quinta-feira, 7 de julho de 2011

5º Semestre - Direito Penal IV


DIREITO PENAL IV
SILVIO LISBÔA


Lei 11.343 – Lei antidrogas
                Com o advento da lei, não se fala mais em tóxicos ou substâncias entorpecentes, mas sim em drogas.
                Essa lei não tem mais pena restritiva de liberdade, e nem prisão em flagrante, é um TC.
                Não se fala mais em usuário e sim em porte de droga.
                Ocorreu a despenalização do art. 28, ou seja, a pena ficou menor, sendo apenas uma infração.
                Esta lei é regida pela lei 9.099.
Política Antidrogas
- Modelo Norte americano
                Tolerância Zero.
- Modelo da “Redução de Danos”
                O estado entrega seringas em locas demarcados para o consumo. Este é um modelo europeu e o Brasil adotou. É o mesmo que entregar camisinhas.
- Justiça Terapêutica
Dos Crimes e das Penas
Art. 28: droga para o consumo pessoal.
- Adquirir: obter a droga
- Guardar: retenção em nome e à disposição de terceiro.
- Ter em depósito: reter a droga a sua disposição.
- Transportar: empregar algum meio de transporte.
- Trazer consigo: levar a droga junto de si.
- Objeto Jurídico: saúde pública, a lei não tipifica a conduta de usar, ou seja, ser usuário não é crime.
- Objeto Material: droga (tudo aquilo que consta no rol da ANVISA)
Descriminalizar
                Um ato que era crime, deixa de ser.
Despenalização
                O ato continua sendo crime ou infração, mas a pena fica mais branda.
Art.29 – porte
Art. 33 – tráfico
                Pode ocorrer a desclassificação, ou seja, o MP pode ter denunciado por tráfico e o juiz pode entender que é porte.
                O tráfico em regra é oneroso, mas também pode ser gratuito. (está no art. 33).3
                O tráfico é um crime hediondo.
Crime subsidiário
                Quando um crime absolve o outro.  Ex: o crime de mecanismo absolve o tráfico. A invasão ao domicílio é absolvida no crime de furto.
Art. 38 – crime culposo.
                Em regra o inquérito tem duração de 10 dias se o réu estiver preso e 30 dias se o réu estiver solto, na lei antidrogas é diferente, sendo 30 dias para réu preso e 90 para réu em liberdade – art. 51 da lei.
Art. 289 – Moeda Falsa
Objeto Jurídico
                Tutela-se a fé pública que recai sobre a moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no País ou no estrangeiro.
Objeto Material
                Consubstancia-se no verbo falsificar, isto é, imitar, reproduzir, fraudulentamente, o objeto verdadeiro, de forma que cause engano. O objeto material do crime é a moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no País ou no estrangeiro. Não se considera como tal a moeda que, não tendo curso legal, é convencional bem como aquela retirada definitivamente de circulação. O fato, nesse caso, não configura crime contra a fé pública, podendo ser tipificado como estelionato.
                Pode a falsificação ser realizada por dois modos: a) fabricando a moeda metálica ou papel-moeda. Aqui o agente cria, reproduz integralmente o objeto verdadeiro. B) alterando-a nessa hipótese, a moeda metálica ou o papel-moeda já existia integralmente, mas se realizam nele modificações de forma a aparentar valor superior, por exemplo, alterar as letras e os números indicativos do valor da nota. Não ocorre esse delito se forem simplesmente apagados emblemas ou sinais impressos na moeda ou papel-moeda, disso não resultando aparentemente qualquer valor superior.
                É da essência do delito que a falsificação seja apta a iludir a vítima, isto é, causar engano. Se for grosseira, isto é, inidônea a esse fim, não se configura o crime em tela. É que somente o falso com potencialidade lesiva, isto é, apto a enganar uma pessoa de diligência comum, coloca em riso a fé pública, ou seja, a confiança coletiva na legitimidade da moeda metálica ou do papel-moeda. Sem esse risco, o tipo penal não se configura.
                Aliás, quanto à falsificação grosseira, nem sempre esta será irrelevante penal, mas tão somente quando, de tão malfeita, revelar-se absolutamente ineficaz para iludir a fé pública. Nesse caso, o fato será atípico, tendo em vista a figura do crime impossível (art. 17, CP). Não há falar, no entanto em ineficácia absoluta do meio empregado quando a falsificação for idônea à prática do estelionato, pois, se revelou-se apta a induzir a erro determinada pessoa, não se pode falar que é inadequada para iludir a coletividade. Assim, ocorrendo estelionato, duas possibilidades surgirão: a) o documento falsificado mantém sua potencialidade lesiva, mantendo-se intacto para a aplicação de futuros golpes: responde o agente pelo concurso de crimes entre o falso e o delito contra o patrimônio; b) a falsificação esgota sua potencialidade lesiva no estelionato: o sujeito responde somente por estelionato, ficando o falso absorvido nos termos da Súmula 17 do STJ. Finalmente, convém lembrar que “a utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual”, conforme entendimento da Súmula 79 do STJ, o que reforça a tese de que o crime-meio fica absorvido pelo crime-fim sempre que nele se encerrar (por exemplo: o estelionatário entrega a moeda falsificada para o comerciante vítima, de modo que não poderá empregá-la em nenhum outro golpe).
Sujeito Ativo
                Trata-se de crime comum, ou seja, qualquer pessoa pode cometer o crime.
Sujeito Passivo
                É o Estado, a coletividade, haja vista que se trata de crime contra fé pública. É também vítima a pessoa física ou jurídica individualmente prejudicada.
Elemento Subjetivo
                É o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de falsificar a moeda metálica ou papel-moeda, fabricando-a ou alterando. Não se exige a finalidade específica de obtenção de lucro de colocar a moeda em circulação.
Consumo e Tentativa
                Consuma-se com a falsificação mediante o processo de fabricação ou alteração da moeda metálica ou papel-moeda, desde que idônea a iludir alguém. Basta, portanto, que a falsificação seja apta a enganar. Se for grosseira, não se fala na configuração desse crime.
                Por se tratar de crime formal, prescinde-se da causação de qualquer prejuízo a alguém. Também não é necessário que o objeto seja colocado em circulação.
                Trata-se de crime plurissubsistente, portanto a tentativa é perfeitamente possível. Caso o agente desista voluntariamente de realizar a falsificação, pode responder pelo crime previsto no art. 291 do CP.
Forma Simples
                Caput
Forma Equipara
                Prevista no §1 – somente pode ter sua conduta enquadrada nesse parágrafo aquele que não realizou a falsificação da moeda metálica ou do papel-moeda. Caso seja o falsificador quem pratique uma dessas condutas, constituirá ela post factum impunível. Desse modo, punem-se aqui todas as condutas posteriores à falsificação, desde que não sejam praticadas pelo próprio falsário. Na conduta de introduzir na circulação o agente passa o dinheiro falso para alguém como se fosse legítimo, e aquele que o recebe deve estar de boa-fé. A fé pública é ofendida ainda que a moeda falsa seja introduzida na circulação para o pagamento de dívida proveniente de atos imorais como o jogo ou a prostituição. A consumação ocorre no momento da prática de uma das ações típicas. Trata-se de crime instantâneo, com exceção da modalidade guarda, em que o crime é permanente. Por se tratar de crime plurissubsistente, a tentativa é possível.
Forma Privilegiada
                Está prevista no §2 – pune-se com pena mais benigna a conduta daquele que, tendo recebido a moeda falsa, sem a consciência da sua falsidade, repassa-a à circulação ao ter ciência dela. É, portanto, pressuposto do delito a boa-fé daquele que recebeu a moeda. Quando descobre a falsidade, o agente restitui a moeda à circulação com o fim de evitar prejuízos maiores para si e não com a finalidade de lucro, daí a razão do tratamento legal mais benigno. Deve o agente ter certeza da falsidade da moeda, não se admitindo o dolo eventual. Esse conhecimento deve preceder a restituição à circulação. Caso o agente desconheça a falsidade da moeda e a restitua à circulação, não se configurará o delito. Se ele tiver ciência da falsidade no momento do recebimento da moeda, ou seja, se ab initio estiver de má-fé, sua conduta deverá ser enquadrada no §1. Consuma-se o crime no instante em que a moeda falsa é restituída circulação. A tentativa é perfeitamente admissível.
Forma Qualificada
                Prevista no § 3 – trata-se de crime próprio, pois somente pode ser praticado pelas pessoas elencadas no tipo penal. No inciso I o título ou peso da moeda deve ser inferior ao determinado em lei, pois, se superior, o fato será penalmente atípico. No inciso II, exige-se que seja fabricado ou emitido papel-moeda em quantidade superior à autorizada, pois, se inferior, o fato também será atípico. O tipo penal refere-se apenas ao excesso de emissão de papel-moeda, e não de moeda metálica.
                Consuma-se o delito com a fabricação, emissão ou autorização, sendo prescindível neste último caso que se siga a efetiva fabricação ou emissão da moeda ou papel-moeda. Na doutrina há divergências quanto a ser esse crime forma ou material.  A tentativa é possível.
                Prevista no § 4 – cuida-se aqui da hipótese em que a moeda é verdadeira e fabricada nos limites da lei, contudo o agente desvia e faz circular antecipadamente, isto é, pode ser praticado por qualquer pessoa. Não exige qualquer finalidade de obtenção de lucro. O crime consuma-se com a efetiva circulação da moeda. Se o agente, ao desviá-la, é impedido de colocá-la em circulação, há tentativa.
Concurso de Crimes
Crime único
                Haverá, em um mesmo contexto de ação, o agente fabricar ou alterar uma pluralidade de moedas.
Crime Continuado
                Haverá se o agente, em diversas ocasiões, fabricar ou alterar moedas (CP, art. 71)
Concurso Formal
                É possível que o funcionário público responda em concurso formal pelo delito previsto no §3 e por algum outro crime contra o patrimônio ou contra a Administração Pública (ex: peculato). Basta que, com a prática de uma das ações típicas (fabrico, emissão ou autorização de fabrico ou emissão, de moeda metálica ou papel-moeda), tenha obtido lucro.
Ação Penal
                Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada.
Competência
                O crime em tela ofende os interesses da União, uma vez que a esta compete, por intermédio do Banco Central, emitir moeda (CF, art. 164). Cabe, portanto, à Justiça Federal apreciar os crimes que tenham por objeto a moeda falsa. Excetua-se a hipótese em que a falsificação é grosseira, configurando unicamente o crime de estelionato (súmula 73 do STJ), pois nesse caso, a competência será da Justiça Estadual. Se, no entanto, o agente responder pelo concurso formal de crimes (moeda falsa e estelionato), a competência será da Justiça Federal.
→ Juizado Especial Criminal: em face da pena máxima prevista (detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa), a forma privilegiada do crime (§2) constitui infração de menor potencial ofensivo, sujeito às disposições da Lei n. 9.099/95, sendo, inclusive, cabível o instituto da suspensão condicional do processo, em virtude da pena mínima prevista (art. 89 da lei).
Art.290 - Crimes Assimilados ao de Moeda Falsa
                O artigo 290 contempla nada menos de quatro modalidades criminais, todas relativas tão somente ao papel-moeda, nas quais não há contrafação total ou parcial (alteração) do dinheiro genuíno, mas se apresentam fraudes para ressurgimento ou revalidação de células, notas ou assimilar ao crime de moeda falsa propriamente dita, embora contaminando-lhes pena menos grave.
                É um crime de ação múltipla. As condutas são:
Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmento de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros: nessa modalidade o agente reúne os fragmentos, isto é, pedaços de papel-moeda verdadeiro, que se tornaram imprestáveis, e cria nova cédula, com aparência de verdadeira.
Suprimi¸ nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização: nessa modalidade o papel-moeda  não mais se encontra em circulação, havendo nele indicação (carimbo, por ex.) de que está inutilizado, mas o agente utiliza o expediente fraudulento consistente em retirar esse sinal, com o fim de colocar a nota novamente em circulação.
Restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização: nessa última modalidade pune-se a conduta do agente que coloca em circulação: (1) o papel-moeda nas condições de formar ou suprimir. (2) O papel-moeda recolhido para o fim de inutilização. Aqui a cédula não mais se encontra em circulação, nem há nela qualquer sinal indicativo de inutilização, resolvendo o agente restituí-la à circulação.
                Nessa última conduta típica o sujeito ativo se limita apenas a colocar o papel-moeda em circulação. Não há emprego de qualquer expediente fraudulento, ao contrário das duas primeiras modalidades. Obviamente que aquele que formou a nova cédula ou suprimiu o sinal indicativo de inutilização, caso venha a colocá-la em circulação, responderá por delito único, devendo sua conduta ser enquadrada na modalidade típica formar ou suprimir.
Objeto Jurídico
                Tutela-se a fé pública que recai sobre o papel-moeda.
Sujeito Ativo
                Trata-se de crime comum, qualquer pessoa pode praticar esse delito.
Sujeito Passivo
                É o Estado, a coletividade, haja vista que se trata de crime contra a fé pública. É também vítima a pessoa física ou jurídica individualmente prejudicada.
Elemento Subjetivo
                Nas modalidades formar e restituir, temos que o elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de realizar as ações incriminadas. Na modalidade suprimir ,exige-se também o fim especial de agir (elemento subjetivo do tipo), consiste na vontade de restituir à circulação.



Consumação e Tentativa
Formar
Consuma-se com a formação do dinheiro, isto é, com a reunião dos fragmentos de cédulas verdadeiras, desde que seja idônea a iludir a coletividade. A tentativa é perfeitamente possível, por exemplo, o agente é surpreendido no momento em que está iniciando a formação do papel-moeda falso
Suprimir
                Consuma-se com supressão do sinal indicativo de inutilização. Por se tratar de crime plurissubsistente, a tentativa é possível
Restituir
                Consuma-se com a circulação do papel-moeda que foi formado com fragmentos de cédulas verdadeiras ou que teve o sinal indicativo de sua inutilização suprimido ou que foi simplesmente recolhido. A tentativa é possível.
Formas
Simples
                Prevista no caput.
Qualificada
                A parte desse dispositivo referente ao limite do valor da pena de multa não tem mais aplicação, pois, com o advento da lei 7209/84, o valor da pena pecuniária passou a ser fixado de acordo com a regra prevista no art. 29 do CP. Assim, a pena de multa ainda continuará a ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, não mais nos limites traçados pelo artigo comentado, e sim pelo art.49 do CP. Trata-se de crime próprio, pois somente o funcionário público pode praticá-lo. De acordo com Noronha, a majorante em estudo funda-se no fato de que há dupla violação: contra a fé pública e contra os deveres do cargo.
Art. 291 – Petrechos para Falsificação de Moeda
                O legislador aqui pune o que seria mero ato preparatório de falsificação da moeda. Assim, ele não aguarda que o agente execute os atos tendentes a imitar, alterar a moeda verdadeira, pois já prevê como criminosa a simples conduta de adquirir, possuir, guardar etc. O maquinário que serviria a esse escopo. Trata-se de crime eminentemente subsidiário, pois a efetiva falsificação da moeda acarreta a absorção do delito em tela.
Objeto Jurídico
                Tutela-se a fé pública que recai sobre a moeda.


Objeto Material
                Trata-se de crime de ação múltipla. As condutas típicas são as seguintes: fabricar (criar, produzir), adquirir (obter), fornecer (proporcionar, abastecer), a título oneroso ou gratuito, possuir (ter a posse ou propriedade) ou guardar (abrigar, proteger). O objeto material do crime é o maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda. Na doutrina, sustenta-se que o significado de “objeto especialmente destinado à falsificação” refere-se não só aos pretechos exclusivamente destinados a esse fim, mas também àqueles que são considerados adequados, apropriados a esse fim, mas também àqueles que são considerados adequados, apropriados a esse escopo, embora não tenham a destinação exclusiva. As circunstâncias objetivas e subjetivas é que decidirão, de caso em caso, sobre a inequivocidade do destino à falsificação.
                A norma deve ser interpretada restritivamente, evitando-se que, por intermédio de uma indevida aplicação extensiva, seja alargada a incriminação penal com prejuízo do princípio da reserva legal. Cumpre ao juiz, pois, verificar com exatidão se realmente o objeto material, de forma inequívoca, era destinado à falsificação. Finalmente, importa mencionar que a posse de instrumentos verdadeiros, isto é, aqueles realmente destinados à cunhagem e impressão de moedas, também configura esse delito. Assim, nada impede que o agente subtraia o maquinário do Banco Central, órgão competente para emitir moedas, e o leve para sua gráfica para a formação de dinheiro falso.
Sujeito Ativo
                Trata-se de crime comum, ou seja, qualquer pessoa pode cometer este crime.
Sujeito Passivo
                É o Estado, a coletividade, haja vista que se trata de crime contra a fé pública.
Elemento Subjetivo
                É o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar uma das ações típicas, ciente de que os objetos se destinam, especialmente, à falsificação de moeda.
Consumação e Tentativa
                Consuma-se com a fabricação, aquisição, fornecimento, posse ou guarda do objeto destinado à falsificação de moeda. Não se requer que o agente realize efetivamente a falsificação. Caso o faça, o delito em apreço restará absorvido pelo crime de moeda falsa.
                Nas condutas típicas possuir e guardar o delito é permanente, sendo possível a prisão em flagrante enquanto não cessar a permanência.
                A tentativa é admissível; contudo, no que diz respeito à modalidade fornecer, difícil será a ocorrência do conatus, tendo em vista que aquele que forneceu o objeto já o fabricou, adquiriu ou guardou anteriormente, e, portanto, o delito já se consumou nesse instante.

Ação Penal e Competência
                Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada. A competência é da Justiça Federal. No entanto, o STJ já teve a oportunidade de decidir que: “Se os pretechos ou instrumentos apreendidos não se prestam apenas para a contrafação da moeda, já que podem ser utilizados para a prática de outras fraudes, como, por exemplo, o conto do paco, a competência para conhecer da ação penal é da Justiça Estadual”.
Art. 292 – Emissão de Título ao Portador sem Permissão Legal
                Veja-se que o objeto material do crime não é a moeda, mas sim o título ao portador, o qual é emitido sem permissão legal. À primeira vista causa estranheza que esse crime tenha sido inserido no capítulo referente aos delitos contra a moeda, mas, conforme Hungria, “justifica-se a classificação feita pelo Código. Trata-se de um fato que perturba ou pode perturbar a normalidade da circulação do dinheiro fiduciário do Estado, que vem a sofrer  a concorrência dos papéis de crédito em questão, e isto com grave perigo à fé pública, de vez que estes nem sempre oferecem garantia de reembolso, podendo vir a ser frustrado o seu convencional poder liberatório, o que vale dizer: podendo representar uma espécie de estelionato contra indefinido número de pessoas.”
Objeto Jurídico
                Fé pública.
Objeto Material
                Consubstancia-se no verbo emitir, isto é, colocar em circulação, no caso, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago.
Sujeito Ativo
                Crime comum.
Sujeito Passivo
                É o Estado, a coletividade, haja vista que se trata de crime contra a fé pública, bem como o indivíduo que sofre o dano pelo não pagamento, pelo eminente, do crédito consignado no título.
Elemento Subjetivo
                É o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de emitir o título, ciente de que não possui permissão legal para que ele circule.
Consumação e Tentativa
                 Consuma-se com a emissão do título ao portador, isto é, com a colocação deste em circulação, independentemente da causação de qualquer prejuízo a alguém. Não basta a mera criação do título. É necessário sua efetiva entrega a terceiro.
                Por tratar-se de crime plurissubsistente, a tentativa é perfeitamente admissível, por exemplo, o emitente, após ter criado o título, está para entregá-lo ao tomador quando é interrompido em sua ação por terceiros.
Forma Simples
                Caput.
Forma Privilegiada
                Pune-se aqui, de forma mais branda, aquele que recebe a título, isto é, o tomador, ou que o utiliza como dinheiro.
Ação Penal. Lei dos Juizados Especiais Criminais
                Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada.
                Ambas as formas, simples (caput do artigo 292) e privilegiada (parágrafo único do art. 292). Constituem infração de menor potencial ofensivo, estando sujeitas às disposições da Lei 9099/92, inclusive o sursis processual (art. 89 da lei).
Da Falsidade de Títulos e outros Papéis Públicos
Art. 293 – Falsificação de Papéis Públicos
                Neste capítulo a lei penal cuida de proteger certos papéis públicos representativos de valores ou concernentes a valores de responsabilidade do Estado, ou à arrecadação das rendas públicas. Entre tais papéis, há os que têm afinidade com o papel-moeda, destinando-se a meio (e comprovantes) de pagamento de certos tributos, contribuições fiscais ou preços públicos; e há os que se assemelham mais aos documentos em geral, representando, nas hipóteses previstas, meios probatórios contra a administração pública. Dada essa proximidade, mas não identidade, quer com o falsum numário, que com o falsum documental, o legislador entendeu de bom aviso reunir os crimes contra a fé pública atinente a tais papéis numa classe autônoma, situada na linha fronteiriça entre aquelas duas espécies de fasum.
- Ação Nuclear. Objeto Material
                Consubstancia-se no verbo falsificar, isto é, imitar reproduzir, fraudulentamente, o objeto verdadeiro, de forma que cause engano. A falsificação pode se dar mediante a fabricação ou alteração do papel público.
- Sujeito Ativo
                Trata-se de crime comum.
- Sujeito Passivo
                É o Estado, a coletividade, haja vista que se trata de crime contra a fé pública, bem como o indivíduo que venha sofrer algum prejuízo.
- Elemento Subjetivo
                É o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de falsificar os papéis públicos elencados no tipo penal.
- Consumação e Tentativa
                Consuma-se com a falsificação, mediante fabricação ou alteração. A tentativa é perfeitamente possível, pois se trata de crime plurissubsistente.
- Uso de Papéis Públicos Falsificados
                Com a edição da lei n. 11035/2004 foram incriminadas as seguintes condutas:
a)      Além do uso, foram incluídas a guarda, posse, detenção de qualquer um dos papéis falsificados elencados no texto legal (selo, papel de crédito público, cautela de penhor, talão, recibo, guia, alvará, bilhete, passe, etc.), de forma que tais ações afastam a configuração do crime de receptação ou favorecimento real, por força do princípio da especialidade. Convém notar, que, se aquele que falsificar os papéis posteriormente utilizá-los, guardá-los, responderá apenas pela falsificação, constituindo as ações posteriores post factum impunível.
b)      Foram também incriminadas as ações de importar, exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar, fornecer o mencionado objeto material, bem como a de restituir à circulação referido selo falsificado destinado a controle tributário.
c)       Finalmente, também tornaram-se típicas as ações praticadas, no exercício de atividade comercial ou industrial (exportação, importação, aquisição, venda, exposição à venda, manutenção em depósito, guarda, etc.), e que envolvam produto ou mercadoria em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; ou que estejam sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determine a obrigatoriedade de sua aplicação. Trata-se de norma penal em branco, pois incumbirá à legislação tributária determinar os casos em que o selo oficial deverá ser obrigatório. De acordo com o §5, acrescido ao art. 293 pela Lei n. 11.035/2004, “equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do §1, de qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em vias, praças ou outros logradouros públicos ou em residências.”
- Supressão de Carimbo ou Sinal de Inutilização de Papéis Públicos
        Aqui os papéis públicos elencados no tipo penal são verdadeiros. Não foram fabricados ou alterados. Contudo, há neles carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização, e o agente o suprime, isto é, remove, elimina, com o fim de tornar os papéis novamente utilizáveis.
        O elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de suprimir o carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização. Exige-se também o chamado elemento subjetivo do tipo, consciente no fim de tornar os papéis públicos novamente utilizáveis.
        A consumação ocorre no momento em que o carimbo ou sinal é efetivamente suprimido. A tentativa é perfeitamente possível.
- Uso de Papéis Públicos com Carimbo ou Sinal de Inutilização Supridos
        Pune-se aqui o uso dos papéis públicos, que tiveram o carimbo ou sinal indicativo de inutilização neles apostos suprimido. Se aquele que suprimir o carimbo ou sinal de inutilização dos papéis públicos posteriormente usá-los, responderá apenas pela figura prevista no § 2, constituindo o uso fato post factum impunível.
- Qualificador
        Esta prevista no art. 295. Para a incidência dessa majorante não basta que o sujeito ativo seja funcionário público. É necessário que ele efetivamente se prevaleça do cargo para a prática do delito.
- Legislação Especial
        Dispõe o art. 1, III da lei n. 8137/90: “constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir as seguintes condutas (...) III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável”.
- Ação penal. JEC
        Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada.
        Em virtude da pena máxima prevista, a forma privilegiada (§4) constitui infração de menor potencial ofensivo. É cabível a suspensão condicional do processo.
Art. 294 e 295 – Petrechos de Falsificação
                Como no crime de moeda falsa, pune-se o que seria mero ato preparatório da falsificação de papéis públicos. Dessa forma, conforme já estudado, ele não guarda que o agente execute os atos tendentes a imitar, alterar os papéis públicos verdadeiros, pois já prevê como criminosa a simples conduta de adquirir, possuir, guardar, etc. O objeto especialmente destinado a tal fim. Trata-se de crime eminentemente subsidiário, pois a efetiva falsificação dos papéis acarreta a absorção do delito em tela. Aplicam-se aqui todos os comentários expedidos acerca do crime previsto no art. 291, inclusive no que diz respeito à qualificadora do art. 295.
                Importante mencionar que é cabível o instituto da suspensão condicional do processo (art. 89 da 9099/95), caso não incida a causa de aumento de pena prevista no art. 295 do CP.

Falsidade Documental
                Conceitua-se documento como todo papel escrito, firmado por alguém, que se consubstancia em uma declaração de vontade ou na atestação da existência de algum fato, direito ou obrigação, dotado de relevância jurídica, servindo, assim, de meio probatório:
- Papel Escrito: somente o papel escrito pode ser considerado documento, logo, não se incluem nesse conceito a pedra, madeira, metal, etc.; sobre os quais também pode haver alguma epígrafe.
- Identificação de seu autor: o documento deve identificar o seu autor, geralmente por meio de sua assinatura; contudo a ausência da subscrição não desnatura a cártula, desde que seja possível pelo conteúdo elucidar a autoria. Ex: o “devo não pagarei” não subscrito, mas assim redigido, de próprio punho, pelo devedor: “eu, fulano de tal, confesso que devo e prometo pagar sicrano a quantia X”. Não sendo possível nem assim realizar a identificação, não será o papel considerado documento.
- Relevância Jurídica: como dissemos, o documento deve ser juridicamente relevante, isto é, deve ter eficácia probatória. Não se considera como tal o documento que não tenha essa destinação, por atestar fatos sem qualquer importância na órbita jurídica, ou o documento absolutamente nulo.
                A falsidade documental, assim, pode ser definida como a “imitação ou deformação fraudulenta da verdade em um papel escrito, no sentido de conculcar uma relação jurídica ou causar um prejuízo apreciável”. Deve, portanto, a falsidade causar prejuízo ou  ao menos ter potencialidade para tanto, seja de ordem patrimonial, seja de ordem moral. Destarte, não tem a possibilidade de causar prejuízo o documento absolutamente  nulo.
Art. 296 – Falsificação de Selo ou Sinal Público
                Tutela-se mais uma vez a fé pública, no caso, do selo ou sinal público, “que, em si, não são documentos, mas a eles aderem, auteticando-os e, então, integrando-os”.
- Ação Nuclear. Objeto Material
                Consubstancia-se no verbo falsificar. A falsificação pode se dar mediante a fabricação, isto é, contrafação, criação do selo ou sinal público; ou alteração, isto é, modificação do selo ou sinal público, nesse caso verdadeiro. O objeto material do crime é, portanto: I – selo público destinado  autenticar atos oficiais da União, do Estado ou do Município, o qual não se confunde com o selo ou estampilha, objeto material do inciso I do art. 293; II – selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público (estatais ou autarquias) ou a autoridade, ou sinal público de tabelião.
                O tipo penal deixou de incriminar a falsificação do selo público estrangeiro.
- Sujeito Ativo
                Crime comum.
- Sujeito Passivo
                É o Estado, a coletividade, haja vista que se trata de crime contra a fé pública.
- Elemento Subjetivo
                É o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de falsificar o selo ou sinal público, mediante sua fabricação ou alteração, ciente de que ele se destina a autenticar documentos oficiais do Estado.
- Consumação e Tentativa
                Consuma-se com a efetiva falsificação do selo ou sinal público. Por se tratar de crime plurissubsistente, a tentativa é perfeitamente possível.
- Formas
                Simples – prevista no caput.
• Equiparada
                I – quem faz uso do selo ou sinal falsificado: pune-se aquele que se utiliza do selo ou sinal público falsificado, isto é, emprega-o na autenticação dos documentos públicos. Se aquele que falsificou o selo ou sinal posteriormente utilizá-lo, responderá apenas pela conduta prevista no caput do artigo.
                II – quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio: nessa modalidade criminosa, ao contrário do inciso I, o selo ou sinal público são verdadeiros, mas o agente deles se utiliza de forma indevida (elemento normativo do tipo). Para a existência desse crime, é imprescindível o advento de efetivo prejuízo a outrem ou a obtenção de proveito para si ou para terceiro. Damásio não compartilha deste entendimento, pois entende que o crime é formal, consumando-se com a simples utilização do selo ou sinal, não sendo necessário que o sujeito cause prejuízo ou obtenha o proveito. A tentativa é possível.
                III – quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marca, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificados de órgãos ou entidades da Administração Pública: esse inciso foi introduzido no §1 pela lei que dispôs sobre crimes contra a Previdência Social. Contudo, a disposição legal se refere a todos os órgãos ou entidades da Administração Pública. O objeto material dessa modalidade criminosa: a) marca “ é o sinal distintivo de determinado produto, mercadoria ou serviço”, b) logotipo “é o grupo de letras fundidas em um só tipo, formando sigla ou palavra, usualmente representativas de marca comercial ou de fabricação”, c) sigla “é  a reunião de letras iniciais dos vocábulos fundamentais de uma denominação ou título”. A tentativa é possível na conduta de alterar ou falsificar. Já na modalidade fazer uso a tentativa é inadmissível.
- Majorada
                Prevista no §2 – não basta que o agente seja funcionário público, pois é necessário que “o cargo lhe haja proporcionado facilidade ou ocasião para tal prática”.
- Ação penal Pública incondicionada


Art. 297 – Falsificação de Documento Público
                O artigo que examinaremos em seguida pune a falsidade material, ou seja, aquela que diz respeito à forma do documento.
- Objeto Jurídico
                Tutela-se a fé pública no que se refere aos documentos de natureza pública.
- Elementos do tipo
Falsificar, isto é, formar, criar um documento. Pode a contrafação ser total ou parcial. Ex: o falsário aproveitou-se do espaço em branco existente entre o conteúdo da carta e a assinatura do missivista, para inserir aí uma confissão de dívida, cortando a parte do conteúdo da carta e criando, dessarte, parcialmente o documento.
Falsificar, isto é, modificar o documento. Na hipótese o documento é verdadeiro, e o agente substitui seu conteúdo. Se o agente simplesmente rasura ou cancela palavra ou frase do texto sem realizar qualquer substituição, haverá o crime previsto no art. 305. Caso suceda a substituição, o delito será o aqui examinado, por constituir alteração do documento.
                A falsificação ou alteração deve ser apta a iludir o homo medius, pois, se grosseira, poderá o fato constituir crime impossível ou o delito de estelionato.
- Objeto Material. Elemento Normativo
                O tipo penal refere-se ao documento público. Trata-se de objeto material do crime e ao elemento normativo do tipo, pois se faz necessário um juízo de valoração jurídica. Classifica os elementos públicos em: a) documento formal e substancialmente público: o documento, na hipótese, é formal e substancialmente público, no exercício de suas atribuições legais, além do que seu conteúdo é relativo a questões de natureza pública. Consideram-se como tais todos os documentos emanados de atos do Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como qualquer outro, expedido por funcionário público, desde que represente interesse do estado; b) documento formalmente público, mas substancialmente privado. Na hipótese p documento é relativo a interesses particulares, por exemplo, uma escritura pública de transferência de propriedade do imóvel. Exemplos de documentos públicos: CPF, CNPJ, RG, CNH, CTPS, Título de Eleitor.
- São considerados Documentos Públicos
Original: é o documento em sua forma genuína. Ex: a sentença lavrada no processo.
 Cópia: é a reprodução do documento original.
Translado: é a cópia textual autêntica, feita por oficial público.
Certidões: são cópias autenticas dos livros de notas ou outros, ou de atos judiciais, extraídos pelos tabeliães ou escrivães.
                Os traslados e as certidões, porque extraídos por oficial público, são cópias autenticas, e fazem a mesma prova que os originais. Também farão a mesma prova que os originais as cópias de documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório.
O documento emitido por autoridade estrangeira.
Os documentos legalmente equiparados ao público: equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador transmissível por endosse (cheque letra de câmbio, duplicatas, etc), as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular, não compreendendo o codicilo.
- Não são considerados documentos públicos
O documento público escrito a lápis
O Telegrama no tocante ao telegrama, se expedido por funcionário do telégrafo, por ordem particular, não é considerado público. Poderá ser considerado público quando for expedido por ordem de agentes públicos em razão de exigências do serviço público. Quanto às anotações feitas pelo funcionário público no telegrama, se alteradas, constituirá este crime.
- Sujeito Ativo
                Trata-se de crime comum. Sendo funcionário público, prevalecendo-se do cargom incide o aumento de pena de 1/6 previsto no §1.
- Sujeito Passivo
                O estado é considerado o sujeito passivo principal, e secundariamente o terceiro eventualmente lesado pela conduta.
- Elemento Subjetivo
                É o dolo, não exigindo qualquer finalidade específica. Se a falsificação do documento público dor para fins eleitorais, o fato deverá ser enquadrado no art. 348 do Código eleitoral.
- Consumação e Tentativa
                O crime consuma-se com a falsificação ou alteração do documento, sendo prescindível o uso efetivo deste.
                A tentativa é possível. Ex: o agente, estando no início do processo de formação da escritura pública falsa, tendo preenchido apenas algumas linhas, é surpreendido por terceiro.
- Majorada
                §1.
- Concurso de Crimes
• Falso documental e estelionato
                Sabemos que o crime de falsidade documental tem por sujeito passivo o Estado, pois constitui crime contra a fé pública. O falso, portanto, atinge interesse público, ao passo que o estelionato, interesse particular, pois se tutela o patrimônio do individuo. A jurisprudência diverge:
a)      O STJ: o estelionato absorve a falsidade, quando esta foi meio fraudulento para a prática do crime-fim que era o estelionato. Súmula 17. Ex; pagar mercadorias em loja com uma folha de cheque falsificada. Uma vez utilizada a cártula, não há como o documento falsificado ser novamente empregado na prática de outros crimes. A fraude, portanto, se esgotou no crime de estelionato.
• Falso documental e uso (art. 394)
                O art. 304 prevê o deito de uso de documento falso. Na hipótese em que o próprio falsário faz uso de documento falsificado. Afasta-se , portanto, a possibilidade de haver no caso concurso de crimes.
• Falso documental praticado para encobrir outro crime
                O agente falsifique documentos, a fim de que ele conste como titular dos bens, possibilitando com isso a venda destes, por exemplo, furto de veículo e posterior falsificação dos documentos a ele relativos. Nessa hipótese, responderá o agente também pelo crime de falso documental? Sim. Haverá no caso concurso material de crimes, pois estamos diante de crimes autônomos, que ofendem objetividades jurídicas diversas (patrimônio e fé pública)
Ex: falsificação de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor e falsificação de documento público: não configura crime de falsidade material (CP, art. 297), mas sim o art. 311.
• Falsa identidade e falsificação de documento público
                O agente substitui a fotografia no documento de identidade verdadeiro, por qual crime responde? Art. 297 e 307 ante a possibilidade de enquadramento da mencionada conduta em ambos os tipos penais. O conflito deve ser solucionado por influxo do princípio da subsidiariedade, art. 297 do CP.
Art. 298 – Falsificação de Documento Particular
                O crime de falsificação de documento particular em nada difere dos crimes de falsificação de documento público, a não ser no que diz respeito à pena, pois neste último a sanção prevista é mais severa.
Art. Falsidade Ideológica
                O documento é formalmente perfeito, sendo, no entanto, falsa a ideia nele contida. O sujeito tem legitimidade para emitir o documento, mas acaba por inserir-lhe um conteúdo sem correspondência com a realidade dos fatos.
- Sujeito Ativo
                Trata-se de crime comum. Caso seja funcionário público, incidirá causa de aumento prevista no § único deste artigo.
                No documento público, tanto o funcionário público quanto o particular podem praticar a falsidade ideológica.
                É inclusive, possível o concurso de pessoas entre o funcionário público e o particular. Ex: o oficial público tem conhecimento de que a declaração prestada pelo particular é mentirosa e, ainda assim, formaliza o instrumento público,
- Consumação e Tentativa
                Consuma-se com a omissão ou a inserção da declaração falsa ou diversa da que deveria constar. Trata-se de crime formal; prescinde-se, portanto, da ocorrência efetiva do dano.
                A tentativa é possível nas modalidades comissivas do crime (inserir e fazer inserir). É, contudo, inadmissível na conduta omissiva (omitir).
→ O preenchimento abusivo da folha de papel assinada em branco configura o crime de falso material ou falso ideológico? A doutrina costuma distinguir duas situações a)se a folha em branco assinada foi confiada ou entregue ao agente pelo signatário, seu preenchimento abusivo, isto é, em desacordo com as instruções deste último, caracteriza o crime de falsidade ideológica. É que, na hipótese, aquele que tinha atribuição para formar o documento nele inseriu conteúdo falso, daí caracterizar-se o falso ideológico; b) se a folha em branco assinada foi apossada pelo agente ou obtida por meio da prática de algum crime (furto, roubo, apropriação indébita, receptação, seu preenchimento falso caracterizará o crime de falsidade material. Na hipótese, a formação material do documento é falsa, pois o agente não tinha autorização para fazê-lo.
Art. 300 – Falso Reconhecimento de Firma ou Letra
                Trata-se de falsidade ideológica, pois o conteúdo da declaração do funcionário público é falso, uma vez que ele reconhece ser verdadeiro, aquilo que não é.
- Sujeito Ativo
                Trata-se de crime próprio, pois somente os tabeliães, agente consulares, isto é, os funcionários públicos especialmente incumbidos de reconhecer firma ou letra de documento, podem praticá-lo. Caso aquele que realize o reconhecimento de firma seja um particular, o qual falsifica a assinatura do funcionário público com atribuição para tanto, o crime será outro (art. 297 ou 298 do CP).
                É possível o concurso de pessoas: a) se um individuo, que não é o falsificador do documento, apresentá-lo para o tabelião para a atestação de sua autenticidade, e este último, estando ciente da falsidade da assinatura, ainda assim reconhecer firma, o primeiro deverá responder como partícipe do crime em exame; b) por outro lado, se aquele que apresenta o documento ao oficial é o próprio falsário, não há que se falar em concurso de pessoas, e, portanto, e concurso entre o crime de falsidade (art. 297 ou 298) e o delito do art. 300, pois a apresentação do documento constitui o seu uso, e, conforme já estudado, dá-se no caso a chamada progressão criminosa, devendo o falsário responder apenas pela falsificação.
- Sujeito Passivo
                É o Estado considerado sujeito passivo principal e secundariamente o terceiro lesado.
- Elemento Subjetivo
                É o dolo. É necessária a ciência de que o manuscrito ou a firma sejam falsos, pois, do contrário, haverá erro de tipo, o qual exclui o dolo e, portanto, o tipo penal. O ripo penal contenta-se com o dolo eventual; assim, se o funcionário tiver dúvidas quanto à autenticidade da letra ou firma do documento e ainda assim reconhecê-las como verdadeiras, haverá o crime em exame.
                Não há previsão da modalidade culposa, se o agente, por negligência, por não observar atentamente os padrões gráficos das assinaturas ou do manuscrito, atestar a autenticidade de firma ou letra falsa, não responderá pelo crime em tela a título de culpa.
- Consumação e Tentativa
                Consuma-se com o término do ato de autenticar a letra ou firma do documento. Trata-se de crime formal, portanto não é necessário qualquer outro resultado, nem mesmo que o documento seja entregue ao interessado.
                A tentativa é admissível. Ex”consciente da falsidade da assinatura o funcionário está preenchendo os claros do carimbo de reconhecimento, sendo impedido de ultimá-lo.

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2ª PARTE DA MATÉRIA

DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
1.    USURPAR =Apoderar-se, tomar, exercer indevidamente. O agente de forma ilegítima executa ato relativo a função publica na qual não esta legalmente investido
2.    Consumação: consuma-se com o efetivo exercício de pelo menos um ato de oficio, não bastando que o agente apenas atribua a si a qualidade de funcionário publico.
3.    SA= pode ser qualquer pessoa até mesmo o funcionário publico
4.    Consumação= realização de ato de oficio
5.    Par. Único= qualificada pela vantagem, patrimonial ou moral, pra si ou para outrem.
6.    Competencia do JEC
7.    Texto
8.    Obs: quando o agente falsamente se intitula FP, agindo com dolo para induzir outrem, com o propósito de auferir vantagem ilícita caracteriza estelionato 171. Quando da usurpação, após praticar ato de oficio , obtem vantagem, há o delito do 328. Caso o agente apenas apresenta-se como FP ou usar uniforme sem cometer nenhum ato de oficio, caracteriza art 45 e 46 da lei de contravenções penais.
Para que se caracterize tal crime, faz-se necessário a realização de um ato. Não adianta tão somente se passar pelo FP. Nem interessa também o objetivo que o levou a tal atitude. (um ato típico do funcionário, uma assinatura, lacrar um estabelecimento) são todos os funcionários públicos que lidam diretamente com o publico. (postos de saúde por ex)
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
1.    Sempre ativa, sempre contra o funcionário publico (resistência)
2.    Particular como S. passivo
3.    Formal
4.    Opor-se = obstaculizar
5.    Consuma-se com a pratica da violência ou ameaça. Há tentativa
6.    Qualificada pelo resultado, corresponde ao exaurimento do crime, ou seja, o FP não consegue superar a resistência que lhe opõe o agente.
7.    Par 2º Concurso material de infrações, da lesao causada e ainda a resistência. Se o agente emprega violência contra o FP ou o seu assistente, aplica-se a regra do concurso material de infrações, pena do delito de resistência mais do delito atinente a violência empregada. Configura-se resistência quando presente os requisitos (ver na folha)
8.    Texto
9.    É inadimissivel a resistência quando o ato emanado da autoridade publica é manifestamente ilegal, sendo que, em caso de duvida, privilegia-se o principio da autoridade.
10. A resistência absorve o 132, a desobediência 330 e as contravenções do art 21 e 62 .
Opor-se, ato ilegal (previsto na lei). Violencia ou ameaça (estar tem que ser real, não pode configurar se o meliante mandar pro inferno...) – Funcionario competente ou a quem lhe esteja prestando auxilio (um policial e um cidadão que estão prendendo um elemento. O particular segurando-se o meliante resiste caracteriza mesmo que atinja o particular.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
1.    Descumprir, não acatar, desatender. A desobediência denota uma forma passiva de resistência criminosa, distinguindo-se desta pela ausência do emprego de violência ou ameaça. O delito pode ocorrer por omissão ou por ação.é necessário que se trata de ordem e não mero pedido e que essa ordem se dirija a quem tenha o dever jurídico de obedece-la.
2.    Ação (ordem para não sair ou omissão (para sair))
3.    Não pode violência ou ameaça
4.    Consuma-se no momento em que o agente deixa de agir, quando deveria faze-lo em determinação a ordem recebida, ou face de ordem para não agir pratica a conduta proibida, quando deveria quedar-se inerte.
5.    Se o não cumprimento da ordem emanada de FP vier com violência ou ameaça é 329.
6.    Texto
Quando na ordem judicial esta previsto por ex. separação de corpos, se não cumprida o pagamento de multa. Se não pagar, não caracteriza desobediência, pois estava previsto só a pena de multa, não estava prevista o crime de desobediência na ordem judicial..
A ordem judicial de um policial para parar em uma blitz configura crime de desobediência em tela, desde que fiquem evidenciados a verdadeira ordem de parar e este não obedeceu porque não quis.
Requisitos:
·         Vontade livre e consciente de desobedecer a ordem (legal) de funcionário publico
·         Deve estar consciente de que está deixando de cumprir conteúdo de uma ordem legal emanada de funcionário publico
·         É necessário que saiba que tem o dever de cumpri-la
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
1.    Objetividadade jurídica = proteger o prestígio, a dignidade e o respeito à função pública
2.    Formal (honra profissional), quando diz respeito a honra profissional. Portanto bata que haja a pronuncia, gesto , empurrar, enfim desonrar.
3.    Texto
Significa ofender, humilhar, desprestigiar o funcionário publico no exercício da sua função ou em razão dela, sua honra profissional, se for PESSOAL, pode ser injuria, calunia, difamação. É necessário que a ofensa seja realizado contra o FP no exercício de sua função.
Esta tem que ser pessoal, cara a cara, não existe desacato pela internet, por carta..
O pressuposto do delito é que a ofensa seja proferida no exercício da função ou que a conduta seja perpetrada em razão dela, exigindo-se portanto o que se denomina de nexo funcional, já que a tutela se perfaz não em razão da pessoa do FP e sim pela função por ele exercida. É essencial a presença do ofendido. Não constituem desacato as ofensas por telefone, fax, modem ou pela imprensa, conduta que pode se tratar de calunia, difamação, injuria etc...
Consumação: consuma-se com o ato ou palavra ofensiva, não se perquirindo, se o FP sentiu-se ou não ofendido.
Obs: crime de desacato absorve vias de fato, a lesão corporal leve, a ameaça, difamação e a injuria. Se o ato realiza na ausência do FP, o agente responde por injuria qualificada 141 II CP.
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
1.    Condutas, solicitar, exigir, cobrar ou obter
2.    Para si ou para outrem
3.    vantagem ou promessa
4.    a pretexto ( com desculpa) – de influir em ato praticado por FP
5.    Cosumação: s.a solicita ou.. e não fala com o FP – que não existe, não tem influencia; ou tem mas não fala – é uma fraude (‘’venda de fumaça’’). Consuma-se com a mera solicitação, exigência ou cobrança da vantagem ou promessa dessa para influir em FP no exercício da função.
6.    se tiver informacao pode ser 317 e 333, caso haja acordo de vontades entre o agente e o FP.
7.    pode ser 357, se a conduta fraudulenta refere-se a simulação de influencia em relação a juiz, jurado ou MP, funcionário do poder judiciário, perito, tradutor, interprete ou testemunha.
Obter, exigir, solicitar (o particular engana este e o 171, vende uma coisa que não existe, não é influencia para o FP), vantagem ou promessa de vantagem para influenciar em ato praticado por funcionário publico.O delito de trafico de influencia absorve o estelionato, podendo a conduta amoldar-se ao tipo definido do 171, caso o agente cite nominalmente ou individualize determinada pessoa que não se revista da qualidade de FP.
Nesse art. O sujeito não influencia o FP é 171. Sendo que se envolver funcionário da justiça, trata0se de um tipo penal especifico.
Trata-se de comportamento fraudulento, em que o artifício empregado é a inculcacao do agente que afirma ter influencia sobre o FP e o coloca a sedizente influencia a serviço do interesse do iludido, em troca de vantagem ou da promessa da sua concreção. Faz-se necessário que o agente exerça sua influencia sobre ato praticado por FP e não sobre o animo deste, como outrora previsto.
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
1.    Formal. O agente pode utiliza-se de interposta pessoa para corromper o funcionário, e se tal pessoa tem conhecimento do propósito do agente é participe do delito. A vantagem indevida tem que estar relacionada a um ato próprio do oficio do FP.
2.    Tentativa é admitida apenas na forma escrita
3.    Consuma-se com o efetivo conhecimento, pelo FP do oferecimento ou promessa de vantagem indevida.
4.    PU= qualificada – resultado. Se o FP pratica ato de oficio de natureza legal, não incide na causa de aumento de pena mas no caput. Trata-se de majorante que influencia na medida da culpabilidade, já que o agente ao atingir a meta, enodoa a administração publica, desprestigiando-se perante os destinatários da sua atuação, justificando, a maior reprovabilidade da conduta delitiva.
5.    A vantagem ofertada a testemunha, perito , tradutor ou interprete é 343.
6.    O delito do 333 não é necessariamente bilateral. Pode haver a corrupção ativa sem ter a passiva.
7.    Texto
Contrabando ou descaminho
Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem:
a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; navegação a cabotagem é a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores
b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;
c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.  O agente consistente em obter, a qualquer titulo, a mercadoria estrangeira acompanhada de documento falso. Exige-se contudo que o agente saiba do vicio que macula tais documentos, dolo direto.
§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo.
1.    Contrabando = consiste em importar ou exportar mercadoria absoluta ou relativamente proibida.( norma penal em branco). Tambem a reindução, em territorio nacional de mercadoria nacional destinada expecificamente para exportação e com venda proibida em territorio brasileiro.
2.    Descaminho= iludir no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Enquanto o descaminho, fraude ao pagamento dos tribudos é grosso modo, delito de sonegação fiscal, ilícito de natureza tributaria, o contrabando, a exportação ou importação de mercadoria proibida, não se enquadra entre os delitos de natureza tributaria, ou seja, proibida a exportação ou importação de determinada mercadoria, o seu ingresso ou a sua saída das fronteiras nacionais configuram um fato ilícito e não fato gerador de tributos.
3.    S.a= qualquer pessoa, quem auxilia  art 318. Nas hipóteses do c e d o comerciante ou industrial (delito próprio)
4.    Consuma-se : se a entrada ou saída da mercadoria se deram pela alfândega, consuma pela liberação; se ocorreram em local outro, o delito se consuma com a entrada da mercadoria no pais ou saída. Cabe tentativa
5.    Droga- armas – remédio (lei 9.677\98)
6.    Par 1º Equiparada, por assimilação
7.    Par 2º Atividade Comercial
8.    Par 3º transp aérea
9.    Obs: se a importação ou exportação proibidas referem-se a droga, aplica-se o art 33 da lei 11.343. Importacao ou exportação de objetos obcenos art 234 cp. Cado o FP facilite o contrabando ou descaminho, 318 CP.
Competencia da justiça federal. O referido art na 2ª parte, trata-se de descaminho, já na 1ª parte é contrabando
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
Art. 335 – REVOGADO art lei 8.666\93
Inutilização de edital ou de sinal
Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar (sujar) edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
1.    Edital
1.1 Condutas = rasgar (partir,cortar) ou inutilizar (tornar imprestavel); ou consprucar (sujar, manchar)
1.2 O.m = edital dentro do prazo de validade, passando da validade não caracteriza crime.
2.    Selo ou sinal
2.1  Condutas= Vilar (romper) ou inutilizar
2.2  Om = por determinação legal ou por odem de FP para Indentificar (numero do veiculo em leilão ou cerrar (lacrar)) objeto
Divide-se em 2 crimes, sendo que a primeira parte trata-se de edital, que contem 3 condutas (rasgar, inutilizar (tonar emprestavel), conspurcar (sujar). A 2ª parte fala do selo ou sinal (violar ou inutilizar), com a finalidade de identificar ou cerrar (tirar o lacre) qualquer objeto. ‘’quando o policial lacra o lugar, a cena do crime e viola-se’’
Subtração ou inutilização de livro ou documento
Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
1.    Condutas = subtrair (retirar) ou inutilizar
2.    Om = livro oficial, é aquele criado por lei ou regulamento, destinado a escrituração dos entes estatais, entre os quais se destacam os livros contábeis, inventários, de protocolos etc.. Documento pode ser publico ou particular. A custodia (guarda legal) abrange tanto a repartição publica, onde trabalha, como seu automóvel, residencia, onde estiver o livro, documento ou processo sob sua responsabilidade.
3.    S.a = qualquer pessoa
4.    Pode ser : 305, 314 ou 356. Se o doc que sofre a ação material estiver sob a custodia do FP e se destinar especialmente a fazer prova,tuando agente com o fim de locupletar-se, a conduta é do art 305. Configura o 356 (sonegação de papel ou objeto de valor probatório) se o S.A é advogado ou procurador.
5.    Subsidiário
Consubstancia-se em subtrair ou inutilizar total ou parcial livro oficial, processo ou documento confiado pela custodia. Sua essência é pagar a seguridade social (INSS), é voltado para empresa, não para o particular, como pessoa fisica.
 Extingue-se a punibilidade quando paga-se o montante de dinheiro antes da sentença transitado em julgado. Sendo que depende do valor recebe o perdão judicial, pois para o estado mover a maquina judiciária, é muito caro, e as vezes não compensa.


Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; lei penal em branco, lei 8212\91. Nesse caso o agente viola o dever do importo do art. 225 I e IV, do decreto 3.048\99.
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – (VETADO)
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
§ 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
1.    Condutas = suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária
2.    S.A= tanto o empresário individual como aqueles que ocupam cargos administrativos ou técnico-contabil-financeiros nas sociedades empresariais, como os sócios-gerentes, os membros do conselho de administração, diretores, contadores,.
3.    Consuma com a supressao ou redução da contribuição social previdenciária devida ou de qualquer acessorio.
4.    Par 1º extinção da punibilidade (antes da ação fiscal; pode ser 16 CO) somente admite a extinção se o agente, de forma espontânea, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores sonegados e presta as devidas informações ao Instituto Nacional do seguro social e de seu regulamento antes do inicio da ação fiscal.
5.    Par 2º perdão judicial
6.    Par 3º privilegiado,
7.    Par 4º reajuste do valor

CAPÍTULO II-A

DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA
Corrupção ativa em transação comercial internacional
Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Art 337 ‘’B’’ = 333
Tráfico de influência em transação comercial internacional
Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro.
·         Art 337 ‘’c’’ = 332
Funcionário público estrangeiro
Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro
Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.
Art 337 ‘’d’’ = 327: transação  comercial
TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL: “É aquela que envolve operação comercial, de produção ou circulação de bens ou serviços, com intuito de lucro, vinculada a mais de um sistema jurídico.” (Andreucci)
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Reingresso de estrangeiro expulso
Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
1.    Tem que ser expulso do pais
2.    Reingresso= voltar após ter saído
3.    Motivo = expulsão não é extradição . não confundir com deportação, nesta basta a entrada ou saída irrelugar no pais, isto é o estrangeiro que se introduziu no Brasil sem estar devidamente autorizado
4.    S.a = alienígena só o estrangeiro
5.    Lei 6815\80 EE (estatuto do estrangeiro) art 65.
6.    Territorio = art 5º CF, compreende a superfície terrestre (solo e subsolo), águas territoriais  o espaço aéreo correspondente
7.    Não caracteriza o 338 o estrangeiro que embora legalmente expulso, permanece no território. A conduta é reingresso, ou seja, sair e entrar..
8.    Instantaneo
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei 10028, de 2000)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
1.    S.a = alguém que eu saiba que é inocente, MP, delegado, PM, juiz
2.    Dar causa original, motivar – oral ou escrita
3.    3 requisitos básicos para configurar: sujeito passivo determinado, imputação de crime, conhecimento da inocência do acusado. A falsidade pode recair, alternativamente,sobre o próprio fato imaginário ou sobre sua autoria.
4.    Consuma-se com a instauração da investigação policial, do proesso judicial, da investigação administrativa, do Inquérito civil ou da ação de improbidade administrativa. Cabe tentativa, o agente deve saber da falsidade da imputação.
5.    Par 1º qualificada – crime, anonimato ou falso nome.
6.    Par 2º privilegiada – contravenção penal.
7.    Solicitar investigação, desde que não comprovado dolo de caluniar determinada pessoa
8.    Obs: a denunciação caluniosa se distingue da calunia, porque naquela a imputação falsa de gato definido como crime é levada ao conhecimento da autoridade, motivada pela investigação policial. Na hipótese do 339 absorve a calunia como um de seus elementos. A denunciação caluniosa não absorve, a difamação e a injuria.
9.    Obs: a falsa acusação feita em interrogatorio constitui calunia, e na proferida em juízo configura crime de falso testemunho.
10. Art 16 CP
11. texto
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
1.    Provocar, ocasionar
2.    Ação de autoridade: policial, judiciária, MP, administrativa (guarda municipal tem autoridade adm)
3.    Não basta registro de BO
4.    Consuma-se com a ação da autoridade, motivada pela falsa comunicação do crime ou de contravenção penal.
5.    Fato genérico sem autor certo, se for pessoa determinada é 339.
6.    ‘’trote’’ ao 190¿ art 42 LCP (pertubacao de trabalho) ou 265 Cp (rompimento do servico de atividade publica)
7.    Seguro art 171 par 2º , V (crime próprio)
Auto-acusação falsa (assume crime pelo outro)
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
1.    Imputar-se, assumir
2.    Frente a frente, não pode ser por carta
3.    Crime, não é contravenção penal
4.    S.a¿ Comum,pode ser qualquer pessoa menos o co-autor ou partícipe do crime que se está assumindo
5.    Autoridade= 340
6.    Formal, basta assumir
7.    Obs: se o agente alem de acusar-se de delito inexistente ou praticado por outrem, também imputa a 3º, falsamente, co-autoria ou paricipacao responde pelo 341 em concurso material com a denunciação caluniosa 339.
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. Em caso de perito oficial não nomeado pela autoridade – o delito é corrupção passiva 317
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
1.    S.a = crime proprio e de Mao própria (qualquer pessoa)
2.    Autor, vitima art 206 (pessoas que não prestam compromisso. Informante e testemunha cometem crime, há discussão doutrinaria). A vitima comprovada mentira não há crime. Toda pessoa pode ser testemunha porem nem toda tem o dever de depor. O 207 proibe de depor, quando não desobrigadas pelo interessado.
3.    Condutas: fazer afirmação, negar a verdade, calar a verdade (reticência). Não constitui falso testemunho a negacao em prestar depoimento.
4.    NO TRIBUNAL DE JÚRI: O Conselho deve admitir ou não
5.    Se houver vantagem – art 343 se recebe vantagem para mentir = 343
6.    Formal = basta mentir
7.    Prisão em flagrante  ¿pode ocorrer, contudo não é comum, por pode haver retratação.  prudência, pois cabe retratação (escuda absolutoria) (par 2º ) . retratacao da mentira que ocasionou o falso testemunho. Retratação nada mais é do que desdizer o afirmado, deve ser voluntaria e feita perante o órgão que recebeu as declarações falsas.. não basta confessar a falsidade, há que dizer a verdade. Deve ser feita antes da sentença 1º grau.
8.    Majorada par 1º  ->mediane suborno ou... se eu recebo e minto.
9.    Não admite co-autoria, porem a participação secundária (induzimento) não sofre restrição alguma.
10. texto
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
1.    Condutas= dar, oferecer, prometer
2.    S.a: qualquer pessoa
3.    Pessoas subordinadas= rol taxativo, perito oficial 333 e 317 à se for funcionário publico em razão da função = caso o corrompido seja FP (perito tradutor, contador ou interprete oficial) o delito é previsto no 333 (corrupção ativa). Se um deles aceita efetivamente a oferta ou promessa 342 par 2º CP.
4.    Execução = gestos, escrito ou oral
5.    Consuma-se com a dação, oferta ou promessa de dinheiro ou qualquer outra vantagem (material ou moral)
6.    Formal
7.    Majorada PU = é indiferente que seja crime ou contravenção, contra ou a favor do réu.
Coação no curso do processo
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
1.    Conduta= violência ou grave ameaça
2.    S.a= qualquer pessoa
3.    Se réu: preventiva
4.    Pessoas atingidas= parte (autor, réu), autoridade (qualquer uma) e 343 (testemunhas, perito)
5.    Natureza do processo= judicial (todos), arbitral, adm e IP
6.    Dolo especifico= interesse próprio ou alheio
7.    Concurso material com a violencia  (pena)
8.    Este crime absorve a ameaça
9.    texto


Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
1.    Exercício arbitrário
2.    Conduta: autotutela (fazer justiça com próprias mãos). Não via judicial
3.    S.a= qualquer pessoa
4.    Pretensão legitima ou ilegítima (mas que supõe ser legitima)
5.    Lei o permite: esbulho possessorio
6.    Dolo especifico
7.    Concurso material com a violencia
8.    Ação penal privada = único crime de ação penal privada
9.    Texto
10. O 345 absorve o delito de dano 163 CP.
*Benfeitorias: pode reter pois elas são feitas com autorização do proprietário
* se o agente for FP, pode sua conduta configurar outro delito 322, 350 ou abuso de autoridade. (lei 4.898)
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
1.    Especie de exercício arbitrario
2.    Condutas: tirar (só móvel), suprimir, destruir, danificar
3.    S.a = proprietário da coisa que esta na posse de 3º
4.    O.M = é a coisa de propriedade do sujeito ativo, de natureza móvel ou imóvel, que esta em poder de 3º por determinação judicial
5.    Ordem judicial ou convenção (contrato)
Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
1.    Conduta = Modificar \ alterar
2.    Artificiosamente: fraude material (pego objeto e mudo de lugar por ex, elimina vestígios, suprimir certos sinais característicos de um individuo procurado pela justiça através de cirurgia.) A inovação  deve se revestir de idoniedade, de aptidão para iludir o magistrado ou o perito. Se há alteração grosseira inexiste o delito de fraude processual.
3.    Na pendencia de qual processo: civil ou adm  E o penal¿ ainda não iniciado PU
4.    S.a= qualquer pessoa, se perito é 242
5.    Consuma-se com a idonia inovação artificiosa, ainda que o juiz ou erito não sejam induzidos a erro.
6.    Dolo especifico = induzir a erro juiz ou perito. Se mexer no carro para socorrer não é crime
7.    Transito – 312 CTB (fraude especifica de transito)
8.    Pu- a majorante opera mesmo quando a inovação ocorre anteriormente ao inicio do processo penal, ou seja, durante as investigações policiais, com inquérito ou não. Enquanto o caput impõe o processo civil ou adm em andamento.
Favorecimento pessoal = quando ajuda o criminoso , só se mentir, se ficar quieto não configura crime
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
1.    Conduta: Auxiliar (ajudar), doloso ou culposo, consumado ou tentado. O agente visa favorecer o sujeito ativo do delito precedente, seja escondendo-o ou dissumulando-o, seja facilitando a fuga. Se o auxilio é prestado antes ou no momento da realização do crime principal não é o 348 e sim co-autoria ou participação na conduta anterior.
2.    Subtrair-se = Escapar, ocultar
3.    S.a= comum,qualquer pessoa menos co- autor ou participe do crime anterior. E o ADVO se só orienta não configura .
4.    Favorecido¿ autor do crime (reclusão caput, não reclusão par 1º ). Ocorre quando ao crime principal não é cominada a pena de reclusao.
5.    Autoridade publica = judicial, policial ou adm = 340
6.    Sempre ação
7.    Par 2º absolutória
8.    Texto

Favorecimento real = protege o objeto (produto do crime), carro, droga
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
1.    Condutas: Conceder, dedicar
2.    Auxilio: Ajuda
3.    S.A: comum,qualquer pessoa menos co-autor ou participe do crime anterior
4.    O.m= proveito do crime. São considerados proveito do crime não apenas os produtos, mas também o seu resutado ou ainda o seu preço, soma dada ou prometida ao agente para que realize a conduta delituosa. Aqui não considera os instrumentos do crime, cuja guarda ou ocultação pode constituir favorecimento pessoal.
5.    Favorecido: autor do crime anterior
6.    Dolo especifico = auxiliar a se esconder para não ser preso
7.    Favorecimento real é diferente de receptação 180: este é delito contra o patrimônio em que o sujeito ativo visa o proveito econômico próprio ou de 3º, enquanto aquele é delito contra a adm da justiça, perpetrado unicamente para beneficiar o criminoso
8.    Texto
9.    Favorecimento real não confunde com o pessoal, visto que enquanto este ultimo consiste no auxilio prestado ao sujeito ativo de crime, para subtrai-lo a ação de autoridade publica, aquele visa tornar seguro o proveito do delito antecedente – e não o seu autor.
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
1.    Condutas
2.    O.M¿
3.    Se funcionário publico art 319
4.    Elemento normativo = Sem autorização legal
5.    Qualquer pessoa
Exercício arbitrário ou abuso de poder
Art. 350  REVOGADO lei 4.898\65


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