quinta-feira, 7 de julho de 2011

4º Semestre - Direito Processual Penal II

PROCESSO:

1 - Procedimento: é a forma de encadeamento do processo,  deve seguir um caminho específico, o qual varia de acordo com sua finalidade, o magistrado NÃO TEM PODER DE ESCOLHA, deve seguir a lei de acordo com o capitulado no código.
                        Comum: todo o delito que não possui cominação legal específica é abarcado por estes procedimentos.
                                   Ordinário: é o procedimento básico, aplica-se a maioria dos crimes.
                                               -pena superior a 4 anos.
                                               - possui um desenrolar moroso, porém é o que mais favorece os princípios do contraditório e da ampla defesa.
                                   Sumário [exceção estatuto do idoso]:
                                               -pena inferior a quatro e superior a dois
                                   Sumaríssimo [exceção Lei Maria da Penha]:
                                               -pena inferior a 2 anos
                        Especial: quando o delito possui uma lei específica, enquadra-se nessa classe de procedimentos.
                                   Tribunal do júri:
                                   Funcionário Público:
                                   Crimes contra menores:
                                   Lei de drogas:
                                   Outras:          

REJEIÇÃO DA QUEIXA CRIME E DA DENUNCIA:
 Inepta: denuncia genérica: não especifica corretamente a conduta.
Aqui não há obediência ao contido no art. 41.
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Falta de pressuposto ou condição:
Competência: de regra a competência será determinada pelo local da infração cometida, porém aplicam-se outros critérios presentes no art. 69.
Originalidade: não pode existir litispendência e coisa julgada.
Legitimidade: a parte deve ser legítima para intentar a deflagração da ação penal.
Interesse: a parte deve ter interesse de agir em relação ao fato criminoso.
Possibilidade jurídica: a conduta deve estar tipificada.         
Tipicidade:
Justa causa:
Elementos Mínimos: deve haver no mínimo um, elemento ou requisitos que justifiquem o oferecimento da denúncia e a deflagração da ação.

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA:
Excludente de ilicitude:
Estado de Necessidade
Legítima Defesa
ESTRITO Cumprimento do Dever Legal
EXERCÍCIO Regular de um Direito

Excludente de culpabilidade:
Erro
Coação
Obediência Hierárquica
Inimputabilidade
Fato narrado não for crime
Extinta a Punibilidade:
Art. 107, CP: elenca um extenso rol de possibilidades.
Art. 89, Lei 9.099/95; pelo cumprimento das condições aceitas quando proposto o sursi processual.
RITO ORDINÁRIO:
Denúncia ou Queixa (art. 41): devem estar contidas na peça acusatória os fatos, a autoria, bem como a classificação do delito.

Recebimento( deve estar de acordo com o art. 395): aqui, verificado pelo magistrado que estão satisfeitos os pressupostos  da denúncia na peça acusatória procede-se ao recebimento.
Citação: via de regra a citação deverá ser feita através de mandado, entregue pelo oficial de justiça , pessoalmente ao autor do fato.
Defesa ou resposta á acusação (segue o estipulado pela mudança do CPP- 2008):  o acusado possui 10 ( dez) dias, contados a partir de sua citação para apresentar defesa escrita, afim de afastar os fatos imputados a sua pessoa.
Recebimento: após apresentada a peça acusatória o magistrado deve analisar a possibilidade de absolvição sumária do acusado( geralmente na peça de defesa, pugna-se por essa possibilidade).
            - absolvição sumária( vide art. 397)
Art. 397 - Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz
deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:213
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;214
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo
inimputabilidade; 215
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou 216
IV - extinta a punibilidade do agente.
Após verificando não existir a hipótese de absolvição o magistrado recebe a defesa escrita e designa audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento( art. 400):
Art. 400 - Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das
testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no
art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao
reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

§ 1º As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as
consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 223

§ 2º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.
Ofendido: será ouvido primeiro.
Testemunhas: 08 tanto para acusação quanto para defesa, individualizadas para cada réu, o juiz pode indeferir as perguntas impertinentes (que não dizem respeito ao processo), protelatórias ( com objetivo de estender as audiências e irrelevantes( que não importam para os autos).
Art. 401 - Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação
e 8 (oito) pela defesa. 225
§ 1º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as
referidas. 226
§ 2º A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas,
ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.
Perito: se requisitado apresentará esclarecimentos acerca de seu laudo técnico.
Interrogatório: o acusado é ouvido e apresenta sua versão dos fatos.
Diligências; poderão ser requeridas após todos os atos acima descritos tanto pela acusação quanto pela defesa, surgidas da necessidade de circunstâncias ou fatos apurados durante a instrução, podendo se estender pelo prazo máximo de 60 dias.
 Alegações Finais:
            20 minutos + 10 minutos
            Via memoriais em 05 dias
Sentença: não sendo necessárias mais diligências e perfectibilizados todos os demais atos, proferirá o juiz a sentença, na qual cabe recurso caso o acusado se sinta prejudicado, desta forma será oportunizado o prazo de 08 dias para que sejam oferecidas razões de apelação, após o Ministério Público apresenta contrarrazões e os autos seguem para o Tribunal de Justiça.
PROCEDIMENTO SUMÁRIO:
DENUNCIA  OU QUEIXA: é oferecida pelo Ministério Público.

RECEBIMENTO DA DENÚNCIA/QUEIXA: após ofertada a denuncia o magistrado poderá optar entre dois caminhos:

-Rejeita: com base no art. 395
-Recebe: neste caso determina a citação do acusado.

CITAÇÃO: feita no prazo de 10 dias, é a oportunidade do acusado oferecer resposta. Alegando todos os fatos convenientes para sua defesa, bem como arrolar testemunhas (no número máximo de 05).

RECEBIMENTO DA DEFESA ESCRITA: nesta fase o juiz poderá observar também duas hipóteses:

 Absolvição Sumária( com base no 397): se ele proceder assim já julga o feito antecipadamente( pro reu) e extingue-se o processo.

 “Super-audiencia”( art. 531): condensam-se todos os atos necessários a  instrução do feito em apenas uma única audiência. Nela será tomada declaração do ofendido, declaração das testemunhas, esclarecimentos dos peritos, e feito o interrogatório do acusado, após alegações finais.
Por fim lavra-se termo dos atos praticados e no prazo de  30 dias deverá o juiz concluir o processo.
 Nota: os procedimentos vindos dos juizados especiais para o juízo comum, serão processados na forma deste rito.

30/03/2011
LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS ( 9.099/95)
Tem início a através de boletim de ocorrência( BO) ou Termo circunstanciado( TC).
 Seu procedimento é o indicado para os crimes de menor potencial ofensivo
Conceito: crimes cuja pena máxima abstratamente cominada seja inferior a 02 anos.
Existem duas teorias que tratam acerca dos crimes de menor potencial ofensivo, são elas:
Teoria da insignificância
Alguns tipos de crimes, por seu caráter irrisório e de pouca repercução não deveriam ser tutelados pelo direito penal.
Ex: roubar uma caneta.

Teoria da lei e da ordem
Todo crime, pouco importando a extensão e repercução do mesmo deve ser punido.
Esse conceito é forte na figura da lei americana.

AÇÃO PENAL PÚBLICA
Transação penal: O autor do fato aceita uma pena não privativa de liberdade e o MP não acusa na Ação Penal Pública.
Art. 76 -
OFERECIDA AO AUTOR DO FATO ( acusado. Por conveniência busca-se retirar o estigma da figura do acusado).
 Caso este aceite a substituição da pena por uma  não privativa de liberdade o M.P não acusa.
Uma vez dada a benesse o autor não pode dela se beneficiar pelo prazo de 02 anos.
AÇÃO PENAL PRIVADA
QUERELANTE
QUERELADO
Caso não seja oferecida proposta de transação penal pelo advogado do querelante, o juiz a pronunciará ex ofício.

HIPÓTESES DE NÃO OFERTA DA TRANSAÇÃO PENAL
A – ofício (juiz)
B – Autor ( ofício) Súmula 243 – STJ
C – Habeas Corpus
D – Medida de Segurança
E – Procurador. Súmula 696 -  STF = Art. 28, CPP.
HIPÓTESES DE DESCUMPRIMENTO DAS CODIÇÕES ACEITAS
1)     Revogação do benefício e oferecimento de denúncia.
2)     Não homologa sentença
3)     Conversão de pena em privativa de liberdade.
Art. 85, vide art. 51,CP.
4)     Execução do acordo aceito pela parte.
5)     Não caberá nada.
Quando o autor do fato, deliberadamente não comparecer a audiência conciliatória ou deixar de cumprir com uma das condições aceitas na transação penal o benefício é revogado e segue-se em frente.


DENUNCIA: oferecida pelo M.P em audiência de transação penal, DEVE SER ORAL. Após todas as partes serão intimadas para audiência de instrução e julgamento.
AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO(ART. 81)
Apresenta-se defesa
Recebimento da denúncia na forma do art. 395
Art. 395 -   A denúncia ou queixa será rejeitada quando: 
        I - for manifestamente inepta; 
        II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou  
        III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Nessa fase, para os crimes cuja pena cominada for igual ou inferior a um ano, poderá ser proposto o benefício da Suspensão Condicional do processo, se aceita pelo acusado este será posto em um período de prova de dois anos que, caso não seja revogado levará a extinção da punibilidade.
Caso não seja possível o oferecimento da benesse ou o acusado não aceite prossegue-se o ato.
Oitiva da vitima
Testemunhas de acusação
Testemunhas de defesa
OBS: é pacifico o entendimento de  que o numero de testemunhas fica limitado entre 03 e 05 pessoas para cada parte.
Interrogatório do acusado
Debates orais
Prolação da sentença
Nota: não existe citação por edital no Juizado Especial Criminal, caso haja necessidade disso se procede na forma do art. 66( remessa dos autos ao juízo comum, adotará o procedimento sumaríssimo).
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (art. 89)
 Também chamada de sursi, é a possibilidade de suspensão do processo após apresentação da peça acusatória.
Requisitos:
- crimes cuja pena minima cominada seja igual ou inferior a um ano.
-Não ser o réu reincidente.
Efeitos imediatos:

Suspende-se o processo pelo período de  02 a 04 anos, frise-se que  em tal periodo interrompe-se o prazo prescricional.
Resultado:
ao final é extinta a punibilidade.
Art. 89 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

§ 1º - Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este,
recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II - proibição de freqüentar determinados lugares;

III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e
justificar suas atividades.

§ 2º - O Juiz, poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão,desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3º - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser
processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º - A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso doprazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§ 5º - Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

§ 6º - Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§ 7º - Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

CRIMES CONTRA A HONRA
Querelante:
Se não comparece = Nao quer conciliar
Aplica-se o estipulado no art. 60, III, CPP ( perempção).
Querelado:
Se nao comparece = Nao quer reconciliar
Deve ser conduzido coercitivamente
Calúnia( alguém imputa a outra pessoa um fato criminoso): é uma conduta certa.

Art. 138, C.P - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi
condenado por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por
sentença irrecorrível.

Difamação( atribuir a alguém uma prática dita imoral): fato incerto

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Injúria ( atribuir uma qualidade negativa a alguém):


Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena
correspondente à violência.

Injuria real

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Como esses crimes são de competência privada cabe ao ofendido ingressar com queixa crime.
Oferecida a mesma o magistrado em sede de Audiência informal( sem a expedição de qualquer tipo de termo)  buscará a reconciliação entre ambos. Caso não consiga tal objetivo, ele recebe a inicial e determina a citação para que o querelado apresente defesa escrita no prazo de 15 dias.

·        EXCEÇÃO DA VERDADE: CABÍVEL NA CALÚNIA E NA DIFAMAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ESTA POSSIBILIDADE É CABÍVEL EM RAZÃO DE SER INTERESSE DA SOCIEDADE, AO ESTADO QUE SE PROVE O FATO IMPUTADO. NÃO CABE A EXCEÇÃO DA VERDADE NA INJÚRIA POIS O FATO IMPUTADO É PESSOAL.

·        A EXCEÇÃO DA NOTORIEDADE SOMENTE É CABÍVEL NA DIFAMAÇÃO.
O PRAZO PARA SE OFERECER A EXCEÇÃO DA VERDADE, SEGUNDO A MAIORIA DA DOUTRINA, SERÁ NO PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DEFESA (15 DIAS). É UMA EXCEÇÃO INTRA-AUTOS, POIS É JULGADA INTRA-AUTOS. UMA PARTE DA DOUTRINA ENTENDE QUE O PRAZO SERIA ENQUANTO DURASSE O PROCEDIMENTO, MESMO FORA DO PRAZO DO OFERECIMENTO DA DEFESA.
Art. 523.  Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.
Exceção da verdade, informado de que se lhe imputa crime contra a honra o querelado pode oferecer excessao de verdade, provando por todos os meios de prova que o que disse ‘e verdade,
Cabe contra funcionario publico e nos crimes de calunia.    
Excessao de notoriedade:
Quando nao se pode provar a materialidade daquilo que se alega, mas afere-se, pelo testemunho de varias pessoas por exemplo. Cabe nos crimes de difamação.

PROCEDIMENTO CONTRA FUNCIONARIO PUBLICO
Art. 513 –
Processamento e julgamento competirão a juiz singular.
Queixa ou denúncia deverá ser instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito.
OBS: na falta destas cabe declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
Art. 514 –
Estando a denúncia/queixa em devida forma o magistrado determinará sua autuação e abrirá prazo de 15 dias para apresentar defesa preliminar.
Nota: não se conhecendo a residência do acusado ou se este se achar fora da jurisdição do magistrado nomear-se-á defensor.
Art. 515 –
A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.
Art. 516 –
Se o magistrado rejeita a queixa/denúncia através de despacho fundamentado, tendo por base a resposta preliminar do réu o processo termina por aqui.
Porém caso receba a queixa/denúncia seguirá na forma do rito ordinário e determinará a citação do acusado para apresentar defesa escrita no prazo de 10 dias.
Após receberá a defesa escrita e designará audiência de instrução e julgamento.
Procede-se a oitiva das testemunhas e após interrogatório do réu.
Alegações Finais:
            20 minutos + 10 minutos
            Via memoriais em 05 dias
Sentença: não sendo necessárias mais diligências e perfectibilizados todos os demais atos, proferirá o juiz a sentença, na qual cabe recurso caso o acusado se sinta prejudicado, desta forma será oportunizado o prazo de 08 dias para que sejam oferecidas razões de apelação, após o Ministério Público apresenta contrarrazões e os autos seguem para o Tribunal de Justiça.
LEI DE TÓXICOS – PROCEDIMENTO
- Aos agentes incursos nas sanções do art. 28 da lei 11.343/06, os crimes serão processados na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei 9.099/95 ( rito sumaríssimo). Nesse tipo de procedimento não caberá prisão em flagrante.
ORGANOGRAMA – LEI DE DROGAS
Inicia com A.P.F
Inquérito concluir-se-á em 30 dias para réu preso e 90 dias para réu solto
Após é remetido ao juízo competente o qual abrirá prazo de 10 dias ao M.P
Art. 54 –
O Ministério Público pode requerer três coisas distintas: ARQUIVAMENTO, BAIXA DOS AUTOS A DELEGACIA PARA NOVAS DILIGÊNCIAS, OFERECER DENÚNCIA.
Após o oferecimento da denúncia o magistrado determina a notificação do acusado para no prazo de 10 dias, apresente defesa prévia ( nesta peça ele poderá argüir preliminares e exceções bem como alegar todas as razões de defesa, arrolando no máximo 05 testemunhas.
Não apresentada resposta o juiz nomeia dativo para apresentar a peça defesiva.
Apresentada defesa o juiz decide no prazo de 05 dias, pela absolvição sumária do acusado ( art. 397).
Caso contrário receberá a denúncia e designará audiência de instrução e julgamento.
Na audiência de instrução e julgamento inverte-se o rito, sendo interrogado primeiro o réu, após as testemunhas e depois prosseguindo-se aos debates orais ou o juiz dará prazo de 05 dias para alegações finais.
Sentença.
PROCEDIMENTO DO JURI

13/04/2011
Diferença entre crime funcional e crime ordinário
Denúncia                             
OBS: sumula 330( quando a denúncia vem estribada em inquérito policial pula-se a notificação e defesa preliminar e segue-se direto ao recebimento da denúncia)
Notificação( caso ele mora em outra comarca nomeia-se a ele um defensor)
Defesa preliminar – 15 dias
caso o juiz não oportunize esse tipo de defesa:
nulidade relativa: deve-se provar o prejuízo em não ter sido oportunizada defesa.
nulidade absoluta: ela não se convalida, em qualquer momento extingue-se o processo.
Rejeita:
            Recebe (93, IX, da C.F)
                        Citação
                                   Recebe
AS                  AIJ
TRIBUNAL DO JURI
Procedimento que sofreu muitas alterações na reforma do código em 2008, neste ato o juiz é apenas presidente do mesmo porém a decisão de absolver ou condenar o réu repousa nas mãos dos jurados.
Se divide em duas fase: o juízo de instrução e a seção plenária.
Art. 5,  C.F -

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a)     a plenitude de defesa;
podem ser utilizados uma série de recursos, audiovisuais, intelectuais, ou de cunho emocional.
no júri o promotor tenta ressaltar os fatos mais importantes do crime e o advogado desenvolver uma linha de raciocínio que isente o réu de seus crimes.

b)     o sigilo das votações;

É entendimento adicionado pela mudança de 2008 que no quarto voto a favor de uma tese pode o juiz interromper o escrutínio, garantindo desta forma a preservação do sigilo das votações.

c)     a soberania dos veredictos;
a decisão proferida pelo tribunal  do júri não pode ser reformada por nenhum tipo de tribunal superior. É absoluta, soberana, não podendo sofrer modificações.
Pode-se anular tal decisão com base no instituto do julgamento contrário as provas dos autos.( tinha-se provas para condenar e foi absolvido ou o contrário).
d)     a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;


fluxograma do procedimento do tribunal do júri
INQUERITO POLICIAL
DENUNCIA (395)
RECEBIMENTO
CITAÇÃO
RESPOSTA A ACUSAÇÃO( 10 DIAS)
            PRELIMINARES DE DOCUMENTOS( POR PARTE DO M.P, SERIA COMO UMA RÉPLICA).
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
ALEGAÇÕES FINAIS ( 05 DIAS)
APÓS ALEGAÇÕES HÁ A POSSIBILIDADE DE 04 DECISÕES:
01)ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA( art. 415): 
02) PRONÚNCIA: aqui o juiz reconhece indício de autoria e existência do crime classificando-o. ( a partir daqui se vai para sessão do júri).
Nessa fase prevalece o ‘’in dúbio pro societa’’ ( na duvida à sociedade).
Obs; parte isolada da doutrina entende que esse princípio é equivocado pois fere o princípio da presunção da inocência.
Uma vez qualificado o juiz define o crime que será julgado não podendo os jurados julgá-lo por crime superior a este, porém o jurado pode fazer o contrário, se o crime é maior pode desclassifica-lo por um menor visto que é o juiz natural da causa.
Alteração da sentença de pronuncia por fato superveniente: homem pronunciado por tentativa de homicídio tem a mesma modificada em razão da morte do sujeito passivo( art. 421).
03) IMPRONUNCIA:  na falta de indícios de autoria, ou da existência do crime o juiz não emite uma sentença contra o réu, nada impede que, enquanto não haja a prescrição, novos indícios mudem essa situação.
04) DESCLASSIFICAÇÃO:

Intimação:
Primeiramente pessoal, após por edital( artigo 420):
Art. 422-
Art. 479 – aqui só se admite a limitação de provas de cunho fático, as de cunho jurídico podem ser livremente utilizadas.
Nota: Sessão periódica é o mesmo que Sessão do Júri

Alistamento dos jurados:
Art. 425 –
Isentos de ser jurados:
Art. 437 –
Recusa ao serviço de júri:
Art. 438 –
Parágrafo Único –
Desaforamento:
Seria o deslocamento da competência do júri, em razão de comoção social tendente a ferir a parcialidade do júri, quem decide não é o juiz, é o trinunal, mas  o primeiro pode requerer ao segundo, se necessário.
Art. 427 –
A logística do júri possui um custo alto aos cofres públicos ( lanches, diárias policiais, deslocamento, etc.)
Quando ocorre o desaforamento esse custo é ainda maior, por isso a decisão cabe ao tribunal.
Não cabe desaforamento quando pendente recurso de pronúncia.
Desaforamento em razão do excesso de serviço:
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

Intimação do jurado:
Art. 431 –
Auxiliar de acusação:
Art. 430 –
20/04/2011
Organização da Pauta
Art. 432 –
Sorteio dos Jurados
Art. 433 -
Sessão periódica se sorteiam 25 jurados que poderão analisar mais de um processo, há necessidade de estarem presentes o Juiíz, M.P, Defensoria Pública, e OAB.
Vantagens de ser jurado:
Art. 439  -
Art. 440 -
Certidão de idoneidade;
Terá direito a prisão especial;
Tem preferência em licitação em caso de empate;
Tem preferência em caso de transferência ou remoção em caso de empate;
No provimento de concurso público em caso de empate.
Art. 441 -
Não há desconto de salário, o empregador é obrigado a dispensar o jurado.
Art. 442 –
Art. 443 –
Art. 444 –
Art. 445 –
O jurado incorrerá nas mesmas infrações que o juiz togado, uma vez que atua como se ele fosse.
Impedimentos:
Art. 448 –
Art. 449 –
Art. 450 –




Não comparecimento do promotor:
Art. 455 –

Art. 457 –
Acusado solto = não adia.
Par. 1 -
Par. 2 -
Acusado preso = adia ( salvo se ele pedir dispensa de comparecimento).
Caso a testemunha não compareça o julgamento não será adiado salvo se intimada através de mandado, caso  seja possível ouvi-la para-se a audiência por algumas horas e conduz-se a testemunha., caso contrário adia-se.

Antes do sorteio dos membros do conselho de sentença o juiz esclarecerá a todos sobre os impedimentos, suspeição,  e incompatibilidades presentes nos arts. 448 e 449.
467 e 468
Conselho de sentença
Composto por 07
M.P pode rejeitar 03
Defesa pode rejeitar 03
Essas são recusas chamadas peremptórias, não precisam ser justificadas.

Debates:

Ouve-se primeiro o réu
TEMPO:
                                               mais de um réu:
Fala M.P; 1 hora e meia                 + 1 hora        
Fala a defesa: 1 hora e meia          +1 hora
Réplica M.P: 1 hora                                    dobro do tempo
Tréplica defesa: 1 hora                  dobro do tempo
Prova:
Ela vai até o artigo 481
Ordinário
Sumário
 sumaríssimo
Lei de drogas
Juizado especial
Crimes contra a honra
Funcionário publico
Juri
04/05/2011
INTIMAÇÃO(art. 370):
Ato através do qual se leva conhecimento ao acusado ou de alguma das partes ato processual já realizado. (FAZ REFERÊNCIA A UM ATO PASSADO).
Quanto ao procedimento as intimações via de regra, seguem as mesmas definições das citações, obviamente no que for aplicável, vez que não tem cabimento intimar por edital uma testemunha ou um perito para que compareça em Juízo ou apresente laudo.
Quando feitas por mandado ou precatória os prazos contar-se-ão a partir da data da intimação e não da juntada aos autos do mandado ou da precatória ou de ordem( inteligência trazida pela súmula 710 do STF).
O defensor constituído( seja ele patrocinador da defesa do acusado, querelante ou da vítima - atuando como assistente -) deverá ser intimado dos atos processuais através do Diário Oficial da União, devendo obrigatoriamente constar seu nome na publicação sob pena de nulidade.
Se na comarca não há a circulação de diário oficial poderão os advogados serem intimados diretamente em balcão de ofício judicial( no cartório), por A.R, bem como por outros meios desde que idôneos( telefone, meios eletrônicos), aos advogados constituídos é perfeitamente aplicável a Lei 11.419/2006( fala em seus artigos 4 e 5 sobre a intimação dos defensores via correio eletrônico), já ao órgão do Ministério Público e defensores Públicos a intimação deve ser pessoal.
Frise-se que a ausência pessoal do defensor público/advogado dativo da pauta de julgamento acarreta a nulidade absoluta do julgado, não havendo que se falar em preclusão ou em necessidade de demonstração de prejuízo.

NOTIFICAÇÃO: 
Ato através do qual o acusado é  convocado a realizar algum tipo de ato processual.

CITAÇÃO: ato através do qual se dá ciência ao acusado de que corre contra ele uma ação penal, e o cientifica de que deverá apresentar defesa. (A CITAÇÃO DA CIÊNCIA DE UM ATO FUTURO), dividem-se em duas, as reais e as fictas.

CITAÇÃO REAL:
a)    mandado (arts. 351 e 352):
Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à
jurisdição do juiz que a houver ordenado.

Citação por mandado; é a forma usual de citação, valendo-se o juiz da figura do oficial de jsutiça, que busca o acusado, dando-lhe ciência, pessoalmente, do conteúdo da acusação, bem como o seu ciente.

Geralmente a comunicação do ato processual deve ser feita pessoalmente ao réu, mas existem exceções a essa regra que admitem, em alguns casos, como o do inimputável a citação de seu curador.

A citação feita ao procurador não supre a feita ao acusado pessoalmente.


Art. 352. O mandado de citação indicará:

I - o nome do juiz;
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV - a residência do réu, se for conhecida;
V - o fim para que é feita a citação;
VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

A partir de 2008, com as alterações no código de processo penal verifica-se a inviabilidade de aplicação deste inciso neste ato específico visto que com a mudança no rito, o interrogatório do acusado, que acontecia antes de toda a instrução agora acontece no final.

VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
O mandado de citação deve conter todos os elementos descritos nos incisos anteriores, dentro os quais merecem destaqu o nome do juiz, o nome do querelante ou acusado( conforme o caso seus sinais identificadores), sua residência, a finalidade da citação( seria um resumo da acusação, normalmente anexa-se cópia da peça acusatória ao mandado), bem como as assinaturas do juiz e do escrivão. Estes requisitos são intrínsecos a validade do mandado de citação.
Exitem também requisitos extrínsecos, presentes no art. 357, que sujeitam o oficial de justiça a dois procedimentos:
01 – fazer a leitura do mandado de citação, entregando a contra-fé ao acusado, sendo certificados o dia e hora da entrega.
02 – lançar certidão constando sua declaração de que o réu foi citado, bem como houve a entrega da contra-fé, ou mesmo recusa de seu recebimento.
A citação poderá ser feita em qualquer dia e hora, não se realizando somente a noite, quando o réu encontrar-se em seu domicílio( por conta da inacessibilidade garantida no art. 5, XI da C.F).
Fora deste caso pouco importa quando feita a citação, não sendo impedidos, inclusive, ao oficial de justiça proceder a citação na forma dos art. 217 do CPC.
Essa citação goza de presunção de regularidade, pois o funcionário que a realiza tem fé pública, nesse sentido o STJ: ‘’ presume-se a regularidade do ato citatório se o oficial de justiça certifica e dá fé ter dado, por inteiro, o cumprimento ao mandado de citação, máxime, se inexistente prova em contrário nos autos’’.
Todavia, se a descrição feita pelo oficial de justiça encontra algum tipo de deficiência, ficando demonstrado que ele poderia ter efetivado a citação pessoal do acusado, o ato é nulo e deverá ser feito novamente.
Da mesma forma se o mandado não for assinado pelo oficial de justiça e ficar comprovado o prejuízo do réu também será nulo.

Faz se também necessária a inclusão no mandado de citação da ressalva disposta do art. 396-A( se para procedimento comum) ou 406, par. 3( se procedimento do júri), informando o réu da plenitude de seus direitos dando-lhe ciência de que deverá patrocinar defesa técnica( advogado).

b)     Carta Precatória:

Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado
mediante precatória.

Art. 354. A precatória indicará:
I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;
II - a sede da jurisdição de um e de outro;
Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;
IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

( em razão de poder o juiz deprecado, mediante pedido do juiz deprecante, proceder ao interrogatório do acusado esse inciso é raramente utilizado).

aplicada quando o réu que deverá ser citado, residir em outra comarca. Atualmente entende-se que, se houver pedido do juízo deprecante, poderá o juízo deprecado, proceder ao interrogatório do acusado, neste caso a carta precatória deverá conter algumas cópias do processo, quais sejam:denúncia, interrogatório do acusado na fase policial, se houver, principais depoimentos e outras peças relevantes do inquérito policial.
Poderá ainda por meio de precatória ser intimado o réu para apresentar defesa.
Nota: essas regras também se aplicam a inquirição de testemunhas com algumas alterações (deverá constar na precatória, o depoimento da testemunha na fase policial, se houver, bem como demais documentos que indiquem a identidade de referida pessoa).
Em comarcas consideradas contíguas, para agilização do serviço, permite-se que o oficial de justiça cite o acusado em comarca diversa da que atua.
OBS: constitui-se como direito do réu (quando livra-se solto e da testemunha, ser ouvida na comarca onde reside, mesmo que diversa da comarca onde corre o feito).


Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado,
depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

 Ao receber a carta precatória, o juiz deprecado coloca o cumpra-se, para que a citação seja realizada em sua comarca. Após a realização do ato processual ele a devolve ao juízo de origem.


§ 1º Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este
remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo
para fazer-se a citação.

Se o juiz deprecado verificar que o réu encontra-se em comarca diferente da sua remeterá  diretamente a carta precatória a este juízo, sem necessidade de devolve-la ao juiz deprecante para que este expeça uma nova carta precatória, essa medida consagra o princípio da economia processual.

§ 2º Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória
será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados
no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o
que a estação expedidora mencionará.

Se a carta precatória tiver de ser cumprida com urgência, poderá o juiz expedi-la via fax, bastando para tanto que o escrivão da comarca deprecante, no mínimo de tempo possível informe o escrivão do juízo deprecado acerca da carta precatória expedida ouvindo deste seu ciente. Com a onda de informatização também admite-se o envio por meios eletrônicos, devendo constar no documento a assinatura digital do magistrado.

c)      Carta Rogatória:
É expedida quando o acusado encontrar-se em outro país ou sede de embaixada ou consulado, neste caso o juiz deve encaminhar ao ministério da justiça a carta rogatória, buscando sua remessa pelo ministério das relações exteriores, à sede diplomática ou ao Estado estrangeiro.
d)    Militar:
Trata-se de providência que tem em vista resguardar a intangibilidade do quartel, bem como a hierarquia e disciplina, características inerentes à conduta militar. Neste caso o oficial de justiça não poderá adentrar o quartel atrás do réu, sendo a saída correta o encaminhamento de ofício do juiz ao superior hierárquico do acusado, que a fará chegar a suas mãos. É importante ressaltar que o ofício enviado deverá preencher os mesmos requisitos do mandado( art. 352), para que não haja prejuízo a defesa. Após dar ciência a seu subordinado  o superior envia novo ofício ao juiz comunicando-lhe que autoriza o comparecimento ao ato designado no dia e hora marcados, excepcionalmente poderá requisitar nova data ou comunicar que o acusado ou testemunha não se encontra mais   na comarca.
e)      funcionário público:
como a função do funcionário público diz respeito ao interesse geral da sociedade, sua ausência poderá trazer prejuízos a esta, assim, quando feita a citação do acusado ou testemunha expede-se concomitantemente, um ofício de requisição ao seu superior para que tenha ciência da ausência de seu funcionário e possa providenciar substituto, caso haja a impossibilidade de providenciar substituto o superior poderá solicitar outra data para o ato.
Nota: frise-se que o mandado de citação deverá vir acompanhado do ofício de requisição, na falta de algum deles não estará obrigado o funcionário a comparecer, não estando sujeito, inclusive, as penas decorrentes de sua ausência.
f)      Réu preso:
A requisição do réu preso nos moldes do art. 360 supre a citação por mandado, quando não comparece e não demonstrada, depois, existência de qualquer prejuízo. Assim a requisição do réu preso poderá ser feita nos moldes acima, bastando para afastar alegações de prejuízo a defesa e ofensa a princípios constitucionais estar a mesma acompanhada de documentos essenciais ao pleno desenvolvimento da defesa do acusado, bem como sendo feita em prazo razoável para o acusado.
g)    Carta de Ordem:
h)    Juizado especial criminal:

CITAÇÃO FICTA:
a)    Edital ( art. 361):
esta modalidade de citação é denominada ficta porque não há a entrega do mandado de citação pessoalmente ao acusado, presumindo-se tão somente que o réu dela tomou conhecimento.
É publicada em jornal de grande circulação e no átrio do fórum, permitindo que o acusado ou pessoa ligada a ele leia e dê-lhe ciência de que corre contra ele uma ação penal.
Devem ser esgotados todos os meios de localização do réu, caso isso não seja obedecido causará nulidade  do feito a partir do ato posterior a certidão de não localização do réu.

b)    Citação por hora certa(art. 362):
Regra incorporada do processo civil pela mudança da lei 11.719/08, a citação por edital configura-se como mais uma inovação substituindo, neste caso,  a antiga citação por edital, que geralmente não daria em nada, garantindo assim o exaurimento de todas as formas de citar o réu.
A citação por hora certa ocorre quando por três vezes o oficial de justiça tenta citar o réu não conseguindo encontra-lo, havendo indícios de que este esteja se ocultando para não ser citado, deixará intimado qualquer membro da família ou vizinho de que retornara em dia e hora previamente agendados para efetuar a citação, comparecendo na data e horário determinados, não encontrando o réu, deverá informar-se das razões da ausência dando-lhe por citado, ainda que o mesmo tenha se ocultado em outra comarca, da certidão de ocorrência do fato, deixará a contra-fé com membro da família ou vizinho declarando-lhe o nome. Feita a citação o escrivão remeterá ao réu carta dando-lhe ciência.
Realizada a citação por edital ou hora certa suspende-se o andamento do feito com base no art. 366.
Art. 363 – O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
§ 1º Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.

§ 4º Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo
observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.

Art. 364. No caso do artigo anterior, nº I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de nº II, o prazo será de trinta dias.

Art. 365. O edital de citação indicará:

I - o nome do juiz que a determinar;

II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

III - o fim para que é feita a citação;

IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.


Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado
pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.


11/05/2011

SENTENÇA:
É o ato processual pelo qual o magistrado, através de uma analise lógica de todo o conjunto probatório carreado aos autos põe fim ao processo aplicando a lei ao caso concreto. É oportuno trazer o brocado ‘’DAÍ-ME OS FATOS QUE TE DAREI O DIREITO’’.
Logo, todas as demais fases processuais descritas até agora tem como único objetivo chegar até aqui; na sentença.
Embora todos os atos processuais tenham importância em um processo é somente na sentença que o juiz vem aplicar a lei ao caso concreto, perfectibilizando assim a prestação jurisdicional.
‘’ A sentença é a declaração de vontade, resultado de uma analise mental lógica, com a qual o magistrado traz solução a lide’’.
Diante disso a sentença é um instrumento de pacificação social que visa controlar e coibir praticas que atentem contra a ordem e segurança das pessoas.
Para revestir-se de validade a sentença deve obedecer aos requisitos do art. 381 do CPP( mais na frente se estudará isso).
Atos jurisdicionais: em sentido amplo todas as decisões prolatadas pelo magistrado são consideradas sentença, porém, em sentido estrito, somente a decisão definitiva de um processo poderia ser chamada assim.
01 – Decisões:
                        Interlocutória Simples: as decisões interlocutórias são aquelas feitas no decorrer do processo, não põem fim ao feito, vez que não entram no mérito da lide. Ela decide questões processuais, não entra no mérito.
Em via de regra não cabem recursos, eventualmente cabe mandado de segurança, ou habeas corpus.
Ex: recebimento de denúncia ou queixa crime, quebra do sigilo telefônico ou fiscal, determinação de busca e apreensão.
                        Interlocutória Mista ( decisões com força de definitiva): as interlocutórias mistas são aquele tipo de decisão que de alguma forma entram no mérito, porém de uma maneira leve, parcialmente. Entra de forma superficial no mérito.
Ex: recebimento da defesa escrita, quando o juiz analisa os requisitos do art. 397 para absolver sumariamente o acusado, pronúncia, impronúncia, acolhimento de exceção de coisa julgada.
                        Terminativa: as sentenças terminativas são aquelas que encerram a lide/processo. Entram totalmente dentro do mérito.
Ex: sentença de pronúncia, visto que ela encerra uma etapa processual, e abre uma outra ( há a remessa a seção do júri).
                        Não terminativa:as sentenças não terminativas são aquelas que não encerram o processo.
                        Definitiva: neste tipo de sentença o juiz deve analisar os requisitos  formais para existência e validade do feito, previstos no art. 381. Este tipo de sentença entra profundamente no mérito.

Art. 381. A sentença conterá:

I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para
identificá-las;

II - a exposição sucinta da acusação e da defesa (RELATÓRIO DE SENTENÇA)


III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão (FUNDAMENTAÇÃO);


IV - a indicação dos artigos de lei aplicados ( DENTRO DO DISPOSITIVO).

Traz os artigos de lei correspondentes ao caso concreto, unindo a lei e os fatos narrados durante todo o processo.

V - o dispositivo;

Quando o juiz efetivamente decide o processo.
VI - a data e a assinatura do juiz.
Assinatura do juiz e data.
                                   Condenatória ( art. 387): quando julga procedente a pretensão  punitiva do Estado , fixando exatamente a sanção penal devida, até então abstratamente prevista, a ser exigida do acusado.
Aplicando neste caso o sistema trifásico( ele fixará a pena, estipulará seu regime de cumprimento bem como as demais circunstâncias do art. 59).
Na sentença o juiz pode fixar um valor mínimo de dano( essa é uma novidade da reforma de 2008).
Ex: eu sofro uma lesão corporal culposa em virtude de um acidente de trânsito, o juiz por ocasião da sentença fixará uma pena e também um valor mínimo de dano, alguns doutrinadores concordam com isso e alguns não, o objetivo do legislador a estipular esse tipo de benefício busca evitar o inicio de um novo feito bem como trazer de maneira mais célere um benefício a vítima.


Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;

Circunstâncias legais descritas nos artigos 61 a 66 do código penal, embora genéricas, vez que previstas na parte geral do código penal. Podem ser reconhecidas pelo juiz mesmo não alegadas ou solicitadas pelas partes. Nesse sentido, está o disposto no art. 385 do CPP, parte final.

O magistrado deve mensioná-las expressamente, na sentença condenatória, vez que fazem parte da segunda fase de fixação da pena9 art. 68, caput do C.P)

II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

Aqui o magistrado deverá fazer uso das circunstâncias judiciais( parte integrante da primeira fase da dosimetria da pena) as quais servem de requisitos para fixação da pena base imposta ao acusado, frise-se que ao fazer uso desssas circunstancias o magistrado encontra a primeira opção na transfromação da pena abstrata em concreta. Neste momento, por oportunidade da pena de multa deve observar também a situação econômica do réu, aplicando-lhe a pena pecuniária proporcionalmente a medida de seu patrimônio, sob risco de tornar essa medida inútil.

III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões;

V - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração,
considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;

VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e
designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1º, do Código Penal).

Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.

O juiz na sentença condenatória pode manter ou determinar a prisão preventiva do cidadão ou outra medida cautelar.

Poderá inclusive, verificando o juiz que o acusado não representa perigo significante a sociedade, limitar o deslocamento do indivíduo determinando por exemplo o regime de prisão domiciliar estipulando que este ‘’vá do trabalho para casa e de casa para o trabalho’’, é uma medida produtiva visto que retira o estigma do acusado.



Efeitos:
Art. 91 – São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico,
alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito
auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Art. 92 – São também efeitos da condenação:

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo22:

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1
(um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para
com a Administração Pública;

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes
dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

]Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

Art. 15 C.F - É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
Art. 393 -
                                   Absolutória(art. 386): traz as sete hipóteses de absolvição, passaram a ser sete a partir de 2008.
Aqui alguns incisos tratam de autoria outros de materialidade.
Art. 386 - O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato;

Aqui a defesa comprova que o fato apurado na denúncia nunca existiu.
Ex: Mazon é acusado de roubar o livro de Junior, se o primeiro prova que este fato nunca aconteceu, sendo inexistente, não haverá justa causa para deflagração da ação penal.
II - não haver prova da existência do fato;

Aqui a acusação não possui nenhum tipo de indício ou prova de que o fato existiu, assim não existe outra saída que não a absolvição do réu.
A diferença aqui é na repercução no cível, visto que a ausência de prova cabal no crime não justifica que no cível não haverá ação.

III - não constituir o fato infração penal;

Aqui o fato que dá inicio a persecução criminal não está tipificado na norma, logicamente se o fato não está tipificado não é crime.
Um exemplo são aqueles crimes cometidos pela internet. onde  raramente consegue-se um enquadramento adequado para aqueles tipos de conduta criminosa.
 Diante disso se ausentes de tipificação, os crimes cometidos no mundo virtual não podem ser punidos pois não estão tipificados. Não cabe a interpretação extensiva a qualquer conduta não tipificada na lei.
           


IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

Quando um indivíduo é acusado de cometer um crime, e em sua defesa comprovar indubitavelmente não o haver praticado ou participado de sua execução, deverá ser absolvido.
Essa comprovação também impede uma futura ação civil.
Ex; Junior é acusado de praticar um crime, durante o decorrer do feito ele provou que não praticou o crime.

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

Aqui a acusação não conseguiu provar que o réu, praticou o ato que lhe imputam como crime.
Aqui o réu não prova que não praticou o crime( visto que o ônus da prova também não é dele), mas o estado também é ineficiente em provar que cometeu o crime.

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20,21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

Aqui parte-se do pressuposto por exemplo de inversão do ônus da prova( ex eu devo provar o estado de necessidade, a legitima defesa, que a embriaguês é decorrente de estado fortuito).

VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Aqui está evidenciada a aplicação do famoso princípio in dúbio pro reo.
Ex: sentença absolvendo o réu.

Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
Não é se for o caso, por exemplo se o indivíduo for absolvido deverá obrigatoriamente em liberdade.

II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;

Em 2011 regulamentou-se a hipótese deste inciso pela lei 11.403/2011.
Ex: medida cautelar que pribe um colega de trabalo ir a outro setor da empresa visto que tem desanvença com outra pessoa.
III - aplicará medida de segurança, se cabível.
Trata das decisões absolutórias impróprias.
                                               Própria: o juiz simplesmente absolve o acusado.
Ex: legítima defesa ou estado de necessidade.
                                               Imprópria ( art. 26):
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental
incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

A sentença absolutória imprórpia é aquela que absolve, porém aplica uma sanção ao réu.
Ela se aplica apenas quando a única hipótese de absolvição for a inimputabilidade.
Ex: louco que mata alguém, o juiz absolve mas determina sua internação em manicômio.
                                   Terminativa de mérito:
Ex: extinção da punibilidade, pelo fato de o juiz entrar no mérito,  não condenar, não absolver e resolver a lide( essas sentença é em sentido latu senso).
            Despacho ou mero expediente –  o despacho está simplesmente ligado a marcha processual,  ao andamento do feito, fazem-se cumprir por meio deste apenas uma etapa do processo o que comumente se chama de ‘’dar prosseguimento ao feito’’.
É uma manifestação do magistrado que não unge-se de cunho decisório.
Juiz monocrático – sentença – Subjetivamente simples ( porque ele faz a sentença sozinho, ela é fruto de seu trabalho intelectual)
Tribunal – acórdão – subjetivamente coletiva ( julgado por uma junta de magistrados em segundo grau [ aqui é no Tribunal de Justiça])
Jurado – veredicto – subjetivamente complexa ( temos o simples e o coletivo juntos, o coletivo pelo veredicto do jurado votando os quesitos e o simples pela homologação da sentença pelo juiz).
CONCEITO ( já visto lá em cima).
REQUISITOS FORMAIS ( art. 381 CPP):
RELATORIO:
Neste ponto ele resume as alegações da acusação e defesa, bem como o transcurso dos atos processuais que levaram a prolação da sentença, em outras palavras resume-se tudo que aconteceu no processo.( no juizado especial é dispensado o relatório).
FUNDAMENTACAO:
 Onde ele analisa se vai condenar ou absolver o réu devendo fundamentar cuidadosamente o porque de estar tomando tal decisão.
Essa parte é importante, visto que, obrigando o juiz a explicar os porquês da condenação consagra o trazido pelo art. 93, IX da C.F( todas as decisões devem ser fundamentadas sob pena de nulidade).
Nesta parte também, aplica-se a dosimetria da pena ( com base no sistema trifásico) situando-se o quantum da pena para o caso concreto.
 DISPOSITIVO:
Quando o juiz faz a conclusão, ele julga o processo efetivamente colocando a síntese do seu pensamento de forma a condenar ou absolver o réu. ( geralmente é a parte que muitas pessoas olham primeiro).
PARTE AUTÊNTICADA:
Local, Data e Assinatura do Juiz.
Procurar sobre modificações que a lei 12.403 de maio de 2011, trouxe.
COISA JULGADA: quando se esgota o prazo de recurso ou se utilizam todos os recursos possíveis.
            LIMITE OBJETIVO: refere-se ao fato em si.
Entrei em uma loja e furtei um óculos, depois entrei em outra loja e furtei outro óculos, não posso alegar na segunda defesa que já estou sendo processado pelo roubo do óculos, pois o sujeito é o mesmo porem os fatos são diferentes.
Ex: dou uma garrafada na cabeça do Felipe e sou absolvido mas também dei uma garrafada na cabeça de Nilton, vou e alego em minha defesa que dei uma garrafada em Felipe e fui absolvido não posso alegar em minha defesa que acertei Felipe visto que são fatos diferentes.
            LIMITE SUBJETIVO: referem-se aos sujeitos envolvidos no fato, ligados ao fato.

COISA JULGADA:
            EFEITO FORMAL: quando a decisão transita em julgado. Quando se perde o prazo ocorrendo a ‘’Preclusão’’. É para dentro do processo.
Ex; tenho uma sentença e a parte não recorre gera preclusão ela se torna imutável não pode ser modificada em razão de não ter se apresentado o presente recurso.
Em suma são decisões que transitam em julgado, mas que não tolhem o direito do indivíduo de entrar com nova ação.
            EFEITO MATERIAL: quando é feita a análise de mérito+ o trânsito em julgado.
Tem se o feito naquelas decisões definitivas( condenatória, absolutória, terminativa de mérito).
Aqui transitada em julgado a decisão que analisa o mérito ela não poderá mais ser discutida.
O efeito formal  de regra é solteiro, mas as vezes pode ser casado com o efeito material. Já o efeito material sempre será casado com o efeito formal.
EMBRAGOS DE DECLARACAO: usa-se para quando a sentença não é clara em seus dispositivos, esta previsto no art. 382:
Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

Quando a sentença é ambígua ( possui duplo sentido, dependendo do enfoque não se entende o que quer dizer) contraditória(os argumentos se contradizem dentro do julgado) ou omissa ( falta algo, a analise de alguma das teses) ela é obscura.
Prazo: 02 dias no CPP, no Juizado especial é 05 dias.
Com a entrada dos embargos declaratórios interrompe-se o prazo de 05 dias para recorrer da sentença. Após o julgamento dos embargos o prazo de 05 dias recomeça.
No juizado especial, apresentados embargos declaratórios, suspende-se o prazo de dez dias para recorrer da sentença.
Cabem embargos declaratórios sob embargos declaratórios, mas deve-se fazer isso com cautela a fim de que não incorra em litigância de má fé ou procrastinação do feito.
SUSPENSAO: pro juizado especial.
INTERRUPCAO: para os ritos ordinários.

PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA:
Até a publicação o juiz pode modificar a sentença, a partir do momento que ele publica só pode modificar erro material, ou por ordem do tribunal através de embargos infringentes ou declaratórios.
Essa é a inteligência trazida pelo art. 389 do CPP.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO : ou princípio da congruência.
Esse princípio diz que o fato narrado na acusação deve ter correlação com o fato exposto na sentença.
-EMENDATIO LIBELLI
Emendatio libelli significa interpretar a acusação. É livre ao juiz interpretar a acusação não ficando preso ao fato constante na denuncia, assim ao julgar a lide pode o juiz através de sua livre interpretação dar outra classificação jurídica ao fato, está previsto no art. 383.
Art. 383 - O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá
atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais
grave.
§ 1º Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta
de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na
lei.
§ 2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados
os autos.
 Nota: aqui há o entendimento de que cabe também transação.

- MUTATIO LIBELLI: seria uma mudança no fato descrito na acusação, está prevista no art. 384. E pode ser  feita inclusive em audiência.
Art. 384 - Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

§ 1º Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

aqui aplica-se o contido no art. 28:

Art. 28 - Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

§ 2º Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.

§ 3º Aplicam-se as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 383 ao caput deste artigo.

§ 4º Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

§ 5º Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.

Nota: O único lugar onde não se aplica o mutatio é no júri.

Há controvérsias quanto a este artigo visto que a redação anterior era mais clara do que a atual, a iniciativa pode partir tanto do promotor quanto do magistrado.
Quando o mutatio libelli nasce da iniciativa do juiz ele é nulo, visto que se admitirmos que o magistrado tome essa atitude, adimitiremos também que o mesmo estará fazendo um pré-julgamento da lide se a nova pena cominada for maior.
E se a pena for menor?
Ex Márcia acusada de praticar um furto com outra pessoa no decorrer da instrução não se descobre quem é a outra pessoa, o crime deverá ser desclassificado ( essa é uma opinião corrente na doutrina).
A diferença entre mutaccio (por parte do Ministério Público) e emendacio( por parte do magistrado, pautado em sua livre interpretação dos fatos) é que no primeiro mudam-se os fatos e consequentemente o enquadramento, já no segundo há apenas  uma nova interpretação para o crime cometido.
INTIMAÇÃO( art. 390,391,392):
Art. 390 - O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.

O 390 é a intimação do ministério público no prazo máximo de 03 dias           ( pessoal).

Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.
O 391 fala da intimação do querelante e do assistente da acusação ( pode ser pessoal ou por edital, dependendo se o réu é localizado ou não).


Art. 392. A intimação da sentença será feita:

O 392 diz respeito a intimação da sentença:

I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso:

Será pessoalmente informado da sentença condenatória. A jurisprudência se consolidou no sentido de que se for sentença condenatória é fundamental que tal intimação deva acontecer, visto que dando a oportunidade de recorrer ao réu consagram-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. 

II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

IV - mediante edital, nos casos do nº II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

V - mediante edital, nos casos do nº III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

§ 1º O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

O parágrafo primeiro trata do prazo do edital.

§ 2º O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

O segundo trata do prazo de recurso.
PRISÃO:

A prisão que vamos trabalhar aqui é a provisória, não trabalharemos aquele tipo de prisão do réu condenado.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:
Art. 5, III da C.F –
Art. 5 XI e
Art. 283 –
Sei que a larissa cometeu um delito, esta sendo processada e existe um mandado de prisao contra ela, poderei ir a residência dela porem não efetuarei a prisão se for por exemplo a noite, neste caso somente mediante o consentimento do morador ou devo cercar a casa e esperar amanhecer.
Qual o conceito de dia ?
Das 06 horas as 18 horas( o mais usual) a jurisprudência tem se inclinado para ca.
Das 06 as 20 ( em decorrencia de uma alteração ocorrida pela Lei. ).
Sol a Sol( e aquele conceito do alvorecer ao amanhecer).
Isso para cumprimento de mandado.
Agora existem as excessoes como por exemplo o flagrante em delito.
Art. 5, XXXIX –
Art. 5, LXII – aqui a lei distingue bem a diferenca entre comunicação da pris~ao e remessa dos autos do flagrante ao juízo.
Vide art. 306 -  

2 comentários:

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