segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Civil II


Civil II
Leitura obrigatória: Negócio Jurídico – Vícios Sociais (Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho)

Tipos de prova: prova pericial, documental, testemunhal, confissão e presunção.

FATO JURÍDICO: É o fato que tem relevância para o direito, ainda que seja ilícito. É o que pode gerar ação jurídica.
Os acontecimentos em virtude dos quais as relações de direito nascem ou se extinguem. (Savigny).
Todo fato jurídico e fato, mas nem todo fato é jurídico.

Fatos jurídicos podem ser NATURAIS ou HUMANOS, este último também chamado ATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO.
NATURAIS são os que tem relevância para o direito mas que acontecem independentemente da vontade humana. Não dependem da vontade do ser humano para acontecer, simplesmente acontecem. Ex.: Força da natureza.
Os fatos jurídicos NATURAIS dividem-se em ordinários e extraordinários. Ordinários temos uma pequena possibilidade de prever que vão acontecer. Exs.: nascimento e morte. Já os extraordinários são os que não posso prever. Exs.: raios, chuvas, tsunami.
HUMANOS dependem da vontade humana para acontecer. Dividem-se em lícitos e ilícitos. LÍCITOS são aqueles que vão de acordo com a lei, a moral e os bons costumes. ILÍCITOS são os que não estão de acordo. Ver art. 186, do CC
ATOS LÍCITOS podem ser ato/fato jurídico, ato jurídico em sentido estrito (art.185, do CC) e negócio jurídico.

ATO/FATO JURÍDICO – não têm intenção, é casual, mas com consequência. O que se destaca é a conseqüência resultante do ato, sem se levar em conta a vontade (intenção) do agente. Art. 1.264, do CC. Consequência sem intenção
ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO – tem intenção, conseqüência e não têm finalidade negocial. Aquele que objetiva a mera realização da vontade do agente (perdão, ocupação, confissão etc.) Maria Helena Diniz. O efeito da declaração de vontade do agente está pré-determinado no ordenamento jurídico. É unilateral e sem finalidade negocial. Consequência com intenção.
NEGÓCIO JURÍDICO – tem intenção, conseqüência e finalidade negocial. Procura criar normas para regular interesses das partes, harmonizando vontades que, na aparência, parecem antagônicas (testamentos, contratos, etc.) Maria Helena Diniz. Objetiva estabelecer regras entre as partes interessadas, geralmente sendo compostos por mais de um interessado. Consequência, com intenção e finalidade negocial.

ESSA CLASSIFICAÇÃO ACIMA VAI CAIR NA PROVA


ESPÉCIES DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
DE AQUISIÇÃO – servem para incorporar (adquirente) direito ao patrimônio ou à personalidade do seu titular.
Podem ser de aquisição originária é quando se dá sem interferência do anterior titular do direito (sem transferência de propriedade - ocupação), derivada é quando resulta de transferência efetivada por titular anterior (tem transferência), singular é quando ocorre sobre determinados bens ou direitos (quando ocorrem sobre um bem ou direito específico) e universal é quando a aquisição ocorre sobre a totalidade de direitos do titular anterior (não é sobre um bem específico - sucessão)
DE CONSERVAÇÃO – servem para conservar ou resguardar direitos. Para tanto o titular tem que tomar medidas preventivas (visam garantir ou acautelar o direito contra FUTURA violação), as quais poderão ser judiciais ou extrajudiciais, ou ainda medidas repressivas (visam restaurar o direito JÁ violado, podendo somente dar-se no âmbito do Poder Judiciário), as quais somente poderão ser judiciais. Medidas extrajudiciais (fora do âmbito do Poder Judiciário) preventivas como aval, fiança, hipoteca e medidas judiciais (dentro do âmbito do Poder Judiciário) preventivas como cautelares, consignação em pagamento, busca e apreensão.
As medidas repressivas judiciais podem ser execução, despejo, desapropriação.

DE MODIFICAÇÃO – visam modificar direitos, o que pode acontecer com relação ao sujeito ou com relação ao objeto. Obs.: deve-se destacar que os direitos podem e geralmente sofrem mutações.

DE EXTINÇÃO – visam extinguir, dar fim a um negócio jurídico. Provocam o perecimento do objeto sobre o qual recaem. Como a prescrição e a decadência.
Aula100310

CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS:

QUANTO AO NÚMERO DE DECLARANTES:
UNILATERAL:
BILATERAL:
PLURILATERAL:

QUANTO AO EXERCÍCIO DE DIREITOS:
DISPOSITIVOS: quando autorizam o exercício total dos direitos, podendo-se inclusive alienar o objeto, bem ou direito. Ex.: doação.
ADMINISTRATIVOS: Admite somente a simples administração e uso do objeto ou direito cedido. Ex.: mútuo (art. 586, CC), comodato (art. 579, CC), usufruto.
OBRIGACIONAL: são aqueles que geram obrigações (prestação e contra-prestação)para ambas as partes. Ex.: prestação de serviço, locação.

QUANTO AO CONTEÚDO:
PATRIMONIAIS: relacionados com bens ou direitos aferíveis pecuniariamente. Pode-se valorar. Ex.: negócios reais e os obrigacionais.
EXTRAPATRIMONIAIS: referem-se a direitos sem conteúdo econômico. Ex.: direitos puros de família.

QUANTO ÀS VANTAGENS PATRIMONIAIS:
GRATUITOS ou BENÉFICOS: são aqueles em que apenas uma das partes é beneficiada, aufere vantagens. Ex.: doação pura.
ONEROSOS: são aqueles em que ambas as partes (contratantes) auferem vantagens, criam entre elas prestação e contraprestação. Podem ser comutativos – existe equilíbrio subjetivo entre as vantagens auferidas, ou seja, entre a prestação e a contraprestação. Sabe-se o que se vai receber (consórcio, contrato de trabalho, de locação, de compra e venda, prestação de serviços, seguro) ou aleatórios – uma das partes ou mesmo ambas assumem o risco, não havendo equilíbrio subjetivo ou garantia de/entre as prestações, não define o que vai ser auferido ou a vantagem ou prejuízo que irá advir do negócio. Ex.: (compra de safra). Vai perguntar na prova
NEUTROS: são aqueles destituídos de atribuição patrimonial específica, destituídos de valor patrimonial imediato. Ex.: reconhecimento de paternidade, reconhecimento patrimonial, instituição do bem de família (art. 1711, do CC).
BIFRONTES: podem ser onerosos ou gratuitos, dependendo da vontade das partes. Ex.: depósito, estacionamento, voluntariado, mandato (contrato de representação).

Posso transformar um negócio gratuito em oneroso, nunca o contrário.

QUANTO À FORMA:
SOLENE ou FORMAL: é o negócio que a lei exige uma forma determinada. Ex.: casamento, compra e venda de imóvel com valor superior a 30 salários mínimos. Art. 108 CC.. pois exige que o contrato seja por escritura pública. Exige a observância de forma LEGALMENTE exigida, ou seja, devem obedecer a forma prescrita em LEI.
NÃO SOLENE ou INFORMAL: regra natural das coisas, princípio da boa fé, sem formalidade. Ex.: imóvel abaixo de 30 salários mínimos, pois não exige contrato por escritura pública. Aqueles cujo revestimento exterior é livremente pactuado, sem interferência legal. É a regra dos negócios jurídicos. Ex.: compra e venda em supermercado, contrato de honorários.
CONTRATUAL:  quando a exigência de forma surgir da vontade das partes. Art. 109, CC.
VAI CAIR NA PROVA: alguém comprou uma casa e estabeleceu que fizesse escritura pública, o negócio é solene, pois JÁ ERA EXIGIDO PELA LEI. Ou seja, para ser contratual, primeiramente tem que ser não solene ou informal.

QUANTO AO MOMENTO DA PRODUÇÃO DE EFEITOS:
INTER VIVOS: produzem seus efeitos estando as partes ainda vivas. Via de regra, produzem efeitos desde logo, ou seja, desde a realização do negócio jurídico. Ex.: compra e venda, locação etc.
MORTIS CAUSA: pactuados para produzir efeitos após a morte do declarante. Ex.: testamento.

QUANTO À EXISTÊNCIA:
PRINCIPAL: é um negócio que existe por si só. Não depende da existência de outro negócio jurídico. Ex.: contrato de compra e venda e locação.
ACESSÓRIO: Sua existência depende da existência de outro negócio jurídico principal para existirem. Morre com o principal. Ex.: hipoteca, fiança, penhor.

QUANTO AO NÚMERO DE ATOS NECESSÁRIOS:

Aula170310

Interpretação dos Negócios Jurídicos

Princípios atinentes a interpretação dos Negócios Jurídicos

SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA
PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE:Pacta Sunt Servanda”: é aquele que informa que eu tenho que cumprir a obrigação que eu assumi. Depois de manifestada, a vontade obriga o manifestante. O acordo de vontades faz regras entre as partes negociantes.

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE VONTADES: As pessoas são livres, dentro da Lei, para celebrar negócios jurídicos, criando(adquirindo), modificando, conservando ou extinguindo direitos.

PRINCÍPIO DA REVISÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS ou REVISÃO DOS CONTRATOS ou DA ONEROSIDADE EXCESSIVA: Apóia-se na teoria da imprevisão. É o que autoriza a busca do judiciário no sentido de revisar os negócios jurídicos realizados, tendo em vista a ocorrência de fato imprevisível.
PRINCÍPIO DA BOA FÉ: as pessoas que realizam um negócio jurídico pretendem cumprir até o final, com honestidade e integralmente.
PRINCÍPIO DOS USOS E COSTUMES:  paara muitos é entendido apenas como regra, não é princípio. Art. 113, CC. O negócio jurídico deverá ser interpretado de acordo com as regras e os costumes do local onde foram realizados.

Regras de Interpretação dos Negócios Jurídicos
1ª – Apurar a intenção das partes desde quando começaram a executar o acordo de vontades (não se pode mudar as regras no meio do negócio jurídico simplesmente). Ver art. 112, CC.
2ª – Em caso de dúvida, interpretar o negócio jurídico do modo menos oneroso para o devedor.
3ª – Interpretar as cláusulas do negócio jurídico em conjunto, num todo, não isoladamente.
4ª - Quando houver obscuridade (cláusula de difícil compreensão), imputar-lhe ao redator do negócio jurídico.
5ª – Considerar os usos e costumes do local onde o negócio jurídico foi realizado. Art. 112, CC.


DA REPRESENTAÇÃO: conceito de Nestor Duarte: Há representação quando uma pessoa atua juridicamente em nome de outrem.
Pode acontecer de duas formas:
REPRESENTAÇÃO LEGAL: é a que advém da Lei ou do Poder Judiciário. Ex.: menor representado pelo pai (da Lei), curador por interdição (do Poder Judiciário).
REPRESENTAÇÃO CONVENCIONAL: é a que advém da vontade das partes. Ex.: Procuração para advogado (mandato).

240310

Elementos Essenciais dos Negócios Jurídico:

Existência: manifestação das vontades: pode ser expressa (ESCRITA, VERBAL OU SINAIS) e tácita (SIILÊNCIO – art. 111).

Idoneidade do objeto jurídico: ligação direita com a legalidade do objetio. Cada negócio jurídico tem objeto específico, e este deve ser apto, ou seja, apresentar as condições que possibilitem a realização do negócio jurídico.
Finalidade Negocial: vontade das partes de estabelecer regras entre si para alguma coisa.
Está na intenção das partes de criar, conservar, modificar ou extinguir direitos.

Validade:
Capacidade é diferente de legitimidade.
Objeto lícito: de acordo com a lei, inclui a moral e os bons costumes
Objeto possível: condições de impossibilidade: física (emana das leis da física ou naturais – tem que ser absoluta para invalidar o negócio jurídico, ou seja, é quando não se pode o realizar, é impossível)e jurídica (quando a lei não permite determinado negócio jurídico, é relacionada a determinado objeto, quando a lei não permite para alguns casos. Art. 1521)
Objeto Determinado: é específico, descreve um negócio específico, não generaliza.
Objeto determinável: é quando não é específico. Art. 243.

Forma prescrita (a lei determina, exige forma – art. 108) ou não defesa em lei: não solene (art. 107), não exige forma. Contratual (as partes exigem quanto à forma – art. 109).
Capacidade para declarar suas vontades. Em alguns casos pode-se suprir a falta de capacidade por meio de representação e assistência.

Aplicar o direito é fácil, difícil é provar.

ELEMENTOS NÃO ESSENCIAIS OU ACIDENTAIS AOS NEGÓCIO JURÍDICOS

1 – condição – art. 121 e seguintes do CC.
2 – Termo – 131 e seguintes do CC.
3 – Encargo – 136 e seguintes do CC.

Não Essenciais ou  Acidentais: são elementos não obrigatórios, introduzidos de acordo com a vontade das partes não fazem parte da essência dos negócios jurídicos, mas depois de instituídos passam a integrá-los indissociavelmente.
CONDIÇÃO(SE): Cláusula que derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Condição faz-se antes do negócio jurídico.
Requisitos da condição:
1.      Vontade das partes.
2.      Futuridade
3.      Incerteza

Quanto a licitude:
Legais e ilegais, ou seja, lícitos e ilícitos.

Quanto às possibilidades, pode ser possível ou impossível.
Quando à fonte de onde emanam: casuais (que vem do acaso, do fortuito, não se tem regência sobre), potestativas (vem da vontade de uma das partes – instituidor), estas se dividem em puramente (quando dependem puramente do arbítrio do instituidor, não dando chance para o beneficiário, anulam o negócio jurídico e não podem ser impostas, vem de uma parte geralmente da que está instituindo) e simplesmente (que não dependem só de um, o beneficiário tem a chance de realizar o evento futuro e incerto. Mistas (dependem da vontade das partes – instituidor e beneficiário, mas também de um terceiro).

Quando ao modo de atuação:
1 – suspensivas: impede que o ato produza efeito enquanto o evento futuro e incerto não acontecer
2 – resolutivas: cujo modo de atuar opera de tal forma que a eficácia do ato, passe a vigorar desde o entabulamento e se resolve com a realização do evento futuro e incerto.

ESTADOS EM QUE SE ENCONTRAM AS CONDIÇÕES
1 – Pendente: ainda não se verificou a condição ou mesmo a sua frustração
2 – Frustrada: verificação da não realização (acontecimento) do evento futuro e incerto.
3 – Adimplida: verificação da realização (acontecimento) do evento futuro e incerto.


TERMO (QUANDO): cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e certo. Requisitos do termo: vontade das partes, futuridade (evento futuro) e certeza.
TERMO INICIAL: momento a partir do qual tem início o exercício do direito. Não se pode esquecer que o termo suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. Ex.: contrato de locação em que assina hoje, mas só vai poder utilizar e exercer o direito um mês depois.
TERMO FINAL: é o que cessa o exercício do direito iniciado no termo inicial. Ex.: a data limite de um contrato, como locação.
TERMO DETERMINADO: aquele em que se pode precisar com certeza o momento em que ocorrerá. Ex.: vencimento de uma nota promissória.
TERMO INDETERMINADO ou IMPRECISO: é aquele em que não se pode precisar o momento em que acontecerá. Ex.: morte.
PRAZO: é o tempo existente entre o termo inicial e o termo final. Segundo Nestor Duarte: “prazo é o período de tempo existente, ou que medeia entre o termo inicial e o termo final.

EM DIAS: exclui-se o do início e conta-se o último. Cuidado com os feriados e finais de semana no início e no final, que não são contados.
EM MESES: número do dia de início é igual ao número do dia do término.
EM ANOS: número do dia e do mês do início é igual ao número do dia e do mês do término.
MEADOS de um mês é sempre no dia 15, independente do mês e do ano.

CONDIÇÃO E TERMO NUNCA PODEM ESTAR JUNTOS, PORÉM O ENCARGO PODE ESTAR JUNTO COM O TERMO OU A CONDIÇÃO.

ENCARGO (PARA QUE): é a obrigação imposta pelo disponente ao favorecido, para que o negócio jurídico possa produzir efeitos. Ex.: testamento ou doação. O encargo ou obrigação faz-se depois do negócio jurídico.

ATO NULO: é o ato que existiu na prática, mas no direito não existe. Trata de nulidades absolutas insanáveis. Tratamos de matéria de ordem pública. Podem ser argüidas pela parte interessada, pelo MP ou pelo Juiz, A QUALQUER TEMPO (não precisa se observar o prazo). Ex.: incapacidade absoluta. NÃO CABE CONVALIDAÇÃO E RATIFICAÇÃO.
Ver arts. 165 e seguintes
ATO ANULÁVEL: Trata de nulidades relativas, sanáveis. Tratamos de matéria de ordem privada. Somente o interessado por argüir sua nulidade, DENTRO DOS PRAZOS LEGAIS. Ex.: incapacidade relativa. CABE A CONVALIDAÇÃO E A RATIFICAÇÃO.
Ver arts. 171 e seguintes. OS ARTS. 178 E 179 SERÃO ESTUDADOS EM OUTRA OPORTUNIDADE.

CONVALIDAÇÃO É A VALIDAÇÃO DO ATO INVÁLIDO EM ATO VÁLIDO.

Art. 184. Ex;.: contrato com fiador. Se a fiança está irregular e é anulada, o contrato não morre, porém, a locação está irregular e a fiança está correta, aí sim, morre o contrato e a fiança conjuntamente. Ou seja, o acessório segue o principal.




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