segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Constitucional II

Constitucional II

             
1)      EXPLIQUE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ELE AFASTA A CONSTITUCIONALIDADE DAS ESPÉCIES DE PRISÕES PROVISÓRIAS? O LANÇAMENTO DO NOME DO ACUSADO NO ROL DOS CULPADOS, ENQUANTO AGUARDA JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL?

2)      O QUE SÃO CONSIDERADAS PROVAS ILÍCITAS? É ADMISSÍVEL A PROVA DERIVADA DE PROVAS ILÍCITAS (TEORIA DO FRUITS OF THE POISONOUS TREE)?

3)      PODE-SE UTILIZAR PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS PARA A DEFESA DAS LIBERDADES PÚBLICAS FUNDAMENTAIS?

4)      EXPLIQUE O DEVIDO PROCESSO LEGAL, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. É ADMISSÍVEL A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NOS INQUÉRITOS POLICIAIS?

5)      O QUE É DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA. O QUE É EXPECTATIVA DE DIREITO?

6)      O QUE É JUIZ NATURAL E TRIBUNAL DE EXCEÇÃO? A JUSTIÇA MILITAR E DO TRABALHO SÃO CONSIDERADOS TRIBUNAIS DE EXCEÇÃO?

7)      O QUE É EXTRADIÇÃO? QUAIS OS CASOS EM QUE BRASILEIROS E ESTRANGEIROS PODERÃO SER EXTRADITADOS?

8)      UMA PESSOA PODE SER PRESA PELO DESCUMPRIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E POR SER DEPOSITÁRIO INFIEL, MESMO O BRASIL TENDO RATIFICADO O PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA QUE PREVÊ: NINGUÉM DEVE SER DETIDO POR DÍVIDA?

9)      OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS PODEM SER AMPLIADOS? PODEM SER SUPRIMIDOS?


FONTE DE PESQUISA:

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 





Respostas

1:         A Constituição Federal estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, consagrando a presunção de inocência, um dos princípios basilares do Estado de Direito como garantia processual penal, visando à tutela da liberdade pessoal.A consagração do princípio da inocência, porém, não afasta a constitucionalidade das espécies de prisões provisórias, que continua sendo, pacificamente, reconhecida pela jurisprudência, por considerar a legitimidade jurídico-constitucional da prisão cautelar, que, não obstante a presunção juris tantum de não-culpabilidade dos réus, pode validamente incidir sobre seu status libertatis.
Diversamente, porém, o lançamento do nome do acusado no rol dos culpados viola o princípio constitucional que, proclamado pelo art. 5.°, inciso LVII, da Carta Política, consagra, em nosso sistema jurídico, a presunção juris tantum de não-culpabilidade daqueles que figurem como réus nos processos penais condenatórios.
2:         As provas ilícitas são aquelas obtidas com infringência ao direito material.  as provas ilícitas, bem como todas aquelas delas derivadas, são constitucionalmente inadmissíveis, devendo, pois, serem desentranhadas do processo, não tendo, porém, o condão de anulá-lo, permanecendo válidas as demais provas lícitas e autônomas delas não decorrentes.

3:         Sim. aqueles que ao praticarem atos ilícitos inobservarem as liberdades públicas de terceiras pessoas e da própria sociedade, desrespeitando a própria dignidade da pessoa humana, não poderão invocar, posteriormente, a ilicitude de determinadas provas para afastar suas responsabilidades civil e criminal perante o Estado.

4:         O devido processo legal (do inglês due process of law) é uma instituição jurídica, oriunda do direito anglo-saxão (e, portanto, de um sistema diverso das tradições romanas ou romano-germanas, quais os ibéricos e francês, por exemplo), no qual algum ato praticado por autoridade, para ser considerado válido, eficaz e completo, deve seguir todas as etapas previstas em lei. É um princípio originado na primeira constituição, a Carta Magna, de 1215.

            A Constituição brasileira de 1988 traz a garantia expressa no seu Artigo 5º, que trata das garantias e direito individuais. Seu inciso LIV demonstra a essência do due process, e o inciso LV surge como seu desdobramento .
"Art. 5º - (...)
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
LV – aos litigantes em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios de recurso a ela inerentes."
            O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, mas pode ser definido também pela expressão audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”.
            É uma continuidade do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos
            No meio processual, especificamente na esfera do direito probatório, ele se manifesta na oportunidade que os litigantes têm de requerer a produção de provas e de participarem de sua realização, assim como também de se pronunciarem a respeito de seu resultado.
            Abrange qualquer tipo de processo ou procedimento, judicial, extrajudicial, administrativo, de vínculo laboral, associativo ou comercial, garantindo a qualquer parte que possa ser afetada por uma decisão de órgão superior (judiciário, patrão, chefe, diretor, presidente de associações, etc).
            Tal princípio não encontra, no entanto, aplicação no campo de procedimentos inquisitivos e investigatórios, como o inquérito policial, procedimentos judiciais e administrativos de cunho meramente investigatórios, sendo que o investigado pode ser até afastado de suas atividades através da suspensão do contrato de trabalho, em casos de inquérito administrativo no âmbito da CLT, ou, até mesmo, ser preso, nos casos de prisão preventiva do acusado que pode atrapalhar as investigações.
5:         Direito adquirido ocorre quando consolidada sua integração ao patrimônio do respectivo titular, em virtude da consubstanciação do fator aquisitivo (requisitos legais e de fato) previsto na legislação”.

Ato jurídico perfeito "É aquele que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos necessários a sua formação, debaixo da lei velha. Isto não quer dizer, por si só, que ele encerre em seu bojo um direito adquirido. Do que está o seu beneficiário imunizado é de oscilações de forma aportadas pela lei nova."

Por fim, coisa julgada "é a decisão judicial transitada em julgado", ou seja, "a decisão judicial de que já não caiba recurso" (LiCC, art. 6.° § 3.°). Na coisa. julgada,
“o direito incorpora-se ao patrimônio de seu titular por força da proteção que recebe da imutabilidade da decisão judicial.

6:         O juiz natural é somente aquele integrado no Poder Judiciário, com todas as garantias institucionais e pessoais previstas na Constituição Federal. Assim, afirma Celso de Mello que somente os juízes, tribunais e órgãos jurisdicionais previstos na constituição se identificam ao juiz natural.

Segundo o entendimento de Alexandre de Moraes, “tribunal de exceção é aquele criado após o cometimento do fato. Considera-se que neste tribunal há uma predisposição para condenar o réu, uma vez que foi instituído para proceder a um julgamento predeterminado, comprometendo a imparcialidade do juiz....”
As justiças especializadas no Brasil não podem ser consideradas justiças de exceção, pois são devidamente constituídas e organizadas pela própria Constituição Federal e demais leis de organização judiciária. Portanto, a proibição de existência de tribunais de exceção não abrange a justiça especializada, que é atribuição e divisão da atividade jurisdicional do Estado entre vários órgãos do Poder Judiciário.

7:         Extradição, conforme define Hildebrando Accioly:
Quanto à extradição, a Constituição Federal prevê tratamento diferenciado aos brasileiros natos, naturalizados e os estrangeiros, dispondo nos incisos LI e LII, do art. 5º, da seguinte forma:
“LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tréfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião”


8:         Sim. Mesmo constando noTratado de San José da Costa Rica, que uma das suas cláusulas não caber prisão do depositário infiel, por tratar-se de questões relativas aos direitos humanos, - deve-se levar em consideração o Artigo 5º da Constituição Federal da República que em seu inciso LXVII e o Artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV. Determinando a Constituição que não haverá prisão civil por dívida, salvo o devedor de pensão alimentícia e o depositário infiel”, neste caso o tratado se choca com a constituição brutalmente.
Os tratados internacionais, quando ratificados pelo Congresso Nacional por 3/5 quintos dos seus membros, tem efeito de Emenda Constitucional, porém este tratado em especial deve ser analisado profundamente, para assim aferir ou não efeito como norma Constitucional, pois ele se torna inconstitucional, frente ao artigo 5º e seu inciso LXVII,  que não foram revogados, vez que são cláusulas pétreas. O Artigo 60 parágrafo 4º e inciso 4º. determinam que as Cláusulas Pétreas não serão objeto de Emenda Constitucional e o inciso LXVII do Artigo 5º faz parte dos Direitos e Garantias Individuais, sendo, portanto Cláusula Pétrea que não pode ser alterado por Emenda Constitucional, em que pesem as afirmações trazidas pela Emenda Constitucional nº 45 e o Pacto de San José da Costa Rica. Um Pacto ou Tratado Internacional para ter efeito de Emenda Constitucional, contrariando uma “cláusula pétrea” da Constituição Federal, não pode ser admitido pela Constituição vigente.


9:         Os Direitos e Garantias Individuais e Coletivas, são cláusulas pétreas da Constituição, portanto não podem  ser modificados, assim sendo não serão supridos, apenas ampliados, nos termos do art. 60, § 4    167, IV – núcleo intangível. Para mudar uma cláusula pétrea, seria necessário convocar uma nova Assembléia Constituinte, ou no mínimo um plebiscito.


Nenhum comentário:

Postar um comentário