DIREITO CONSTITUCIONAL - RESUMO PARA OAB
Art. 5º -
não é um rol taxativo, pois não encerra os direitos fundamentais. O rol do
artigo 5º, é um rol extenso exemplificativo
Dirietos
fundamentais x direitos humanos: a diferença é que os direitos fundamentais,
são os direitos humanos normatizados em ordenamentos jurídicos (civil, penal,
constitucional).
Direitos
Humanos: são princípios – imperativos categóricos (neo constitucionalismo)
Direitos
fundamentais: são chamados hiperativos hipotéticos
INCISOS:
LXVIII/LXXIII – REMÉDIOS
CONSTITUCIONAIS – Ações de garantia individual e coletiva
LXVIII – HABEAS CORPUS (é
a primeira ação, mas não há hierarquia vertical entre as ações) – direito de
locomoção (locomoção em amplo sentido de manifestação de vontade – latu sensu)
– enfrente uma ilegalidade ou abuso de poder mediante violência ou coação,
dando força ao estado para prender. É interposta contra autoridade que não quer
respeitar o Devido Processo Legal.
Pólo ativo:
qualquer pessoa (brasileiro nato, naturalizado, estrangeiro, estrangeiro que
não habita no Brasil, ou seja, qualquer pessoa mesmo). Pessoa Jurídica pode
entrar em nome de habeas corpus para paciente que é PESSOA FÍSICA. A pessoa
jurídica pode entrar com habeas corpus em nome próprio para que seja garantido
o devido processo legal, para ter direito a ampla defesa e contraditório.
Pólo passivo:
Estado. Terceiro (quando for em razão de coisa pública) Ex de terceiro: clínica
psiquiátrica em sociedade de cotas que não deixa paciente sair, por motivos de
não pagamento. Neste caso, fala-se em SAÚDE (SAÚDE) e EDUCAÇÃO, serão sempre de
natureza pública.
TIPOS DE HABEAS
CORPUS
1)LIBERTATÓRIO OU REPRESSIVO: habeas
corpus do tipo regra.
2) PREVENTIVO (SALVO CONDUTO):
ainda não tenho o cliente preso, ainda não tenho o ferimento do devido processo
legal. Impetra-se o HC antes da prisão. Se tiver HC preventivo na mão, e sofrer
prisão posterior, constitucionalmente vale a liberdade e não a vontade do
Estado em prender o sujeito. (pela Jurisprudência, corrente majoritária, opta
SEMPRE pela prisão, pra depois analisar o caso e ver o que vai dar – princípio
do livre convencimento).
3) DE OFÍCIO:
é discricionário, é tomado por alguém que não é provocado – magistrado (juízo
natural) – não é solicitado pelo advogado, mas cuidando do respeito à
constituição, concede o HC ex officio.
Aqui
se falou em juízo natural, assim verifica-se que esse juiz já foi provocado
inicialmente. Uma das suas atribuições é demandar ex officio – trata-se do
princípio inquisitorial. NÃO É INCONSTITUCIONAL essa atitude.
A
constituição não recepcionou o princípio inquisitorial, porém este princípio
sobreviveu.
O
acusatório/contraditório, precisa de provocação, foi recepcionado pela
constituição.
PECULIARIDADES DO
HABEAS CORPUS:
·
É gratuito!
·
Não é ação privativa de advogado!
·
O HC é anterior ao texto
constitucional. Temos 07 constituições para a FGV, todavia em 1969, houve um
ato constitucional que a CESPE contava como constituição. O HC começou a aparecer
no texto da constituição na primeira constituição da República.
VER
PRIMEIRO HABEAS CORPUS DO RUI BARBOSA – SOBRE OS MARINHEIROS
Ler
tratado das ações LIVRO I e II – volume
07 – Pontes de Miranda
LXIX – MANDADO DE
SEGURANÇA (mandado de segurança individual)
Natureza
Jurídica:
a)
Natureza
Civil: Clóvis Bevilácqua – garante três pressupostos:
direito líquido, direito certo e prova pré-constituída. (são elementos
objetivos)
·
Direito
líquido: presença efetiva da lesão – já aconteceu. É
INCONTROVERSA segundo o STF;
·
Direito
certo: certeza de quem é o autor. INCONTROVERSA, segundo
o STF;
·
Prova
pré-constituída: toda a prova da lesão, ou do
autor/autores que efetivaram a lesão;
MS, cabe em matéria penal,
comercial, previdenciária? R: sempre que houver direito líquido,
certo e prova pré-constituída, CABERÁ SEMPRE MANDADO DE SEGURANÇA.
Mandado de segurança em matéria
constitucional: ele é sui generis, é colocado dentro de uma forma do controle de
constitucionalidade do nosso país. Controle de constitucionalidade repressivo.
-Em
concreto: é proposto por Deputado e Senador, podem propor o mandado de
segurança repressivo em concreto, para objetivar –não participar da votação de
um projeto, e além de não participar, eles querem sustar o andamento do
processo legislativo. Porque encontraram inconstitucionalidade, e não querem
sofrer a penalidade de não participar da votação.
-Em
abstrato: conflito de lei com lei - de forma exclusiva, tem monopólio – STF
B)
Natureza residual: tem prazo de 120 dias. Início da contagem: momento em que o
autor sabe quem é o autor da lesão.
Efeito:
decadência da ação, NÃO do direito.
PECULIARIDADES DO
MANDADO DE SEGURANÇA.
·
NÃO é gratuito. Mas pode pedir a
Justiça Gratuita, na petição judicial de forma preliminar;
·
Mandado de segurança, só pode ser
pleiteado após a defesa prévia profissional.
TIPOS:
1)
REPRESSIVO: causador do dano
2)
PREVENTIVO: é incontroverso que vai
ocorrer lesão, e sabe quem será o autor. Para não correr o risco. (fazer
concurso e não tomar posse, pq a banca já fez isso antes). (constituição de
1934) – foi desconstituído, foi alçado a constituição, depois voltou a ficar
abaixo da constituição. De 1934 a 1937 era constitucional, em 1937 a
constituição Polaca não aceitou a recepção. Em 1946 o MS voltou para a constituição,
de onde nunca mais saiu.
Pólo ativo: qualquer
pessoa, diferentemente do MSC.
LXX – MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO
É
uma ação nova que nasceu com a Constituição Cidadã - 1988.
Pelo
texto constitucional, não tem prazo para o MS coletivo. Porém o STF com a
súmula 632 estipulou que o MSC e o MSI têm o mesmo prazo, ou seja, 120 dias.
Pólo ativo:
1)
Partido político: desde que tenha
representação no Congresso Nacional (Câmara e Senado); Camara: 513 deputados;
Senado: 26 + distrito federal = 27 x3 = 81 senadores.
O
rol do MSC é EXEMPLIFICATIVO.
Coligação
partidária: reunião de mais de 1 partido. Ex 2/3 ou mais.
2)
Organização Sindical: (sindicato de
primeiro grau)- é o sindicato que efetivamente responde pelo interesse de seus
sindicalizados. Lê-se sempre “sindicato de primeiro grau” ((Mutação
constitucional – não se mexe no texto, não se altera a gramática. Le-se num
sentido, mas entende-se aquele)) - Poder constituinte derivado subjetivo/poder
constituinte derivado informal
3)
Entidade de Classe OU Associação
legalmente constituída há pelo menos 01 ano. (MST não tem entidade social
constituída – é movimento, associação de pessoas). Deputados Federal (senador e
vereador) representando assembléia legislativa, podem entrar com MSC em nome
deles, da assembléia representado os eleitores.
LXXI
– MANDADO DE INJUNÇÃO (1988)
Tem por objetivo acabar/resolver
uma omissão, que não recebeu regulamentação de norma regulamentadora.
Proteger os núcleos de cláusula
pétrea
A omissão é encontrada na lei ou em
ato administrativo:
·
Ela precisa causar ferimento ao
exercício de direitos fundamentais da pessoa;
·
Ofender o exercício da cidadania;
·
Ferir o exercício da soberania;
·
Ofender o direito ao exercício da
nacionalidade.
Essa
omissão não é uma mera omissão, para utilizar o mandado de injunção tem que ser
uma omissão que fira um ou vários direitos fundamentais (cláusulas pétreas).
Pólo ativo: qualquer
pessoa que tenha sido prejudicada por omissão em lei que lhe causa prejuízo e
lhe fira um ou vários elementos (citados acima).
Pólo passivo:
·
Contra lei - poder legislativo (câmara
de vereadores, senado e câmara de deputados)
Nesse
caso, o juiz afirma que tem omissão, porém não pode dar prazo nem obrigar que
os membros do poder legislativo crie norma regulamentadora.
·
Contra ato administrativo - entes da administração direta e indireta.
Nesse
caso, tem prazo de 30 dias para que seja criada nova norma regulamentadora.
(30
dias não é 1 mês, nada que está em dia pode ser trocado em mês).
A
natureza do MI é difusa, assim, qualquer pessoa pode impetrá-lo (precisa de
advogado), sendo proposto perante o Poder Judiciário em qualquer juízo.
A
emenda nº 45/04 – reforma do judiciário, criou o artigo 103-A “ a súmula
vinculante pode ser criada de ofício”
LXXII – HABEAS DATA
(1988)
É
usado para que a pessoa possa ter ciência
da informação. Seja em estágio probatório ou em qualquer momento, grau
ou nível. (união , estado, prefeitura)
É
usado para retificar(corrigir/alterar)
a informação pública sobre mim.
Serve
pra proteger o nome, honra e imagem.
Em
síntese, serve para proteger a dignidade humana.
PECULIARIDADES DO
HABEAS DATA
·
O HD é ação PERSONALÍSSIMA. Só pode
pleitear em nome de falecido, se este em vida fez procuração ESPECÍFICA para
HD.
·
O rito para o HD é sumário.
·
O HD é uma ação gratuita – não se
cobra custar
·
Precisa de advogado;
·
HD é uma ação pública, não corre em
segredo de justiça.
·
O advogado pode pleitear o segredo de
justiça.
·
Pode haver litisconsórcio ativo, mesmo
que por procuradores diferentes.
LXIII
– AÇÃO POPULAR (1934)
em 1937 foi desconstitucionalizada
também, da mesma forma que o MS. E retornou em 1946.
Defende direito DIFUSO, que pertence a
todos os brasileiros. Ex: erário(dinheiro público), meio ambiente(toda e
qualquer relação física em que esteja o ser humano), vale para estradas etc.
patrimônio histórico, patrimônio cultural e probidade administrativa.
Pólo
ativo: cidadão em pleno gozo dos direitos políticos, eu
seja, ELEITOR.
Não há solenidade quanto ao pólo
ativo, pode ser litisconsórcio.
PRESSUPOSTOS
OBJETIVOS:
·
Lesão:
Defender o direito de todos de uma lesão;
·
Ilícita:
essa lesão tem que ser ilícita, contrariando a lei;
·
Cidadania
ativa: tem que ser eleitor.
PECULIARIDADES
DA AÇÃO POPULAR
·
Em regra é gratuita;
·
A AP pode ser transformada de GRATUITA
para ONEROSA, quando presente a má-fé do autor.
·
Quando julgada ONEROSA, tem que pagar
as custas processuais e o ônus da sucumbência.
“Temerária”: tese que nasce morta porque não
há provas que sustentem a alegação – natimorta. (lei Paulo Salim Malluf)
·
AP pode ser transformada em ACP. O
contrário nunca poderá ocorrer pois a ACP é indisponível;
·
O MP não pode entrar com AP, pois tem
ação própria: ACP
·
No caso de inércia do MP em ingressar
com ACP, em prol da defesa do cidadão a defender seus direitos, a DEFENSORIA
PÚBLICA, poderá ingressar com ACP. Tem que haver ausência de AP.
·
PRESO, mesmo que preventivamente, NÃO
PODE ingressar com AP.
·
Conscrito não é eleitor: não pode
ingressar com AP. (soldados raso)
INCISOS
CF:
LXVII:
FORMAS DE PRISAO CIVIL
·
Inescusável inadimplência da obrigação
de alimentos;
·
Depositário infiel:
1ª)
Pacto De San Jose Da Costa Rica(pacto dos direitos humano latino americanos) (1969,
o Brasil assinou esse pacto em 1989 – 1 ano antes da constituição)- Art 7º, inciso
VII, §7º
§1º,
artigo 5º da CF/88 – acordos e/ou Pactos assinados tem efeitos imediatos.
2º)
De 1989 até 2004 – utilizava-se o livre convencimento. Em 2004 houve a emenda
nº 45 que trouxe alteração ao artigo 5º,
3º (incluído), esse parágrafo, traz uma
formalidade que acaba com o livre convencimento do juiz em razão dos efeitos
dos tratados que foram submetidos em 2C2T 3/5 dos votos cada.

O
pacto de San Jose, nunca foi votado.
3º) Teoria da Supra legalidade:
quando tenho tratado, acordo ou convenção com países do exterior que trata de
direitos humanos. O país que assina tal tratado, faz com que esse acordo esteja
na mesma linha horizontal que a Constituição Federal. O efeitos traz pra dentro
da constituição situações contemporâneas.
4ª)Não existe fundamento ético
que posso deixar alguém preso na condição de depositário infiel. Súmula
vinculante nº 25 não revogou vigência, nem validade do depositário infiel,
todavia RETIROU SUA EFICÁCIA.
Assim
sendo existem duas formas de prisão civil no Brasil, porém só uma possui
eficácia.
O JUIZ PODE DECRETAR PRISÃO POR DEPOSITÁRIO
INFIEL, porém o Réu não pode ficar preso.
VER DOCUMENTÁRIO “JUSTIÇA” – tem
no youtube.
INCISO
XI – ARTIGO 5º - a casa asilo inviolável, nela não
podendo entrar ninguém sem o morador permitir, salvo em flagrante delito etc..
Não existe no Brasil, segundo Robert
Alexi, direitos fundamentais absolutos.
Asilo – Castelo – Casa: Princípio da
Liberdade. Liberdade da vontade de alguém em não autorizar que alguém ingresse
em sua residência (morador).
Salvo de dia:
·
flagrante delito;
·
desastre ou prestação de socorro.
·
Mandado judicial (prisão, busca e
apreensão, seqüestro, etc)
Salvo de noite:
·
flagrante delito;
·
desastre ou prestação de socorro.
Teoria física: 12h de dia, 12h da
noite – dia das 06 as 18hr
Teoria metafísica: senso comum
E-MAIL: amarcelopacheco@yahoo.com.br
ALUNO OAB
·
ARTIGO
12 – CF/88 – NACIONALIDADE (vínculo jurídico misto)
Nacionalidade:
é uma condição jurídica com outro elemento, ou seja, com o Estado.
o
Nacionalidade não é cidadania.
Cidadania é exercício.
o
Nacionalidade é uma espécie de
contrato social realizado com uma nação.
Ocorre
ao nascimento
I – Nato (primário-originário) –
ROL TAXATIVO, só ampliaria por Emenda Constitucional.
a) Filhos
de estrangeiros: (natureza relativa, duas hipoteses)
Ex1: filho de dois italianos, pra
ser brasileiro tem que nascer em território brasileiro “ius solis”;
Ex2:
se os pais estrangeiros estiverem no Brasil servindo o seu país (SERVIÇO
PÚBLICO, É A ÚNICA EXCEÇÃO).
Ex2.1: dois europeus de férias, a
mulher grávida acaba ganhando o filho no Brasil devido a um parto forçado de
risco. Nasce brasileiro.
b) Filhos
de brasileiros:
Ex1: filhos de brasileiros
prestando SERVIÇO PÚBLICO no exterior. Nasce brasileiro. “ius sanguinis”.
Sangue brasileiro mais a condição de servidor público (ius funcionaris) gera
nacionalidade brasileira.
c) Filhos
de Brasileiros: não está no estrangeiro por motivo
privado, está servindo ao Estado brasileiro, e teve o filho. Aqui não interessa
o ius funcionaris, importa o ius sanguinis, pois tem o sangue brasileiro.
Ex1:
pais brasileiros, apenas um deles está a serviço. Mulher está grávida.
Sera ius sanguinis: quando efetuar
o registro em órgão competente. Aqui
soma-se com o ius solis.
Registro em órgão competente e
residir no Brasil permanentemente a partir da maioridade (qualquer tempo depois
desta), manifestando a figura da vontade.
Parte final alínea “c”: filho de brasileiros,
nascido no estrangeiro, pais que não serviam público. A partir de qualquer
idade depois da maioridade, a qualquer tempo, pode manifestar a vontade para se
tornar brasileiro nato.
Vontade=potestativa
BRASILEIRO NATO NUNCA É
EXTRADITADO!
II – Naturalizado (secundário,
ordinário)
a) Nascidos
em país de língua portuguesa:
·
Portugal
·
Timor leste
·
Moçambique etc
Os
nascidos em país de língua portuguesa para serem naturalizados têm que possuir:
·
Ilibada condição moral:
não tem definição, entende-se que é alguém que tem uma vida transparente,
limpa, sem suspeita de sua condição proba e ética. (é amplo)
·
Residência por pelo menos 01 ano:
Não é direito público subjetivo, não
há direito adquirido. Há uma expectativa de direito.
O presidente da República é a única
autoridade competente para constituir o direito de este alguém virar brasileiro
naturalizado.
A
vontade do presidente não fica vinculada aos requisitos. Se a pessoa possuir os
requisitos e o presidente não gostar da cara do sujeito, pode não conceder.
Mesmo
com o Estatuto do Estrangeiro, o presidente não fica vinculado a aceitar.
Negado
pelo presidente, o requerente pode iniciar novamente o pedido quantas vezes
quiser e for negado.
b)
Extraordinária:
(maioria dos estrangeiros) – ROL TAXATIVO
·
residir a mais de 15 anos
·
não pode ter sofrido condenação penal. (penal=crime comum). Aqui não utiliza-se
outras áreas do direito, só vale para PENAL = CRIME COMUM.
PRISÃO TEMPORÁRIA E PRISÃO PREVENTIVA:
ainda não foi ouvido, ainda não foi julgado culpado. Nesse caso não perde o
direito de requerer a naturalização.
Se estava em prisão preventiva ou
temporária, pediu a naturalização, foi concedida, e ao final do processo, FOI
CONDENADO por tráfico de drogas (depois de adquirir a naturalização). Será
extraditado!
TEM DIREITO A MS, HD, ETC
EXTRADIÇÃO – só serve para brasileiro
naturalizado
1)
Cometeu crime comum antes de vir
pro Brasil, morou aqui 15 anos e mentiu para conseguir a naturalização. VAI SER
EXTRADITADO.
2)
Morou mais de 15 anos no Brasil,
recebeu a naturalização, mas se envolveu com tráfico de drogas. VAI SER
EXTRADITADO.
§1º Portugueses de Portugal: (quase
nacional) é tratado juridicamente como naturalizado.
·
Residir permanentemente no Brasil: (só comprar
uma casa, morar um dia, já tem residência constituída); (+ cumulativo)
·
Reciprocidade: ser tratado
juridicamente como brasileiro naturalizado sem abrir mais de sua naturalidade.
Pode brasileiro votar em Portugal
sem ser português? SIM, mas tem que avisa onde votará, pois não pode votar em 02
lugares.
§2º
e §3º - CIDADANIA: exercício de mandatário que naturalizado não pode:
A) Presidente
da república;
B) Carreira
diplomática
C) Oficial
das forças armadas. Aqui não é força de segurança(PM, PC, PF, etc). Forças
armadas é exército, marinha e aeronáutica;
D) Presidente
da Câmara – aqui não pode, porque está na linha sucessória da presidência.
Depois do vice presidente será o presidente da câmara,
E) Presidente
do senado – linha sucessória, depois do presidente da câmara.
F) STF
(só nato) – o quinto na linha sucessória é o presidente do STF.
ESSE ROL É EXEMPLIFICATIVO – NO ART 5º,
LI; 89, vii; 222 EXISTEM LIMITAÇÕES.
Lei 6.815 tem mais limitações. Assim,
não se pode afirmar que a Constituição é um rol taxativo.
§4º Nacionalidade
a) Dupla
nacionalidade: quando a lei do outro país reconhece a minha nacionalidade. Não
se confunde com cidadania. Vota em um só lugar.
Dupla
cidadania: é sujeito de dois países, pode votar em ambos.
Pode
ter 3 nacionalidades, desde que os países reconheçam a lei do país de origem,
chama-se PLURINACIONALIDADE.
Se
o país não aceita a nacionalidade do país de origem:
perde a nacionalidade brasileira, perde o vínculo com o Brasil.
Ex:
É nato, foi pra Polônia, adquiriu a nacionalidade polonesa, renunciou a
brasileira, se arrependeu e voltou, quer adquirir a nacionalidade novamente,
VAI SER NATURALIZADO. Quem vai aceitar é o PRESIDENTE, e só tem a opção de
aceitar a pessoa como naturalizada, não há retorno ao status quo, de NATO.
Brasileiro
vai para outro país para Trabalhar, passa a ter
projeção nesse país, recebe do ministro
das relações exteriores do outro país, uma carta, em que é obrigado a RENUNCIAR
a nacionalidade brasileira.
Aqui
se fala em livre iniciativa, pois o brasileiro foi para o outro país para
trabalhar já que não conseguiu nada no Brasil.
Se
o país não aceita o país de origem, lá a pessoa fica naturalizado em seu
território. Porém para o Brasil, fica com dupla cidadania.
ARTIGO
14
I – PLEBISCITO
(direito político): a plebe decide. No Brasil a origem do plebiscito é através
de um decreto legislativo do Congresso Nacional.
Verbo: convocar. A
convocação não determina a vontade. Não há hierarquia entre o legislador e
aquele que vai participar do plebiscito (cidadão).
O objetivo do
plebiscito, é uma decisão prévia.
A lei não existe, não
há algo a ser acrescentado.
Aqui há uma
convocação de autorização do cidadão para se criar uma emenda a uma futura lei.
O plebiscito decide
uma questão futura:
Não pode ser
convocado novamente para fazer as mesmas perguntas, independe de data.
Só pode fazer outro,
se tiver outra constituição
Tem vinculação
direta, absoluta.
Quem participa: o
cidadão com plenitude de direitos políticos
Pólo ativo do direito
eleitoral: quem tem título de eleitor, cidadão eleitor.
O analfabeto só pode
votar, desde que se aliste e tenha título de eleitor.
A fiscalização e
publicação do plebiscito é de competência do PODER EXECUTIVO: TSE e TER
EFEITO IMEDIATO
II –
REFERENDO
Nasce de um decreto
legislativo do Congresso Nacional
Verbo: autoriza
A emenda já existe,
já foi acrescentada a lei, o referendo é uma decisão com efeito presente, para
efeito no futuro
Via indireta: EFEITO
MEDIADO (precisa de meios: lei regulamentadora
III – INICIATIVA POPULAR
Democracia
semi-indireta - NOT
Democracia direta -
NOT
Democracia semi
direta, semi indireta OU representativa (trata-se de uma duplicidade da
democracia)
Iniciativa popular
não tem votação, ela trata da opinião da população sobre determinado assunto,
para que adiante o CN crie leis a respeito do tema.
Quem participa? Todo
cidadão em gozo dos direitos sociais.
PECULIARIDADES:
·
Pressupostos
Objetivos:
A) Precisa
alcançar NO MÍNIMO 1% do total do eleitorado brasileiro. Em média 1.800.000,00.
B) No
mínimo 5 estados (4 estados + distrito federal = não vale) tem que ser 5
estados efetivos;
C) No
mínimo 0,3% do total de eleitores de cada um dos 5 estados.
D) Quem
recebe a proposição da iniciativa popular? Casa do povo = câmara dos deputados.
Precisa
ser assinada por no mínimo 1/3 dos deputados. Essa exigência é substancial, é
um pressuposto procedimentalista.
ü Que tipo de lei pode
virar uma iniciativa popular?
a) Lei
complementar = PODE (art. 61, CF/88)
b) Lei
ordinária = PODE (art. 61, CF/88)
c) EC
= NÃO PODE (não há normatização que especifique a proibição da iniciativa
popular virar uma emenda constitucional – interpretação jurisprudencial=STF
ü Artigo 60 - quem pode
ser autor de iniciativa para emenda constitucional?
a)
1/3 de deputados OU 1/3 de senadores.
b)
Presidente da república: proposta
prioritária. – se houver alguma proposta dos deputados ou senadores em tramite
e a presidenta iniciar outra. A da presidente tem prioridade, precedência. Para
tudo o que estava em pauta e inicia e conclui a da presidente.
c)
Mais
da
metade das assembléias legislativas. (qual é a metade? Temos 27 assembléias,
metade seria 14). Assim o número fechado de mais da metade das assembléias será
15. (art 60 c/c 61)
ü Como nasce uma
iniciativa popular?
Tem
origem difusa -> popular
ARTIGO
14 PRIMEIRA PARTE §1, 2 E 3 CF/88
Esses
parágrafos formam um rol de direitos políticos positivos (1º, 2º e 3º)
Esses
parágrafos garantem/assegura a participação na iniciativa popular, seja como
eleitor ou mandatário.
Esse
rol é TAXATIVO.
§ 1º - TRATA DO
ELEITOR
VOTO
OBRIGATÓRIO: Brasileiros (nato/naturalizado), maiores de 18 anos, são obrigados
a votar
VOTO FACULTATIVO: - mais de 16 anos e menos de 18 anos; (com
título_
- analfabetos (com título)
- maios de 70 anos (com título)
Ø SANÇÃO:
ü Para
o voto facultativo: não há sanção se não votar, é um direito de escolha.
ü Para
voto obrigatório: (art 15, IV CF/88) –
ficar sem votar injustificadamente por 3x (perda dos direitos políticos).
O voto é compulsório: DIREITO/DEVER.
A natureza do voto no Brasil não é
uma. É direito/dever, e facultativa.
Perdas dos direitos políticos (art 5º,
VIII, CF/88): religião, ideologia e/ou crença, não serve de escusa para não
votar. Ficará sem renovar CNH, tirar passaporte, conta em banco, concurso
público, exame de ordem, etc
§2 – TRATA DOS
ELEITORES
Ø Inalistáveis:
ü Estrangeiro:
tem que se preocupar com seu país de origem, não vota aqui.
ü Conscrito:
serviço militar obrigatório – TSE não permite que os conscritos busquem o
direito de voto, por não estarem em gozo dos plenos direitos civil
Ø Possibilidades
de perda do título de eleitor:
ü Morte
ü Não
justifica
ü Estrangeiro
extraditado
ü Incapacidade
civil absoluta (insanidade): deixou de ser incapaz, volta a condição de
independente como cidadão.
§3º
- POLO PASSIVO – MANDATÁRIO
Pressupostos
objetivos do direito ao mandato:
a) Brasileiro;
b) Domicílio
eleitoral;
c) Filiação
partidária;
d) Plenitude
política.
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
c) vinte e um anos para Deputado
Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
§4º
ao 11 – DIRREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS
Pressupostos
objetivos do direito do mandatário – INELEGIBILIDADE
Rol EXEMPLIFICATIVO
§4º
- Inelegibilidade absoluta:
a) Inalistáveis:
estrangeiro e conscrito
b) Analfabetos:
totais
§5º
- Inelegibilidade relativa funcional:
poder executivo
a) Presidente;
b) Governador;
c) Prefeito.
No Brasil só se
permite uma única recondução por igual período.
Mandato de 04 anos,
somente uma reeleição pode período igual. (seguidos 8 anos).
§6º
- Inelegibilidade relativa temporal e funcional: poder executivo
Quando titulares do
poder executivo buscar outros cargos, só poderão concorrer se tornarem
incompatíveis 06 meses antes das eleições.
Ex: prefeito que quer
ser senador, etc.
Temporal: prazo de 06
meses
Funcional: poder
executivo (artigo 76 CF/88)
Por que precisam
renunciar? Porque podem usar de sua função de titular do executivo para
beneficiar a sua eleição. Isso é inadmissível por questões éticas.
Quem determina as
atribuições do vice presidente? Congresso nacional.
§7º
- Inelegibilidade relativa por parentesco:
São inelegíveis, no território de jurisdição do
titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou
por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território,
do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis
meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato
à reeleição.
STF: onde lê-se “jurisdição”, leia-se
“circunscrição”
Não
poderão concorrer em Jurisdições dos titulares do poder executivo.
Ex: pai eleito para
governador, filha disputou a condição de deputada, foi muito bem votada, mas o
pai foi eleito.
§10 E 11 – AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO
MANDADO – PÓS POSSE
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça
Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com
provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato
tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se
temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação de
direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação
alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
O prazo para ingressar com essa
ação, é: 15 dias após a posse.
Começa no primeiro dia após a
posse.
Inelegível do executivo:
posse em 1º de fevereiro do ano seguinte às eleições. Prazo até 16 de fevereiro
Inelegível do lesgislativo: posse
em 1 de janeiro do ano seguinte. Prazo até 16 de janeiro.
Quem PODE CASSAR O MANDATO:
a) Partido político
b) Ministério público eleitoral:
“custus legis”, “longa manus”
c) Qualquer candidato
d) Coligação partidária:
ou entram todos os partidos, ou desfaz a coligação.
Má
fé do partido político com intuito de denegrir alguém. Se não provar a culpa do
candidato, a ação é transformada de gratuita em onerosa (custas judiciais +
ônus da sucumbência)
Esta
ação se proposta pelo MP, é indisponível, não pode desistir, tem que ir até o
final.
ARTIGO 15 - SUSPENSÃO
OU PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS
ROL TAXATIVO
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou
suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por
sentença transitada em julgado; (deixa de ser brasileiro, retorna a
condição originária de estrangeiro. Perde todos os direitos políticos) PERDA DE
DIREITOS POLÍTICOS – para perder esse direito, já tenho que ter perdido o
direito a Ação Rescisória.
Se tiver direito à ação rescisória: perda temporária de direitos
políticos
Houver passado o prazo para ação rescisória: perda definitiva de
direitos políticos- Prazo de 2 anos
II - incapacidade civil absoluta;
se ela se transformar em relativa, tem direitos políticos. É
caso de SUSPENSÃO DE DIREITOS.
III - condenação criminal transitada em
julgado, enquanto durarem seus efeitos; é caso de SUSPENSÃO, pois voltará a ter direitos após os efeitos
da condenação penal. No regime semi aberto, ou aberto, a pessoa pode votar, mas
não pode ser votada. O STF ainda não decidiu sobre a condição de suspensão.
IV - recusa de cumprir obrigação a
todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; fuga da obrigação a todos imposta, pelo princípio da escusa de
consciência. Se eu provar pela escusa de consciência (religiosa, ideológica
etc), não recebo pena nenhuma. Não tenho direitos políticos perdidos.
Perde o direito político quando não prova a escusa, e nem faz a
obrigação alternativa perde direitos. Caso de PERDA DE DIREITOS POLÍTICOS –
PERDA COM NATUREZA DE SUSPENSÃO – TEMPORÁRIA
REUPERA OS DIREITOS SE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO – NÃO TEM PRESCRIÇÃO.
V - improbidade administrativa, nos
termos do art. 37, § 4º. Improbidade foi equiparada ao processo
judicial. É caso de perda - SUSPENSÃO
me ajudou muito o resumo...
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