Você conhece todas as estabilidades previstas no ramo do direito do trabalho?
A seguir um breve esquema a respeito de cada uma delas.
1. ESTABILIDADE DA GESTANTE:
art.
7, I, CF; art. 4-A Lei 5859/72; Súmula 244 TST; art. 10, II, “b”, ADCT.
Confirmação da gravidez até 05
meses após o parto
*Não confundir com licença
maternidade
Súmula 244, TST
è Item
I: teoria objetiva -> o desconhecimento do estado gravídico por parte do
empregador não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade.
è Princípio
da alteridade -> art. 2º “caput”, CLT
è Item
II: a reintegração somente é cabível durante o período estabilitário. Após esse
período, temos a conversão em indenização.
è Item
III: a confirmação da gravidez no curso do contrato de trabalho por prazo
determinado (a termo), resultará na estabilidade. Ex: contrato de experiência;
trabalho temporário.
OBS: LC 146/14 – extensão da
estabilidade provisória da gestante. Falecimento da genitora, a estabilidade se
estenderá a que detiver a guarda de seu filho.
2. ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
è Art.
59, 60 e 118 da Lei 8.213/91;
è Art.
4º, § único CLT;
è Art.
15, §5º da Lei 8.036/90;
è Sumula
378 TST;
è Os
primeiros 15 dias são considerados interrupção do contrato individual de
trabalho;
è A
partir do 16º dia haverá a suspensão do contrato;
è Durante
a suspensão gozará de auxílio-doença acidentário;
è Cômputo
do período + depósitos do FGTS.
Período estabilitário: prazo
mínimo de 12 meses, contados da CESSAÇÃO do auxílio-doença acidentário.
Item II: 2 requisitos cumulativos
·
Afastamento superior a 15 dias
·
Percepção do auxílio-doença acidentário.
Ressalva: doença ocupacional
(nexo de causalidade)
Ex: LER-DORT
Item III: acidente de trabalho no
curso do contrato a termo, resultará em estabilidade.
3. ESTABILIDADE DECENAL
è Art.
492 e ss CLT.
è Mais
de 10 anos na empresa
è Necessidade
do ajuizamento do inquérito judicial para apuração de falta grave
4. ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL
è Art.
8, VIII, CF + art. 543, §3º CLT
è Registro
da candidatura e, se eleito, até 01 ano após o final do mandato.
è Mandato
de 03 anos
è Titulares
+ suplentes
è Sumula
197 STF + 379 TST
è Art.
522 CLT foi recepcionado pela CF no seguinte sentido:
o
Limite das estabilidades: 07 titulares + 07
suplentes
è Princípio
da liberdade e autonomia sindical
5. ESTABILIDADE DO DIRETOR DE SOCIEDADE COOPERATIVA
è Art.
55 Lei 5764/71
è Lei
12.690/12
è Diretor
goza das mesmas garantias do dirigente sindical
è Oj
253 SDI1
6. ESTABILIDADE DO MEMBRO DA CIPA (COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE
ACIDENTES)
è Art.
7, I, CF + art. 10, II, “a”, ADCT
è Art.
164, §§ 1 e 5º e 165CLT
è Sumula
339 TST
è Registro
da candidatura e, se eleito, até 01 ano após o final do mandato.
è Mandato
de 01 ano, permitida uma reeleição.
7. ESTABILIDAE DO
REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS MEMBRO DA CCP (COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA)
è Art.
625-A a 625-H
è Representantes
dos empregados
è Titulares
+ suplentes
è Até
01 ano após o final do mandato
è Mandato
de 01 ano e uma reeleição.
è 02
lacunas
o
Termo inicial (“dies a quo”)?
o
Necessidade ou não do inquérito judicial?
§
1ª corrente: Aplica-se as regras da estabilidade
provisória do dirigente sindical (majoritária).
§
2ª corrente: por interpretação gramatical, e
ausência de previsão legal: começa na eleição a estabilidade e desnecessidade
do inquérito judicial
§
OBS: depende do problema e de quem é o cliente..
8. REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS MEMBRO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS
è Art.
3º, §9º, lei 8036/90 – FGTS
è Nomeação,
até 01 ano após o final do mandato
è Titulares
+ suplentes
9. REPRESENTANTE
DOS EMPREGADOS DO MEMBRO DO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
è Art.
3º, §7º, lei 8213/91
è Nomeação,
até 01 ano após o final do mandato
è Titulares
+ suplentes
10. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT
è Servidores
públicos civis da União, Estados, do DF e dos municípios, da administração
direta, autárquica e fundações públicas
è Em
exercício na promulgação da CF/88
è Há
pelo menos 05 anos contados
è E
que não foram admitidos por concurso público
è Estáveis.
11. ESTABILIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA
è Art.
41 CF (03 anos)
è S
390 TST
è Item
I: servidores públicos (celetistas) da ADM direta, autárquica e fundacional
(fazenda pública)
o
Decisão plenária do STF na ADI 3395-6
o
Art. 114, I, CF
è Item
II: empregados públicos – empresas públicas e sociedades de economia mista.
(NÃO POSSUEM ESTABILIDADE)
o
OJ 247 SDI-1
o
Ressalva: empresa brasileira de correios e
telégrafos
12. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA
è Art.
1º, III e IV, CF
è Art.
3ª, I e IV, CF
è Art.
7º, XXX, XXXI e XXXII, CF
è S.
443 TST: portador de HIV ou de outra doença grave que importe estigma ou
preconceito. Ex: câncer; alcoolismo.
o
Presume-se discriminatória a dispensa (relativa)
o
Inválido o ato, sendo cabível a reintegração.
13. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 93 DA LEI 8.213/1991
è “caput”
– empresa com 100 ou mais empregados;
è 2%
a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de
deficiência, habilitadas;
è §1º
- a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final do
contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a imotivada, no contrato
por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto em
condição semelhante
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