quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Introdução ao Estudo do Direito - 2ª parte


Prova II – Introdução ao Estudo do Direito

Critério para revogação das normas (leis):
Hierárquico, cronológico e especialidade
1 - Hierárquico, a lei maior vence a Lei menor
2 - Especialidade, a lei específica vence a lei geral
3 - Cronológico a lei mais nova vence a lei mais velha
 A norma tem validade formal, espacial (validade num determinado lugar)e temporal(num determinado tempo).
Temos uma exceção na lei de divórcio que só permite que para que o casal se separe consensualmente tem que ter dois anos de casamento.
O código civil diz que com apenas um ano de casamento já podem separar-se consensualmente.
Ou seja, a lei geral prevaleceu por uma lei específica pelo fato da lei geral ser mais nova, mas só nesse caso.
Direito objetivo é o conjunto de normas que regula o comportamento humano, prescrevendo uma sanção em caso de violação. É a “norma agendi”.
Direito subjetivo é a faculdade que o agente tem de se valer da norma ou não. É a “facultas agendi” . É a permissão dada pela norma para ele fazer ou não alguma coisa de acordo como a norma estabelece. É também a faculdade de exigir a reparação de um dano sofrido. É a faculdade de fazer ou deixar de fazer algo, de acordo com a norma.
Podem estar explícito ou implícito na norma.
O direito subjetivo pode ser de comum existência. É a permissão de fazer ou deixar de fazer alguma coisa que não esteja proibida na lei. O de defender direitos é aquele que permite o agente de buscar a reparação de um dano. O titular do direito objetivo é sempre o credor da obrigação. Ninguém pode exercer um direito de outrem em seu nome, salvo nos casos expressos na lei.
Hoje o entendimento é que direito subjetivo depende do objetivo e vice-versa.. eles se complementam.
Direito público prevalece os interesses coletivos, sociais os interesses do estado.
Direito privado prevalece os direitos particulares.
Critérios que justificam a divisão de direito público e privado: as pessoas que integram as relações jurídicas, ou seja, se for uma pessoa de direito público, estaríamos num ramo do direito público. No direito privado envolveriam exclusivamente dois individuas sem nenhuma vinculação com o Estado. Outro critério é quando uma pessoa de direito privado está fazendo às vezes de um direito público. Outro critério seria se os interesses daquela relação jurídica são públicos ou privados. E por fim a autonomia da vontade e a , que significa que o Estado só pode agir com uma lei que permita. O particular pode ser feito tudo que não está previsto na lei, ou seja, só não podemos fazer aquilo que a lei proíbe. No direito público prevalece a legalidade e no direito privado prevalece a liberdade.
O estado não tem prerrogativa, faculdade de exercer algo previsto em lei. Contrário do popular que escolhe se quer ou não exercer seu direito. Ex. o Estado é obrigado a cobrar dívidas públicas. O popular escolhe se quer ou não cobrar uma divida que tem.
Não tem também autonomia da vontade. Ex. o Estado não pode fazer acordo, não pode transacionar. Já o particular pode, pois o Estado está defendendo um interesse coletivo.
Direito público interno é o que regula relações dentro do território nacional. É o que aparece as relações públicas entre partes internas e direito externo
Direito interno constitucional estrutura o estado, disciplina a organização e divisão dos poderes, funções e limites dos órgãos estatais e regula as relações entre governantes e governados.
Direito interno administrativo regula e disciplina os atos administrativos praticados pelos governantes ou gestores do Estado, do ente público.
Direito interno tributário/financeiro é um conjunto de normas que correspondem direta ou indiretamente à instituição, arrecadação e fiscalização dos tributos. O estado cria e fiscaliza e arrecada os tributos.
Esses três direitos internos são exclusivamente do direito público
Direito Processual civil e penal regula a forma como processar as leis previstas nos códigos civis e penais.
Direito Penal estabelece os crimes e as penas correspondentes
Direito público externo cuida das relações entre os países Estados.
Temos o direito internacional público que regula as relações entre os Estados estrangeiros e as relações havidas entre os Estados e os organismos internacionais.
Direito Internacional privado regula as relações entre os Estados e as pessoas pertencentes a outros países.

Direito privado
Direito privado civil, trata das pessoas, dos bens e dos negócios e fatos jurídicos. É o Código Civil. A parte geral cuida de definir princípios, conceitos. A parte especial é dividida em 5 livros: direitos das obrigações, direitos das , direitos das coisas, direito de família, direitos das sucessões.Direito Comercial. Direito do Trabalho.
Alguns autores falam do direito misto como o Direito Previdenciário que regula todas as normas jurídicas que cuidam da previdência social estabelecendo os benefícios e a forma de sua pensão. Direito econômico que regula a produção e circulação de produtos e serviços, assegurando a economia do país. Direito do consumidor (direito privado) regula as relações potenciais entre consumidores e fornecedores. Direito ambiental regula
Fontes primárias – imediatas (1ºleis/2ºcostumes)
Fontes secundárias – mediatas (3ºdoutrina/4ºjurisprudência)
Lei de Introdução do Código Civil (LICC) ARTº 4º
Analogia - aplicar uma lei que regula uma situação semelhante a qual não tem previsão legal. É considerada fonte formal estatal. 
Costumes – costumes de um povo. Normas de um povo para permitir a harmonioza convivência social.
Princípios gerais do direito – Ex.: todos tem que ter acesso à justiça. Toda pessoa tem direito de se defender no processo. São os argumentos de sustentação do ordenamento jurídico. Assegura ao cidadão o cumprimento das normas.
Equidade – Quando não tem semelhança, nem costume, nem princípio geral, nada que permita julgar sobre a matéria. Então o julgador decide de acordo com o que ele entende que é o ideal de Justiça. Com o seu senso de Justiça dele.
FONTES DO DIREITO OU FONTES JURÍDICAS
+ Fontes Materiais, tudo aquilo que influencia na criação e aplicação do direito
+ Fontes Formais – concretizam por meio de leis, jurisprudências, costumes, doutrina, poder negocial e podernormativo dos grupos sociais.
+ Fontes Formais estatais (lei/jurisprudência)
+ Fontes Formais não estatais (Costumes/Doutrina/Poder Negocial/Poder Normativo dos Grupos Sociais)


Costumes – objetivo(uso) ou subjetivo (caráter obrigatório)
Doutrina - é a produção científica de juristas ou doutrinadores que cuidam de estudar o direito. É a forma como o estudioso do direito interpreta uma disposição legal.
Poder Negocial – é a faculdade que as pessoas têm de firmar contratos, são os contratos particulares firmados entre pessoas. Ex. contrato de compra e venda, contrato bancário. Atinge exclusivamente as partes que estão envolvidas diretamente naquele contrato. Não vai gerar efeitos contra as outras pessoas. É particular e restrito.
Poder Normativo dos Grupos Sociais - é a capacidade que se dá a determinados grupos de criar legislações próprias. Prevalece o acordo coletivo de trabalho frente à constituição, quando ele é benéfico ao trabalho, caso contrário não, porque a constituição permite que seja feito negociações entre grupos sociais. Ex. estatuto do condomínio. As convenções coletivas nem sempre são resultados de um acordo, daí aplicando o dissídio coletivo, onde o Tribunal decide, sendo chamado sentença normativa, a qual fará lei entre as partes
Relação jurídica – são submetidas a um tipo de norma. Criam direitos e deveres entre as partes envolvidas. Um vínculo entre duas ou mais pessoas decorrente de um fato jurídico previsto na norma e que produz efeitos jurídicos.  Ex. qualquer contrato ou relação envolvida por duas pessoas que tenham amparo legal, ou proteção do Estado.
Para que haja uma relação jurídica devem existir os seguintes elementos abaixo:
Sujeitos do Direito são sempre pessoas físicas ou jurídicas (ente abstrato dotado de personalidade civil, como as empresas, municípios, Estado): Ativo, é o credor da obrigação ou o titular do direito subjetivo. Direito subjetivo é a faculdade que você tem de agir. Passivo, é o devedor da obrigação, que não tem direito subjetivo sobre a ação.
Objeto que tem que ser lícito, ou seja, protegido pela norma: imediato mediato
Fato propulsorfatos jurídicos, acontece independente da vontade humana e atos jurídicos, dependente da vontade humana.
Proteção jurídica (tutela do estado)
  • Personalidade civil é a condição dada à pessoa de titularizar direitos e deveres. Podem reclamar direitos e estão sujeitos a deveres ou obrigações. Não são pessoas, mas titularizam direitos e deveres, o espólio (conjunto de bens que a pessoa titularizava quando morreu) e a massa falida, que é o conjunto de patrimônio de uma empresa quando ela vai à falência.
Para a pessoa adquirir personalidade civil, ou seja, ter direitos e deveres têm que nascer com vida.
 
Art.2º, 3º, 4º, 5º, do Código Civil
Tutela se destina a um menor e a curatela a um maior com falta de discernimento (incapaz), nos casos de interdição.
Até 16 anos o menor é impúbere. Nessa condição o menor é representado por responsável legal.
Dos 16 aos 18 é menor púbere e passa agora a ser assistido por um representante legal. São considerados relativamente capazes os ébrios habituais, além dos viciados em drogas (toxicômanos), aqueles que por deficiência mental tenha o discernimento reduzido.
Absolutamente incapazes são os menores de 16 anos, deficiência mental grave. 

A consequência é que o ato praticado pelo absolutamente incapaz, se não for pelo seu representante é nulo, e pelo relativamente incapaz é anulável, ou seja, pode ser confirmado.
Os pródigos são os que gastam desordenadamente, são chamados perdulários. Gastam mais do que ganham. 
A capacidade dos índios é regulada por legislação própria. São considerados absolutamente incapazes quando não tem contato nenhum com a sociedade e por conseqüência, inimputáveis. Aqueles que têm algum acesso são considerados relativamente incapazes. E os que já estão inseridos na sociedade são considerados plenamente capazes.
A capacidade civil plena é adquirida aos 18 anos completos desde que a pessoa tem discernimento.
Quando que antes dos 18 anos posso adquirir capacidade civil plena. Através da emancipação, bastando os pais irem para o cartório fazem uma escritura pública registrada e averbada em certidão de nascimento.  Ninguém pode ser emancipado antes dos 16 anos.
Capacidade civil plena, idade 18 anos.
Discernimento completo
A personalidade civil cessa com a morte.
Morte real é quando temos o corpo para atestar a morte e presumida não temos o corpo para atestar a morte.
Casos de desaparecimento
Morte presumida sem declaração de ausência pode ser deferido pelo juiz quando causas da morte presumida leva a crer que ocorreu o evento morte. E nos casos de guerra, quando a pessoa é feita prisioneira ou está em campanha de guerra. Acabada a guerra e passado dois anos, não aparecendo a pessoa é declarada a morte presumida. Fora desses casos só com processo judicial para declarar a morte presumida.
Os sujeitos do direitos são as pessoas naturais e a pessoa jurídica, ou seja, um ente coletivo abstrato, dotado de personalidade civil.
Pessoas Jurídicas de Direito público são aquelas que pertencem ao Estado ou têm vínculo com o Estado. São sempre criadas por lei, são divididas em interno (dentro do território nacional – União, Estados, territórios, municípios, autarquias. Autarquias são aquelas que exercem função do Estado mas tem autonomia na sua administração como o INSS, OAB, DENIT,INCRA) e externo ( são as nações estrangeiras e os organismos internacionais regidos pelo direito internacional público externo).
Pessoas Jurídicas de Direito privado são aquelas pertencentes a particulares, não tem capital do estado na formação dessas pessoas jurídicas.
Associações ( formadas só por pessoas, não tem obtenção de lucro por objetivo), as fundações (são formadas só por patrimônio, também não tem finalidade lucrativa, apenas moral, religiosa, cultural ou assistencial) , as sociedades (simples formadas por profissionais que prestam serviços especializados ou empresariais que são as que prestam serviços e fabricam produtos, as empresas comuns em geral), os partidos políticos (não tem por finalidade a obtenção de lucro e a finalidade deles é participar da administração do Estado) e a  entidades religiosas.
A pessoa jurídica é sujeito de direito e pode ser ativo e passivo. A pessoa jurídica adquire personalidade civil a partir do momento em que o ato constitutivo é levado ao registro no órgão competente.  Nas de direito público pela lei e nas de direito privado pelos registros de contratos sociais, estatutos e outros. A pessoa jurídica sempre vai depender de um representante legal. É extinta por liquidação, ato legal, cancelamento do registro no órgão competente. A pessoa jurídica não responde por crime, mas sim o representante legal da pessoa jurídica.
O objeto é o bem jurídico que vincula os sujeitos da ação jurídica. Pode ser mediato ou imediato, este último o consiste a prestação devida pelo sujeito passivo, é a obrigação assumida pelo sujeito passivo, que pode ser a ação de fazer ou deixar de fazer alguma coisa. O objeto mediato são os bens jurídicos que representam e dão forma ao objeto imediato, a obrigação de fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Podem ser corpóreos ou incorpóreos (são os bens dotados de matéria ou os abstratos, respectivamente, direitos de personalidade que são os direitos extra patrimoniais, pois não tem valor específico para esses direitos), imóveis ou móveis (são aqueles que não podem ser removidos sem que haja alteração da sua substância, ou seja, o solo e tudo o que nele for incorporado e os que podem ser removidos por força própria ou alheia sem alteração da substância ou redução do seu valor, respectivamente).
Bens consideráveis em si mesmo.
Os bens singulares são aqueles que, embora reunidos, existem por si só e independentemente dos demais.   
Bens coletivos é um conjunto de bens singulares ou individuais, é uma universalidade de fato ou uma universalidade de direito, constituída pelo conjunto de bens singulares, pertencentes a uma mesma pessoa e que tenham destinação unitária e é o complexo de relação jurídicas pertencente a uma pessoa e dotado de valor econômico (patrimônio), respectivamente.
 Bens reciprocamente consideráveis
Não existe sozinho, necessitam de um bem principal para existirem. 
As pertenças são bens que não integram o bem principal, no entanto se destinam de modo duradouro ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Dão utilidade ou decoram o bem principal.
Os bens acessórios, como a pertença, podem fazer parte de relação jurídica própria.
Bem feitoria é um melhoramento feito no bem principal, podendo ser móvel ou imóvel.
Essas benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
Voluptuária é aquela de mero deleite, de mero recreio, completamente dispensável. As úteis, embora não sejam essenciais, dão maior utilidade ao bem. A necessária é indispensável a conservação do bem. 
Bens públicos são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público. Podem ser de uso comum do povo, de uso especial e dominicais.
Os de uso comum do povo são aqueles que qualquer cidadão tem acesso sem a necessidade de pedir autorização.
Os de uso especial são aqueles onde funcionam o serviço do Estado, não importando se em nome do Estado ou não. Seu uso não é livre.
Os dominicais são aqueles cuja propriedade pertencem ao ente público.
Os bens público não estão sujeitos a penhora e nem a usucapião.  

 BONS ESTUDOS E ATÉ A PRÓXIMA!

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