias e outros estabelecimentos comerciais, tendo inclusive o seu nome inscrito no SPC.
O executado, contudo, está trabalhando como gerente de produção na empresa Picolé do Tio, CNPJ 79.987654/001-02, com carteira assinada. Sabe-se também que João de Souza recebe salário por meio de conta bancária, de número desconhecido.
Os únicos bens conhecidos do Executado são um Passat, ano e modelo 1985, que está quitado, e um imóvel localizado na Avenida Central, nº 886, na cidade de Capivari de Baixo/SC.
Cumpre salientar que o executado, ainda que usuário de drogas, possui um padrão de vida melhor que os exeqüentes, sendo que sua genitora não consegue suprir suas necessidades básicas sozinha, necessitando do auxílio financeiro do executado.
A tabela a seguir corresponde ao demonstrativo dos valores devidos pelo executado aos menores:
Mês/Ano
Salário Mínimo
Valor Devido (35% x 2 filhos)
Valor Atualizado
Agosto/2010
510,00
357,00
426,23
Setembro/2010
510,00
357,00
421,58
Outubro/2010
510,00
357,00
415,09
Novembro/2010
510,00
357,00
407,31
Dezembro/2010
510,00
357,00
400,08
Janeiro/2011
510,00
357,00
393,50
Fevereiro/2011
510,00
357,00
386,52
Março/2011
545,00
381,50
407,17
Abril/2011
545,00
381,50
400,46
TOTAL
----------
3.262,00
3.657,94

Conforme observado, o valor atualizado da dívida até o dia 11 agosto de 2011, referente ao não pagamento do período entre agosto de 2010 e abril de 2011 (nove meses) de pensão corresponde a R$ 3.657,94 (três mil seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos).

 DO DIREITO

A jurisprudência e a doutrina fixaram posicionamento no sentido de que as prestações alimentícias devidas há mais de três meses são pretéritas, devendo ser executadas segundo os preceitos do artigo 732 do Código de Processo Civil.
Tal artigo traz em seu caput:

Art. 732.  A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.

O referido capítulo dispõe sobre a execução por quantia certa contra devedor solvente, bem como sua forma de processamento nos artigos 652 e 653, ambos do CPC, conforme segue:

Art. 652.  O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
§ 1o  Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
§ 2o  O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).
§ 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.
§ 4o  A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.
§ 5o  Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.

Art. 653.  O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Parágrafo único.  Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.

A execução da totalidade da dívida se dará em peças separadas. Nesse sentido, tem decidido o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 733 DO CPC PARA AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTERIORMENTE COBRADAS EM AÇÃO PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS DUAS FORMAS DE EXECUÇÕES SOB PENA DE TUMULTO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Em processo de execução no qual há cobrança de valores pretéritos e vindouros, a execução deve limitar-se à cobrança dos últimos, incluídos aí as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da execucional. Aqueles devem ser executados em processo próprio, porque impossível a CUMULAÇÃO de execuções que se processam por ritos processuais distintos. (Agravo de Instrumento n. 2004.013747-8, Primeira Câmara de Direito Civil, Relator: Carlos Prudêncio, Julgado em: 28/03/2008).

Dessa feita, encontra-se fundamentado o pedido dos exequentes, sendo legítimo e urgente, sob pena de prejuízos irreparáveis para os menores.

DO PEDIDO

Ante o exposto, requer:

a)         A citação do Executado para que, em 3 (três) dias, pague a quantia de R$ 3.858,07 (três mil oitocentos e cinquenta e oito reais e sete centavos), já devidamente atualizados, sob pena de proceder-se a penhora de seus bens, tantos quantos forem suficientes à satisfação da obrigação ou intimação para oferecimento de embargos, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 dias;
b)        Em caso de não adimplemento, requer seja realizada penhora via sistema Bacen Jud dos recursos financeiros em nome do executado, ainda que provenientes de verbas salariais, conforme o artigo 655-A do Código de Processo Civil.
c)        Inexitosa a penhora a que se refere o item anterior, indica-se desde já os seguintes bens: 01 (um) automóvel Passat, ano e modelo 1985, placa ..., 01 (um) imóvel localizado na Avenida Central, nº 886, na cidade de Capivari de Baixo/SC.
d)         A concessão do benefício da Justiça Gratuita, pelo fato de o Exeqüente ser pessoa de baixas condições financeiras, conforme demonstrado em documento anexo.
e)        Vistas ao Ministério Público em razão da presente demanda envolver interesses de menor;



Dá-se à causa o valor de R$ 3.657,94 (três mil seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos).

Nestes termos,
Pede deferimento.

Tubarão, 11 de agosto de 2011.



________________________________
NOME DO ADVOGADO
OAB/SC




ROL DE DOCUMENTOS

Procuração
Cópia do título executivo
Certidões de nascimentos dos alimentandos
Declaração de hipossuficiência
Demonstrativo de cálculos do valor atualizado

33 comentários:

  1. Modelo de petição muito bom!
    Obrigado.
    Dr. Reginaldo
    01 de novembro de 2012

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    1. muito obrigada Dr. Reginaldo e peço escusas pela demora no retorno.
      Forte abraço!

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    1. Obrigada pelo comentário, espero ter ajudado!
      Forte Abraço

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  3. Respostas
    1. Obrigada pelo feedback!
      a intenção do blog é essa mesma, facilitar e compartilhar modelos simples objetivos!

      Forte abraço!

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  4. valeu me deu uma perspectiva! parabéns pelo blog!

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    1. Eu que agradeço pelo comentário!
      Espero ter ajudado!

      Forte Abraço!

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    2. Infelizmente isso não acontece em minha cidade, réu sai dboa e o filho fc na mão.
      Defensor defende o réu.

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  5. Economical Would you

    my webpage :: lexicographer

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  6. Parabéns, Clarissa, seu modelo me ajudou muito. Obrigado!

    Gilson

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    1. Obrigado pelo comentário Gilson, é sempre bom colher os frutos do blog e ver cada vez mais pessoas satisfeitas.

      Abraços!

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  7. Oi, desde já agradeço pelo disponibilização da inicial e tenho uma dúvida, no caso, terei eu que entrar com 2 ações, uma pelo rito do 732 CPC e outra pelo 733 do CPC?
    Essas ações devem ser apensadas?

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    1. Cara colega, acho que o enunciado abaixo aclarará alguma dúvida que ainda paire sobre o assunto:


      EMENTA: FAMÍLIA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - CUMULAÇÃO NOS MESMOS AUTOS DOS RITOS PROCESSUAIS PREVISTOS NOS ARTS. 732 E 733 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - OBSERVÂNCIA - OPÇÃO DO CREDOR QUANTO AO RITO A SER ADOTADO. A possibilidade de cindir a ação de execução de alimentos não permite a concomitância dos pedidos nos mesmo autos, tendo em vista o disposto no art. 292, §1º, III, do CPC, mas, sim, o aforamento simultâneo de processos distintos, um regido pelo art. 732, do CPC, e o outro pela art. 733, também do CPC. "Admitida a duplicidade de formas de execução, não é possível a cumulação dos dois pedidos nos autos da execução, considerando que reclamam formas procedimentais diversas." "Cabe à credora a escolha do rito processual a ser seguido para a execução de alimentos", razão por que a extinção do processo sem, contudo, possibilitar à parte a opção sobre qual dos ritos dos processuais (art. 732 ou 733, do CPC) possui interesse em que o feito prossiga, contraria os princípios da economia e celeridade processuais - 1.0433.04.127455-9/001 - TJMG.

      Assim, ingressa-se com as duas ações em separado.
      Agradeço pelo comentário e espero ter esclarecido sua dúvida.

      Abraços Paty

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  8. Adorei, a petição, muito me ajudou. Obrigada

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  9. Gostei da petição, me ajudou muito... Obrigado

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  10. Estou fazendo estágio l e é muito importante para mim essa ajuda, esclareceu umas dúvidas que eu tinha!
    obrigada Clarissa!

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  11. Primeiramente, parabéns pela simplicidade e objetividade da peça, muito boa! Apenas gostaria de saber acerca da atualização do débito, como fazer o cálculo?

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    1. Boa noite, muito obrigada pelo comentário. Pois bem, como sou de SC utilizo o site do http://www.tj.sc.gov.br/, na área CGJ, em seguida, "atualização monetária", basta indicar as datas, valores e percentuais desejados. Espero ter ajudado.

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    2. Ajudou sim! Obrigada.

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  12. Parabéns pela objetividade, sua petição está me ajudando muito, porém, tenho uma dúvida, quando usar o 652/653 e quando usar o 475-j "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
    1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
    § 2º Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.
    § 3º O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.
    § 4º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.
    § 5º Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte." Desde já agradeço.

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  13. http://www.tagpenal.blogspot.com.br

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  14. Meu! Você está de parabéns. Show seu blog e suas peças. Estou ralando pra 2ª fase da Ordem agora...e seu blog me ajudou.
    Abraço
    Bernardo - Araraquara-SP

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    1. Imagina Bernardo, fico muito satisfeita em poder auxiliá-lo nesta etapa! sucesso! e aí, passou?
      Abraço

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    2. Olá!!!! Passei!!!!
      Aprovado!!!! Graças a Deus..rsrs..
      Valeu pela ajuda...
      Bjs!!!!

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  15. Ótimo. Gostei da explicação. Entendi o porquê de ingressar com duas ações. Obrigada!

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  16. Drs. boa noite! Podem me ajudar?
    Eu gostaria de saber se posso utilizar um cópia da sentença do divórcio que também fixou os alimentos, como título executivo?
    Desde já agradeço a ajuda.

    Abraço!

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  17. Parabéns pela petição muito bem fundamentada, e principalmente por amparar nossos colegas de profissão.
    Carmen E.S.R.Fascina

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  18. Este comentário foi removido pelo autor.

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  19. Parabéns pela petição! Demonstra uma ótima fundamentação e zelo com a peça. Com esta, passo a ter uma boa perspectiva para as produções das minhas.

    Atenciosamente,
    Dr. Elder Cardoso

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