segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Teoria Geral do Processo - 2ª parte


PRINCÍPIOS PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS

1. Introdução

2. Princípio da proporcionalidade - [tanto para o direito material quanto para o processual] - na verdade, não há uma previsão expressa desse princípio, mas o entendimento é de que ele estaria implícito na CF. Não é um principio em si. É na verdade uma maneira de interpretarmos outros princípios, em especial em caso de choque entre esses princípios. Faz-se uma analogia à uma balança imaginária, onde são colocados lado a lado os princípios colidentes e, no caso concreto, verifica-se qual deve se sobrepor ao outro. (consultar jurisprudência dos tribunais - TJ, STJ, STF)

3. Princípio do Devido Processo Legal (due process of law) - art. 5, LIV - principio síntese, que resume todos os demais princípios, em especial o da igualdade, contraditório, ampla defesa, duplo grau de jurisdição, e numa visão mais atual a duração razoável do processo (celeridade). Extremamente abstrato. Qualquer tipo de procedimento (judicial ou extrajudicial) deve respeitar esse princípio.

4. Princípio da Igualdade (isonomia)  - art. 5, caput, I; 37, caput e 150, II - expressamente previsto na Constituição. Usado para direito material e processual. Tratar os iguais igualmente, e os desiguais desigualmente, na medida de sua desigualdade. Ex: art. 6, VIII, Código de Defesa do Consumidor.

5. Princípio do Contraditório - art. 5, LV - ciência(obrigatória) + resistência(facultativa*) - por esse princípio faz-se necessário a comunicação de todos os atos processuais às partes, a fim de que as mesmas possam participar do processo buscando o convencimento do juízo.

6. Princípio da Ampla Defesa - art. 5, LV - princípio estreitamente ligado ao contraditório, mas com um destaque especial ao amplo direito de produzir provas, sejam elas documentais (contrato, foto), orais (depoimento das partes e das testemunhas), periciais (pelo perito), ou ainda, a inspeção judicial (verificação do local pelo juiz). Cerceamento de defesa(ex: indeferir prova) = contrário da ampla defesa, ferimento da ampla defesa. Na melhor interpretação, o princípio da ampla defesa não se refere apenas ao réu, mas também ao autor.

7. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição - é o direito, possibilidade de revisão das decisões judiciais por juízo diferente que geralmente de hierarquia superior. Ex: art. 41, lei 9099/95. art. 535, CPC (não atende ao duplo grau de jurisdição).
7.1 Colegialidade -

8. Princípio da Fundamentação (motivação)- art. 93, IX - é a necessidade de o juiz explicar as razões em que se baseou para tomar as decisões. Toda decisão judicial deve ser fundamentada. Deve contemplar o que foi trabalhado no processo. Tem que ser completa e pessoal do juiz. A decisão pode ser anulada se não for fundamentada. O Tribunal cassa a decisão, manda de volta para o juiz para que ele profira nova sentença fundamentada. O Tribunal do Júri não precisa fundamentar a decisão. (jurados)

AULA 14/10/09
CONTINUANDO…

9. Juiz Natural - por esse principio é inadmissível a criação de um juízo após a ocorrência de um fato, para julgar este fato. O juízo é pré-existente ao fato que deve ser julgado. Art. 5, XXXVII e LIII. Art. 109 e 114 CF.
9.1 - Imparcialidade - está implícito na CF, art. 95, prerrogativas que permitem a imparcialidade do juiz. O magistrado não pode ter interesse no julgamento dos casos. Art. 134 e 135, CPC, juiz impedido e suspeito.

10. Publicidade - art. 93, IX e X, CF. Todas as decisões do Judiciário devem ser públicas e fundamentadas. Art. 155, CPC.

11. Assistência Jurídica Integral e Gratuita - art. 5, LXXIV. Lei 1060/50. Assistência Judiciária - o Estado paga o advogado e as custas (perícia, recursos, etc.). Justiça Gratuita (doutrina) - apenas as custas são pagas pelo Estado. Primeira onda renovatória - acesso à Justiça.

12. Vedação das Provas Ilícitas - art. 5, LVI. Lei 9296/96. Prova Ilícita: a prova em si não é jamais admitida no processo (ex: tortura). Prova lícita: aceita como prova no processo. Uma prova lícita pode ser obtida por meio ilícito, e ai poderá não ser aceita.

13. Duração Razoável do Processo - art. 5, LXXVIII. - Terceira onde renovatória, celeridade. 543, 518, CPC.

AULA 04/11/09
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS CIVIS

1. DISPOSITIVO - a requerimento, ex: art. 558, CPC Tanto este quanto o inquisitivo são sobre como vamos litigar, de que forma.

2. INQUISITIVO - de ofício, ex: art. 342, CPC

3. DEMANDA - é sobre o que nós vamos litigar. O que vai ser analisado no processo. O juiz está restrito ao que foi pedido pelas partes. Equivale ao princípio da congruência, o juiz deve decidir de acordo com o que foi pedido pelas partes. Há vício na sentença quando ele julga: ultra petita (além do pedido), extra petita (fora do pedido) e citra petita (menos do que o pedido). Art. 128 e 460, CPC.

4. ORALIDADE x ESCRITURA
Oralidade: este principio busca um maior contato entre o juiz e as partes, para que ele conheça sua realidade e profira uma sentença mais justa. Os dois lugares do processo onde se encontra mais a oralidade são o 1° grau e as questões de fato.
4.1. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - o mesmo juiz que fez a audiência é o que vai proferir a sentença, é o ideal pelo menos. Art. 132.
4.2. IMEDIATIDADE - o juiz que faz a audiência colhe direta e pessoalmente as provas. Ex: o advogado dirige as perguntas ao juiz, para que este faça a pergunta ao depoente. Assim o juiz evita perguntas impertinentes e  pode avaliar melhor as afirmações das testemunhas. Art. 446.
4.3. CONCENTRAÇÃO - ideia da audiência una e indivisível, que todas as provas orais sejam produzidas em uma única audiência. Art. 455.

5. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - art. 131., exceção: art. 401, por exemplo.

6. LEALDADE PROCESSUAL - é agir com boa-fé (material e processual), cumprir as regras visíveis e invisíveis no processo, nos contratos, etc. Litigância de má-fé é ferir esse princípio. Punição para litigância de má-fé, art. 18 e 14. Art. 273, II, CPC. Art. 538, 557 e 879, CPC.

7. IRRECORRIBILIDADE EM SEPARADO DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS (recorribilidade das decisões interlocutórias) - cabe recurso das decisões interlocutórias, porém estes recursos não suspendem o andamento do processo. O processo continua, mesmo sem a decisão do recurso. Se o recurso for provido, ou seja, for contra a decisão interlocutória, serão anulados os atos processuais após a decisão. Art. 497. Exceção: art. 558, 527, III, CPC.

8. INSTRUMENTALIDADE - o processo é apenas um instrumento, uma forma de realizar o direito material. Exemplo de instrumentalidade: art. 273, §7°, este artigo prima a instrumentalidade. Exceção: art. 511, neste não se prima a instrumentalidade.

AULA 11/11/09
PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL

1. Presunção da inocência - art. 5°, LVII / Súmula 9 - STJ - presunção de inocência até que a sentença penal condenatória transite em julgado. Exceções: prisão em flagrante, prisão preventiva (cautelar = FBI - urgência + PIM - verossimilhança). O ônus da prova incumbe ao MP (acusação), é dele a obrigação de provar que o réu é culpado, sob pena do réu ser absolvido. No civil, o ônus é distribuído, 333, CPC. O réu não é obrigado a contribuir para a produção da prova.

2. Indúbio pró réu - a dúvida a favor do réu, quando o juiz tiver dúvida sobre o caso ele irá absolver o réu. Art. 386, VII. É mais uma convicção no íntimo do juiz, um sentimento de dúvida. Se ele não estiver convencido, não são regras específicas.

3. Favor Rei (Libertatis) - 617, 609, 621 - aqui são normas específicas. Art. 617 - "Non reformatio in pejus", se somente o réu recorreu, a pena não poderá ser aumentada, para não prejudicar o réu. Art. 609 - o uso dos embargos infringentes é exclusivo do réu, quando o seu recurso é desprovido por maioria (2x1) ele pode recorrer novamente. Art. 621 - ação de revisão criminal é exclusiva do réu, não tem prazo para ser impetrada.

Embora parte da doutrina entenda que se tratem de princípios sinônimos, há quem entenda que o princípio do indúbio pro réu é uma regra subjetiva de convicção do juiz quando do julgamento, na sua fundamentação. Já o favor rei seria uma conjunto de regras processuais que criam instrumentos a favor apenas da parte ré, nunca da acusação.


PRINCÍPIOS DO PROCESSO TRABALHISTA

1. Protetor - princípio da isonomia no processo trabalhista, em favor do empregado, tratando os desiguais com desigualdade. O ônus da prova é do empregador, se este não consegue provar, será julgado procedente em favor do empregado.

2. Simplificação procedimental - é o princípio da duração razoável do processo traduzido para o processo trabalhista. Simplificação dos atos processuais, resolver tudo mais rápido e mais fácil.

3. Despersonalização do empregador - é também chamado de "disregard", permite que a dívida da pessoa jurídica atinja o patrimônio do dono, da pessoa física. Se o patrimônio da empresa não for suficiente para sanar a dívida, será penhorado do patrimônio do dono. A regra é só atingir a empresa, esse princípio é a exceção.

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