segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Penal - 3ª parte



I-SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Artigo 89


II-SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
É um direito subjetivo do réu condenado em processo penal

Sursis simples
Sursis especial
Sursis etário
Sursis humanitário

Revogação obrigatória do Sursis


Hipóteses de revogação facultativa



EFEITOS DA CONDENAÇÃO




1- Introdução: A sentença penal condenatória aplicada ao réu terá como finalidade primordial a imposição de uma pena adequada ao crime praticado (aplicação do preceito secundário da norma penal). Todavia, outros efeitos surgem desta sentença. Podemos chamá-los de efeitos extrapenais ou secundários previstos nos artigos 91 e 92 do Código Penal.

2- Classificação: Genéricos: previstos no artigo 91 do Código Penal, não sendo necessário sua declaração expressa por ocasião da prolatação da sentença condenatória; Específicos: Cabendo ao Juiz motiva-los expressamente em sua decisão, previstos no artigo 92 do CP..

- Obs: Alguns dos efeitos previstos no artigo 91, segundo entendimento doutrinário, devem ser motivados no corpo da sentença condenatória, mesmo sendo considerados genéricos.

3- Efeitos do artigo 91: a) tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime: A sentença Penal condenatória confere a vítima um título executivo judicial, mesmo sendo as esferas cíveis e penais independentes; b) a perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; c) a perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
- Nesse último caso, entende-se que a sentença deve ser fundamentada.

4- Efeitos do artigo 92: a) a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo: a1) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública; a2) nos demais casos, quando aplicada pena superior a quatro anos; b) incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela, curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; c) inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para prática de crime doloso.


- Observações: Por força do princípio da reserva legal, no caso do primeiro inciso, sendo a pena de privação de liberdade substituída por uma restritiva de direitos ou de multa, o julgador não mais poderá declarar a perda do cargo, função ou mandato eletivo do condenado. Também no que se refere a este inciso, se a pena não ultrapassar um ano, evidentemente que tal efeito não poderá existir.

- Prática de crimes sexuais por tutor ou curador contra outras vítimas que não a de sua responsabilidade,

- A aplicação do inciso III do artigo 92 frente os ditames do Código Nacional de Trânsito.



REABILITAÇÃO





1- Conceito: Instituto penal pelo qual o condenado tem como benefício a restituição da situação anterior à condenação, retirando alguns dos efeitos secundários da sentença condenatória. Destarte, cuida-se de uma causa suspensiva de efeitos e registros criminais. (instrumento de pouca utilidade). Ver artigo 202 da Lei de Execuções Penais.

-obs: deve ser considerado que não se trata de uma causa de extinção de punibilidade, podendo inclusive ser a mesma revogada.

2- Cabimento: somente em casos onde exista sentença condenatória com o trânsito em julgado, com pena já executada ou declarada extinta.

3- Finalidade: a) sigilo sobre o processo e a condenação – é assegurado o sigilo dos registros criminais do reabilitado. A priori os cartórios não mais poderiam informar acerca das condenações anteriores. Todavia, o Magistrado tem tal poder de diligência.
b) suspensão dos efeitos penais específicos – Fica suspensa a perda do cargo ou função pública, a incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela e a inabilitação para dirigir veículo automotor. Na verdade, a lei proíbe o retorno ao mesmo cargo ou função, podendo o reabilitado ingressar em nova função, mediante concurso público. Quanto ao Poder familiar, este, de fato, não mais será restabelecido, de sorte que somente quanto à habilitação para dirigir é que a conseqüência da reabilitação será notada.

4- Pressupostos: decurso de 2 anos da extinção da pena, ou da audiência admonitória, no caso de sursis ou livramento condicional; bom comportamento nesses dois anos; domicílio no país durante esses dois anos; reparação do dano, salvo absoluta impossibilidade ou renúncia vítima.

- tais pressupostos são cumulativos.

5- Revogação: o instituto poderá ser revogado de ofício pelo Magistrado ou a requerimento do Ministério Público quando: a) ocorra condenação que torne o reabilitado reincidente, sendo a pena privativa de liberdade.
6- Competência: do Juízo de 1ª instância que condenou o réu, por já estar extinta a pena.

- Recurso que denegou a reabilitação: Apelação.



AÇÃO PENAL – 15ª aula


1- Introdução: Em sentido amplo a Ação é um direito Subjetivo Público exercitável pelo particular ou por representantes do Estado, visando obtenção da tutela jurisdicional, possuindo como características a abstração, a autonomia e a instrumentalidade.

2- Conceito de ação penal: O exercício do direito de acusar, imputando a alguém a autoria de uma conduta criminosa, pugnando pela aplicação das sanções previstas em lei.

3- Condições da ação: a) legitimidade das partes – No que concerne a legitimidade ativa da ação penal a lei determinará seu titular, podendo ser tanto o Ministério Público quanto o particular. Enquanto o legitimado passivo será aquele contra quem se propõe a ação; b) interesse de agir – No processo penal o titular da ação precisa ter a necessidade de se valer do Estado para buscar sua tutela jurisdicional; c) possibilidade jurídica do pedido – há necessidade de que a providência solicitada possa ser absorvida pelo ordenamento jurídico; d) justa causa – condição não aceita por todos, consistindo num mínimo de material probante necessário à interposição da ação penal.

4- Espécies: A ação penal pode ser subdividida em pública e privada, sendo a primeira a regra e a segunda exceção. A ação penal pública tem como titular o Ministério Público, enquanto a ação penal privada tem como titular o particular ofendido.

5- Ação Penal Pública Incondicionada: É a ação penal pela qual o Ministério Público poderá ingressar com a ação, independentemente de qualquer condição, que não àquelas gerais da ação, agindo em nome do Estado. Nesse caso, caso o titular saiba de uma infração penal não poderá agir sozinho, devendo informar ao MP de tal fato.

6- Ação Penal Condicionada à Representação da Vítima: Ação penal pela qual tem como condição para seu início a representação do ofendido, não necessitando que tal ato seja formal.
- Tal representação será irretratável após a apresentação da denúncia.

7- Ação Penal Condicionada por Requisição do Ministro da Justiça: Como na hipótese acima, para que o MP possa agir precisa que o Ministro da Justiça solicite a ação do Órgão do Parquet ou autoridade policial.

Obs: nos dois casos, o MP não está obrigado a iniciar a ação penal, desde que fundamente seu raciocínio.

- Tais ações possuem sejam incondicionadas ou condicionadas princípios básicos, a saber: legalidade – traduzido no dever do MP ingressar com a ação penal desde que tenha requisitos para tanto; oficialidade – princípio que garante ao MP a titularidade absoluta da ação penal (art. 129, I, da CF); indisponibilidade – uma vez interposta a ação penal pública, o MP fica proibido de desistir da mesma; indivisibilidade – a ação penal deve ser movida contra todos os participantes do crime e não contra alguns; instranscendência – a ação não poderá atingir quem não participou do crime.

8- Ação Privada: Nessa espécie de ação penal a titularidade será do ofendido ou de seu representante legal. :Essa titularidade poderá ser exclusiva ou subsidiária.

9- Ação penal privada propriamente dita – são aquelas que se iniciam mediante queixa do ofendido ou de quem possua titularidade para representá-lo.

10- Ação Penal Privada Subsidiária da Pública – Em caso de total inércia do MP, o particular poderia dar início a ação penal mediante queixa. Explicar os pedidos de diligência e arquivamento.

Obs: intentada a queixa no lugar da denúncia o Órgão do MP poderá aditá-la, repudiá-la ou intentar denúncia substitutiva, devendo acompanhar todo o processo até sentença final.

11- Ação Penal Privada Personalíssima – somente o ofendido e mais ninguém poderá intentar a ação. Levam em consideração as características dos crimes.

- As ações penais privadas também possuem seus princípios, a saber: oportunidade – o ofendido é quem decide se deve ou não entrar com a ação; disponibilidade – observados alguns ditames legais, pode o particular desistir da ação penal privada; indivisibilidade – não pode o particular entrar somente contra um dos autores da infração, devendo o MP zelar para o cumprimento de tal princípio.

-          Lembrar que nos crimes complexos, onde as condutas unidas formam um delito, mas que separados são delitos autônomos, basta que um deles tenha a iniciativa pública para que o MP seja o titular da ação.


EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE       




1- O Direito de Punir do Estado: Existindo uma conduta típica, ilícita e culpável praticada por alguém a punição de tal ato é conseqüência natural da lei. (jus puniendi). Todavia, em determinadas situações o Estado não mais poderá exercer seu direito de punir, sendo as hipóteses de extinção da punibilidade.

- O rol das hipóteses de extinção de punibilidade encontra-se previsto no artigo 107 do Código Penal, não sendo o mesmo taxativo, podendo ser encontradas outras situações nos demais artigos do diploma legal, mais precisamente na parte especial ou em leis extravagantes.

- A extinção da punibilidade somente poderá ocorrer em sede de ação penal. Na fase de inquérito policial, verificada algumas das hipóteses legais, o procedimento deve ser arquivado pelo Ministério Público.

2- Morte do agente ativo: Apresentada a comprovação de óbito do agente processado, extinta estará a punibilidade do crime.

- O Supremo Tribunal Federal entendeu que o processo penal poderá ser retomado, mesmo tendo sido arquivado, quando se verifique que o despacho judicial fundou-se em documento falso, vez que tal decisão não faz coisa julgada em sentido estrito.

- Ressalte-se que até a pena de multa também será extinta, não passando para responsabilidade dos herdeiros, por ser dívida de natureza penal.

3- Anistia: Traduz-se na renúncia estatal de punir um agente pela prática de um crime, geralmente crimes políticos, competindo a União a sua concessão, sendo atribuição do Congresso Nacional. Sua concessão dar-se-á antes ou depois da sentença condenatória.

4- Graça e indulto: Benefícios de competência do Presidente da República, o primeiro de caráter individual e o segundo de caráter coletivo.

5- Retroatividade da Lei: É a chamada abolitio criminis. Assim, nenhum efeito da condenação persistirá, inclusive no que diz respeito aos maus antecedentes. Frise-se que os efeitos civis do ato persistirão.

6- Decadência: Instituto pelo qual a vítima ou seu representante perde o direito de representação ou de queixa em virtude do lapso temporal. Em regra, seis meses após o conhecimento do autor da infração, no caso de queixa, ou do final do prazo para interposição da denúncia.

7- Perempção: Instituto usado somente nos casos de ações privadas, previstas suas hipóteses no artigo 60 do Código de Processo Penal, a saber: quando iniciada a ação o querelante deixá-la parada por mais de trinta dias seguidos; quando falecendo ou tornando-se incapaz o querelante, seus representantes não comparecerem para dar seguimento ao processo no prazo de sessenta dias; quando o querelante não comparecer aos atos processuais, injustificadamente, ou não pedir a condenação do querelado em alegações finais; quando o querelante for pessoa jurídica e esta se extinguir.
- Existem outras hipóteses previstas no ordenamento.

8- Renúncia no direito de queixa: Pode ser exercida expressamente ou de forma tácita. A primeira deve ser emanada de declaração do ofendido, seu representante legal ou quem tenha procuração para tanto; a tácita se dá quando o ofendido passa a praticar atos incompatíveis com a vontade de prestar a queixa.
- No Juizado Especial Criminal a composição de danos é uma forma de renúncia expressa.
    # Só é utilizada nas ações privadas.

9- Perdão do Ofendido: somente poderá ocorrer o perdão do ofendido nos casos em que a ação penal inicie-se mediante queixa, podendo tal perdão se dá por via: a) processual; b) extraprocessual; c) expresso; e d) tácito.

- Concedido o perdão judicial a um dos ofendidos aos outros se aproveita; se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; há a necessidade da aceitação do querelado. (o querelado deverá se manifestar num prazo de 3 dias, sendo o seu silêncio interpretado como aceitação tácita).

10- Retratação do agente: quando o agente reconhece seu erro. Somente admitida em alguns casos como nos crimes de calúnia e difamação, não podendo ser exercitado na injúria. O Termo ad quem deve ser a sentença.

11- Perdão Judicial quando previsto em lei: O Juiz não pode aplicar discricionariamente o perdão judicial, devendo se ater a letra da lei. Sendo previsto, deve ser enquadrado como direito subjetivo do réu.


PRESCRIÇÃO – 17ª aula              03/11/2009


1- Conceito: Prevista no ordenamento penal pátrio como causa de extinção da punibilidade, traduzida na perda do jus puniendi por parte do Estado em virtude do decurso de certo lapso temporal.

- Instituto de direito material. Pode ser reconhecida em qualquer momento do processo, podendo o Magistrado declara-la de ofício. (existe controvérsia acerca da natureza jurídica do instituto, já que alguns defendem que se trata de natureza processual).

- As razões para a existência da prescrição fundamentam-se, principalmente, no excessivo decurso do tempo, o que leva ao esquecimento do fato por parte da sociedade; a correção do condenado e por fim, a omissão estatal.

2- Espécies: Prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória. A primeira impede que seja formado o Título Executivo Judicial (sentença penal), com efeitos na esfera penal e cível, não sendo o autor da infração considerado reincidente caso cometa novo crime. Na segunda hipótese o título executivo existirá, podendo ser executado na esfera civil, todavia, no que pertine a condenação não poderá ser executada na esfera penal. O condenado é considerado reincidente.

3- Prescrição antes de transitar em julgado a sentença: Salvo o disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo 110, a prescrição deverá ser regulada da seguinte maneira – a) em vinte anos, se o máximo da pena é superior a 12 anos; em 16 anos, se o máximo da pena é superior a 08 anos e não exceda 12 anos; em 12 anos, se o máximo da pena é superior a 4 anos e não exceda 8 anos; em 8 anos, se o máximo da pena é superior a 2 anos e não exceda 4 anos; em quatro anos, se o máximo da pena é igual a 1 ano, ou não exceda 2 anos; em 2 anos, se o máximo da pena não exceda 1 ano.

- O cálculo da prescrição deve ser feito com base na pena máxima cominada ao delito em abstrato. Este artigo servirá também para a aferição da prescrição após a cominação da pena em concreto.

- As penas restritivas de direitos regulam-se pelos mesmos prazos da privativa de liberdade. Quanto às penas de multa deve ser observado o preceituado no artigo 114.

4- Prescrição após o trânsito em julgado da sentença condenatória: Nessa hipótese, segundo o artigo 110 do Código Penal, deve a prescrição ser regulada com base na pena em concreto aplicada pelo Magistrado. Deve ser observada apenas a possibilidade de recurso por parte da acusação. Princípio do non reformatio in pejus.

- Segundo a Súmula do STJ nº 220, o aumento previsto no caso de reincidência somente será usado quando do uso da prescrição da pretensão executória não influindo nos casos da prescrição da pretensão punitiva.

5- Prescrição retroativa: Ocorre quando a soma dos tempos entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa e tal recebimento e a data da sentença penal recorrível corresponder ao prazo de prescrição previsto na lei. Tal prescrição somente pode ser reconhecida após a divulgação da sentença com trânsito em julgado para a acusação, já que a pena não poderá mais ser aumentada e já poderemos ter uma base concreta da mesma.

6- Prescrição superveniente: Ocorre quando o lapso temporal entre a data da sentença condenatória e a data do julgamento que negou provimento ao recurso da acusação atingir o previsto em lei, levando em consideração a pena em concreto.

7- Termo inicial da prescrição: a) antes de transitar em julgado a sentença – do dia em que o crime se consumou; no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; nos crimes permanentes, no dia em que cessou a permanência; nos crimes de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
b) após o trânsito em julgado da sentença – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; do dia em que se interrompe a execução, salvo quando tal interrupção deva computar-se a pena. Hipóteses do artigo 112 do CP.

8- Prescrição no caso de penas de multa: segundo o artigo 114 do Código Penal a prescrição da pena de multa ocorrerá: a) em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; b) no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou aplicada.

9- Redução dos prazos prescricionais: matéria de política criminal prevista do no artigo 115 do Código Penal, onde se prevê a redução dos prazos prescricionais à metade quando o acusado for menor de 21 anos e maior de 70 anos. A jurisprudência tem aceitado a extensão do benefício para aqueles que atinjam os 70 anos após a sentença a quo e antes do acórdão do Tribunal.

10- Suspensão do prazo de prescrição: enquanto não resolvida, em outro processo, questão que dependa o conhecimento da existência do crime; enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

Obs: o tempo anterior à suspensão deve ser levado em consideração para o cálculo da prescrição.


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