quinta-feira, 7 de julho de 2011

4º Semestre - Direito Penal III



Direito Penal III
Professora Denise (denise.faria@unisul.br) 3626 7365 / 3626 5579

Comentar:
Teoria das janelas quebradas (tem a ver com a questão da tolerância zero)

Livro: caráter subsidiário do direito penal (Paulo de Souza Queiroz)



Art. 121 é o primeiro artigo da parte especial.



HOMICÍDIO:
Homicídio Simples (6 a 20 anos) – 121 caput
Homicídio privilegiado – par. 1 , -1/6 a 1/3
Agente impelido por motivo de relevante valor moral ou social
Sob domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação do ofendido.

Sujeito ativo: É quem pratica a figura típica descrita na norma penal incriminadora. 
Somente o ser humano, isoladamente ou associado a outros, possui capacidade para delinqüir (autoria ou co-autoria). 
O sujeito ativo do crime recebe, consoante a situação processual em que se encontra, a terminologia de indiciado, agente, acusado, denunciado, réu ou sentenciado. 

Sujeito passivo: pode ser qualquer pessoa (tanto o autor quanto a vitima)
É o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado (ex: é aquele que morre no crime de homicídio; é o ferido na lesão corporal; é o possuidor da coisa no furto). 
Nada impede que, em um determinado delito, dois ou mais sujeitos passivos existam, desde que estes tenham sido lesados ou ameaçados em seus bens jurídicos definidos no tipo penal. 

É um crime material (conduta e resultado)
Para sua consumação há necessidade da ocorrência de um resultado (a morte)
Por ser um crime material, ele admite tentativa.
Tentativa é quando não consegue consumar o crime. Art. 14 II do CP.

Se for homicídio simples é 121, caput cominado com art. 14 II (esse não foi consumado, pois tem o art 14 II.

É feito o corpo de delito.
É possível condenar o homicídio sem o corpo, pois o corpo de delito pode ser direto ou indireto.
Como não é achado o corpo, utiliza-se as provas e indícios.

Elemento subjetivo: dolo ou culpa
Pode haver um crime impossível (se o cara ta morto eu vou lá e do uns 10 tiros)

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

H privilegiado – par. 1 , -1/6 a 1/3
- Agente impelido por motivo de relevante valor moral. Diz respeito ao interesse próprio. (eutanásia /homicídio piedoso) (se a filha for estuprada e o cara matar o cara que estuprou).
- Agente impelido por motivo de relevante valor social. Diz respeito ao interesse coletivo. 
(justiceiro, salvadores da pátria, o cara que quer fazer justiça. Ai tem um serial killer na cidade, e várias pessoas foram vitimas, a policia não resolva, ai o cara resolve faze justiça).
- Sob domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação do ofendido. Onde está presente o valor moral e social.
(verificar o tempo em questão do logo em seguida).


Homicídio Qualificado (12 a 30 anos)
Inciso I
Mediante paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe.
Paga (o sujeito recebeu para matar) tem um mandante e um executor.
Promessa de recompensa (se tu matar eu te dou tal coisa) mandante e executor.
Motivo torpe (matar por herança de seguro) (não confundir com motivo fútil)

Inciso II
Motivo Fútil (pequeno, insignificante)
(Um operário matou um companheiro porque o cara furtou uma banana).

Ausência de motivo
-Equivale ao motivo fútil
-Motivo torpe
-Não qualificado

Incisos I e II caráter subjetivo
Incisos III e IV é objetivo

Inciso III – é um meio de instrumento; com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.






Art. 121 §3 – HOMICÍDIO CULPOSO. Art. 18.

Doloso
Quis o resultado (dolo direto)
Assumiu o risco (dolo eventual)

Culposo (1 a 3 anos)
Consciente (com previsão) – modalidade da culpa: imprudência (é uma ação, tu faz), negligência (não faz, por preguiça, era pra ter arrumado o freio do carro, ai vou tenta frear e atropelo alguém), imperícia (não tem aptidão para fazer aquilo).

Inconsciente (sem previsão)  


Se for um crime de transito, não pode aplicar o código penal, tem que ser o código de transito.

Art. 121 §4 – aumento na pena em 1/3.

§5 – perdão judicial: § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.



CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO. LEI 9.503



Art. 122 – Participação em suicídio

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Induzir (da a idéia) participação moral
Instigar (a idéia já existe, tu só instiga) part. moral
Auxiliar (participação material)
Tem que ser um auxílio secundário (ele quer se matar e eu compro uma corda para ELE se matar)

Resulte – morte ou lesão corporal grave.
Se a lesão for leve ou não correr lesão, não é crime.

A objetividade jurídica: a vida.
Sujeitos: Crime Comum
Se eu induzir uma pessoa sem discernimento mental ou pela idade, só o fato de induzir o suicídio é crime.
É Doloso.
OBS: os crimes de culpa tem que vir expressos em lei. Art. 18


Pacto de morte ou Morte a Dois:
Romeu e Julieta



Art. 123 . Infanticídio

Crime próprio: só a mãe pode cometê-lo
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou     logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
É quando a mãe tem vontade de matar o filho no estado puerperal.

Sujeito ativo: mãe
Sujeito passivo: nascente ou neonato.

Art. 20 paragrafo 3. Mesmo com o erro é infanticídio.
Se for um terceiro, auxiliando: Partícipe. Art. 30.

Art. 124 ao 128. Aborto:

1. Parte: Auto aborto (provocar aborto em si mesmo) (tribunal do Júri) – Crime doloso.

Sujeito ativo: Gestante (só ela pode ser a autora)
Sujeito passivo: Produto da concepção.

A gravidez, perante a lei, inicia-se na nidação (quando o óvulo fecundado se acopla no útero materno. +- uns 14 dias após a fecundação.
Partícipe: o João da dinheiro para a Maria abortar e leva ela ao local.
A Maria responderia por aborto consentido;
O médico – art. 126, ele realizou com o consentimento da gestante;
O João – 124 – partícipe.

2. parte: Aborto consentido.
Crime de Mao própria.
Crime Material
Sujeito Ativo: Gestante
Sujeito Passivo: Produto da concepção.

Não há necessidade do feto ser morto dentro do útero.
Admite tentativa.

(a mulher ACHA que está grávida e toma coisas para abortar. Não se classifica como tentativa, pois é crime impossível).

ART. 14 – TENTATIVA:
TEM TENTATIVA QUE SÓ SE CLASSIFICA QUANDO OCORRO MORTE OU LESAO GRAVE (SUICÍDIO) E TAMBEM SÓ  A TENTATIVA DE COMETER O CRIME. TUDO DEPENDE.

Aborto:
Elemento subjetibvo:

O aborto pode ser espontâneo ou por acidente. Não há crime.
Dolo direto: tem a intenção de abortar.
Dolo eventual: coloca em risco.

Homicídio de mulher grávida: com relação à mulher: homicídio Doloso.
Quanto ao feto: Aborto praticado por terceiro sem consentimento. (nesse caso só se o agente ativo sabe que a gestante está grávida mesmo, senão é só homicídio.

Homicídio protege-se a vida Extra Interina.

Não se aplica agravante pois é crime de aborto.

Se o cara não sabe que a mulher está grávida, ele responderá apenas por homicídio.

3. PARTE: Art. 125:
Aborto provocado por terceiro SEM o consentimento da gestante. (3 a 10 anos)
Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: gestante + produto da concepção.

ART. 126: Aborto provocado por terceiro COM o consentimento da gestante:
Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Sujeito passivo: apenas o produto da concepção.

Nesse caso pune-se os 2. O terceiro e a gestante.
A gestante pelo 124 (2 parte) e o terceiro pelo 126.

Se o cara da um soco na mulher e ela cai e bate com a barriga, o crime classifica-se em lesão corporal qualificada de aborto.

126: par. Único: aplica-se o 125 se a mulher for menor de 14 anos, alienada de doença mental... o consentimento dela não vale.


Art. 127: formas majoradas –

Se do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, resulta lesão corporal grave (1/3 aumentada); morte (pena duplicada).

Art. 128: o aborto é legal:
I – terapêutico ou necessário (saúde da gestante)
II – humanitário ou sentimental (estupro)


Art. 129 – Lesão corporal:
Caput: lesões leves, simples.
1 – lesão corporal grave
2 – lesão corporal gravíssima
3 – lesão corporal seguida de morte ou homicídio preterintencional
4 – lesão corporal privilegiada
6 – lesão corporal culposa
9 – violência doméstica.


Art. 129 par. 2 inciso V
Preterdoloso
Dolo – Lesão
Culpa – Aborto


Naquele caso da facada no bebe dentro do ventre materno, o bebe nasce, e dez dias depois morre em virtude da facada. É aborto.


Art. 129 par. 3.
Crime de lesão corporal seguido de morte. (homicídio preterintensional).
Se o sujeito agredir alguém, e ele vê que a vitima pode morrer, e continua é homicídio por dolo eventual. Se ele quer matar é homicídio por dolo direto.
Se ele não tinha intenção é lesão.

O cara pego um pau e deu na perna do outro. O outro caiu, bateu com a cabeça e morreu.
É lesão corporal, porque não tinha intenção.

A localização das lesões: se for uma região letal, é um indicativo de que ele tenha assumido o risco.
O instrumento: um revolver, pode ser que não tenha a intenção (tiro no pé), se o cara atingi no coração, ele assume o risco de matar.

Quantidade de golpes e de ataque: um soco no abdome não é muita coisa. Mas se ele da muitos socos fortes no abdome a ponto de dar uma hemorragia. Ele assume o risco.

Art. 129 par. 4
Lesão corporal privilegiada. Ela diminui a pena. São as mesma situações do 121.
- relevante valor moral
- relevante valor social
- domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação do ofendido.

Art. 129 para 5
Substituição da pena.
Se for leve o juiz diminui a pena 1/6 a 1/3 ou multa.
Se for recíproco. Se eu dei uma surra nele e ele em mim, é recíproco.
Se for legítima defesa. Não da nada.


Art. 129 , Par. 6
Lesão corporal culposa.
Pode ser produzida por imprudência, negligencia e imperícia.

Se eu tenho um cão em casa e eu pego e deixo ele amarrado numa cordinha corroída.
Uma dia eu saio de casa e o portão fica aberto.
Passa 2 crianças e ele morde elas. Uma ele mata e outra arranca a orelha e danifica o corpo
Como fica a responsabilidade do dono do cão?
Ele foi negligente (por ter deixado o portão, a corda) homicídio culposo.
A 2 pessoa funciona como instrumento da vontade. Autor imediato.

Par. 7
Aumento de pena

Par. 8
Perdão judicial. Só nos culposos.

Par. 9
É uma lesão leve e qualificada. Porque esta ali descrito contra quem tem quem ser (cônjuge, ascendente......)

Par. 10
Se for lesão grave, gravíssima e seguida de morte, aplica-se o artigo que faz parte junto com o 10.
Ex. art. 121, par. 1, inciso I c/c par. 10.

Par. 11
Causa de aumento de pena também.
Se a lesão leve qualificada produzida no âmbito doméstico (par. 9) se ela for portadora de deficiência física ou mental, aumenta a pena.
Se for uma lesão GRAVE, no âmbito doméstico.

Art. 61 são agravantes.



CAPITULO III
Da periclitação da vida e da saúde. (periclitar é estar em perigo)
Os art. 121 ao 129 tinha que ter um dano real.
Do 130 ao 137 tem que ter um perigo de dano (não concreto) para a vida e saúde.

Podem ser:
abstrado ou presumido: aquele que a presunção de perigo presume-se da própria lei.
Concreto: tem que provar que em razão da conduta do sujeito, o bem jurídico protegido (vida e saúde) foi exposto a um risco.

Exemplo:
Quadrilha ou bando
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
Nesse caso, é abstrado, porque quando se juntam 4 ou mais pessoas com o propósito de cometer crime, já é crime de quadrilha ou bando. Não preciso TER o crime.

O caso de dirigir embriagado tem 2 teses.
Abstrado: só o fato de estar bêbado.
Concreto: tem que ter uma conduta anormal.

São crimes de perigo individual, porque colocam em risco a vida de um numero determinado de pessoas.

Perigo coletivo é colocar risco a vida de um número indeterminado de pessoas. (incêndio em um prédio)

Pode ser crime perigo:
Dolo eventual de perigo
Dolo direto de perigo
Perigo de contágio venério (crime de contágio individual)
NÃO CABE A AIDS. Pq a aids não se pega só no ato sexual, mas também por meio de drogas (seringas)...

É SÓ POR ATO SEXUAL.
Só o fato de colocar a pessoa em risco, já é crime.
Moléstia venérea: é da medicina.
O cara sabe que tem uma doença, faz sexo com alguém, ele consuma o crime. Pq expõe a pessoa a doença.

Para consumar: tenho que ter uma doença venérea, tenho que saber ou devo saber que tenho e tenho que consumar um ato sexual com a pessoa, colocando-a em risco.

Existe na forma tentada.

O caso do DEVO saber, da impressão de culpa, mas não é. PQ A CULPA NÃO ESTÁ EXPRESSA.

Se eu tenho a doença, não transmito (art. 130, caput)
Se eu tenho a doença, transmito (é uma lesão corporal), ele não age com dolo de transmitir, ele age com dolo de perigo, poderia ser lesão corporal culposa, mas como a pena é menor do que o 130 caput, predomina o de maior.

Par. 1. Se é intenção transmitir a doença, é dolo de dano. É um crime de perigo porque não há necessidade de que haja a transmissão. Por isso é crime de perigo.

se não transmite: 130 par. 1
se transmite: se for lesão leve: 130, par. 1
lesão grave: predomina pq a pena é maior
gravíssima: predomina pq a pena é maior
seguida de morte: predomina pq a pena é maior.

O par.1 é dolo direto de dano.
O caput. É eventual (assume o risco)

A PROVA VAI ATÉ O 130.

ART. 131. PERIGO DE CONTÁGIO DE DOENÇA GRAVE:
É grave ou contagiosa, não só relações sexuais, mas também por troca de sangue, seringas... tem outros meios.
A hepatite, tuberculose, hanseníase.
Tem que ter o dolo direto de dano, ele quer transmitir.
A doença tem que ser grava, contagiosa e por qualquer meio de execução.

Se não há transmissão: art. 131.
Se há transmissão: tem que ver, a perícia que vai ver se é leve, grave, gravíssima, seguida de morte.
Ver qual o crime com maior pena.

Igual o caso do homicídio com arma ilegal:  o crime de homicídio é maior.

Algumas questões que podem ser objeto para a Avaliação sobre a leitura obrigatória.

1) o autor afirma que "qualquer lesao juridica admite, em tese, que se afaste a tipicidade - para cuja compreensao nao ha de se exigir, assim, um mero juizo logico-formal de adequação do fato à norma penal abstrata". A que principio o autor esta se referindo? Discorra a respeito


2) O que o autor quer dizer quando menciona que "é preciso sancionar ultimamente"?

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