quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Penal I - 2ª parte

II PROVA DIREITO PENAL I
CRIME: "Ação ou omissão humana que lesa ou expõe a perigo um bem juridicamente protegido pela lei penal."

CRIME     -   fato típico e antijurídico  - conduta = humana
 voluntária
 conduta corporal externa
- resultado = toda modificação resultante do crime
 - físico
- biológico
- psicológico
- relação de causalidade - caput art. 13, CP. Causa: Ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
- tipicidade

Conduta Involuntária: reflexo, sonambulismo, hipnose, caso fortuito ou força maior. Não caracteriza conduta criminosa.

Ação Corporal Interna: não é punível, pensar em matar alguém, por exemplo.

Coação (muda a conduta) - física, age diretamente no corpo, na força (irresistível ou resistível) e moral, age sobre o psicológico (irresistível ou resistível).

·         Quando uma pessoa cometer um crime sob coação física irresistível, não há conduta, essa conduta é involuntária, portanto não será punida.

·         Quando uma pessoa cometer um crime sob coação moral irresistível, não há culpabilidade. Há o crime, mas não a culpabilidade.

·         Quando uma pessoa cometer um crime sob coação física ou moral resistível, há conduta, há crime.

RELEVÂNCIA DA OMISSÃO: § 2°, art. 13, CP   -   a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Segundo a doutrina o resultado pode ser jurídico ou naturalístico.
- Jurídico: o resultado que a pessoa busca quando pratica a conduta, aquele que a lei exige para caracterizar o crime. Ex: físico
- Naturalístico: o resultado que não é exigido pela lei para caracterizar o crime. Ex: psicológico.
NEM TODO CRIME EXIGE RESULTADO. NÃO HÁ RESULTADO NOS CRIMES TENTADOS, DE MERA CONDUTA E FORMAIS.

CAUSAS:        Pré-existentes =      Absolutamente independente (sem ligação nenhuma) - tentativa
    Relativamente independente (alguma ligação)
  Concomitantes =    Absolutamente independente - tentativa
   Relativamente independente
  Superveniente =    Absolutamente independente - tentativa
Relativamente independente

RELAÇÃO DE CAUSALIDADE

- Causas:      Pré-existentes

Concomitantes

Superveniente Relativamente Independente: que ocorrem após o crime. Art. 13, § 1°. Ex: João atira em Maria, esta vai para o hospital, é retirada a bala mas ela morre de infecção.
- Se esta causa, por si só, não for capaz de matar a pessoa, mas ela morre mesmo assim, (ex: tiro + imperícia médica) NÃO se isola esta causa da conduta do João.
- Se esta causa, por si só, for capaz de matar a pessoa (ex: um tornado atinge o hospital onde Maria estava), a causa é isolada da conduta do João. Este responderá por tentativa.

FATO TÍPICO

- conduta: "João atirou em Pedro."
- resultado: "Pedro morreu."
- relação de causalidade: "Pedro morreu por causa do tiro."

- Tipicidade: adequação do fato a norma, enquadrar a ação em um artigo de lei. "art. 121 - Matar alguém." - este é o tipo legal
Elementos do Tipo:         "Matar": núcleo do tipo (verbo é sempre o núcleo do tipo).
"Alguém": elemento do tipo.

Elementos do Tipo:

- objetivo: é claro, não precisa de interpretação.
- normativo: são aqueles que necessitam de interpretação ou valoração.
- subjetivo:  finalidade especial da norma. Ex: art. 134 - "Expor ou abandonar recém nascido, para ocultar desonra própria."

CRIMES:

Materiais: se caracterizam com a produção do resultado, para a consumação é necessário o resultado. Ex: homicídio, furto.

Formais: não necessitam de resultado, pois basta a ameaça para caracterizar o delito, não há necessidade de produzir o resultado da ameaça. Mesmo assim, trazem o resultado escrito nos artigos. Ex: art. 147.

Mera Conduta: só descrevem a conduta, só a conduta já é punida, não necessita de resultado e nem mesmo o descrevem. Ex: invasão de domicílio, art. 150.

Dano: produz diretamente um dano. Ex: homicídio.
Perigo: produz perigo, basta o perigo para a caracterização, não precisa do dano. Ex: médico que não avisa sobre doença contagiosa.

Crimes comuns: pode ser cometido por qualquer pessoa.
Crimes próprios:  só pode ser praticado por certas pessoas. Ex: Peculato, prevaricação (funcionário público).
Mão própria: não tem como outra pessoa cometer o delito pelo autor. Só a própria pessoa pode praticar o ato. Ex: falso testemunho.

Instantâneo: o resultado acontece num tempo certo e determinado. Ex: homicídio, furto.
Permanente: a consumação ocorre durante um período, se prolonga. Ex: sequestro.
Habitual: quando há reiteração habitual da conduta. Ex: exercício ilegal da profissão, rufianismo (art.230).

Complexo:  quando há combinação de 2 ou mais tipos.

Consumação:  ocorre quando existem todos os elementos da sua definição legal completas. Art. 14, I.
Momento consumativo: momento do resultado (no crime material). No formal, a consumação ocorre com ou sem o resultado.
No crime culposo: só há consumação quando existe resultado.

INTER CRIMINIS: é o caminho desde o início, do pensamento sobre o crime até a sua consumação.


1.       Início: fase cognitiva, pensar sobre o crime.
2.       Fase preparatória: se caracteriza por um ato de preparação para o crime, um planejamento. Ex: comprar a arma. Aqui já existe a possibilidade de punição.
3.       Fase executória: quando a pessoa efetivamente começa a agir com o intuito de concluir o crime.


TENTATIVA: art. 14, II, parágrafo único.

Para ser tentativa tem que haver:
1.       Início da execução
2.       Não consumação do crime
3.       Interrupção da execução
4.       Circunstâncias alheias

Tentativa imperfeita: quando é interrompida no início. Ainda havia meios de o autor terminar, consumar o crime.
Tentativa perfeita: quando o autor faz tudo que pode para consumar, mas no final alguma força alheia impede a consumação.


TENTATIVA =     1) Início da consumação
       2) Não consumação
       3) Circunstâncias alheias

Art. 15 - Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz -

Desistência Voluntária - tem que haver o início da execução, o agente deve voluntariamente desistir de prosseguir na execução. Quando não esgotados todos os meios de execução. Ex: alguém atira duas vezes em outra pessoa, mas desiste, ainda existindo 4 balas na arma. O crime não pode gerar o efeito morte.

Arrependimento Eficaz - quando esgotados todos os meios de execução, ocorre o arrependimento eficaz. Impede o resultado. Ex: descarregar a arma em alguém, e se arrepender e impedir o efeito morte.

O arrependimento e a desistência eliminam o dolo do homicídio, assim o agente será indiciado por lesão corporal. Pois lesou alguém, mas não há mais intenção de matar a partir do momento em que o agente se arrepende ou desiste.

Art. 16 - Arrependimento posterior - o agente se arrepende depois da consumação do ato. Atenuante art. 65, III.

- Crime já consumado
- Crimes sem violência ou grave ameaça
- Reparação do dano
- Até o recebimento da denúncia

Art. 17 - Crime impossível - quando por ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se. Não se pune a tentativa quando o que ele estava tentando era impossível de consumar-se, mas pode caracterizar outro crime.

- ineficácia do meio: uma arma descarregada
- impropriedade do objeto: atirar em alguém, mas o alguém já estava morto e o agente não sabia. Para o furto, o agente vai com intenção de roubar um objeto, mas não encontra nada. Aqui, pode caracterizar dano, por exemplo, se ao tentar roubar aquilo causar dano à pessoa que possuía aquele bem.

Art. 18, I - Crime Doloso -  consciência, vontade, age voluntariamente. O DOLO é praticar uma ação com intenção de produzir um resultado. Duas modalidades de dolo:      - Dolo Direto: quando agente quis praticar o ato e chegar as efeito.
        - Dolo Eventual: quando o agente assumiu o risco de produzir o efeito, embora não tenha intenção do resultado. O agente é indiferente a realização do resultado.

Art, 18, II - Crime Culposo - quando o agente deu causa ao resultado por negligência, imprudência ou imperícia. Inobservância do dever de cuidado objetivo. Resultado involuntário.

- Culpa consciente: o agente tem capacidade de prever o efeito de suas atitudes.
- Culpa inconsciente: o agente não tem capacidade de prever o efeito de seus atos.


Previsibilidade: nossos atos podem gerar um resultado. É a essência da culpa.
Tipicidade: tem que estar expresso. Ocorre quando previsto expressamente.

Imprudência: fazer.
Negligência: não fazer.
Imperícia: não saber fazer.

Preter Dolo - combinação de dolo e culpa - ex: art. 159, §3° - O sequestro ocorre com dolo do agente, mas a morte pode acontecer com culpa (má alimentação do sequestrado, por exemplo). Art. 129, §3° - houve lesão com dolo do agente, mas a pessoa morre contra a vontade do agente, ou seja, com culpa.

ERRO: Falsa percepção da verdade, da realidade.

IGNORÂNCIA: Total desconhecimento a respeito dessa realidade.


ERRO  -   Essencial - Erro de tipo (art. 20) - neste caso não há dolo.

 -   Acidental - não exclui o dolo 
Erro sobre o objeto - ex: planejar roubar um objeto e acabar levando outro. Não exclui o dolo,        responderá pelo crime de qualquer maneira.
                      Erro sobre a pessoa - (§3, art. 20) - quero matar João, mas por erro acabo matando Pedro. A pessoa que eu realmente queria matar não está perto, houve uma confusão. Não exclui o dolo, responde pelo homicídio do mesmo jeito.
                      Erro na execução - (art. 73) - quero matar João, mas por erro na execução acabo matando Pedro. Há um desvio da execução. A pessoa que eu quero matar está presente no local, mas eu erro e mato outra pessoa. Ver art. 70.
                      Resultado diverso do pretendido - (art. 74) - crimes diferentes.

Sempre levar em conta as condições da pessoa visada, e não a atingida. Para agravantes, atenuantes, entro outros.

Crime - Fato típico e Antijurídico

ANTIJURICIDADE:  é a contradição entre uma conduta e o ordenamento jurídico.

Não é antijurídico quando art. 23:

Estado de necessidade - art. 24 - Requisitos: ameaça a direito próprio ou alheio;  existência de um perigo atual e inevitável; a inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado; uma situação não provocada voluntariamente pelo agente; a inexistência de dever legal de enfrentar o perigo; e o conhecimento da situação de fato justificante.
Legítima Defesa - art. 25 - Requisitos: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação no emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.
Estrito Cumprimento do dever legal - art. 23, III - dever legal (norma), agentes ou funcionários públicos. Trata-se de dever legal, estão excluídas da proteção as obrigações meramente morais, sociais ou religiosas. Se houver excesso no cumprimento do dever caracterizará Abuso de autoridade - Lei 4868/65.
Exercício regular do direito - art. 23, III - Não age o sujeito ativo por dever, como na justificativa anterior, mas exercita uma faculdade de agir conforme o Direito. Qualquer pessoa pode exercitar um direito subjetivo ou faculdade previsto na lei. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Ex: correição dos filhos pelos pais, prisão em flagrante por particular.
Ofendículos - são aparelhos predispostos para a defesa da propriedade (arame farpado, cerca elétrica, cacos de vidro em muros). Trata-se de exercício regular do direito.
Discriminantes putativas - causa de exclusão da culpabilidade. Estado de necessidade putativo (presumido), não há o perigo real, o agente somente supõe , por erro, que se encontra em situação de perigo. Supondo o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, estar no meio de um incêndio, não responderá pelas lesões corporais ou morte que vier a causar para salvar-se. pg. 184 ver.

Um comentário:

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