quinta-feira, 7 de julho de 2011

4º Semestre - Direito Constitucional III


DIREITO CONSTITUCIONAL III


Formas de Estado: Unitários (um ponto de poder) e Federados (vários pontos de poder)

Num estado federado as partes que irradiam um poder são chamados entidades federativas, onde cada uma tem uma parcela de soberania, chamada autonomia, pois é tranferida a soberania para o todo.

Num Estado unitário não tenho partes, portanto só o Estado exerce soberania.

Federação é inaugurada por intermédio de uma constituição, aonde os Estados que eram soberanos se agregam. No momento em que as partes difusam se agregam, estas deixam de ter soberania e passam a ter autonomia, não teno mais o poder de separação, ou seja, temos a indissolubilidade, impedindo movimentos separatistas, respondendo estes por crimes, com a consequente intervenção, aonde o presidente da república o decreta, nomeia um interventor, fazendo uso das forças armadas se necessário para afastar a autoridade do poder. Verificar art. 34, I, CF.

Na confederação temos um tratado internacional. Os Estados no momento em que se agregam permanecem com a soberania, portanto ainda tem a dissolubilidade.

Temos a federação por agregação que são Estados que se agregam. E por desagregação seria o inverso.

A estrutura (a partir do art. 18, CF) da República brasileira. Tem que saber, pois cai muito em concurso. Fala que as partes que compõe a federação são a União, Estados, DF e municípios. Para inclusão de outros tem que ser feito por Lei complementar.

Ver arts. 59, da CF.

Para aprovação por lei complementar preciso de maioria absoluta. Salienta-se que quando se fala em maioria absoluta deve ser da totalidade dos membros, e não dos membros presentes.

Maioria simples temos que ter o quórum de instalação formado pela maioria absoluta e para  o quorum de aprovação, pela maioria dos presentes.

Para aprovação por lei

No constituição é rígida pois tem um processo dificultoso para aprovação de alterações.

Ao eleger os municípios como entidade federativa a CF adotou a tese do professor Hely Lopes Meirelles, mas tecnicamente é composta por Estados.

As regras do art. 19 são cláusulas pétreas implícitas. No inciso I, vemos a regra do Estado laico.
No inciso II vemos que nenhum dos 4 (Estado, União, DF e municípios) podem recusar fé a documentos públicos.
No inciso III temos o princípio da isonomia, não podendo haver distinção entre brasileiros em razão da precedência.

Mas temos diferenças entre brasileiros natos e naturalizados. Não podem ser aumentados a não ser por emenda a constituição.

A primeira diferença é a questão da interdição, onde brasileiros natos não podem ser extraditados.

Os brasileiros naturalizados podem ser extraditados por crime de tráfico antes ou depois da naturalização e também por crime cometido antes da naturalização que foi apurado depois da naturalização.

A segunda diferença diz respeitos a cargos, onde alguns são privativos de brasileiros natos (art. 12 e 89)

Outra diferença diz respeito às questões econômicas (art. 222).

União – entidade federativa dotada de autonomia. A doutrina fala em que a União detém a dupla face. Pois em duas oportunidades ela exerce também a soberania em nome da república federativa do Brasil, que é o Estado, quais sejam: nos arts. 21, I, II, da CF.


Território propriedade: nem todo o território pertence à União. Existem os bens da União (art. 20, da CF), bens dos estados e municípios e DF. Os bens da União só podem ser acrescentados por Emenda a Constituição. Terra devoluta é aquela que não está registrada em nome de ninguém.

Território atribuição: quando a União exerce sua autonomia, exerce por todo o território.

Temos 26 estados dotados de autonomia, significa que tem bens e competência. As competências podem ser legislativas, administrativas e tributárias. Os estados tem poder de auto organização, ou seja, podem elaborar suas constituições estaduais.

A CF é composta de preâmbulo, corpo permanente (1 ao 250) e disposições transitórias (ADCT, com 97 artigos).

Os bens da união estão descritos no art. 23, e as competências são legislativas, administrativas e tributárias.

O DF é constituído por Brasília e regiões administrativas.

Ver art. 29, sobre lei orgânica. Aprovada em duas votações, com intervalo de 10 dias e quórum de aprovação de 2/3 dos vereadores.


A lei orgânica do município tem que observar os princípios constitucionais federais e os estaduais.

Competência é uma prerrogativa jurídico-constitucional outorgada a uma entidade federativa, ou seja, é um faculdade um poder dada a União, Estados e municípios.

Repartição de competências
Critério: princípio da preponderância do interesse.

Interesse nacional: União.
Interesse regional: Estados.
Interesse local: Municípios.
Interesse regional e local: DF

Poder juridicamente para constituir e cobrar tributos.

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA:

tributos: são criados por lei. Art. 62, par. Segundo, verificar. A medida provisória tem força de lei, ressalvados casos excepcionais, como por exemplo, direito penal.


  1. imposto – tributo não vinculado, o que arrecado com imposto não tenho destinação específica, via de regra.
  2. Taxas – tributo vinculado a finalidade pela qual ela foi criada. É cobrada para remunerar uma determinada atividade pública, ou em razão do chamado poder de polícia. Algumas taxas, como a do lixo, mesmo que não utilize, é cobrada corretamente, pois o serviço me é colocado à disposição. Poder de polícia é um poder de fiscalização, ou seja, pago para ser fiscalizado.
  3. contribuição de melhoria
  4. empréstimo compulsório – só a união pode cobrar. Aconteceu há 10 anos atrás sobre a gasolina.
  5. contribuições

Ver arts. 153, 155 e 156.

A contribuição previdenciária é um tributo de natureza vinculado, talvez o mais vinculado que exista, cuja receita tem por finalidade custear a seguridade social (saúde, assistência e previdência). Os 4 podem cobrar

A contribuição social: só a União pode cobrar
Intervenção sob domínio econômico. Contribuição extra-fiscal. Regulamenta o mercado. Só a união pode cobrar.

COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA:

1 – administrativa ou material: diz respeito a prática de atos de gestão. Podendo ser exclusiva ou comum. Competência administrativa exclusiva é aquela atribuída a uma única entidade federativa, sem possibilidade de delegação. A afronta à indelegabilidade acarreta a inconstitucionalidade do ato. Tem competência da união e municípios, o que não pode haver é a delegação.
A competência exclusiva da união tá no art. 21 da CF. Dos Eatados, art. 25, par. Segundo. Municípios, 30, IV, VI


Inconstitucionalidade = nulidade = efeitos ex tunc (retroage)

Técnica da modulação de efeitos: podem pelo voto de pelo menos 2/3 de seus ministros determinar que os efeitos se dê após o trânsito em julgado ou em outra data a ser apurada pela corte. Tal técnica tem por finalidade amparar o princípio da segurança jurídica.

2 – Competência comum. Uma matéria para 4 unidades federativas. Os 4 tem o dever de zelar, por exemplo, para o meio ambiente.


Adminiistração Pública (art. 37 CF)

A.P. = Administração Direta e Indireta.

Direta – órgãos
Indireta = entidades (autarquias, fundações, sociedade de economia mista, empresas públicas) Ver suas diferenças.

a.p.: atividade concreta, a atividade de administar nos 4 níveis de poderes. Obedecer os princiípios do art. 37 : LIMPE.

Ver todos os princípios

legalidade: só pode fazer o que está previsto em Lei.

Impessoalidade: 2 aspectos. A administração tem que tratar todos de forma igual(confunde com o princípio da isonomia/igualdade). A tarefra administrativa tem que ser impessoal, sem se ligar a pessoa do administrador.

Moralidade: Guardar boa fé. Posso tem um ato legal, com finalidade ilegal, ou seja, não foi observado o princípio da moralidade, retando o ato nulo por desvio de finalidade.

Publicidade: Como o administrador cuida de algo que é do povo, tem que prestar contas, e uma das formas é publicando os atos. Também é requisito de validade do ato, caso contrário, o ato é nulo. Tem limitações. Encontra restrições  (art. Quinto, XXXIII,) onde a publicidade pode ser restringida. Este princípio se projeta também no processo judicial, pois este é público. Todos tem direito de consultar processos, e assistir audiências. O princípio da publicidade é um direito fundamental. Ver art. 155, do CPC.

Eficiência:

Como a administração pública se relaciona com particulares?

1 – Acesso a cargos e funções= Art. 37, II . Concurso público: é o procedimento administrativo pelo qual a administração seleciona uma pessoa para exercer um cargo ou uma função, ou ainda um emprego público. Exige-se concurso público para emprego, cargo e função. Emprego público tem vinculação pelo regime seletista ou não estatutário. Seletista não tem estabilidade. Pode inclusive ser demitido, amparado na CF, após a extinção dos cargos comissionados e funções gratificadas. Empregado público.

Estatutário é regido por um estatuto jurídico (conjunto de normas que vai regulamentar o servidor). Estável. Servidor Público

Função: inerentes ao cargo público e ao emprego público. Paga INSS.

Não existe cargo sem função. Cargo é um lugar dentro do órgão. Todo cargo tem que se criado por lei.

Pode haver função sem cargo. Ex.: Funções gratificadas, atividades excepcionais, criados  por conta de urgência, pois não há necessidade de ser criado por lei. De regra, também são acessadas por concurso público, mas temos exceções, quais sejam: cargos ou funções em comissão, aonde vigora a confiança, são declaradas em lei de livre nomeação ou exoneração. Não terá estabilidade, é demissível ad nutum, ou seja, sem maiores formalidades, porém, precisa ser observado o princípio do devido processo legal, o que é chamado pela doutrina, de teoria dos motivos determinantes, ou seja, se o motivo do superior hierárquico não for real, consegue se reintegrar.

Quem está em cargo comissão nunca vai ser estatutário, sempre seletista.

Os princípios do contraditório e do devido processo legal se estende aos processos administrativos.
Via de regra há necessidade de lei para criação e extinção de cargos, porém, se estiver vago, o Presidente, Governador ou Prefeito podem extinguir por decreto.

Ver art. 37, IX. Funções por exemplo, do IBGE.

Ministérios e Secretarias: Os Ministros e secretários são nomeados, respectivamente, pelo Presidente, Governador e Prefeito, sem necessidade de concurso público. (Art. 76, c/c art. 84, I) . Ministérios é no âmbito federal e secretários nos âmbitos estaduais e municipais e DF.

Ver livro Nagib Islaib Filho e

Licitação pública: procedimento administrativo pelo qual a administração, de forma isonômica, elege a proposta mais vantajosa para a aquisição de obras, serviços e produtos. Verificando a proposta mais vantajosa e observando o princípio da isonomia.

Ver art. 16, 22, 23 e 24 da Lei 8666/93. Temos que saber os implicamentos da lei de licitação na CF.

Intervenção (art. 34 a 36, CF): Medida de índole constitucional, que tem por finalidade restringir a autonomia de uma dada entidade federativa, para debelar(afastar) situações de crise, especificamente contempladas no texto constitucional. 

Intervenção Federal (art. 34): A União intervém nos Estados, DF e outros. A regra da inervenção no s municípios é que se venha pelos Estados, mas existe casos em que a União intervém diretamente nos municípios, quais sejam, quando estes estão localizados em territórios. Hoje não é possível pois não temos mais territórios.

Intervenção Estadual: é aquela que se dá pelos Estados nos municípios localizados no seu território.

As competência são do presidente ou do governador. O instrumento jurídico é um decreto. Nomeia-se um interventor, prevê-se as medidas necessárias, inclusive com força bruta, para afastar a situação de crise e define-se um prazo. Não há intervenção sem prazo.  Feito isso, tem 24 horas para mandar o decreto pro Congresso Nacional e que manda para a Assembléia, que se concordar, a intervenção está instaurada, caso contrário, não tem intervenção.
Cessados os motivos, acaba a intervenção mesmo que não tenha acabado o prazo.
Ver excludentes de ilicitudes.

A intervenção é provocada de ofício, solicitação  e requisição. Caso o Presidente, requisitado não decretar a prevenção responderá por crime comum no STF de prevaricação e crime administrativo de impeachment no Senado Federal.

A intervenção se dará para manter a integridade nacional.

Hipóteses de intervenção Federal (art. 34):

I – manter a integridade nacional; (decorre do princípio da indissolubilidade – ocorre de Ofício)
II – impedir invasão estrangeira (intervenção de ofício);
III – por termo a grave comprometimento da ordem pública (de ofício);
IV – garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da federação ; Se a coação for contra o legislativo ou executivo, a intervenção dependerá de solicitação destes. Se for contra o Judiciário, dependerá de requisição do presidente do STF. Obs.: nos casos em que a decretação se dá por requisição, não preciso de manifestação posterior do Legislativo. Nos casos de solicitação ou ofício, há manifestação posterior do Legislativo (Congresso Nacional). VAI CAIR NA PROVA
 V – reorganizar as finanças da unidade de federação (ofício):
a) suspender o pagamento da divida fundada ( é aquela cujo compromisso se estende por mais de 12 meses, sendo para atender obra pública ou equilibrar orçamento) por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior( de ofício);
b) deixar de entregar aos Municípios, receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei (IPVA e ICMS) (de ofício);
VI – prover a execução de Lei Federal (o Procurador Geral da República ajuíza ADIN no STF que requisita ao Presidente da República), ordem ou decisão judicial (requisição, porém se a ordem partir de órgãos judiciários inferiores, dependerá de comunicação destes ao STF, STJ ou TSE);
VII – este inciso contempla os chamados princípios constitucionais sensíveis, que, segundo doutrina majoritária, são cláusulas pétreas implícitas. Assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e serviços públicos de saúde
Nestes casos o PGR ajuíza ADIN ao STF, onde o plenário irá julgar.

Não existe intervenção na União. Caso ocorra na União qualquer das hipóteses contempladas no art. 34, a pena é o afastamento (impeachment) e todas as suas consequências.





A intervenção é dotada de uma cláusula de subsidiariedade. Significa que mesmo naquelas hipóteses que é possível intervenção, se houver medida menos drástica suficiente, eu sou obrigado a adotar. O instrumento jurídico é o decreto. O decreto vai dizer as medidas, o prazo e o interventor, se cabível, que seria uma pessoa nomeada pelo Presidente ou Governador, para substituir aquela pessoa que seria afastada.

Intervenção por requisição: a requisição é feita pelo Poder Judiciário,

Intervenção Estadual: art. 35, CF.

II – a prestação de constas pelo município se dá perante a Câmara de Vereadores, o Tribunal de Contas do Estado e, se houver, perante o Tribunal de Contas do Município. Verificar art. 31.



PARA A PROVA!

Introdução: Formas de Estado, Governo e sistemas de Governo. 1 questão Elementos integrantes do Estado. Ver art. 12 também.

Federação, Bens e competência: art. 18, 19, 20, 21,22, 23, 24, 27

Sobre as ilhas... pertencem a União ou Estados, a não ser as sedes do município, que são destes.

Intervenção Federal: Arts. Até o 37.

Ver também arts. 150, 212.

Divisão orgânica dos Poderes – SEGUNDA parte da matéria

Legislativo = tem função de legislar, mediante criação de leis pelo processo legislativo e fiscalizar através da aprovação das contas. (art. 59, art. 49, X). O legislativo também exerce a função de julgar nos casos de crimes de responsabilidade (nesse caso faz coisa julgada também). Também pratica atos administrativos, como função acidental (anômala).

Judiciário = exercer a Jurisdição (julgar). Também administra seus atos internos. Também legisla pelos seus regimentos internos.

Executivo = administrar. Também julga de forma acidental através dos processos administrativos internos. Também legisla (medida provisória).

Ver art. 5º, XXXV.


Presidente da República, Deputados e Senadores são processados pelo STF. Iniciado pelo Procurador Geral da República oferecendo denúncia ao STF, que aceita ou não.

ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS (art. 53, caput, da CF): são normas previstas na constituição que se direcionam a atividade parlamentar, ou seja, como se dará a atividade parlamentar.

Dizem respeito à:

a) Imunidade Parlamentar Material: proteção de deputados e senadores na esfera penal e civil. Protegidos por suas opiniões, palavras e votos. Essa proteção é em razão da função, ou seja, se forem proferidos em razão da função. Podem ser proferidas fora do recinto parlamentar, desde que, repito, em razão da função, pois a proteção se refere ao cargo e não à pessoa. É irrenunciável. Não se estende ao suplente.

Calúnia: imputar um fato criminoso a alguém. Falar que alguém assaltou um estabelecimento. Cabe a exceção da verdade.

Difamação: imputar a alguém um fato ofensivo ou desabonador. Só cabe exceção da verdade para crimes de funcionário público. Falar que alguém traiu outra pessoa ou que cometeu algo imoral, porém que não é tipificado como crime.

Injúria: imputar a alguém uma qualidade negativa. Não cabe exceção de verdade.

A doutrina admite em alguns casos exceção de notoriedade.

b) Imunidade Formal:
  • prisão
penal ou cautelar (flagrante (302, CPP), temporária (no inquérito para investigação), preventiva e em razão de pronúncia. Só vai se prender o réu antes da sentença condenatória se houver alguns dos requisitos da preventiva.
Os deputados e senadores não podem ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável. Detalhe: desde a expedição do diploma.

Crimes inafiançáveis, tráfico, terrorismo, tortura, racismo, os crimes hediondos. O STF entende que também podem ser presos por crimes de condenação penal.

  • Processo
Sendo processado pelo STF, este dá ciência à casa respectiva, que pode sustar, suspender o andamento do processo (e o prazo da prescrição), através do partido político, com representação na casa respectiva (ter ao menos um representante). A sustação se dá por maioria absoluta e se dá até o término do mandato. Só acontece se o crime ocorrer depois da diplomação. Caso o processo tenha se iniciado antes da diplomação, ele sobe ao STF quando da diplomação. Caso perca o mandato ele volta.

Foro por prerrogativa de função: consiste na prerrogativa que algumas autoridades têm de responderem criminalmente perante órgãos judiciários diferenciados. Ex.: Deputados e senadores tem foro privilegiado por prerrogativa de função no STF, desde a expedição de diploma.


  • Testemunha: não se obrigam a testemunhar, mas caso queiram, terão que ser consultados sobre data e hora que poderão fazê-lo.
  • Serviço Militar: não são obrigados, ou melhor, tem que haver licença da casa respectiva, ou seja, nunca.

DEPUTADOS ESTADUAIS: Art. 27, parágrafo primeiro. Ou seja, todas as acimas.

VEREADORES: só tem imunidade material, igual aos deputados e senadores. Com a ressalva de que as palavras, votos e opiniões limitam-se ao município.

PROCESSO LEGISLATIVO

Iniciativa: membro ou comissão do Congresso Nacional, Câmara dos Deputados ou Senado Federal; Presidente da República – art. 61 (algumas dessas autoridades tem poderes para deflagrar qualquer processo legislativo de qualquer forma, pois tem iniciativa legislativa ampla e irrestrita, com exceção dos projetos de lei que só podem ser propostos pelos tribunais superiores - iniciativa privativa - Ver art. 93); STF; Tribunais Superiores( STJ, TST, STM e TSE); Procurador Geral da República (art.128, par. 5) e o Povo (iniciativa popular – art. 61, par.2), referendo e plebiscito. Iniciativa popular estadual (norma de eficácia limitada – art. 51, par.1, da C. Estadual)

O processo legislativo de iniciativa popular nos Estados, nos termos do art. 27, pár.4, demanda Lei que o regulamente. Tal norma configura norma de eficácia limitada, pois para que possa surtir efeitos precisa de norma infraconstitucional, no caso, a própria Constituição Estadual. No caso, 1% do eleitorado estadual, distribuídos em 20 municípios, sendo que em cada um deles tem que ter 1% do seu eleitorado municipal.

Iniciativa popular nos municípios: Preciso de 5% do eleitorado municipal, art. 29, XIII.

Discussão e votação:  durante esta fase os projetos de Lei Ordinária e Complementar são discutidos, deliberados, e votados, em cada uma das casas do Congresso Nacional em um turno de votação (art. 65, CF). O sistema constitucional brasileiro a regra é que a casa iniciadora seja a Câmara dos Deputados, à exceção dos projetos de lei deflagrados por membro ou comissão do Senado. A discussão dos projetos de lei se dá nas comissões, primeiramente na Comissão de Constituição e Justiça, depois a Comissão Temática respectiva, sobre a matéria, aprovação no Plenário, que emite relatório que vai ao plenário da Câmara. Na lei ordinária precisa maioria simples e na lei complementar necessita de maioria absoluta.

Sanção e Veto: O Veto, que é ato do Presidente, pode ser jurídico, quando veta por inconstitucionalidade e político, quando é vetado por ferir o interesse nacional. O veto deverá ser feito no prazo de 15 dias úteis, sendo que fluído o prazo, há a sanção tácita. Vetada, a lei deverá ser encaminhada ao Congresso Nacional, que no prazo de 30 dias pode rejeitar o veto, por maioria absoluta em sessão conjunta., quando então é encaminhado ao Presidente para Sanção. O veto tem que ser expresso e motivado.

PEGAR XEROX PASTA 285

PROMULGAÇÃO: é o ato privativo do Presidente da República pelo qual se atesta a existência válida da Lei. Detém natureza declaratória. A Lei tem existência jurídica a partir da promulgação. É a partir da promulgação que temos o controle repressivo de constitucionalidade. Tem o prazo de 48 horas após a sanção. Não o fazendo o Presidente da República, será feito pelo Presidente do Senado e, também este não promulgando passará a ser o Vice-Presidente do Senado. Na falta desse, a doutrina majoritária fala que deve ser promulgada pelo Presidente da Câmara dos Deputados. A promulgação traz efeitos jurídicos, ou seja, pode ser atacada por ADIN. Caso a ADIN seja impetrada antes da promulgação, será suspensa até a promulgação.

PUBLICAÇÃO: entra em vigor em 3 meses.

A regra é que não tem prazo para as Leis serem aprovadas, SALVO nos projetos de Lei Ordinária ou Complementar de iniciativa do Presidente da República, este pode pedir urgência, lógico, nas hipóteses do art. 61, par. 1, onde teremos o prazo de 100 dias para aprovação, sendo 45 dias para cada casa do Congresso Nacional e 10 dias para eventuais emendas. Art. 64. Esses prazos, em não sendo observados, trancam a pauta da respectiva casa que estrapolou o prazo, até efetiva apreciação e votação, salvo as matérias que tenham que ser apreciadas com prazo constitucional determinado, como por exemplo, matéria sobre intervenção.

PESQUISAR: TEORIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.

EMENDA CONSTITUCIONAL: Advém do Poder Constituinte Derivado, que se opõe ao Poder Constituinte Originário. Há matérias que a Constituição não pode ser emendadas, são as limitações. Temos limitações materiais (art. 60, par.4 – cláusulas pétreas explícitas + as implícitas), temporais (não há previsão de limitação temporal atualmente no Brasil), circunstanciais (art. 60, par.1 - não pode ser emendada quando em estado de sítio, defesa e intervenção federal) e procedimentais (diz respeito ao processo legislativo para tal, o u seja, mais dificultoso do que o processo para as Leis Complementares ou Ordinárias, ou seja, só existe em constituições rígidas, que é o caso da Constituição Brasileira).

Vejamos então o processo de emenda a constituição:

INICIATIVA: Quem pode?

1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado, Presidente da República, mais da metade das Assembléias Legislativas, por maioria simples/relativa de seus membros.

Aonde? Começa na Câmara dos Deputados, passa pela CCJ e pela Comissão Temática (verifica a conveniência) e tem que ir necessariamente ao plenário, o que não é necessário para as leis complementares que podem ser votadas diretamente pela Comissáo Temática. Outra diferença é que a emenda constitucional seja votada em dois turnos, sendo 3/5 em ambas as votações.
Já na casa revisora, ou seja, no Senado, passa pela mesma CCJ e Casa Temática para no plenário, também por 2 turnos de 3/5 ser votada.
Esses 3/5 é chamado de maioria qualificada.

Se for aprovada vai direto para promulgação, não existe sanção ou veto. Rejeitada, não pode ser reiterada na mesma sessão legislativa, ou seja, no mesmo ano. Agora, se for emendada, o que foi aprovado vai direto para promulgação, sob a forma de PEC paralela e a emenda volta para o a casa iniciadora para rejeição ou aprovação da emenda. Nunca haverá emenda de emenda, nem na emenda constitucional, nem nas Leis ordinárias e complementares.
No caso de emenda à constituição a promulgação e feita pelas duas mesas, ou seja, pela mesa da  Câmara e do Senado.
É possível que a emenda possua vacatio legis, ou seja, prazo para ser iniciada.

Porém, após a promulgação já tem validade jurídica e é passível de ADIN.


Existem os Poderes Constituintes Derivados de Reforma de Emenda ou Revisão e o Poder Constituinte Derivado Decorrente.

MEDIDA PROVISÓRIA (art. 62): Decretti Legge. Não aprovada em 120 dias (60 +60), esta perde a eficácia. É feita em caso de relevância e urgência.

Iniciativa do Presidente da República e possui força de Lei, podendo ser convertida em Lei se aprovada no prazo de 120 dias.

O Estado pode adotar medida provisória. Já o município só pode adotar medida provisória se na Lei orgânica do município assim prever. É decisão do STF.


Requisitos para edição da medida provisória, nos termos do “caput”do art. 62, são a relevância e a urgência.


PROVA DIA 26/11/2010

AVALIAÇÃO FINAL 03/12/2010

Medida Provisória: Neste momento, a MP tem o prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias. Se não for aprovada nesse prazo, fica prejudicada, perde a eficácia, e essa perda retroage a data da publicação da MP.

Depois de editada a MP pelo Presidente da República, este deverá enviar a MP imediatamente ao Congresso Nacional. Diferentemente de outras propostas legislativas, a MP é apreciada por uma única comissão, mista, composta por Deputados e Senadores, que deverá apreciar, além da constitucionalidade da MP, a sua conveniência.
Ou seja:
Iniciativa: Presidente da República.
Discussão/Votação: comissão mista do Congresso Nacional, após é votada por maioria simples em cada uma das causas.
Maioria simples: primeiro maioria absoluta dos membros da casa e depois a maioria simples deste quórum.

Se a medida provisória for aprovada na íntegra pelo Congresso Nacional, ou seja, sem alterações, inexiste a fase da sanção ou veto pelo Presidente da República, sendo promulgada pelo Presidente do Congresso Nacional, que é o Presidente do Senado Federal.
Passados 45 dias sem deliberação sobre a MP, tranca a pauta da respectiva casa.
A MP não convertida em Lei no prazo de 120 dias, perderá a eficácia, e o CN disciplinará sobre as relações jurídicas praticadas durante a vigência da MP n prazo de 60 dias. SE não o fizer, as relações jurídicas nela havidas ficarão valendo como se existisse a MP.

Lei Delegada: Iniciativa do Presidente da República, que SOLICITA delegação que concede por meio de resolução, após reunião conjunta, determinando meios (conteúdo) e impondo limites (termos de seu exercício) sobre a legislação. 

Na Lei Delegada não há possibilidade de emendas. Não há sanção ou veto, pois se aprovada, será aprovada na íntegra. A promulgação se dará pelo Presidente.

No art. 49, V, da CF, representa para o CN (Congresso Nacional) a possibilidade de exercer o controle de constitucionalidade repressiva nos casos de Lei Delegada.

A norma impugnada com base no art. 49, V, da CF é nula.

Mandado de segurança para seguir o devido processo legislativo. É o único caso que o Poder Judiciário exerce um poder preventivo de constitucionalidade.

Decreto legislativo é a norma que regula as competências exclusivas do CN. Por essa razão, no seu processo legislativo, não há qualquer participação ou ingerência do executivo ou do judiciário. É feito por maioria simples em reunião conjunta. As competências são as do art. 49, da CF. As normas do Decreto Legislativo e das resoluções são disciplinadas no regimento interno do CN e em cada caso do CN. Não tem sanção ou veto, e é promulgada e publicada pelo Presidente do CN.

Resolução é da mesma forma que o Decreto Legislativo, porém são exclusivas de cada casa do CN. Ou seja. Matérias de competências exclusiva do Congresso Nacional são regulamentadas por Decreto Legislativo e matérias de exclusividade da Câmara ou do Senado, são regulamentadas por resoluções. Ver arts. 51 e 52.

PODER EXECUTIVO – ARTS. 76 E SEGUINTES

União: exercido pelo Presidente auxiliado pelo Vice e por Ministros de Estado.

Estados e DF: exercido pelo governador auxiliado pelo Vice e por Secretários de Estado.

Municípios: exercido pelo prefeito auxiliado pelo Vice e por Secretários municipais.

Condições necessárias à presidência da república, vice e senador?
R.: ser brasileiro nato, ter 35 anos (condição de elegibilidade), domicílio eleitoral na circunscrição pelo prazo de 1 ano (condição de elegibilidade), filiação partidária pelo prazo mínimo de 1 ano (condição de elegibilidade).

Mandato do Presidente da República, governador e prefeito: 4 anos, admitido uma reeleição para o período imediatamente subsequente. Ocorre a todos os casos do Executivo.

Nos cargos do Legislativo não há limite para reeleições subsequentes.

Para concorrer em uma eleição ao mesmo cargo anterior, não precisa deixar o cargo, caso contrário, tem que desencompatibilizar pelo prazo de 6 meses (180 dias).

Ver art. 77.

Votos válidos pro Código Eleitoral são todos os votos menos os nulos.

O código eleitoral na parte em que dispunha que os votos válidos eram obtidos excluídos da totalidade dos votos os “em branco” não foi recepcionada pela CF de 88.

Não cabe ADIN em normas contrárias as normas constitucionais anteriores a CF de 88, pois estas foram revogadas, quer expressa ou tacitamente. As normas contrárias as normas constitucionais após CF 88, são inconstitucionais.

VICE-Presidente = tem como função auxiliar o Presidente da República. Além disso, o vice serve para substituir (temporária) ou suceder (definitiva) o Presidente. Se o presidente precisar se ausentar do país por mais de 15 dias, precisa de autorização do Congresso Nacional, se não o fizer, perde o cargo, e a substituição se transforma em sucessão.
Se ambos perderem o cargo, verificar o art. 81, ou seja, nos dois primeiros anos será feita eleição 90 dias após a abertura da última vaga, por eleição direta, e se for nos dois últimos anos, a eleição será no prazo de 30 dias após a abertura da última vaga, de forma indireta, pelo congresso Nacional. Esta é a única hipótese em que a CF previu forma de eleição indireta.
Aquele que for eleito, direta ou indiretamente, terá o chamado “MANDATO TAMPÃO”, ou seja, apenas cumprirá o período restante.

Responsabilização do Presidente = Art. 85.
  1. Crime de responsabilidade. Crimes relativos à função. Que é igual a uma infração política. Consequências: perda do cargo e inabilitação para qualquer cargo por um prazo de 8 anos, inclusive cargos de comissão.
Conceito: é uma infração político-administrativa, cuja consequência é a perda do cargo público, por impeachment, e a inabilitação para qualquer outro tipo de cargo no prazo de 8 anos.
  1. Crime comum. Considera-se crime comum, todas as infrações penais típicas, dentre elas os crimes eleitorais e as contravenções penais, código penal, leis extravagantes. Responde perante o STF.
Todo aquele com foro por prerrogativa de natureza constitucional não se submete ao Tribunal do Júri.

Ver art. 86, sobre quórum de votação do crime de responsabilidade. 2/3 para ser processado e 2/3 para ser condenado. Nos crimes comuns a condenação se dá pela maioria absoluta dos ministros do STF.

O processo corre no Senado com a Presidência do STF. O Senado tem o prazo de 180 dias, senão, o Presidente da República, que estava afastado volta a sua função, porém o processo continua.

Da condenação do julgamento no Senado, que é um julgamento político, não poderá ser revista ou reanalisada pelo Poder Judiciário.

Só vai ser responsabilizado e processado criminalmente no STF por crime ligado à função, caso contrário, somente após o mandato.


GOVERNADORES = aplica-se o que se viu em relação ao Presidente quando às regras de eleição.


PREFEITOS = nas eleições municipais, só teremos segundo turno nos municípios com mais de 200.000 eleitores, se nenhum dos candidatos obter a maioria absoluta dos votos válidos. Aplicando-se as demais regras estabelecidas quando ao governador e presidente.

PODER JUDICIÁRIO = art. 92 da CF e seguintes.

Tem função típica/primordial ou característica de exercer/prestar a jurisdição, resolver casos concretos.

Jurisdição é uma atividade substitutiva, pois o Estado substitui a ação das partes para exercer seus interesses.
Característica da jurisdição:

  1. Inércia = só pode ser exercida quando provocada. A provocação se dá por um instrumento jurídico chamado AÇÃO. Exceções à inércia: Habeas Corpus, por exemplo, diante de uma ilegalidade na prisão. Outra exceção é o inventário, que se não for aberto no prazo de 30 dias, o Juiz pode abrir o inventário de ofício. Outra exceção são as medidas cautelares, que o Juiz pode conceder de ofício, sem a provocação das partes, para impedir perecimento de direito.

  1. Definitividade = coisa julgada. Julgamento feito pelo poder executivo não conta com definitividade, apenas do Judiciário, pois só ele pode fazer coisa julgada. Só o processo jurisdicional pode fazer coisa julgada, não pode ser revista ou modificada, sequer por emenda constitucional (cláusula pétrea). Nem todo o ato jurisdicional faz coisa julgada, como por exemplo, processos de jurisdição voluntária e cautelares.

  1. Inafastabilidade = art. 5º, XXXV. Exceção são as demandas que tramitam na Justiça Desportiva.


Órgão de cúpula = STF

Tribunais superiores = STJ, TSE, TST, STM. Estes três últimos chamados de Justiças especializadas.

Tribunais inferiores = TRF`S, TJ`S, TRE`S, TRT`s

Instância de primeiro grau = Juízes de Direito, Juízes eleitorais e Juízes Federais e do Trabalho e auditorias militares.

Todos esses órgãos exercem jurisdição, menos o Conselho Nacional de Justiça que tem natureza administrativa.

Justiça comum: formada pela Justiça Estadual e Federal.

Justiça especializada: formada pelas Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar (da União e do Estado).

Ver art. 93, CF.

A lei orgânica da magistratura será regulamentada por Lei complementar que é aquela aprovada pela maioria absoluta de membros.

Ingresso na magistratura através de concurso público de provas e títulos. E ter 3 anos de atividade jurídica.

Promoções por merecimento e antiguidade, de forma alternada.

A exceção é o ingresso na magistratura nos tribunais regionais federais, dos Tribunais Estaduais e do DF pelo quinto constitucional, ou seja, serão ocupados por membros da advocacia e do MP com mais de 10 anos de carreira, indicados por lista sêxtupla pelos órgãos das respectivas classes. No caso do MP, se inscrevem e é feita a lista sêxtupla. Nos tribunais é diminuído em lista tríplice que é encaminhada ao Governador que escolhe o novo desembargador. Assim também no caso dos advogados.

A vitaliciedade do magistrado e MP começa após 2 anos de efetivo exercício na carreira, salvo aqueles que ingressam na magistratura por intermédio do quinto constitucional, que alcança a vitaliciedade de imediato.

Os magistrados que configurarem em lista de merecimento, em 3 consecutivas ou 5 alternadas, será obrigatoriamente promovido.

Garantias da magistratura Art. 95:

Vitaliciedade: no primeiro grau após 2 anos. No segundo grau, no primeiro dia.

Antes de 2 anos perde o cargo por decisão administrativa do Tribunal. Após, apenas por .
Inamovibilidade: não ser removido contra a vontade. Só é obtida depois da vitaliciedade.

Irredutibilidade dos vencimentos: na verdade de subsídios. Com exceção do teto.

Vedações constitucionais Art. 95, parágrafo único:
o magistrado só pode acumular uma função de magistério.
Receber custas.
Não pode ter filiação partidária.
Receber auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas
exercer advocacia no juízo do tribunal do qual se afastou nos 3 anos de afastamento.

STF – art. 101

Composto por 11 ministros. Todos brasileiros natos. Fracionados em 2 turmas de 5 ministros cada. Idade mínima de 35 anos e máxima de 65 anos. Todos indicados pelo Presidente, com os critérios de notável saber jurídico e reputação ilibada.

No STF tem competência originária, como nos crimes comuns contra o Presidente da República e competência recursal, nos casos que ferem norma constitucional, são os chamados recursos extraordinários.

Compete ao STF a guarda da CF. Jurisdição constitucional. Cabendo legislar positivamente, pois interpreta a Constituição. VAI CAIR NA PROVA se é legal o STF legislar, a reposta é afirmativa, pelo exposto acima.

STJ – art. 104

Dá interpretação, ultima palavra na legislação infra constitucional. Composto de no mínimo 33 ministros. No STJ posso ter brasileiro naturalizado, como é o caso de Félix Fischer, que é alemão, naturalizado brasileiro. O STJ é dividido em 6 turmas, cada qual com 5 ministros. A 3ª e a 4ª turma de direito privado, a 5ª e a 6ª de direito penal e alguma coisa de previdenciário e a 1ª e a 2ª de direito público. Também a idade mínima é de 35 e a máxima de 65 anos. Também indicados pelo Presidente da República. Sendo 1/3 entre desembargadores dos Tribunais de Justiça. 1/3 entre os desembargadores dos Tribunais Regionais Federais e 1/3 entre os membros da OAB e do MP.

os casos de aposentadoria ou falecimento de algum ministro indicado dos Tribunais Estaduais inscritos, o STJ faz uma lista tríplice que é encaminhada ao Presidente da República. Também no casos de serem dos tribunais federais. Já nos casos de serem da OAB tem que serem com 10 anos de profissão, de notório saber jurídico e reputação ilibada.





3 comentários:

  1. Que bom post. Sem dúvida uma grande ajuda para quem está no 3º semestre para ler durante as férias ou para quem está no 4º semestre acompanhar com as anotações de aula.

    Muito obrigado.

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  2. mas é constitucional II

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