DIREITO
PENAL – RESUMOS PARA OAB
TEORIA
DO CRIME
1) CONCEITO
DE INFRAÇÃO PENAL
a.
UNITÁRIO: crime (1830 império);
b.
DUPLISTA/DUALITA/DICOTÔMICO: crime +
contravenção (código penal republicado/ 1890-dias atuais);
c.
TRIPARTIDO: crime + delito + contravenção
penal
EXPRESSÕES SINÔNIMAS
CRIME
|
CONTRAVENÇÃO
|
DELITO
|
CRIME-ANÃO
CRIME-VAGABUNDO
INFRAÇÃO
LILIPUTIANA
|
2) DIFERENÇAS
ENTRE CRIME E CONTRAVENÇÃO PENAL
a.
CRITÉRIO ONTOLÓGICO: em essência não
há diferença entre crime e contravenção
b.
CRITÉRIOS LEGAIS
B.1
penas privativas e multa
CRIME
|
CONTRAVENÇÃO
|
Reclusão
Detenção
Multa
30 anos
Tentativa
tem redução de 1/3 a 2/3 (art 14, §1, CP
|
Prisão
Multa
05 anos
Tentativa:
é impunível (art. 4º, LCP)
|
B.2
TENTATIVA:
para crime -
Tentativa tem redução de 1/3 a 2/3 (art 14, §1, CP)
para contravenção:
Tentativa: é impunível (art. 4º, LCP)
B.3
SURSIS: suspensão condicional da pena
Regra:
2-4 anos
Etário/humanitário:
4-6 anos
B.4
AÇÃO PENAL:
Contravenção: pública
incondicionada e privada em caso de inércia do ministério público, a
subsidiária da pública.
Crime: pública condicionada,
incondicionada
Privada, exclusiva, personalíssima
e subsidiária.
3)
CRIME
a.
FORMAL:
descrição típica
b.
MATERIAL:
crime é ameaça ou uma lesão/dano/agressão a bem jurídico.
c.
ANALÍTICO:
tripartido
Fato
Bipartido: fato
típico e ilícito
Tripartido:
típico, ilícito e culpável – (é o que prevalece no Brasil)
Quadripartido: fato
típico, ilícito, culpável e punível
4) ESTRUTURA DO CRIME NA CONCEPÇÃO
FINALISTA:
Fato Típico
Conduta: ação/omissão
+ voluntária + dolo/culpa + consciente + dirigibilidade
Resultado: naturalístico
(mundo real)
Resultado: normativo
( incide no mundo jurídico)
Nexo causal: relação
de causa e efeito
Tipicidade
Ilícito
contrário
ao direito
Culpável
Imputabilidade
Consciência
da ilicitude
Exigibilidade
de conduta diversa
5)
FATO
TÍPICO
5.1 CONCUTA
a)
CONCEITO:
comportamento humano;
b)
FORMAS:
*
ação: fazer (comissivo)
*
omissão: não fazer (crime omissivo)
a) CLASSIFICAÇÃO DA OMISSÃO
è OMISSÃO PRÓPRIA(pura):
é cometida pelo sujeito que não é garantidor, responde pela simples omissão
(art 135 CP – omissão de socorro);
è OMISSAO IMPRÓPRIA (impura):
é cometida por sujeito que é garantirdor. (art. 13, § 2º, CP)
b)
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CONDUTA
a.
COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL:
b.
ATOS REFLEXOS: descargas elétricas,
picadas de insetos, rubor, palidez casta, espirro;
c.
ESTADOS DE INCONSCIÊNCIA:
sonambulismo, hipnose profunda, mal súbito;
5.3
NEXO CAUSAL
a)
CONCEITO: elo
b) TEORIAS QUE VISAM APONTAR A CAUSA
DO RESUTADO – art 13 CP
caput: TEORIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS – CONDIDIO SINE QUA NON. Condição
sem a qual o resultado não teria ocorrido.
A condição dos antecedentes causais é
falha, pois leva a um regresso infinito.
A causa é toda a conduta sem a qual o
resultado não teria ocorrido “como” e “quando” ocorreu.
§1 º: TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA: só é considerada causa, a conduta
que por si só é apta e idônea a produzir o resultado.
5.4 TIPICIDADE
a) CONCEITO:
adequação do fato à norma é o encaixe do fato frente o que está previsto em
lei.
b) CAUSAS DE EXCLUSÃO
DA TIPICIDADE:
è IMUNIDADE
PARLAMENTAR MATERIAL: art. 53 CF/88
è PRINCÍPIO
DA ADEQUAÇÃO SOCIAL: trote, furar orelhas, circuncisão etc;
è PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA: levar em consideração o desvalor da conduta e do resultado.
a)
Drogas: para usuário aplica-se o
princípio da insignificância (STJ)
b)
Tráfico: STF e STJ não admitem a
insignificância;
c)
Família Tributos: sonegação fiscal
(lei 8.137/90) – apropriação indébita previdenciária (art. 168-A CP) –
sonegação previdenciária (art 337-A. CP) – descaminho.
R$10.000,000 (STF/STJ)
R$20.000,00 ( Portaria MF 75/2012)
d)
Roubo: mediante violência e grave
ameaça, não cabe o princípio da insignificância.
e)
Ato infracional: cabe
f)
Furto: cabe, porém quando não couber e
o valor for de até um salário mínimo, fala-se em furto privilegiado. (reduz a
pena, quando for furto de pequeno valor, até 1 sm)
6) ILICITUDE
a)
CONCEITO: é a contrariedade ao direito
b)
CAUSAS DE EXCLUSÃO:
B1) LEGAIS: previstas em lei
B1.1) GERAIS: aquelas que podem
afastar a ilicitude de todo e qualquer crime: estado de necessidade, legitima
defesa, exercício regular de direito, estrito cumprimento do dever legal (art.
23 a 25 CP)
B1.2 ESPECÍFICAS: aborto (art. 128,
I-II, CP); interrupção de gravidez de feto anencéfalo não é aborto; crime
contra a honra (art. 142, I-III, CP); constrangimento ilegal (art. 146, §3º CP);
inuação de domicílio (art. 150, §3º CP); crime ambiental (art. 37, L. 9605/98)
B.2)
SUPRALEGAL: CONSENTIMENTO DO OFENDIDO
* INCIDÊNCIA: bens disponíveis. Ex:
honra, patrimônio
* CAUSA DE EXCLUSÃO DE TIPICIDADE OU
ILICITUDE:
TIPICIDADE: é chamado de consentimento
do ofendido atipificante. Quando a não aceitação da vítima puder se depreender
do próprio tipo penal.
Ex: art. 150, CP: entrar ou permanecer
clandestina ou astuciosamente ou contra a vontade expressa do morador.
ILICITUDE: é chamado de consentimento
do ofendido justificante.
Quando não se depreende do tipo:
Art. 155. CP
Momento: ate a consumação do crime.
Capacidade: regra: maior de 18 anos,
capaz mental
Ato sexual:14 anos
6.1) ESTADO DE NECESSIDADE
a) conceito art 24 CP
b) pressuposto: conflito de bens
jurídicos
bem preservado, bem sacrificado: se
tem igual valor = estado de necessidade
bem preservado for a vida, e o
prejudicado patrimônio = estado de necessidade
bem preservado for patrimônio e o
prejudicado a vida = não vai ter estado de necessidade, mas sim redução de pena
(§2º)
c)
Espécies:
* Real: existe conflito de bens
*putativo: o agente “imagina”
Se o erro for invencível, ou seja,
qualquer pessoa nas mesmas circunstâncias também incidiria: afasta-s dolo e
culpa
Se o erro for vencível, ou seja, o
agente não teria incidido se adotado mais cautela: afasta dolo, mas subsiste responsabilização
culposa se houver previsão de modalidade culposa para o crime.
*defensivo: quando é agredido o bem
jurídico do causador da situação de perigo. Ex: furo no barco pra ganhar
seguro, aí eu pego o único colete salva vidas, ele que causou se ferre.
* Agressivo: quando é ferido o bem
jurídico de terceiro inocente. Ex: andando numa rua deserta, ouço gritos de
socorro, visualizo fumaça e um prédio em chamas. Toca a campainha do vizinho,
ele não atende, arrombo a porta, subo na sacada e salvo a pessoa que estava no
prédio em chamas.
Embora afaste a responsabilidade
penal, subsiste a responsabilização civil cabendo ação de regresso contra o
causador da situação de risco.
·
Proprio: salvar-se
·
De terceiro: salvar terceiro
d)
NÃO PODEM INVOCAR O ESTADO DE
NECESSIDADE
·
Causador da situação de risco:
·
Dever de enfrentar
1.2
LEGÍTIMA DEFESA
a)
Conceito: art. 25 CP
b)
Requisitos:
*injusta agressão
*atual ou iminente
*direito próprio ou alheio
* meios necessários
*moderação
Ausente qualquer dos
requisitos não se aplica legítima defesa.
c)
Excesso: em relação a MODERAÇÃO,
fala-se no excesso, que nada mais é do que a intensificação desnecessária da
reação. Pode ser dolosa ou culposa.
è TESE DE DEFESA: Excesso exculpante: é o que
decorre de medo, pavor ou pânico comprometendo a avaliação da situação fática,
excluindo a culpabilidade do agente;
d)
Legítima defesa contra a honra:
2. CULPABILIDADE
a)
Conceito:
é o juízo de censura ou reprovação da conduta;
b)
Elementos:
a.
Imputabilidade
b.
Potencial consciência da conduta
c.
Exigibilidade de conduta diversa.
7.1
IMPUTABILIDADE
a)
Conceito:
é a capacidade de entender o caráter ilícito da conduta (capacidade
intelectiva) e de se determinar de acordo com este entendimento (capacidade
volitiva)
b)
Causas de exclusão da
imputabilidade – “inimputáveis”
a.
Distúrbios mentais
(art 26 CP)
i.
Doença mental:
é a que retira por COMPLETO a capacidade do agente;
ii.
Desenvolvimento mental INCOMPLETO:
menores de 18 anos e os silvícolas não adaptados (índios);
iii.
Desenvolvimento mental RETARDADO:
é o que possuem os oligofrênicos (idiotas, imbecis e débeis mentais – baixos
Q.I) e os surdos-mudos não adaptados:
b.
1.1 MODO DE AFERIR: incidente
de insanidade mental – art 149 CPP
b.1.2
CONCLUSÕES x CONSEQUENCIAS PENAIS
* IMPUTÁVEL: pena ->
condenação
* INIMPUTÁVEL: pena -> ocorre
isenção de pena, mas aplica-se medida de segurança. (Essa absolvição, é chamada
de imprópria:
- medidas de segurança:
detentiva: internação
restritiva: ambulatorial
semi imputável
perigoso: medida de segurança SISTEMA UNITÁRIO OU VICARIANTE
não perigoso: pena reduzida MONISTA/UNITÁRIO
b.2
MENORIDADE – Art. 27 CP
b.2.1 MOMENTO DE CESSAÇÃO:
00:00 hora gera a cessação
b.2.2
CONSEQUÊNCIAS:
MAIOR DE 18 ANOS: CRIME (contravenção)
– PRISÃO EM FLAGRANTE – AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (apf) – DENÚNCIA - PENA
MENOR DE 18ANOS: ATO INFRACIONAL –
APREENSÃO EM FLAGRANTE – AUTO DE APREENSÃO EM FLAGRANTE, se não houver grave
ameaça é BOLETIM DE OCORRENCIA CIRCUNSTANCIADO – REPRESENTAÇÃO – MEDIDAS SOCIO
EDUCATIVAS (adolescentes), para crianças (0 a 11 anos) aplica-se MEDIDA
PROTETIVA.
B.3
EMBRIAGUEZ – art 28 CP
a)
Conceito: intoxicação aguda,
decorrente do consumo de álcool, drogas ou remédios
b)
Espécies:
i.
Álcool: alcoólica
ii.
Drogas: toxicológica
iii.
Remédios: medicamentosa
c)
Classificação:
a.
Acidental:
i.
Caso fortuito: alergia a remédio, cair
em depósito de vinho, boa noite cinderela
ii.
Força maior: arma na cabeça mandando
tomar
b.
Não acidental:
i.
Voluntária:
ii.
Culposa:
iii.
Preordenada: se embriaga para cometer o crime
d)
Graus de embriagues:
a.
Completa: a que exclui a capacidade do agente
b.
Incompleta: é a que apenas reduz a
capacidade
e)
Estágios ou fases da embriaguês
a.
Fase do macaco: marcada por euforia,
excitação, o agente ainda detém capacidade;
b.
Fase do leão: com redução da
capacidade, o agente apresenta dificuldade na avaliação fática
c.
Fase do porco: com ausência de
capacidade, nesta fase o agente está tomado por sonolência profunda, quase
entrando em coma. É chamada embriaguês letárgica ou comatosa.
f)
Conseqüências penais:
a.
Embriagues que gera inimputabilidade:
acidental completa
b.
Embriagues que reduz a pena: acidental
incompleta (a que beneficia é sempre acidental)
c.
Embriagues que não exclui a
imputabilidade: não acidental voluntária e culposa
d.
Embriagues que agrava a pena:
preordenada (art 61, II, “l” CP)
g)
Dependência ou influencia de drogas (
art 45, lei 11.343/06)
a.
Modos de aferir:
i.
Dependência/influência: exame
toxicológico
ii.
Capacidade: incidente de insanidade
mental
b.
Consequências penais:
i.
Incapacidade absoluta: isenção de pena
(art. 45 CP) isenção para qualquer crime
ii.
Incapacidade relativa: redução de pena
(art 46 CP)
3. ERROS
NO DIREITO PENAL
A)
ERRO DE TIPO (fato típico)
B)
ERRO DE PROIBIÇÃO (culpabilidade)
8.1. ERRO DE TIPO
a) conceito: é o que
recai sobre algum dos elementos da estruturas do tipo penal
I – INCRIMINADOR:
II – PERMISSIVO:
8.1.1. ERRO DE TIPO
INCRIMINADOR
A) CLASSIFICAÇÃO
1) ESSENCIAL: é o que
recai sobre elemento fundamental/essencial do tipo, aquele de que depende a
existência do crime.
2) ACIDENTAL: é o que
recai sobre elemento secundário, acessório ou periférico do tipo penal que não
compromete a existência do crime.
B) CONSEQUENCIAS
ESSENCIAL:
INVENCÍVEL/INEVITÁVEL:
é aquele em que qualquer pessoa nas mesmas circunstâncias incidiria, e por isso
exclui o dolo e a culpa.
VENCÍVEL/EVITÁVEL: é
aquele que o agente não teria incidido se tivesse adotado mais cautela. Embora
afaste o dolo subsiste responsabilidade culposa, mas apenas se houver previsão de
modalidade culposa para o crime.
Ex1: caçadores X
homicídio: dois sujeitos caçando, separam-se no mato, vendo uma movimentação,
atira contra a moita, ao chegar verifica que é seu amigo.
DOLO: matar alguém
VENCÍVEL: afasta o
dolo e sobra a culpa
Ex2: transportador X
tráfico: carga de ENO, recebeu nota fiscal, segue caminho até seu destino, no
meio do caminho encontra uma balança de pesagem. Na balança os policiais
aparecem com a guia
DOLO: transportar droga
INVENCÍVEL: afasta
dolo, sobra a culpa – não tem previsão de tráfico culposo. Não responde por
nada.
c)
ERRO DE TIPO ACIDENTAL:
Ex: Ouve barulho de
madrugada e atira, era o filho voltando de uma festa. Se ele não sabia que o
filho tava na festa: INVENCÍVEL.
No mesmo caso, se o
garoto nunca saía de casa, e o pai achava que estava dormindo: VENCÍVEL –
afasta dolo
1) ERRO
SOBRE O OBJETO – “error in objecto”: o agente pensa que sua conduta recai sobre
um objeto, quando na verdade atinge a outro.
Ex:
ta no banheiro, acha um “player” em cima da bancada, o dono reaparece
perguntando sobre seu na verdade “aparelho de ouvido”. O rapaz que furtou
sempre vai responder.
2) ERRO
SOBRE A PESSOA – “error in persona” – ( art. 20, § 3º CP): o agente acredita
que sua conduta recai sobre uma pessoa, quando na verdade dadas as semelhanças
físicas atinge a outra. Este erro não isenta de pena e deve se considerar como
se tivesse atingido a pessoa pretendida.
Ex:
sob estado puerperal a mãe vai até o berçário e sufoca um bebe pensando ser o
seu. Segundos depois uma enfermeira retorna com seu filho no colo que havia
levado pra fazer o teste do pezinho. A mãe responderá por infanticídio.
Ex2:
traficante quer matar Joãozinho de 13 anos pq o traiu. O traficante mata outro
garoto achando ser Joãozinho. O traficante na verdade matou ADÃO de 15 anos.
Neste caso o traficante responderá por homicídio cirscuntanciado (aumento de
pena).
OBS:
matar menor de 14 anos é aumento de pena.
Ex:
o traficante quer matar adão 15 anos. Acaba matando Joãozinho de 13 anos.
Responde por homicídio simples.
Nesses
casos não se leva em consideração a vítima real, mas sim a VIRTUAL, a
pretendida.
3) ERRO
SOBRE A EXECUÇÃO - “aberratio ictus” (art. 73 CP): ocorre quando por erro na
execução “má pontaria” o agente atinge PESSOA diversa da pretendida.
Considera-se como se tivesse atingido a vítima pretendida. (art 20, § 3º).
Ex:
pretende matar Joãozinho 13 anos. Atira, e acerta em Maria 30 anos, pois
errou a pontaria. O traficante
responderá por homicídio circunstanciado (agravado)
Dolo direto:
homicídio
Dolo eventual:
se sabia que poderia atingir a pessoa que estava atrás
Culpa consciente:
tinha sincera certeza que não atingiria a outra pessoa.
Concurso material:
sujeito mediante duas ações, provoca dois resultados
Concurso formal:
sujeito mediante uma ação, provoca dois resultados
OBS:
Se
além do resultado previsto, o agente ferir outro bem jurídico, responderá pelos
dois crimes em concurso formal (art. 70 CP)
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois
ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas
privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa
de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao
agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um
dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44
deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas
restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem
compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou
mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis
ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto
até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou
omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos,
consoante o disposto no artigo anterior.
4) ERRO
SOBRE O RESULTADO – RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO – “aberratio criminis” –
(art. 74 CP)
a.
Conceito: ocorre quando por erro na
execução (má pontaria), o agente atinge RESULTADO diverso do que pretendia
Ex: fulana jogou uma
pedra no carro do marido, a pedra quica quebra o vidro de um prédio e ainda
atinge uma pessoa que estava lanchando.
Aqui temos concurso
formal.
Na hipótese de
atingir além do resultado pretendido outro não pretendido, o agente responde
pelos dois crimes em concurso formal (art 70 CP)
5) ERRO
DE TIPO PERMISSIVO – (art. 20, § 1º CP)
a.
Conceito: trata-se das descriminantes
putativas, ou seja: estado de necessidade putativo, legitima defesa putativa,
exercício regular de direito putativo, ou estrito cumprimento do dever legal
putativo. Se o erro for inevitável/invencível, afasta dolo e culpa (escusável)
e se for evitável/vencível, afasta dolo, mas subsiste responsabilidade culposa
se houver previsão (inescusável).
Ex: guardas tem
mandado de busca no local nº 800, chegando lá é um condomínio com 15 casas. Se
invadirem as casas sem saber a exata, estão fazendo achando que é cumprimento
do dever legal. Mas é evitável, poderia ligar para o juiz ou advogado e entrar
só na casa correta.
6) Erro
de proibição
a.
Conceito: (art. 21 CP) ocorre sobre a
ilicitude do fato, embora não tenha qualquer equívoco com a situação fática.
b.
Espécies/conseqüências:
i.
Invencível/inevitável: Neste caso fica
afastada a culpabilidade do agente pela exclusão da potencial consciência da
ilicitude;
ii.
Vencível/evitável: (cautela) Neste
caso não afasta a culpabilidade, mas reduz a pena.
7) ERRO
DE PROIBIÇÃO DIRETO
Ex:
sujeito chegou em casa e pegou a esposa traindo, nervoso matou os dois. O
próprio marido chama a polícia. Ele pensa que esta praticando legítima defesa
da honra. Porém isso não existe para honra. Sujeiro se equivoca quanto ao tipo
de permissão.
8) ERRO
SOBRE A EXISTÊNCIA
Ex2: sujeito em coma,
preso na cama durante vários anos. O irmão achando que era o certo a se fazer,
desliga todos os equipamentos. Ele achava que estava praticando eutanásia, e
esta fosse excludente de ilicitude.
9) DOLO
(ART, 18, I, CP)
a.
TEORIA DA VONTADE: é a vontade de
praticar a conduta e também o resultado.
b.
TEORIA DA REPRESENTAÇÃO: dolo é a
vontade de praticar a conduta com a mera previsão de produzir resultado
c.
TEORIA DO
ASSENTIMENTO/CONSENTIMENTO/ANUÊNCIA: dolo é a vontade de praticar a conduta com
a previsão de produção do resultado, que o agente assume o risco em face de sua
indiferença
O código penal adota
a TEORIA DA VONTADE para o DOLO DIRETO e a do ASSENTIMENTO para o DOLO
EVENTUAL.
PRINCÍPAIS ESPÉCIES
DE DOLO:
a) DOLO
DIRETO:
a.
De 1º grau: é o dolo propriamente
dito, em que o agente quer praticar a conduta e produzir resultado.
b.
De 2º grau: ocorre quando para
alcançar seu objetivo principal o agente sabe que necessariamente deve ferir
outros bens jurídicos
b) DOLO
EVENTUAL: o sujeito tem vontade de praticar a conduta e ele prevê, aceita, é
indiferente e ele assume o risco de produzir o resultado.
Ex:
motorista que dirige sob a influência de álcool e acha que “comigo não vai
acontecer” – CULPA CONSCIENTE.
10) CULPA
a.
Espécies:
CULPA
INCONSCIENTE: ocorre quando o agente não prevê o que é previsível. Negligência
CULPA
CONSCIENTE: o agente prevê o resultado mas afirma firmemente que não vai
ocorrer.
No
dolo eventual e na culpa consciente existe a previsão do resultado, todavia no
dolo eventual, tem-se a indiferença quanto o resultado, já na culpa consciente
acredita que não vai acontecer.
11) CRIMES
QUALIFICADOS PELO RESULTADO
|
CONDUTA
|
RESULTADO
|
1
|
DOLO
|
DOLO
|
2
|
DOLO
|
CULPA
|
3
|
CULPA
|
CULPA
|
4
|
CULPA
|
DOLO
|
Ex1:
tinha intenção de machucar e causar deformidade permanente (art. 129, §2º, IV
CP)
Ex2:
sujeito resolveu torturar o criminoso para descobrir onde ele mantinha em
cativeiro uma criança. Durante a tortura – afogamento, o criminoso morre. (art.
1º, L 9.455/97)PRETERDOLOSO
Ex3:
epidemia, espalhar germes patogênicos culposamente e alguém morre. (art. 267
CP)
Ex4:
acidente de transito com feridos, tem obrigação de socorrer as pessoas, mas
foge sem fazê-lo. Conduta culposa, resultado doloso. (art. 302, § único..)
12) LATROCÍNIO:
roubo/subtração seguido de morte
Conduta: DOLO
Resultado: pode
decorrer de DOLO ou CULPA
Ex: o sujeito foi
assaltar o outro e resolveu colocar a pessoa no porta malas do carro. A vítima
avisa que tem claustrofobia, o bandido diz: “se morrer morreu”. - DOLO
Ex: o sujeito foi
assaltar o outro e resolveu colocar a pessoa no porta malas do carro. A vítima
avisa que tem claustrofobia, o bandido diz: “imagina, nem vais morrer, ninguém
morre no meu porta malas” – CULPA
ROUBO (consumado) +
MORTE (consumada) = LATROCÍNIO CONSUMADO
ROUBO(consumado) +
MORTE (tentada) = LATROCÍNIO TENTADO
ROUBO(tentado) +
MORTE (tentada) = LATROCÍNIO TENTADO
ROUBO (tentado) +
MORTE ( consumada) = LATROCÍNIO CONSUMADO
Quem
manda no evento latrocínio é o resultado MORTE, e não o roubo.
Súmula:
610 STF
LEIS
PENAIS ESPECIAIS
I – JUIZADOS
ESPECIAIS CRIMINAIS – LEI 9.099/95
1)
COMPETÊNCIA:
i.
“RATIONE MATERIAE” (ART 60,CP) – em
relação a matéria: infração de menor potencial ofensivo (art 61, da lei), são:
contravenções penais e também crimes a que a Lei comine pena máxima não
superior a 02 anos. Com ou sem multa, com ou sem procedimento especial;
ii.
“RATIONE LOCCI” (ART 63 CP) – local da
prática/cometimento da infração de menor potencial ofensivo. (teoria da atividade)
2)
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DO
JECRIM
i.
ART 60, § único: morte e ameaça
ii.
ART 66, § único: não for encontrado
para ser citado – não tem citação por edital no jecrim.
iii. ART
77, §1º: complexidade do fato não permitir a formulação da denúncia, o promotor
vai sugerir que mande para a justiça comum.
iv. Art
41, lei 11.340/06 : violência e grave ameaça contra a mulher.
v.
Foro por prerrogativa de função
3)
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL FEDERAL –
LEI 10.259/01
i.
Infração de menor potencial ofensivo +
art. 109 CF/88 – contravenção penal
4)
MEDIDAS DESCARCERIZADORAS/DESPENALIZADORAS:
i.
Composição civil dos danos:
art’s 73 a 75. Consiste na reparação dos danos sofridos pela vítima. Em clausulas de fazer ou não fazer, tem que
ajustar valor certo para causa de eventual descumprimento. Não tem período depurador,
pode fazer várias vezes sem intervalo;
ii.
Transação penal:
(art. 76) artigo entre autor e MP. Propostas que o promotor pode fazer:
1.
Prestação de serviço a comunidade
2.
Interrupção temporária de direito
3.
Limitação de final de semana
4.
Prestação pecuniária
Para usuário de
drogas as propostas são outras, o promotor poderá oferecer:
1. Advertência
sobre os efeitos da droga;
2. Prestação
de serviços a comunidade;
3. Comparecimento
a cursos ou a programas educativos
Depuração:
Aqui com menos de 5 anos, não pode ser beneficiado novamente pela transação
penal.
Recurso:
apelação
OBS: em sede de
acordo em qualquer esfera, pode-se pedir QUALQUEEER VALOR!
5)
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
(ART. 89 CP):
a)
Requisito objetivo: pena mínima não
ultrapasse a 01 ano.
b)
Período de prova: fica suspenso de 02
a 04 anos
c)
Prescrição: não ocorre durante o
período de prova.
d)
Representação: exigência de
representação nas lesões dolosas leves e culposas. (art. 88 CP)
ATENÇÃO: isso não se
aplica em violência doméstica familiar contra a mulher – ação penal pública
incondicionada (independente de a mulher representar vai ter ação penal) – Art.
41 Lei Maria da Penha – 11.340
1)
VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – LEI 11.340/06
a) CONFIGURAÇÃO:
AMBIENTE: ART 5º
|
ART 7º VIOLÊNCIA
|
Familiar
Doméstica
Afeto
|
Física:
lesão
Moral:
injúria
Psicológica:
perturbar a traquilidade
Sexual:
estupro
Patrimonial:
apropriação indébita
Qualquer
outra
|
VIOLÊNCIA DE GÊNERO: o homem tem que
ter ascendência sobre a mulher
b) SUJEITO
PASSIVO: só mulher
c) SUJEITO
ATIVO: homem ou mulher
d) VEDAÇÕES:
é proibido aplicar isoladamente prestação pecuniária, multa ou cesta básica.
Não pode se resolver violência doméstica com dinheiro R$$.
e) MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNIA: (art. 21, 22,23) – que abriga a vítima e obrigam o
agressor. O descumprimento de medidas protetivas, é prisão preventiva.
f)
LESÃO CORPORAL: ação penal pública
incondicionada
g) INAPLICABILIDADE
DA LEI 9.099/95: (art. 41 lei Maria da penha). Teve ADC 4424 e ADI 19, e o STF
disse que o dispositivo é CONSTITUCIONAL.
2)
INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA
a.
REQUISITOS/CARACTERÍSTICAS
i.
Crime punido c/ reclusão (1)
ii.
Indício RAZOÁVEL de autoria ou
participação
iii.
Quando a prova não puder ser feita de
outra forma(2)
iv.
Precisa de autorização judicial
v.
Acontece em investigação ou processo
crime(3)
vi.
Deve ser em segredo de justiça
vii.
Deve ser em autos apartados(4)
viii.
Com prazo: de 15 dias(5)
ix.
Não se exige perito oficial para
degravação, podendo ser nomeado perito “ad hoc” (para o ato);
OBS: 1- só é possível em crime de detenção se
houver conexão;
2
– não pode ser a primeira medida de investigação;
3
– só é possível fazer prova emprestada com autorização do juiz que decretou, e
se houver contraditório no novo processo;
4
– não se aplica a súmula vinculante nº 14 do STF (o advogado tem amplo acesso
aos autos do inquérito), porque em caso de interceptação telefônica o acesso é
diferido, pode ser realizado posteriormente;
5
– (art 5º lei) – 15 dias, renovável por igual tempo, uma vez comprovada uma vez
comprovada a indispensabilidade de provas. PREVALECE na jurisprudência a
possibilidade de sucessivas prorrogações desde que devidamente fundamentadas.
3)
LEI
DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS – DECRETO LEI 3.688/41
ART 1-17 – PARTE
GERAL
ART 17-55 – PARTE
ESPECIAL
A) Contravenções
referente a armas, munições, explosivos:
a.
Art. 18 -
b.
Art. 19 – porte ilegal de arma. Arma
de fogo, acessório ou munição, se for de uso permitido, é crime do art. 14; se
for de uso estrito, é o art 16, ambos da lei 10.826/03 (estatuto do
desarmamento)
c.
Art. 28
i.
Caput: disparo de arma de fogo (art15
estatuto)
ii.
§único: 3 contravenções:
1.
Causar deflagração perigosa (art16, §
único, III)
2.
Soltar balão aceso (art 42 lei
9.605/98)
3.
Queimar fogos de artifício sem
autorização, é contravenção penal.
B) Contravenções
referente a veículos:
a.
Direção sem habilitação – art. 32
i.
Veículos automotores: crime do art.
309 CTB (só vai ser crime se houver perigo concreto). Exige perigo, súmula 720
STF;
ii.
Embarcações a motor em águas públicas
sem habilitação, é contravenção;
b.
Direção perigosa – art. 74:
i.
Embriaguês ao volante: 306
ii.
Participar de racha: 308
iii.
Trafegar em velocidade incompatível
com aquela via: 331
Todos os 3 itens citados acima são
crimes de trânsito L9.503/97
c) Contravenções
referentes a jogos ilícitos
a.
Jogos de azar – art. 50, só se
configura se houver aposta.
i.
Maquinas viciadas configuram
estelionato
ii.
Pirâmides, correntes, bolas de neve,
cadeias e pichardismo, configuram crime contra a economia popular.
b.
Jogo do bicho - Art. 58. DL 6259/44
i.
Não cabe prisão preventiva nem
temporária
ii.
Em caso de flagrante o agente é
liberado depois de assumir o compromisso de comparecimento ao JECRIM
iii.
Pune-se o intermediário mesmo que não
se conheçam o apostador e o banqueiro
d) Simulação
de qualidade de funcionário público – art 45
i.
Só é contravenção se for pra vaidade
pessoal e não estelionato;
ii.
Pode ser inclusive praticado por
funcionário publico que finge cargo que não detém.
e) Exercício
Ilegal/Irregular de profissão – Art. 47
a.
Para medicina, farmácia e odonto, a
conduta configura o crime do artigo 282 CP
f)
Importunação ofensiva do pudor – art.
61
a.
Não se confunde com o estupro porque
este exige violência ou grave ameaça.
g) Contravenções
referente a perturbações:
a.
Art. 42. Perturbação do trabalho ou
sossego – paz pública – coletividade, vítima indeterminada; culpa/imprudência
b.
Art. 65 Perturbação da tranqüilidade –
vítima determinada/tranqüilidade pessoa; dolo
CONCURSO
DE PESSOAS
Introdução: exposição
de motivos nº 25 – parte geral
Autoria: autor
Participação: partícipe
CRIMES DE CONCURSO
EVENTUAL/MONOSUBJETIVOS: são aqueles que podem ser praticados por um ou por
vários agentes em concurso.
CRIMES DE CONCURSO
NECESSÁRIO/PLURISUBJETIVOS: são aqueles que só podem ser praticados por uma
pluralidade de pessoas.
1)
De condutas paralelas:
todas as condutas auxiliam-se mutuamente visando a produção de um resultado
comum. Ex: art. 288 quadrilha ou bando; art. 35 lei 11.343/06 associação para o
tráfico e associação de quem financia ou custeia o tráfico.
2)
De condutas convergentes:
uma conduta se dirige a outra e ambas tendem a se encontrar. Desse encontro é
que surge o resultado. Ex: bigamia.
3)
De condutas contrapostas:
todos são, ao mesmo tempo, autores e vítimas. Ex: art. 137 RIXA.
A grande diferença
que existe nos crimes de concurso eventual e os de concurso necessário, é que
nos primeiros exige-se que todos os agentes tenham capacidade de culpa.
Ausência de
capacidade de culpa desconfigura o concurso de pessoas e faz surgir a figura da
autoria mediata.
Nos crimes de
concurso necessário ou plurisubjetivos, nem todos precisam ter capacidade de
culpa.
REQUISITOS DO
CONCURSO DE PESSOAS
1) Pluralidade
de condutas: exigem-se, pelo menos, duas condutas:
ou duas condutas principais, que é o caso da co-autoria,ou uma conduta
principal e uma conduta acessória, que será o caso da autoria e da
participação. Jamais haverá concurso de pessoas somente com partícipes.
2) Relevância
causal de cada uma das ações: é imprescindível que
aquela determinada conduta tenha tido relevância na produção do resultado. Do
contrário, não fará parte integrante do concurso de pessoas. Ex:sujeito quer
matar a mulher, bate na porta do vizinho e pede uma arma de fogo pra matar a
mulher. O sujeito não mata a mulher com a arma, mas sim com uma faca. Aqui não
há co-autoria nem participação do vizinho. A
conduta do vizinho não teve relevância para o resultado.
Existe
um momento limite em que o auxílio pode ser prestado: até a consumação do
crime.
ninguém
precisa de ajuda naquele crime depois que o crime já foi consumado.
Ex:
cidadão subtraiu um celular, começa a correr. A policia pega o meliante, destrói
o celular. O cara corre e pede abrigo em uma residência. Aqui é crime autônomo,
não tem ligação com o furto.
Se for com pessoa: favorecimento pessoal. Pode
ser lavagem de dinheiro ou receptação
Antes
ou durante, se tiver relevância: concurso de pessoas. Após: crime autônomo.
3) Liame
subjetivo ou concurso de vontades: é imprescindível que
exista liame subjetivo, ou seja, a consciência de que se coopera para a
produção de um resultado comum. No entanto, dispensa-se o chamado ajuste
prévio.
Ex:
A empregada, quer se vingar do patrão, e vê que tem um ladrão vigiando a casa,
ela deixa a janela aberta pra facilitar o roubo. O ladrão não precisa saber que
ela deixou a janela aberta, basta que ela saiba que facilitou para ele.
Se
A agiu com dolo e B ágil com culpa. Não é concurso de pessoas. Para que haja
concurso de pessoas é imprescindível que haja identidade de elemento subjetivo,
ou seja, dolo e dolo, ou culpa e culpa. Havendo diversidade de elemento
subjetivo, desaparece o concurso de pessoas e surge a autoria mediata.
Ex:
pai quer matar o filho e deixa na BR. Caminhoneiro passa por cima.
Ausente
o liame subjetivo, desaparece o concurso de pessoas e surge a autoria colateral.
Aqui, um não sabe da existência do outro (A e B).
Ex:
A ministra veneno para C, 15 minutos depois B faz a mesma coisa. Cada dose em
separado não causaria a vítima (crime impossível). Se A e B tivessem agido em
concurso de pessoas, responderiam por homicídio qualificado pelo meio cruel.
4) Identidade
de fato: tendo sida adotada a teoria monista, unitária ou igualitária, todos
aqueles que concorrem para o crime, cometem o mesmo crime, na medida da sua
culpabilidade – o crime é o mesmo para todos (art. 29 e 59 CP)
a. Teoria Monista (art.
29, caput, CP); ADOTADA NO BRASIL
b.
Teoria Dualista: existiria um crime
para o autor e um crime para o partícipe
c.
Teoria Pluralista: à multiplicidade de
agentes, corresponde o real concurso de infrações. Existem, no código penal,
exceções pluralista à teoria monista.
i.
Art. 29, § 2º CP: o excesso produzido
exclusivamente pelo autor, não se comunica ao partícipe.
ii.
Art 124 e 126, CP: aborto consentido e
praticado pela gestante e aborto com consentimento da gestante, só que
praticado por terceiro.
iii.
Art. 235, caput, § 1º CP:
Bigamia;
iv.
Art. 317 e 333: corrupção passiva e
corrupção ativa
v.
Art. 318 e 334: facilitação ao
contrabando e descaminho, conduta de contrabando e descaminho;
vi.
Art. 319-A e 349-A: prevaricação para
ingresso de meio de comunicação em presídio (agente), e pessoa que ingressa
para entregar (pessoa);
vii.
Art. 342 e 343 CP: falso testemunho e
pessoa que oferece vantagem a quem preste o falso testemunho.
viii.
Art. 309 e 310 CTB: pessoa que dirige
sem habilitação, e pessoa que entrega veículo a aquela que não pode dirigir.
ix.
Art 33 e 37 lei de drogas: traficante
e “aviãozinho”-vigia.
AUTOR
E PARTÍCIPE
1)
Teoria
unitária: todos são considerados autores, não se
conhecendo a figura do partícipe, ou seja, todos aqueles que concorrem para o
crime, concorrem na figura principal, a de autor. Essa teoria no Brasil ainda é
adotada aos crimes culposos. Não existe participação em crime culposo, são
todos autores e co-autores. (art. 29, §2º CP).
2)
Teoria
extensiva: elemento subjetivo. Autor é quem age
com vontade de ser autor; é
quem quer o fato como próprio. Partícipe é quem age com vontade de ser
partícipe, é quem quer o fato como alheio. Ex: mulher casada teve filho fora do
casamento. Pede pra tia matar.- tia é partícipe.
3)
Teoria
restritiva: restringe o conceito de autor. Não é
qualquer conduta que concorra para a prática do crime que irá caracterizar o
conceito de autor.
4)
Teoria
Objetivo formal: Autor: é que pratica o verbo nuclear do tipo, ou seja, aquele que
pratica a conduta mais importante, ou seja, forja, constrange, mata, subtrai,
etc. Quem concorrer para a infração penal, de qualquer outra forma, será
considerado PARTÍCIPE, seja induzindo, seja instigando, seja auxiliando. É A
TEORIA QUE MAIS OFERECE SEGURANÇA JURÍDICA. É a única teoria que explica o
concurso de pessoas nos CRIMES DE MÃO PRÓPRIA(exige-se a pessoal e
indeclinável realização da figura típica)
·
PONTOS
NEGATIVOS
o
Essa teoria não explica o concurso de
pessoas em relação a figura do autor intelectual e ao mandante;
o
Essa teoria não explica a autoria
mediata
5)
Teoria
objetivo material: o juiz levando em conta o caso
concreto, é que decidirá quem é autor e quem é partícipe, ou seja, não há
segurança juridica.
6)
Teoria
do domínio do fato ou subjetiva ou objetivo final:
só pode ser adotada a crimes dolosos. Autor é quem possui o controle final da
ação, controlando todos os atos da realização delituosa, desde o início até a
consumação. Pouco importa se praticou ou não o verbo nuclear do tipo. Autor é
quem realiza de forma pessoal e plenamente responsável, todos os elementos do
tipo; é quem executa o crime valendo-se de outrem como mero executor (autoria
mediata), é co-autor funcional do fato aquele que realiza uma parte necessária
do plano global, ainda que não se trate de um ato típico, desde que integre a
resolução delitiva comum (co-autoria/co-domínio funcional do fato). É A TEORIA
ADOTADA PELO STJ.
AUTORIA:
·
Autoria
colateral: não se trata de concurso de pessoas,
uma vez que, não existe liame subjetivo entre os agentes do crime, embora ambos
visem a produção do mesmo resultado. Nesse caso, cada um responderá crime
autônomo.
·
Autoria
incerta: não se sabe quem é o autor, há dois autores
as sem liame subjetivo
·
Autoria
mediata: não é caso de concurso de pessoas
respondendo somente o autor mediato, uma vez que o autor imediato não passa de
um instrumento colocado a disposição do autor mediato, ou seja,
o
Casos de autoria mediata:quando o autor mediato se vale de um inimputável
para a praticada infração penal. O inimputável em razão de doença mental ou retardo
permanente.
o
Erro de tipo excusável e erro de execução
inevitável: ex: pai
que abandona bebe na rodovia para que alguém mate
o
Obediência hierárquica: (art 22 CP), desde que a ordem não seja manifestamente ilegal.
o
Coação moral irresistível:arma
apontada pra cabeça, onde ela obrigada a escrever uma carta injuriosa. O
responsável é o autor mediato. O autor imediato aqui, nem sabe o que está
fazendo, apenas obedece para manter a vida.
PARTICIPAÇÃO
·
Naturaza juridica: é uma conduta acessória de uma conduta principal e,
por essa razão, é classificada como uma norma de extensão da tipicidade:
o
Espacial: porque permite com que se abarquem condutas diversas das do autor do
fato e pessoal, porque permite com que se punam pessoas diversas do autor do
fato;
·
Espécies de acessoriedade:
o
Mínima: o autor executa conduta típica: ex: autor age com legítima defesa e
partícipe é punido.
o
Hiperacessoriedade: típica, ilícita, culpável. Ex: autor morreu, e
partícipe não é punido
o
Acessoriedade limitada: típica e ilícita: ex:
o
Mínima/extremada: típica, ilícita e culpável.
·
Participação em crime omissivo próprio: ex: omissão de socorro, art 13 CP, somente cabe
participação. Não confundir crime omissivo próprio e crime omissivo impróprio,
ou seja, quando existe a posição de GARANTE.
·
Participação nos crimes omissivos impróprio: cabe tanto participação, quanto autoria, há
posição de garante.
·
Participação de participação: é uma conduta acessória de outra conduta acessória.
Ex: mosca do coco do cavalo do bandido.
·
Participação sucessiva: é quando o mesmo partícipe concorre de mais de uma
forma para a conduta do autor.
·
Participação de menor importância: (art 29, §1º CP)
·
Comunicabilidade das circunstâncias elementares
(art 30 CP): é um dado
eventual, acidental, acessório do delito. A sua supressão ou alteração não
causa atipicidade relativa ou absoluta, mas faz variar a pena. Elementar: é um
dado principal, caracterizador, identificador do delito. A sua supressão ou
alteração causa atipicidade relativa ou absoluta.
·
Elementares e circunstâncias objetivas: podem se comunicar, desde que integrem ou
ingressem à esfera de conhecimento do co-autor ou do partícipe. Ex: peculato de
funcionário público e particular, se particular não sabia que A era funcionário
público, não responde por peculato, se sabia, responde.
PRESCRIÇÃO PENAL
Introdução: ato típico, ilícito e culpável = pena
O crime não se apaga, o que se apaga é a possibilidade de estabelecer
uma pena. (art. 107)
Antes de sentença penal condenatória transitada em julgado: extingue-se a punibilidade e o réu não tem mais
que cumprir pena.
Depois da sentença penal condenatória transitada em julgado: a sentença é um título certo e exigível - 387, IV
e 63, §único, CPP.
Conceito: prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não
exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo.
Binômio: tempo + inércia.
Antes: prescrição da pretensão punitiva.
Depois: prescrição da pretensão executória.
O tempo sempre estará vinculado a uma pena, fala-se da pena máxima em
abstrato, ou com base na pena em concreto.
Art. 110, § 1º - dispõe que tem
que ser aplicada uma PENA JUSTA. É a base da P.Retroativa. e da P.I
Tanto a Prescrição Retroativa quanto a Prescrição Intercorrente,
baseiam-se na pena em concreto, pela lógica será quando o juiz condena em
sentença. Nascem da sentença.
Prescrição A: tem pena aplicada.
Prescrição Retroativa: nasce na sentença e é retroativa. Regride
Prescrição Intercorrente: nasce na sentença e aplica-se pra frente. Evolui
Prescrição da pretensão executória: se também tiver transitado em julgado para defesa.
Natureza jurídica da prescrição:
a)
Penal/material:
Fato--------------recebimento denúncia/queixa----------------------decretação
da sentença penal condenatória
A ação penal começa com o oferecimento da denuncia/queixa, a prescrição
começa a partir da data do fato.
O tempo transcorrido entre o fato e o oferecimento da denúncia, pode
inclusive, ocorrer a prescrição, independe da existência de um processo.
Art. 520 CPP: audiência de tentativa de reconciliação entre querelante e
querelado. Se o querelante não aparecer não ocorre prescrição – aqui só em ação
penal privada.
Toda causa de extinção de punibilidade impede o Estado de impor uma pena
Lei 12.234/10:
PA - >
Fato-------------recebimento da d/q-------------------sentença
<- PR
A lei 12.234 não exterminou a Prescrição retroativa. Só eliminou a parte
que ia do oferecimento da denuncia até a sentença.
Art. 59 CP – a pena fixada na sentença tem que ser válida tanto da
prescrição que vai da sentença até o recebimento da denúncia, e também do
recebimento até o fato.
O prazo mínimo de prescrição penal com o advento da lei passou de 2 para
3 anos.
Contagem do prazo: (Penal): art. 10 CP. Conta-se o dia do início e exclui-se o
dia do fim
Ex: 10/01/12 – 4 anos; 09/01/16 às 24 h
Ex2: 31/01/12 – 1 mês; 28/02/12 às 24 h
Para fins de contagem do prazo prescricional penal, não interessa se o
mês tem 28, 29, 30 ou 31 dias. Ou se o
ano possui 365 ou 366 dias. O que importa é o espaço entre duas datas
idênticas, retirando-se o dia do fim.
Imprescritibilidade:
a)
crimes
de racismo – lei 7717/89;
b)
ação
de grupos armados que atentem contra o Estado Democrático de Direito ou à Ordem
Constitucional - lei 7170/73;
c)
NÃO
SÃO IMPRESCRITÍVEIS, somente se aplicado com o Estatuto de Roma. – crimes de
tortura.
Causas suspensivas – art. 116 CP
Enquanto não resolvida em outro processo, questão de que dependa a
existência do reconhecimento do crime.
Questões prejudiciais:
1,2,3,CS, 4,5,6...
1,2,3, CI, 1,2,3...
Espécies de prescrição:
1)
PPP – prescrição da pretensão punitiva
a) Abstrata (art. 109, caput, CP): principio que vigora na PA: pior pena
possível de ser aplicada ao réu. É a
única espécie de prescrição que prescinde/independe de uma sentença penal
condenatória.
EX: furto simples – 1 a 4 anos
Adota-se a
pena máxima cominada em abstrato.
Na PA fala-se
da pena em abstrato, não levando-se em conta atenuantes, e se fosse utilizar
atenuante usaria a menor 1/3. E se houvesse majorante, seria aplicada a pior.
O intuito
da PA é a pior pena
04 anos
-1/3 = 2 anos e 8 meses
Levar a
pena encontrada ao art. 109 CP -> 8 anos
Verificar a
existência de causa modificadora do prazo, que tanto pode ser a menoridade ou a
maioridade senil – menor de 18 na época do fato ou maior de 70 na época da
sentença, reduz a pena pela metade.
Termo inicial: art. 111 CP
Crime permanente:
aqueles cuja consumação se dá ao longo do tempo: no crime continuado, ela tem
início em cada um deles em separado.(art. 119 CP e súmula 497 do STF)
Bigamia ou alteração de registro civil: se dá a partir do dia em que o fato se torna
conhecido. (tem que ser conhecimento eficaz, tem que partir de alguém que tenha
poder de persecução penal, que são: autoridade policial, MP e o juiz – Art. 40
CPP).
Dignidade sexual de vulnerável: só começa a correr a prescrição quando a pessoa complete 18 anos.
Toda regra que postergue/adie o inicio de contagem será pior ao réu.
b) Retroativa (art. 110, § 1º CP)
c) Intercorrente ou subseqüente (art. 110, §1ª CP)
SENTENÇÃO PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA DE JULGADO
2) PPEX – Prescrição da pretensão executória (art. 110, caput,CP)
OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO
Art 53, CF/88 – imunidade parlamentar: se houver suspensão, durará até quando acabar o
mandato.
Art. 89, §6º lei 9.099/95 – suspensão condicional do processo
Art.. 366 CPP – citação por edital + não comparecimento + ausência de
advogado constituído = suspensão do processo + suspensão da prescrição. SÚMULA
415 STJ.
Furto simples: conforme a súmula, o prazo máximo será de 4 anos – art.
109 CP
Art. 368 CPP – citação por carta rogatória
CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO – art. 117 CP
I – recebimento da denuncia ou queixa – somente o recebimento VÁLIDO da denúncia ou da
queixa é que interrompe a prescrição. Se for posteriormente anulado ele perde
esse efeito. Súmula 709 STF: salvo quando nula a decisão de primeiro grau, a
decisão que dá provimento ao recurso contra a decisão de rejeição da denuncia
ou da queixa, vale desde logo o seu recebimento.
II – pela pronuncia -
encerramento da primeira fase do procedimento escalonado do júri. Súmula 191
STJ.
III- Configuração Pronúncia
IV – somente haverá interrupção na data do acórdão, se a sentença em
primeiro grau tiver sido absolutória.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA – ART 110 §1º CP
Pressupostos
Incoerência PA
SPC e
Pena justa
F------RQ/D ---------S
- contagem do prazo – PR e PI/PS: adota-se a pena concretizada na
sentença, excetuados os acréscimos do concurso de crimes – art. 119 CP/súmula
497 STF
Art. 109 CP e
Art. 115 CP (reduzido em metade)
CAUSAS SUSPENSIVAS – ART 116 + FORA DO CP
CAUSAS INTERRUPTIVAS – ART 117 CP: são as mesmas da PA, menos o recebimento da
denúncia ou da queixa.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Base legal – art 110, § 1º CP
- pressupostos: inocorrência de PA e PR; sentença penal condenatória e
pena justa.
Causas suspensivas: não existem
Causas interruptivas: não existem
PRESCRIÇÃO PRETENSÃO EXECUTÓRIA – art. 110
Pressupostos: inocorrência da ppp;
SPCTJ
Não satisfação da pretensão executória pelo condenado.
A detração penal não é levada em conta: resgate da pena a ser cumprida,
pelo réu preso provisoriamente
Pena cumprida é pena extinta.
TIPICIDADE DOS CRIMES
O código penal é separado por títulos, cada título define o bem jurídico
afetado.
TÍTULO I – art 121 a 154
Art. 121,
caput CP – homicídio (simples)
§1º privilegiado (tem redução)
§2º qualificado – conhecer as qualificadoras (tem
aumento)
§3º modalidade culposa
§4º
5º - art 109, IX, CP
Art. 122 CP – induzimento, instigação e auxílio ao
suicídio, aqui não há crime
culposo.
Diz-se que só há pena se houver a morte ou lesão corporal GRAVE.
§1º forma majorada
Art. 123 CP – crime de infanticídio
Estado puerperal é uma alteração hormonal que a mulher sofre durante o
parto ou logo após.
É crime próprio – art 30 CP
É uma elementar do tipo, o terceiro que pratica tal crime, responde como
se a mãe fosse.
Art. 124 CP – aborto feito por si própria (auto aborto) é um crime de mão própria, só ela
pode ser autora deste edlito.
Gestante que culposamente bate o carro e causa o aborto, responde por
aborto culposo – fato atípico, não tem pena.
Art. 125 CP – aborto provocado por terceiro, feito dolosamente por este, sem o consentimento
da mãe
Art. 126 CP – provocar o aborto com o consentimento
da gestante.
§1º - menor de 14 anos,
Art. 127 CP – aborto majorado pela lesão grave, ou
aborto majorado pela morte.
Aqui fala-se em crime PRETERDOLOSO: dolo + culpa
dolo na parte inicial: quer fazer
o aborto
culpa na parte final: causa lesão corporal ou acaba matando a mãe.
SE causar dolosamente lesão corporal ou homicídio, são dois crimes
autônomos: ex: aborto em concurso com homicídio/lesão corporal dolosa.
Art. 128 – causa de exclusão de ilicitude.
Art. 129 – LESÃO CORPORAL - leve
§1º qualificada - grave
§2º qualificada - gravíssima
Perigo de vida, tem que ter laudo dizendo que correu perigo de vida.
Dolo eventual: o agente não quer o resultado, produziu-o e se tornou
indiferente (to nem aí)
§3º crime preterdoloso: causar lesão mas culposamente ela acabou
morrendo.
§ 8º - crime de lesão corporal culposa cabe o perdão judicial
Quando tem crime de trânsito, usa-se o CTB
§9º violência doméstica – qualificada – lesão corporal qualificada pela
violência doméstica. Aqui o agressor pode ser tanto homem quanto mulher, pode
ser mãe, irmã, pai, marido, etc.Concorre com a lei 11.340 (Maria da Penha)
Art. 135 CP– Omissão de Socorro
§2º se for garantidor, ele responde como se tivesse praticado o ato, não
como omissão.
Art. 138 e 145 CP – Crimes contra a honra
Art. 138 CALÚNIA – indivíduo dolosamente imputa a alguém falsamente um fato criminoso
que alguém não cometeu.
§ 3º cabe exeptio veritatis – exceção da verdade.
Art. 139 – DIFAMAÇÃO – quando o autor imputa a alguém um fato que não
interessa se é verdadeiro ou não, mas que ofende a REPUTAÇÃO da pessoa.
p.único: só cabe exceção da verdade se for um funcionário público no
exercício da função
Art. 140 – INJURIA – atribuir a alguém uma qualidade negativa (corno,
cadela, bêbado...)
“caput” – homossexual é injuria simples.
p. único: não cabe exceção de verdade.
§2º injuria real: quando o autor tem dolo de injuriar, humilhar e
ofender, ele usa de “vias de fato” /violência física.
§3º injuria racial ou preconceituosa: quando meu dolo é injuriar,
ofender, humilhar e para isso eu uso elementos referente a raça, cor, etnia,
religião, deficiência, idade.
Injuria racial é diferente de racismo (lei
7.715/89)
Injuria: dolo do agente, ofender por causa da cor,
raça, etnia racial:
Racismo: ofende a cor por um todo, a raça por um
todo, a etnia por um todo.
O racismo é inafiançável e imprescritível.
Art. 143 – retratação como forma de extinção da punibilidade – ler com o
107, VI, CP
Retratação só cabe para injuria e difamação. Se o fizer cabe a
retratação.
Art. 145 – súmula 714 CTF
Art.146 – constrangimento ilegal: constranger alguem mediante violência ou grave
ameaça obrigando alguem a fazer algo a quem não esteja obrigada.
Ex: mandar alguem mostrar os peitos, ameaçando com uma faca.
Art. 148 – seqüestro e cárcere privado.
É crime permanente: a situação de flagrância prolonga-se no tempo.
Art. 149 – redução a condição análoga de escravo.
Art. 155 – furto: tem que ter ânimo de ficar com o objeto para sim.
Se furtar só para o uso, chama-se crime de uso, é atípico.
Ex: pode cadáver ser objeto de crime de furto? A
princípio não pode, a não ser que integre o patrimônio de uma entidade
(hospital de medicina). Se cavar a cova, não é furto.
§1º - majorada: durante repouso noturno
§ 2º privilegiado: se furta coisa de pequeno valor e é primário, quando
chegar na sentença pode melhorar a pena. Se for insignificante, afasta
tipicidade e afasta o crime.
§3º - furto de energia
§4º - furto qualificado. Ex: furto qualificado pela fraude, o agente
engana a vítima e aproveita-se da situação e subtrai.
Ex: se o indivíduo enganar a vítima e ela enganada entregar bens para
ele, é o crime do art. 171 CP.
Art. 157 – roubo
§2º, I –emprego/uso de arma de fogo. Ameaça com arma de brinquedo é
roubo simples do “caput”.
§3º - roubo qualificado pela morte – latrocínio. São punidas seja
praticada dolosa ou culposamente. Pode se dar na forma preterdolosa.
Latrocínio consuma-se com a morte da pessoa = consumado
Art. 158 – extorsão: aqui o indivíduo constrange alguém mediante
violência ou grave ameaça buscando vantagem econômica.
É um crime formal: crime que se considera consumado, independente do
autor alcançar o resultado. Nos crimes formais alcançar a finalidade é mero
exaurimento do crime.
§3º extorsão qualificada = seqüestro relâmpago
Art. 159 – extorsão mediante seqüestro: o indivíduo seqüestra alguém e pede recompensa
para soltá-lo.
É um crime formal, consuma-se independente da produção do resultado.
É um crime permanente – flagrante prolongado.
§1º - Se o seqüestro dura mais de
24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de
60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
§2º - lesão grave – pode ser preterdoloso
§3º - morte – pode ser preterdoloso
§4º redução de pena.
Art. 163 – Crime de dano. - Art 167 – o crime de dano se procede mediante
queixa.
Art. 168 – apropriação indébita: o agente recebe algo licitamente de alguem e se
nega a devolver. Ex: deixo o carro no mecânico, quando vou buscar o cara vendeu
meu carro.
§1º - formas majoradas
Art. 171 – estelionato: quando o agente engana a pessoa, e a pessoa
enganada entrega ao autor a indevida vantagem econômica.
§1º - forma privilegiada.
§2º - formas equiparadas a estelionato.
VI – aquele que dolosamente emite cheque sabendo que não tem fundos, ou
depois de emitir, cancela.
Art. 180 – receptação : quando o autor adquire, recebe, transporta,
oculta, coisa que sabe que é produto de crime – receptação própria – crime
material.
Influi para que terceiro de boa fé adquira – receptação imprópria –
crime formal.
Receptação admite a forma culposa. – receptação privilegiada.
Para existir receptação deve existir crime anterior praticado por
terceiro
Receptação culposa cabe perdão judicial.
§6º forma majorada – se o bem for proveniente do Estado, município...
Art. 181 ao 183 – REGRAS SOBRE IMUNIDADES DOS
CRIMES CONTRA PATRIMÔNIO
Art. 181 – imunidade no que pertine, chamada imunidade absoluta.
Pessoas do 181 são isentas de pena. Ex: filho que furta da mãe
Art. 182 – imunidade relativa: crime contra patrimônio. Ex: pessoasdo 182, o
crime dependerá de representação. Ex: furto entre irmãos.
Art. 183 – imunidades: não se aplicam os art 181 ou
182, quando houver extorção, grave ameaça, terceiro,
ou praticado por filho contra a mãe maior de 60 anos.
Art. 197 – 207
Art. 208 – 212
Art. 211 e 212 (dar atenção)
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