quarta-feira, 9 de julho de 2014

RESUMOS PARA OAB - DIREITO TRIBUTÁRIO

DIREITO TRIBUTÁRIO – RESUMO PARA OAB

O direito tributário é um ramo do direito público, pois tem a presença do Estado.
Essa relação se dá em razão da Lei.
CONCEITO: artigo 3º CTN: toda prestação pecuniária compulsória em moeda e todo valor que nela exprimir.
Não é admitido pagar tributos com bens móveis, SOMENTE EM DINHEIRO. Ex: carros, bois, vinho.
Advogado que deve ISS também não pode trabalhar para o Município para pagar o tributo.
Existe a DAÇÃO EM PAGAMENTO, que pode ser pago com bens IMÓVEIS.
Multa é diferente de tributo.
Multa : sanção de ato ilícito
Tributo: não é gerado em razão de fato ilícito
Se houver acréscimo patrimonial, mesmo que decorrente de atividade ilícita, paga-se tributos. Se não fosse cobrado tais tributos, estaríamos dando imunidades para bandidos.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: o direito tributário é EX LEGE, decorre da lei, tem fundamento legal.
Art 3º CTN - Atividade plenamente vinculada. Fiscalização. O fiscal não pode verificar um fato gerador e não promover o lançamento. Caso isso ocorra, ele responderá com seu patrimônio particular
A fiscalização não é atividade discricionária, mas sim VINCULADA. Não pode optar por lançar ou não.
Art 4º CTN – a natureza jurídica do tributo é determinada pela natureza do fato gerador. Se qualifica o tributo em razão da natureza jurídica de seu fato gerador. Casa espécie tributária vai ter uma característica que vai permitir que se possa qualificá-la e classificá-la de acordo com sua natureza.
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
- Constituição federal
- Código Tributário Nacional. (formalmente é uma lei ordinária, mas foi recepcionado pela CF como lei complementar.
O CTN é formalmente uma lei ordinária? SIM
O CTN é materialmente Lei complementar? SIM
O CTN é classificado como lei complementar, e só pode ser alterado mediante lei complementar.
TRIBUTO: todas as espécies tributárias. (impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais..)
IMPOSTOS: 145, I, CF; 16 CTN: se caracteriza por ser não vinculado. Não se recebe nada de imediato.
Comércio Exterior: II e IE: impostos de competência da União, tem a ver com a soberania nacional
Patrimônio: IPTU (imóveis zona urbana - Município), ITR (imóveis zona rural - União)
ITBI (venda e transmissão - Município), ITCMD (doação ou causa mortis - Estadual), IR (imposto de renda– União), IPI (produção – União), ICMS (operações - ESTADUAL), ISS (municipal).
ICMS: S (serviço de transporte interestadual e intermunicipal) e comunicação : tv por assinatura
ISS: – LEI COMPLEMENTAR 116, lista anexa

PROGRESSIVIDADE: aumenta na medida que aumentam os patamares, a renda. Ex: 1%, 2%, 3% (gradativo), impostos como IR, ITR, IPTU
PROPORCIONALIDADE: é proporcional a base de cálculo. Ex: 4%, imposto como ITBI.
SELETIVIDADE: ICMS e IPI, por exemplo selecionam os itens e serviços de acordo com sua essencialidade. Ex: itens da cesta básica, remédios etc, tem menos alíquota. São também propocionais.

TAXAS: 145, II CF: é vinculada, pois se paga taxa e recebe-se algo em troca de imediato. Ex: taxa pra tirar passaporte, recebe o passaporte.
A taxa nasce por dois motivos:
1)       Pode de polícia: decorrem de fiscalização. Ex: alvará, a adm vem até o estabelecimento, fiscaliza e concede o alvará.

2)       Serviços públicos, específicos e divisíveis: taxa de coleta de lixo, aqui não cabe iluminação pública, aqui não cabe segurança pública, pois não se tratam de serviços DIVISÍVEIS.

EX: custas judiciais. É público e divisível e particular.

PREÇO PÚBLICO E TARIFA, NÃO SÃO ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA: 145, III,CF: obra pública + valorização imobiliária.
Ex: construção de shopping Center, onde todas as áreas ao redor são valorizadas. Nesse caso não posso cobrar contribuição de melhoria, visto que o shopping é uma OBRA PRIVADA. Para o calculo da contribuição de melhoria, a obra tem que ser PÚBLICA. Obviamente vai refletir no IPTU, mas não pode cobrar contribuição de melhoria.
Quando se fala em OBRA PÚBLICA, já se presume que houve valorização imobiliária.
EX: construção de uma praça, valor total de 1 mil reais. A contribuição de melhoria não pode ultrapassar o “valor global”.
Existem limites totais e limites individuais para poder cobrar essa contribuição, visto que dependendo da distância, há maiores benefícios.
Ex: próximo a casa do cidadão, obra pública que desvaloriza o seu imóvel, não pagará nada pois não houve valorização imobiliária.

EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS: 148, CF: UNIÃO FEDERAL + LEI COMPLEMENTAR
Empréstimo compulsório só é feito por lei complementar, feita pela UNIAO. Cobrado pela União
A união mediante lei complementar poderá instituir empréstimos compulsórios em duas hipóteses:
1)       Guerra externa ou sua iminência: inciso I: não respeita o princípio da anterioridade. Pede o empréstimo e pode exigi-lo imediatamente.
2)       Caráter de urgência: inciso II: tem que respeitar o princípio da anterioridade.
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS: 149, 195, 217 CF: todos são criados pela união federal, exceto:
a)       Contribuição de iluminação pública: criada por DF ou Municípios – 149-A CF
b)       Custeio do regime previdenciário dos servidores públicos: 149, § 2º CF

·         Não incidirão sobre receitas de exportação

As alíquotas se dividem em AD VALOREM e ESPECÍFICAS:

a)       Ad valorem: incide sobre faturamento, receitas. Ex:  % sobre a receita - PIS, COFINS;
b)       Específicas: m²,kg, mg,  m³, unidades de medida.
A pessoa natural poderá ser equiparada a pessoa jurídica para fins de cobrança de contribuições de importação EC33
COSIP: iluminação pública.
ARTIGO 195 CF: seguridade social=aposentadoria. Para se aposentar, paga-se contribuições previdenciárias ao INSS. Para garantir: Saúde, assistência e previdência.
É uma contribuição federal, tem cota do empregado e cota do empregador.
Empregador:  sobre a folha, receita ou faturamento, PIS, COFINS, lucro CSLL (contribuição social sobre lucro líquido);
Empregado: 
Receitas sobre custo de prognósticos: MEGASENA, etc
Importador de bens e serviços do exterior paga contribuição
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA: (FLS 9 DO RESUMO)
Emprestimo compulsorio: somente união pode instituir
IOF: é competência da UNIAO. Ex: cheque especial, cartão de crédito fora do vencimento, troca de moeda
IGF: UNIÃO + LEI COMPLEMENTAR. Ainda não foi instituído.
Competência tributária é INDELEGÁVEL
COMPETÊNCIA RESIDUAL: é da união, mediante lei complementar. Cobrará o que sobra.
COMPETÊNCIA COMUM: todos podem cobrar. É cobrada pelo serviço de fiscalização divisível.Ex: taxa
IMUNIDADES: imunidade está na CF, é matéria constitucional, para tirar imunidade só através de emenda constitucional, e pode ser alvo de inconstitucionalidade, pois fere direitos fundamentais, ou seja, cláusulas pétreas.
Imunidade afasta a incidência somente do IMPOSTO.

Subjetiva: pessoas: fundações sem fins lucrativos
Objetivas: objetos: livros.
IMUNIDADE RECÍPROCA: União, Estados, municípios e DF, não podem cobrar impostos entre si. Pela CF é estendida também para as autarquias e fundações de direito público.
Sociedade de economia mista e empresas públicas NÃO TÊM IMUNIDADE RECÍPROCA.
Ex: banco do Brasil
IMUNIDADE DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO: e de forma ampla, templos, terreiros, lar espírita. Todos que visam a religião em um todo têm essa imunidade.
Alguns aspectos particulares:
·         Cemitério da igreja
·         Estacionamento da igreja
·         Apartamentos alugados com finalidade de fazer frente ao tempo.

São imunes desde que o lucro seja revertido ao templo.

IMUNIDADE DAS ENTIDADES SINDICAIS: todos os sindicatos dos TRABALHADORES.

IMUNIDADE PARA INSTUTIÇÕES DE FIM SOCIAL: filantropia

IMUNIDADE SOBRE OS LIVROS: pode ser cd, e-book, áudio, periódicos, playboy, lista telefônica, álbum de figurinhas. Tem-se a idéia do “valor livro” não do material.

 
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
1)       LEGALIDADE TRIBUTÁRIA: normalmente os tributos são instituídos em lei ordinária, mas há a exceção do empréstimo compulsório, tributos de competência residual da união e IGF, exigirão lei complementar.
LEI ORDINÁRIA = REGRA
LEI COMPLEMENTAR = EXCEÇÃO
ARTIGO 97 CTN – I. instituir, II. Majorar, III. Definir fato gerador. IV alíquota. V cominação de penalidades as ações o omissões contrárias ao seus dispositivos ou a ela exigidas.
Multa (cominações e penalidades) – lei ordinária
Normas gerais para definir:lei complementar
Instituir impostos: lei ordinária
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: sua alíquota pode ser modificada, são impostos regulatórios flexíveis.
II, IE, IPI e IOF – economia em inflação, aumenta as alíquotas, para evitar crise econômica. Impede que seja feito empréstimos em épocas de inflação.
ART 97:
§2 – os tributos tem base de cálculo exemplo do IPTU, que é o valor do imóvel, todo ano há atualização dos valores dos imóveis feito pela prefeitura. Atualizar não é majorar. É possível atualizar por decretos.
É preciso de lei ordinária para instituir e majorar, porém por decreto posso atualizar a base de calculo do tributo, pois não é necessário lei ordinária para ATUALIZAR.
§1 - Se o prefeito tornar o imóvel mais oneroso, por meio de decreto a fim de burlar a lei ordinária, esse ato será ilegal e inconstitucional, pois feriu o princípio da legalidade.
Ex: se prefeito atualizou impostos mais onerosos que os oficiais, é ato ilegal.
2)       PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA: quem tem condições iguais, tem que ser tratado igual.
Ex: IR
Não posso fazer distinção entre ocupação profissional e função pública.
Não se pode fazer diferenciação, se a pessoa fez acréscimo de patrimônio, ela terá que pagar
Estrangeiros e brasileios podem ser tratados de forma diferente. Podem

3)       PRINCÍPIO DA CAPACIDADE TRIBUTIVA: quando mais eu ganho, mais eu pago. Quanto mais a pessoa ganha, mais ela tem capacidade de contribuir.
Ex: IR

4)       PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE: a lei não pode ter atividade para trás. Por exemplo, uma lei que hoje é publicada, os seus efeitos serão para frente, só posso instituir imposto novo voltado a eventos posteriores a essa lei.
Art 106 do CTN
Ex: serviço hospitalar pagará base de calculo inferior ao que a lei determina. Todavia não se tem o que é “serviço hospitalar”. A lei nova vai retificar dizendo que aquela lei entendia por “serviço hospitalar” tais serviços. Nesse caso, vai se só uma lei interpretativa da anterior, então tem validade desde aquela primeira.
No direito penal: nova lei mais benéfica retroage, em benefício ao réu.
Essa questão também será aplicada ao direito tributário na matéria de MULTAS.
Ex: em 2011 o desconto era de 5%. Em 2014 o contribuinte resolve pagar, (em 2014 o desconto era de 1%). O desconto é o da época do fato gerador, mas a multa é a da atualidade.
Ex: multa de 40%, veio lei 2 que baixou para 30% , nesse caso vai retroagir, tovadia, depois veio a lei3 que majorou a multa para 35%. No ultimo caso, não retroage. Se o ato ainda não transitou em julgado, vai sempre retroagir de forma favorável.
A retroatividade mais benéfica só atinge MULTA (sanção)
A retroatividade não atinge alíquota (não é sanção). A aliquota vai ser sempre a do fato gerador.

5)       PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE: para que não se dê de repente o imposto, para o contribuinte poder se organizar.
É uma garantia para o contribuinte.
A idéia é majorar em um ano (2014) para poder cobrar no ano seguinte (2015).

Ex: se majorar o iss no dia 01/11/2012 tem que respeitar a anterioridade, mas também o princípio da noventena, será cobrado só em janeiro de 2012.
Se o tributo for instituído em março, não vai ser cobrado em maio, pq tem que respeitar a anterioridade (1 ano)

II, IE e IOF: são desobedientes, quer dizer que não respeitam nenhum destes 02 princpipios, nem noventena, nem anterioridade

IPI: somente respeita os 90 dias

IR: somente respeita a anterioridade (ano)

Empréstimo compulsório: depende. Se for guerra PE desobediente, não respeita nada. Se referir-se a caráter urgente tem que respeitar os dois anterioridade e noventena.

Contribuições para seguridade social : noventena

6)       PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO
7)       LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO: não pode ter barreira dos produtos e serviços, salvo pedágio.
8)       PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA: união tem que tratar dos entes da federação de forma única e uniforme. Somente pode haver distinção em casos específicos. Ex: zona franca de Manaus.

9)       PROIBIÇÃO/VEDAÇÃO A ISENÇÃO HETERÔNIMA:  União federal só pode dar isenção de seus tributos, não pode dar isenção de tributos de competência de outros entes.
Não pode entrar na competência de outros entes. Não pode a união invadir a competência de outros entes, Assim como não pode cobrar, não pode isentar.
O presidente (BRASIL) pode dar isenção, representando o Brasil, para participar de tratados internacionais.

10)   PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAIS E MUNICÍPIOS DE INSTITUIR ISENÇÃO: aqui é pra outros entes da federação. No outro princípio se tratava só da união


OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E CREDITO TRIBUTÁRIO

1.       Hipótese de Incidência: hipótese contemplada na lei. Ex veículos automotores, tem que pagar lei.
2.       Fato gerador: quando adquire o automóvel.
3.       Obrigação tributária: incide em pagar o tributo.
4.       Credito tributário: ocorre com o lançamento tributário.
5.       Divida ativa: se o crédito não for pago, há inscrição em dívida ativa.
6.       Lei de execução fiscal: caso não pago o tributo de forma espontânea

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ->  LANÇAMENTO ->CRÉDITO TRIBUTÁRIO
                           
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Principal: ocorre sempre que ocorrer um desencaixe de valores, seja ela o próprio tributo, como também as multas
Toda obrigação principal PRECISA DE LEI.

Ex: auto de infração

Acessória: quando há um fazer, não fazer ou tolerar.
Pode ser localizada na legislação tributária (parecer, instruções normativas, etc)
Ex: entrega de declaração de IR, inscrição em cadastros estaduais e federais (CNPJ), emissão de nota fiscal

A não declaração de IR, faz com que uma obrigações acessória se torne principal.

SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Passivo:
 contribuinte: responsável pelo fato gerador
 responsáveis: caso o contribuinte não pague, este será responsabilizado a pagar, quem determina o responsável é a lei. Ex: tabelião quando contribuinte não paga ITBI.

Ex: locatário ficou de pagar o IPTU, este não paga, quem é responsável é o proprietário. Contrato de locação não pode ser oposto à fazenda pública.
Na execução fiscal esse contrato não tem validade.

CAPACIDADE TRIBUTÁRIA:

A capacidade tributária não depende da capacidade civil, não importa se for deficiente, enfermo ou menor de idade, desde que tenha lucro/renda, paga imposto igual.

CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: se dá através do lançamento. Se não for feito esse lançamento pode o fiscal responder pessoalmente.
Ex: auto de infração (lançamento de ofício)
O credito quando devidamente instituído só pode ser afastado por lei ou impugnação.
A natureza do lançamento tributário é de lançamento administrativo.
Quando um valor tributário estiver em moeda estrangeira. Essa conversão acontecerá no dia da ocorrência do fato gerador.
Ex: importação. No dia do desembarque/desembaraço aduaneiro. Nesse momento já cobra o II e o IOF.
Se em 2010 prestei um serviço, e nesse ano a alíquota era de 4%, se hoje eu quero fazer o pagamento a alíquota é de 7%.. O que vai valer par ao lançamento é a do dia da ocorrência do fato gerador.
ART 146 CTN: trata dos critérios jurídicos do lançamento.
Ex: o contribuinte teria que pagar o valor X, com o passar do tempo, uma ação judicial mudou a posição do STF, mudando o pagamento de X, para X + Y. Nesse caso o contribuinte vai pagar X. Somente poderá cobrar X + Y se o fato gerador for posterior ao novo posicionamento jurídico.
ESPÉCIES DE LANÇAMENTO
DE OFÍCIO, DIRETO e UNILATERAL: IPTU e IPVA, se tudo estiver correto a autoridade vai efetuar o lançamento tributário. São feitos regularmente e tipicamente. ICMS (quando for atípico), auto de infração.
Se dá em razão da participação fisco.
HOMOLOGAÇÃO: lançados por homologação. A maioria é feito por homologação. Aqui só tema participação do contribuinte Ex: IR, ICMS
DECLARAÇÃO: ITBI e ITCMD. Aqui participam as duas partes, contribuinte e fiscalização.

QUESTÃO 07 – C, por homologação
HIPÓTESES DE SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
1)       SUSPSENSÃO: o crédito fica parado.(art.151 CTN) Ex: impugnação, parcelamento, liminar suspendendo. Suspende o crédito tributário, os atos de expropriação (leilão, hasta púbica, penhora) dos créditos estão suspensos. O lançamento tributário vai ocorrer
Causas:
moratória: prorrogação, dilação no pagamento do tributo., ou parcelas, parcelamento. Pode ser geral ou individual.
Impugnação ou recursos administrativo: quem apresentou impugnação no prazo hábil e ainda não julgada pela aDM, tem direito a certidão positiva com efeito de negativa que o permite participar de forma ampla, inclusive em licitação.

Parcelamento: instituto da denúncia espontânea, a própria pessoa vai até a administração tributária, diz que deve e quer pagar, e paga. Isso faz com que a multa seja afastada. Para isso, não pode ser notificado.Se já foi notificado, não pode mais fazer a denuncia espontânea e vai pagar multa.

Art 155-A: O parcelamento não afasta juros e multa.


2)       EXTINÇÃO: o tributo desaparece.  Principal causa é o pagamento.(157-164 CTN)

Pagamento:  em relação aos tributos, não se tem presunção de pagamento das dívidas pretéritas o pagamento das atuais, ao contrário do código civil.

Se for notificado: prazo de 30 dias. Para impugnar ou pagar.
Se não houver prazo, o prazo é sempre 30 dias após a notificação.

A administração pública pode oferecer desconto no pagamento antecipado das dívidas.
Para efetuar o desconto é necessário uma autorização legislativa.
O desconto  é uma renúncia de parte do pagamento pela administração pública.

161 – CTN, se não pagar no prazo, pagará juros de mora + multa
Quando a lei não fixar prazo, os juros serão calculados em 1% ao mês

O pagamento pode ser feito por cheque, ou vale postal.
Cheque só pode ser considerado meio de pagamento, na medida em que o dinheiro ingressar na conta do estado.
É possível o pagamento com “estampinlas” = selo.
Quem paga mal em direito tributário, tem direito a repetição.
Fazer o pagamento “a maior”, tem o direito a devolução. Tem 5 anos pra retornar.


Compensação: encontro de contas. Não pode compensar enquanto tramita ação judicial reconhecendo direitos de crédito.
Ex: sentença já deu direito, apelação já deu direito, tenho recurso especial em Brasília. Não posso usar esse dinheiro reconhecido em duas estâncias, tem que esperar o trânsito em julgado.

Transação: litígio. Permite que os procuradores façam acordos. Eles não podem fazer qualquer acordo.

Remissão: perdão. O governo estabelece perdão de dívidas até 10 mil reais, pra não gerar custo com cobranças

Prescrição: tem a ver com a AÇÃO; se opera quando não se ajuíza a execução no prazo hábil – AÇÃO
O parcelamento interrompe a prescrição. Quando for desenquadrado do parcelamento, inicia novamente o prazo.
(art 206 CTN)

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – se dá dentro do processo, no transcurso do processo
Devia ter pago em 2010 o tributo, em 2011 foi lançado. Imediatamente houve a execução fiscal. A execução começa a tomar seu rumo e buscar bens penhoráveis. Nesse caso, o juiz suspende o processo para em 1 ano a procuradoria encontrar bens. Vai ficar arquivado posteriormente, por 5 anos. Nesse tempo todo, passaram-se 5 anos, ocorre a prescrição pelo desinteresse do estado em cobrar.
Tem que ter 6 anos parado.
Se antes da prescrição eu movimento o processo, eu impeço a prescrição, pois houve andamento no processo.


Decadência: (173 CTN) - não é feito o LANÇAMENTO tributário no prazo hábil.  – ausência de lançamento no tempo determinado. O lançamento intempestivo.
Ex: ano de 2010 alguém deveria ter pago o tributo(ex, COFINS por homologação) e não pagou. Começa a contar o prazo em 01/01/11, até 01/01/2016 pode fazer o lançamento. Em 02/01/2016, opera a decadência.
Ex: se o contribuinte vai até a fazenda e informa que ele deve. Nesse ato, ele constituiu o crédito tributário. Não se pode falar em decadência.

Consignação em pagamento: dois membros da adm cobram a conta. Deposita em juízo e o juiz decidequem tem direito de cobrar.

Ex1: pagar lixo, só se pagar o cosip junto
Ex2: 2 entidades querem o pagamento, o juiz decide quem tem direito
Ex3: ITR ou IPTU, sempre deposita o maior valor, e se for o menor, o saldo pode levantar mediante alvará.

Conversão do depósito em renda: O valor pago vai ser voltado ao pagamento do triuto. Deposito um valor, perco a demanda, essa valor serve para pagar o tributo.

Pagamento após a homologação: pago após
Decisões administrativas e judiciais: reconhecimento da inexistência do tributo

Dação em bens imóveis: artigo 156 CTN.


3)       EXCLUSÃO:  o tributo desaparece. Só duas hipóteses, ISENÇÃO DO PRÓPRIO CRÉDITO TRIBUTÁRIO e ANISTIA DAS PENALIDADES (art 175)
§único: as obrigações acessórias perduram, mesmo que o principal tenha sido isento.

Ex: uma lei excluiu o crédito tributário – isenção
Uma lei excluiu uma penalidade – anistia


Anistia: vem de amnistia, amnésia. Tem relação com as penalidades.
Isenção: (176) ESTÁ ISENTO: uma das formas é o pagamento. Tem relação com o próprio crédito tributário. Pode se determinar em pequenas partes de território. Ex: zona franca de Manaus.
Isenção é para impostos.
A isenção tem tempo certo. Não Pode aparecer uma lei posterior revogando.
Se a isenção não tiver prazo, pode uma lei a qualquer momento revogá-lo.
Excepcionalmente pode ser dado pra taxa, mas é necessário lei.
Ex OAB: a lei da anistia só vale depois de sua publicação. Errado! A lei da anistia, por ter por objetivo o esquecimento. Ela esquece o que já foi feito. Não fatos posteriores.

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
ART 96 CTN - O direito tributário trabalha com leis (complementar, ordinária), decretos, atos administrativos
Os tratados internacionais para o direito tributário tem força de lei ordinária. Não vai revogar o CTN.
O decreto é servo da lei. Se decreto ferir lei, ele será inconstitucional ferindo o princípio da legalidade. (art. 99 CTN)
Normas complementares são os Atos Administrativos (art. 100 CTN)
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
É a oportunidade que as pessoas naturais e jurídicas tem de apresentar seus arquivos, documentos, papéis, livros, para a fiscalização tributária.
Para o lançamento do crédito tributário.
Art 197 CTN
Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
        I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
        II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
        III - as empresas de administração de bens;
        IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
        V - os inventariantes;
        VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
        VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
        Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. (este parágrafo é direcionado à advocacia)
Se a receita federal requerer os registros de pessoa X, os tabeliãos são obrigados a entregar.
DÍVIDA ATIVA
Depois de feito o lançamento, depois do não pagamento em prazo legal ou em processo regular. O contribuinte devedor vai ser inscrito em divida ativa tributária – com aumento de 20%.
Termo de dívida ativa ( art. 102CTN)
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
        Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
        Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
        I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
        II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
        III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
        IV - a data em que foi inscrita;
        V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
        Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
        Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
        Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
        Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA
É o documento que vai instrumentalizar a dívida.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - CND
 Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
        Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE POSITIVA - CDEN
  Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO
O juiz recebe a inicial e manda citar: (prazo de 5 dias)
·         Pagar; ou
·         Oferecer bens.
Se o contribuinte não fizer nada ele não pagou e não ofereceu bens, poderá ter seus bens penhorados, sem ter direito de escolha/indicação de bens.
Nesse momento não pode propor Embargos, pois ainda não foi garantido o juízo.
Uma vez garantido o juízo, abre prazo de 30 dias, para oferecer os embargos.
Antes de garantir o juízo e estiver prescrição, ingressasse com exceção de pré executividade (VER ITEM SEGUINTE).
Se oferecer bens, haverá notificação de penhora (abre 30 dias para oferecer embargos à execução fiscal) – se não tem bens, não pode oferecer embargos, única solução é oferecer a exceção de pré executividade.
Artigo 16 – Lei de Execuções Fiscais 6.830/80
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
        I - do depósito; (carimbo do banco)
        II - da juntada da prova da fiança bancária; (garantia do banco como fiador – é caro, quase ninguém usa isso, só grandes empresas)
        III - da intimação da penhora. (intima o advogado, ou intimação pessoal, da assinatura 30 dias – não é da juntada)
        § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
        § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
        § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
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Havendo citação válida, aplica-se:
 Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.    
        § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.    
        § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.  
Se for penhorado bem imóvel, tem que intimar a cônjuge. Todos os regimes, exceto separação total – trata-se de garantia em bens reais imobiliários
SOBRE A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE
A exceção de pré-executividade constitui-se um meio pelo qual o devedor pode, através de uma simples petição, defender-se apresentando matérias previamente expostas e capazes de macular a execução. 
        
         O referido instituto não possui previsão legal, sendo, portanto, uma criação jurisprudencial e doutrinária que tem como pressuposto a ausência de necessidade de dilação probatória, devendo a alegação apontada na exceção ser auto-evidente, que pode ser constatada de plano. 

         A exceção de pré-executividade pode ser apresentada a qualquer tempo e deve ser oferecida mediante petição instruída com todos os elementos comprobatórios das alegações apontadas, sendo apresentada nos próprios autos do processo executivo e sem suspender o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. 
        Este meio de defesa pode versar sobre quaisquer matérias, cabendo a interposição de agravo da decisão do juiz que acolher ou rejeitar a exceção de pré-executividade, sem extinguir a fase executória. No caso em que a exceção for acolhida, e extinto o processo, caberá apelação. 
        Segundo Pontes de Miranda, um dos precursores no que tange o tema em comento, a natureza jurídica da exceção de pré-executividade refere-se a uma exceção. Todavia, está afirmação fora concebida sobre o prisma do Código de Processo Civil vigente à época (1939), na qual toda e qualquer defesa apresentada pelo executado, que não fosse concernente ao mérito da causa, possuía natureza jurídica de exceção. 
         Hodiernamente, é incontroverso o entendimento de que a natureza jurídica da exceção de pré-executividade é de objeção, uma vez que este meio de defesa não se restringe às partes interessadas (exeqüente, executado e terceiros), mas refere-se a matérias de ordem pública, devendo ser conhecidas de ofício pelo juiz.

Na exceção de pré executividade não precisa de dilação probatória, já tem que ter prova pré constituída
AÇOES TRIBUTÁRIAS
Ação para buscar imunidade judicialmente, é AÇÃO DECLARATÓRIA.
Declara que é imune ou isento.
Ação de repetição de indébito: busca os valores pagos a maior dentro de 5 anos para que voltem a empresa ou pessoa física.
O MS, não pode ter dilação probatória, será usado basicamente para imissão de nota fiscal, não for obedecido algum procedimento adm ferindo ampla defesa e contraditório. Se não houver prova, entra com outras ações.
Ação anulatória: tem algum ato para ser desconstituído, sobre ato de infração, lançamento tributário. Embora a lei no artigo 38 falei que exige depósito prévio, esse depósito é uma faculdade, não precisa obrigatoriamente depositar para que a ação tramite. Ele pode entrar com a ação e não fazer o depósito, mas pode sofrer execução fiscal
O depósito não serve mais como carência de ação
ART.185- CTN: trata da fraude à execução em matéria tributária. Após o lançamento, no momento em que tiver dívida ativa já começa a ser considerada qualquer venda como fraude.

Impenhorabilidade do bem de família 8009/90 – art 1º
O imóvel familiar é impenhorável, todavia os tributos que decorrem do próprio imóvel, podem solver desse bem. Ex: IPTU, contribuição de melhoria, contribuição previdenciária dos trabalhadores da casa, taxa de coleta de lixo, condomínio.
Art 3º, lei, tem exceções a impenhorabilidade tem situações de exceção – 649 CPC
Se em imóvel houver clausulas de inalienabilidade, não vale perante a fazenda.

As contribuições especiais geralmente são cobradas pela união, exceto 149, § 1º (custeio do regime previdenciário); 149-A (contribuição de iluminação pública)
Competência residual da união - a união pode mediante lei complementar criar outros tributos que não estão na Constituição.
O Brasil não tem territórios federais atualmente. Se houvesse, a competência seria da união federal.
DF, se comporta como estado e município, tendo competência tributária para atuar nessas duas esferas.
Competência da união federal = união federal + lei complementar (art. 154, I CF)

Art. 18 CTN

IPI
·         Incide sobre a produção de produtos industrializados. Não respeita a anterioridade, somente a noventena;
·         IPI é imposto SELETIVO;
·         É conhecido como imposto indireto, pois é transferido na nota fiscal, contudo pode ser cobrado nas várias cadeias, é plurifásico;
·         É imposto pessoal,
Imposto real: ITBI, IPTU, ITCMD.
ITCMD e ITBI, são impostos por DECLARAÇÃO.

Fraude no direito tributário, inicia-se com a inscrição de dívida ativa

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não afasta que a fazenda faça o lançamento.
No ato de depósito judicial, considera-se constituído o crédito tributário.
Na questão em tela, como não houve lançamento, considerar-se-á o valor do depósito, mesmo este feito “a menor”.
A jurisprudência entende que o depósito é uma forma de constituição do crédito.

Imunidade de tributos indiretos
A união federal é imune.
Súmula 591 STF
Questão 1 (2010) – A
 Art 138 CTN – permite que a pessoa vá até a fazenda pública antes de receber qualquer notificação, confessando o débito será liberado da MULTA.
Art. 146 CF, não podem utilizar nem medida provisória, nem emenda constitucional, nem ordinária, tem que ser lei complementar.
Para empréstimo compulsório, precisa de união + lei complementar.
IMPOSTOS REGULATÓRIOS OU FLEXÍVEIS
·         Podem ser modificados por decreto: II, IE, IOF e IPI.
·         II, IE, IOF= não obedecem aos princípios da anterioridade e noventena. São desobedientes.
·         IPI = respeita a noventena.
 90 dias após a publicação do IPI, e imediatamente para o IE.
Art. 130 CTN – os créditos tributários, relativos a fato gerados relativos a propriedade, e por taxas referente a tais bens, sub-rogam na pessoa dos adquirentes, salvo se houver recibo de sua quitação.
Quem adquire por hasta pública não tem dividas
Quem adquire por ato negocial, se não exigir as certidões subroga-se.
l.
Se houver um imóvel de 80 mil, de um casal em comunhão total, querem dividir.
O total é 80 mil, dividindo 40 mil de cada, não paga nada de imposto.
Eles dividem e doam uma parte pra cada. Nesse caso paga ITCMD.

Entender que o ISS será pago no local da prestação do serviço. art 3º, LC 116


Imunidade vai ser para os impostos.

10 comentários:

  1. Excelente artigo. Estou me preparando para concursos na área fiscal e é muito bom encontrar blogs que retratam sobre Direito Tributário!

    www.ricoemcasa.com

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    1. Olá Augusto! Que bom que você encontrou o que buscava em nosso blog. Colocamo-nos à disposição para quaisquer dúvidas e sugestões. Obrigada pelo comentário. Abraços

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    2. faltou dizer que na concepção PENTAPARTITE (STF), as espécies de tributos são: 1.impostos, 2.Taxas, 3.Contribuições de Melhoria, 4. Contribuições Parafiscais e 5. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS.

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  2. Parabéns!!1!Ótimo material para estudos!
    Obrigado e abraços.

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  3. Excelente material. Parabéns!

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  4. muito bom material; prova de tributario amanha. parabéns

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  5. Muito bom o resumo.Parabéns

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  6. Este comentário foi removido pelo autor.

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