segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

SOLUCIONANDO CONFLITOS ATRAVÉS DA MEDIAÇÃO


SOLUCIONANDO CONFLITOS ATRAVÉS DA MEDIAÇÃO


Clarissa Margotti Mendes*


RESUMO

A palavra “mediação” vem do termo em latim mediare que significa medir, dividir em partes iguais, assim sendo, o papel do mediador é colocar em evidência as razões de ambas as partes conflitantes para que ao final após o diálogo e a compreensão do ponto controvertido estas consigam chegar a um denominador comum. A mediação é regida por princípios básicos, tais quais, imparcialidade, flexibilidade, aptidão, sigilo, credibilidade e diligência, a partir destes princípios, o mediando e o mediador criam um vínculo, uma estreita relação de confiança, na qual, o mediador através de seus conhecimentos e respeitando os limites de suas atribuições, consegue detectar o motivo gerador do conflito e dessa forma busca a solução mais eficaz e efetiva para a resolução do mesmo.
 Mediar é uma das principais e mais efetivas ferramentas de resolução de conflitos através da via extrajudicial, além de ser extremamente célere se comparada ao judiciário é também menos onerosa.


Palavras-chave: Mediação. Mediador. Conflitos. Extrajudicial





*Extensionista – Centro Interdisciplinar de Mediação
 Universidade do Sul de Santa Catarina
 Estudante de Direito
 Universidade do Sul de Santa Catarina
 E-mail: clarissa.mendes@unisul.br
 
 


INTRODUÇÃO

1 INTRODUÇÃO

Desde os tempos mais remotos e da origem das sociedades, o ser humano vem desenvolvendo normas para conviver em grupo, essas normas vêm desde a Era mais primitiva, em que o homem mesmo que de forma unilateral e arcaica demonstrava autoridade através da força.

Com a evolução humana, o uso da força passou a não mais integrar o cotidiano das sociedades. O ser humano com o passar dos anos aprendeu a conviver harmoniosamente em sociedade, porém, na maioria das vezes quando havia conflitos, estes não alcançavam resoluções satisfatórias desde que se deixou de lado o uso da força e devido ao ânimo exaltado das partes o assunto permanecia pendente.

Com o passar dos anos o cidadão para resolver conflitos, buscou o judiciário. Ocorre que, nem sempre uma ação judicial é a solução, carece entender que este deve ser encarado como “último recurso”, visto que, por vezes é apenas mais um empecilho gerador de conflitos futuros.

Incumbiu-se ao magistrado decidir questões que deveriam ser realizadas pelas partes envolvidas no conflito, cessou-se o diálogo e optou-se por algo extremista e impessoal, fazendo dessa forma que litígios de pequeno cunho, e de fácil resolução abarrotassem o poder judiciário, tornando a Justiça, desta forma, menos célere, impedindo o juiz de analisar casos, de fato urgentes em tempo hábil, por ter que analisar assuntos que nem mereciam ingressar pela via judicial.

Conforme demonstrado, existem meios alternativos para a resolução de conflitos, não sendo somente, a via judicial. A mediação, alvo deste estudo é uma delas.


2 MEDIAÇÃO

Mediação vem do latim mediare e significa dividir ao meio, mediar, intervir, interceder, servir de intermédio.

A mediação surgiu da necessidade das partes em terem um terceiro que pudesse mediar o conflito, prezando pela conciliação e transformando discussões em diálogo, fazendo com que as partes dialogassem a respeito do conflito, expusessem seus pontos de vista, demonstrassem o ponto controvertido e dessa forma com o auxílio desta terceira pessoa, chegassem a um denominador comum.

A mediação é cotidianamente comparada à conciliação, visto que ambos são meios alternativos de resolução de conflitos em via extrajudicial e utilizam-se de um terceiro imparcial.

Haim Gruspun difere de forma clara e concisa, mediação de conciliação:
Ambos são meios extrajudiciais de resolução de conflitos que utilizaram terceiros imparciais. Na conciliação, esses terceiros conduzem o processo na direção do acordo, opinando e propondo soluções. Na conciliação o terceiro imparcial pode usar de seus conhecimentos profissionais, nas opiniões que emite. O juiz sabe que foi o acordo possível e homologa o acordo. O poder, a autoridade e o domínio aparecem e por isso se mantêm entre as partes separadas mais ressentimento e idéias de vingança, e novos conflitos judiciais voltam às cortes.Na mediação, o terceiro, imparcial, não opina, não sugere nem decide pelas partes. O mediador está proibido por seu código de ética de usar seus conhecimentos profissionais especializados como os de advogado ou psicólogo, por exemplo, para influir na decisão. A mediação, além de acordo, visa à melhora das relações entre pais separados e a comunicação em benefício dos filhos. (grifos nossos)

Assim sendo, mediar é sinônimo de conciliar, uma vez que é finalidade precípua do mediador prezar pela resolução do conflito por meio de diálogo, conciliando as partes para que este seja possível.

Segundo Cachapuz “o conceito mais usual de mediação estabelece que ela é um meio extrajudicial de resolução de conflitos, onde um terceiro é chamado para encaminhas as partes a chegarem a uma solução ou acordo.” (CACHAPUZ, 2003)

 3 PRINCÍPIOS ÉTICOS DA MEDIAÇÃO

Como toda a ciência, a mediação tem seus princípios basilares, sendo estes a imparcialidade, flexibilidade, aptidão, sigilo, credibilidade e diligência. Com intuito de elucidar aspectos particulares acerca cada um deles, vejamos:

3.1 Imparcialidade: é característica fundamental para que a mediação alcance o fim almejado. A imparcialidade faz com que as partes exponham seus pontos de vista perante um terceiro, que não influirá nas decisões, o mediador é peça de ordem durante a mediação, jamais influenciando ou beneficiando qualquer das partes.
Deverá ser mantida durante todas as sessões de mediação, uma vez que um mísero deslize de conduta do mediador pode dar por encerrado o processo de mediação, rompendo o laço de confiança mediador-partes.

3.2 Flexibilidade: é uma característica particular do mediador, vem da sua personalidade. O mediador não pode ser uma pessoa com personalidade extremista e fechada a novas idéias, deverá ser sempre uma pessoa flexível visto que durante a mediação, o diálogo pode levar a rumos diversos do pretendido, e sendo flexível o mediador poderá se adaptar facilmente ao fato novo e conseguirá dar continuidade à mediação, de forma que seja alcançado o objetivo final, qual seja a resolução do conflito.

3.3 Da aptidão: o profissional mediador necessita ser capaz e sentir-se capaz para receber tal atribuição. Mediar não é algo que, simplesmente, se aprende, mediar tem que fazer parte da essência do indivíduo, porém, para tal deve aprimorar as suas técnicas.

3.4 Do sigilo: O sigilo é peça fundamental para que a mediação alcance o seu fim. Há uma linha tênue entre mediador-partes e esta está baseada no sigilo. Tornar o assunto discutido durante a mediação sigiloso gera uma relação de confiança entre os participantes. O fato de as partes buscarem um mediador, já significa que estas têm intenção de resolver o conflito, por vezes essa alternativa não é buscada, em razão das partes estarem fragilizadas e desta forma evitar a publicidade desse constrangimento.

3.5 Da credibilidade: a credibilidade deve ser solidificada na mediação, tornando estreito o laço entre o mediador e as partes, formando uma relação de confiança até o final. O mediador necessita conquistar a confiança dos mediandos, pois não havendo essa cumplicidade, proporcionará o descrédito.

3.6 Da diligência: a diligência assegura o regular andamento do processo, faz com que haja sempre a tentativa de não estender assuntos irrelevantes, e prezar pela rapidez, dando ênfase na qualidade do serviço, desta forma efetivando os resultados tendo como pilar a conciliação, visto que, sem conciliação e resolução da situação conflituosa, a mediação não pode ser encerrada. Deve-se sempre buscar que conforme os meios, os fins sejam alcançados de forma que as partes saiam satisfeitas com os resultados. 


4 APLICABILIDADE

A mediação pode ser aplicada para a resolução de conflitos em diversas áreas do Direito Civil como o direito de família, direito das coisas, direito das obrigações, direito da responsabilidade civil, do Direito Penal apoiada no instituto da Lei Maria da Penha, na área do Direito Processual Civil, desempenhando papel nos processos de conhecimento, cautelares e execuções, inclusive, a mediação tem papel extremamente importante, também no ramo do Direito Internacional, solucionando questões relativas a conflitos internacionais.


5 PROCESSO DE MEDIAÇÃO

O mediador estabelecerá o processo de mediação de forma livre sempre de acordo com a forma estipulada pelo código de ética do profissional e da instituição para realiza seus trabalhos.
Não há procedimento específico a ser aplicado no processo de mediação, porém o mediador tem que explorar cada caso em que diante se encontre de forma singular.

Mesmo não havendo processo próprio para mediar, o mediador terá de fazer um estudo de caso para cada caso em particular, por vezes seguindo a mesma forma de abordagem em diversos deles, criando com o passar do tempo, um processo próprio de mediação que se aprimore a cada novo mediando.

O procedimento básico para se chegar a uma resolução de conflitos inicia-se com a investigação, momento em que o mediador descobre a partir do diálogo entre as partes qual o motivo gerador do conflito. Descoberto o contexto conflituoso, o mediador começa a apresentar formas de solução a serem avaliadas pelas partes, jamais deixando as partes se autodenominarem certa ou errada.

A o processo de mediação pode dar-se em uma ou mais sessões, em que as partes e o mediador são presentes, juntos ou em sessões separadas quando o conflito é maior, da seguinte maneira:

·  Auxilia a detectar as áreas geradoras de contenda;
·  Avalia os motivos ocultos da disputa;
·  Direciona para novas diretrizes de composição;
·  Impõe restrições nas áreas em conflito, para que ele não tome proporções inadequadas;
·  Demonstra total imparcialidade de mediador, como pessoa a serviço de ambos;
·  Finaliza com a redação de um acordo, se conseguido, pelos disputantes.

É de extrema importância ressaltar que apesar de ser uma forma de resolução de conflitos por via extrajudicial, a mediação quando chega ao seu fim, é reduzida a termo, no qual ambos os mediandos comprometem-se a cumprir com seus respectivos deveres e obrigações, sendo este termo ao fim, homologado pelo magistrado, fazendo com que apesar de uma “simples mediação” esta também tenha efeitos jurídicos, mesmo sem o ingresso de ação judicial.


6 MEDIADOR

O mediador deverá ser um indivíduo que possua principalmente conhecimento acerca de Psicologia e/ou Direito. Para solucionar as contendas entre as partes o mediador necessita compreender o universo litigioso em questão, assim, tendo noções de Direito, saberá guiar os mediandos à caminhos em que o problema seja de fato solucionado, evitando desta forma que o litígio seja novamente posto em pauta perante o Poder Judiciário. A melhor forma de guiar o ser humano é o conhecendo, dessa forma, o mediador que tem noções de Psicologia, têm um laço maior com os mediandos, pois poderá em momentos de tensão e discussões, guiá-los de forma que amenize os ânimos e demonstre aos mesmos as proporções do conflito no tamanho que realmente tem.


7 APTIDÕES DO MEDIADOR

7.1 Das aptidões intrapsíquicas ou intrapessoais: são aptidões inerentes à própria pessoa do mediador, é o controle de si mesmo para poder lidar com situações extremas quando estiver diante do conflito dos mediandos, é ter segurança e sentir-se plenamente capaz para desempenhar tal função.

7.2 Do autoconhecimento: para lidar com os conflitos do próximo, primeiramente o mediador deve ter lidado com seus próprios conflitos. O autoconhecimento é peça chave para uma boa mediação, visto que, os mediandos necessitam de uma pessoa que tenha segurança e esteja apto para em momentos de emoção, saber lidar com suas próprias e sempre guiar os conflitantes à luz da razão.

7.3 Do autocontrole: é uma aptidões mais importantes do mediador, pois em um mundo em que as emoções e sentimentos estão a flor da pele, autocontrolar seus sentimentos em momentos de tensão é fundamental para resolver os conflitos dos mediandos sem intervenção de seus próprios sentimentos.

7.4 Da auto-estima: é a chave para resolver conflitos, afinal, um mediador que vê o lado positivo até mesmo nas situações mais adversas, consegue na mesma proporção transmitir isso aos mediandos, assim, passando uma sensação de amparo aos mesmos.

7.5 Da automotivação: motivar é acabar com a estagnação, é propor dinamismo, quem é motivado, consegue transmitir essa animação, essa curiosidade aos demais, a pessoa motivada está sempre buscando algo novo, traçando novos objetivos. Dessa forma o mediador que sabe motivar, consegue demonstrar aos mediandos que mesmo momentos críticos há uma solução advinda de uma mudança de comportamento que será mais benéfica do que a situação em que se encontravam antes do contato com o mediador.

7.6 Da autodisciplina: disciplinar-se é tornar-se responsável, centrado e saber ponderar. Um bom mediador tem de saber conduzir uma discussão, não de maneira arbitral, mas sim disciplinando os mediandos, assim como disciplinando a si mesmo para que com comprometimento alcance o fim almejado, qual seja a resolução do conflito em tela.


8 TAREFAS DO MEDIADOR

O mediador não é um mero conciliador, muito pelo contrário, para obter êxito nas mediações ele deverá por em prática suas habilidades desempenhando as seguintes tarefas tais como: melhorar a comunicação; apontar os pontos convergentes e divergentes; buscar alternativas de solução; restaurar a identidade; devolver a autonomia; sinalizar para um relacionamento futuro; assistir a negociação.

8.1 Melhorar a comunicação: o mediador não é peça arbitral com poder de coação, ele tem um laço de afinidade com os mediandos, fazendo com que estes se sintam a vontade para expressar suas opiniões acerca do conflito. O grande problema é que a maioria dos conflitos é resultado da falta de diálogo, dessa forma o mediador tem função precípua de restabelecer este contato entre os mediandos e fazer com que haja um feedback entre os mesmos.

8.2 Pontos convergentes e divergentes: o casal quando busca pela mediação está com a relação desgastada, têm seus ânimos sempre exaltados e até mesmo se tornam pessoas agressivas devido a ressentimentos, mágoas e sofrimentos.
Todo início de mediação se dá com cada uma as partes relatando seu ponto de vista, assim, justificando à sua maneira qual o motivo do conflito vivido. O mediador nessa fase torna-se ouvinte e analisa os fatos tendo uma visão ampla do ocorrido, tendo assim capacidade de indicar aos mediandos os pontos convergentes e divergentes do casal, ao final da análise é função do mediador mostrar aos mediandos o porquê realmente estão juntos e o motivo que anteriormente foi razão do enlace, demonstrar que um dia já foram felizes e que é perfeitamente capaz que eles voltem a ser.

8.3 Alternativas de solução: a partir do momento em que o mediador detecta o motivo do conflito, este poderá vislumbrar inúmeras soluções para o mesmo. Na realidade o que dificulta ao casal resolver o conflito sem o auxílio de um terceiro, é que devido aos ânimos exaltados e às mágoas geradas, eles por viverem em constante tensão, não conseguem detectar o motivo do conflito, pois com o decorrer do tempo, vão surgindo vários outros conflitos, tornando impossível para estes detectarem por si mesmos o fato gerador. Assim, detectado o conflito pelo mediador, este irá sugerir ao casal, alternativas para sua resolução, assim, os mediandos tendo total autonomia de optarem pelo que considerarem mais benéfico.
8.4 Restaurar a identidade: na sociedade atual, mesmo após tantas transformações e lutas pela desigualdade, ainda existem casos de total subordinação da mulher em relação ao homem. Devido a essa subordinação, a relação dos casais que estão em conflito é extremamente delicada, pois a mulher que é subordinada ao cônjuge acaba perdendo sua identidade se tornando completamente vulnerável e sentindo-se incapaz para desempenhar seu papel de mãe, esposa e até mesmo de alcançar a felicidade.
Quando o mediador se depara com casos de perda de identidade, têm de fazer com que esta (identidade) se restabeleça para tal usará de sua sensibilidade e capacitação.

8.5 Devolver a autonomia: devolver a autonomia está intimamente ligado à restauração de identidade, pois, nos casais há geralmente um dos cônjuges que possui maior autoridade, transformando assim, um casamento em uma relação de subordinação. Essa subordinação é praticamente totalizada pelo sexo feminino, tendo em vista a fragilidade da mulher.
Mediar nessas situações e fazer com que a parte que teve sua autonomia a restabeleça, pois a autonomia nesses casos é perdida temporariamente diante dos conflitos, sendo plenamente possível restabelecê-la após a solução do conflito.

8.6 Relacionamento futuro: O mediador após análise dos fatos e estudo de cada caso em particular deverá ter consciência de que nem sempre instruir os casais a permanecerem juntos é a decisão correta.  É função do mediador demonstrar, que em situações de maus tratos, perda de respeito, e principalmente quando acaba o amor entre o casal, não é plausível sugerir a retomada do enlace, porém quando é notório que há amor e há esperança de retorno ao casamento, o mediador deverá reavivar esse sentimento, e fazer com que as contendas não sejam empecilho para a volta.

8.7 Assistir a negociação: até a resolução do conflito o mediador tem um longo caminho a percorrer, primeiramente ele ouve e analisa em separado cada um dos mediandos, sugere e negocia individualmente, após obtido um resultado parcial com cada um deles, o mediador passa então a trabalhar com o emocional de cada um, restabelecendo autonomia, restaurando suas identidades, utilizando de duas principais aptidões para guiar os mediando que na ocasião se encontram fragilizados e com um relacionamento desgastado. Isto feito é hora de colocá-los frente a frente, para então, com sua autonomia restabelecida e confiantes de suas decisões, negociem perante o mediador e ao fim após êxito na negociação o que foi decidido pelas partes seja reduzido a termo e homologado pelo juiz.
Para se chegar a um resultado satisfatório para ambos os mediandos, o mediador percorre um caminho árduo e longo, porém no final sempre haverá a sensação de dever cumprido. 























9 CONSIDERAÇÕES FINAIS


A mediação é utilizada desde os tempos mais remotos e sua utilização vem crescendo com o passar dos anos.
Os processos que tramitam pela via judicial são demorados e onerosos, por vezes estendendo um assunto que, facilmente, poderia ter sido resolvido pela via extrajudicial. Diante disso, chega-se a conclusão que a mediação é uma das ferramentas extrajudiciais mais céleres atualmente, e que além de resolver o conflito, com o auxílio do profissional capacitado, ainda é restabelecida a autonomia da parte fragilizada, bem como restaurada sua identidade, solucionando o problema em seu âmago de modo que os mediandos após o término dos trabalhos saiam plenamente satisfeitos com os resultados obtidos.




















REFERÊNCIAS


CACHAPUZ, Rozane da Rocha. Mediação nos conflitos & Direito de Família. 1ª Ed. (ano 2003), 4ª tir./ Curitiba: Juruá, 2006.


GRUNSPUN, Haim. Mediação Familiar - O mediador e a Separação de Casais com Filhos. P35.


MORAIS, José Luiz Bolzan; SILVEIRA, Anarita Araújo. Artigo “Os Mecanismos Alternativos”.  In  Em nome do Acordo – A Mediação no Direito, Luis Alberto Warat (coord.), 2. Ed. Almed, Associación Latinoamericana de Mediación. Metodologia y Enseñanza Del Deretcho, p.70


PACLOT, Paul. Conferência sobre mediação. In: Jean-François SIX, Dinâmica da Mediação, p. 277.

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