terça-feira, 6 de março de 2012

MODELO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUBARÃO/SC.


















RAY LANDER MACLAUD DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, profissão, CPF 098.765.432-01, RG 1.234.567, residente e domiciliado na Avenida dos Imortais, 666, Tubarão/SC, próximo ao fórum, representado por seus advogados (documento incluso), com escritório localizado na Rua da Justiça, 1988, bairro Cidadania, Tubarão/SC, vem perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS

contra JOSICLEUSA SENOÇÃO, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF n..., RG n..., residente e domiciliada na Rua dos Barbeiros, 191, bairro Nossa Senhora dos Prazeres, Pedras Grandes/SC, tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos:

DOS FATOS

No dia 21 de dezembro de 2010, o requerente trafegava com o seu veículo Chevrolet Vectra ano e modelo 2003, cor prata, placa n... (documento em anexo), pela Avenida Marcolino Martins Cabral nesta cidade e, ao parar na sinaleira, localizada na frente do Banco do Brasil, foi violentamente surpreendido pelo veículo da requerida, o qual colidiu na traseira de seu Vectra.
A ré estava conduzindo seu veículo desatentamente, não obedecendo à sinalização, ocasionando assim, danos de elevada monta ao requerente, que teve a traseira de seu automóvel totalmente destruída.
Quando questionada, a ré admitiu a culpa, alegando estar passando batom e esqueceu e tirou o pé da embreagem, conforme consta no Boletim de Ocorrência (folhas em anexo). Em conversa com o requerente, a mesma se comprometeu a arcar com os prejuízos decorrentes do acidente.
Assim, o autor levou o veículo a uma oficina para reparar os danos causados em razão do acidente, sendo o valor total das despesas de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme notas em anexo.
Entretanto, ao ser demandada amigavelmente, a Sra. Josicleusa Senoção se recusou a pagar, alegando que o requerente freou muito rápido, o que não corresponde aos fatos.


DO DIREITO

A culpa pelo evento danoso é atribuída à requerida pela inobservância de um dever que devia conhecer e observar.
Está assegurado na Constituição Federal de 1988 o direito relativo à reparação de danos materiais:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.

Sobre a responsabilidade de reparar o dano causado a outrem, Luis Chacon diz que:

(...) o dever jurídico de reparar o dano é proveniente da força  legal, da lei. Esse dever jurídico tem origem, historicamente, na idéia de culpa, no respondere do direito romano, tornando possível que a vítima de ato danoso culposo praticado por alguém pudesse exigir desse a reparação dos prejuízos sofridos. Obviamente que se a reparação não for espontaneamente prática será possível o exercício do direito de crédito, reconhecido por sentença em processo de conhecimento, através da coação estatal que atingirá o patrimônio do devedor causador dos danos. (CHACON, Luis Fernando Rabelo. São Paulo : Saraiva, 2009)

Conforme os artigos 186 e 927, “caput” do atual Código Civil Brasileiro:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.



Está evidente que a ré causou danos ao autor, devendo, conforme a lei, repará-los.
De acordo com o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro “o condutor deverá, a todo momento ,ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis a segurança do trânsito”.
Os fatos mostram que a ré não estava observando os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, agindo com falta de atenção, tanto que posteriormente afirmou estar passando batom no momento do ocorrido.
A demandada, igualmente, não observou o disposto no artigo 29 da mesma lei, que trata sobre as normas gerais de circulação de veículos, em especial o inciso II, que trata sobre distância de segurança:

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;

O Código Civil ainda dispõe que:

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Como nos ensina o jurista Sílvio de Salvo Venosa: “Se a vítima teve seu veículo abalroado por culpa, deve ser indenizada pelo dano efetivo: valor dos reparos e eventual porcentagem de desvalorização da coisa pelo acidente.”(Direito Civil, 4.ed., São Paulo: Atlas, 2004)
Venosa continua seu raciocínio dizendo que “o dano emergente, aquele que mais se realça à primeira vista, o chamado dano positivo, traduz uma diminuição de patrimônio, uma perda por parte da vítima: aquilo que efetivamente perdeu. Geralmente, na prática, é o dano mais facilmente avaliado, porque depende exclusivamente de dados concretos, em um abalroamento de veículo, por exemplo, o valor do dano emergente é o custo para repor a coisa no estado anterior”.
Logo, o autor deverá ser indenizado pelo dano efetivo causado pela colisão, visto que a traseira de seu automóvel ficou totalmente destruída em razão da culpa da demandada.

Conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO NA TRASEIRA. CULPA DO MOTORISTA DO VEÍCULO QUE SEGUIA ATRÁS. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. DEVER DE INDENIZAR QUE IMPERA.
"Presume-se a culpa do motorista que abalroa a parte traseira do veículo que o precede, ante o dever de guardar distância segura que possibilite manobra emergencial (art. 29, II, da Lei n. 9.503/97). Tal presunção, contudo, é relativa, podendo ser derruída por prova robusta que aponte fato extraordinário e imprevisível, o que não se configurou na espécie" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.010798-9, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. em 04-04-2011).


Da mesma forma, não havia nenhum fato extraordinário e imprevisível no acidente causado pela ré, visto que a mesma estava apenas desatenta, passando batom. Era de sua responsabilidade prestar atenção no trânsito e manter a distância apropriada para evitar possíveis colisões. Veja-se:

"O motorista que segue atrás deve manter atenção e uma distância segura do automóvel à frente que lhe permita, em situação de emergência, evitar uma colisão. Inobservadas essas cautelas, deve-se reconhecer a culpa do motorista pelo abalroamento na parte traseira do carro que o precedia" (Apelação Cível n. 2007.054784-6, de Laguna. rela. Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta) (Apelação Cível n. 2009.024831-5, de Chapecó, rel. Desembargador Cesar Abreu, j. em 30-11-2009).

A lei e a jurisprudência claramente estão a favor do autor, que, enquanto observava as leis e a sinalização de maneira adequada, teve o seu veículo abalroado pela ré, em ação culposa, o que lhe causou um grande prejuízo, o qual deve ser reparado.

PEDIDOS

De acordo com o exposto, requer:

a)      A condenação da ré na restituição dos prejuízos sofridos pelo requerente na exata quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais desde a data do acidente até a data do efetivo pagamento.
b)      Citação da ré no endereço mencionado acima para contestar, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia.
c)       Protesta por todos os tipos de provas, em especial depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e juntada de documentos.
d)      A condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de acordo com o disposto do artigo 20, § 3° do Código de Processo Civil.

Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nestes termos,
pede deferimento.

Tubarão, 06 de abril de 2011.





___________________________
NOME DO ADVOGADO
OAB/SC
















Rol de Documentos

Boletim de ocorrência
Notas de pagamento da oficina mecânica
Procuração


Rol de Testemunhas



7 comentários:

  1. Que legal, boa petição! Vi meu livro ali, que bacana! Conte comigo sempre nesta atividade einh! Aproveite para conhecer e divulgar meu BLOG www.advocaciahoje.blogspot.com.br

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    1. Bom dia Luis Fernando,
      seu livro é deveras muito bom e de fácil compreensão, auxilia muito na fundamentação de peças jurídicas como esta. Fiquei muito feliz com o seu comentário, verifiquei seu blog, muito interessante e com assuntos e comentários pertinentes. Grande abraço, Clarissa

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  4. Sugestão: retirar o endereços e os dados pessoais do cliente , tais como CPF , pois pode causar sérias consequenciais.

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