quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Penal I - 1ª parte

Prova I - Direito Penal I

Direto Penal Diferenciado – Lédio Rosa de Andrade (leitura obrigatória para a primeira prova)
O que gera o direito. O direito está relacionado com fato social. A partir do momento em que o homem vive em sociedade, gerou a necessidade de regras. Fato social é qualquer ato praticado em sociedade.
Direito subjetivo é a faculdade de exercer o direito positivado.
Ilíicito é uma conduta contrária a norma jurídica.
Além do fato social com condutas humanas, o direito penal está relacionado também com pena(sanção), criminoso, norma jurídica penal,
Direito Penal é um ramo do direito público, pois é interesse social, coletivo, público. É uma ciência valorativa, porque estabelece uma escala de valores na relevância do bem jurídico.
O representante penal do Estado é o Ministério Público, representado pelo Promotor de Justiça.
Direito Subjetivo Penal (jus puniendi)
Lide é um conflito de interesses. Também existe lide no direito penal. Conflito de interesses entre o Estado e o réu.
Direito penal é uma ciência normativa.
Da relevância do fato social tem-se um fato jurídico. Da relevância do fato jurídico, temos as particularidades das sanções.
Bem jurídico é a pessoa ou coisa, material ou imaterial, protegida pela norma. Bem jurídico penal, é uma pessoa ou coisa, material ou imaterial, protegido pela norma penal, tais como, a propriedade, a vida, a liberdade.  A norma penal visa proteger um bem jurídico.
Direito objetivo é a própria norma. Direito Penal objetivo são as normas penais, como o próprio Código Penal.
Direito Penal é imperativo, pois é imposto e obrigatório. É genérico porque em tese se aplica a todas as pessoas.



Garantias do Direito:
1 – Caráter Fragmentário:  SÓ INTERVÉM QUANDO HOUVER OFENSAS AOS BENS JURÍDICOS MAIS RELEVANTES DA SOCIEDADE
2 – Princípio da Ofensividade: a ofensa aos bens mais relevantes.
3 – Caráter subsidiário: O direito penal não seleciona todos os fatos jurídicos relevantes, ou seja, atua subsidiariamente em relação aos outros ramos do direito. Onde os outros ramos de direito não conseguem estabelecer uma forma de apaziguar a sociedade, surge o direito penal.
4 – Princípio da reserva legal: tem suas bases fundamentadas na constituição legal, onde encontramos os princípios constitucionais, e um deles é este principio da reserva legal encontrado no art. 1º da CF.
5 – Princípio da Anterioridade da lei: encontrado no art. 5º, XXXIX)
6 – Princípio da Humanidade, também expresso no art. 5º.
7 – Princípio da proporcionalidade: pena proporcional ao delito praticado.
8 – Princípio do Estado de inocência: ninguém é culpado antes do trânsito em julgado da sentença.
9 - Princípio da igualdade: também no art. 5º, “caput” (todos são iguais perante a Lei)
10 – Princípio do Juiz Natural (5º, XXXVII) é a garantia que toda pessoa só vai ser julgada por juiz togado, ou seja, juiz concursado, com posse pública.
11 – Princípio do direito de liberdade (art 5º, caput). A liberdade é a regra. A prisão é a exceção.
12 – Princípio da defesa e do contraditório. (LV)
13 – Princípio da retroatividade benéfica. (XL)
14 – Princípio da legalidade da prisão e do direito de fiança. (LXVII) Tipos de prisão: Flagrante, prisão temporária e prisão preventiva. A prisão só é definitiva por aplicação de sentença transitada em julgado.
15 – Tribunal do Juri (XXXVIII). Crimeas contra a vida (homicídio, infanticídio e aborto). Só pode ser punida dos crimes contra a vida pelo Tribunal do Júri.
16 – Habeas Corpus. Competência determinada pela autoridade coautora.
17 – Direito do Silêncio. (LXIII). O réu pode se abster de falar)
18 – Identificação da pessoa que efetua a prisão. (LXIV)
19 – Princípio do respeito à pessoa do preso (XLIX)
20 – Princípio da individualização da pensa. (XLVI). Para cada um, uma pena individualizada.
21 – Princípio do devido processo legal. (LV). Ninguém poderá ser punido sem que haja um processo legalmente instituído e o processo tem que obedecer a legislação do CPP.

Fontes do Direito Penal:

Fonte Material (produção): art.22,I, da CF: União (Estado)
Fonte Formal Imediata: art. 1º do CP=Lei ( em sentido estrito) ou seja, Lei elaborada pelo processo legislativo.
Fonte Formal Mediata (serve de base para a elaboração da lei): costumes, princípio geral do direito, equidade, analogia, etc.
Princípio da legalidade é o princípio base da fonte do direito penal.
Ciências que auxiliam como fonte de produção do direito penal:
Filosofia do Direito
Sociologia Jurídica
Teoria Geral do Direito
Criminologia (psicologia e biologia criminal, sociologia)
Política Criminal – é o trabalho do legislador quando formula uma lei penal.
Em alguns casos busca-se apoio no direito civil para interpretação de uma norma penal. Por Ex.: Numa invasão de domicílio, o conceito de domicílio que encontra do CC. Crime de estelionato, o conceito de cheque está no direito comercial.
Até 12 anos criança – dos 12 aos 18 adolescente – acima de 18 anos maioridade penal.
Abaixo dos 18 anos aplica-se o ECA.
Art. 1º CP.
Aplicação da Lei Penal:
Em relação ao tempo: Art. 1º CP = “Não há crime sem lei anterior que o defina” – adotou o princípio da legalidade e da anterioridade da lei, ou seja, só pode ser punido se existir uma lei anterior ao fato criminoso.
Art. 2º  CP = “ Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime”
Princípio da retroatividade ou irretroatividade da Lei: quando a lei retroage ela tem aplicação a fatos anteriores.

4 hipóteses da aplicação da lei penal no tempo:
Abolitio criminis – Exclusão de uma figura delituosa. Retroage para beneficiar. Não tem interferência na esfera cível.
Novatio Legis incriminadora – uma lei nova tornando um fato um crime. A partir da nova lei o fato que não era crime começa a ser crime. Não pode retroagir por causa do princípio da legalidade, anterioridade e do princípio da retroatividade benéfica, ou seja, a lei só pode retroagir para beneficiar o réu e não para prejudicar.
Novatio Legis in pejus – lei mais rigorosa ou prejudicial. Não retroage, pois não é mais benéfica. Casos de aumento de pena.
Novatio Legis in mellim – lei menos rigorosa. Como é benéfica retroage. Casos de diminuição de pena.
Art. 3º do CP: Leis temporárias são aquelas que a própria lei define o prazo de vigência ou tempo de duração, da norma. Leis excepcionais são leis criadas em face de situações excepcionais, como uma calamidade, fenômeno da natureza, guerra. Não ocorre a retroatividade quando da finalização da vigência da norma.
No caso de lei processual, ela não tem retroatividade.
Norma penal em branco: precisa de alguma complementação para a sua aplicabilidade.
Código Penal: parte geral( e parte especial (definição dos crimes)
Tempo do crime (art. 4º do CP) tempo da ação ou omissão.

Aplicação da Lei penal em relação ao espaço: nacionalidade, territorialidade, proteção, competência universal e representação. São essas as teorias aplicáveis da Lei Penal no Espaço. (vai cair na prova)
Qual destas teorias se aplica no Brasil? Todas elas.
1 - Regra Geral básica ou fundamental aplica-se a teoria da territorialidade (art. 5º CP), ou seja, aplica-se a lei brasileira no território nacional. O que é o território nacional? É o solo (extensão territorial), subsolo, espaço aéreo (até a estratosfera), mar territorial (Lei 8617/93), águas interioranas (rios, lagos, lagoas, cachoeiras). Para efeitos penais considera-se extensão do território nacional as embarcações e aeronaves públicas ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontram bem como as embarcações e aeronaves privadas ou mercantes, em alto mar.
2 – Extraterritorialidade – art. 7º do CP. quando pode se aplicar a lei brasileira fora do território nacional? Aqui entra o princípio da nacionalidade, proteção, competência e representação.
Incondicionada – ( art. 7º, I) – Aplicada em qualquer situação ou condição
Condicionada - Na condição do §2º - e § 3º.
Art. 8º - ler e interpretar. Pena no estrangeiro e pena no Brasil.
Art. 9º - verificar.
Tipos de pena no Brasil – Privativa de Liberdade (reclusão com regime fechado semi-aberto e aberto e detenção apenas os regimes semi-aberto e aberto), restritiva de direito(PSC e outros) e multa.
Se o autor do crime for débil mental aplica-se a medida de segurança, ou seja, uma aplicação diferente da pena, conforme previsão no art. 26 do CP, avaliada pelo grau de periculosidade do sujeito que cometeu o crime. No caso de ter sido no estrangeiro aplica-se a medida de segurança conforme disposto no art.9º, I, II e § único, “a” e “b”.
Contagem de prazo penal – Art. 10 do CP
Como ocorre a contagem do prazo no direito penal (art.10º) – O dia do começo é incluído no cômputo.
Serve para contar prazo para cumprimento de pena, prazo prescricional entre outros.
O João foi Condenado no dia 10/03/2009, ou seja, o dia 10 já é o 1º dia. Contam-se os meses,  independente dos dias que tenham.
Contagem processual penal – exclui-se o 1º dia e conta-se o último.
Art. 12 – ler e entender também. Prevalece a lei especial sobre a lei de âmbito geral. Ou seja, aplica-se o Código Penal se não houver Lei específica sobre a matéria.Não tem analogia no direito penal.
CRIME: o que desencadeou a forma de Direito Penal que temos hoje, é o princípio da legalidade. Ou seja, fora da lei não interessa os costumes ou a norma social.
Portanto, crime do ponto de vista material é uma ação ou omissão humana que lesa ou expõe a perigo um bem juridicamente protegido pela lei penal.
Sob o aspecto formal crime é um fato típico e anti-jurídico. (teoria finalista da ação)Tem que ter os dois requisitos. VAI CAIR NA PROVA A DEFINIÇÃO DE CRIME
Culpabilidade não é elemento ou crime.. Ela está fora... vai ser analisada depois.
Resta saber o que é fato típico. O fato típico só existe se estivermos diante de uma conduta (ação ou omissão) e um resultado (lesão ou expor a perigo), relação de causalidade (relação entre a conduta e o resultado, ou seja, o resultado ocorreu por causa da conduta) e tipicidade (Lei penal).
Requisitos do crime:
Genéricos (aplica-se a todos): fato típico e anti jurídico.
Específicos (aplica-se a somente alguns): elementares (são as várias formas nas quais são descritas os elementos genéricos do crime, ou seja, o que está escrito no artigo do Código ou lei, ou ainda a forma como a conduta está escrita no artigo) e
Circunstâncias (a existência ou não de uma circunstância não impede que haja o crime): judiciais (art. 59), agravantes e atenuantes (61, 62 e 65), causas de especial aumento ou diminuição de pena (  ) , qualificadora
Causas de especial aumento ou diminuição de pena (geral e especial)
Qualificadoras (parte especial)
Qual a diferença entre elas? Qualificadoras sempre se apresentam como parágrafos, são específicas em cada crime. E só se aplicam para aquele crime. Já as causas de especial aumento ou diminuição de pena são aplicadas para todos os crimes.
Temos também outro tipo de ilícito penal que são chamadas de Contravenções Penais.

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