EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PAULO DE JESUS, brasileiro, solteiro, vendedor, RG nº..., CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na rua São Paulo, nº 35, Tubarão/SC, representado neste ato por seus advogados (documento em anexo), com escritório localizado na ..., vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 524 e seguintes, do Código de Processo Civil, interpor o presente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO ATIVO
tendo em vista a decisão de folhas ..., proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Tubarão/SC, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 10.756), proposta em face da empresa FALE BEM CELULAR S/A, CNPJ nº ..., com sede na ..., levando em consideração as razões anexas.
Requer-se o regular processamento do presente Agravo, que se encontra devidamente instruído com as cópias obrigatórias do feito originário, as quais os patronos que assinam o presente recurso declaram serem autênticas, juntando as guias destinadas ao preparo e ao porte de retorno.
ROL DE PEÇAS:
Cópia da decisão agravada
Certidão de Intimação
Procurações
Comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno
Agravante: PAULO DE JESUS
Endereço: rua São Paulo, nº 35, Tubarão/SC
Advogados do agravante:
Endereço do advogado do Agravante:...
Agravada: FALE BEM CELULAR S/A
Endereço: ...
Advogado da Agravada: ...
Endereço do advogado da Agravada: ...
Termos em que,
Pede conhecimento.
Tubarão, 09 de novembro de 2011
___________________________
NOME DO ADVOGADO
OAB/SC
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
1. DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS E PEDIDOS:
Trata-se de decisão interlocutória proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO movida contra o agravante pelo agravado.
O agravante teve sua linha telefônica clonada, fato este fez com que lhe fosse cobrada uma conta telefônica perfazendo a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contudo, tendo em vista ser a cobrança feita pela ré de forma indevida, o autor escusou-se do adimplemento, sendo, portanto, inscrito no rol de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito.
Visando à comprovação da ilicitude da cobrança efetuada bem como da inclusão do nome do autor, ora agravante, no Serviço de Proteção ao Crédito, ajuizou-se a Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela Antecipada.
Contudo, o juiz de direito de primeira instância negou seguimento ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, no que toca à negativa imposta ao nome do autor.
Na busca da cassação da decisão do juízo “a quo”, com sua consequente reforma e deferimento ao autor do pedido liminar, vem o ora agravante interpor o presente.
O inconformismo do agravante refere-se ao fato de que o Juízo “a quo”, ao analisar as argumentações do pedido, vislumbrou que este é medida impositiva, visto que, ausentes os requisitos do art. 273 do CPC.
2. DA DECISÃO AGRAVADA
O agravante promoveu AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO tendo em vista a retirada de seu nome do Serviço de Proteção ao Crédito, haja vista que teve seu telefone clonado e isso lhe rendeu uma fatura no valor de R$5.000,00 reais, fatura esta que não é de responsabilidade do agravante e que lhe rendeu a inclusão no cadastro de devedores do Serviço de Proteção ao Crédito.
Por sua vez, o magistrado indeferiu a liminar, sob os seguintes fundamentos:
Paulo de Jesus, parte devidamente qualificada, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada, contra Fale Bem Celular SA, parte igualmente qualificada.
Postula a parte autora, através de extensas argumentações, a concessão de antecipação de tutela, visando a exclusão de seu nome do órgão de proteção ao crédito, qual seja, o SERASA.
Analisando-se as argumentações e documentos, vislumbra-se que o inacolhimento do pedido é medida impositiva, visto que, ausentes os requisitos do art. 273 do CPC. Outrossim, destaco que somente haveria possibilidade de concessão, caso fosse garantido o juiz, o que não houve.
Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se o réu para que apresente sua defesa no prazo legal.
Contudo, nobres julgadores, a jurisprudência catarinense é pacifica, nos casos semelhantes ao que o autor se encontra, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. - CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DANOS DECORRENTES PRESUMIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA ADEQUADA. - OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 273, §3º, E 461, DO CPC. QUANTUM SUFICIENTE A COMPELIR AO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- "O art. 273 do CPC, com sua nova redação, permite a tutela antecipada toda vez que a prova inequívoca convença o juízo da verossimilhança da alegação de que o direito objeto do judicium submete-se a risco de dano irreparável ou de difícil reparação". (FUX, Luiz. Curso de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Editora Forense, 2004. p. 60-61).
- "O art. 273 do CPC, com sua nova redação, permite a tutela antecipada toda vez que a prova inequívoca convença o juízo da verossimilhança da alegação de que o direito objeto do judicium submete-se a risco de dano irreparável ou de difícil reparação". (FUX, Luiz. Curso de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Editora Forense, 2004. p. 60-61).
O inconformismo do agravante refere-se ao fato de que o Juízo “a quo” ao analisar as argumentações do pedido vislumbrou que este é medida impositiva, visto que, ausentes os requisitos do art. 273 do CPC. (Agravo de Instrumento nº 2011.050496-6, de Criciúma. Relator Henry Petry Junior. julgado em: 04/11/2011)
O lançamento do agravante ao rol de inadimplentes mantido pelo Serviço de Proteção ao Crédito, pelo agravado, é vastamente comprovado na peça exordial, de sorte que resta claramente comprovada a ilicitude da negativação efetuada.
Dessa forma, melhor atitude não há, senão o reconhecimento e provimento do presente agravo de instrumento.
3. DA SUSCETIBILIDADE DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
Há a necessidade de se apreciar com urgência o presente agravo, uma vez que a questão poderá causar lesão de grave e de difícil reparação ao agravante, visto que este fato o está impedindo de conseguir aprovação para o financiamento de um veículo que pretende adquirir.
Destarte, diante da ocorrência da hipótese de perigo de lesão grave ou de difícil reparação, situação prevista no artigo 522, caput, do Código de Processo Civil, requer-se a Vossa Excelência o recebimento do presente agravo de instrumento para julgamento imediato.
4. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL
A demora na prestação jurisdicional ou "periculum in mora" é fator indiscutível, já que o prosseguimento do feito violará, inclusive, os princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Por essa razão é necessário observar no artigo 273 do Código de Processo Civil:
Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
Da mesma forma deve-se interpretar, a contrário senso, o disposto no artigo 558 do Código de Processo Civil:
Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
A concessão da providência só ao final da demanda poderá ser inócua e as consequências desastrosas para o agravante, desta forma, requer-se o reconhecimento e o provimento do presente agravo.
5. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
a) A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fundamento nos artigos 527, III e 558 do Código de Processo Civil a fim de que seja deferido o pedido de retirada do nome do agravante do Serviço de Proteção ao crédito.
b) Seja o agravado intimado acerca do presente recurso no prazo cabível consoante artigo 527 do Código de Processo Civil.
c) Seja a decisão atacada totalmente reformada, com a consequente exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Nossa, finalmente um modelo claramente compreencível, obrigada me foi muito útil.
ResponderExcluireu que agradeço sua participação no blog!
ExcluirForte abraço
nossa COMPREENSÍVEL, E ASSIM QUE SE ESCREVE...
ExcluirClarissa, parabéns pelo seu blog. Está de parabéns, é quase, se não for, um núcleo de prática.
ExcluirEsse seu "compreenCível" não dá para compreender... kkkk
ResponderExcluirCompreenCível ?!?!?! Hahaha que assassinato a nossa língua portuguesa... lamentável
ResponderExcluirrealmente, "compreencível" foi demais ..tomei um susto.Caramba.
ResponderExcluirFalaram muito mas não informaram como é grafada a palavra "compreensível".
ResponderExcluirAtire a primeira pedra quem nunca praticou erro ortográfico!
ResponderExcluirO objetivo desse blog é a difusão do conhecimento e, portanto devemos aproveitarmos o máximo possível. A crítica maliciosa a um determinado erro ortográfico, simplesmente demonstra o desrespeito e desinteresse no real objetivo do blog, visto que o comentarista ao invés de direcionar sua crítica ao arquivo publicado, fica procurando erros ortográficos. Isso é coisa de quem não temo o que fazer e sobretudo não sabe dar um verdadeiro valor do propósito do blog. Se manca IDIOTA!!! Vai estudar mais, ao invés que querer demonstrar que é melhor do que os outros.
Verdade! Criticar é muuuuuuuuuito fácil! Gente vamos ter mais humildade!
ExcluirUm advogado(a) cometendo esse tipo de erro de português é bem grave...
ExcluirVocê deveria estudar um pouquinho mais de português!
#ficaadica
VCS NÃO ENTENDERAM......ELA QUIS DIZER COMPREENDER NA ÁREA CÍVEL, LOGO: "COMPREENCÍVEL". KKKKKK
Excluir"devemos aproveitarmos" é foda!!! kkkkkkkkkkkk.
ResponderExcluirBahhh
ResponderExcluirBahhh...
ResponderExcluirPor isso concordo com a prova da OAB, pois ela minimamente filtra bacharéis que não sabem sequer utilizar uma ortografia, quanto mais defender uma causa.
ResponderExcluiré osso.
ResponderExcluir"Devemos aproveitarmos" é mais analfa que "compreencível" pelo amor...
ResponderExcluirO mundo não suporta mais pessoas como os haters que se manifestaram neste blog. Publicaram seus infelizes comentários como anônimos, pois, certamente, têm o telhado de vidro e temem a exposição. Tremenda falta de educação por parte de vocês. Afinal, errar é "umano" e tenho certeza que todo mundo aqui erra todo o santo dia. Espero que, quando vocês errarem no dia-a-dia, não venham outros haters dizer à vocês o quanto vocês são ruins por errarem desta forma.
ResponderExcluirO mundo precisa de amparadores e não de críticos. Dos críticos o mundo já está farto.
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirConcordo com você "Pensando o Cotidiano", todos criticaram, mas somente vc deu a "cara a tapa", erros de digitação também podem ser confundido erros de português mas não é a mesma coisa, até porque hoje me dia até mesmo em Facebook quando se digita uma palavra errada, o sistema sublinha em vermelho, ou porque está de fato errada ou a palavra não é conhecida por este.
ResponderExcluirAs vezes a pessoa digita rapidamente e logo lança o que escreveu não dando mais tempo de corrigir, isso é normal, não há bizarrice nenhuma nisso, mas tem gente que dorme com a pedra na mão pronto para atirar na primeira oportunidade, lamentável vejo muito isso em sites e até mesmo jogos onde há brasileiros.
Isso demonstra o quanto a nossa cultura é voltada a crítica em geral não construtiva, lamentável é um pais onde a maioria somente critica de forma a desmerecer o próximo, isso é um retrato de uma sociedade que ainda precisa crescer muito para termos um civilidade parecida com muitos países culturalmente mais evoluídos.
Um bom crítico deveria ter corrigido o erro demonstrando o que foi errado e como é o correto, sem deixar transparecer qualquer forma de repúdio, assim como um pai ou mãe corrigem erros de seus filhos ou um professor ajuda um aluno diante de um erro ou um não saber.
Simplificando aos críticos de plantão "Seja gente e amadureça".
A grafia correta é importante, sim. Porém, o foco do blog, pelo que se denota, é socializar experiências. O modelo apresentado serve como base, devendo, por correção e precisão, ser perfectibilizado ao alvitre de cada um e de acordo com a capacitação individual.
ResponderExcluirSe nos preocuparmos mais com a efetiva aplicação do quanto oferecido e não com detalhes que podem até ser decorrentes de digitação, creio que poderemos melhor usufruir do conteúdo. Há inclusive "doutos" que na hora de elaborar uma peça singela, recorrem aos sítios onde, como este, são ofertados modelos.
Parabéns pela iniciativa, colega. Avante!
Muito bom mesmo vai me ajudar muito..
ResponderExcluirAdorei o modelo, bastante prático para o nosso cotidiano. Obrigada
ResponderExcluirAqueles que criticam o autor da peça deveriam estudar mais, pois se estão nesta página é porque precisam de ajuda para fazer um simples agravo. Então, deveriam parabenizar quem estudou e fez para aqueles que só querem copiar e colar.
ResponderExcluirPeça de grande utilidade. Tê-la encontrado, acredito, foi muita sorte, pois, praticamente, resolveu meu problema. Obrigado.
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