segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Constitucional I

CONSTITUCIONAL I
A partir da evolução das normas de conduta da sociedade, o Estado constituiu um direito que é básico para todos. A Constituição Federal

Direito Constitucional é um ramo do direito público (pois é apresentado para um interesse coletivo), interno (dentro do próprio Estado) que regulamenta a estrutura do Estado e os direitos e garantias fundamentais individuais e coletivas.

Natureza Jurídica –
Origem do Direito – o Homem estabelece normas de conduta há muito tempo. Mas no tocante a propriedade faltava uma regulamentação. O primeiro momento da história em relação ao direito foi justamente em relação à propriedade, em 1215, na Inglaterra os barões tinham a terra, mas não tinham dinheiro para mantê-la, que deu origem a Constituição daquele Estado.

Princípio da vedação de retrocesso social – não pode voltar atrás um direito adquirido.
No final da 2ª guerra mundial foi criada a ONU, para falar sobre a Declaração dosDireitos Humanos, em 1945.
No Brasil em 1968, tenta consolidar a cidadania, através da Constituição Cidadã. Antes disso, teve a constituição Monárquica, em 1824.
Não há exercício da cidadania no poder constitucional, sem evolução.

Fundamento ideológico das Constituições – toda constituição tem uma ideologia nela.

Texto sobre a CF BR (Pedro Lenza)
Direito Constitucional:
Constitucionalismo: direitos e deveres.
Constituição: decisão política fundamental segundo Schmitt, o somatório dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade, segunda Lassale.


Concepções de Constituição:
Sociológica: Lassale = “folha de papel”
Política: Schmit = decisão política fundamental
Jurídica: Kelsen = “vértice de todo sistema normativo”


CLASSIFICAÇÃO:
1 – Conteúdo: material e formal.
2 – Forma: escrita e não escrita
3 – Origem: outorgada e promulgada(popular)
4 – Modo elaboração: dogmática e histórica
5 – Estabilidade: rígida (é modificada porém exige uma série de procedimentos legais – art.60) e flexível
6 – Extensão: analítica ou sintética

Fundamentos ideológicos da CF: muito importante
Locke: direito natural=direito de resistência
Montesquieu: 
Rousseau: Estado, contrato social e bem educar, bem alimentar.
Evolução política constitucional da CF: muito importante
Cada CF apresenta em suas linhas os traços característicos da vida social, econômica e política do povo.

NORMA CONSTITUCIONAL
Toda norma jurídica é interpretativa – Toda norma jurídica geram efeitos, porém nem todas nascem com efeitos, produzindo efeitos mais tarde.
Toda norma constitucional é jurídica e sempre tem efeitos, pois é sempre dotada de imperatividade, a Supremacia da Constituição.
CONCEITO: Norma Constitucional = parâmetro de validade e vetor interpretativo de todas as normas de um sistema jurídico.
Há 2 tipos de normas jurídicas: cogentes (vale para todos) e dispositivas (falam sobre determinada matéria) (Ex.:1295 CC)

O princípio é mais abrangente do que a norma
Premissas básicas: Toda norma jurídica é dotada de imperatividade (potencial para se impor ao destinatário). A Norma Constitucional é a norma que está sempre acima das demais em relação a isso.

Evolução da Norma Constitucional no Mundo
O primeiro país que colocou a norma na constituição foi a Itália. Separou norma jurídica e norma constitucional. Reconhece todas as normas indispensáveis como “constitucionais”, inaugura o fenômero da imperatividade.
Pós 2ª Guerra Mundial: Constitucionalismo nos EUA. Inaugura fase da NC voltadas a efetiva proteção do homem. Daí a quantidade de constituições anlíticas.
Toda CF é composta por 2 tipos básicos de preceitos/dispositivos: princípio, norma.

Tipos de normas Constitucionais:
De organização – art.2º
Definidoras de direitos – art.5º
Programáticas – art. 3º

Importante: Art. 60, §4º, Art. 1º, 4º e 5º

Norma Constitucional
Não confundir norma constitucional com norma jurídica.
Aplicabilidade da Norma Constitucional – José Alfonso da Silva
Podem ser: auto-aplicáveis e não auto-aplicáveis.
Eficácia plena – efeito imediato, ilimitado, independente de qualquer norma infra. Ex.: art. 1º e 4º e art. 5º, I, §único. São auto-aplicáveis. Me dá a solução no momento que eu leio.
Eficácia limitada – não regulada de modo completo pela CF. Assim, depende de norma regulamentadora (elaborada pelo Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário) ou de outro poder público. Possuem “eficácia mínima”. Possuem eficácia para criar: para o legislador o dever de legislar, para o administrador público o dever de agir. Ex.: art.4º, §único, art. 5º, VI, última parte, art. 7º, IV e V. Não auto-aplicáveis. Dependem de uma lei infraconstitucional.
Eficácia contida – auto-aplicável, efeito imediato, permite restrição por lei infraconstitucional (Emenda Constitucional ou outro ato do poder público). Ex. art.5º, VIII, XI, XIII, XIV, XVII, também referida por restringível ou redutível.

Poder Constituinte

Conceito: MANIFESTAÇÃO da suprema vontade política de um povo social jurídico organizado.

Titular do PC: Nação – ligada a idéia de SOBERANIA
                            Povo – titularidade passiva ele é IMPUTADA

A vontade constituinte (política, econômica) (?) sempre manifesta por um grupo. (ELITE)

Detentor do Poder Constituinte: os legítimos detentores desse povo:
   Hodiernadamente, fala-se em dois “aspectos” Autocrático e
                                                                                                   Democrático

Espécies de CP:
      Classifica-se em:
1-   Originário (ou de primeiro grau): Estabelece a constituição de um povo de um novo Estado, organizando-o e criando poderes destinados a reger os interesses ( direitos e deveres) de certa sociedade. Haverá PCO (Cidadania) sempre no surgimento e na elaboração da CF.
Duas formas de expressão do PCO:
       Assembléia Nacional Constituinte (CF promulgada)
       Movimento Revolucionário (CF outorgada)




Características:

       Inicial
       Ilimitado
       Autônomo
       Incondicionado


Art. 5, LXXIII, inciso terceiro.

O constituinte pode mudar o poder tributário?
Não, é competência da União.

O poder constituinte já foi autocrático. Hoje vivemos no democrático.

Dois políticos que marcaram o Brasil:
      Maluf
      Sarney


O preâmbulo não possui hermenêutica. É o único que não é interpretado.


O Art. 33 não sofreu nem uma emenda, não é tão importante.

   “O poder constituinte originário demonstra a ponta da ideologia dominante no momento em que foi elaborado a constituição.”

   O poder originário é inicial, inicia as leis e é ilimitado. Não tem condição pré estabelecida.

  


                                          Poder Constituinte Derivado

Conceito: encartada na própria constituição federal, decorre da regra jurídica constitucional. Apresenta limitações constitucionais expressas e também implícitas. Passível de controle de constitucionalidade.
Características:
      Derivado (já tem um poder acima, Art. 5, LXIII)
      Subordinado (está abaixo do poder originário)
      Condicionado (tem condição expressa)

Espécie de PCD:

      Reformador: possibilidade de alterações da CF, respeitados os limites impostos. (Congresso Nacional)
      Concorrente: possibilidade dos Estados-membros têm em face de sua AUTONOMIA POLITICA-ADMINISTRATIVA, de se AUTO NORMATIZAREM por meio de suas respectivas constituições estaduais, sempre RESPEITANDO as regras limitadoras contidas na CF. (Art. 25 e art. II ADC)

Espécies Normativas:

- CF estabelece como tais:

      EC
      LO
      Legislações Delegadas
      MP
      D. legislativos
      Resoluções.

“As limitações existem para que não sejam diminuídos os direitos constitucionais”.



Limites: ao poder reforma. Freio, forma de impedir. Art. 5°, parágrafo 3°.
Tipos de limitações:
       Materiais - Art. 60, § 4° =D núcleo inatingível CP
       Formais – Art. 2°/37 e 5° CF =D procedimento
       Circunstanciais – Art. 60 § 1°

- CP = Art. 60

Supremacia da CF – soberania
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  V
Controlar – constitucionalidade: hierarquia: NORMA

O judiciário não pode se negar a responder, ele tem que ser provocado.

Ulysses Guimarães: Assembléia Nacional Constituinte.

       Preâmbulo: não tem valor de norma, apenas anuncia a que vem 
       Inegável valor interpretativo, no momento em que abrimos sabemos se é democrática.

Princípios Fundamentais do Estado Brasileiro

Devemos lembrar que é a base do Estado brasileiro. É a partir deste que se desenvolvem os demais princípios.

Conceito: ‘regras’ informadoras de TODO um sistema de NORMAS, as diretrizes básicas do ordenamento constitucional brasileiro.
Princípios (todos): normatividade= possui efeito vinculante e constituinte regras jurídica efetivas.

Funções:

       Fundamentadora: estabelecem REGRAS básicas - LEI (dirigente)
       Interpretativa: visualizam o ALCANCE (fim) da norma (hermenêutica)
       Supletiva: TRADICIONAL, integração da norma a sua função de regra no dia a dia. Art. 4° LICC. (Mais usada)

Princípios Constitucionais:

       Supremacia do texto constitucional: a constituição é o ordenamento jurídico soberano de um Estado, e nenhuma norma infraconstitucional ou internacional pode feri-lo. Exceção foram à adesão do Brasil as decisões do Tribunal Penal Internacional.
       Supremacia do interesse público sobre o privado: estando em conflito o interesse coletivo ante o individual, o primeiro tem predominância sobre o segundo.
       Legalidade: ninguém é obrigado de fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei; aqui existem exceções que abrangem o Direito Administrativo e o Direito Tributário nos quais o principio vincula todos os atos a previsão legal.
       Publicidade: ninguém pode argüir o desconhecimento da lei; novamente o Direito Administrativo tem interpretação diversa deste principio, em que todo ato depende de publicidade.
       Dignidade da pessoa humana: Direito de acesso as condições mínimas de uma vida digna (moradia, alimento e vestimenta). E ao livre exercício de pensamento, expressão, inclusive à educação, saúde e trabalho.
       Impessoalidade: é vedada ao Estado a concessão de privilégios ou a discriminação.
       Pessoalidade: na medida do possível, o Direito tutelar e a pena a ser aplicada deverão surtir efeito sobre pessoa certa e identificada, há exceção no Direito Tributário.
       Moralidade: a Administração Publica fica obrigada a demonstrar transparência e probidade em seus atos, incluindo a publicação destes
       Propriedade: O proprietário de um bem tem o direito de usar, gozar, fruir e dispor dele de acordo com sua vontade; o bem deve ter fim social.
       Isonomia: todos são iguais perante a lei. Nota-se que sob ótica constitucional tal previsão se destina prioritariamente aos direitos fundamentais.
       Igualdade: os iguais serão tratados de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de sua desigualdade. A desigualdade deve ser motivada.
       Irretroatividade: a lei não retroagirá, salvo em Direito Penal ou sanção tributária.

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