SOLUCIONANDO CONFLITOS ATRAVÉS DA
MEDIAÇÃO
Clarissa
Margotti Mendes*
RESUMO
A palavra “mediação” vem do termo em
latim mediare que significa medir,
dividir em partes iguais, assim sendo, o papel do mediador é colocar em
evidência as razões de ambas as partes conflitantes para que ao final após o
diálogo e a compreensão do ponto controvertido estas consigam chegar a um
denominador comum. A mediação é regida por princípios básicos, tais quais,
imparcialidade, flexibilidade, aptidão, sigilo, credibilidade e diligência, a
partir destes princípios, o mediando e o mediador criam um vínculo, uma
estreita relação de confiança, na qual, o mediador através de seus
conhecimentos e respeitando os limites de suas atribuições, consegue detectar o
motivo gerador do conflito e dessa forma busca a solução mais eficaz e efetiva
para a resolução do mesmo.
Mediar é uma das principais e mais efetivas
ferramentas de resolução de conflitos através da via extrajudicial, além de ser
extremamente célere se comparada ao judiciário é também menos onerosa.
Palavras-chave: Mediação. Mediador.
Conflitos. Extrajudicial
|
INTRODUÇÃO
1
INTRODUÇÃO
Desde os tempos mais
remotos e da origem das sociedades, o ser humano vem desenvolvendo normas para
conviver em grupo, essas normas vêm desde a Era mais primitiva, em que o homem
mesmo que de forma unilateral e arcaica demonstrava autoridade através da
força.
Com a evolução humana, o
uso da força passou a não mais integrar o cotidiano das sociedades. O ser
humano com o passar dos anos aprendeu a conviver harmoniosamente em sociedade,
porém, na maioria das vezes quando havia conflitos, estes não alcançavam
resoluções satisfatórias desde que se deixou de lado o uso da força e devido ao
ânimo exaltado das partes o assunto permanecia pendente.
Com o passar dos anos o
cidadão para resolver conflitos, buscou o judiciário. Ocorre que, nem sempre
uma ação judicial é a solução, carece entender que este deve ser encarado como
“último recurso”, visto que, por vezes é apenas mais um empecilho gerador de
conflitos futuros.
Incumbiu-se ao magistrado
decidir questões que deveriam ser realizadas pelas partes envolvidas no
conflito, cessou-se o diálogo e optou-se por algo extremista e impessoal,
fazendo dessa forma que litígios de pequeno cunho, e de fácil resolução
abarrotassem o poder judiciário, tornando a Justiça, desta forma, menos célere,
impedindo o juiz de analisar casos, de fato urgentes em tempo hábil, por ter
que analisar assuntos que nem mereciam ingressar pela via judicial.
Conforme demonstrado,
existem meios alternativos para a resolução de conflitos, não sendo somente, a
via judicial. A mediação, alvo deste estudo é uma delas.
2
MEDIAÇÃO
Mediação vem do latim mediare e significa dividir ao meio,
mediar, intervir, interceder, servir de intermédio.
A
mediação surgiu da necessidade das partes em terem um terceiro que pudesse
mediar o conflito, prezando pela conciliação e transformando discussões em
diálogo, fazendo com que as partes dialogassem a respeito do conflito,
expusessem seus pontos de vista, demonstrassem o ponto controvertido e dessa
forma com o auxílio desta terceira pessoa, chegassem a um denominador comum.
A mediação é
cotidianamente comparada à conciliação, visto que ambos são meios alternativos
de resolução de conflitos em via extrajudicial e utilizam-se de um terceiro
imparcial.
Haim Gruspun difere de
forma clara e concisa, mediação de conciliação:
Ambos são meios extrajudiciais de resolução de conflitos
que utilizaram terceiros imparciais. Na conciliação, esses terceiros conduzem o
processo na direção do acordo, opinando e propondo soluções. Na conciliação o
terceiro imparcial pode usar de seus conhecimentos profissionais, nas opiniões
que emite. O juiz sabe que foi o acordo possível e homologa o acordo. O poder,
a autoridade e o domínio aparecem e por isso se mantêm entre as partes
separadas mais ressentimento e idéias de vingança, e novos conflitos judiciais
voltam às cortes.Na mediação, o
terceiro, imparcial, não opina, não sugere nem decide pelas partes. O mediador
está proibido por seu código de ética de usar seus conhecimentos profissionais
especializados como os de advogado ou psicólogo, por exemplo, para influir na
decisão. A mediação, além de acordo, visa à melhora das relações entre pais
separados e a comunicação em benefício dos filhos. (grifos nossos)
Assim sendo, mediar é
sinônimo de conciliar, uma vez que é finalidade precípua do mediador prezar
pela resolução do conflito por meio de diálogo, conciliando as partes para que
este seja possível.
Segundo Cachapuz “o
conceito mais usual de mediação estabelece que ela é um meio extrajudicial de
resolução de conflitos, onde um terceiro é chamado para encaminhas as partes a
chegarem a uma solução ou acordo.” (CACHAPUZ, 2003)
3
PRINCÍPIOS ÉTICOS DA MEDIAÇÃO
Como toda a ciência, a
mediação tem seus princípios basilares, sendo estes a imparcialidade,
flexibilidade, aptidão, sigilo, credibilidade e diligência. Com intuito de
elucidar aspectos particulares acerca cada um deles, vejamos:
3.1
Imparcialidade: é
característica fundamental para que a mediação alcance o fim almejado. A
imparcialidade faz com que as partes exponham seus pontos de vista perante um
terceiro, que não influirá nas decisões, o mediador é peça de ordem durante a
mediação, jamais influenciando ou beneficiando qualquer das partes.
Deverá ser mantida durante
todas as sessões de mediação, uma vez que um mísero deslize de conduta do
mediador pode dar por encerrado o processo de mediação, rompendo o laço de
confiança mediador-partes.
3.2
Flexibilidade: é uma
característica particular do mediador, vem da sua personalidade. O mediador não
pode ser uma pessoa com personalidade extremista e fechada a novas idéias,
deverá ser sempre uma pessoa flexível visto que durante a mediação, o diálogo
pode levar a rumos diversos do pretendido, e sendo flexível o mediador poderá
se adaptar facilmente ao fato novo e conseguirá dar continuidade à mediação, de
forma que seja alcançado o objetivo final, qual seja a resolução do conflito.
3.3
Da aptidão: o
profissional mediador necessita ser capaz e sentir-se capaz para receber tal
atribuição. Mediar não é algo que, simplesmente, se aprende, mediar tem que
fazer parte da essência do indivíduo, porém, para tal deve aprimorar as suas
técnicas.
3.4
Do sigilo: O sigilo é
peça fundamental para que a mediação alcance o seu fim. Há uma linha tênue
entre mediador-partes e esta está baseada no sigilo. Tornar o assunto discutido
durante a mediação sigiloso gera uma relação de confiança entre os
participantes. O fato de as partes buscarem um mediador, já significa que estas
têm intenção de resolver o conflito, por vezes essa alternativa não é buscada,
em razão das partes estarem fragilizadas e desta forma evitar a publicidade
desse constrangimento.
3.5
Da credibilidade: a
credibilidade deve ser solidificada na mediação, tornando estreito o laço entre
o mediador e as partes, formando uma relação de confiança até o final. O
mediador necessita conquistar a confiança dos mediandos, pois não havendo essa
cumplicidade, proporcionará o descrédito.
3.6
Da diligência: a
diligência assegura o regular andamento do processo, faz com que haja sempre a
tentativa de não estender assuntos irrelevantes, e prezar pela rapidez, dando
ênfase na qualidade do serviço, desta forma efetivando os resultados tendo como
pilar a conciliação, visto que, sem conciliação e resolução da situação
conflituosa, a mediação não pode ser encerrada. Deve-se sempre buscar que
conforme os meios, os fins sejam alcançados de forma que as partes saiam
satisfeitas com os resultados.
4
APLICABILIDADE
A mediação pode ser
aplicada para a resolução de conflitos em diversas áreas do Direito Civil como
o direito de família, direito das coisas, direito das obrigações, direito da
responsabilidade civil, do Direito Penal apoiada no instituto da Lei Maria da
Penha, na área do Direito Processual Civil, desempenhando papel nos processos
de conhecimento, cautelares e execuções, inclusive, a mediação tem papel
extremamente importante, também no ramo do Direito Internacional, solucionando
questões relativas a conflitos internacionais.
5
PROCESSO DE MEDIAÇÃO
O mediador estabelecerá o
processo de mediação de forma livre sempre de acordo com a forma estipulada
pelo código de ética do profissional e da instituição para realiza seus
trabalhos.
Não há procedimento
específico a ser aplicado no processo de mediação, porém o mediador tem que
explorar cada caso em que diante se encontre de forma singular.
Mesmo não havendo processo
próprio para mediar, o mediador terá de fazer um estudo de caso para cada caso
em particular, por vezes seguindo a mesma forma de abordagem em diversos deles,
criando com o passar do tempo, um processo próprio de mediação que se aprimore
a cada novo mediando.
O procedimento básico para
se chegar a uma resolução de conflitos inicia-se com a investigação, momento em
que o mediador descobre a partir do diálogo entre as partes qual o motivo
gerador do conflito. Descoberto o contexto conflituoso, o mediador começa a
apresentar formas de solução a serem avaliadas pelas partes, jamais deixando as
partes se autodenominarem certa ou errada.
A o processo de mediação
pode dar-se em uma ou mais sessões, em que as partes e o mediador são
presentes, juntos ou em sessões separadas quando o conflito é maior, da
seguinte maneira:
·
Auxilia
a detectar as áreas geradoras de contenda;
·
Avalia
os motivos ocultos da disputa;
·
Direciona
para novas diretrizes de composição;
·
Impõe
restrições nas áreas em conflito, para que ele não tome proporções inadequadas;
·
Demonstra
total imparcialidade de mediador, como pessoa a serviço de ambos;
·
Finaliza
com a redação de um acordo, se conseguido, pelos disputantes.
É de extrema importância
ressaltar que apesar de ser uma forma de resolução de conflitos por via
extrajudicial, a mediação quando chega ao seu fim, é reduzida a termo, no qual
ambos os mediandos comprometem-se a cumprir com seus respectivos deveres e
obrigações, sendo este termo ao fim, homologado pelo magistrado, fazendo com
que apesar de uma “simples mediação” esta também tenha efeitos jurídicos, mesmo
sem o ingresso de ação judicial.
6
MEDIADOR
O mediador deverá ser um
indivíduo que possua principalmente conhecimento acerca de Psicologia e/ou
Direito. Para solucionar as contendas entre as partes o mediador necessita
compreender o universo litigioso em questão, assim, tendo noções de Direito,
saberá guiar os mediandos à caminhos em que o problema seja de fato
solucionado, evitando desta forma que o litígio seja novamente posto em pauta
perante o Poder Judiciário. A melhor forma de guiar o ser humano é o
conhecendo, dessa forma, o mediador que tem noções de Psicologia, têm um laço
maior com os mediandos, pois poderá em momentos de tensão e discussões,
guiá-los de forma que amenize os ânimos e demonstre aos mesmos as proporções do
conflito no tamanho que realmente tem.
7
APTIDÕES DO MEDIADOR
7.1
Das aptidões intrapsíquicas ou intrapessoais: são aptidões inerentes à própria
pessoa do mediador, é o controle de si mesmo para poder lidar com situações
extremas quando estiver diante do conflito dos mediandos, é ter segurança e
sentir-se plenamente capaz para desempenhar tal função.
7.2
Do autoconhecimento:
para lidar com os conflitos do próximo, primeiramente o mediador deve ter
lidado com seus próprios conflitos. O autoconhecimento é peça chave para uma
boa mediação, visto que, os mediandos necessitam de uma pessoa que tenha
segurança e esteja apto para em momentos de emoção, saber lidar com suas
próprias e sempre guiar os conflitantes à luz da razão.
7.3
Do autocontrole: é
uma aptidões mais importantes do mediador, pois em um mundo em que as emoções e
sentimentos estão a flor da pele, autocontrolar seus sentimentos em momentos de
tensão é fundamental para resolver os conflitos dos mediandos sem intervenção
de seus próprios sentimentos.
7.4
Da auto-estima: é a
chave para resolver conflitos, afinal, um mediador que vê o lado positivo até
mesmo nas situações mais adversas, consegue na mesma proporção transmitir isso
aos mediandos, assim, passando uma sensação de amparo aos mesmos.
7.5 Da automotivação: motivar
é acabar com a estagnação, é propor dinamismo, quem é motivado, consegue
transmitir essa animação, essa curiosidade aos demais, a pessoa motivada está
sempre buscando algo novo, traçando novos objetivos. Dessa forma o mediador que
sabe motivar, consegue demonstrar aos mediandos que mesmo momentos críticos há
uma solução advinda de uma mudança de comportamento que será mais benéfica do
que a situação em que se encontravam antes do contato com o mediador.
7.6 Da autodisciplina:
disciplinar-se é tornar-se responsável, centrado e saber ponderar. Um bom
mediador tem de saber conduzir uma discussão, não de maneira arbitral, mas sim
disciplinando os mediandos, assim como disciplinando a si mesmo para que com
comprometimento alcance o fim almejado, qual seja a resolução do conflito em
tela.
8
TAREFAS DO MEDIADOR
O mediador não é um mero
conciliador, muito pelo contrário, para obter êxito nas mediações ele deverá
por em prática suas habilidades desempenhando as seguintes tarefas tais como:
melhorar a comunicação; apontar os pontos convergentes e divergentes; buscar
alternativas de solução; restaurar a identidade; devolver a autonomia;
sinalizar para um relacionamento futuro; assistir a negociação.
8.1
Melhorar a comunicação: o
mediador não é peça arbitral com poder de coação, ele tem um laço de afinidade
com os mediandos, fazendo com que estes se sintam a vontade para expressar suas
opiniões acerca do conflito. O grande problema é que a maioria dos conflitos é
resultado da falta de diálogo, dessa forma o mediador tem função precípua de restabelecer
este contato entre os mediandos e fazer com que haja um feedback entre os mesmos.
8.2
Pontos convergentes e divergentes: o
casal quando busca pela mediação está com a relação desgastada, têm seus ânimos
sempre exaltados e até mesmo se tornam pessoas agressivas devido a
ressentimentos, mágoas e sofrimentos.
Todo início de mediação se
dá com cada uma as partes relatando seu ponto de vista, assim, justificando à
sua maneira qual o motivo do conflito vivido. O mediador nessa fase torna-se
ouvinte e analisa os fatos tendo uma visão ampla do ocorrido, tendo assim
capacidade de indicar aos mediandos os pontos convergentes e divergentes do
casal, ao final da análise é função do mediador mostrar aos mediandos o porquê
realmente estão juntos e o motivo que anteriormente foi razão do enlace,
demonstrar que um dia já foram felizes e que é perfeitamente capaz que eles
voltem a ser.
8.3
Alternativas de solução: a
partir do momento em que o mediador detecta o motivo do conflito, este poderá
vislumbrar inúmeras soluções para o mesmo. Na realidade o que dificulta ao
casal resolver o conflito sem o auxílio de um terceiro, é que devido aos ânimos
exaltados e às mágoas geradas, eles por viverem em constante tensão, não
conseguem detectar o motivo do conflito, pois com o decorrer do tempo, vão
surgindo vários outros conflitos, tornando impossível para estes detectarem por
si mesmos o fato gerador. Assim, detectado o conflito pelo mediador, este irá
sugerir ao casal, alternativas para sua resolução, assim, os mediandos tendo
total autonomia de optarem pelo que considerarem mais benéfico.
8.4
Restaurar a identidade: na
sociedade atual, mesmo após tantas transformações e lutas pela desigualdade,
ainda existem casos de total subordinação da mulher em relação ao homem. Devido
a essa subordinação, a relação dos casais que estão em conflito é extremamente
delicada, pois a mulher que é subordinada ao cônjuge acaba perdendo sua
identidade se tornando completamente vulnerável e sentindo-se incapaz para
desempenhar seu papel de mãe, esposa e até mesmo de alcançar a felicidade.
Quando o mediador se
depara com casos de perda de identidade, têm de fazer com que esta (identidade)
se restabeleça para tal usará de sua sensibilidade e capacitação.
8.5
Devolver a autonomia: devolver
a autonomia está intimamente ligado à restauração de identidade, pois, nos
casais há geralmente um dos cônjuges que possui maior autoridade, transformando
assim, um casamento em uma relação de subordinação. Essa subordinação é praticamente
totalizada pelo sexo feminino, tendo em vista a fragilidade da mulher.
Mediar nessas situações e
fazer com que a parte que teve sua autonomia a restabeleça, pois a autonomia
nesses casos é perdida temporariamente diante dos conflitos, sendo plenamente
possível restabelecê-la após a solução do conflito.
8.6
Relacionamento futuro: O
mediador após análise dos fatos e estudo de cada caso em particular deverá ter
consciência de que nem sempre instruir os casais a permanecerem juntos é a
decisão correta. É função do mediador
demonstrar, que em situações de maus tratos, perda de respeito, e
principalmente quando acaba o amor entre o casal, não é plausível sugerir a
retomada do enlace, porém quando é notório que há amor e há esperança de
retorno ao casamento, o mediador deverá reavivar esse sentimento, e fazer com
que as contendas não sejam empecilho para a volta.
8.7
Assistir a negociação: até
a resolução do conflito o mediador tem um longo caminho a percorrer,
primeiramente ele ouve e analisa em separado cada um dos mediandos, sugere e
negocia individualmente, após obtido um resultado parcial com cada um deles, o
mediador passa então a trabalhar com o emocional de cada um, restabelecendo
autonomia, restaurando suas identidades, utilizando de duas principais aptidões
para guiar os mediando que na ocasião se encontram fragilizados e com um
relacionamento desgastado. Isto feito é hora de colocá-los frente a frente,
para então, com sua autonomia restabelecida e confiantes de suas decisões,
negociem perante o mediador e ao fim após êxito na negociação o que foi
decidido pelas partes seja reduzido a termo e homologado pelo juiz.
Para se chegar a um
resultado satisfatório para ambos os mediandos, o mediador percorre um caminho
árduo e longo, porém no final sempre haverá a sensação de dever cumprido.
9
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A mediação é utilizada
desde os tempos mais remotos e sua utilização vem crescendo com o passar dos
anos.
Os processos que tramitam
pela via judicial são demorados e onerosos, por vezes estendendo um assunto
que, facilmente, poderia ter sido resolvido pela via extrajudicial. Diante
disso, chega-se a conclusão que a mediação é uma das ferramentas extrajudiciais
mais céleres atualmente, e que além de resolver o conflito, com o auxílio do
profissional capacitado, ainda é restabelecida a autonomia da parte
fragilizada, bem como restaurada sua identidade, solucionando o problema em seu
âmago de modo que os mediandos após o término dos trabalhos saiam plenamente
satisfeitos com os resultados obtidos.
REFERÊNCIAS
Nenhum comentário:
Postar um comentário