quinta-feira, 7 de julho de 2011

4º Semestre - Direito Civil III


 DIREITO CIVIL III - Professor 

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES: Surgiu da necessidade de se impor ordem nos negócios jurídicos, quando uma das partes se nega a cumprir sua obrigação.
Ex: credor X devedor, compra X venda.
“sem o direito das obrigações não haveria sociedade”
O direito das obrigações possui 3 elementos principais, sendo eles:
1.       Existência dos sujeitos: dois pólos = credor e devedor.
2.       Existência do vínculo jurídico: é a existência da ligação entre credor e devedor, existentes (amparados) em lei.
-vinculo moral: mendigo X cidadão s/ esmola
-vinculo religioso: compromisso de ir a missa.
* Não caracterizam vinculo jurídico, pois não estão amparados em lei.
3.       Existência do objeto da obrigação
Credor        X       ← Devedor

Objeto →Imediato (dar, fazer ou não fazer)
             →Mediato (a coisa que se deve fazer ou não)


CONCEITO: É aquela obrigação assumida pelo devedor em favor de um credor, através de um vínculo jurídico, em que o devedor assume a obrigação de: dar, fazer ou não fazer alguma coisa.

FONTES:

1.       Contrato: é a relação jurídica bilateral em que o devedor se comprometa voluntariamente a dar, fazer, não fazer  alguma coisa em favor do credor.
2.       Declaração Unilateral de Vontade: ocorre quando alguém (devedor) assume uma obrigação em favor de um credo ainda incerto e indeterminado.
Ex: promessa de recompensa; loteria; jogo do bicho etc.
3.       Ato Ilícito: toda a conduta culposa ou dolosa, decorrente do devedor que causa prejuízo a outrem (credor)
Ex: acidente de trânsito, homicídio.
4.       Lei : é a lei.

NATUREZA JURÍDICA:

·         Direitos não Patrimoniais: são abstratos. Ex: Personalidade.
·         Direitos Patrimoniais:
o   Direitos Reais: são vínculos; garantias. Ex: hipoteca (agregam “como se fossem tatuagens”)
o   Direitos Pessoais: vínculo entre pessoas.

CLASSIFICAÇÃO DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES:
·         Simples: é aquela que possui 1 devedor, 1 credor e  1 objeto da obrigação.
·         Complexa: Pluralidade de sujeitos: é aquela com várias partes (credores e devedores)
                    Pluralidade de Objetos:
o   Cumulativas: vários objetos no mesmo negócio, juntos (num pacote)
o   Alternativas: vários objetos, porém são opções (um no lugar do outro)

MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES:

·         Dar: consiste na conduta humana praticada pelo devedor em DAR (entregar) alguma coisa, em favor do credor.
Subdivide-se em:
o   Dar Coisa Certa: é a obrigação assumida pelo devedor em favor do credor em que assume compromisso de restituir bem móvel ou imóvel, perfeitamente individualizado e singular (Art. 313 CC)
o   Pura/Propriamente Dita: aquela em que o devedor é o proprietário do bem (objeto) até o momento da entrega, daí em diante, o credor se transforma em dono do objeto em questão.
o   Restituir Coisa Certa: NÃO ocorre transferência de propriedade, o devedor tem apenas uma posse momentânea. Ex: empréstimo (Art. 1226 CC)
o   Pagar Quantia Certa: Pecúnia (dinheiro),é um valor pré-estabelecido e específico
·         Obs: Tradição = efetivação/entrega/transferência.
·         BENS MÓVEIS:  Não há necessidade de transferência, apenas contrato de compra/venda.
·         BENS IMÓVEIS: Há necessidade formal de registro de escritura pública.
·         OBRIGAÇÃO: Efetivação/entrega/registro.
O momento do cumprimento da obrigação de dar coisa certa se caracteriza pela efetiva entrega da coisa em favor do credor, o que em se tratando de bens móveis, ocorre com a tradição (Art 1226 CC), e em tratando de bens imóveis, ocorre com o registro da escritura pública no cartório de registro de imóveis (Art. 1227 CC)
·         Obs: navios e aeronaves são considerados bens IMÓVEIS, inclusive com registro.

·         OBRIGAÇÃO DE DAR PURA:

a)      PERDA: sem culpa do devedor: (Art. 234 CC): Resolve-se/desfaz-se o negócio sem prejuízo ao credor/devedor.
b)      PERDA: com culpa do devedor: Responderá ao valor equivalente do OBJETO.
EX:  negócio de um carro no valor de R$ 20 mil, sendo que este valia R$ 30 mil. O valor restituído será do OBJETO, no caso o valor de R$ 30 mil.
OBS: No caso de o negócio jurídico ser feito em valor superior ao valor real do objeto, o que se validará, será o valor do Negócio. Assim evitando enriquecimento do devedor (culpado). Converte-se em pagar quantia certa.





(CONTINUAÇÃO VER LIVVRO)
BENS ACESSÓRIOS:
·         DAR PURA:  Os acessórios acompanham o principal (objeto da obrigação) (Art. 233CC)
Quando há melhoramento, pode-se modificar o valor do negócio, visando assim, o não enriquecimento do credor. (Art. 237 CC)
EX: Vaca Prenha.

                Os frutos gerados durante a permanência com o devedor (antes da entrega) serão seus.
                EX: Bezerro nascido 1 dia antes da entrega.

RESTITUIR COISA CERTA:
·         BOA-FÉ: (PRESUMIDA): Cabe indenização às benfeitorias necessárias e úteis, em relação às benfeitorias voluptuárias, se não for possível a sua retirada, cabe indenização, caso contrário, não há necessidade de ressarcimento.
·         RETENÇÃO: É o direito que permite que o credor fique em posse do bem até ficar totalmente ressarcido ao que diz respeito às benfeitorias necessárias e úteis. (Art. 1219 CC).
·         MÁ-FÉ: Indenização somente pela benfeitoria necessária, em relação ás voluptuárias, não poderá nem sequer requerer o bem (Art. 1220 CC).
DAR COISA INCERTA: A coisa incerta, é aquela obrigação assumida pelo devedor em favor do credor, consiste na entrega de uma coisa ainda sem estar perfeitamente individualizada,  mas tão somente identificada pela sua espécie (gênero) e quantidade. Ex: 20 kg de soja.
A “coisa incerta” muda de caráter após a escolha (concentração), daí em diante passa-se a falar em coisa certa. Ex: 20 kg de soja, tipo B, do lote X e da fazenda X. (Art. 254 – Direito de Escolha).
Obs: Em regra o direito de escolha compete ao devedor podendo as partes contratualmente eleger outrem como titular do direito de escolha. Havendo litígio acerca da escolha realizada pela parte, o juiz decidirá pelo termo médio. (Art. 244 CC).
·         Conseqüências pela perda ou deterioração do objeto:  enquanto não ocorrer a escolha do objeto, não há o que se falar em perda ou deterioração da coisa, por culpa ou sem culpa do devedor, pois por ser incerto o objeto, determinado apenas pela quantidade e espécie, vez que a espécie permanecerá existindo e portanto, é possível de cumprimento pelo devedor.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: É aquela obrigação assumida pelo devedor em favor do credor em que aquele se compromete a prestar um serviço físico, artístico ou intelectual em favor deste.
                Subdivide-se em:
·         Personalíssima/infungível: é aquela em que a figura do devedor é condição para o efetivo cumprimento da obrigação não se admitindo a execução do serviço por 3ª pessoa.
·         Não personalíssima/fungível: é aquela obrigação em que a figura da pessoa do devedor é irrelevante para o cumprimento da obrigação, pois o que interessa ao credor é a efetiva execução do serviço, independente de quem o realize.

CONSEQUENCIAS PELO DESCUMPRIMENTO :
·         Da Obrigação Personalíssima:
o   Recusa: c/ culpa = Perda e Danos
o   Impossibilidade: c/ culpa = Perdas e Danos
o   Recusa ou Impossibilidade s/ culpa = Resolve-se a obrigação.
(Art’s 247,248 CC)

·         Obrigação de fazer não Personalíssima:  (Art. 249 CC) : descumprimento c/ culpa: Terá o credor o direito de requerer judicialmente a autorização para executar o ato através de terceiro, além de indenização por perdas e danos, entretanto, em se tratando de situação de emergência, está o credor autorizado a executar ou mandar executar o serviço através de terceiro, independente de ordem judicial, podendo posteriormente cobrar do devedor as respectivas perdas e danos.


OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER:  É aquela em que o devedor se obriga em favor do credor em se abster de realizar alguma conduta a qual estaria livre para praticar se não houvesse assumido a obrigação.
·         Consequencias pelo descumprimento:
o   Quando impossível o desfazimento: (Art. 389CC) aquele que descumprir de modo irreparável responderá por perdas e danos. C/ culpa.
o   Quando possível o desfazimento: Quando há culpa, responderá por perdas e danos além do desfazimento. (Art. 251 CC)
o   Quando há descumprimento s/ culpa: não responde pelo descumprimento
·         Obrigação propter rei =sobre a coisa.
OBRIGAÇÕES COMPLEXAS:
·         Pluralidade de objetos: vários objetos na mesma relação obrigacional.  EX: 1 carro, 1 moto entre A e B.  A moto, carro B.
Divide-se em:
o   Cumulativas (E): é aquela obrigação que possui 2 ou mais objetos a serem satisfeitos pelo devedor, sendo que, neste caso, o devedor só se desobrigará em relação ao credor quando efetivamente cumprir todos os objetos da obrigação.
o   Alternativas (OU): é aquela em que o devedor se obriga a cumprir em uma mesma relação obrigacional, dois ou mais objetos em favor do credor. Entretanto dentre os vários objetos desta obrigação basta o devedor o cumprimento efetivo de apenas um deles.

·         Concetração: é a conseqüência jurídica decorrente da execução do direito de escolha em que a obrigação que continha vários objetos, passa a se concentrar em um único objeto, passando de obrigação complexa para simples.

Regra geral: compete ao devedor o direito de escolha, porém ajustar-se ao credor fazer a escolha, ou também dar este direito a um terceiro, a fim de tornar mais “justa” a escolha, não beneficiando nenhuma das partes.
               Caso não haja decisão nem mesmo com o auxilio de um terceiro, compete ao juiz dar o veredito. (Art. 314, 252 CC).

CONSEQUENCIAS PELA IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA:

·         Escolha do devedor: (Art. 254 CC): se por culpa do devedor não houver possibilidade de escolha, cabe ao devedor responder pelo 2º objeto a se perder, segundo a presunção de que quando perecer o 1º ainda houver possibilidade de escolha.
·         Havendo perda de objeto por culpa do devedor (Art. 255 CC).

PLURALIDADE DE SUJEITOS (LISTISCONSÓRCIO):
1.       Obrigações com objetos divisíveis: (Art. 257 CC):  quando houver um objeto divisível e mais de um credor e/ou devedor, a “quantia” deverá ser fracionada pelo número de partes.

2.       Obrigações com objetos indivisíveis: (Art. 88, 258 CC):  quando não for possível a divisibilidade
a)      Natureza: Ex: automóvel; animal.
b)      Questões de ordem econômica: Ex: gema de diamante, se subdividida, perde valor econômico.
c)       Razões determinante do negócio jurídico: Ex: fazenda com benfeitorias, sua divisão perde o intuito do negócio jurídico.
d)      Contrato.

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2ª PARTE DA MATÉRIA




TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

Possibilidade de transferir obrigação. É a possibilidade de credor e devedor transmitir a terceiro seu crédito ou dívida.

“Consiste na possibilidade jurídica da transferência das obrigações dos seus titulares a terceiros estranhos à relação jurídica originária. Quando se tratar de obrigação de titularidade do credor (crédito) a transmissão ocorre através da cessão de crédito. Quando a obrigação for de titularidade do devedor (dívida) esta transferência ocorrerá através da assunção de dívida.”

Cessão de crédito:
Crédito é considerado propriedade, bem. Pode ser doado, vendido, transferido. Crédito é imaterial.
Cessão se dá através de contrato.
Cessão materializa e regula transferência a outras pessoas, criando regras pra conferir segurança jurídica em favor de quem recebe.
“Comércio seria outro sem cessão”
Ex.: N compra em prestações em uma loja. Esse capital é preso. O dono da loja precisa de capital de giro e, precisa do dinheiro agora. Então procura uma factory e vende a dívida. O valor era de 3.000,00 e a factory paga por ela 2.700,00. Agora, N não paga mais para a loja. Paga para a factory.

Histórico:
a)      Surgiu na Roma Antiga = Delegação Novatória.
Ex.: A, credor de B, na dívida de 10 cavalos.
A precisava de comida, então falava com C que tinha comida e paga com os cavalos de B. Para isso autoriza que C cobre em seu nome de B. Para B a vantagem era que extinguiria sua obrigação com A e, para A, era vantajoso porque poderia pegar a comida que precisava.
Não havia muita segurança jurídica para terceiro e devedor. Porque o credor ‘A’ poderia pegar a comida com ‘C’ e os cavalos de ‘B’. Com a evolução dessa fase surge:
b)      Na idade média, procuração em causas própria: se materializa em documento. Credor dava mandato para terceiro cobrar de devedor, ficando com o mandato o devedor para não ser cobrado novamente.
Segurança jurídica começou a existir, mas não era total, porque se o credor morresse extinguiria procuração; o credor poderia dar a procuração a terceiro e ir até o devedor antes do terceiro cobrando a dívida, quando terceiro fosse a dívida já havia sido pago e a procuração nada adiantaria; e ainda poderia haver revogação do mandato.
Ainda na idade média, sentiu-se a necessidade de se aperfeiçoar isso. Até porque dinheiro era escasso. Então o crédito acabou substituindo a moeda, pra isso a cessão de crédito nos formatos como conhecemos hoje:
c)      Mercantilismo: cessão de crédito.
Importância: legislador e economia estimulam a cessão de crédito porque é ótimo pra economia, pois o crédito circula, movimentando a economia.

Cessão de crédito sempre pode acontecer. Vide art. 286, Salvo:
  • Natureza da obrigação não permitir: Ex.: obrigação de fazer personalíssima.
  • Lei não permite: Ex.: pensão alimentícia, que é uma obrigação personalíssima e assistencial. (são poucos os casos que o legislador cria empecilhos, pois tende a estimular).
  • Quando as partes em contrato designam que não ocorra.

Requisitos para validade da cessão:
1)      Objeto: todo crédito pode ser objeto de cessão, salvo art. 286. Objeto tem que ser lícito, possível, determinado ou determinável.
2)      Partes: três sujeitos: credor, devedor, terceiro. Cedente: credor originário; Cessionário: terceiro; Cedido: devedor, para este pouco importa cedente ou cessionário, pois terá de pagar a dívida de qualquer jeito.

Forma:
à Entre cedente e cessionário NÃO há forma prescrita em lei, podendo inclusive ser verbal. Para fins de prova recomenda-se que a cessão seja feita por documento. Então entre cedente e cessionário, forma livre.
à Em relação ao devedor é necessário a notificação prévia para que este faça parte. Agora se cedido pagar para o cedente, paga mal, pois deve pagar ao cessionário, sem correr o risco de ser cobrado pelo cedente.
Essa notificação pode ser particular, judicial ou extrajudicial (cartório).
à Na cessão além dos três sujeitos, há terceiros ao redor da cessão. Para isso é preciso publicidade, tornar público os documentos. Para a lei isso se faz através de formalização por escritura pública (ninguém mais pode alegar desconhecimento) se não, faz um documento particular e registra num cartório.

Importância da notificação do devedor:

Notificação impede que cedente cobre do devedor após ter transferido seu crédito ao cessionário.
Ver art. 292;

Enquanto não for notificado devedor não deve pagar cessionário.
Exemplo: Jean coagiu Henrique a pegar emprestado R$ 5.000,00. J ao cobrar de H, H pode alegar vício de consentimento e anular o negócio. Para evitar isso, J transfere o crédito a N. N não coagiu H, tendo direito de cobrar. J e N podem estar mancomunados.

Finalidade:
- vincular devedor a outro credor.
Ver art. 294: se o cedido não alegar no momento que foi notificado suas exceções contra cedente, no momento em que foi cobrado não poderá mais alegar, atrapalharia segurança jurídica. Só vai poder alegar coisas do cessionário, não mais do cedente.
O art. 294 então, dá a permissão ao devedor apresentar impugnação em relação ao cedente sob pena de decadência.

Garantias do cessionário:

Acessórios: art. 287, cessão abrange acessórios = garantias.
Cessão transfere o crédito e acessórios. Semelhante a sub-rogação.
Exemplo: A, credor de B, do crédito de 10000,00. B como garantia hipotecou um apartamento (garantia real) e nomeou um fiador (fidejussória). A, precisa do dinheiro agora. Então vende seu crédito por 9000,00 a N. N notifica o cedido que não opõe exceções. N agora possui as mesmas garantias que A possuía (hipoteca e fiador).
Para B e fiador não interessa quem é credor, pois terá de pagar de qualquer maneira.
Para N é muito bom, pois as chances de receber são maiores.
Acessórios são estímulos e garantem maior segurança jurídica ao cessionário.

Garantia pela existência do crédito:
Exemplo: crédito de 10.000,00. Credor vende por 9.000,00 ao cessionário. Quando notificado, cedido diz que credito não existe ou que está prescrito. Cessionário procura cedente e este diz que no contrato possuía uma cláusula que isentava de responsabilidade.
Mesmo com essa isenção da clausula contratual, essa clausula é nula, não existe.
Mais. Cessionário tem direito de cobrar de cedente o valor do credito, mesmo tendo pagado valor inferior por ele.
Se a cessão de crédito for gratuita não poderá cessionário cobrar valor do credito, salvo se provar que cedente agiu de má-fé.
Se no momento da cessão o crédito existia, mas cessionário retardou sua cobrança e o deixou prescrever, não é mais de responsabilidade do cedente.

“Na cessão de crédito onerosa (mediante compra, por exemplo) o cedente fica responsável em relação ao cessionário pela existência do crédito até a data da cessão, não tendo nenhuma validade qualquer cláusula contratual que exclua essa responsabilidade. Quando se tratar de cessão de crédito gratuito (doação, por exemplo) o cedente somente ficará responsável pela existência do crédito se tiver agido de má-fé.”

Garantia pela solvência:

Se no momento em que cessionário cobra de devedor e este não paga. Cessionário entra com ação de cobrança. Descobre-se insolvência. Cessionário não tem direitos sobre cedente. Cedente tem responsabilidade com crédito não com a solvência do cedido. Cabe ao cessionário analisar antes da cessão bens e solvência do cedido.
Mas, cabe as partes contratuarem a responsabilidade pela solvência do devedor.
Garante a solvência até a data da cessão. Se antes ou até a data o devedor era insolvente, cedente é responsável. Se a solvência for posterior cedente não garante mais.
Se só descobriram a insolvência que já existia antes da cessão no momento da cobrança, terá direito o cessionário de cobrar do cedente o valor que pagou ao cedente mais o valor que usou para cobrar.
Garantia: - até a data da cessão/ valor da cessão + juros + despesas com cessão e cobrança.

“Pode também ficar responsável o cedente em relação ao cessionário pela solvência do devedor (existência de patrimônio para saudar a dívida). Esta responsabilidade, no entanto, depende de previsão contratual, e uma vez existente confere ao cessionário o direito de cobrar do cedente o valor pago pela cessão mais juros e despesas de cobrança. A garantia pela solvência do devedor é limitada até a data da cessão do crédito”.
Art. 296 e 297;

J está sendo cobrado judicialmente por N uma dívida de 1000,00. N descobriu que J é insolvente, mas descobriu que J possui um crédito com C, então N pede a penhora desse crédito.
Para eficácia da penhora desse crédito tem de intimar J e notificar C. C tem que pagar judicialmente, se pagar a J, paga mal.

Assunção de Dívida:

Devedor transfere dívida para outro.
“É o negócio jurídico pelo qual o devedor transfere a sua dívida para terceiro estranho àquela relação jurídica originária”.
Praticamente inexistente na prática. Difícil quem queira assumir dívida.
Há uma situação em que a assunção de dívida é até comum, compra de imóveis hipotecados.
Há um desestimulo para assunção de divida no sentido de garantidores. Enquanto na cessão os garantidores do devedor permanecem após a transferência do crédito, na assunção só permanecem se assim o anuírem (até porque se não conhecem o novo devedor como saberão se é solvente ou não).


à Para validade é necessário notificação do credor e este precisa aceitar expressamente. Se no momento da notificação credor rasga ou não se manifesta a respeito silenciando a aceitação é tácita, portanto assunção não foi válida. Mesmo que no contrato tenha uma clausula que o silêncio acarretaria aceitação. É preciso aceitação EXPRESSA.
à Depois de ter aceitado expressamente o novo devedor, descobre que na época esse mesmo devedor era insolvente. Se credor comprovar que não sabia da insolvência anula o negócio e volta ao estado anterior. Se já sabia da insolvência não anula.

Art. 299 (...) Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa. (contrário da regra geral do direito em que silencio implica aceitação).
Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor. 
Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

Se credor induzir em erro devedor e este transferir a dívida, novo devedor não pode alegar vício de consentimento, não pode deixar de pagar por isso, porque essa circunstancia é de caráter pessoal.
Ver art. 302.

Fiador é garantia pessoal é não é transferido ao novo devedor salvo se anuir. Já hipoteca sim, pois é garantia real.

Se um apartamento de 100.000,00 está hipotecado para saudar a divida de 50.000,00. Devedor não possui bens e terá seu apartamento indo a leilão. Terceiro se propõe comprar o apartamento por 70.000,00, onde 50.000,00 pra divida e 20.000,00 para o devedor.
Para devedor é vantajoso porque não teria condições de pagar a dívida, teria seu apto sujeito à leilão e ficaria sem nada;
Novo devedor notifica credor. Se este rasgar ou silenciar é diferente porque aqui há garantia real que sempre fará parte da dívida. Então pra credor tanto faz. Credor terá 30 dias para recusar, caso não o faça considera-se aceita.

EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO:

- pagamento: mais utilizado para extinguir obrigação. Não necessariamente dinheiro. É o adimplemento, cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor ou terceiro em favor do credor.

Se a obrigação é de não fazer um muro por trinta anos, só será cumprida se após os trinta anos não for construído muro.

Para validade, requisitos:

·         Existência de alguém que efetue o pagamento (solvens);
·         Existência de alguém para receber o pagamento e dar quitação (accipiens);
·         Cumprido/ adimplido o objeto da obrigação: em regra não é válido pagamento de objeto diverso do ajustado;
·         Existência do “animus solvendi”: aquele que paga tem que ter ‘vontade’ de pagar, senão pode caracterizar doação, por exemplo. Tem que deixar claro essa vontade.
·         Existência de um vínculo jurídico que justifique. Ex.: cobrar serviço que não é contratado na conta do telefone, pagamento indevido de algo. Relação de consumo restituição tem que ser em dobro. Na relação civil só restituição.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS RETIRA EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO POR PAGAMENTO.

Quem pode efetuar pagamento (solvens):
Regra geral: devedor.
Mas pode ser feita por terceiro.
Exemplo: S credor de J. Dívida vence no dia 20/10/2010 a partir do dia 21 incide uma multa de 50% no valor do crédito. J vai antes e tenta pagar a dívida. S diz que não quer receber antes. No dia 20 J tenta pagar e S não aceita, mas J que pagar porque no dia seguinte terá sua dívida aumentada em 50%.
J pode propor ação de consignação de pagamento (direito de solvens), quando credor não quer aceitar pagamento sem justificativa.
Credor ainda paga perdas e danos mais custas processuais.
Se J não tem como pagar, um terceiro pode efetuar o pagamento a S. Se S não aceita, J tem os mesmos direitos que J, porque terceiro também é solvens.

Fatores que levam terceiro ter os mesmos direitos do devedor:
Social: ‘para sociedade o ideal é que o judiciário não trabalhe’ (isto é, não propor ação de cobrança etc.).
Individual: para o credor é vantajoso permitir que outros assumam a dívida porque as chances de adimplemento são maiores.

Categorias de terceiro:
Interessado: aquele que quer que a divida seja paga, pois pode repercutir em seu patrimônio.
“É aquele que possui interesse jurídico na extinção da obrigação, pois poderá ser responsabilizado em caso de inadimplemento do devedor, estando, portanto, o seu patrimônio indiretamente vinculado à obrigação. Ex.: fiador, avalista, etc.”.

Não interessado: todos que não tiverem com a dívida repercussão em seu patrimônio. Exemplo, pagar a dívida por estar interessado em alguém.

Conseqüências do terceiro:
Interessado:
Se um dos fiadores, por exemplo, pagar a dívida, este poderá cobrar do devedor com os mesmos direitos garantidos para com o antigo credor, como hipoteca e outros fiadores.
Sub-rogam direitos do credor primitivo mais direito de ressarcimento do valor pago.
Não interessado: paga em nome do devedor: M credor de B, X aparece e paga M em nome de B. No recibo aparecerá ‘recebi de B’, mesmo sendo que quem pagou foi X. A intenção do terceiro é de ajudar e não visa nada em troca. Ao pagar em nome do devedor, o terceiro abre mão do direito de cobrar. Muito comum quando pai paga conta de filho;
                              Paga em nome próprio: aqui terceiro não abriu mão de cobrar o ressarcimento de B, mas não possui direito de sub-rogação;

Exemplo: devedor não aceita que terceiro pague. J inimiga de B, B tem dívida com M e não tem como pagar. J paga dívida, tem direito de cobrar de B. B não aceita, mas mesmo assim J pode cobrar. Oposição art. 306;
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

Oposição: dívida, por exemplo, prescrita. Oposição jurídica em que M não pode cobrar de B.

Nem todas as obrigações podem ser sanadas por terceiro, como as obrigações de fazer personalíssima, ou as que exigem transferência de propriedade.

Transferência de propriedade só dono!
Se a coisa era fungível, foi paga por terceiro e credor a recebeu e consumiu estando ele de boa-fé, devedor não pode exigir mais nada, só indenização do terceiro.

Daqueles a quem se deve pagar;
Regra geral: credor;
Pagar pra outra pessoa paga mal, porque só o credor tem legitimidade. Mas é válido pagamento pra terceiro desde que seja sue representante.
Representante pode ser:
·         Legal: deriva da lei; Ex.: credor de sete anos, representante é o pai, pagamento feito ao pai é válido;
·         Judicial: nomeado pelo juiz, caso do tutor, curador, inventariante... Representa por ordem judicial o credor;
·         Convencional: Representa o credor por ato de vontade do próprio credor; Ex.: mandato que se materializa na procuração;
Pagar pra terceiro que não seja representante é pagamento inválido;

Presunção de pagamento:
Pagamento feito a terceiro sem ser credor ou representante, isto é, sem legitimidade. Há hipóteses em que é válido.
1)      Houver confirmação/ratificação pelo credor; Ex.: mãe fazendo bolo precisa de ovos, pede ovos emprestados para a vizinha. No dia seguinte vai pagar os ovos e a vizinha não está, paga para o filho de 10 anos. Judicialmente o pagamento é inválido, porém o filho pagará para sua mãe posteriormente.
Ex.: X pega dinheiro emprestado com Y. Quando X vai pagar Y estava ausente, então X paga para melhor amiga de Y, que em seguida paga Y. Y então entrega recibo a X, ratificando a dívida;
2)      Realizado em benefício do credor: Ex.: H deve a J e a procura para pagar. J esta ausente sem deixar nenhum representante, se não pagar nesse momento no dia seguinte incidirá juros. H descobre que J tem divida com Banco, então usa o dinheiro que pagaria J e paga sua dívida no Banco, pega recibo, ok. Pagou a terceiro (não credor/representante), mas reverteu-se em beneficio do credor.
Supondo que J contava com dinheiro do crédito com H, para custear tratamento de saúde de um ente e H pagou a dívida com banco. Nesse caso para J não foi beneficio. Art. 308
Prestar atenção se credor se beneficia nessa hipótese.
Ônus para quebrar presunção é do credor.
3)      Realizado ao portador da quitação: Ex.: moto boys eles entregam recibo etc. Se o credor não confiasse nele, não daria recibo para que este entregue a quem peça serviço. Art. 311. Mas é preciso verificar as circunstancias, se o moto boy está uniformizado se não é alguém se passando por este etc.
Se o devedor pagar e o credor provar que não autorizou o sujeito a cobrar em seu nome pode anular o negócio.
4)      Realizado ao credor putativo: Ex.: pagar ao irmão gêmeo. Se devedor estava de boa-fé e foi um erro desculpável, isto é, se qualquer pessoa poderia ter se confundido e feito o mesmo o pagamento é válido. Credor não cobra mais do devedor, pode cobrar do credor putativo;
“Credor putativo é aquele que aos olhos de todos é como se fosse o credor legítimo, ainda que não o seja. Para a validade do pagamento nessas circunstancias deverá o solvens agir de boa fé e não se tratar de erro grosseiro.”.

Fazer pagamento a incapaz tendo ciência dessa incapacidade é válido, mas será se o solvem comprovar que se reverteu em beneficio do menor, se o menor, por exemplo, pagou mensalidade do colégio, pôs na poupança...
Art. 310: incapaz de dar quitação (menor/ pródigo); ônus é de quem paga;
Se devedor paga a menor que aparenta ser maior, pagamento é válido porque devedor não tinha ciência e para qualquer pessoa o menor parecia maior.
Art. 312: divida penhor crédito de dívida do devedor. Se o credor do devedor depois de notificado pagar ao credor, pagamento é inválido.

Do objeto do pagamento;
Sem objeto pagamento é inválido; também não pode ser diverso do ajustado, ainda que mais valioso;
Art. 313: objeto fielmente cumprido;
Pagamento para ser válido tem que ser em cima do objeto originário.
Objeto passível de fracionamento = divisível;
Art. 314: numa dívida que vence em 90 dias, findo o prazo, devedor não paga. Se devedor quiser pagar parcelado e credor não aceitar é obrigado a pagar integral. Se credor não quiser receber parcelado não é obrigado a receber assim.
Art. 745-A CPC é exceção ao art. 314: “Quando o processo de cobrança chegava à fase de execução, devedor não precisava apresentar defesa, poderia reconhecer a dívida e propor o pagamento de 30% do valor e pagar o valor remanescente em e vezes. Essa proposta é sujeita a aprovação do juiz, mesmo que o credor não aceite, se juiz entender que é melhor assim será.”.

Dar coisa certa – art. 313;
Pagar quantia certa – art. 314CC e 745-A CPC;

Princípio do nominalismo é regra: objeto de pagar quantia certa terá valor nominal independente da data do vencimento. Sem alteração no valor.
Art. 315: é razoável aceitar nominalismo (manter valor até o vencimento), mas existe inflação e a lei sabe disso.
Regra nominalismo, mas diante das obrigações de trato sucessivo (periodicamente se renova ex.: aluguel), não poderia vigorar intacto nominalismo, pois desestimularia esse negócio.
Ex.: aluguel -> IPTU (aumenta a cada ano), reformas, etc. São custos ao locador, por isso legislador não poderia engessar o valor em favor do nominalismo.
Surgem então exceções, sobre pagamento periódico/trato sucessivo:
1º exceção: cláusula da Escala móvel: 12 meses/ ajustes de acordo com índices econômicos oficiais;
Típico caso do aluguel é lícito ao locador ajustar o valor do aluguel, mas não pode, por exemplo, fazer um reajuste trimestral de 50%. Até porque, devedor é refém do credor nesse caso, pois precisa do imóvel. Então, há uma lei ordinária que diz que o reajuste não pode ser inferior a 12 meses e tem que estar de acordo com índices econômicos oficiais;
“Autoriza o credor de uma obrigação de pagar quantia certa que será solvida em parcelas periódicas a prever em contrato a possibilidade de reajustar o valor de cada parcela desde que não seja em menos de 12 meses e vinculado a índices econômicos oficiais”.
2º exceção: Teoria da Imprevisão (também de trato sucessivo)
Houve época em que dólar se igualava ao real. Várias empresas fizeram negócios em dólar, mas de repente dólar subiu para 5,00. Quem devia 1.000,00 passava a dever 5.000,00. As pessoas então, recorreram ao judiciário que adequou as parcelas a um nível aceitável.
Art. 317: assegurar valor real da prestação. Requisitos:
·         Havendo alteração por fato extremo e imprevisível;
·         Fatos alheios à vontade das partes;
·         Onere uma das partes desproporcionalmente;
·         Requerimento (revisão) judicial;

Havendo esses quatro requisitos juiz poderá revisar e assegurar valor real.
“A segunda exceção ao princípio do nominalismo é a Teoria da Imprevisão que consiste na possibilidade de readequação e equilíbrio do valor das prestações quando houver aumento desproporcional em razão de fatores externos e imprevisíveis e alheios à vontade das partes, desde que haja requerimento judicial para tal fim”.

É vedado pagamento em moeda diferente do real, não é anulável, é nulo. Art. 318.
Excetuando leis de exportação, importação, etc. Pois o uso da moeda, valoriza moeda e moeda forte, economia forte.

Prova do Pagamento:

De nada adiante efetuar o pagamento a pessoa certa sem poder comprovar o pagamento. Até porque se o credor vier a reclamar tem que ter como comprovar. É essencial para segurança jurídica.
Quitação: popular recibo, materialização em documento do pagamento. É um ato daquele que paga. Pro credor que se recusa a dar quitação, devedor pode se recusar a efetuar o pagamento. Ainda que decorra um mês, por exemplo, em que credor não queira dar recibo, devedor não é insolvente.
      Requisitos da quitação: Valor.
                                          Espécie;
                                          Solvens;
                                          Data e local;
                                          Assinatura do accipiens;
Lei não exige solenidade do pagamento. Recibo em si pode ser por instrumento particular (papel de pão, p.ex.) desde que tenha os requisitos.
Atualmente não seguimos o art. 320 como prova de pagamento e nem por isso somos cobrados novamente. Ex.: pagar em lotéricas, não possui assinatura do credor.
Ver parágrafo único do art. 320: (evitar que todas as alterações na sociedade impliquem em alteração no código). Pagar por exemplo, em lotérica; boleto bancário etc. logo requisitos do art. 320 não são rígidos, permitem alteração. Quando desejo pagar alguém que está na Bahia, basta depositar no banco em que o credor tem conta.

HIPOTESES DE PAGAMENTO SEM DOCUMENTO – PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO

1.      Pagamento parcelado: presumem-se pago todas as parcelas quando credor da quitação da ultima parcela. Se faltar alguma, cabe ao credor provar que não recebeu.
2.      Juros: Supondo empréstimo de 1000,00 com 2% de juros ao mês, que se acumulam. Supondo que deu 500,00 de juros, primeiro pago os juros depois o capital. Enquanto não for quitado capital gera frutos (juros).
Não é razoável ao credor dar quitação do capital porque os juros ficariam nesse valor pra sempre. Por isso prioridade são juros. Se o credor der quitação do capital, presume-se que os juros foram quitados. Credor que deve provar. Ver art. 323.
3.      Prova no titulo: Entrega ao devedor. Existem obrigações que se materializam em documentos, títulos. Ex.: prova nota promissória. Credor não devolve a nota promissória enquanto não fizer o pagamento. Partindo disso, a devolução de nota promissória presume-se quitação da obrigação. Ver art. 324.
Supondo que o devedor furte ou roube nota promissória para não pagar. Então, se a devolução não for espontânea, credor tem 60 dias para provar falta de pagamento.

DESPESAS PELO PAGAMENTO:

Ex.: devedor mora em Tubarão. Credor na capital. Ajustado pagamento na capital. Devedor arca com as despesas pelo pagamento.
Regra geral: devedor arca com despesas.
Porem no exemplo acima, supondo que depois de constituído obrigação, credor diz que está em Brasília. Devedor terá despesa maior. Então, se houver acréscimo de despesa por causa do credor, este arca com as despesas (no caso da capital a Brasília, credor paga. De Tubarão a capital continua por conta do devedor. Só os extras). Art. 325.

LOCAL DO PAGAMENTO:

Importante para se estabelecer o adimplemento da obrigação. Principalmente na obrigação de entregar coisa certa.
Ex.: X carro J. dia do pagamento X não vem buscar o carro. J é inadimplente? Depende de onde seria o pagamento.
à Dívida querable: Domicilio do devedor. Cabe ao credor devedor buscar o objeto.
à Dívida portable: devedor leva objeto ao credor, ao local indicado pelo credor.

Quando não se deixa claro, ou omite-se o local do pagamento:
Regra geral: Domicilio do devedor.
Observar 327.
Ex.: art. 328: Resultar da lei: obrigação de imóvel, local do pagamento é onde esta o imóvel (tem que ser no cartório do local de onde está o imóvel).
Ex.: J contrata F para prestar serviço em sua empresa em TB. F mora em Imbituba, o serviço está sendo realizado em Braço do Norte.
Local pra pagamento é da prestação de serviço, nesse caso seria Braço do Norte.

Natureza da obrigação: Ex.: J mora em TB e tem terreno em Garopaba. Compra material de construção em Criciúma, que tem de entregar esse material (por esse tipo de obrigação, de entrega de material de construção) no local da obra.
Ex: J quer ir ao cinema em TB. Mora em Braço do norte. Liga, reserva lugares, cinema fornece ingresso. J tem que efetuar o pagamento na bilheteria.

Havendo vários locais para efetuar o pagamento, cabe ao credor a escolha por um deles. § único art. 327.

Supondo que no contrato de acesso a um clube, o pagamento estipulado seja na casa do devedor. Mas no inicio o devedor durante muitos meses seguidos pagava diretamente no clube. Em um mês deixou de pagar no clube e esperou que o pagamento fosse feito como no contrato. Ao entrar no clube foi barrado porque não pagou. Art. 330: credor aceitou o pagamento em local diverso e devedor pagou em local diverso é como se tivessem renunciado. Tem que ser reiterado, freqüente, se for intercalado, não caracteriza.

Vencimento da Obrigação:

Pagamento tem que ser feito no vencimento. Após caracteriza inadimplemento.
à Obrigações com vencimento predefinido: J 1000,00 S vence em 21/10/10. Não pagou inadimplente de pleno direito.
à Obrigações sem vencimento: Emprestar sem dizer quando terá de pagar. A qualquer tempo será inadimplente e poderá cobrar. Mas para caracterizar mora, tem que caracterizar prévia notificação. Ver. Art. 397 + art. 331;

Pedir 10.000,00 emprestado hoje, sem data de vencimento credor não pode cobrar amanhã. Art. 592, II.

SEM VENCIMENTO PRECISA NOTIFICAR!
à Obrigações condicionais: Ex.: J diz que quando N se formar dará uma coleção de livros. Evento futuro e incerto. Dependerá de posterior notificação ao devedor, dando-lhe ciência do implemento da condição para que efetue o pagamento.
Ver art. 332.
Cabe ao credor provar o cumprimento da obrigação.

Vencimento Antecipado:
Ex.: ação de cobrança quando o pagamento não venceu.
Não há interesse de agir.
Devedor/ Credor não é obrigado a aceitar pagamento antecipado. Entretanto lei autoriza que o pagamento seja efetuado antes do pagamento. Art. 333: hipóteses:
I.                   Falência/insolvência civil: falência corresponde à morte da pessoa jurídica. Pessoa física é insolvente quando sua dívida é maior que seu patrimônio.
Ex.: concurso de credores, ao cobrar dívida de empresa X percebe que está falida. Empresa é posta a venda e o valor arrecadado são pago os credores. Se J tem uma dívida com a referida empresa, porém com vencimento distante, pode cobrar no momento que soube da falência e da venda da empresa. Pois se aguardar o vencimento, corre o risco de ficar sem nada.
Na hipótese de solidariedade entre devedores, um dos devedores se torna insolvente. Há hipótese de vencimento antecipado somente em relação ao insolvente, não aos outros.
II.                Penhora de bens hipotecados ou empenhados: empenhado/hipotecado: garantido. Ex.: J credor de N na quantia de 1.000,00 e tem como garantia hipoteca de uma moto. Em uma outra relação N é devedor de C, de um processo já em execução. C não encontra bens para sanar sua dívida mas descobre essa garantia, a moto que serve para saudar a dívida. A moto vai a leilão em data anterior ao vencimento da obrigação de J com N. J então, pode cobrar antecipadamente, uma vez que sua garantia esta indo a leilão e terá preferência no leilão. O valor arrecadado primeiro pagará J e o restante C. Por isso que é preciso em processo de execução intimar, notificar J. A divida aqui foi vencida antecipadamente.
III.             Extinção das garantias: Ex.: num crédito de 1.000,00 que vence em 2011. Tem como garantia a fiança de Pedro que morreu hoje e a hipoteca de uma moto que se perdeu em acidente. Logo não há mais garantias que motivaram o crédito. Devedor então tem 10 dias para apresentar novas garantias se não o fizer pode ser cobrado antecipadamente.

Consignação em pagamento:
Conceito art. 334. Identificada como pagamento indireto (forçado) nos casos previstos em lei, através do depósito judicial (ação judicial) ou extrajudicialmente (estabelecimento bancário). É imposta quando houver qualquer situação injustificadamente do credor não querer receber o valor.
Hipóteses que permitem consignação: art. 335:
I.                   Credor não pode receber ou dar quitação. Ex.: se recusa injustificadamente ou não pode.
II.                Credor tem que vir receber pagamento na casa do devedor e não foi. Credor pode alegar devedor não quis pagar, devedor impõe consignação.
III.             Credor incapaz, desconhecido (herdeiro do credor morto, devedor não conhece), ausente, residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil (devedor não pode por vida em risco pra satisfazer divida). Consignação em pagamento;
IV.             Dúvida sobre quem deva receber. Ex.: credor morre, vem mãe e suposta mulher cobrar. Consignação em pagamento.
V.                Pender litígio sobre objeto do pagamento. Ex.: pagamento será feito a B que esta se separando e tem de dividir bens, briga sobre objeto (pra ver quem fica). Devedor paga em juízo e com isso não paga mal.

Riscos art. 344.

Consignação pode ser judicial ou extrajudicial.
A partir de 94 instituiu-se a extrajudicial art. 890 CPC.
Ex.: pagar J que não aceita. Abre conta em banco de consignação em pagamento. Notifica J que tem 10 dias para recusar, se silenciar, aceita. Recibo comprovante de depósito. Se recusar tem 10 dias para expor suas razões de recusa.

Compete ao devedor optar por judicial ou extrajudicial.
Objeto diverso de dinheiro tem que ser judicial.

- Extrajudicial: §1º, 890 CPC = dinheiro.
Devedor deposita quantia perante uma instituição financeira oficial (abre-se conta, valor fica sendo atualizado). Depois do depósito precisa notificar o credor, que deve assinar o documento comprovando ciência. Dessa notificação tem 10 dias para recusar pagamento. Se não fizer está extinta obrigação, concorda, resolve-se.
Se o credor apresentar recusa no prazo pagamento não terá validade ao banco ou devedor. Recusou formou a LIDE.
Estado precisa ser provocado para solucionar o conflito. Devedor terá 30 dias para propor ação de consignação em pagamento da recusa.
A partir dos 30 dias e não proposta ação, devedor é inadimplente (antes disso não). Devedor ainda responde por custas, mora, etc.

- Judicial: dar coisa certa/incerta.
Na petição, p.ex., identifica e pormenoriza o objeto. Juiz pega o objeto que fica sob o cuidado de um depositário fiel que guarda ate a solução (coisa certa).
No caso de coisa incerta, p.ex., dar uma tonelada de soja. Credor se recusa a receber. Se couber ao devedor a escolha, na inicial ele detalha a tonelada. Se couber ao credor, na inicial indica a situação, juiz cita credor pra escolher e pra ficar depositado. Se credor não se manifesta, escolha passa ao credor.

Consignação é somente obrigação de dar coisa certa ou incerta e de pagar. NÃO CABE NAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU NÃO FAZER!

Conseqüências:
Autor para propor ação de consignação é SEMPRE devedor.
Depois de citado, instruído processo, caminha para sentença.
  1. Procedência do pedido: Juiz vê que a recusa do credor é injustificada. Devedor tem razão reconhece pedido: Extinta obrigação + Condena o credor ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
  2. Improcedência: credor justifica sua recusa, por exemplo. Conseqüências: Declarado e confirmado estado de inadimplência do devedor + condena o devedor ao pagamento de custas + honorários.

Dação em pagamento:
Assemelha-se ao pagamento. Respeita todos os requisitos de validade do pagamento. Diferença é o objeto. No pagamento o objeto é o ajustado. Na dação objeto é diverso, credor aceita objeto diverso ainda que mais ou menos valioso, extinguindo a dívida.
Requisitos – além dos presentes no pagamento.
  1. Concordância do credor – não pode impor objeto diverso, só se o credor aceitar.
  2. Objeto diverso – se não for diverso não caracteriza dação.
Pode pagar o objeto com um crédito. Nesse caso passa incidir regras da cessão de crédito. Art. 358;

Principal característica: Evicção: perda da propriedade do objeto adquirido.
Ex.: J tem crédito de 10.000,00 com JH, paga com carro. 6 meses depois C promove ação contra J alegando ser dono do carro. C pega o carro e J perde.
Conseqüências evicção: credor fica sem carro e sem dinheiro, mas possui recibo de C. quando acontece evicção, ao credor cabe reclamar o pagamento, volta a situação anterior e devedor continua com dívida.

Novação:
Mais uma modalidade de extinção. Consiste na criação de uma nova obrigação que substituirá anterior.
Ex.: obrigação de pagar amanhã 10.000,00, devedor propõe pagar um carro ou em dobro, mas daqui a 6 meses. Não pagou, extinguiu obrigação e constituiu uma nova, no caso acima com prazo maior.
“Consiste na constituição de uma nova obrigação consensualmente ajustada entre credor e devedor com a finalidade de extinguir a obrigação primitiva”.

Espécies:
1. Subjetiva: relacionado das pessoas. Alteração das partes, não do objeto.
Ativa: nova obrigação, credor distinto; Passiva: nova obrigação com devedor diverso.
Passiva pode ocorrer de forma delegação ou expromissão.
Delegação: ocorre iniciativa de indicação de terceiro pelo próprio devedor. Expromissão: iniciativa por terceiro. Terceiro diz que quer assumir.
Art. 362: independente do consentimento do decedor.

Ver art. 360;

2. Objetiva: cria nova obrigação alterando objeto. É diferente de dação em pagamento, pois na dação já pagou e na novação objetiva pagará;

Na cessão transfere acessórios. Na novação, acessórios só acompanham se forem constituídos pela nova obrigação.
Na assunção, se o credor descobre que o novo devedor é insolvente volta ao estado anterior, se provar que não tinha ciência dessa insolvência. Na novação, a partir do momento que aceitou constituir nova obrigação pra voltar ao estado anterior, só se provar que foi vítima de má-fé. Art. 363.

Garantias originárias na novação são extintas. Art. 364.
Ver art. 366.

Ex.: J fez um empréstimo no BB de 1.000,00 com juros de 12%. Chega um estágio que o valor da dívida passa para 10.000,00. Então procura BB pra negociar. BB sugere que pague em parcelar de 100,00 com juros de 0,5% ao mês.
J aceita. Mas promove ação de revisão de contrato, pois os juros do empréstimo eram abusivos. BB se manifesta dizendo que houve novação, extinguindo a primeira obrigação. Novação objetiva. Mudou o objeto de 1000,00 para 10.000,00.
BB através de um contrato de novação regularizou o contrato anteriormente abusivo.

Art. 361: animus novandi: fundamental para caracterizar novação. Vontade expressa de ambas as partes. No caso acima, J não tinha intenção de novar só queria renegociar. Para ele, apenas renegociou, não fazendo novação expressamente.

Compensação:
Ocorre com intenção de otimizar situações do dia a dia. Exemplo: A credor de B em 1.000,00 e B credor de A na mesma quantia. Para evitar duas ações de cobrança, extingue-se as duas obrigações.
“Possibilidade de extinção de dívida quando credor e devedor inverte-se”.

Acontece de pleno direito, mesmo sem autorização da outra parte.
Ex.: A credor de B em 1000,00 e B credor de A 1.500,00. Nessa ultima extingue parcialmente, sobrando 500,00.
Facilita extinção das obrigações, evitando litígios desnecessários.

Precisa preencher requisitos:
Art. 369;
  1. Dívidas líquidas: A credor de B em 1000,00 e B credor de A em perdas e danos. Aqui não há possibilidade.
  2. Vencidas: ambas precisam estar vencidas. Se por exemplo, ambas estão vencidas e A procura B pedindo pra prorrogar pagamento, B aceitando, concedeu prazo de favor. A após isso resolve cobrar de B, B argui compensação, mesmo que em tese a dívida de A não tenha vencido graças a um prazo de favor (informal). Art. 372.
  3. Fungíveis: A credor de B num cavalo X, B credor de A num cavalo Y. mesmo valor, mas não pode porque são infungiveis, não se misturam. Se A credor de B em 1 tonelada de soja e B credor de A em 1 tonelada de milho, são bens fungíveis mas não são a mesma coisa, não são fungíveis entre si.
  4. Identidade de sujeitos: tem que ser as mesmas pessoas e um credor do outro. Supondo que A credor de B, no momento da assinatura da constituição da obrigação deu procuração pra C assinar em seu lugar. C é credor de A em outra obrigação, nesse caso não cabe compensação, pois C na primeira não está obrigado com A, B é quem é o devedor.
Exceção a regra de identidade física do sujeito:
1º na cessão de crédito quando terceiro assume e notifica devedor que apresenta compensação pra extinguir obrigação. Se não o faz no momento da notificação, perde o prazo, perde o direito;
2º J credor de P com fiador C. P credor de J. Se J cobra de P que não alega compensação sendo omisso, J pode cobrar de C. C poderia ter sido poupado se P tivesse alegado. C no lugar de P pode alegar compensação no lugar desse. Art. 371.

Origem dos créditos não importa. Entretanto existem alguns créditos cuja origem impedem. Art. 373;

Art. 375: partes em contrato estipulam a não possibilidade de compensação, ou seja, não podem argüir.

Confusão:
Implica na extinção da obrigação quando em uma mesma obrigação o individuo for ao mesmo tempo credor e devedor de si mesmo, ou seja, as figuras de credor e devedor confudem-se, na mesma pessoa.

Ex.: A credor de B. A morre e B era seu herdeiro. Crédito de A com B passa para B.
Ex.: Empresa X tem crédito com Empresa Y que não tem como pagar. Empresa X incorpora a Empresa Y e adquire a divida consigo.
Se posteriormente, empresas se separam a dívida volta. Art. 384;

Pode haver confusão entre credores e devedores solidários.
Ex.: A credor dos solidários B,C,D. D é herdeiro de A. A morre. De passa a ser credor dos demais, no entanto o crédito é excluído a sua cota parte.
Art. 383;
Ver 381 e 382;

Remissão:
Sinônimo de perdão. Credor perdoa o devedor. Ato bilateral depende do consentimento do devedor. Se devedor não quer aceitar o perdão do devedor, obrigação não é extinta.
Remissão pode ser expressa, fazendo expressamente. (?)
Remissão pode ser presumida/tácita:art. 386, devolver por exemplo, nota promissória ao devedor sem que este tenha efetuado o pagamento. Entregar qualquer titulo sem que tenha feito a cobrança, há perdão.
Entretanto, pode ocorrer do credor perdoar somente a garantia e não a divida. Art. 387;
No caso de devedores solidários, quando devedor perdoa um deles não se estende aos demais. Cobra dos outros, descontado a cota parte do perdoado, art. 388;

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